PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição.
3. Nesse sentido: AgRg no REsp 1159035/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 29/11/2013; REsp 1156519/RO, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/06/2013; AgRg no Ag 1300240/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavasci, DJe 27/06/2012.
4. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos.
5. A reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da indisponibilidade de bens e à inexistência de excessiva onerosidade dos valores constritos, exige necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/98 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. A despeito disso, houve por bem a Corte modular os efeitos da decisão, para desobrigar os servidores da devolução dos valores pagos até a data do referido julgamento, porque percebidos de boa-fé.
3. Hipótese em que o recorrido não possui direito ao pagamento atrasado relativo à incorporação de quintos, à luz do entendimento proferido no RE 638.115/CE.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1375099/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO DE 08/04/1998 A 05/09/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 638.115/CE, sob o regime de repercussão geral, concluiu, por maioria, não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Le...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao indeferir o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, aplicou, corretamente, o Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF (a questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais carece de repercussão geral).
2. A Segunda Turma reconheceu, em todas as decisões proferidas nos autos, a ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso, aplicando, na hipótese, enunciados de súmula tipicamente vinculados ao tema (Súmula n. 07 desta Corte Superior e n. 282 do Supremo Tribunal Federal).
3. A aplicação de súmulas relacionadas a pressupostos recursais depende de certa atividade cognitiva, porque, afinal, o julgador precisa adequar sua incidência ao caso concreto. Isso não significa que a questão de fundo, em si, tenha sido analisada na espécie, prova disto é que a parte Recorrente, nas razões do apelo extremo, suscitou, em preliminar, a negativa de prestação jurisdicional porque a Turma Julgadora não examinou o mérito recursal.
4. A decisão impugnada não analisou a alegada violação ao disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, com amparo direto na tese fixada no julgamento do RE 598.365 RG/MG pela Suprema Corte. Pelo contrário, indicou que a Turma Julgadora, seguidas vezes, reconheceu a ausência de pressupostos de admissibilidade recursais, aspecto formal que inviabilizou o exame da matéria de fundo.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 551.285/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APELO EXTREMO LIMINARMENTE INDEFERIDO. INCIDÊNCIA DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, ao indeferir o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, aplicou, corretamente, o Tema em Repercussão Geral n.º 181/STF (a questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais carece de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
EXPRESSA ANÁLISE DA QUESTÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie.
2. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que, no tocante à rubrica 1/3 de férias gozadas, o STJ entende que "tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, DJ de 26.3.2014.).
3. Não ocorreu violação da Cláusula de Reserva de Plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade da legislação, apenas interpretação diversa da pretendida pela recorrente.
4. Nos termos da Súmula 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios, por si só, já preenche o requisito do prequestionamento de normas constitucionais.
5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 714.107/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
EXPRESSA ANÁLISE DA QUESTÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorreu na espécie.
2. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que, no tocante à rubrica 1/3 de férias gozadas, o STJ entende que "tal importância possui naturez...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não contém nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, uma vez que houve a manifestação sobre todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão, ou seja, quando constar no acórdão proposições incompatíveis entre si, o que não ficou evidenciado no caso.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 645.907/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não contém nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, uma vez que houve a manifestação sobre todas as questões relevantes à solução da controvérsia.
2. A contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão, ou seja, quando constar no acórdão proposições incompatíveis entre si, o que não ficou evidenciado no caso....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não se mostra possível, em sede de recurso especial, a revisão do quanto fixado pelo aresto recorrido, no sentido de que a incapacidade laboral é posterior à perda da qualidade de segurada.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.540/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 7 E 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Não se mostra possível, em sede de recurso especial, a revisão do quanto fixado pelo aresto recorrido, no sentido de que a incapacidade laboral é posterior à perda da qualidade de segurada.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.540/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115 do STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 436.292/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115 do STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO PENAL. EFEITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual as decisões tomadas nos autos do RHC n. 23.945/RJ, HC n. 162.970/RJ, HC n. 122.059/RJ e na RCL n.
4.556/RJ não influenciariam no julgamento do mandado de segurança, ter sido reconhecido o dolo na conduta do servidor e estar razoável a sanção disciplinar aplicada, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
3. O controle jurisdicional no processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, centra-se na averiguação da legalidade das medidas adotadas e conformidade em geral com o direito, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 14.938/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO PENAL. EFEITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E PROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual as decisões tomadas nos autos do RHC n. 23.945/RJ, HC...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a absolvição do réu ou a anulação do julgamento realizado, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
2. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a atestar que as declarações prestadas pela vítima não encontrariam amparo nos autos, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Impossível a redução da pena da paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância ao enunciado 231 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
TENTATIVA. REDUÇÃO NA METADE. DECISÃO MOTIVADA. DIMINUIÇÃO EM MAIOR FRAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORREU O DELITO. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS.
1. Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, não se pode reconhecer que a fração utilizada não foi a devida, sendo certo que qualquer conclusão em sentido contrário demandaria a vedada incursão na seara fático-probatória.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.633/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MUDANÇA DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DADO AO MOTIVO DO CRIME NOS QUESITOS FORMULADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA NARRATIVA CONSTANTE DA DENÚNCIA, DA PRONÚNCIA E DO LIBELO ACUSATÓRIO. MANIFESTO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. Na espécie, não há na documentação que instrui o mandamus qualquer evidência de que a defesa tenha se insurgido durante a sessão de julgamento contra a forma com a qual o quesito referente à qualificadora do crime de homicídio foi redigido, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. O acusado defende-se dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada pelo Parquet, de modo que é plenamente possível à autoridade judiciária, ao prolatar sentença condenatória, reconhecer como torpe qualificadora que foi quesitada como fútil, notadamente quando evidente a ocorrência de erro material na formulação do questionário, como na espécie.
4. Na hipótese em exame, o órgão ministerial descreveu na exordial que o crime de homicídio teria sido praticado pelo paciente em decorrência de anterior desavença com terceira pessoa, o que foi mantido na pronúncia, descrito no libelo-crime acusatório e nos quesitos formulados no julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que eventuais discrepâncias na capitulação jurídica da mencionada circunstância que qualifica o delito não são aptas a cercear o direito de defesa do acusado, não sendo possível a anulação da decisão provisional, bem como da sessão plenária, como pretendido na impetração.
ACÓRDÃO QUE NÃO TERIA SE PRONUNCIADO SOBRE A CONTRARIEDADE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA COM AS PROVAS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
NEGATIVA DE ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas.
2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.
3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, pois declinou os motivos pelos quais não seria possível a anulação do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.957/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MUDA...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO TENTADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NA VÍTIMA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME TÉCNICO PELO PRONTUÁRIO MÉDICO DE SEU ATENDIMENTO EM UM PRONTO-SOCORRO E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes.
Precedentes.
2. No caso dos autos, embora não tenha sido realizado exame pericial na vítima, as lesões por ela experimentadas teriam sido comprovadas por meio do prontuário médico de seu atendimento em um pronto-socorro, bem como pelos depoimentos prestados no feito, exatamente como previsto no artigo 167 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade do delito.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.530/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO TENTADO. DESNECESSIDADE DE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA ORAL.
ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS MENCIONADOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EIVA INEXISTENTE.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido ser desnecessária a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos por meio audiovisual. Precedentes.
2. No caso dos autos, embora não tenham sido degravados ou ouvidos os depoimentos colhidos em juízo, a Corte Estadual, reportando-se à sentença condenatória, analisou a prova oral produzida nos autos, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
3. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores a compreensão de que a confirmação dos termos da sentença no acórdão não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.423/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE FUNDAM...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como conhecer do mandamus no ponto em que se discute o direito de recorrer em liberdade, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO.
IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 33, §§ 2º e 3º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e de bons antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional, para esses tipos de crimes, deve ser fixado de acordo com o previsto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal para a fixação do regime inicial.
(HC 292.252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIR...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTOS QUALIFICADOS. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL NÃO ATENDIDO EM RELAÇÃO ÀS 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, E 7ª EXECUÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
2. Hipótese em que não se reconheceu a incidência do crime continuado, em relação às 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, e 7ª execuções, em razão do não atendimento do requisito temporal, porquanto os delitos foram cometidos com intervalo superior a 30 (trinta) dias. Precedentes.
UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS RELATIVAS ÀS 8ª E 9ª EXECUÇÕES.
PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. INTERVALO DE 19 DIAS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tendo a 8ª e 9ª execuções sido cometidas com o lapso inferior a 30 (trinta) dias, e tratando-se de crimes da mesma espécie, quais sejam, furtos qualificados, com utilização do mesmo modus operandi, tem-se que estão preenchidos os requisitos do art. 71, do CP, devendo a ordem ser concedida, quanto ao ponto, para determinar que as referidas execuções sejam unificadas pelo Juízo competente.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar a unificação das penas relativas às 8ª e 9ª execuções, devendo a nova dosimetria ser realizada pelo Juízo competente.
(HC 306.658/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTOS QUALIFICADOS. EXECUÇÃO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Precedentes do STJ e do STF.
2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo ultrapassa o valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.
3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para que seja alvo de persecução penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 291.913/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSID...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSO TESTEMUNHO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O DEPOENTE A DIZER A VERDADE SOBRE FATOS QUE POSSAM INCRIMINA-LO. DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTO-ACUSAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A Constituição Federal assegura a todos os investigados o direito ao silêncio e à não auto-incriminação, motivo pelo qual, ainda que compromissada em juízo, a testemunha não é obrigada a dizer a verdade sobre fatos que possam ensejar a sua acusação pela prática de algum crime. Doutrina. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que ao testemunhar em juízo, o paciente, ao contradizer o depoimento por ele fornecido no curso do inquérito policial, não pretendeu isentar o acusado de tráfico de drogas de culpa, mas sim eximir-se da prática do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, o que revela a atipicidade da sua conduta.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 3003988-50.2013.8.26.0348.
(HC 326.956/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSO TESTEMUNHO. IMPOSSIBILIDADE DE O...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS SUPOSTOS INTEGRANTES DO BANDO E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. SUBTRAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE GADO.
NOTÍCIAS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Verificando-se que a aventada não caracterização do crime do art.
288 do Código Penal, bem como a alegada desproporcionalidade da medida constritiva, não foram apreciadas pela Corte de origem no aresto combatido, revela-se inviável a análise das matérias diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância.
3. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
4. Caso em que o paciente é acusado de ter se associado aos outros sete réus, de forma estável e permanente, com a finalidade de cometer diversos furtos de gado na região, sendo certo que, aproveitando-se da sua condição de funcionário de uma fazenda, subtraiu cerca de 70 (setenta) semoventes do seu empregador, avaliados em R$ 102.300,00 (cento e dois mil e trezentos reais), os quais foram repassados aos demais denunciados, que eram os responsáveis pelo transporte, abate clandestino e intermediação na venda da carne para açougues da cidade.
5. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.806/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS SUPOSTOS INTEGRANTES DO BANDO E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. SUBTRAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE GADO.
NOTÍCIAS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUST...
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. "COMPRA PREMIADA". NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CARACTERIZAÇÃO, NA HIPÓTESE EXAMINADA, DE VERDADEIRO SISTEMA DE CONSÓRCIO DISSIMULADO, DADA A PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS E DE SUA CAUSA. AINDA QUE NÃO SE TRATASSE DE CONSÓRCIO, HÁ CAPTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A fim de se verificar a caracterização de uma atividade como sendo própria de administradora de consórcio, para fins de enquadramento no artigo 16, p. único, I, da Lei n. 7.492/86, é necessário qualificar concretamente o negócio jurídico examinado.
Para tanto, deve-se verificar a pactuação dos seus elementos essenciais (essentialia) e a sua causa.
2. No caso concreto, está-se diante de mecanismo que apresenta os elementos essenciais do sistema de consórcio: (a) contrato de adesão; (b) formado pela reunião de pessoas naturais ou jurídicas em grupos; (c) com prazo de duração previamente definido; (d) com número de cotas previamente determinados; (e) sob a organização de um administrador; (f) com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bens ou serviços; (g) por meio de autofinanciamento; e (h) ocorrendo a contemplação por meio de sorteio ou de lance.
3. A circunstância (acessória) de, em uma das formas de contratação pactuada, a contemplação implicar a isenção do sorteado de pagamentos posteriores, não afasta a sua natureza de verdadeiro consórcio - apenas indicia a sua inviabilidade econômica e seu possível caráter de "pirâmide financeira". Mas não é fundamento para afastar a natureza de consórcio, se presentes os elementos essenciais (essentialia), necessários e suficientes para a qualificação do negócio como consórcio.
4. A causa do negócio jurídico - a contratação de administradora para gerir grupos de pessoas com a finalidade de, mediante esforços econômicos comuns, adquirirem bens e serviços, sem a utilização de empréstimos ou financiamentos bancários - confirma estar-se diante de sistema de consórcio.
5. De todo modo, ainda que não se tratasse de verdadeiro consórcio, é inegável a existência de captação e administração de recursos de terceiros, elementos suficientes para o preenchimento do conceito de instituição financeira por equiparação previsto no artigo 16, p.
único, I, da Lei n. 7.492/86.
6. Elementos que indicam, para fins de prosseguimento das investigações, a competência da Justiça Federal (CF, artigo 109, IV, c/c artigo 26 da Lei n. 7.492/86) 7. Recurso desprovido.
(RHC 55.173/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. "COMPRA PREMIADA". NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CARACTERIZAÇÃO, NA HIPÓTESE EXAMINADA, DE VERDADEIRO SISTEMA DE CONSÓRCIO DISSIMULADO, DADA A PRESENÇA DE SEUS ELEMENTOS ESSENCIAIS E DE SUA CAUSA. AINDA QUE NÃO SE TRATASSE DE CONSÓRCIO, HÁ CAPTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A fim de se verificar a caracterização de uma atividade como send...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. PENA-BASE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DO PREJUÍZO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus concomitante com agravo em recurso especial, que inclusive foi julgado por esta Corte, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal pela valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais: culpabilidade, motivação, personalidade e consequências do crime.
Contudo, somente as consequências do delito podem efetivamente levar ao aumento da sanção. Isso porque se demonstrou, concretamente, a relevância do prejuízo causado (mais de dez mil reais para a data do fato, isto é 1999). Os argumentos invocados quanto à culpabilidade (intenção de ludibriar a Fazenda Estadual) e motivação (aumentar a margem de lucro) são inerentes ao próprio tipo penal. E, no tocante à personalidade, a motivação indicada (revela traços negativos) é totalmente abstrata.
3. A pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a reprimenda a 2 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa.
(HC 296.065/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. CONDENAÇÃO. PENA-BASE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DO PREJUÍZO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus concomitante com agravo em recurso especial, que inclusive foi julgado por esta Corte, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR À RESOLUÇÃO ESTADUAL. DESPROVIMENTO.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos preveem a realização de audiência de apresentação ou de custódia, determinando a apresentação do preso à autoridade judiciária "sem demora". O Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2015, lançou o Projeto "Audiência de Custódia", e os Tribunais estaduais têm editado normas visando sua implementação de forma gradativa. O Supremo Tribunal Federal, em 9.9.2015, nos autos da ADPF 347, deferiu medida cautelar para determinar que os juízes e tribunais viabilizem, em até 90 dias, a realização de audiências de custódia, possibilitando a apresentação do preso à autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas.
2. A não realização de audiência de custódia, no caso concreto, não enseja a ilegalidade da prisão cautelar. In casu, a prisão em flagrante ocorreu em 14.11.2014, antes da Resolução 29/2015, que disciplina a audiência de custódia no âmbito do estado do Rio de Janeiro, e antes do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, não há falar em ilegalidade da prisão provisória do recorrente.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.308/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 37 DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IMPLEMENTAÇÃO GRADATIVA DO ATO. CUSTÓDIA ANTERIOR À RESOLUÇÃO ESTADUAL. DESPROVIMENTO.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos preveem a realização de audiência de apresentação ou de custódia, determinando a apresentação do preso à autoridade judiciária "sem demora"....
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)