PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de
decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da
Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra
no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme
jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha
ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05.05.2011,
interrompeu a prescrição. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passa a incidir
o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Honorários sucumbenciais fixados em 10 %
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação
da sentença, observando-se o teor da súmula 111, do Eg. STJ, dada a sucumbência
mínima da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão do autor de revisar o
salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento
de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
adicional constitucional de férias e aviso prévio indenizado. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do
art. 543-C do CPC. 3.No que diz respeito ao terço constitucional de férias,
em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do voto condutor do acórdão,
precedente do Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais , mas,
sim, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide
do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal sobre a verba acima mencionada. 1 4. Quanto a alegada
omissão acerca da reserva de plenário, uma vez que o julgado afastou a
aplicação de preceitos legais, malferindo, assim, o disposto no art. 97 da
Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não deve
prevalecer. 5. O Colendo STJ, em casos semelhantes, firmou o entendimento
no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula vinculante do STF,
quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos
legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base
na jurisprudência daquela Corte Superior. 6. A jurisprudência é no sentido
de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do
CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a
embargante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou
reforma de decisõe...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. MERO
INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. VERBETE Nº 430 DA SÚMULA DO STJ. I - A falta de
pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a
responsabilidade do sócio, como assentou o STJ no verbete nº 430 da súmula do
STJ, no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. II -
Recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. MERO
INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. VERBETE Nº 430 DA SÚMULA DO STJ. I - A falta de
pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta a
responsabilidade do sócio, como assentou o STJ no verbete nº 430 da súmula do
STJ, no sentido de que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade
não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. II -
Recurso da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL improvido.
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE ADVINDA DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE R EGISTRO FORMAL DA
PARTILHA. SÚMULA 84 DO STJ. 1. Discute-se nos presentes embargos à execução a
proteção à posse, a fim de que seja excluída constrição judicial de imóvel de
propriedade de quem não é parte em ação executória. O embargante é o terceiro,
uma vez que não é parte na ação de execução por título extrajudicial, processo
nº 0000883-24.2004.4.02.5105, e teve penhorado imóvel de sua propriedade no
citado p rocesso. 2. Conforme o artigo 1.245 do CC, a propriedade de bem imóvel
é transferida por ato entre vivos mediante o registro do título translativo
do Registro de Imóveis. A despeito disso, há tempos a jurisprudência do
STJ vem amenizando a rigidez desta disposição, atribuindo-lhe interpretação
finalística, como forma de promoção da justiça. E o maior fruto disso foi a
edição do Enunciado n. 84, que apresenta a seguinte redação: "É admissível
a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda
de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que d esprovido do
registro". 3. A jurisprudência, em determinadas e pontuais situações, tem
alargado a aplicação desse Enunciado, no sentido de que é possível conferir
a outro documento a eficácia de transferir a propriedade, ainda que sem
levar a registro, e a mesma finalidade que o compromisso de compra e venda;
ou seja à homologação por sentença de acordo que leva à separação judicial
do casal tem s ido atribuído tal efeito, quando não expedido e registrado
o respectivo formal de partilha. 4. Analisando os autos e toda prova nele
colhida, percebe-se que o contemplado na jurisprudência é o que se observa
dos autos, devendo aplicar a mesma conclusão. Verifica-se que o executado dos
autos em apenso, Álvaro Daniel Nunes Guimarães e Maria das Graças Fernandes
Guimarães, vendedora do bem em discussão, separaram-se judicialmente conforme
sentença de fl. 55 dos autos, que homologara acordo feito na inicial do
processo n. 1992.009.000036-3 (antigo 3.678). 5. Destarte, pela análise
dos documentos dos autos, conclui-se que a ação de execução foi proposta
em 04/08/2004, em data posterior à da homologação da separação judicial e
da divisão dos bens que ocorreu em 15/01/1992, com trânsito em julgado em
13/02/1992. 1 6. A sentença que homologou a separação de Maria das Graças
e o coexecutado Álvaro Daniel conferiu àquela, título hábil para a posse
dos bens, inclusive para sua disposição, sem prejuízo da necessidade de
formalização perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, a fim de
que pudesse ostentar a qualidade de única proprietária do bem, o que ocorreu,
em 19/09/2007, um mês antes da realização da penhora nos autos em apenso
(22/10/2007), tendo sido registrada a compra e venda avençada entre Maria
das Graças e o embargante apenas em 08/11/2007, alguns dias após a penhora,
o que é irrelevante. 7. Destarte, pela análise dos documentos dos autos,
conclui-se que a ação de execução foi proposta em 04/08/2004, em data posterior
à da homologação da separação judicial e da divisão dos bens q ue ocorreu em
15/01/1992, com trânsito em julgado em 13/02/1992. 8. Considerando-se que
os embargos de terceiro constituem instrumento à proteção da propriedade
e da posse, é irrelevante, para fins de levantamento do gravame, o fato
de não ter sido averbada imediatamente, no RGI, a partilha decorrente do
divórcio, aplicando-se analogicamente o Enunciado n. 84 da Súmula do STJ,
destacando-se a posse exercida pela vendedora sobre o bem, t ransmitida ao
embargante por meio de alienação. 9 . Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE ADVINDA DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE R EGISTRO FORMAL DA
PARTILHA. SÚMULA 84 DO STJ. 1. Discute-se nos presentes embargos à execução a
proteção à posse, a fim de que seja excluída constrição judicial de imóvel de
propriedade de quem não é parte em ação executória. O embargante é o terceiro,
uma vez que não é parte na ação de execução por título extrajudicial, processo
nº 0000883-24.2004.4.02.5105, e teve penhorado imóvel de sua propriedade no
citado p rocesso. 2. Conforme o artigo 1.245 do CC, a proprieda...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. 1. O cerne da controvérsia trazida com o
presente apelo consiste em saber se o apelante pode ser responsabilizado,
como sucessor tributário, pelos débitos fiscais de toda e qualquer empresa
do grupo econômico 'FIRENZE/PÃO GOSTOSO', em decorrência da aquisição da
marca 'FIRENZE' da empresa FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA e compra de ativos de
MRTG INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, com locação de imóvel, onde funcionava o
parque industrial para fabricação dos pães, de CENTRO NORTE AGROPECUÁRIA
LTDA. 2. Não há obrigatoriedade de reunião deste recurso a ação cautelar
fiscal de nº 0001475- 50.2008.4.02.5001, por alegada conexão, uma vez que,
nos termos do art. 16 da Lei nº 8.397/92, a sentença proferida na medida
cautelar, exceto quando importa extinção da pretensão executiva, não faz coisa
julgada, relativamente às execuções fiscais. 3. Ademais, nem mesmo em relação
às inúmeras execuções fiscais em trâmite nas mais diversas varas federais,
ajuizadas em face das empresas pertencentes ao grupo econômico 'FIRENZE/PÃO
GOSTOSO' e cuja sucessão se imputou ao ora apelante, existe obrigatoriedade
de reunião dos feitos, conforme precedente repetitivo da Primeira Seção do
STJ acerca do tema (REsp 1158766/RJ). 4. Para a imputação da responsabilidade
tributária a terceiro com base no art. 133 do CTN, basta tenha ele adquirido,
a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento empresarial do
devedor originário, com o exercício do mesmo ramo de atividade que aquele
anteriormente explorado pelo vendedor. 5. Não se perquire a boa ou má-fé do
adquirente, tampouco o conhecimento ou não das dívidas pretéritas. Basta
que a transação envolva a transferência do exercício de determinada
atividade anteriormente explorada pelo alienante, com aproveitamento,
ainda que parcial, da estrutura empresarial existente (seja física - como
equipamentos, mobiliário, produto comercializado, intelectual - know how,
ou humano - mão de obra ou clientela). 6. A permanência, ou não, do alienante
na exploração do mesmo ou outro ramo de atividade em localidade diversa não
tem o condão de excluir ou impedir a responsabilização do adquirente pelos
débitos anteriores ao negócio realizado, mas importa apenas para determinar
se esta responsabilidade será solidária ou subsidiária. 7. No caso dos autos,
ainda que os contratos tenham sido celebrados com pessoas jurídicas diversas,
a aquisição do fundo de comércio para fabricação industrial de pães da marca
1 FIRENZE é inegável, pois, além da compra do maquinário e do uso da marca
do produto, foram utilizadas, ainda que por curto período, as instalações do
parque industrial na produção, além do aproveitamento de mão de obra, como
da própria clientela que já consumia os produtos da marca. 8. Ademais, foi
contratualmente estipulada a cláusula de não concorrência nos próximos 5 anos,
o que, por si só, atrai a solidariedade prevista no art. 133, I, do CTN, entre
alienantes e adquirente, sem que seja possível arguir benefício de ordem por
parte deste. 9. Embora nenhum dos negócios jurídicos realizados pelo apelante
tenham envolvido diretamente a empresa executada, percebe-se que o intuito
de diluir a operação em contratos com pessoas jurídicas diversas, todas do
mesmo grupo familiar, e sem o passivo fiscal deixado pelas demais empresas,
foi o de, justamente, transferir o fundo de comércio de fabricação industrial
de pães sem cumprimento das obrigações tributárias existentes. 10. Conquanto a
apelante afirme que desconhecia a existência do grupo familiar e do objetivo
de ocultação dos reais alienantes através da dissimulação, tanto o estudo
realizado por escritório de advocacia para subsidiar a transação ('Projeto
Candela'), como a auditoria particular contratada para o mesmo fim, provam
o contrário. 11. É possível identificar toda uma operação de transferência
patrimonial e criação de pessoas jurídicas destinadas, especificamente,
à conclusão da venda do negócio de fabricação de pães sem quitação do
passivo fiscal existente, de modo a não ligar alienantes e adquirente ao
saldo devedor de grupo econômico e familiar que teve sua personalidade
jurídica desconsiderada por abuso e confusão patrimonial. 12. No que se
refere à auditoria previamente realizada, a cópia juntada pelo apelante foi
incompleta, sendo omitida justamente a parte em que constava o histórico
da empresa adquirida, com menção aos seus reais proprietários (família 'DE
PAULA'). 13. Assim, não é crível a alegação do apelante de que desconhecia
a existência do grupo familiar que comandava todas as empresas, notadamente
porque os negócios foram concluídos com o Sr. MANOEL FRANCISCO DE PAULA, que
atuava como representante, apesar de não constar formalmente como integrante
do quadro social de qualquer das empresas envolvidas nas negociações,
inclusive com pagamento de parte do preço a pessoas jurídicas diversas,
todas do grupo, por ele indicadas. 14. Ainda que não se tenha prova cabal da
extensão do envolvimento do apelante nos fatos que levaram a desconsideração da
personalidade jurídica das empresas do grupo familiar, os fatos provados quanto
ao seu conhecimento da existência deste grupo e da tentativa de dissimular
os verdadeiros proprietários do negócio de fabricação industrial de pães
da marca FIRENZE são indícios de que o intuito da transação era concluir a
venda sem quitação do passivo fiscal envolvendo a atividade. 15. Por fim,
não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese, uma vez que
a pretensão de redirecionamento somente surgiu quando do conhecimento da
conclusão do negócio de transferência do fundo de comércio de fabricação
de pães da FIRENZE ao apelante (teoria da actio nata), sendo a demora na
apresentação do pedido imputável exclusivamente aos mecanismos do judiciário,
conforme enunciado da Súmula nº 106 do STJ. 16. Também não merece acolhida
a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o título
executivo é bastante detalhado quanto aos fatos, período e natureza dos débitos
ali exigidos, restando lacunosa e genérica a alegação deduzida a respeito,
que sequer aponta o que exatamente acredita ter faltado de essencial no título
para o exercício de sua defesa. 2 17. De igual modo, não procede a alegação
quanto ao caráter personalíssimo das multas tributárias, encontrando-se
a matéria pacificada pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido
à sistemática repetitiva, onde restou consignado que as multas, sejam elas
moratórias ou punitivas, incorporam-se ao patrimônio do contribuinte, podendo
ser exigidas do sucessor quando constatada a responsabilidade por sucessão
(REsp 923.012/MG). 18. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUCESSÃO. ART. 133 DO CTN. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. 1. O cerne da controvérsia trazida com o
presente apelo consiste em saber se o apelante pode ser responsabilizado,
como sucessor tributário, pelos débitos fiscais de toda e qualquer empresa
do grupo econômico 'FIRENZE/PÃO GOSTOSO', em decorrência da aquisição da
marca 'FIRENZE' da empresa FIRE PARTICIPAÇÕES LTDA e compra de ativos de
MRTG INDUSTRIAL...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta
E. Terceira Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha
ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs
a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que
foi intimada para tal, promoveu a citação do devedor, devendo-se aplicar,
ao caso, o disposto na Súmula 106 do STJ." (AC 200251100052739, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, Dje 12/07/2016.) 3. No caso,
embora a execução tenha iniciado perante a Justiça Estadual, em 14/11/1997,
o essencial é que a UNIÃO FEDERAL requereu, em 15/09/2005, a expedição de
ofício ao Juízo falimentar para que informasse nome e endereço do síndico
da massa falida (fls.72), sendo que tais informações apenas foram prestadas
em ofício datado de 13/04/2009 (fls.78), do qual teve vista a Exequente em
03/06/2009, havendo requerido citação da massa falida na pessoa do síndico
(fls.81), ademais, que tal pedido não foi apreciado nem na Justiça Estadual
e tampouco na Justiça Federal após o declínio, é o que basta para afastar
reconhecimento de inércia por parte da Exequente e incidência da lógica da
Súmula 106, do STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUMULA 106 DO
STJ. 1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a prescrição intercorrente
(art.40, §4º, da LEF). 2. O entendimento que tem prevalecido nesta
E. Terceira Turma Especializada é no sentido de que "Ainda que não tenha
ocorrido a efetiva citação no prazo prescricional, não houve inércia da
Fazenda a autorizar o reconhecimento da prescrição, uma vez que esta propôs
a execução fiscal tempestivamente e, em diversas as oportunidades em que
foi intimada para tal,...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 157-159. O embargante alega, em resumo, que houve omissão quanto aos
dispositivos constitucionais e legais que fundamentam sua pretensão, uma vez
que não foram expressamente mencionados. Afirma, outrossim, a necessidade dos
presentes embargos para fins de prequestionamento dos artigos 5º, incisos LIV,
LV e XXXV, 146, III, ambos da CRFB/88, 655-A, 620 e 716, todos do CPC/73,
e185-A, do CTN. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 3. À luz
desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja
correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida
a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo
489 do CPC, concluindo no sentido de que "o STJ possui entendimento de que o
saldo da conta poupança ou conta corrente do devedor não será penhorado até
o limite de 40 salários mínimos, permitindo, no entanto, a penhora de valor
excedente" (fl. 1 156). No caso, não restou comprovada a impenhorabilidade
do valor, excedente aos quarenta salários mínimos, bloqueado. 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os
dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais
Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos
de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 157-159. O embargante alega, em resumo, que houve omissão quanto aos
dispositivos constitucionais e legais que fundamentam sua pretensão, uma vez
que não foram expressame...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.284 DO CPC/1973. EXTINÇÃO (ART. 284,
PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, TODOS DO CPC/1973). POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que indeferiu a petição inicial, e declarou extinto o processo, sem julgamento
do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e artigo 284, parágrafo único,
todos do CPC/1973, haja vista que apesar de intimada para emendar a inicial,
a autora quedou-se inerte. 2. No juízo de admissibilidade da petição inicial,
foi proferido ato judicial determinando a emenda à inicial (08/05/2012). 3. A
sentença extintiva foi proferida em 12/11/2012, ainda que não tenha havido
deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela Autora, o que
também não negado, transcorreram mais de 6 (seis) meses até a sentença,
sem que viesse qualquer nova manifestação da Requerente no sentido de
proceder à necessária emenda. Nem mesmo quando da interposição do recurso
de apelação (04/12/2012) a Autora colacionou aos autos a relação dos bens
do Requerido arrolados no Processo Administrativo nº 18471.001069/2007-54,
conforme determinado pelo Juízo, apenas requereu a reforma da sentença
"para que a cautelar volte a ter seu curso normal" . Ou seja, não cumpriu
o determinado pelo Juízo e nem demonstrou que está se empenhando para que
tal falta seja sanada. 4. A determinação da emenda ocorreu em 08/05/2012,
estamos no ano de 2017, e até este momento não há qualquer notícia de que
a Fazenda esteja providenciando a emenda a inicial, conforme determinado no
ano de 2012. Assim é certo que houve afronta ao art. 284 do CPC/1973. 5. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que se deve
oportunizar a emenda à inicial, nos termos do art. 284 do CPC/1973, quando
a petição inicial dos embargos não preenche os requisitos dos artigos 282
e 283. 1 6. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser
proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do
art. 284 do CPC/1973, em observância ao princípio da função instrumental
do processo. 7. Precedentes: STJ, AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015;
AgRg na Rcl 11.074/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção,
julgado em 13/08/2014, DJe 26/08/2014; ACREO nº 0004460-12.1996.4.02.5001,
Relator Juiz Federal Convocado ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, DJE: 04/12/2015,
Terceira Turma Especializada. 8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.284 DO CPC/1973. EXTINÇÃO (ART. 284,
PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 267, I, TODOS DO CPC/1973). POSSIBILIDADE. 1. Sentença
que indeferiu a petição inicial, e declarou extinto o processo, sem julgamento
do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e artigo 284, parágrafo único,
todos do CPC/1973, haja vista que apesar de intimada para emendar a inicial,
a autora quedou-se inerte. 2. No juízo de admissibilidade da petição inicial,
foi proferido ato judicial determinando a emenda à...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros, na modalidade on
line, de numerário existente em contas correntes e aplicações financeiras
de titularidade do agravado, antes da efetivação da citação. 2. Embora
seja prescindível a prova, por parte do credor, do exaurimento das vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não é possível o
deferimento da penhora de ativos financeiros antes da realização da citação
do executado, sob pena de violação ao devido processo legal (STJ, REsp
1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJE 23.11.2010; STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 507.114, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.8.2014;
STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 195.246, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 4.2.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.001450-2,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.6.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AG 201402010067160, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.11.2015). 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu o pedido de arresto de ativos financeiros, na modalidade on
line, de numerário existente em contas correntes e aplicações financeiras
de titularidade do agravado, antes da efetivação da citação. 2. Embora
seja prescindível a prova, por parte do credor, do exaurimento das vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não é possível o
deferimento da penhora de ativos financeiros antes da realização da citação
do executado,...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. DÉBITO DAS
PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta visando à
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF
e da GAIA SECURITIZADORA S.A., e, ao final, revogou a gratuidade de justiça
e condenou os demandantes a pagarem à CEF honorários de sucumbência fixados
em 10% do valor atualizado da causa. 2. Com efeito, conforme esclarecido na
sentença, não há ilegalidade na conduta das recorridas quanto ao contrato de
abertura de conta corrente, tampouco há irregularidade na cobrança da tarifa de
manutenção da mesma e do saldo devedor. A questão, portanto, foi corretamente
solucionada pelo Juízo a quo. No mesmo sentido, confira-se os seguintes
precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002622-63.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 9.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 0000216-21.2012.4.02.5117, Rel. FLAVIO OLIVEIRA
LUCAS, DJE 18.8.2014. 3. Quanto aos honorários, a revisão de tais valores só é
admissível em situações excepcionais, caso a quantia fixada seja manifestamente
irrisória ou excessiva. Precedente desta Turma nesse sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200951050014299, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.10.2014. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª
Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda
Pública, ou for vencedora, "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 06.4.2010). Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR
2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 08.1.2014. No
caso em análise, considerando que se trata de causa de menor complexidade
e levando em consideração que não demandou maiores esforços do patrono
da apelada, e, ianda, sopesando o tempo transcorrido (1 ano e 6 meses),
o trâmite processual, que restringiu-se ao âmbito da Justiça Federal,
e a instrução dos autos, convém reduzir os honorários para R$ 3.000,00,
atualizados a partir da data do presente voto. 4. Apelação parcialmente
provida para reduzir e fixar os honorários em R$ 3.000,00. ] 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. DÉBITO DAS
PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Apelação interposta visando à
reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face da CEF
e da GAIA SECURITIZADORA S.A., e, ao final, revogou a gratuidade de justiça
e condenou os demandantes a pagarem à CEF honorários de sucumbência fixados
em 10% do valor atualizado da causa. 2. Com efeito, conforme esclareci...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA
D E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora online
dos ativos financeiros da parte executada, não obstante suas alegações
de violação ao princípio da menor onerosidade, comprometimento de suas
atividades e excesso de p enhora. 2- Desde a reforma implementada pela
Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências
para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através
do B ACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão
já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter
prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a
vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto,
o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente:
STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. L UIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4-
A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções em
geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo, que
se harmoniza, ainda, ao princípio da e fetividade dos direitos postulados em
juízo. Precedentes desta E. Corte. 5- Não tendo apresentado qualquer prova
a fim de demonstrar que o bloqueio realizado c omprometeu o exercício de
suas atividades, não há que se falar em desbloqueio. 6- Tendo em vista a
prioridade do dinheiro na ordem legal de penhora, eventual excesso deverá
implicar a liberação daqueles bens de menor liquidez que o dinheiro, no caso,
os bens penhorados pelo oficial de justiça, e não o desbloqueio do dinheiro,
conforme pretende a Agravante. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA
D E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora online
dos ativos financeiros da parte executada, não obstante suas alegações
de violação ao princípio da menor onerosidade, comprometimento de suas
atividades e excesso de p enhora. 2- Desde a reforma implementada pela
Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS A
TÍTULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO
DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL SUPERIOR DO ANTIGO DF
(PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber quem
são as pessoas legitimadas a executarem individualmente o Acórdão do
STJ proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, oposto em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais
do Rio de Janeiro - AME-RJ. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ,
a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE
apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na
parte dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado
consoante o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado,
não de forma irrestrita e abrangente. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), e não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual
(art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros
filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento
do writ coletivo, de que seus nomes constam em lista de associados juntada
naquele processo, ou de que se filiaram à associação impetrante antes da
propositura do mandamus. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - Considerando
os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e o universo
de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus
pensionistas), conclui-se que somente os oficiais inativos e pensionistas de
oficiais inativos do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade
para executar o Acórdão proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - In
casu, descabida a extinção de cumprimento de sentença ajuizado por pensionista
de Oficial Superior (posto Major) inativo da Polícia Militar do antigo DF
(PMRJ) com fundamento na ilegitimidade ativa do exequente, por não constar
na lista de associados que acompanhou a inicial, razão por que se impõe a
anulação da sentença. - Recurso provido, para anular a sentença. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS A
TÍTULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO
DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL SUPERIOR DO ANTIGO DF
(PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste em saber quem
são as pessoas legitimadas a executa...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA
DE VALORES. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC/1973. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SOBRAS REMUNERATÓRIAS ATÉ QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO DE VERBA CONSTRITA. POSSIBILIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a
decisão que determinou a manutenção do bloqueio de valores constantes na conta
corrente do ora agravante, por entender descaracterizado o caráter salarial
de tais verbas. 2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações
e afins, são absolutamente impenhoráveis. 3. O Superior Tribunal de Justiça,
contudo, tem afirmado que a regra da impenhorabilidade deve ser interpretada
de forma extensiva e, assim, abarcar os valores que caracterizam uma pequena
poupança, até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em
caderneta de poupança ou conta corrente. Precedentes: STJ, EREsp 1330567/RS,
Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp
1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18/12/2015;
STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
DJe 04/09/2015. 4. No caso concreto dos autos, a sobra remuneratória retida
na conta corrente do agravante pelo BACENJUD é inferior a quarenta salários
mínimos, razão pela qual deve se revestir de impenhorabilidade. 5. Agravo
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. PENHORA
DE VALORES. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO
CPC/1973. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SOBRAS REMUNERATÓRIAS ATÉ QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO DE VERBA CONSTRITA. POSSIBILIDADE. NATUREZA
ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a
decisão que determinou a manutenção do bloqueio de valores constantes na conta
corrente do ora agravante, por entender descaracterizado o caráter salarial
de tais verbas. 2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações
e afin...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA D E REDISCUTIR
O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que deu provimento ao a gravo de instrumento, para reconhecer
a prescrição direta da execução. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre
o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento d a prestação jurisdicional. Porém, é de
gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Mera alegação genérica de
ocorrência de omissão não se subsume às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015,
sendo ônus do Embargante demonstrar precisamente em que ponto tal vício
incide. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 745802/RS, Sexta Turma,
Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 13/05/2016; STJ, REsp 1328332/MG,
S egunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 21/05/2013. 4- Infere-se das
razões apresentadas que a União Federal limitou-se a impugnar cada um dos
argumentos empregados pelo acórdão embargado, demonstrando assim mero i
nconformismo com o v. acórdão. 5- No entanto, o inconformismo da parte com
o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na
legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente:
STJ, EDcl no REsp 1344821/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 25/05/2016. 6- Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRETENSÃO EXCLUSIVA D E REDISCUTIR
O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em
face de acórdão que deu provimento ao a gravo de instrumento, para reconhecer
a prescrição direta da execução. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento
restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022
do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado,
erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre
o qual deveria ter havido pr...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de
todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão de benefício
acidentário, pago em decorrência de acidente de trabalho sofrido por
segurado. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos do
art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por
parte das empresas demandadas, tendo em vista que o INSS somente atua na
qualidade de segurador quando o sinistro decorrer de caso fortuito ou força
maior. 3. Aspectos fáticos do acidente de trabalho em questão que demonstram
a não observância, por parte da ora recorrente, das normas de segurança
e saúde do trabalhador, na forma do art. 19,§1º da Lei 8.213/91. 4. Não
verificação de culpa exclusiva da vítima. Evidências de que o acidente
do segurado decorreu de falha na estrutura do local de trabalho e da não
distribuição de equipamentos de proteção , não se cogitando de atuação
negligente do próprio ou de terceiros. 5. Na esteira da jurisprudência do STJ
"a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por
culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1452783, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2014;
STJ, 6ª Turma, EARES 973.379, Rel. Des. Conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA,
DJE 14.06.2013). Pretensão regressiva do INSS que não configurara bis in
idem face à exigência de recolhimento do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
pelos empregadores. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE
TRABALHO. SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DA
VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. SAT/FAT. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO. 1. Recurso
de apelação contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de
todos os gastos suportados pelo INSS em função da concessão de benefício
acidentário, pago em decorrência de acidente de trabalho sofrido por
segurado. 2. Procedência do pleito de regresso, formulado nos termos do
art. 120 da Lei 8.213/91, que pressupõe ação dolosa ou negligência por
parte das empresas demandadas, tendo em vista que...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que
não incide a contribuição previdenciária patronal nos quinze primeiros dias
de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, adicional
constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e
respectivo terço constitucional, e incide sobre salário maternidade, férias
e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu,
o parâmetro utilizado para a não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; e, para a incidência, a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de 1 que não há falar em ofensa à cláusula
de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
demanda que objetiva a cobertura securitária em função de danos físicos
em imóveis adquiridos mediante financiamentos celebrados com recursos do
Sistema Financeiro de Habitação. II - Para fins de verificação do limite
de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, caput, da Lei 10.59/01,
impositiva a divisão do valor da causa pelo número de coautores que integre
a demanda, não se considerando o valor total atribuído à causa. Precedentes
STJ: REsp 1607245/PR e AgRg no REsp 1503716/PR. III - Observando-se que,
nos termos do art. 98, I, da CR/88, os juizados especiais são competentes
para a conciliação, julgamento e execução de causas de menor complexidade,
muito embora a "menor complexidade" não afaste a competência dos Juizados
Especiais Federais para julgar e processar causas que necessitam de
perícia, insta destacar que as provas necessárias para o deslinde do feito,
revelam-se essencialmente complexas, especialmente em razão de sua espécie
- prova pericial para averiguação de vícios de construção -. IV - Impõe-se
reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal para o processamento e
julgamento do feito originário, ante a complexidade da causa. V - No tocante
ao interesse da Caixa Econômica Federal para intervir no feito, a matéria
já foi apreciada pelo Eg. STJ nos moldes preconizados no art. 543-C do
CPC/73, restando concluído pela Corte Superior, por ocasião da apreciação
do recurso de embargos de declaração, que, para admissão da intervenção
da empresa pública como assistente simples em razão da sua qualidade de
administradora do Seguro Habitacional, com o consequente reconhecimento da
competência da Justiça Federal, mostra-se necessária a efetiva comprovação do
comprometimento do FCVS e a demonstração da contratação de apólice pública
(ramo 66) realizada no período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VI - A inovação
trazida pela Lei nº 13.000/2014 ao incluir o art. 1º-A na Lei nº 12.409/2011,
não altera o entendimento externado pelo Eg. STJ, na medida em que, ainda que
seja afastada a necessidade de comprovação do efetivo comprometimento do FCVS,
ainda é exigível prova ao menos do risco de comprometimento do citado fundo,
assim como demonstração de que os 1 contratos em discussão foram celebrados no
período de 02/12/1988 a 29/12/2009. VII - Hipótese em que deve ser reconhecido
o interesse da Caixa Econômica Federal, declarando a competência da Justiça
Federal para processar e julgar o feito tão-somente com relação à autora que
comprovou a celebração de contrato no período de 02/12/1988 a 29/12/2009
com contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
impondo-se o desmembramento do processo quanto aos outros demandantes para
remessa à Justiça Estadual. VIII - Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
DEMANDA QUE VERSA SOBRE COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS
FINANCIADOS - VALOR DA CAUSA - LITISCONSÓRCIO ATIVO - COMPLEXIDADE DA CAUSA -
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL -INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANDO DEMONSTRADO O RISCO DE
COMPROMETIMENTO DO FCVS E CONTRATAÇÃO DE APÓLICE PÚBLICA ENTRE 02/12/1988 a
29/12/2009. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito
à análise da competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar
d...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão e contradição quanto às provas
carreadas aos autos. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado
adotou como fundamento o artigo 5º, XXIX, da CRFB/88, que assegura proteção
aos autores de inventos, às criações industriais, à propriedade das marcas
e outros; os artigos 129 e 130, da Lei 9.279/96, que dispõem que o titular
da marca validamente registrada tem uso exclusivo, direito de licenciar
seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação; o artigo 207, e
parágrafos 1º e 2º do artigo 209, ambos da Lei 9.279/96. O ponto alegado como
omisso/ contraditório foi devidamente ventilado no voto condutor do acórdão,
que pronunciou-se sobre o uso da marca da CEF pela embargante, mesmo depois
de notificada da rescisão do contrato. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão e contradição quanto às provas
carreadas aos autos. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição,
obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e
aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do
ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. O acórdão embargado
a...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. CARTA DE FIANÇA
POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECUSA. PRERROGATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento,
para revogar a decisão agravada que determinou a substituição das cartas de
fiança que garantiam o débito executado por apólice de seguro garantia. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do
CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro,
obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria
ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma,
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não
prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- Tanto no voto condutor do
julgado, quanto no V. Acórdão, esta Terceira Turma Especializada expressou
entendimento, com base em julgado específico e recente do E. STJ (AgInt no
REsp 1605001/SC, DJe 25/10/2016), posterior a alteração legislativa promovida
pela Lei nº 13.043/2014, de que a substituição da Carta de Fiança Bancária
pelo Seguro Garantia, sem concordância da Fazenda Pública, é admitida em casos
excepcionais, sendo ônus de o executado demonstrar a incidência do princípio
da menor onerosidade. 4- O fato de a execução fiscal tratar de débito superior
ao valor de R$ 50 milhões não é suficiente para demonstrar a incidência do
princípio da menor onerosidade, pois tal situação decorre do inadimplemento
tributário e revela que o Executado é grande devedor da Fazenda Nacional. 5-
Conforme reconheceu o órgão julgador, em que pese à alegação de aplicação
do princípio da menor onerosidade e a alteração legislativa que equipara a
Carta de Fiança ao Seguro Garantia, deve prevalecer a manifestação expressa da
Fazenda Nacional de recusa do bem, tendo em vista que não restou demonstrada
situação excepcional a justificar a 1 referida substituição da penhora ofertada
nos autos e que serviu de garantia aos Embargos à Execução Fiscal. 6- As
supostas omissões apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os
fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 7- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. CARTA DE FIANÇA
POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. RECUSA. PRERROGATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. 1- Trata-se de Embargos de Declaração
opostos em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento,
para revogar a decisão agravada que determinou a substituição das cartas de
fiança que garantiam o débito executado por apólice de seguro garantia. 2-
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho