PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. OITIVA PRÉVIA. CAUSAS SUSPENSIVAS E
INTERRUPTIVAS. CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMETALIDADE DAS FORMAS. 1. A
execução fiscal foi proposta em 25/10/2010, para cobrança de crédito relativo a
multa administrativa, sem que a executada tenha sido localizada. Em 02/12/2010,
o processo foi suspenso com base no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Entre
a suspensão e a sentença extintiva, proferida em 09/02/2017, o processo
permaneceu paralisado. Transcorrido o lapso temporal dos §§ 2º e 4º do
art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 02/12/2016. 2. No que se refere à prescrição
intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela requerida, bem como
do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de
suspensão e é automático, conforme dispõe o Enunciado nº 314 da Súmula do
STJ. Precedente: (STJ, AgRg no AREsp 2014/0158895-8). 3. Ainda que o Conselho
exequente não tenha sido intimado pessoalmente da suspensão do processo,
só se justificaria a anulação da sentença se demonstrada a existência de
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, em atenção aos princípios
da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente:
(STJ, REsp 2010/0169166-9). 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. INTIMAÇÃO. OITIVA PRÉVIA. CAUSAS SUSPENSIVAS E
INTERRUPTIVAS. CELERIDADE PROCESSUAL. INSTRUMETALIDADE DAS FORMAS. 1. A
execução fiscal foi proposta em 25/10/2010, para cobrança de crédito relativo a
multa administrativa, sem que a executada tenha sido localizada. Em 02/12/2010,
o processo foi suspenso com base no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80. Entre
a suspensão e a sentença extintiva, proferida em 09/02/2017, o processo
permaneceu paralisado. Transcorrido o lapso temporal dos §§ 2º e 4º do
art. 40 da Lei nº 6....
Data do Julgamento:18/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA P A R A
M O D I F I C A Ç Ã O D O S U J E I T O P A S S I V O . R E S P . N º 1 . 0
4 5 . 4 7 2 / B A . REDIRECIONAMENTO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO PELOS
CORRESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O CPC/73. AÇÃO AJUIZADA
DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO. 1-O recurso de apelação foi interposto
pela União Federal em face da sentença prolatada às fls. 111/113, que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos do devedor pelo Espólio de Antonio
Evaldo Inojosa de Andrade, determinando a sua exclusão do polo passivo da
execução fiscal nº 0102880- 76.1992.4.02.5103, com a consequente liberação
da penhora de seus bens. 2-Alega a recorrente, em suma: 1) o redirecionamento
em face dos sócios decorreu da constatação, inclusive na execução fiscal n.º
92.0102879-2, da dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135, III, do
CTN); 2) a CDA regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
(art. 3º da LEF e art. 204 do CTN), não tendo sido produzida prova capaz
de desconstituir tal presunção nestes autos; 3) os representantes da pessoa
jurídica cujos nomes constam da certidão da dívida ativa podem ser incluídos
no pólo passivo da execução fiscal, cabendo aos mesmos o ônus da prova da
ilegitimidade; 4) embora a sentença tenha sido prolatada sob a vigência do
novo CPC, as normas relativas aos honorários são de natureza material; 5) o
montante fixado a título de honorários advocatícios deve levar em consideração
o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, sendo que na situação dos autos o embargante praticou um
único ato na vigência do novo CPC, tendo a ação tramitado quase inteiramente
durante a vigência do CPC/73, motivo pelo qual a verba deve ser fixada de
acordo com o art. 20 do referido código. 3-A situação dos autos é a seguinte,
em suma: Conforme se constata à fl. 23, a execução fiscal foi promovida pela
UNIÃO FEDERAL em outubro de 1992 em face de CIA USINA DO OUTEIRO para cobrança
de IAA no valor total de 274.531,18 cruzeiros. A pessoa jurídica foi citada
em 11.02.94, mas em 25.01.00, a União Federal interpôs petição requerendo a
substituição da CDA para inclusão e citação dos corresponsáveis tributários,
Sr. Antonio Evaldo Inojosa e Sra. Maria Ângela Campelo Inojosa de Andrade,
e a reabertura do prazo para embargos, o que foi deferido pelo magistrado
a quo em 06.07.00; Em julho de 2004 a União Federal comunicou a adesão do
devedor a programa de parcelamento, requerendo a suspensão da execução,
o que foi deferido em 30.07.04. Em 21.11.06 as partes foram intimadas para
se manifestarem sobre a situação do acordo, ocasião em que a União Federal
informou a adesão nos termos da Lei nº 10.522/02, requerendo a suspensão do
processo por seis meses. Em julho de 2007 o pedido foi reiterado, pelo mesmo
motivo. Em agosto de 2009 a União Federal requereu a suspensão do processo 1
por 180 dias para confirmar a vigência de parcelamento; Em 2015, após expedição
de ordem de penhora, foram propostos os presentes embargos pelo ESPÓLIO DE
ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE, onde foi alegado o seguinte: ilegitimidade
para figurar no polo passivo da execução; prescrição da pretensão executória;
nulidade da execução por vícios na CDA; caráter confiscatório da multa e
ausência de notificação no Processo Administrativo. 4-Conforme já exposto,
a pessoa jurídica foi citada em 11.02.94, mas em 25.01.00, a União Federal
interpôs petição requerendo a substituição da CDA para inclusão e citação dos
corresponsáveis tributários, Sr. Antonio Evaldo Inojosa e Sra. Maria Ângela
Campelo Inojosa de Andrade, e a reabertura do prazo para embargos, o que
foi deferido pelo magistrado a quo em 06.07.00. 5-Quanto à possibilidade de
substituição da CDA, os arts. 203 do Código Tributário Nacional e 2º, § 8º,
da Lei 6.830/80 dispõem que a omissão de quaisquer requisitos estabelecidos no
art. 202 do CTN ou erro na certidão de dívida ativa são causas de nulidade
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 6-É possível a
emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância quando
se constatar a existência de erro material ou formal do documento. O erro
material é aquele facilmente identificado pela análise do próprio documento,
como erros de grafia, enquanto que o erro formal diz respeito ao procedimento
adotado para a inscrição do débito em dívida ativa. 7-A jurisprudência do
STJ também entende que a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou
substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do
prazo para oposição de embargos, ressaltando, contudo, que a substituição
somente será permitida quando se tratar de erros materiais ou defeitos
formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem a
alteração do próprio lançamento ou a modificação do sujeito passivo (Súmula
nº 392/STJ), como ocorreu, no caso. Essa foi também a conclusão adotada
pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, julgado sob a sistemática
repetitiva. 8-Vale destacar que a exeqüente requereu a substituição da CDA,
não o redirecionamento com base no art. 135 do CTN. Para que seja atribuída
a responsabilidade tributária ao sócio torna-se necessária a configuração de
dois requisitos: que tenha restado frustrada a tentativa de ser localizada
a pessoa jurídica, fato que deve ser comprovado através de certidão exarada
por oficial de justiça (tal providência faz presumir a dissolução irregular
da sociedade empresária, apta a ensejar o redirecionamento da execução para
o sócio-gerente); o sócio deve exercer atos de gestão na pessoa jurídica,
prova que se faz através da apresentação dos atos constitutivos da empresa
ou do registro da Junta Comercial. No caso em questão, a pessoa jurídica foi
citada, não constando dos autos qualquer informação acerca da dissolução
irregular ou de que o embargante tenha exercido cargo de gestão capaz de
responsabilizá-lo pessoalmente pelo pagamento do crédito tributário. 9-Quanto
ao questionamento acerca de qual lei deverá ser aplicada no arbitramento da
verba honorária, deve ser esclarecido que o atual Código de Processo Civil,
como todo conjunto de regras jurídicas, deve ser interpretado de acordo com
os princípios que o regem, entre eles o princípio de vedação a decisões
surpresa. Esse postulado, que orientou a redação de diversos artigos do
Código (eg. artigos 9º e 10; art. 493 parágrafo único; art. 933), deriva
do próprio contraditório e da ampla defesa, uma vez que visa evitar que a
parte seja surpreendida por decisão baseada em fato sobre o qual não lhe foi
dada a oportunidade de se manifestar. 10-Em observância à regra de direito
intertemporal, as alterações relativas aos honorários advocatícios introduzidas
pelo novo CPC, em seu art. 85, não têm aplicação ao caso dos autos, 2 pois
o entendimento adotado por esta eg. Turma é no sentido de considerar a data
do ajuizamento do feito como marco processual para a aplicação das novas
regras. Devem ser observados os critérios estabelecidos no art. 20, pois
o ajuizamento da demanda ocorreu em 2015, durante o período de vigência do
CPC/73. 11-Apelação parcialmente provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA P A R A
M O D I F I C A Ç Ã O D O S U J E I T O P A S S I V O . R E S P . N º 1 . 0
4 5 . 4 7 2 / B A . REDIRECIONAMENTO COM BASE NO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA
DE CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DA PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO PELOS
CORRESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O CPC/73. AÇÃO AJUIZADA
DURANTE A VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO. 1-O recurso de apelação foi interposto
pela União Federal em face da sentença prolatada às fls. 111/113, que julgou
procedente o pedido formulado nos embargos do devedor pelo Espólio...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO RESP. Nº 1.003.955/RS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO
ART. 20 DO CPC. 1-Os embargos de declaração foram opostos CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS e por CERÂMICA DONATTI LTDA, em face do acórdão
prolatado às fls. 281/293, que, no exercício do juízo de retratação, deu
provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte autora à
restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica
do período compreendido entre 1987 e 1993, apuradas segundo os critérios
delineados no REsp. nº 1.003.955/RS. 2-A Eletrobrás aponta a existência de
vícios na análise dos seguintes pontos: 1) a ocorrência da prescrição quanto
a correção monetária dos juros remuneratórios, pois a lesão ao direito do
consumidor ocorreu em julho de cada ano vencido, de modo que, como a ação
foi ajuizada em 03/2004, estão prescritos os valores pagos anteriormente a
03/1999; 2) segundo o entendimento firmado no EResp. nº 826.809, os juros
de mora não podem ser cumulados com os juros remuneratórios; 3) os juros de
mora começaram a ser contados a partir da data da conversão dos créditos
(30.06.05), não da data da citação; 4) segundo entendimento firmado pelo
STJ no REsp. nº 1.147.191/RS, as ações que versem sobre correção monetária
de empréstimo compulsório devem ser liquidadas. 3-A segunda embargante
aponta omissão na questão da condenação das partes adversas ao pagamento de
honorários advocatícios. 4-Não houve omissão na análise das questões apontadas
pela ELETROBRÁS. O dispositivo do julgado foi claro no sentido de reconhecer o
direito da parte autora à restituição das diferenças do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica do período compreendido entre 1987 a 1993, apuradas
segundo os critérios delineados no RESP nº 1.003.955-RS. 5-De acordo com o
julgado paradigma, a correção monetária sobre o principal deverá ser feita de
acordo com o item 2: "2.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser
devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para
a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento
e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°,
da Lei 4.357⁄64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3°
da mesma lei; 2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários,
conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa
ao art. 3° da Lei 4.357⁄64; 2.3 Entretanto, descabida a incidência de
correção monetária em relação ao período compreendido entre 31⁄12 do ano
anterior à conversão e a data da assembléia de homologação". 6-Relativamente
ao débito objeto da condenação, a correção monetária e os juros deverão
incidir da seguinte forma: "6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: os valores objeto da
condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em
que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças
de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros
remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser
corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação
da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item
4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do
ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 6.2 ÍNDICES: observado o Manual
de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo
dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais
já aplicados: 14,36% (fevereiro⁄86), 26,06% (junho⁄87), 42,72%
(janeiro⁄89), 10,14% (fevereiro⁄89), 84,32% (março⁄90),
44,80% (abril⁄90), 7,87% (maio⁄90), 9,55% (junho⁄90), 12,92%
(julho⁄90), 12,03% (agosto⁄90), 12,76% (setembro⁄90), 14,20%
(outubro⁄90), 15,58% (novembro⁄90), 18,30% (dezembro⁄90),
19,91% (janeiro⁄91), 21,87% (fevereiro⁄91) e 11,79%
(março⁄91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte
interessada. 6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de
sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros
moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11⁄01⁄2003
(quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do
CC⁄1916; b)a partir da vigência do CC⁄2002, deve incidir a taxa
que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o
dispositivo é a taxa SELIC". 7-O entendimento firmado por esta eg. 4ª Turma é
de que a data do ajuizamento do processo é o marco temporal para a aplicação
das normas estabelecidas pelo Novo CPC. Como a ação foi ajuizada em 2007, os
honorários devem ser arbitrados de acordo com o art. 20 do CPC/73, de forma
equitativa, sem precisar se adequar a patamares mínimos e máximos. 8-Embargos
de declaração opostos pela Eletrobrás improvidos. Providos os embargos de
declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO RESP. Nº 1.003.955/RS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO
ART. 20 DO CPC. 1-Os embargos de declaração foram opostos CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS e por CERÂMICA DONATTI LTDA, em face do acórdão
prolatado às fls. 281/293, que, no exercício do juízo de retratação, deu
provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito da parte autora à
restituição das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica
do período compreendido entre 1987 e 1993, apuradas segundo os critérios
del...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO
E QUEBRA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA ON
LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. NATUREZA
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. "SOBRA SALARIAL". MANUTENÇÃO DA PENHORA
EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO
STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade II - Esta Egrégia Corte
tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões
monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas
quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem
de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra
nessas exceções. III - A exceção de pré-executividade é o meio apropriado
para se enfrentar flagrantes nulidades e questões de ordem pública que podem
ser conhecidas de ofício. Assim, é possível ser reconhecida a prescrição em
exceção de pré-executividade desde que seja verificável de plano e não haja
necessidade de dilação probatória. IV - O exame da ocorrência de prescrição
durante o curso do procedimento administrativo demandaria a necessidade de
dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré- e xecutividade,
dando-se o mesmo relativamente à alegação de quebra de contrato. V - De acordo
com o art. 833, IV, do CPC, em princípio, o valor correspondente à verba de
natureza alimentar depositada em conta bancária do executado é impenhorável,
havendo uma única exceção legal prevista no §2º, do art. 833 do CPC,
referente ao pagamento de prestações alimentícias. Tal exceção se justifica
porque, assim como as verbas enumeradas pela norma legal, os valores pagos a
título de pensão alimentícia também possuem caráter de subsistência. Ocorre
que a hipótese dos autos não se amolda à mencionada exceção, devendo, por
conseguinte, ser observada a regra da impenhorabilidade dos rendimentos de
natureza alimentar, cujo caráter absoluto impede a penhora, ainda que parcial,
dos valores depositados em conta corrente d estinada ao recebimento de pensão
por parte da devedora. Precedentes do STJ. VI - A impenhorabilidade se revela
absoluta no que tange aos proventos recebidos no momento imediatamente anterior
à constrição, visto que as verbas alimentares não consumidas integralmente na
época em que foram recebidas entram na esfera de disponibilidade do devedor e
1 podem, consequentemente, vir a ser penhoradas − posto que as "sobras
salariais" consistem em pequenas reservas de capital poupadas, equiparáveis,
em tese, a investimento ou poupança −, havendo que se observar,
em qualquer caso, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no a
rt. 833 do CPC. Precedentes do STJ e deste TRF. VII - No caso em análise,
tendo sido demonstrado que foram penhoradas, via BACEN-Jud, apenas verbas
que ultrapassam 50 (cinquenta) salários mínimos, restando resguardado na
conta da executada, à sua disposição, a quantia inferior a este montante,
deve ser mantida a d ecisão agravada. V III - Agravo de Instrumento conhecido
e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO
E QUEBRA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENHORA ON
LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. NATUREZA
ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. "SOBRA SALARIAL". MANUTENÇÃO DA PENHORA
EM RELAÇÃO AO VALOR QUE EXCEDE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO
STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento contra
decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade II - Esta Egrégia Corte
tem decidido reiteradamente que, em sede de...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS - POUPANÇA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANOS BRESSER E
VERÃO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de
apelações interpostas nos autos de ação ordinária na qual o autor objetiva
o pagamento pela CEF das diferenças de correção monetária decorrentes dos
Planos Bresser e Verão sobre seus depósitos de poupança. 2. Inobstante a
suspensão determinada pelo STF, é certo que o Ministro Ricardo Lewandoski, ao
tratar do acordo coletivo firmado entre o IDEC, a FEBRAPO e outras entidades
representantes dos poupadores, de um lado, e a FEBRABAN e a CONSIF, de outro,
consignou que referido acordo não prevê a suspensão das ações durante o
prazo de adesão de 24 meses, prevendo, apenas, que decorrido este prazo,
"não será mais possível aderir ao acordo, caso em que ações judiciais
prosseguirão em seu normal andamento" (ADPF 165/DF, 16/02/2018). Além disso,
o STJ, em nota técnica apresentada pelo Ministro Sanseverino (Segunda Seção),
em 22/08/2018, fixou que a Presidência poderá determinar a distribuição de
todos os processos em que a parte não concorde com os termos da restituição
dos expurgos da caderneta de poupança. Desse modo, fica patente que, caso a
parte autora manifeste não pretender aderir ao acordo, é possível o imediato
julgamento do feito, sendo esta a hipótese dos autos. 3. A apresentação dos
extratos de poupança não configura condição indispensável ao ajuizamento da
demanda. Comprovada a titularidade das contas, sua existência no período
relativo aos índices pleiteados, bem como a data base de remuneração na
primeira quinzena do mês, a questão relativa ao saldo do período poderá ser
analisada em sede de cumprimento de sentença. 4. Em se tratando de ação
objetivando diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, a relação jurídica se estabelece entre o poupador
e a instituição financeira depositária. No caso dos autos, em função do
contrato firmado, somente a CEF responde aos pedidos referentes à correção
do saldo de poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. 5. É
vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados
os critérios de remuneração da caderneta de poupança, não se aplicando o
prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. Precedentes do
STJ. 6. Os juros remuneratórios, por constituírem pedido acessório, seguem a
sorte do principal, e prescrevem também em vinte anos. O prazo prescricional
previsto no art. 178, §10, III, do CC/1916 (art. 206, §3º, III, CC/2002)
só tem incidência quando o pedido principal versa sobre juros e não é este o
caso. 7. Os juros remuneratórios são devidos desde o vencimento, eis que as
diferenças residuais devem ser atualizadas como se estivessem depositadas na
poupança desde o momento em que deveriam ter sido pagas. 8. A matéria relativa
à recomposição dos saldos das cadernetas de poupanças em decorrência dos 1
planos Bresser e Verão, encontra-se pacificada na jurisprudência pátria,
sendo favorável aos poupadores cujas contas de poupança tem data base
de remuneração na primeira quinzena do mês. 9. A incidência de correção
monetária é devida desde o vencimento das parcelas, e dos juros moratórios,
desde a citação. 10. Agravo retido não conhecido. Apelação da CEF conhecida
e improvida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - POUPANÇA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA CEF - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PLANOS BRESSER E
VERÃO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Trata-se de
apelações interpostas nos autos de ação ordinária na qual o autor objetiva
o pagamento pela CEF das diferenças de correção monetária decorrentes dos
Planos Bresser e Verão sobre seus depósitos de poupança. 2. Inobstante a
suspensão determinada pelo STF, é certo que o Ministro Ricardo Lewandoski, ao
tratar do acordo coletivo firmado entre o IDEC, a FEBRAPO e outras enti...
Data do Julgamento:31/10/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO D O DOMICÍLIO DA
IMPETRANTE. ART. 109, §2°, CF/88. APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio
de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti,
que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança,
já que a sede da autoridade a pontada como coatora é no Rio de Janeiro. 2-
O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte
que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o
ajuizamento da demanda em face da União, quais sejam, o do domicílio do autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito F ederal. 3- Tal dispositivo
não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação ou procedimento em face
da União, razão pela qual é aplicável ao mandado de segurança. Precedentes:
STJ, AgInt no CC 150269/AL, Primeira Seção, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO,
DJe 22/06/2017; STJ, AgInt no CC 144407/DF, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira
Seção, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE,
Segunda T urma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 20/08/2010. 4- Assim sendo,
optando o autor por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio
(São João de Meriti), tal qual lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não
compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional,
ainda que a sede funcional d a autoridade coatora seja no Rio de Janeiro. 5-
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da
1ª Vara F ederal de São João de Meriti.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORO D O DOMICÍLIO DA
IMPETRANTE. ART. 109, §2°, CF/88. APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio
de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti,
que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança,
já que a sede da autoridade a pontada como coatora é no Rio de Janeiro. 2-
O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte
que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o
ajuiza...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO- G E R E N T E . P O S S I B I L I D A D E . I N É
R C I A D A E X E Q U E N T E N Ã O C ARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO
PROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no seguinte sentido:
"tem-se que a empresa foi citada em 07/08/2008, ao passo que o sr. ADEMIR
BRAS VAGO somente foi citado em 14/10/2013, com o decurso do prazo de exatos
CINCO ANOS E DOIS MESES, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO
REDIRECIONAMENTO EM RELAÇÃO A REFERIDO SÓCIO C ORRESPONSÁVEL". 2. A agravante
alega, em síntese, que " De acordo com entendimento atual consolidado, a
prescrição não tem mais início com a mera citação da empresa, mas sim com a
ciência dos fatos que autorizam o redirecionamento". Aduz, outrossim, que "a
dissolução irregular da empresa ficou evidente em 19/01/2005, pela certidão
de fls. 25. Dela, a exeqüente teve ciência em 08/2006 (fls. 27), podendo
a partir dessa data requerer o redirecionamento para os sócios-gerentes
no lustro prescricional. E assim foi feito ao requerer em 09/12/2009
(fls. 106/129) o r edirecionamento para o sócio ADEMIR BRAS VAGO". 3. Como
é sabido, a verificação de qualquer modalidade de prescrição, inclusive a
intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa
do exercício do direito perseguido. A exequente somente estará sujeita
à decretação da prescrição intercorrente caso não promova as diligências
necessárias em b usca da satisfação de seu crédito. 4. A responsabilidade
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum
ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da s ociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres
legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à 1 dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais
ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell M arques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, l egitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 7. Nesses termos, o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese
de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o
sócio- gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução
irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua materialização, sendo
irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador),
bem como o vencimento do respectivo débito fiscal. 8. Na hipótese em exame,
a empresa, COLATINA PNEUS LTDA, não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de citação, conforme certificado por Oficial de Justiça
(fl. 25), o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Ressalte-se,
por oportuno, que entre a data da diligência do oficial de justiça, por meio da
qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica (em 19/01/2005 -
fl. 25), e o pedido de citação do corresponsável, formulado pela exequente
(09/12/2009 - fls. 106-129), não transcorreram os 05 anos ininterruptos n
ecessários à ocorrência da prescrição para o redirecionamento. 9. Ademais,
registre-se que o pedido de redirecionamento só foi analisado pelo douto Juizo
a quo em 17/06/2016 (fls. 163-164). Assim sendo, o atraso no processamento
do feito não foi por culpa exclusiva da exequente, que não pode ser
prejudicada por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do
STJ). Cumpre consignar, também, que a documentação, juntada pela agravada às
fls. 20-23, refere-se à decisão proferida em outra execução fiscal (0000213-
58.2005.4.02.5005 (2005.50.05.000213-7)), sobre valores do PIS e da Cofins,
diferentemente desta que trata de débitos de IRPJ, com período de apuração ano
b ase/exercício de 1998. 10. Consoante Alteração Contratual de 21/06/1999,
cláusula 4ª, colacionada às fls. 126-128, ADEMIR BRAS VAGO, encontrava-se
na sociedade na condição de g erente, razão pela qual deve integrar o polo
passivo da demanda fiscal. 1 1. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO- G E R E N T E . P O S S I B I L I D A D E . I N É
R C I A D A E X E Q U E N T E N Ã O C ARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. AGRAVO
PROVIDO. 1. O douto Juízo a quo fundamentou sua decisão no seguinte sentido:
"tem-se que a empresa foi citada em 07/08/2008, ao passo que o sr. ADEMIR
BRAS VAGO somente foi citado em 14/10/2013, com o decurso do prazo de exatos
CINCO ANOS E DOIS MESES, CONFIGURANDO-SE, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO DO DIREITO A...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA PREJUDICADA. OFERTA
DE GARANTIA REJEITADA EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ROMANA VIGILÂNCIA
LTDA., objetivando a reforma da sentença, que rejeitou os presentes embargos
à execução e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015,
c/c art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, em face da ausência da garantia do
juízo. 2. A Execução Fiscal, ajuizada em 06/03/2014, refere-se à cobrança de
INSS, no período de 13/2008 a 06/2012, com notificação ao contribuinte em
07/09/2013. Valor da causa em 05/07/2016: R$ 28.517,56 (vinte e oito mil,
quinhentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) 3. Sabe-se que a
garantia do juízo é considerada requisito indispensável à propositura dos
embargos à execução fiscal, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência do
C.STJ, inclusive, sob o enfoque do princípio da especialidade. (PRECEDENTES:
STJ - RESP 201700214711, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 04/04/2017; STJ - RESP
201700684185, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, 16/05/2017) 4. Portanto, deve ser
mantida a sentença objurgada, que rejeitou liminarmente os embargos à execução
fiscal, diante da ausência de garantia do juízo, uma vez que a procedibilidade
da demanda restou prejudicada, por falta de pressuposto processual específico,
nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. 5. Noutro eito, descabe
admitir a oferta de garantia da execução, para os fins de processamento dos
embargos à execução fiscal, em sede recursal, como pretende a recorrente,
devendo tal pedido ser dirigido ao juízo de primeiro grau, 1 sob pena de
malferir o princípio do juiz natural e, assim, incorrer em inadmissível
supressão de instância. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DO JUÍZO. PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA PREJUDICADA. OFERTA
DE GARANTIA REJEITADA EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela ROMANA VIGILÂNCIA
LTDA., objetivando a reforma da sentença, que rejeitou os presentes embargos
à execução e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015,
c/c art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, em face da ausência da garantia do
juízo. 2. A Execução Fiscal, ajuizada em 06/03/2014, refere-se à cobrança de
INSS...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - OMISSÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I -
O acórdão atacado não se pronunciou acerca da incidência da Súmula 111 do
STJ na condenacão em honorários de sucumbência. II - Embargos de Declaração
do INSS parcialmente providos somente para determinar que os honorários
advocatícios incidam nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - OMISSÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I -
O acórdão atacado não se pronunciou acerca da incidência da Súmula 111 do
STJ na condenacão em honorários de sucumbência. II - Embargos de Declaração
do INSS parcialmente providos somente para determinar que os honorários
advocatícios incidam nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:05/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando
a prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do art. 269, IV,
do CPC/2015. 2. Trata-se de crédito de natureza não tributária, referente à
multa administrativa, imposta com fundamento no art. 73, letra e, da Lei n.º
5.5.194/66. 3. O processo foi suspenso em 23.2.2001. Considerando o decurso
do prazo, no dia 1.3.2002, a exequente foi intimada e requereu o arquivamento
dos autos em 12.4.2002, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei 6.830/80,
cuja intimação do advogado foi realizada em 28.6.2002. Em 9.9.2010, a sentença
julgou extinto o processo de execução fiscal, pronunciando a prescrição
intercorrente. 4. Pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente
no art. 40 da Lei 6.830/80. 5. É firme o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de cobrança de
crédito de natureza não tributária, como na presente hipótese (multa), não
se cogita a aplicação do Código Civil e sim o prazo prescricional previsto
no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 25.3.2009; STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
28.5.2008; STJ, 1ª Turma, REsp 751832, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, DJe 20.3.2006. 6. Logo, verifica-se a
ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança do crédito, eis que
a exequente quedou inerte, e a sentença foi proferida em setembro/2010,
ou seja, mais de cinco anos após o arquivamento, nos termos do art. 40,
§4º da Lei 6.830/80. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. 1. Apelação
interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando
a prescrição intercorrente da pretensão executiva, na forma do art. 269, IV,
do CPC/2015. 2. Trata-se de crédito de natureza não tributária, referente à
multa administrativa, imposta com fundamento no art. 73, letra e, da Lei n.º
5.5.194/66. 3. O processo foi suspenso em 23.2.2001. Considerando o decurso
do prazo, no dia 1.3.2002, a exequente foi intimada e requereu o arquivamento
do...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. MI Nº 1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INTERPRETAÇÃO. SITUAÇÃO
CONCRETA. TEMPO LABORADO, PELO SERVIDOR PÚBLICO, SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E NO
REGIME CELETISTA, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO (ESPECIAL PARA COMUM). POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 07/2007, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 15/2013. ADEQUAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA OS
DEMAIS EMPREGADOS CELETISTAS VINCULADOS AO RGPS NA MESMA ÉPOCA. ISONOMIA E
LEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DA ON SRH
Nº 07/2007. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor/Apelante - Sindicato cujos substituídos processuais "são
todos servidores públicos federais ativos, inativos ou pensionistas, vinculados
ao Ministério da Saúde (MS/ES), ao Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE/ES),
ao Ministério da Previdência Social (MPS/ES), ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que, anteriormente à
edição da Lei nº 8.112, em 11 de dezembro de 1990, trabalharam sob condições
insalubres, perigosas, penosas ou submetidos a substâncias radioativas" -
que postula o reconhecimento da inaplicabilidade da Orientação Normativa SRH
nº 15/2013 para a contagem deste tempo laborado sob condições especiais
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, bem como a aplicação da
regulamentação previamente contida na Orientação Normativa SRH nº 07/2007,
bem como da "ilegalidade das revisões eventualmente já realizadas com base
na Orientação Normativa nº 15/2013, declarando sua nulidade". 2. O STF, ao
decidir o Mandado de Injunção coletivo nº 880/DF (Rel. Min. EROS GRAU, j. e,
06.05.2009), limitou-se a decidir sobre o direito dos substituídos processuais
de terem suas respectivas situações analisadas pela autoridade competente,
à luz da Lei nº 8.213/1991, no que se refere especificamente ao pedido de
concessão de aposentadoria especial prevista no Artigo 40, § 4º, CRFB/1988,
diante da omissão do Congresso Nacional relativamente ao seu dever de dar
concreção ao preferido preceito constitucional. No entanto, não se manifestou,
nessa oportunidade, sobre o direito dos servidores públicos civis à conversão
do tempo de serviço laborado sob condições especiais em tempo de serviço comum,
para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 3. A Súmula Vinculante nº
33 ("Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40,
§ 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar
específica") não ampara o direito à conversão de tempo de serviço especial em
comum, pois, embora tenha sido aludida tal matéria nos debates que lhe deram
origem, 1 ela não foi objeto de decisões reiteradas daquela Excelsa Corte,
nos termos estabelecidos no Artigo 103-A, CRFB/1988. Por essa razão, o STF
limitou-se a reconhecer o direito à aplicação, naquilo que fosse cabível, das
regras do RGPS sobre a aposentadoria especial de que trata o Artigo 40, § 4º,
inciso III, CRFB/1988, até edição de lei complementar específica, em favor dos
servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito à contagem diferenciada
de tempo especial para fins de aposentadoria. 4. Situação diversa é a dos
presentes autos, em que se trata de servidores públicos que, sob o regime
da CLT, e em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, laboraram sob
condições especiais, relativamente aos quais entendimento jurisprudencial
assente vai no sentido de que o Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990 ("É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas") autoriza que o tempo laborado pelo servidor,
nesses termos e sob condições comprovadamente prejudiciais à sua saúde, seja
contado, convertido em tempo comum (com aplicação de fator multiplicador) e
averbado, desde que trabalhado, de modo permanente, durante o regime da CLT,
em atividades insalubres sob a exposição direta de agentes nocivos à saúde,
ou em atividades perigosas sob a exposição direta de agentes causadores de
risco de vida, e realizada eventual conversão do mesmo modo e sob as mesmas
exigências e requisitos que caberiam no caso de empregados sob o regime da
CLT que, na mesma época, laborassem na iniciativa privada. Precedentes do
STJ e deste Tribunal Regional Federal: STJ, 5ª T., REsp 954.796, Relator:
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 06.04.2009; STJ, 6ª T., EDAGREsp 1.005.028,
Relator: Min. CELSO LIMONGI (Des. Conv. TS/SP), DJe 02.03.2009; TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., AC 01718993820164025101, Relator: Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
E-DJF2R 10.05.2018; TRF-2ª Reg., 7ª T.E., AC 00388240920164025001, Relator:
Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, E-DJF2R 28.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E.,
AC 00272118020164025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, E-DJF2R 01.02.2018; TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AC 00493303520164025101,
Relator: Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 13.11.2017; TRF-2ª Reg., 8ª T.E.,
AC nº 00028861420114025102, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 05.10.2016. 5. A Orientação Normativa SRH nº 15/2013, ora impugnada
pelo Sindicato Apelante, procurou adequar a contagem de tempo especial sob
o regime celetista vigente antes da edição da Lei nº 8.112/1990 segundo os
mesmos parâmetros vigentes, na data em que prestado o serviço sob condições
insalubres/perigosas/penosas, da mesma foram que exigido para todos os demais
empregados vinculados ao regime da CLT, exigindo que a prova da realização de
serviço sob condições especiais se desse da mesma forma e mediante comprovação
pelos mesmos documentos exigidos de todos os demais celetistas nas mesmas
épocas, razão pela qual inexiste hipótese de ilegalidade, ou de violação à
isonomia, ao contrário do que entende o Apelante. 6. Não se pode invocar
a situação jurídica de servidor público, ainda que sob o regime da CLT e
anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990, como escusa para subtrair a
análise das efetivas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade
à sistemática exigida para todos os demais celetistas na mesma época, qual
seja, aquela prevista pela legislação previdenciária e regulamentada para
o RGPS, sob pena de privilegiar-se indevidamente um grupo de celetistas,
apenas em virtude da sua condição de servidores públicos. 7. Não se constata
a alegada decadência do direito da Administração Pública a revisar os atos de
aposentadoria concedidos com base na ON nº 07/2007, porquanto a ON nº 15/2013
restringe a revisão aos atos de concessão de aposentadoria concedidos com
base na ON nº 07/2007 e ainda não registrados no TCU, por tratar-se de ato
complexo, sendo certo que a orientação normativa ora impugnada excepcionou
expressamente os atos já registrados no TCU (Artigo 21, § único). 8. A
nova Orientação Normativa não constitui interpretação de nova legislação
administrativa mas, ao 2 contrário, verdadeira nova regulamentação, razão
pela qual inaplicável, in casu, o disposto no inciso XIII, do Artigo 2º, da
Lei nº 9.784/1999. 8. Apelação do Sindicato Autor desprovida, com manutenção
da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. MI Nº 1.207/DF E SÚMULA VINCULANTE Nº 33. INTERPRETAÇÃO. SITUAÇÃO
CONCRETA. TEMPO LABORADO, PELO SERVIDOR PÚBLICO, SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E NO
REGIME CELETISTA, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO (ESPECIAL PARA COMUM). POSSIBILIDADE. REGULAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 07/2007, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA ORIENTAÇÃO
NORMATIVA SRH Nº 15/2013. ADEQUAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA OS
DEMAIS EMPREGADOS CE...
Data do Julgamento:01/10/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVERIAM
TER SIDO FIXADOS JUDICIALMENTE EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA
DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA
DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS EXECUÇÕES QUANDO
DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "a reunião dos processos por conexão configura faculdade
atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade
para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de
decisões contraditórias". (STJ. AgInt no REsp 1585029 / PR. Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva. DJ: 25/10/2016) 2. Tratando-se de questão unicamente
de direito, já pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, que consiste
em apurar se há o direito ao arbitramento de honorários após o trânsito em
julgado e a baixa das execuções que tramitaram durante a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, mostra-se desnecessária a reunião de demandas. 3. O
agravado não está pleiteando o arbitramento dos honorários no curso de cada
execução individual da sentença coletiva, mas em uma execução autônoma de
honorários, quando, nas 9 (nove) execuções individuais de sentença coletiva,
que tramitaram durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973: 1) não
houve pronunciamento do magistrado sobre os honorários por ocasião do despacho
citatório, 2) houve o pleito de retenção do valor dos honorários contratuais,
mas não houve requerimento, durante o curso das execuções, dos honorários que
deveriam ser fixados judicialmente e 3) já havia trânsito em julgado, com baixa
na distribuição, de todas as execuções individuais da sentença coletiva quando
do ajuizamento da presente execução de honorários. 4. Aplica-se o enunciado de
Súmula nº 453 do Superior Tribunal de Justiça, vigente à época do trânsito
em julgado das execuções individuais da sentença coletiva, que dispõe 1
que: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 5. Incumbia
ao advogado manifestar, a qualquer momento durante a execução, sua pretensão
quanto ao pleito despercebido pelo juízo por ocasião da citação, o que não
ocorreu. À luz do Código de Processo Civil de 1973, com o trânsito em julgado
da execução, tornava-se impossível a cobrança dos honorários. (Nesse sentido:
STJ. Recurso Especial nº 1252412 / RN. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Corte
Especial. DJ: 06/11/2013 e STJ. Recurso Especial nº 886.178/RS. Rel. Min. Luiz
Fux. Corte Especial. DJ: 02/12/2009) 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVERIAM
TER SIDO FIXADOS JUDICIALMENTE EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA
DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA
DE RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS EXECUÇÕES QUANDO
DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "a reunião dos processos por conexão configura faculdade
atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade
para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº
10.795/2003. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. FATO GERADOR. LEI
12.514/2011. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que
acolheu a exceção de pré-executividade e julgou improcedente a execução
fiscal que visava à cobrança de anuidades dos anos de 2008, 2009, 2010,
2011 e 2012, sob fundamento de que a mera inscrição do profissional não pode
ser tida como fato gerador do tributo sem o efetivo exercício da profissão,
e, ainda, que a Lei nº 12.514/2011 é posterior a quatro das cinco anuidades
executadas. 2. A controvérsia cinge-se em perquirir acerca da existência, ou
não, de amparo normativo para que o CRECI/RJ cobre as anuidades supostamente
devidas por seu filiado, bem como da aplicação da Lei n.º 12.514/2011 ao
caso. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da
contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante
resolução dos conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de
tributo, a cobrança deve respeitar o princípio da legalidade tributária
estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, 2ª Turma, ARE 640937 AgR,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2011). 4. No que diz respeito ao
CRECI, entretanto, a cobrança da contribuição de interesse da categoria
profissional passou a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da
Lei nº 10.795/2003, de 5.12.2003, que inseriu os §§ 1º e 2º ao art. 16 da
Lei nº 6.530/1978, que regulamenta a profissão de Corretores de Imóveis,
fixando os limites máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização
monetária. 5. Segundo entendimento consolidado no Eg. STJ, antes da vigência da
Lei nº. 12.514⁄2011 (art. 5º) o fato gerador da obrigação tributária era
o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho. Precedentes:
STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1514744, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 17.3.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 1387415, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
11.3.2015. 6. No caso em questão, o recorrido afirmou que nunca exerceu
profissão que o vinculasse ao Conselho exequente. O apelante, por sua vez,
limitou-se a sustentar em seu recurso que o fato gerador da obrigação é a
mera inscrição nos quadros do conselho, independentemente do exercício da
profissão. Assim, considerando que a cobrança das anuidades dos anos de 2008,
2009, 2010, 2011, diz respeito aos fatos geradores ocorridos antes da vigência
da Lei n. 12.514⁄2011, quando era necessário o exercício profissional
para vinculação a determinado conselho de classe, escorreita a sentença que
julgou improcedente a pretensão executória. E, quanto à execução da anuidade
de 2012, a mesma não atende ao pressuposto processual especial do art. 8º
da Lei nº 12.514/2011. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. LEI Nº
10.795/2003. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. FATO GERADOR. LEI
12.514/2011. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que
acolheu a exceção de pré-executividade e julgou improcedente a execução
fiscal que visava à cobrança de anuidades dos anos de 2008, 2009, 2010,
2011 e 2012, sob fundamento de que a mera inscrição do profissional não pode
ser tida como fato gerador do tributo sem o efetivo exercício da profissão,
e, ainda, que a Lei nº 12.514/2011 é posterior a quatro das cinco anuidades
executadas. 2. A...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO. AUTO
DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. ENTENDIMENTO
INALTERADO PELA LEI 13.021/2014. EXCESSO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS N ÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se em verificar a suposta
ilegalidade da cobrança da multa de notificação nº 23155, de 22/08/2013,
decorrente da exigência do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro
de que a Parte Autora mantenha profissional farmacêutico em Unidade Básica
de S aúde. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1110906/SP, pelo Relator Min. Humberto Martins, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, reiterou entendimento pacífico, no sentido inexistir
obrigatoriedade de manutenção de responsável técnico farmacêutico, em período
integral, nos dispensários de medicamentos situados em pequena u nidade
hospitalar, entendida como aquela dotada de até 50 (cinquenta) leitos. 3. O
STJ assentou a incidência da Súmula 140 do TFR, atualizando seu conteúdo,
delimitando o conceito de dispensário de medicamentos que exclui a presença
de farmacêutico, atingindo somente pequenas unidades hospitalares e clínicas,
como aquelas em q ue existam no máximo 50 (cinquenta) leitos. 4 . I n c a
s u , e m c o n s u l t a a o s i t e d o M i n i s t é r i o d a S a ú d e
(http://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/ficha/infGerais/3301002286920)
verifica-se que a Unidade Pré-Hospitalar de Santo Eduardo, a qual foi
multada, possui a penas 12 (doze) leitos, enquadrando-se como Unidade
Básica de Saúde. 5. O fato do Auto de Infração ter sido lavrado no ano
de 2013 torna inaplicável a Lei nº 13.021/2014, posto que formalizado em
momento anterior à vigência do Diploma em referência, devendo-se observar os
Princípios da Irretroatividade e do tempus regit actum. 6. Registre-se que a
Lei nº 13.021/2014 não alterou o entendimento do STJ acerca dos dispensários
de medicamentos, visto que foi vetado o artigo 17 do Projeto de Lei 41/1993
(o qual originou a Lei 13.021/2014), que tratava dos postos de medicamentos,
dos dispensários de medicamentos e das unidades volantes. 7. As razões do
referido veto não deixam dúvidas sobre a real intenção do legislador em
manter a diferenciação de tratamento entre as farmácias tradicionais e os
dispensários de medicamentos e outras pequenas unidades elencadas na Lei
5.991/73. Precedentes desta T urma. 8. Quanto ao excesso dos honorários
sucumbenciais, verifico que o Juízo a quo condenou o 1 Apelante a pagar o
montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, não prosperando
a alegação de excesso dos honorários sucumbenciais, já tendo o montante sido
f ixado no valor requerido pelo Apelante. 9 . Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO. AUTO
DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA. ENTENDIMENTO
INALTERADO PELA LEI 13.021/2014. EXCESSO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS N ÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão cinge-se em verificar a suposta
ilegalidade da cobrança da multa de notificação nº 23155, de 22/08/2013,
decorrente da exigência do Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro
de que a Parte Autora mantenha profissional farmacêutico em Unidade Básica
de S aúde. 2. O Superio...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO
STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO INDUZ ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o
benefício de gratuidade da justiça, uma vez que a condição de recuperação
judicial não induz, por si só, hipossuficiência econômica. 2. Conforme
preceitua o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade
que milita a favor da alegação de hipossuficiência é exclusiva à pessoa
natural. 3. A mera alegação de dificuldade financeira, sem nenhuma prova, é
insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça (STJ, 4ª Turma,
AgRg no REsp: 1146879, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15.2.2011). 3. O
enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que
"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais". 4. O TRF2 possui entendimento consolidado que, a gratuidade
de justiça pode ser concedida a pessoas jurídicas com fins lucrativos,
cabendo-lhes, contudo, comprovar que ostentam condição de hipossuficiência e
necessitam do benefício. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0008004-
38.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 16.1.2018; TRF2,
7ª Turma Especializada, AG 0008089-24.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO
SCHWAITZER, E-DJF2R 14.12.2017. 5. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se
em regime de recuperação judicial não induz, necessariamente, o estado de
hipossuficiência (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp: 1509032, Rel. Min. MARCO BUZZI,
DJe 26.3.2015). 6. Não comprovado o estado de hipossuficiência alegado pelo
agravante pessoa jurídica, ou necessidade financeira que a impeça de arcar
com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção, deve
ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 7. Não sendo a
parte beneficiária da gratuidade de justiça, consoante disposto no art. 82,
caput, do CPC, lhe incumbe o recolhimento antecipado das custas processuais,
não havendo previsão legal autorizando o recolhimento ao final do processo
(TRF5, 3ª Turma, AG 08062199220154050000, Rel. Des. Fed. CID MARCONI, DJ
4.3.2016). 8. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO
STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO INDUZ ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Agravo
de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o
benefício de gratuidade da justiça, uma vez que a condição de recuperação
judicial não induz, por si só, hipossuficiência econômica. 2. Conforme
preceitua o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade
que milita a favo...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. REQUISITOS À COPLEMENTAÇÃO
COMPROVADOS NOS AUTOS. CABIMENTO. SENTENÇA M ANTIDA. -Cuida-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal, alvejando
sentença de fls. 3/13, que julgou procedente o pedido de pagamento da
complementação da aposentadoria, na forma prevista no art. 2º da Lei nº
8.186/91, "determinando que a União transfira os recursos necessários ao
pagamento da aludida complementação ao INSS, a fim de equiparar a pensão
por morte da autora originária (NB 21/010.199.611-0) recebida de 06/07/1967
até 02/06/2012 (fl. 167) à remuneração integral do servidor falecido ou do
cargo equivalente àquele em que o ex- ferroviário instituidor da pensão se
aposentou, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço",
bem como o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas dos consectários
legais, na forma do manual de cálculos da J ustiça Federal. -No que tange
à alegação de ilegitimidade passiva formulada pela apelante, não procede,
vez que, nos termos da Lei 8.186/91, compete à União repassar ao INSS os
recursos necessários à complementação de aposentadoria de ex- ferroviários
(AgInt no REsp 1516994 / RN. Relator: Ministro B ENEDITO GONÇALVES. Primeira
Turma. DJe 19/04/2018). -Afasto a alegada prescrição do fundo de direito,
posto ser aplicável à espécie o verbete de Súmula nº 85 do STJ, segundo o qual,
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação", sendo certo que tal entendimento se aplica
às demandas que buscam complementação ou revisão de benefícios e pensões
(REsp 1521308 / PE. Relator: Ministro H ERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. DJe
24/04/2017). -No mérito, analisando o material fático-probatório acostado
1 aos autos, entendo que não merece acolhida a argumentação lançada pela
União em suas razões recursais, devendo a sentença recorrida ser mantida,
eis que está em consonância com os artigos 1º, 2º e 4º da Lei 8.186/91,
e com o art. 1º d a lei 10.487/02. -O artigo 2º da Lei nº 8.186/91 dispõe
taxativamente que a complementação deve ser paga em igualdade com o cargo
correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e suas subsidiárias,
aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 21/05/91, ou seja,
em correspondência com os planos de cargos e salários da própria RFFSA ou
de uma de suas subsidiárias, restando verificar se o de cujus preenchia
os requisitos para a concessão da pretendida complementação, quais sejam,
ter sido admitido na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias, sob qualquer
regime, celetista ou estatutário, até 21/05/91 e possuir a condição de
ferroviário na data imediatamente anterior à aposentadoria ou ao óbito,
como no caso presente. Comprovados os requisitos, a complementação a que faz
jus a pensionista deve tomar como paradigma remuneratório a remuneração do
quadro correspondente da ativa que era ocupado pelo ex-ferroviário na data
de seu decesso, acrescida da respectiva gratificação a dicional por tempo de
serviço. -O autor foi admitido na Estrada de Ferro Leopoldina, em 11/08/1952
(fl. 39), vindo a falecer em 06/07/1967 (fl. 37), na condição de ferroviário
(fls. 140/144), tendo a autora passado a receber o benefício de pensão por
morte a partir da d ata do óbito do instituidor (fl. 36). -Assiste razão à
autora quando alega ter como paradigma para o cálculo de sua complementação
o salário do pessoal em atividade na RFFSA, onde seu cônjuge se manteve na
ativa até a data de seu óbito, não merecendo acolhida a argumentação lançada
pela União em suas razões recursais, considerando que resta comprovado que o
autor trabalhava na RFFSA quando veio a falecer (fl. 140/144). -Precedentes
citados: AC 0107634-61.2015.4.02.5101. TRF2. 6ª Turma Especializada. Relator:
Desemb. Fed. Alcides Martins Ribeiro Filho. Data da disponibilização:
04/04/2017; 0023785- 94.2015.4.02.5101. TRF2. 5ª Turma Especializada. Relator:
Desemb. Fed. Ricardo Perlingeiro. Data da disponibilização: 2 6/09/2016. -
Honorários advocatícios mantidos como na sentença. - Remessa necessária e
recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES DO
STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. REQUISITOS À COPLEMENTAÇÃO
COMPROVADOS NOS AUTOS. CABIMENTO. SENTENÇA M ANTIDA. -Cuida-se de remessa
necessária e de recurso de apelação interposto pela União Federal, alvejando
sentença de fls. 3/13, que julgou procedente o pedido de pagamento da
complementação da aposentadoria, na forma prevista no art. 2º da Lei nº
8.186/91, "determinando que a União transfira os recursos necessários ao
pagamento da aludida complementação ao...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA EXECUTADA. DEFERIMENTO DE ORDEM DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu
a expedição de mandado de penhora, ao fundamento de que cabe ao Juízo
Universal - não aquele onde tramita a Execução Fiscal - os atos de constrição
e alienação sobre o patrimônio de empresa em Recuperação Judicial. 2. Consoante
entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ,
adotado igualmente por esta Turma Especializada, embora a Execução Fiscal não
se suspenda pela recuperação judicial deferida (art. 29 da Lei nº 6.830/80;
art. 187 do CTN e art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/05), quaisquer atos de
alienação patrimonial deverão ser analisadas no juízo da recuperação, sob pena
de inviabilizar o instituto. 3. Segundo a Corte, o Juízo da Execução Fiscal
é competente para o prosseguimento do feito executivo, inclusive a ordem
de citação e penhora, devendo, todavia, os atos de apreensão e alienação
de bens se submeterem ao Juízo Universal.Tal entendimento foi reafirmado
mesmo após o advento da Lei nº 13.043/2014, que instituiu a modalidade
especial de parcelamento dos créditos tributários devidos por sociedades
empresárias em recuperação judicial. 4. Precedentes do E. STJ: CC 149.811/RJ,
Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/05/2017; AgInt no CC 145.089/MT,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/02/2017; AgInt no REsp
1616438/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2017;
AgRg no CC 129.290/PE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 15/12/2015; AgRg no CC 138.942/RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 03/08/2015. 5. No caso em tela, como a ordem de penhora requerida pela
Fazenda Nacional foi indeferida pelo juízo da execução fiscal, não há ainda
bem penhorado que permita uma análise específica a respeito da constrição por
parte do Juízo Universal, principalmente se este eventual bem faria parte
do plano de recuperação ou se a penhora inviabilizaria a reestruturação da
empresa executada. 1 6. A penhora no rosto dos autos da recuperação judicial,
deferida pela decisão agravada, ainda não teve utilidade prática para garantir
o crédito tributário, razão pela qual, no atual estágio procedimental,
deve ser deferida a expedição do mandado de penhora pretendido, devendo o
juízo a quo submeter a penhora e demais atos de apreensão ou de alienação
dos bens constritos ao Juízo da Recuperação Judicial. Precedente: TRF2, AG
00003466020174020000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, Terceira Turma Esp.,
EDJF2R 05/06/2017. 7. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DA EXECUTADA. DEFERIMENTO DE ORDEM DE PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
STJ. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu
a expedição de mandado de penhora, ao fundamento de que cabe ao Juízo
Universal - não aquele onde tramita a Execução Fiscal - os atos de constrição
e alienação sobre o patrimônio de empresa em Recuperação Judicial. 2. Consoante
entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Segunda Seção do E. STJ,
adotado igualmente por esta Turma Especializada, embora a Execução Fiscal nã...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a
presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º,
da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos
de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou
bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao
princípio constitucional da "razoável duração do processo" essencial à boa
administração da justiça. Nesse diapasão, encontra-se pacificado o entendimento
no sentido de que, para a caracterização da prescrição intercorrente, após
a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação do feito por mais de
5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento sem baixa (Súmula 314
STJ). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 227.638/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013; TRF -
2ª Região, AC 0000670-42.2000.4.02.5110, Relatora: Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 12/06/2015. 3. Na
espécie, a execução teve seu processamento suspenso, em 26-07-2006, após a o
resultado negativo do 1º e 2º leilão, sendo a Fazenda devidamente intimada,
em 25-10-2006 (fl. 153). O arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
nos termos do art. 40 § 2º da Lei 6.830/80, decorre do transcurso do prazo de
um ano de suspensão, sendo o marco inicial da contagem do prazo prescricional
(Súmula 314/STJ). 1 4. Ainda que se considere o processo de virtualização da
vara de origem no curso do processo executivo, fato é que, desprezando-se
o período em que tal ocorreu para fins de contagem do prazo prescricional,
a Fazenda foi intimada do resultado negativo da tentativa de penhora via
BACENJUD em 26-06-2009, não havendo manifestação, além de ter admitido,
em 2015, que não incidiu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição na espécie. 5. Vale salientar que, em razões de recurso, não
trouxe a Fazenda Nacional providência apta a alcançar algum bem dos devedores,
muito menos evidenciou causa de interrupção ou suspensão da execução, logo,
é de rigor a extinção do feito. 6. Remessa necessária conhecida, de ofício,
e desprovida. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a
presente execução fiscal, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em face do
reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º,
da LEF. 2. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº
6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente,
e decretá-la de imediato,...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A previsão do § 4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, não localizados
os executados ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida ou do arquivamento do feito, que
ocorre de modo automático. Incidência da Súmula 314/STJ. 3. Em relação ao
período de arquivamento dos autos necessário para a ocorrência da prescrição
intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal objetiva a cobrança de
crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco)
anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em razão do princípio
da isonomia. 4. O art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, que dispõe sobre a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da mesma forma
nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de natureza
administrativa. 5. Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão
de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, conforme
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1361038 / RJ,
Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016,
DJe 12/09/2016). 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. A previsão do § 4º, do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais,
autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, não localizados
os executados ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente,
sendo desnecessár...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ART. 85, §7º DO CPC. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA/REPETITIVO 973 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. CABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. Cuida-se a hipótese em definir se deve prevalecer a condenação
em honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em
ações coletivas, ainda que não embargadas, seja para pagamento por Precatório
ou RPV. 2. Há de ser mantida a decisão agravada, em vista da tese firmada
no julgamento do Tema/Repetitivo 973 pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
que firmou a seguinte tese:O art. 85, §7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação
do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos
honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de
sentneça decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos
em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) 3. A ação de execução
refere-se à cumprimento de julgado formado em ação proposta pelo Sindicato
Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e
Estatística - ASSIBGE, tombada sob o nº 95.0017873-7, caso que se amolda
perfeitamente à hipótese tratada no Tema 973 supramencionado, não merecendo,
portanto, acolhida o pleito da ora agravante, devendo ser mantida a condenação
em honorários advocatícios. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ART. 85, §7º DO CPC. SÚMULA 345 DO STJ. TEMA/REPETITIVO 973 DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA. CABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. 1. Cuida-se a hipótese em definir se deve prevalecer a condenação
em honorários advocatícios em execução individual de sentença proferida em
ações coletivas, ainda que não embargadas, seja para pagamento por Precatório
ou RPV. 2. Há de ser mantida a decisão agravada, em vista da tese firmada
no julgamento do Tema/Repetitivo 973 pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
que...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho