PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
EM NOME DE CÔNJUGE - POSTERIOR ATIVIDADE URBANA - IMPOSSIBILIDADE DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - APELAÇÃO E REMESSA
INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a
mulher. II - Na análise da documentação apresentada, exceto a certidão de
casamento onde figura o cônjuge como "lavrador" (fl.11), verifica-se que
os demais documentos são extemporâneos ou correspondem a meros depoimentos
que não podem ser elevados ao patamar de prova material. III- O trabalho do
cônjuge da requerente realizado entre 02/7/1990 a 31/05/1999, na condição
de empregado rural, conforme demonstra o CNIS em fl.110, descaracteriza a
certidão de casamento como prova material. Ademais, desde 2003, este recebe
aposentadoria por invalidez como comerciário, trabalhador urbano (fl.100)
IV- No que tange aos testemunhos transcritos em fls. 157/158importante
lembrar que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta
à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do Eg. STJ) V-
Assim, por não haver início de prova material apto a consubstanciar o labor
no campo da autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, a sentença
merece reforma e não faz jus a requerente ao benefício pretendido. 1 VI-
Apelação e remessa oficial integralmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) - PROVA MATERIAL
EM NOME DE CÔNJUGE - POSTERIOR ATIVIDADE URBANA - IMPOSSIBILIDADE DE PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - BENEFÍCIO INDEVIDO - APELAÇÃO E REMESSA
INTEGRALMENTE PROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural
tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo ig...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. REPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO COLETIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos de Execução Individual, rejeitou a impugnação
apresentada pela parte executada, ora agravante, "determinando a intimação
da União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para
que apresente as fichas financeiras/grade de valores históricos devidos
à parte autora, para fins de instrução processual, no prazo de vinte
dias, ressaltando que o não cumprimento poderá resultar em cominação de
astreinte". 2. A ação originária consiste em execução individual promovida
por pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, associada da
AME/RJ, em face da União Federal, objetivando o cumprimento das obrigações
de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do Mandado de
Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, no qual foi reconhecido o direito
à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores do antigo
Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002, nos termos do acórdão proferida pela Terceira Seção do C. STJ,
no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ. 3. Em que pese
o entendimento adotado pelo Juízo a quo, considero ausentes as condições
de prosseguimento válido e regular da ação executiva, matéria apreciável de
ofício, a ensejar a extinção da execução individual originária, qual seja,
a ausência de prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida
nos autos da ação coletiva, conforme dispõe o art. 97 e seu parágrafo único
do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em sede de processo coletivo, em que
a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo
de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa,
em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de
impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de
evitar esta liquidação em evidente subversão do processo coletivo. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. REPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO COLETIVO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que, nos autos de Execução Individual, rejeitou a impugnação
apresentada pela parte executada, ora agravante, "determinando a intimação
da União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para
que apresente as fichas financeiras/grade de valores históricos devidos
à parte autora, para fins de instrução processual, no prazo de vinte
dias, ressaltando que o...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA -
GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37
DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104
DO CDC. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão de
ação individual proposta depois de ação coletiva recém-ajuizada, à qual não
se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que ainda
não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo, tal
entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente nove anos depois da impetração do Mandado de Segurança
coletivo nº 2005.51.01.016159-0 e requereu a suspensão da ação individual,
com base no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já
em sede recursal. - A desistência da ação, ainda que parcial, só pode ocorrer
antes de prolatada a sentença e, depois de apresentada a contestação, somente
com a anuência do réu (arts. 1.040, §§ 1º e 3º c/c art. 485, VIII e §§ 4º a
6º, todos do CPC/2015). Uma vez que já houve sentença de mérito, caberia à
Apelante desistir do recurso em relação à VPE (art. 998, caput do novo Codex)
ou renunciar ao direito à vantagem (art. 487, III, "c" do CPC/2015), o que não
foi feito. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem 1 Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11.356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance
das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 equiparando carreiras de serviço
público e aumentando proventos de pensionistas ou vencimentos de servidores,
com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no
Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do STF. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA -
GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO
REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 37
DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104
DO CDC. INDEFERIMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. -
Aplica-se...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que embora a Execução Fiscal não se suspenda pela recuperação judicial
deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei
nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial deverão ser analisados
no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto. Precedentes do
STJ e do TRF2. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de
declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade,
previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que a sua ausência enseja o não
conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207,
Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009;
TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela,
em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência dos vícios do
art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar as alegações de que o crédito
tributário não está sujeito à recuperação judicial, demonstrando, assim,
mero inconformismo com o v. acórdão. 4- No entanto, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 20/08/2013. 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, 1 conforme ressaltado, não foi observado no caso
em tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de
acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, concluindo o Colegiado
que embora a Execução Fiscal não se suspenda pela recuperação judicial
deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80; art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei
nº 11.101/05), quaisquer atos de alienação patrimonial deverão ser analisados
no juízo da recuperação, sob pena de inviabilizar o instituto. Precedentes do
STJ e do TRF2. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos de...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta que reconheceu a prescrição
da pretensão executiva relativa à Ação Civil Pública nº 95.0001119-1, nos
termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). 2. "No âmbito
do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento
da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida
em Ação Civil Pública" (STJ, 2ª Seção, REsp 1273643, julgado sob o rito
do art. 543 do CPC, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 4.4.2013). 3. O prazo
prescricional a ser observado é o de cinco anos. Considerando o lapso de
tempo transcorrido entre a data do trânsito em julgado da Ação Civil Pública
(26.3. 2001) e a propositura da execução (25.8.2015), verifica-se que está
prescrita a pretensão executória. 4. Manutenção da sentença que reconheceu
a prescrição da pretensão executória. Precedentes do STJ e desta Corte:
STJ, 2ª Seção, REsp 1273643, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 4.4.2013; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201550011351250, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.11.2016. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. 1. Trata-se de apelação interposta que reconheceu a prescrição
da pretensão executiva relativa à Ação Civil Pública nº 95.0001119-1, nos
termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular). 2. "No âmbito
do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento
da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida
em Ação Civil Públi...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RESTAURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I
- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Auxílio Doença. II -
A apelante comprovou que a idade legalmente exigida para a concessão do
Benefício de Aposentadoria Rural por Idade ao INSS. III- Os documentos
acostados consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação de atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia
probatória pela prova testemunhal realizada. IV- Resta configurado o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que se trata de
benefício de natureza alimentar, sendo que ao que tudo indica a autora não
dispõe de outros meios para assegurar a sua subsistência, inclusive, por
se tratar de pessoa idosa. V- Quanto à antecipação dos efeitos da tutela,
destaca-se que seu restabelecimento é medida que se impõe pelo quadro de
saúde e pela idade avançada que impede a autora de exercer qualquer atividade
laboral a caracterizar a privação das mínimas condições financeiras para sua
manutenção diária. VI - É incabível a aplicação de honorários recursais,
conforme a orientação do STJ em seu Enunciado Administrativo nº 7 de que:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". VII- Recurso Provido e
restauração da antecipação da tutela. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. RESTAURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I
- A hipótese é de pedido inicial de concessão de Auxílio Doença. II -
A apelante comprovou que a idade legalmente exigida para a concessão do
Benefício de Aposentadoria Rural por Idade ao INSS. III- Os documentos
acostados consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para
fins de comprovação de atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia
probatória pela prova testemunhal realizada. IV- Resta configurado o risco
de dano irrepar...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCLD. REMESSA DO CARNÊ DE PAGAMENTO DO IPTU AO
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE É ATO SUFICIENTE PARA A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO
IPTU. PRESCINDÍVEL PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1- Trata-se de apelação em
face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer
a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, cuja inscrição não precedida de
processo administrativo. 2- Entendimento sedimentado pelo E. STJ reconhece
que notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o
envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do
imóvel ou do contribuinte, logo, a ausência de prévio processo administrativo
não enseja a nulidade da CDA. 3- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia
da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 4- De acordo com os autos, os créditos tributários venceram no
período entre FEV/2010 e NOV/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 16.12.2014
(fl. 2). O despacho de cite-se foi proferido em 27.04.2015. Sendo assim, é
de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal entre
a data de cada vencimento da dívida e a data do ajuizamento. Verifica-se,
portanto, que os créditos tributários em análise permanecem exequíveis. 5-
Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCLD. REMESSA DO CARNÊ DE PAGAMENTO DO IPTU AO
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE É ATO SUFICIENTE PARA A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO DO
IPTU. PRESCINDÍVEL PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1- Trata-se de apelação em
face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao reconhecer
a nulidade da Certidão de Dívida Ativa - CDA, cuja inscrição não precedida de
processo administrativo. 2- Entendimento sedimentado pelo E. STJ reconhece
que notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o
envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o ender...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
LAVANDERIA E TINTURARIA MEU TINTUREIRA LTDA - ME, em face da decisão que,
em sede de execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição deduzida
na exceção de pré-executividade apresentada. 2. Alega a agravante que
teria ocorrido a prescrição do crédito inscrito em Dívida Ativa sob o
nº 70 4 12 005316-84, pois a data do último vencimento da referida CDA
é 20.06.2007 e a distribuição da execução fiscal se deu 10.09.2012, após,
portanto, o transcurso do quinquênio prescricional. 3. Faço, antes, um breve
histórico dos atos praticados neste processo: a) Execução fiscal proposta em
10/09/2012, para cobrança de dívida no valor de R$ 37.263,79 (trinta e sete
mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos);b) Data
da constituição do crédito:- CDA nº. 70 4 12 005316-84: vencimentos entre
12/07/2004 e 20/06/2007, constituição do crédito com a entrega da declaração,
sem constar a data da entrega na CDA; c) Despacho de citação em 25/01/2013;
d) Débitos incluídos no "Parcelamento Simples Nacional/2007" em 10/08/2007
e excluídos em 18/02/2012 (fl. 20). 4. Nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, como é o caso dos autos, a constituição do crédito ocorre
com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais
(DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe. Em
tais casos, não há obrigatoriedade de homologação formal do lançamento,
tornando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade
administrativa. É esse o entendimento consolidado no Enunciado nº 436 da
Súmula da Jurisprudência do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do fisco. " 5. Nesses casos, o termo inicial da
fluência do prazo prescricional será o dia seguinte à entrega da declaração
ou o do vencimento do tributo - aquele que ocorrer por último, pois é a
partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para o
estado a pretensão executória. 6. Na hipótese, os vencimentos dos tributos,
consoante consta na CDA nº. 70 4 12 005316-84, ocorreram entre 12/07/2004
e 20/06/2007. Tendo em vista que a ação de execução fiscal foi proposta em
10/09/2012, a princípio, os débitos estariam prescritos. Todavia, conforme
consta na documentação trazida a estes autos pela União Federal/Fazenda
Nacional nas suas contrarrazões, os débitos foram incluídos no "Parcelamento
Simples Nacional/2007" no período de 10/08/2007 até 18/02/2012 (data da
exclusão do parcelamento), e tiveram, portanto, a exigibilidade suspensa em
razão da adesão a este parcelamento. 7. Nos termos do art. 174, parágrafo
único, inciso IV,[1] do CTN, o parcelamento, cuja celebração 1 pressupõe
a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo prescricional,
ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do
acordo, de acordo com a inteligência do art. 151, VI,[2] do CTN, acrescentado
pela LC nº 104/2001. 8. Portanto, somente após a rescisão do parcelamento
restabelece-se a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir
deste marco temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. 9. Com
a exclusão da empresa do programa de parcelamento especial, em 18/02/2012,
iniciou-se a contagem do prazo prescricional. Ajuizada a ação em 10/09/2012,
não há que se falar em extinção do crédito tributário pelo decurso do prazo
prescricional para o ajuizamento da demanda executiva. 10. Sobre a alegação
da agravante de que não teria havido parcelamento, pois os documentos
sequer mencionam o número da CDA, foi devidamente esclarecido pela União
Federal/Fazenda Nacional que, embora não conste no Demonstrativo de Débitos
o número da CDA, isto se deve em razão de os débitos terem sido parcelados
quando ainda estavam sob a administração da Receita Federal do Brasil,
isto é, foram parcelados antes da inscrição em Dívida Ativa, que se deu em
18/05/2012. 11- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
LAVANDERIA E TINTURARIA MEU TINTUREIRA LTDA - ME, em face da decisão que,
em sede de execução fiscal, rejeitou a alegação de prescrição deduzida
na exceção de pré-executividade apresentada. 2. Alega a agravante que
teria ocorrido a prescrição do crédito inscrito em Dívida Ativa sob o
nº 70 4 12 005316-84, pois a data do último vencimento da referida CDA
é 20.06.2007 e a distribuição da execução fiscal se deu 10.09.2012, após,
portanto, o tran...
Data do Julgamento:31/05/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. BIS. IN IDEM. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de revisão de cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidos
formulados, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73). 2. Através do cotejo dos pedidos formulados pela ora recorrente,
percebe-se que não houve discussão acerca de pagamento de serviços a terceiros,
o que caracteriza inovação recursal vedada e impede o conhecimento do apelo no
que toca essa matéria. 3. Não há que se falar, assim, em cerceamento de defesa
uma vez que o princípio da persuasão racional trazido no parágrafo único do
art. 420 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) permite ao juiz indeferir
a perícia quando esta for desnecessária em vista de outras provas produzidas
nos autos. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010951557,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 7.10.2016. 4. No
que toca à capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
973.827 (2ª Seção, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012), julgado
segundo o rito dos recursos repetitivos, tem-se que a restrição contida no
art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras
desde 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde
que haja expressa previsão contratual de capitalização. 5. Em relação à taxa
de administração, ante a inexistência vedação legal, é legítima sua cobrança,
desde que previstas no contrato. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
0110503-40.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 22.9.2016. 6. A comissão de permanência, conforme prevista na Resolução
nº 1.129/1986 do BACEN, traz em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. A cobrança cumulada da comissão
de permanência com a taxa de rentabilidade configura verdadeiro bis in idem,
sendo que o entendimento jurisprudencial consolidado veda a cumulação daquela
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Nesse sentido: STJ,
2ª Seção, REsp 973.827, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.9.2012; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 200951010195003, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 1.7.2016. 7. Apelação parcialmente conhecida e,
na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a cumulação da comissão
de permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 1
Ementa
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. BIS. IN IDEM. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de revisão de cláusulas contratuais, julgou improcedentes os pedidos
formulados, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73). 2. Através do cotejo dos pedidos formulados pela ora recorrente,
percebe-se que não houve discussão acerca de pagamento de serviços a terceiros,
o que c...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal
proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador
para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo
543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.030,
inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista a orientação
firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no
REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos
repetitivos. 2. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.186.513/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou
entendimento de que esse novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço
militar trazido pela Lei nº 12.336/2010, aplica-se aos concluintes dos cursos
de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da
prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem
em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram
reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). 3. In casu, muito embora o
autor já tenha sido dispensado no ano de 2004, por excesso de contingente,
para prestar o serviço militar inicial obrigatório, na forma da Lei nº
4.375/1964, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em
que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, agora na
forma da Lei nº 5.292/1967, ocorreu em 12/01/2012, portanto, após a vigência
da nova legislação. 1 4. Dado provimento à remessa necessária e à apelação
interposta pela União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE
(MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO
ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1. A Vice-Presidência desta Corte Federal
proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador
para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo
543-C, §7º, inciso II do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.030,
inciso II, do Código d...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO . REINTEGRAÇÃO À MARINHA DO
BRASIL. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO POR ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. O cerne da questão diz respeito a saber se o Apelante
faz jus à reintegração ao serviço militar ativo na Marinha, por alegadamente
ter sido excluído irregularmente, em 2002, ocasião em que figurava como réu em
ação penal. 2. De acordo com jurisprudência já pacificada acerca do assunto,
a pretensão de revisão do ato de licenciamento de militar visa modificar
a própria situação fático-jurídica, e, assim sendo, o prazo prescricional
quinquenal do Decreto nº 20.910/32 atinge o próprio fundo de direito e
não apenas as prestações vencidas. 3. Assim, como no caso em tela o ato
de licenciamento deu-se em 25/09/2002 e o ajuizamento da ação ocorreu em
17/09/2014, foi correto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito
na Sentença a quo. 4. Sobre a prescrição, o Autor, que serviu à Marinha do
Brasil como militar temporário, alega que ato administrativo que o licenciou
ex officio do serviço ativo é nulo porque foi feito sem prévia abertura de
Inquérito Policial Militar. 5. Entretanto, observa-se que o licenciamento
ocorreu com base no art. 121, inciso II e §3°, b, Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares), ou seja, o Autor foi licenciado ex officio por conveniência
do serviço. o militar que não possui estabilidade pode, por conveniência do
serviço, ser desligado das Forças Armadas, uma vez que a Administração dispõe
de poder discricionário para tal, conforme se depreende do art. 121, §3°, b,
Lei n° 6.880/80. 6. Assim, é imperioso asseverar que a ausência de Inquérito
Policial Militar ou mesmo de figurar o Autor à época no pólo passivo de ação
penal não retira a legalidade do ato de licenciamento, porquanto este se deu,
como visto, por conveniência do serviço, sem necessidade de motivação, -
dado seu Poder Discricionário -, não restando demonstrada pelo Autor qualquer
liame causal entre os fatos narrados e o ato de desligamento. 7. Por fim,
há que se destacar que o reconhecimento da prescrição dispensa o exame do
mérito propriamente dito, por se tratar de questão prejudicial ao pedido do
autor (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1412478, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 28.9.2015). 8. Apelação desprovida
Ementa
MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO . REINTEGRAÇÃO À MARINHA DO
BRASIL. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO POR ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. 1. O cerne da questão diz respeito a saber se o Apelante
faz jus à reintegração ao serviço militar ativo na Marinha, por alegadamente
ter sido excluído irregularmente, em 2002, ocasião em que figurava como réu em
ação penal. 2. De acordo com jurisprudência já pacificada acerca do assunto,
a pretensão de revisão do ato de licenciamento de militar visa modificar
a própria situação fático-jurídica, e, assim sendo, o prazo prescricional...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de se
alcançar a modificação do julgado, a fim de que seja acolhida a pretensão
autoral. 2. Insurgência contra o acórdão, sob o fundamento de que, na
origem, o valor da condenação, incluindo a verba sucumbencial, já havia
sido definido através de título transitado em julgado (ação incidental de
embargos à execução), razão pela qual entende o embargante que devem os
embargos de declaração produzir efeitos modificativos para que a pretensão
autoral seja acolhida. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos
os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar
a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese
predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça,
de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a
conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração
com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO
BELLLIZZE, DJE 28/3/2017) 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de se
alcançar a modificação do julgado, a fim de que seja acolhida a pretensão
autoral. 2. Insurgência contra o acórdão, sob o fundamento de que, na
origem, o valor da condenação, incluindo a verba sucumbencial, já havia
sido definido através de título transitado em julgado (ação incidental de
embargos à execução), razão pela qual entende o embargante que devem os
embargos de declaração produzir ef...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa "Minha Casa Minha Vida",
e a pagar, solidariamente à Construtora, indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. O Município de Duque de Caxias e
o Estado do Rio de Janeiro não figuram no polo passivo da demanda, fato que
sequer foi ventilado na sentença, não havendo como apreciá-lo na presente via
recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A responsabilidade
da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma). 4. In casu, o imóvel objeto da
lide faz parte de um grupamento residencial, composto por 195 casas, que faz
parte do Programa "Minha Casa, Minha Vida". 5. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal
empreendimento, que no caso é o FAR (art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001), bem
como no artigo 9º da Lei n. 11.977/09: "A gestão operacional dos recursos
destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do
art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal". 6. In casu,
a existência dos vícios de construção na unidade habitacional em questão,
conforme apontado no laudo pericial técnicos, causou ofensa à dignidade
dos autores, sobretudo tratando-se de pessoas de baixa renda, cujos parcos
recursos foram direcionados, com sacrifício à realização do sonho de morar
em casa própria, devendo ser reconhecida a existência do dano moral, como
desdobramento direto e efetivo do comportamento desidioso e negligente
da CEF. 7. O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio 1 da vedação do enriquecimento
sem causa. 8. Não cabe modificação no critério de fixação dos honorários
advocatícios, os quais foram fixados com moderação e observância à sucumbência
da CEF. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. V ÍC IOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS. MANTIDO O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Trata-se de
apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção
em unidade habitacional inserida no Programa "Minha Casa Minha Vida",
e a pagar, solidariamente à Construtora, indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2. O Município de Duque de Caxias e
o Estado do...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004625-25.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004625-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOEL SANTOS SOUZA E
OUTROS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00046252520114025101) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato
de financiamento de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação
(SFH). 2. No caso em apreço, constatou-se, com base no laudo pericial,
que foi respeitada, no decorrer do contrato, a regra da equivalência
salarial. 3. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 4. A lei de regência do SFH não impõe a escolha de
qualquer sistema específico para a amortização dos encargos. Assim, é legítima
a adoção da tabela price desde que não redunde por si só, em amortização
negativa. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 13.1.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia
técnica concluiu pela existência de anatocismo. Sob esse enfoque, a sentença
deve ser reformada para que, na evolução do financiamento e do saldo devedor,
seja afastado o anatocismo. 5. Embora haja incidência do CDC nos contratos do
SFH, em decorrência da relação de consumo existente entre o mutuário e o agente
financeiro, a aplicação pura e simples dessa norma não elide a manifestação
de vontade das partes. O simples fato de tratar-se de regramento contratual
pela forma adesiva, o que não é vedado pelo CDC, não restringe a garantia
à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 6. Sentença
reformada para que o pedido dos requerentes seja julgado parcialmente
procedente a fim de que, na evolução financeira do contrato, os valores dos
juros sobre juros sejam computados em conta separada, sobre os quais deverão
incidir apenas a correção monetária, de acordo com os índices contratuais,
de modo que seja recalculado o valor do saldo devedor, considerando que,
no caso em apreço, todas as prestações originariamente pactuadas foram
quitadas. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios
arbitrados em R$ 5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0004625-25.2011.4.02.5101 (2011.51.01.004625-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JOEL SANTOS SOUZA E
OUTROS ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : AURIVAL JORGE PARDAUIL SILVA ORIGEM : 04ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00046252520114025101) EME NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO
C...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da edição da Lei Complementar nº 118,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. In casu, a demanda foi ajuizada
posteriormente à entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a exigir,
portanto, o respeito ao novo regime prescricional, nos termos da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (RE 566.621). 3. O reconhecimento da prescrição
afeta os valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da
aposentadoria do contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in
idem resta configurado não no momento da tributação pelo IR das contribuições
entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se
aposenta e passa a receber a parcela de complementação, novamente tributada
pelo imposto de renda, o que vem ocorrendo mensalmente. Não há que se falar,
portanto, em prescrição total da pretensão. 4. À luz da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, não é devido o imposto de renda sobre o
valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008). 5. A pretensão de
repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores
depositados pelo autor na consecução do Fundo de Previdência, que foram as
contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda
incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento
indevido do contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto
de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a 1 data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais, é de ver-se que o Fundo de
Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR). 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que "para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar."(AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJ de 09/06/2011). 7. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 8. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS
PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E DA LEI Nº
9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal,
ao reconhecer a existência de repercussão geral (RE nº 566.621/RS),
consubstanciou o entendimento de que a redução do prazo de 10 anos contados
do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido para repetição ou
compensação de indébito somente pode ser aplicado às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSENCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RESP 1450819 EM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÃO
HOUVE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DESÍDIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA DO
CNPJ IMPLICA RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL AO INVIABILIZAR O USO
DE SISTEMAS COMO INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PARA
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução Fiscal (art. 6º) e
no Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação (art. 282,
II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ como requisito
necessário da petição inicial. 2. A Lei nº 11.419/2006, que disciplina o
processo eletrônico, prevê (art. 15) a indicação do CPF ou CNPJ nas petições
iniciais. E o Código de Processo Civil de 2015 passou a exigir a indicação,
na petição inicial, do CPF ou CNPJ (art. 319, II). 3. O E.STJ enfrentou
o tema em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(REsp 1.450.819/AM, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SESSÃO,
DATA DO JULGAMENTO 12/11/2014), no qual fixou a seguinte tese: "Em ações
de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da
falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto
tratar¿se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF),
cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação
de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº
11.419/06". 4. Embora a tese tenha efeito vinculante, devendo ser observada
pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), é possível fazer
a distinção do caso ora julgado, pois o precedente cuida de indeferimento
liminar da petição inicial, o que se conclui da ressalva constante no item 8
da ementa do repetitivo (REsp 1.450.819/AM), que estabelece: "sem prejuízo
da vinda desses dados cadastrais em momento posterior." 5. No caso, embora
a extinção tenha sido fundamentada no indeferimento da petição inicial,
não se trata de indeferimento liminar, pois houve várias intimações para
que a Exequente regularizasse a indicação do CNPJ. 6. Não merece reparos
a sentença que, após dadas oportunidades à Exequente, extinguiu o feito,
especialmente considerando que a ausência do CNPJ restringe indevidamente a
atividade jurisdicional, inviabilizando o uso de importantes instrumentos
de localização do executado e constrição de bens, como sistemas INFOJUD
(RFB), BACENJUD e RENAJUD. 7. Apelação a qual se nega provimento. Sentença
mantida por fundamento diverso, qual seja, ausência de pressuposto para
desenvolvimento regular do processo. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSENCIA DE INDICAÇÃO CNPJ DA
EXECUTADA. TESE FIXADA NO RESP 1450819 EM REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. NÃO
HOUVE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DESÍDIA DA EXEQUENTE. AUSENCIA DO
CNPJ IMPLICA RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL AO INVIABILIZAR O USO
DE SISTEMAS COMO INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PARA
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. Na Lei de Execução Fiscal (art. 6º) e
no Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação (art. 282,
II, do CPC/1973), não consta a indicação do CPF ou CNPJ como requisito
necessário...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INTIMAÇÃO
PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. Lide envelvendo a extinção da ação monitória, sem exame do mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, diante do não atendimento de
determinação para comprovar a publicação dos editais de citação em jornal
de circulação local. 2. Embora a falta de interesse de agir tenha sido
apontada como fundamento para extinção, analisando o contexto fático dos
autos, verifica-se que, na verdade, o fundamento da extinção foi a inércia
do autor em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, o
que importaria na extinção do feito nos moldes do previsto no inciso III
do art. 267 do CPC/1973. 3. A prévia intimação pessoal da demandante é
imprescindível para a extinção do processo em razão do abandono de causa,
conforme preceitua o art. 267, III, § 1º, do CPC. Nesse sentido: STJ, 2ª
T., REsp 930170, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 27.08.2007; TRF2, 1ª Turma,
AC 200202010113725, Des. Fed. REIS FRIEDE, DJU 03.09.2004. 4. Inexistindo
a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de
extinção, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem,
para prosseguimento regular. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. INTIMAÇÃO
PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO. ARTIGO 267, §1º DO CPC/1973. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
ANULADA. 1. Lide envelvendo a extinção da ação monitória, sem exame do mérito,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, diante do não atendimento de
determinação para comprovar a publicação dos editais de citação em jornal
de circulação local. 2. Embora a falta de interesse de agir tenha sido
apontada como fundamento para extinção, analisando o contexto fático dos
autos, verific...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM ACP. DANOS AMBIENTAIS. DETERMINAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ESTUDOS RELACIONADOS AO IMPACTO NO
SOMBREAMENTO DA PRAIA. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES
NOVOS EMPREENDIMENTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DE CRITÉRIOS. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE QUANDO OMISSO ENTE DA FEDERAÇÃO NO EXERCÍCIO
DE POLÍTICA PÚBLICA ESSENCIAL. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão nos autos de
Embargos de Terceiro que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido
para afastar os efeitos da decisão liminar proferida em ação civil pública em
relação ao Edifício Montrachet (que se pretende erguer no terreno n° 19, da
Av. Antonio Gil Veloso, n° 664, Praia da Costa, Vila Velha/ES), autorizando-se
a continuidade do processo administrativo existente na Prefeitura de Vila Velha
atrelado à aprovação e licenciamento da referida edificação e reconhecendo-se
que a documentação apresentada pela parte-Embargante cumpre as exigências
estabelecidas na ação coletiva. 2- Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar
a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração,
a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos
e mantido inviolável o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes,
insculpido no art. 2º da CRFB. Todavia, em situações excepcionais, como
na hipótese, em que o Ente da Federação mostra-se totalmente omisso no seu
exercício de política pública essencial, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que o Judiciário pode determinar a adoção de
medidas assecuratórias do direito constitucionalmente essencial, sem que isso
configure violação ao referido Princípio Constitucional. 3- Considerando a
relevância na órbita do direito ambiental em que restou institucionalizado
o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF/88) e que há nos
autos da ACP nº 0005143- 19.2014.4.02.5001 (2014.50.01.005143-6) elementos
suficientes que, a princípio, dão indícios 1 de que as edificações erguidas
verticalmente ao longo da orla marítima do Município de Vila Velha/ES tem
ocasionado danos irreparáveis ao meio ambiente e ao patrimônio público da
União, à evidência, o excessivo sombreamento da praia, impõe-se a manutenção
das medidas adotadas pelo Juízo de Origem com o deferimento daquela liminar. A
decisão se encontra adequada, fazendo incidir dentre os princípios de direito
ambiental, os da precaução e da prevenção, visando a preservação ambiental
da região então afetada, para exigir a apresentação de estudos relacionados
ao impacto no sombreamento da praia de todos os empreendedores que pretendam
erguer edifícios na orla do Município de Vila Velha, inclusive daqueles que
possuem requerimentos administrativos em trâmite, pendentes de aprovação e
determinou a suspensão da concessão de licenças e/ou autorizações de novos
empreendimentos situados naquela orla marítima até que sejam apresentados
ao Juízo, de maneira clara, os critérios que serão utilizados para aferir a
questão relativa ao sombreamento da faixa litorânea. 4- Por outro lado é por
demais temerário e com possibilidades de causar irreversíveis danos ambientais
o deferimento liminar como pretendido pelos Embargantes/Agravantes, para
obtenção de aprovação e licenciamento da construção do Edifício Montrachet,
em lote de terreno na Praia da Costa, Vila Velha/ES, calcados apenas na
apresentação unilateral de estudo de sombreamento que atesta irrelevância
da sombra da edificação na praia, já que se trata de questão bastante
controvertida e que depende de larga comprovação técnica sobre a matéria
ambiental que se dará no curso do processo, além de amplo contraditório. 5-
Agravo de Instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM ACP. DANOS AMBIENTAIS. DETERMINAÇÃO DE
APRESENTAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ESTUDOS RELACIONADOS AO IMPACTO NO
SOMBREAMENTO DA PRAIA. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E/OU AUTORIZAÇÕES
NOVOS EMPREENDIMENTOS ATÉ ESCLARECIMENTO DE CRITÉRIOS. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE QUANDO OMISSO ENTE DA FEDERAÇÃO NO EXERCÍCIO
DE POLÍTICA PÚBLICA ESSENCIAL. PRECEDENTES STF E STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instru...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012658-76.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012658-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL E OUTRO APELADO : DANIELE
DOS SANTOS RIOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível
(00126587620124025001) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a um dos
casos previstos (omissão, obscuridade, contradição e erro material),
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0012658-76.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012658-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL E OUTRO APELADO : DANIELE
DOS SANTOS RIOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível
(00126587620124025001) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarec...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, I E II
DO CP - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE - ART. 239 DO CPP -
PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DA SOLENIDADE DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO -
MERA IRREGULARIDADE - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO
DO CRIME - DOSIMETRIA CORRETA - REGIME INICIAL FECHADO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O réu foi reconhecido pelas duas vítimas na forma do
art. 226 do CPP, tanto em sede policial quanto em juízo, de forma harmônica e
coerente, sem que se tenha levantado incidente algum de falso testemunho. 2 -
No tocante à ausência da prestação do compromisso, colhe-se da sistemática
processual atual que tal deve ser considerada mera irregularidade formal que
não macula o dever de a testemunha dizer a verdade, bem como não impede que
a mesma incorra no crime de falso testemunho. 3 - A propósito da validade da
prova indiciária, temos o art. 239, do CPP, que dispõe: "Considera-se indício
a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." A
prova indiciária é a que nos permite inferir sobre um fato criminoso a partir
da construção de processo lógico-construtivo, estabelecendo uma relação de
causalidade entre a conclusão pela condenação e o fato probando. Segundo
Mirabete, o indício é tanto mais forte quanto mais íntima sua relação com o
fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária
no processo (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal. São Paulo:Atlas, 1991,
p 303). 4 - A versão do réu de que pegava uma carona com o motorista da Kombi
é fato modificativo da pretensão punitiva, a exigir algum tipo de prova,
qualquer que seja, testemunhal, ou deveria o réu ter ao menos apresentado
o nome do motorista e suposto dono da Kombi a quem havia pedido a carona,
enfim, qualquer elemento capaz de infirmar a prova indireta válida formada
pela acusação. 5 - Afasto também a incidência da Súmula 443 do STJ, vez
que a sua aplicação não se vincula às instâncias inferiores, além disso,
o aumento foi mínimo e foi fundamentado em dados concretos pelo magistrado
a quo, conforme bem posto nas contrarrazões, a cujos termos me reporto, à
fls. 285. 6 -Regime fechado para o início do cumprimento da pena. Motivação
idônea. 7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS - ART. 157 § 2º, I E II
DO CP - ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM USO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA INDICIÁRIA - VALIDADE - ART. 239 DO CPP -
PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DA SOLENIDADE DA PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO -
MERA IRREGULARIDADE - COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS DEPOIMENTOS - CONSUMAÇÃO
DO CRIME - DOSIMETRIA CORRETA - REGIME INICIAL FECHADO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O réu foi reconhecido pelas duas vítimas na forma do
art. 226 do CPP, tanto em sede policial quanto em juízo, de forma ha...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal