E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL – DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO DA DEFESA – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a tese defensiva de erro de proibição, pois a ré tinha potencial conhecimento da ilicitude da sua conduta, entendendo ser plenamente lícito que procurasse a delegacia para imputar falsamente crime à pessoa determinada, desencadeamento investigação policial por fato inexistente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL – DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA – RECURSO DA DEFESA – ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Incabível a tese defensiva de erro de proibição, pois a ré tinha potencial conhecimento da ilicitude da sua conduta, entendendo ser plenamente lícito que procurasse a delegacia para imputar falsamente crime à pessoa determinada, desencadeamento investigação policial por fato inexistente.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE OBTENÇÃO DE DADOS NO FACEBOOK E DEMAIS ELEMENTOS PROCESSAIS DELES DERIVADOS – REJEITADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO INTERESTADUAL – INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a informação é veiculada, de forma 'aberta', nas redes sociais, como no caso em apreço, não há razão para se questionar a validade da prova obtida pelos órgãos de persecução penal, isso porque, nessa hipótese, não há privacidade a ser protegida.
Incabível a absolvição, porquanto tanto a materialidade quanto a autoria do crime em comento restaram cabalmente demonstradas, pois os elementos de prova constantes dos autos comprovam, de maneira satisfatória e suficiente, estar a conduta do apelante ajustadas àquela descrita no artigo 33, caput, cumulado com artigo 40, V, da Lei nº 11.343/2006, dando pleno suporte à sentença condenatória.
Restando demonstrado pelas provas dos autos que o agente tinha a intenção de transportar a droga para outro estado da federação, resta caracterizada a majorante do tráfico interestadual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE OBTENÇÃO DE DADOS NO FACEBOOK E DEMAIS ELEMENTOS PROCESSAIS DELES DERIVADOS – REJEITADA – MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO INTERESTADUAL – INCIDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a informação é veiculada, de forma 'aberta', nas redes sociais, como no caso em apreço, não há razão para se questionar a validade da prova obtida pelos órgãos de persecução penal, isso porque, nessa hipótese, não há privacidade a ser protegida.
Incab...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – MANTIDA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas concretas e suficientes, mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante o conjunto probatório amealhado.
A imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o correspondente à pena fixada em definitivo demanda fundamentação idônea, inexistente no caso concreto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – MANTIDA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA – REGIME PRISIONAL ABRANDADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas concretas e suficientes, mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante o conjunto probatório amealhado.
A imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o correspondente à pena fixada em definitivo demanda fundamentação idônea, inexistente no caso concreto.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – –AUTORIA INCERTA –PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA – RECURSO IMPROVIDO.
O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da autoria, o que não ficou evidenciado no processo. Ao revés, o contexto fático probatório encerra incerteza, pelo que é insuficiente para ensejar a condenação dos apelados.
A par da negativa de autoria dos apelados, nenhuma das vítimas pôde apontar quem seriam os autores do delito, sequer indicaram características que pudessem levar à probabilidade de que os réus praticaram os fatos imputados na denúncia.
Nesse contexto, deve incidir o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do in dubio pro reo, prevendo, como hipótese de absolvição do acusado, a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – –AUTORIA INCERTA –PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA – RECURSO IMPROVIDO.
O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da autoria, o que não ficou evidenciado no processo. Ao revés, o contexto fático probatório encerra incerteza, pelo que é insuficiente para ensejar a condenação dos apelados.
A par da negativa de autoria dos apelados, nenhuma das vítimas pôde apontar quem seriam os autores do delito, sequer indicaram características que pudessem levar à probabilidade...
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – RECURSO PROVIDO.
Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa. Tese firmada no Tema repetitivo n.º 983, pelo STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – RECURSO PROVIDO.
Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa. Tese firmada no Tema repetitivo n.º 983, pelo STJ.
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §1º, §2º, I E II, DO CP – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – RÉU COMPROVOU QUE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO.
A absolvição do apelante é medida que se impõe, pois comprovado que ele se encontrava em local diverso do local no qual ocorreu o crime.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §1º, §2º, I E II, DO CP – ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA – RÉU COMPROVOU QUE NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO.
A absolvição do apelante é medida que se impõe, pois comprovado que ele se encontrava em local diverso do local no qual ocorreu o crime.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – CRIMES DO ART. 90, DA LEI N.º 8.666/93 E ART. 288, DO CP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação no Direito Penal deve ser lastreada em juízo de certeza, de modo que conjecturas, dúvidas e contradições no caderno probatório têm o condão de afastar o decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Em situações dessa natureza, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que a absolvição é medida inafastável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – CRIMES DO ART. 90, DA LEI N.º 8.666/93 E ART. 288, DO CP – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação no Direito Penal deve ser lastreada em juízo de certeza, de modo que conjecturas, dúvidas e contradições no caderno probatório têm o condão de afastar o decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Em situações dessa natureza, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que a absolvição é medida inafastável.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – RECURSO PROVIDO
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa. Tese firmada no tema repetitivo n.º 983, pelo STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA – RECURSO PROVIDO
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E V, COMBINADO COM O ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS – DEPOIMENTO AUTORIDADE POLICIAL – CORROBORADO COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – INCLUSIVE CONFISSÃO DE CORRÉUS NA FASE INQUISITIVA E JUDICIAL – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASES – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CP. – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantém-se a condenação com base nos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, se os mesmos são coerentes e uníssonos, bem como ausente quaisquer tipos de suspeição. Demais disso, os depoimentos dos policiais são corroborados com as demais provas dos autos, mormente o depoimento de um dos corréus e em consonância com a confissão na fase extrajudicial.
2. "Conforme o entendimento firmado no âmbito na Terceira Seção, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo, portanto, ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social." (HC 364.532/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
3. O fundamento utilizado pelo magistrado sentenciante para negativar a circunstância judicial "culpabilidade" encontra respaldo no conceito doutrinário, tendo em vista que o uso de ameaças excessivas contra a vítima, trata-se de um acréscimo na reprovação da conduta do agente, ora apelante, devendo, sim, ser mantida a negativação da circunstância.
4. O magistrado de primeira instância explicitou todos os elementos, visualizados no caso concreto, que ensejaram a exasperação da circunstância judicial (circunstância do delito), eis que não se pode excluir dos elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, o abalo experimentado pela vítima.
5. No REsp n. 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil), foi firmado entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ratificando orientação firmada no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, no sentido de que a atenuante em análise, por envolver a personalidade do agente, também é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência.
6. Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena necessário observar todos os requisitos do artigo 33, CP e não somente a pena fixada, na forma defendida pelos apelantes. No caso, diante da violência e reprovabilidade do crime, bem como diante das condições desfavoráveis dos apelantes (circunstâncias judiciais negativas), o regime que melhor se adequa à reprovação e prevenção do delito é o fixado na sentença (fechado).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E V, COMBINADO COM O ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. – PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS – DEPOIMENTO AUTORIDADE POLICIAL – CORROBORADO COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – INCLUSIVE CONFISSÃO DE CORRÉUS NA FASE INQUISITIVA E JUDICIAL – REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS BASES – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, CP. – REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Mantém-se a condenação com base nos depoimentos dos policiais que atenderam a o...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – VIÁVEL – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 15, da Lei 10.826, restou devidamente configurado durante a instrução probatória, não havendo se falar em desclassificação para o crime do art. 12, da Lei 10.826/03.
2. Deve ser corrigido o quantum de aumento utilizado pelo magistrado para elevação da pena-base, eis que foge, e muito, do que a doutrina e a jurisprudência estabeleceram como norte ao julgador para fixar a pena na primeira fase da dosimetria da pena.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL – VIÁVEL – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DESPROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime previsto no art. 15, da Lei 10.826, restou devidamente configurado durante a instrução probatória, não havendo se falar em desclassificação para o crime do art. 12, da Lei 10.826/03.
2. Deve ser corrigido o quantum de aumento utilizado pelo magistrado para elevação da pena-base, eis que foge, e muito,...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –VIAS DE FATO– RESISTÊNCIA– PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA – CONEXÃO INSTRUMENTAL – VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXERCE VIS ATTRACTIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA AO RELATO DOS POLICIAIS – RESISTÊNCIA COMPROVADA PELO RELATO FIRME DOS POLICIAIS – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA– INAPLICABILIDADE– LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA– PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO IMPROVIDO
Em casos de crime contra a mulher no âmbito familiar, a competência do Juizado de Violência Doméstica é absoluta, em razão da matéria, exercendo a vis attractiva dos delitos conexos comuns cometidos dentro do mesmo contexto fático, pois, nesse caso, a justiça especializada prevalece sobre a ordinária.
Os autos encartam provas suficientes da autoria da contravenção penal das vias de fato, porquanto a palavra da vítima, confirmada pelo relato do policial, em juízo, dão conta de que o apelante teria empurrado sua mãe, após ser questionado sobre objetos que ele havia tirado de casa.
Consoante a regra do art.156 do CPP, o ônus da prova da legítima defesa, como causa excludente de ilicitude, cabe ao agente, o qual, no caso, não se desincumbiu de demonstrá-la.
A integridade física e psíquica da mulher jamais pode ser considerada insignificante para a tutela do Direito Penal, ao contrário, merece especial proteção do Estado, razão por que inaplicável aos delitos praticados no âmbito da violência doméstica o princípio da bagatela, própria ou imprópria.
A agravante prevista no art.61, II, f, do CP é plenamente aplicável ao caso, uma vez que a circunstância nela prevista não é elementar da contravenção das vias de fato.
Os depoimentos dos policiais, coerentes e uníssonos, tanto na fase policial, como na judicial, demonstraram a violência empreendida pelo apelante para resistir à prisão, que necessitou do uso de algemas, não havendo que se falar em ausência de provas para a condenação.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade.
Na hipótese, incabível o benefício inscrito no art.44 do CP, porque ambos os delitos foram cometidos com violência contra a pessoa, e, ademais, o apelante é reincidente, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos reclamados pelo citado dispositivo legal para a concessão do beneplácito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –VIAS DE FATO– RESISTÊNCIA– PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA – CONEXÃO INSTRUMENTAL – VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EXERCE VIS ATTRACTIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA AO RELATO DOS POLICIAIS – RESISTÊNCIA COMPROVADA PELO RELATO FIRME DOS POLICIAIS – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA– INAPLICABILIDADE– LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA– PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – RECURSO IMPROVIDO
Em casos de cri...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS – NEGADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RÉU REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve ser afastada a alegação de posse para consumo, prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
II. Incabível o abradamento do regime prisional, visto que o apelante é reincidente específico e a reprimenda fixada é superior a quatro anos, o que autoriza e determina o início do cumprimento da reprimenda no regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS – NEGADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – RÉU REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
I. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve ser afastada a alegação de posse para consumo, prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
II. Incabível o abradamento do regime prisional, visto que o apelante é reincidente específico e a reprimenda fix...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – LESÃO CORPORAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos dos autos.
Havendo pedido expresso na denúncia, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa. Tema repetitivo n.º 983, em tese firmada pelo STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – LESÃO CORPORAL – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos dos autos.
Havendo pedido expresso na denúncia, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. Havendo pedido expresso na denúncia, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorrente é in re ipsa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PLEITO CONDENATÓRIO – POSSIBILIDADE – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I. No âmbito da violência doméstica, a jurisprudência e a doutrina têm valorado de forma especial o depoimento da vítima, conferindo-lhe suficiência probatória, quando coerente e não destoante dos demais elementos coligidos aos autos.
II. Havendo pedido expresso na denúncia, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se i...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – RECURSO PROVIDO.
Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa. Tese do tema repetitivo n.º 983, firmada pelo STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – RECURSO PROVIDO.
Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa. Tese do tema repetitivo n.º 983, firmada pelo STJ.
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MP – ART. 155, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO –INVIABILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.
A elementar da grave ameaça, própria do delito de roubo, apesar de poder ser exercida de forma livre, por qualquer meio idôneo a causar temor na vítima, deve ser aferida no caso concreto, avaliando-se o potencial intimidatório das atitudes empregadas pelo agente para efetuar a subtração dos bens.
No caso, além de não ter sido comprovada a grave ameaça, a reação imediata e eficiente da vítima, como ela própria relatou, denota que a conduta do apelado não foi suficiente a lhe impor medo ou subserviência à suposta ordem de assalto, levando à conclusão de que a desclassificação para o furto é a medida que mais se coaduna com um provimento judicial justo e alinhado aos princípios do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade, delineados na Carta Republicana, bem como à regra do ônus probatório, insculpida no art. 156 do CPP.
Não há nos autos elementos para se aferir a circunstância da personalidade, a qual resulta da análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, a fim de constatar a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. Aliás, a doutrina e a jurisprudência majoritárias posicionam-se no sentido de que tal análise situa-se muito mais no âmbito da psicologia, da psiquiatria e da biologia, do que propriamente do direito.
Não se observa qualquer registro anterior contra o apelado apto a desabonar-lhe as circunstâncias judiciais (fls.91/93). Vale dizer, não há condenação com trânsito em julgado com relação a crimes praticados anteriormente à prática dos fatos apurados nesse processo.
Na esteira do princípio constitucional da presunção de inocência, conforme prescreve o enunciado sumular 444 da Corte Superior, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MP – ART. 155, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO –INVIABILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES – RECURSO IMPROVIDO.
A elementar da grave ameaça, própria do delito de roubo, apesar de poder ser exercida de forma livre, por qualquer meio idôneo a causar temor na vítima, deve ser aferida no caso concreto, avaliando-se o potencial intimidatório das at...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RÉUS – ART. 155, §4º, II E IV, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. O furto realizado pelos apelantes causaram significativo prejuízo à vítima, no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual se mostra devido o pagamento da prestação pecuniária pelos acusados, com a finalidade de reparar o dano causado pela infração penal. Destarte, os acusados não trouxeram nenhum documento apto a comprovar a hipossuficiência econômica deles, sendo que o fato de serem assistidos pela Defensoria Pública, por si só, não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira.
III. O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DOIS RÉUS – ART. 155, §4º, II E IV, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. O furto realizado pelos apelantes causaram significativo prejuízo à vítima, no valor aproximado de R$ 3.000,00...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL E ART.244-B DO ECA– ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O acervo probatório dos autos deixa claro que o apelante, embora não tenha praticado o verbo núcleo do tipo, viabilizou materialmente a execução das infrações penais, atuando, inequivocamente, ao lado do menor, prestando-lhe auxílio e assegurando a prática dos delitos.
A participação da apelante não foi de menor importância, mas sim de influência essencial na empreitada criminosa, pois a sua presença no local dos fatos, na condição de acompanhante do executor e vigilante da ação criminosa, garantiu a consumação dos delitos, além de facilitar a ação do executor direto, tornando-o mais confiante para realizar o intento criminoso, a ponto de ser possível concluir que sem a presença da apelante no local dos fatos, as práticas criminosas não seriam realizadas. Portanto, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 29 do Código Penal.
A autoria do delito previsto no art.244- B do ECA, por se tratar de crime formal, decorre do reconhecimento da prática pelo apelante dos delitos de roubo em comparsaria com menor, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção deste último, conforme a súmula 500 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL E ART.244-B DO ECA– ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
O acervo probatório dos autos deixa claro que o apelante, embora não tenha praticado o verbo núcleo do tipo, viabilizou materialmente a execução das infrações penais, atuando, inequivocamente, ao lado do menor, prestando-lhe auxílio e assegurando a prática dos delitos.
A participação da apelante não foi de menor importância, mas sim de influênc...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – ART. 250, §1º, II, "A", DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE INVIÁVEL – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. O juízo a quo bem analisou as circunstâncias do caso em concreto para majoração da pena-base, respeitando os princípios da logicidade e proporcionalidade, devendo esta ser mantida nos termos da sentença.
III. Não merece reparo o regime inicial aplicado na sentença, visto que a pena fixada é superior a 04 anos e as circunstâncias do crime são graves, não sendo admissível a aplicação de regime diverso do semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – INCÊNDIO – ART. 250, §1º, II, "A", DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE INVIÁVEL – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. O juízo a quo bem analisou as circunstâncias do caso em concreto para majoração da pena-base, respeitando os princípios da logicidade e proporcionalidade, devendo esta ser mantida nos termos da sentença.
III. Nã...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – JÁ FIXADA DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 – ENVOLVIMENTO DO MENOR – COMPROVADA A MENORIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I. Não há que se falar em reforma da sentença para fixar a pena-base em patamar diverso do fixado pelo magistrado "a quo", uma vez que o apelante é reincidente e possui maus antecedentes, além da elevadíssima quantidade de droga apreendida, devendo a conduta ser punida com mais rigor, a teor do art. 42, da Lei de Tóxicos.
II. A majorante prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 foi instituída a fim de punir com maior rigor aqueles que tem por objetivo envolver adolescentes na prática do crime de tráfico, utilizando-os como verdadeira mão de obra para consecução de seus fins, o que se verifica no caso telado. Outrossim, a idade do menor restou atestada por documento idôneo, qual seja, o auto de qualificação, em que consta a indicação precisa de sua identidade, nomes dos pais e a sua data de nascimento.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA-BASE PRÓXIMA AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – JÁ FIXADA DE FORMA IDÔNEA E PROPORCIONAL – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 – ENVOLVIMENTO DO MENOR – COMPROVADA A MENORIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I. Não há que se falar em reforma da sentença para fixar a pena-base em patamar diverso do fixado pelo magistrado "a quo", uma vez que o apelante é reincidente e possui maus antecedentes, além da elevadíssima quantidade de droga apreendida, devendo a...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins