PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III,
do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a
jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de
infração à lei, já que o encerramento das atividades societárias deve observar
um procedimento legal próprio, instituído pelo Código Civil (arts. 1.033 a
1.038). 3. Com base nessa equiparação, o Superior Tribunal de Justiça editou
o Enunciado nº 435 de sua Súmula, de acordo com a qual "presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da
execução fiscal para o sócio-gerente". 4. Por outro lado, a jurisprudência do
STJ firmou orientação no sentido de que, nos casos de dissolução irregular,
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou administrador
da pessoa jurídica somente será possível se comprovado que este integrava a
executada, com poderes de gerência, à época da dissolução irregular (pouco
importando a data de ocorrência do fato gerador do tributo). 5. No caso,
embora a Executada tenha sido regularmente citada, ao retornar à sua sede
para proceder à penhora sobre seu faturamento, em 04/11/2013, o Oficial de
Justiça constatou que no endereço fornecido estava funcionando uma outra
empresa. Não obstante a Agravante tenha apresentado cópias dos mandados
cumpridos pela Justiça do Trabalho e Justiça Federal na sua sede nos anos de
2010, 2011 e 2012, estes documentos não são capazes de elidir a presunção de
dissolução irregular, pois a constatação, pelo oficial de Justiça, de que outra
empresa funciona no endereço fornecido ocorreu em novembro de 2013. 6. Assim,
presumida a dissolução irregular da empresa, tendo em vista que deixou de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
de acordo com o que dispõe o Enunciado nº 435 da Súmula do STJ, correta a
decisão do Juízo a quo no sentido de redirecionar a execução para o sócio
da empresa. 7. Agravo de instrumento do Executado a que se nega provimento. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ 1. O redirecionamento da
execução em face do sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no art. 135, III,
do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. A doutrina e a
jurisprudência têm equiparado a dissolução irregular da sociedade à hipótese de...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA,
DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543 -
C). RESP 1.155.125/MG. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DOVER
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente
no acórdão de fls. 525-533, na parte em que deu provimento ao agravo de
instrumento para majorar o valor dos honorários de sucumbência para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em favor da executada, ora embargante. 2. A embargante
alega que o julgado foi omisso, pois ao majorar os honorários advocatícios
de sucumbência arbitrados em primeira instância de R$ 300,00 (trezentos
reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não observou os parâmetros do
artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, porquanto manteve a verba honorária
em quantia irrisória. Aduz, outrossim, que a quantia fixada corresponde a
aproximadamente 0,028% sobre o total do débito cancelado, o que "Resulta,
portanto, imperiosa a necessidade de acolhimento dos presentes embargos de
declaração que visam o saneamento da omissão anteriormente apontada, bem
como o devido prequestionamento explícito da matéria, mormente do artigo 85
do Código de Processo Civil/2015 (antigo ref. do artigo 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil/1973)." 1 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo
o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção
de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ,
para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente
equivocada. 4. À luz desse entendimento, não vislumbro no acórdão recorrido,
nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo
sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em
observância ao art. 489, do NCPC, em consonância com o entendimento consolidado
do eg. STJ (REsp 1.155.125/MG), no sentido de que a fixação de honorários
com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, não encontra como limites
os percentuais de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação
ou arbitrada quantia fixa. Seguindo essa orientação jurisprudencial, esta
eg. Turma Especializada entendeu razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), "na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou
trabalho extravagante por parte dos il. patronos da recorrente". 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA,
DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543 -
C). RESP 1.155.125/MG. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por DOVER
INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil, objetivando suprir omissão que entende existente
no acórdão de fls. 525-533, na parte em que deu provimento ao agravo de
ins...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se de embargos de
declaração opostos em face da v. decisão que negou provimento ao recurso
de UNIÃO FEDERAL. A sentença entendeu ter ocorrido prescrição no curso da
execução em questão. O juízo a quo, com base no art.269, IV do Código de
Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução do mérito. A União
alegou em síntese, a ausência de intimação na forma do art. 40 da LEF. 2)
A alegação da recorrente já foi abordada pela decisão, submetida ao órgão
colegiado e foi fundamentada em diversos precedentes recentemente julgados pelo
STJ, que firmaram entendimento de que compete à Fazenda Pública, na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos após a decretação da prescrição,
alegar as causas suspensivas e/ou interruptivas do prazo prescricional
que alegaria acaso fosse intimada. Não o fazendo, resta não demonstrado
seu interesse recursal e preclusa a matéria, tendo em vista a ausência de
prejuízo. 3) Na verdade, o que busca a Embargante nada mais é que rediscutir
as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via
estreita dos embargos de declaração. 4) Os embargos declaratórios constituem
recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou
acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da
clareza e completude dos referidos atos judiciais. 5) Em recente julgado, já
analisando os embargos de declaração sob a ótica do novo CPC, o STJ concluiu
que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida." STJ - EDcl no MS nº 21.315-DF,
pauta 08/06/2016. Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região). 1 6) A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com
a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de
prequestionamento. 7) Embargos de Declaração da União improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535/1022 DO CPC - INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO 1) Trata-se de embargos de
declaração opostos em face da v. decisão que negou provimento ao recurso
de UNIÃO FEDERAL. A sentença entendeu ter ocorrido prescrição no curso da
execução em questão. O juízo a quo, com base no art.269, IV do Código de
Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução do mérito. A União
alegou em síntese, a ausência de intimação na forma do art. 40 da LEF. 2)
A alegação da recorrente já foi abordada pela decisão, submetida ao órgão
coleg...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE D OS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação
de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a
Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135,
III, do CTN, mas de modo diverso, i ncorrendo em inconstitucionalidade
por violação ao art. 146, III, da CF. 2. No caso em tela, o art. 13 da Lei
nº 8.620/93 não consta dos fundamentos legais especificados nas CDA´s que
embasaram a execução fiscal, motivo pelo qual a questão da ilegitimidade só
poderá ser analisada através dos embargos à execução, face à necessidade
d e dilação probatória a afastar a presunção de certeza e liquidez das
CDA´s. 3 . Precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico,
no qual o executado, em sede de exceção de pré-executividade, alega que
seu nome consta da CDA em razão do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, mas não
há qualquer menção da referida norma no título, mantendo aquele Tribunal
Superior a orientação no sentido de que a inclusão do nome do sócio na CDA
acarreta inversão do ônus probatório, consoante o entendimento a dotado
no julgamento do REsp 1.104.900/ES, no rito do art. 543C do CPC/73. 4. A
infração à lei suscitada pela União Federal não foi o mero inadimplemento
do tributo, mas aquela prevista no artigo 30, I, "b", da Lei nº 8.212/91,
consistente em arrecadar contribuições mediante desconto da remuneração
dos empregados e não efetuar o devido recolhimento, prática que configura
também suposta conduta tipificada no art. 168-A do CP. 5. Ao contrário
do artigo 13 da Lei nº 8.620/1993, o aludido artigo 30, I, "b", da Lei nº
8.212/91 consta como fundamento legal das CDA´s em comento, indicando que
a sociedade empresária não teria repassado ao INSS os tributos descontados
de seus empregados, o que não pode ser desconsiderado como conduta ilegal
a evidenciar a r esponsabilidade dos sócios. 6 . Agravo de Instrumento provido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. INCLUSÃO NA CDA. ART. 13 DA LEI
Nº 8.620/83. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. STJ. RECURSO
REPETITIVO. ART. 30, I, B, DA LEI Nº 8.212/91. TRIBUTOS DESCONTADOS E NÃO
REPASSADOS. INFRAÇÃO LEGAL. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE D OS SÓCIOS. 1. O
art. 13 da Lei nº 8.620/93 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, uma vez que, ao vincular à simples condição de sócio a obrigação
de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a
Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135,
III, do CTN...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. SUMULA 232 DO STJ. REPETITIVO RESP Nº 1.253.844/SC. 1. Agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que determinou
que promovesse o depósito dos honorários periciais. Sustenta que "a Fazenda
Pública possui algumas prerrogativas processuais, em razão do interesse público
tutelado, in casu, o erário público, dentre as quais, destaca-se, a prática
de atos judiciais independentemente de preparo ou depósito prévio, consoante
dispõe os arts. 27 do CPC e 39 da Lei n° 6.830/80". 2. A jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Fazenda
Pública fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito
(Súmula 232 do STJ), relativamente às perícias que requerer e também às
determinadas de ofício pelo Juiz, conforme disposto no art. 33, do CPC/1973
ou art. 95, do CPC/2015. Nesse sentido: RESP 201303318862, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013. 3. A matéria foi revisitada e
confirmada por ocasião do exame do Tema 510, julgada pelo Repetitivo REsp nº
1.253.844/SC (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 17/10/2013). 4. Agravo
de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS
PERICIAIS. SUMULA 232 DO STJ. REPETITIVO RESP Nº 1.253.844/SC. 1. Agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que determinou
que promovesse o depósito dos honorários periciais. Sustenta que "a Fazenda
Pública possui algumas prerrogativas processuais, em razão do interesse público
tutelado, in casu, o erário público, dentre as quais, destaca-se, a prática
de atos judiciais independentemente de preparo ou depósito prévio, consoante
dispõe os arts. 27 do CPC e 39 da Lei n° 6.830/80". 2. A jurisprudência
do E....
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição. No caso, os
autos permaneceram parados em cartório no período de junho de 2003 (fl. 26)
até o despacho proferido em 27/08/2013 (fl. 28), e a sentença em 24/01/2014
(fls.34/37), é o que basta para afastar a inércia por parte da Exequente e
reconhecer a incidência da lógica da Súmula 106, do STJ ("Proposta a ação
no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição
de prescrição ou decadência"). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta
E. Terceira Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha
ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs
a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que
foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma
Especializada, DJe 12/07/2016.) 3. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição. No caso, os
autos permaneceram parados em cartório no período de junho de 2003 (fl. 26)
até o despacho proferido em 27/08/2013 (fl. 28), e a sentença em 24/01/2014
(fls.34/37), é o que basta para afastar a inércia por parte da Exequente e
reconhecer a incidência da lógica da Súmula 106, do STJ ("Proposta a ação
no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mec...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE CONSTITUI NA DATA DA DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU NO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. SUMULA 436 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
denominada prescrição direta. No caso, o presente executivo fiscal objetiva
a cobrança de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação,
com data de vencimento mais próxima em 15/07/2008, que foi constituído
mediante declaração do contribuinte em 30/04/2009 (fls. 31-34) (Súmula
436, do E. STJ). Percebe-se, ainda, que o ajuizamento da ação ocorreu em
19/07/2013, portanto, dentro do prazo quinquenal. 2. O Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ
FUX), consolidou o entendimento que, nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o crédito tributário constitui-se na data do vencimento do crédito
tributário declarado, mas não pago, ou na data da entrega da declaração,
o que for posterior. A partir de tal entendimento, foi editada a Súmula nº
436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco.") 3. Apelação a qual se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE CONSTITUI NA DATA DA DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU NO VENCIMENTO DO TRIBUTO, O QUE FOR POSTERIOR. SUMULA 436 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a
denominada prescrição direta. No caso, o presente executivo fiscal objetiva
a cobrança de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação,
com data de vencimento mais próxima em 15/07/2008, que foi constituído
mediante declaração do contribuinte em 30/04/2009 (fls. 31-34) (Súmula
436, do E. STJ). Percebe-s...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS E AO SAT. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de
inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da
leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma
clara, o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal, contribuições destinadas a terceiros e ao SAT sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional
constitucional de férias, aviso prévio indenizado e férias indenizadas;
e incide sobre o salário- maternidade, férias, horas extras, adicional
noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não 1 deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS E AO SAT. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição
ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de
inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de li...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA . P R I M E I R O S E M B A R G
O S D E D E C L A R A Ç Ã O DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Segundo recurso de embargos de
declaração interposto pela União contra a mesma decisão não conhecido em razão
de ofensa ao princípio da unicidade recursal. 3. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional constitucional de férias e aviso prévio indenizado. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do
art. 543-C do CPC. 4. No que diz respeito ao terço constitucional de férias,
em nenhum momento foi 1 utilizado na fundamentação do voto condutor do
acórdão, precedente do Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais
, mas, sim, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a
égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal sobre a verba acima mencionada. 5. Quanto a alegada
omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a
aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da
Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve
prevalecer. 6. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento
no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF,
quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base
na jurisprudência daquela Corte Superior. 7. A jurisprudência é no sentido
de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022
do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende
a embargante. 9. Primeiros embargos de declaração desprovidos. Segundos
embargos de declaração não conhecido.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA . P R I M E I R O S E M B A R G
O S D E D E C L A R A Ç Ã O DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e
do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença, adicional
constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, férias
indenizadas e auxílio-educação, e incide sobre as horas extras. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 1 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifesta...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. 1. O despacho que ordenou a
citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou
interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o transcurso
de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um)
ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição
intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 5. A
citação por edital, em execução fiscal, deve ser requerida pela exequente,
e não promovida de ofício pelo Juiz. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO
STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. 1. O despacho que ordenou a
citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou
interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AFORAMENTO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. ERRO MATERIAL. POSSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 396 DA SÚMULA DO
STJ. RECURSO C ONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, de substituição
da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em sede de execução fiscal, antes da
prolação da sentença de primeiro grau, em face da ilegitimidade passiva da
pessoa indicada no título executivo. 2. Nos termos do art. 2.º, §8.º, da
Lei n.º 6.830/1980, bem assim do Enunciado n.º 396 da Súmula do STJ, somente
se admite a substituição da CDA para corrigir eventuais defeitos de forma,
por iniciativa do próprio exequente, até o julgamento da demanda. 3. O STJ,
ao analisar recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73
(art. 1.036 do CPC/15), assentou o entendimento de que não é possível a
correção do polo passivo da execução fiscal para a cobrança de débito inscrito
em dívida ativa, impondo-se a realização de novo lançamento, a fim de impedir
que pessoa estranha ao processo administrativo de lançamento do crédito
seja judicialmente executada, sem que lhe tenham sido oportunizados a ampla
defesa e o contraditório, bem assim prazo para o pagamento do débito. 4. Na
espécie, a exequente pugnou pela substituição da CDA, a fim de corrigir o
nome da executada, que constava grafado como "Empresa de Reparos Navais
Costeira S/A", quando, na verdade, o correto, segundo o CNPJ constante
da CDA originária, é "Empresa de Reparos Navais RENAV LTDA." Com efeito,
o caso em tela consiste em mera correção do nome do sujeito passivo, e não a
sua efetiva modificação. Assim, nenhum prejuízo há de ocorrer por força dessa
alteração, porquanto o CNPJ é o mesmo do que consta do processo administrativo
que deu origem ao crédito. Nesse passo, não restará caracterizado qualquer
cerceamento de defesa, ou prejuízo à parte, que pode exercer seu direito de
defesa mediante a oposição de embargos. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. AFORAMENTO. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO
DA CDA. ERRO MATERIAL. POSSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 396 DA SÚMULA DO
STJ. RECURSO C ONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em analisar a possibilidade, ou não, de substituição
da Certidão de Dívida Ativa (CDA), em sede de execução fiscal, antes da
prolação da sentença de primeiro grau, em face da ilegitimidade passiva da
pessoa indicada no título executivo. 2. Nos termos do art. 2.º, §8.º, da
Lei n.º 6.830/1980, bem assim do Enun...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANO
AMBULATORIAL. INTERNAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O PERÍODO DE 12 HORAS. ALEGAÇÃO
DE EXCLUSÃO D E COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o
pedido formulado pela apelante que objetivava a declaração de inexistência de
débito, cumulada com anulação de título relativo à cobrança de ressarcimento
ao SUS. 2. Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que seriam
indevidas as cobranças, uma vez que se referem à internações de pacientes
cujos planos de saúde possuem apenas caráter ambulatorial, tendo sido
u3l.t Ora pSaTssJa sned om oa npieferísotoduo dsoeb 1r2e hoo treams ac,o
andtroattaunadlmo eon teen pternedviimstoe.nto de que é abusiva a cláusula
contratual de plano de saúde que limita o prazo de internação em clínica
psiquiátrica, nos termos do enunciado da súmula 302 do STJ. Assim, ainda que
o beneficiário tenha ficado internado em prazo superior a 30 dias, cabível
a cobrança do ressarcimento do respectivo atendimento. Precedentes: TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00435340520124025101, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO
EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJE 22.11.2016; (TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00592547020164025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO,
DJE 4.4.2017). 4. Não estabelecendo a lei limite de prazo para internação
em casos de urgência ou emergência, deve ser considerada ineficaz a previsão
contratual nesse sentido. 5 . Remessa necessária e apelação não providas. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à
apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam
a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2017 (data
do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. PLANO
AMBULATORIAL. INTERNAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O PERÍODO DE 12 HORAS. ALEGAÇÃO
DE EXCLUSÃO D E COBERTURA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o
pedido formulado pela apelante que objetivava a declaração de inexistência de
débito, cumulada com anulação de título relativo à cobrança de ressarcimento
ao SUS. 2. Insurgência contra a sentença, sob o fundamento de que seriam
indevidas as cobranças, uma vez que se referem à internações de pacientes
cujos planos de saúde...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE QUAL RENDIMENTO SE OPEROU A TRIBUTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. 1- Embora os embargos à execução sejam o meio de defesa
próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de
pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição,
entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. O Superior
Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, em sede de julgamento de
recurso repetitivo, no REsp 1110925/SP, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJe 04/05/2009. 2- A questão foi objeto da Súmula n° 393 do STJ,
segundo a qual "A exceção de pré- executividade é admissível na execução
fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
dilação probatória." 3- A Lei nº 10.559/02, regulamentadora do artigo 8º do
ACDT, o qual versa acerca da anistia política, dispõe que os valores pagos
a título de indenização a anistiados políticos são isentos de imposto de
renda (artigo 9º, parágrafo único). 4- Posteriormente, regulamentando o
referido dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 4.897/03, que dispõe
em seu artigo 1º e § 1º, in verbis: "Art. 1º. Os valores pagos a título
de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos
termos do parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de
2002". §1º. O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos
de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares,
nos termos do art. 19 da Lei no 10.559, de 2002." 5- Não deve ser conhecida
a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória,
eis que, não obstante se constatar que o Agravante apresentou cópias de
publicações em diário oficial, demonstrando sua condição de anistiado político,
não se pode extrair, indubitavelmente, dos documentos colacionados aos autos,
que o imposto de renda 1 cobrado na ação executiva fiscal tenha sido oriundo
exclusivamente da incidência sobre os proventos de sua aposentadoria. 6-
O fato de não ter sido localizado bens e dinheiro nas diligências realizadas
com tal finalidade, no feito executivo, no ano de 2014, não é apto, por si só,
a demonstrar que o Agravante, em 2010 (período de apuração/ano base/exercício
- IRPF), estaria impossibilitado de auferir rendas a não ser os salários
oriundos do seu trabalho. 7- Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ANISTIA
POLÍTICA. AUSÊNCIA DE CERTEZA SOBRE QUAL RENDIMENTO SE OPEROU A TRIBUTAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. 1- Embora os embargos à execução sejam o meio de defesa
próprio da execução fiscal, tem-se admitido a utilização da exceção de
pré-executividade para suscitar questões que possam ser conhecidas de ofício
pelo magistrado, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição,
entre outras, desde que não se faça necessária dilação probatória. O Superior
Tr...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
VIA CORREIOS. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE PLANO PELO IMPETRANTE
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PEDIDO QUE LHE TERIA SIDO NEGADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. A
DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI DADA RECENTEMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO ACOLHENDO A TESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A hipótese é de apelação de sentença
pela qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito, em
ação mandamental objetivando o impetrante a renúncia de sua aposentadoria,
para obtenção de benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução das
prestações recebidas durante a manutenção do benefício que recebe. 2. Não
prospera a alegação de que os ARs juntados, dando conta de pedido dirigido
ao INSS por meio dos Correios seja suficiente para caracterizar a pretensão
resistida, uma vez que o "(...) interesse de agir ou processual configura-se
com a existência do binômio necessidade- utilidade da pretensão submetida
ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração da
resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é
via destinada a resolução de conflitos" (STJ, RESP 1310042, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 28/05/2012). 3. Cumpre consignar que em
sede de mandado de segurança, não há oportunidade para dilação probatória,
impondo-se a produção de prova pré-constituída do alegado direito líquido
e certo (AMS 73264, Primeira Turma Especializada, DJ de 19/06/2009,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes). 1 4. Assim,
para fazer jus ao pretendido seria imprescindível a comprovação de plano
pelo impetrante do direito líquido e certo ao pedido que lhe teria sido
negado em sede administrativa. E aí temos duas situações que justificam a
denegação do mandamus: primeiro, a ausência de qualquer ato de autoridade
administrativa que tenha impedido o ora apelante de requerer o benefício no
INSS, e muito menos que tenha havido indeferimento, denotando a impropriedade
da via eleita, uma vez que se trata de pedido de concessão de benefício,
que exige a dilação probatória, vedada no mandado de segurança. 5. Ainda
que fosse ultrapassada esta questão, que ensejou a extinção do processo
sem exame do mérito, melhor sorte não teria o apelante. A Primeira Turma
Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação
firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o
direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício
mais vantajoso, computando-se para tanto todo o período de contribuição,
inclusive o posterior à aposentação. Acontece que no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, uma vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas,
passou a prevalecer entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia, tendo como acórdão
paradigma o seguinte: TRF2, Ac nº 554020, Primeira Seção Especializada,
Rel. Desembargador Federal Messod Azulay, DJ de 13/09/2013. 6. Ressalte-se,
por outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este recentemente deu a orientação
definitiva a respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária
em 26/10/2016, que não acolhe a tese defendida pelo apelante, em relação à
matéria de direito. 7. O caso, pois, é melhor solucionado com a manutenção
da sentença extintiva. 8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
VIA CORREIOS. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE PLANO PELO IMPETRANTE
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PEDIDO QUE LHE TERIA SIDO NEGADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. A
DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI DADA RECENTEMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO ACOLHENDO A TESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A hipótese é de apelação de sentença
pela qual...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. anulação procedimento administrativo de
DESAPROPRIAÇÃO por interesse social. reforma agrária. improdutividade do
latifúndio. delimitação de área de proteção permanente. 1. Trata-se de ação
anulatória de procedimento administrativo que ensejou a expedição do decreto
de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária da "
Fazenda Santa Rita do Pau Funcho", discutindo o tamanho da área de proteção
permanente e inaproveitável existente no imóvel da autora/apelante, cuja
mensuração repercute diretamente no cálculo do grau de utilização da terra
(GUT). 2. A intervenção do Ministério Público em segundo grau de jurisdição
supre sua ausência na primeira instância, afastando a tese de nulidade
do processo arguida pela apelante. 3. Ausência de nulidade da sentença
ao desconsiderar laudo pericial produzido na ação de desapropriação,
uma vez que consta na ação anulatória, com instrução autônoma, perícia
técnica acompanhada de manifestação do IBAMA, a delimitar o tamanho da área
de preservação permanente. 4. Aferição do grau de produtividade da área
desapropriada a partir de parâmetro legal, que conjuga de forma simultânea
graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência na exploração (GEE),
especificados no art. 6º da Lei nº 8.629/93, segundo índices aferidos pelo
órgão federal. Sendo as áreas de preservaçao ambiental não aproveitáveis,
conforme dispõe o art. 10, IV, da Lei nº 8.629/93, há redução numérica
do denominador no cálculo do GUT. 5. A existência de área preservada é
essencialmente factual ou empírico e, portanto, independeria de registro ou
averbação cartorária. Precedente: STJ, REsp 1293882/PA, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJ 15.05.2015. 6. Prevalência da conclusão do laudo pericial
produzido na presente ação anulatória, uma vez que a área definida como
de preservação permanente mais se aproxima com a mensuração da autarquia
federal IBAMA, órgão técnico, executor da política nacional do meio ambiente,
conforme determina a Lei nº 6.938/81. 7. Valor do grau de utilização da terra
(GUT) de 74,68% que caracteriza a propriedade como improdutiva, nos termos
do art. 6º, §1º, da Lei nº 8.629/1993. 1 8. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. anulação procedimento administrativo de
DESAPROPRIAÇÃO por interesse social. reforma agrária. improdutividade do
latifúndio. delimitação de área de proteção permanente. 1. Trata-se de ação
anulatória de procedimento administrativo que ensejou a expedição do decreto
de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária da "
Fazenda Santa Rita do Pau Funcho", discutindo o tamanho da área de proteção
permanente e inaproveitável existente no imóvel da autora/apelante, cuja
mensuração repercute diretamente no cálculo do grau de utilização da terra
(GUT)...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (como atraso na entrega do imóvel) quando atua apenas como agente
financeiro, como no caso dos autos, ainda que o contrato esteja vinculado ao
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV com recursos do FGTS, considerando-se
os termos do contrato firmado entre as partes. Precedentes do STJ (REsp -
897045/RS e REsp 1.534.952/SC). 3. Quanto ao pedido de condenação da CEF na
obrigação de providenciar a substituição da construtora PREMAX por outra
construtora, acionando a seguradora, a legitimidade do agente financeiro
não se discute, ante as obrigações assumidas no contrato firmado entre
as partes. A substituição da construtora somente ocorreu em 13/11/2014,
após o ajuizamento da presente ação em 24/03/2014. A CEF está obrigada a
providenciar a substituição da construtora, acionando a seguradora, ante as
obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes (cláusula vigésima
segunda, parágrafo terceiro), especialmente pela Engenharia da CEF quanto
à constatação de atraso na obra por período igual ou superior a trinta dias
e posterior acionamento da seguradora para a substituição. 4. Agravo retido
não conhecido e apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Agravo retido não conhecido,
uma vez que não houve pedido de sua apreciação no apelo da CEF (art. 523,
§1º, do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença). 2. Tese
de ilegitimidade passiva arguída pela CEF acolhida em relação aos pedidos
indenizatórios pelo atraso na entrega do imóvel e ao pedido de cumprimento
do contrato para construir e entregar o apartamento. A CEF é parte ilegítima
para responder por eventuais vícios de construção ou irregularidades durante
as obras (co...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pelo CRMV/ES contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente, com
fundamento no artigo 269, VI, do CPC/73 c/c artigo 40, §4º Lei 6.830/80. 2. A
presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de débito consubstanciado
na Certidão de Dívida Ativa, de natureza não tributária. 3. Pressupostos para
reconhecimento da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Na
espécie, observa-se que em 29.3.2006, o exequente requereu a suspensão do
processo. A suspensão foi deferida e o processo foi suspenso em 5.5.2006,
na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Arquivamento dos autos, sem baixa na
distribuição, ocorreu em 22.8.2007. Em 9.4.2014, o exequente foi intimado
para se manifestar acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da
prescrição. Em 8.10.2014, foi proferida sentença, declarando a superveniência
da prescrição intercorrente. 5. Não prospera a irresignação do recorrente,
eis que, no caso, não se trata de crédito é imprescritível. A suspensão e
o arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do processo,
sob pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. 6. O requerimento
de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender
o prazo prescricional. É ônus do exequente informar a localização dos bens
do executado, a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das
ações executivas fiscais. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no
AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; STJ, 2ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJe 7.11.2013. 7. Evidencia-se que a questão objeto da controvérsia foi
corretamente solucionada pelo Juízo a quo. Portanto, iniciado o prazo de 1 ano
de suspensão em 5.5.2006, correta a sentença prolatada em outubro/2014 que
pronunciou a prescrição intercorrente - consumada agosto/2012-, haja vista
que o arquivamento e o prazo quinquenal iniciam-se 22.8.2007. 8. Apelação
não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pelo CRMV/ES contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente, com
fundamento no artigo 269, VI, do CPC/73 c/c artigo 40, §4º Lei 6.830/80. 2. A
presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de débito consubstanciado
na Certidão de Dívida Ativa, de natureza não tributária. 3. Pressupostos para
reconhecimento da prescrição intercorrente no art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Na
espécie, observa-se que em...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho