PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a um dos
casos previstos (omissão, obscuridade, contradição e erro material),
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte d...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas
as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do
STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
11.6.2015. 4. Caso em que o militar passou para a reserva remunerada em
1.5.1968 e a sua última promoção ocorreu em 20.1.1962, encontra-se fulminada
pela prescrição do fundo de direito a pretensão, pois a presente demanda
apenas foi ajuizada em 2012. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435
DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA
DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por IRINEU MENDES DE VASCONCELOS, com
fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando esclarecer
obscuridade e eliminar contradição que entende existentes no acórdão de
fls. 227-229. O embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em
obscuridade, uma vez que "os fundamentos do comando sentencial não refletem
a realidade dos fatos nem a jurisprudência atual dos Tribunais". Alega que
"a tese aventada pela embargada não encontra respaldo do Superior Tribunal
de Justiça, eis que não requereu o redirecionamento da execução dentro do
prazo de 05 anos após a citação do devedor originário, independentemente
de inércia da exequente/embargada." (fl. 03). Sustenta, ainda, a embargante
que "a agravante/embargada já tinha conhecimento da situação de inatividade
da executada originária desde o ano de 2003, eis que menciona tal fato em
sua própria petição de fls. 97 da execução fiscal, ou seja, apesar de já
ter conhecimento da situação de irregularidade da executada originária
desde 2003, só veio a adotar medidas para buscar o crédito exequendo
contra o agravado/embargante em 15/07/2009, sendo portanto, inconteste a
ocorrência da prescrição intercorrente mesmo sob o prisma da teoria da actio
nata." (fl. 235). 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo-se que o termo inicial do prazo prescricional para o
redirecionamento é o momento da ocorrência da lesão ao direito, conforme a
teoria da actio nata, ou seja, no caso, a data em que a Fazenda Nacional
tomou ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. No caso,
a Fazenda Nacional tomou conhecimento da dissolução irregular da empresa
executada, pela certidão do Oficial de Justiça, em 18/11/2008 (fl. 6.0-v) e,
em 15/07/2009 (fl. 70-71), requereu o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-administrador, ora agravado/embargante, dentro, portanto, do
quinquênio prescricional. 5. Vale ressaltar, por oportuno, que a informação
trazida pela União/Fazenda Nacional, à fl. 97 dos autos originários, de
que "a última declaração de IRPJ entregue pela empresa foi 2003, época
em que já fora informada a sua inatividade", não se presta como termo
inicial para a contagem do prazo prescricional, na medida em que a falta
da entrega de declaração de IRPJ, ou sua mera inatividade, não é prova da
dissolução da pessoa jurídica. No caso em análise, a presunção de dissolução
irregular da sociedade executada somente ocorreu com diligência (negativa)
certificada pelo i. Oficial de Justiça (cópia à fl. 60-v). 6. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 8. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe
- são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435
DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA
DA CIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se
de embargos de declaração, interpostos por IRINEU MENDES DE VASCONCELOS, com
fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando esclarecer
obscuridade e el...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não é
possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF,
conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do
STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de
norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir
de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún.,
do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57
DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS
PENHORÁVEIS. ARTIGO 40, §4º, DA LEF. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
refutando a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na sentença,
nos termos dos artigos 219, §5º, e 269, inciso IV, ambos do CPC/73. 2. Com
o advento da Lei nº 11.051/2004, acrescentou-se o §4º ao artigo 40 da Lei
de Execuções Fiscais, possibilitando ao juiz da execução a decretação de
ofício da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda
Pública exequente, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional. 3. O artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80,
detém caráter processual, possuindo aplicação imediata, recaindo, inclusive,
sobre as demandas que já se encontravam em andamento. Nessa linha, STJ,
AgRg no REsp 1.555.402 / SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 30/05/2016. 4. Consignou o Juízo a quo a paralisação do processo
por período superior a cinco anos, sem que o exequente lograsse êxito
em localizar bens do devedor, o que impôs o reconhecimento da prescrição
intercorrente, tendo em vista a orientação do verbete nº 314 da Súmula do
STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição
intercorrente"). 5. Considerando-se a suspensão em outubro/2006, o início do
prazo prescricional ocorreu em outubro/2007 (arquivamento da execução), valendo
notar que até a prolação da sentença (2015) as tentativas de localização do
devedor ou de bens aptos à penhora restaram infrutíferas, sendo certo que
requerimentos nesse sentido não possuem o condão de interromper o lustro
prescricional, sob pena de perpetuar o processo. Nesse rumo, julgados do STJ
(AgInt no REsp 1.361.038 / RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe
12/09/2016, e AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/ R, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/06/2016). 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS
PENHORÁVEIS. ARTIGO 40, §4º, DA LEF. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
refutando a ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida na sentença,
nos termos dos artigos 219, §5º, e 269, inciso IV, ambos do CPC/73. 2. Com
o advento da Lei nº 11.051/2004, acrescentou-se o §4º ao artigo 40 da Lei
de Execuções Fisc...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO DA UNIÃO - NÃO CONHECIMENTO
- PROUNI - ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.096/05 - REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO
- FLEXIBILIZAÇÃO MÍNIMA - RAZOABILIDADE - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTE I - O agravo retido da União Federal não merece ser conhecido,
tendo em vista que o referido ente público não requereu sua apreciação. II -
O Programa Universidade para Todos - PROUNI, que foi instituído pela Lei nº
11.096/05, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais,
para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica,
em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. III -
O estudante interessado em participar do PROUNI deve, entre outros requisitos,
comprovar ter "cursado o ensino médio completo em escola da rede pública
ou em instituições privadas na condição de bolsista integral" (art. 2º, I,
da Lei nº 11.096/05). O fato de o autor ter estudado apenas 1 ano em escola
particular, com bolsa de 90,9% nesse período (pagava mensalidade de R$ 50,00),
não é suficiente para descaracterizá-lo como pessoa hipossuficiente. IV
- O STJ, em situação semelhante (REsp 1.343.166), mitigou, com base em
interpretação teleológica, tal exigência, podendo ser acolhida a pretensão
autoral, mesmo com a objetividade do critério adotado. V - Agravos retidos
da União e da Sociedade de Ensino Estácio de Sá não conhecidos. Remessa
necessária e apelações das rés não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO DA UNIÃO - NÃO CONHECIMENTO
- PROUNI - ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.096/05 - REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO
- FLEXIBILIZAÇÃO MÍNIMA - RAZOABILIDADE - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIENTE I - O agravo retido da União Federal não merece ser conhecido,
tendo em vista que o referido ente público não requereu sua apreciação. II -
O Programa Universidade para Todos - PROUNI, que foi instituído pela Lei nº
11.096/05, destina-se à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais,
para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específ...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de
que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do
art. 543-C do CPC. 3. No que diz respeito ao terço constitucional de férias,
em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do voto condutor do acórdão,
precedente do Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais , mas,
sim, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide
do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal sobre a verba acima mencionada. 1 4. Quanto a alegada
omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a
aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da
Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve
prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento
no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF,
quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base
na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência é no sentido
de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do
CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a
embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisõe...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não
teria se manifestado acerca da vedação da capitalização mensal de juros e sobre
a alegação de impossibilidade de cumulação de correção monetária com encargos
que compõem a comissão de permanência. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão
modificativa. O embargante pretende discutir matérias que não foram suscitadas
no juízo a quo, razão por que não podem ser apreciadas nesta oportunidade,
sob pena de supressão de instância. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por
esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não
teria se manifestado acerca da vedação da capitalização mensal de juros e sobre
a alegação de impossibilidade de cumulação de correção monetária com encargos
que compõem a comissão de permanência. 2. Recurso cabível nos casos de omissão,
contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarec...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente. No caso concreto, o despacho inicial foi proferido
em 01/12/1997 (fl. 05), resultando negativa a diligência citatória conforme
documento de fl. 13. Em 01/07/1998 a União requereu a citação da executada
na pessoa de seu representante legal, Sr. Ruy da Silveira Bernardino
(fls. 17/20), sendo constatado posteriormente (fl. 60) que o mesmo não
era sócio-gerente da Executada. Além disso, consta dos autos alteração do
contrato social da Executada (fls. 32/34) dando conta de sua retirada da
sociedade executada. Em 16/08/1999 a União requereu a inclusão dos sócios
Amauri Antonio Salomão e Ricardo de Britto Alves no polo passivo (fl. 47),
sendo deferido pelo Juízo (fl. 48), porém, restando negativas as diligências
(fls. 51 e 55). Foi determinada a suspensão e posterior arquivamento do
feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 57), sendo Fazenda
Nacional em 21/08/2001 (fl. 58), oportunidade na qual solicitou novamente
a inclusão dos sócios gerentes no polo passivo da demanda (fls. 59/64). Em
11/07/2002 foi deferida a citação, resultando negativas as diligências
(fls. 76, 80, 86). Nova suspensão e posterior arquivamento do feito nos
termos do artigo 40, da LEF, com intimação da Fazenda Nacional em 09/04/2003
(fl. 88). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a citação por edital da
executada e de seu representante legal (fls. 89/90), sendo deferido pelo
Magistrado (fl. 91). Pela terceira vez foi determinado o arquivamento do
feito conforme decisão de fl. 94. A Fazenda Nacional, em petição datada de
08/11/2005, informa a solicitação de diligências administrativas internas,
requerendo a suspensão do feito segundo fls. 99/103, sendo tal pleito deferido
à fl. 104. Em 09/06/2009 a exequente requereu a citação dos sócios Ruy da
Silveira Bernardino e Ricardo de Britto Alves nos endereços mencionados às
fls. 111/115, indeferida em relação ao primeiro, haja vista que já apreciada,
sendo deferido em relação ao segundo (fl. 118), restando positiva a citação,
porém não foram constatados a existência de bens passíveis de penhora, conforme
certidão exarada em 26/03/2015 (fl.121). Posteriormente, foi preferida sentença
reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da
LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução, ocorre o
arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo o qual o Juiz
poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo
desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos
exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Na convicção particular
da Relatora, a prescrição intercorrente está plenamente caracterizada,
haja vista 1 que "Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão
de suspender ou interromper a prescrição intercorrente." (STJ, 1ª Turma, AGA
1372530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 19/05/14). Em outras palavras,
"o requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto não consumado o
prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. É ônus do
exequente informar a localização dos bens do executado, a fim de se efetivar a
penhora, sob pena de eternização das ações executivas fiscais." Precedentes do
STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES,
DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Entretanto, a orientação que tem prevalecido
neste Colegiado, ressalvada a convicção particular da Relatora, é no sentido de
que não houve decurso de cinco anos de inércia, prazo considerado necessário
para pronunciar a prescrição intercorrente, posição a qual se adere por
racionalidade no órgão colegiado. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que pronunciou a
prescrição intercorrente. No caso concreto, o despacho inicial foi proferido
em 01/12/1997 (fl. 05), resultando negativa a diligência citatória conforme
documento de fl. 13. Em 01/07/1998 a União requereu a citação da executada
na pessoa de seu representante legal, Sr. Ruy da Silveira Bernardino
(fls. 17/20), sendo constatado posteriormente (fl. 60) que o mesmo não
era sócio-gerente da Executada. Além disso, consta dos autos alteração do
contrato soc...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INMETRO. VÍCIO NA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 9.933/99. PORTARIAS Nº
74/95 E 96/00. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A embargante,
ora apelante, ajuizou os presentes embargos à execução com o objetivo
de desconstituir o crédito perseguido pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia nos autos da execução fiscal nº
0000805-39.2014.4.02.5118, a qual foi promovida com o intuito de cobrar
dívidas referentes à multas administrativas impostas com fundamento nas
Portarias INMETRO nº 74/95 e nº 96/00, por fornecer aos consumidores pacotes
de biscoitos em desacordo com os valores de tolerância média e individual de
pesagem. 2. In casu, o conteúdo das Certidões de Dívida Ativa que instruem a
execução fiscal em comento possuem os requisitos formais exigidos, indicando
o nome do devedor e seu endereço, os valores originários das dívidas e suas
origens, os fundamentos legais, a indicação de que as dívidas estão sujeitas
à incidência de multa, juros e atualização monetária, bem como a menção aos
números dos Autos de Infração e dos processos administrativos que apuraram o
montante devido, razão pela qual as referidas CDAs não apresentam nenhum vício
formal. 3. As Portarias INMETRO nº 74/95 e nº 96/00 não violam o princípio da
legalidade. As normas expedidas pelo INMETRO com o objetivo de regulamentar
a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de
consumo estão revestidas de legalidade, uma vez que a referida autarquia
possui competência legal atribuída pela Lei nº 5.966/1973 e pela Lei nº
9.933/1999, sendo certo, ainda, que seus atos abordam questões de interesse
público e objetivam resguardar os consumidores finais. (Precedentes: STJ -
REsp 1102578/MG. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 1ª Seção. DJe: 29/10/2009;
STJ - AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1112744/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. 1ª
Turma. DJe: 02/03/2010; TRF2 - AC 2008.51.01.015026-0. Relator: Desembargador
Federal José Antonio Neiva. 7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 12/04/2013). 4. A
nova redação do artigo 7º da Lei nº 9.933/99, dada pela Lei nº 12.545/2011,
a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira
a competência do INMETRO para editar atos normativos obrigacionais, cuja ação
ou omissão contrária a eles configurará infração punível às normas técnicas de
metrologia (STJ - REsp nº 1.330.024/GO. Relatora: Ministra Eliana Calmon. 2ª
Turma. DJe: 26/06/2013). 5. Negado provimento à apelação da embargante. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INMETRO. VÍCIO NA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 9.933/99. PORTARIAS Nº
74/95 E 96/00. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A embargante,
ora apelante, ajuizou os presentes embargos à execução com o objetivo
de desconstituir o crédito perseguido pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia nos autos da execução fiscal nº
0000805-39.2014.4.02.5118, a qual foi promovida com o intuito de cobrar
dívidas referentes à multas administrativas impostas com fundamento nas
Portarias INMETRO nº 74/95 e n...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPRESA QUE DESEMPENHA ATIVIDADE
DE FACTORING. ATIVIDADE MERCANTIL. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO NO RESPECTIVO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES
DESTA EGRÉGIA CORTE. - Trata-se de embargos infringentes opostos por PLENA
FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (fls. 160/168) em face de acórdão prolatado
pela Colenda Quinta Turma Especializada desta Egrégia Corte (fls. 142/143), o
qual, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
- CRA/RJ, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o
pleito autoral. - O cerne da divergência dos presentes embargos infringentes
consiste na discussão a respeito da obrigatoriedade da inscrição nos registros
do Conselho Regional de Administração - CRA/RJ de empresa que tem como objeto
social atividade de fomento mercantil, conhecida como factoring. - Conforme
dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, o registro obrigatório das empresas
nas entidades de fiscalização do exercício profissional deve levar em conta
a atividade preponderante desenvolvida pela sociedade empresarial. Nesse
sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério
determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do
exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável
técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços
por ela prestados" (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014). 1 - Na espécie, do contrato
social da sociedade embargante (fls.08/12 e 61/65), depreende-se que a mesma
tinha como objeto social "a) na prestação de serviços, em caráter contínuo,
de alavancagem mercadológica ou de acompanhamento das contas a receber e a
pagar ou de seleção e avaliação dos sacados devedores ou dos fornecedores
das empresas-clientes contratantes; b) conjugadamente, na compra, à vista
ou parcial, de direitos resultantes de vendas mercantis e/ou de prestação de
serviços realizadas a prazo por suas empresas- clientes contratantes; c) na
realização de negócios de factoring no comércio internacional de exportação
e importação. Parágrafo primeiro: A sociedade poderá participar como sócia
ou acionista de outras sociedades. Parágrafo segundo: Os atos reservados à
competência de profissões legalmente regulamentadas serão praticados pelos
sócios que preencham tal condição ou mediante a contratação de terceiros
detentores de inscrição no respectivo órgão fiscalizador" (fls. 08 e 61),
tendo o mesmo sido modificado, mediante alteração contratual de 12/06/2008
(fls. 12 e 65), para: "a) a atividade de fomento mercantil - factoring; b)
a aquisição de duplicatas ou de outros direitos de crédito, regularmente
constituídos e decorrentes de vendas mercantis ou de prestação de serviços;
c) a prestação de serviços de consultoria e assessoramento, análise e
avaliação de riscos pertinentes ao ramo da economia" (fls. 09 e 62). -
Impende ressaltar, em relação às atividades desempenhadas pela recorrente,
especialmente "a prestação de serviços de consultoria e assessoramento,
análise e avaliação de riscos pertinentes ao ramo da economia", que, ao
que tudo indica, nos termos descritos no item referente ao objeto social da
empresa, são utilizados conhecimentos específicos aplicados ao ramo econômico
que refogem às técnicas administrativas. Destarte, do confronto entre o objeto
social da empresa embargante e as atividades listadas na Lei nº. 4.769/65
e no Decreto nº 61.934/67, que tratam das atribuições de administrador,
verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade, de fato,
não parece configurar atividade que se enquadre nas hipóteses elencadas como
de natureza administrativa, circunstância que afasta a obrigatoriedade de 2
seu registro junto ao Conselho Regional de Administração ora embargado. -
O Superior Tribunal de Justiça já exarou orientação no sentido de que
"se a empresa não exerce nenhuma atribuição típica de administração,
exceto as indispensáveis às atividades que desempenha, não está sujeita à
atuação do Conselho de Administração - CRA" (REsp 932.978/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). - Não se
desconhece que a matéria era objeto de divergência e que a Segunda Turma do
STJ entendia que "as empresas que têm como objeto a exploração do factoring
estão sujeitas à inscrição no respectivo Conselho Regional de Administração"
(AgRg no REsp 1347632/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012). Ocorre que a Primeira Seção do STJ,
no julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
(DJe 25/11/2014), "uniformizou o posicionamento entre as Turmas de Direito
Público e decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao
factoring no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal
atividade 'consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil,
prescindindo, destarte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos
inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica
ou financeira'" (AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). - Em hipótese
semelhante a dos presentes autos, esta Egrégia Corte orientou-se no sentido
de que "do confronto entre o objeto social da empresa autora: 'a exploração
empresarial das atividades de empresa de consultoria e assessoria em
serviços de gestão comercial executado em caráter cumulativo e contínuo;
adquirir direitos creditórios decorrentes vendas de mercantis a prazo ou
prestação de serviço e efetuar negócios de factoring', e as atividades
listadas no art. 2º da Lei n. 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da
profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da
Lei 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade
não parece configurar atividade 3 privativa de profissional de administração,
descabendo o registro junto ao Conselho Regional de Administração". (TRF2,
AC 200750010142942, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme
Calmon Nogueira da Gama, Data da Decisão: 26/04/2010). - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EMPRESA QUE DESEMPENHA ATIVIDADE
DE FACTORING. ATIVIDADE MERCANTIL. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO NO RESPECTIVO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES
DESTA EGRÉGIA CORTE. - Trata-se de embargos infringentes opostos por PLENA
FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA (fls. 160/168) em face de acórdão prolatado
pela Colenda Quinta Turma Especializada desta Egrégia Corte (fls. 142/143), o
qual, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de
apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANE...
Data do Julgamento:13/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício de 96/97, constituído por
declaração pessoal com data de vencimento entre 29/02/1996 e 29/11/1996. A
ação foi ajuizada em 18/05/2000 e o despacho citatório, proferido em
15/08/2001. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a primeira tentativa
de citação da empresa executada foi frustrada em 08/10/2001. Intimada em
14/11/2001, a União/Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito em
face do responsável tributário pela empresa, ora agravante, ainda em novembro
de 2001, reiterando o pedido em novembro de 2003. Nota-se que, somente em
23/05/2005, foi dado cumprimento ao pedido da agravada com a citação do
corresponsável tributário, o que interrompeu o fluxo do prazo prescricional,
que recomeçou a fluir para efeitos de prescrição intercorrente. 3. Conforme se
verifica, o atraso no processamento do feito não se deu por culpa exclusiva da
exequente, que não pode ser prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 106 do Superior
Tribunal de Justiça. 4. Como é sabido, a verificação de qualquer modalidade
de prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem
compete a iniciativa do exercício do direito perseguido. A União/Fazenda
Nacional, ora agravada, somente estará sujeita à decretação da prescrição
caso não promova as diligências necessárias em busca da satisfação de seu
crédito. 5. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 6. Ressalte-se que, como é cediço, é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei.(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 7. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente. 8. Na hipótese dos autos, a empresa, CASA ERCUNHA MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTROS, não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça
(fl. 18), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. 9. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO
CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA
EXEQUENTE. SÚMULA 106 DO STJ. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de crédito tributário
referente ao período de apuração ano base/exercício de 96/97, constituído por
declaração pessoal com data de vencimento entre 29/02/1996 e 29/11/1996. A
ação foi ajuizada em 18/05/2000 e o despacho citatório, proferido em
15/08/2001. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a primeira tentativa
de citaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois não teria se manifestado sobre "possível perda de objeto do presente
recurso". 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. O voto condutor
do acórdão adotou como fundamento que a substituição de penhora, quando não se
tratar de depósito em dinheiro ou fiança regular, depende da anuência expressa
do exequente. 4. Embora a agravada tenha alegado a perda superveniente de
objeto, limitou-se a apontar petição anexada em processo conexo, recusada pela
agravante no processo originário em razão do pequeno valor da multa a ser paga,
tal como exposto às fls. 280/283 e 318/320. 5. Ademais, não há que se falar
omissão acerca da alegação de que foram opostos embargos com efeito suspensivo,
uma vez que se trata de alegação que não suscitada nas contrarrazões, sendo
vedada a inovação em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, ED em AC 201150060017587, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.3.2017. 6. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 7. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 8. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois não teria se manifestado sobre "possível perda de objeto do presente
recurso". 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem compromete...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta E. Terceira
Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva
citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar
o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal
tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal,
promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar, ao caso, o disposto na
Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora
Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 3. No caso, os autos permaneceram
parados em cartório no período de 2003 até a prolação da sentença, em 2013,
é o que basta para afastar reconhecimento de inércia por parte da Exequente
e incidência da lógica da Súmula 106, do STJ ("Proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição
ou decadência"). 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta E. Terceira
Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha ocorrido a efetiva
citação no prazo prescricional, não houve inércia da Fazenda a autorizar
o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs a execução fiscal
tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que foi intimada para tal,...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE PAGO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS ADICIONAL, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
27/06/2009, por se tratar de ação ajuizada em 27/06/2014, depois, portanto, da
entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 3. A contribuição
previdenciária não incide sobre a seguinte rubrica: vale transporte pago
em dinheiro. Precedentes do STF. 4. A contribuição previdenciária incide
sobre as seguintes rubricas: 13º salário, horas-extras adicionais noturno,
de insalubridade, de periculosidade e de transferência. Jurisprudência do
STJ. 5. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser
feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta
ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação
do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de
que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se
valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe
assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 6. O indébito
deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e
juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/
restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 7. Apelação da Impetrante e remessa necessária à quais
se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE PAGO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS ADICIONAL, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE
PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Ocorrência
da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de
27/06/2009, por se tratar de ação ajuizada em 27/06/2014, depois, portanto, da
entrada em vigor da LC 118/2005. 2. Não existe conceito legal de salário. Na
linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência
do STJ firmou-se...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma E specializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a
intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 4. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 5. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 6. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA
314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO
20.910/32. 1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. Por sua
vez, o art. 487, do CPC/2015, estabelece que o juiz decidirá, de ofício
ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. 3. O
STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens
penhoráveis, interrompe...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
sustentando, com o propósito de prequestionamento, que o voto ofendeu os
arts. 98 e 99, § 2°, do CPC. Alega omissão especialmente no que tange
à aplicação destes dispositivos, requerendo que a Turma se manifeste
expressamente sobre eles, sob pena de restar inviabilizado o exercício
da ampla defesa pela ora embargante. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. O voto condutor do acórdão embargado foi proferido de acordo com
a jurisprudência atual desta 5ª Turma Especializada, que tem o entendimento no
sentido de que, para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça,
deve ser observado do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3
(três) salários mínimos e a agravante trouxe comprovante do recebimento de
bolsa auxílio residência clínica médica que demonstra que, em dezembro de 2015,
auferia renda mensal líquida de R$ 2.373,70 (dois mil trezentos e setenta
e três reais e setenta centavos), valor inferior a três salários mínimos
vigente à época da propositura da ação. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
sustentando, com o propósito de prequestionamento, que o voto ofendeu os
arts. 98 e 99, § 2°, do CPC. Alega omissão especialmente no que tange
à aplicação destes dispositivos, requerendo que a Turma se manifeste
expressamente sobre eles, sob pena de restar inviabilizado o exercício
da ampla defesa pela ora embargante. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos ca...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho