EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Consoante
o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela
citação válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O inciso I do
parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança
judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Consoant...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CEDENTE. PESSOA
JURÍDICA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Lide envolvendo a alegada
responsabilidade civil das rés em razão da emissão de duplicatas pelo
cedente e endossadas à CEF, apresentadas para protesto sem a demonstração
do correspondente negócio jurídico, a entrega de produto ou a prestação
de serviço contratado, além da existência de danos morais e materiais
indenizáveis por falha na prestação do serviço, e do valor fixado a título
de reparação extrapatrimonial. 2. As apelantes fundamentam sua alegação de
ilegitimidade passiva na ausência de responsabilidade pelos danos causados,
imputando, cada uma, à corré o ônus pela atuação lesiva, o que se confunde
com o mérito da demanda, restando, pois, prejudicadas as preliminares. 3. Não
merece prosperar a alegação da ré/apelante acerca da ausência de provas de
que tenha transferido as duplicatas objeto de protesto à CEF, uma vez que
consta dos documentos acostados aos autos a identificação da empresa ré como
cedente dos títulos transferidos por endosso para a empresa pública, não
havendo contraprova nesse ponto, ônus que lhe cabia. 4. O Código de Defesa
do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (súmula 297 do
STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14,
independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando
haver demonstração do fato, dano e nexo de causalidade. 5. A duplicata,
na condição de título causal, sempre depende de uma compra e venda ou
prestação de serviço no âmbito mercantil a autorizar a sua emissão, sendo nula
quando emitida sem a existência do necessário e comprovado negócio jurídico
subjacente. É responsável a empresa que emitiu os títulos sem a realização
de negócio jurídico correspondente, além de se ter verificado a falsidade
das assinaturas constantes das duplicatas, em sentença proferida nos autos
de incidente de falsidade constante dos autos, reconhecendo-se a invalidade
dos títulos e dos correspondentes protestos. 6. Diante da não comprovação
das relações mercantis, devem os protestos não apenas ser considerados
indevidos, como também deve a CEF ser responsabilizada, já que assumiu o
risco da ausência de causa para a operação de desconto bancário, ao receber,
por endosso, a princípio, títulos apresentados sem aceite e desacompanhados
de notas fiscais com recibos de entrega. Precedente: STJ,4ª Turma, REsp
1.105.012, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 6.12.2013. 7. As rés respondem
solidariamente pelos danos causados pelos protestos indevidos de títulos
sem causa (TRF2, 7ª T.E., AC 200651010164972, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 27.04.2012). 8. Inexiste controvérsia sobre o dano moral sofrido
pela empresa autora, reconhecido na sentença e não foi objeto de recurso,
pairando a discussão acerca da existência de responsabilidade das rés pela
lesão extrapatrimonial e o valor da condenação. 9. Está pacificado no STJ
quanto à possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227)
por ofensa à sua honra objetiva, a qual ocorre em situações nas quais o
ente sofra abalo em sua percepção social, entendendo-se como 1 honra também
os valores morais, concernentes à reputação. 10. O valor da reparação
por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento
sem causa da vítima. Indenização por danos morais em valor excessivo (R$
50.000,00). 11. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, como o período
em que os títulos permaneceram indevidamente protestados, causando prejuízo de
crédito à empresa autora, além de observados o abalo sofrido e as condições
econômicas das partes, deve ser reduzida a indenização por danos morais a
ser paga solidariamente pelas rés e fixada em R$ 15.000,00, quantia capaz
de cumprir a função pedagógica e compensatória da reparação. 12. Apelação
da autora e da CEF parcialmente providas e recurso do corréu não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO
INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CEDENTE. PESSOA
JURÍDICA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Lide envolvendo a alegada
responsabilidade civil das rés em razão da emissão de duplicatas pelo
cedente e endossadas à CEF, apresentadas para protesto sem a demonstração
do correspondente negócio jurídico, a entrega de produto ou a prestação
de serviço contratado, além da existência de danos morais e materiais
indenizáveis por falha na prestação do serviço, e do valor fixado a título
de reparação extrapatrim...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
8.906/94. DISPENSA DO EXAME DA ORDEM. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende
a parte apelante sua inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro - sem prévia a realização
do Exame da Ordem, alegando possuir direito adquirido, com base nas Leis
nº 4.215/63 e 5.960/72, vigentes à época que concluiu o curso superior de
Direito. 2. In casu, verifica-se que, quando o apelante concluiu o curso
de Direito, exercia cargo público de Policial Civil do Estado do Rio de
Janeiro, atividade incompatível com o exercício da advocacia, motivo pelo
qual não preenchia os requisitos previstos no artigo 48, inciso V, da Lei nº
4.215/63. 3. A referida incompatibilidade, existente antes da conclusão do
curso de Direito, somente deixou de existir com a aposentadoria em novembro
de 2015, ou seja, quando em vigor o atual Estatuto da Ordem que exige a
realização do Exame da Ordem, não havendo, portanto, que se falar em direito
adquirido. (Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 309136/RS, Relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015;
STJ, AgRg no REsp 1420684/SC, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma,
julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1461344/PR, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014,
DJe 02/10/2014) 4. Embora tenha realizado o estágio profissional, tal fato
não altera o suporte fático em tela, uma vez que o apelante não preencheu
os requisitos necessários para a inscrição na OAB, pois exercia atividade
incompatível com a advocacia. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI
8.906/94. DISPENSA DO EXAME DA ORDEM. INAPLICABILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende
a parte apelante sua inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro - sem prévia a realização
do Exame da Ordem, alegando possuir direito adquirido, com base nas Leis
nº 4.215/63 e 5.960/72, vigentes à época que concluiu o curso superior de
Dir...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação do exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ele mesmo requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia do exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação do exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ele mesmo requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do
respectivo voto condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de
que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os primeiros
quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e
respectivo terço constitucional; e incide sobre o salário- maternidade, férias
e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da
verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não 1 deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Ambos os embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um
recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocada...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor,
verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias;
aviso prévio indenizado, auxílio creche, vale-transporte pago em pecúnia,
abono de férias, férias indenizadas e respectivo terço constitucional. In casu,
o critério utilizado para não incidência da contribuição previdenciária (cota
patronal) foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ. 3. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma vez
que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 4. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de 1 que não há falar em ofensa à cláusula
de reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 5. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
eq...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
SFH. CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL. 1. Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de
gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela, em que o autor
objetiva a condenação da ré a assumir as despesas relativas aos danos físicos
do imóvel, mediante utilização do Fundo Garantidor de Habitação Popular -
FGHab, bem como o pagamento de indenização por danos materiais. Alega a parte
autora ter adquirido imóvel situado em São Gonçalo/RJ através de contrato
de compra e venda firmado com particular, tendo realizado, para esse fim,
contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária junto à CEF; que pouco
tempo após o ingresso no imóvel foi surpreendido por uma onda de alagamentos
decorrentes de problemas estruturais no sistema de escoamento; que a casa
foi edificada sobre um terreno em declive, numa localidade desprovida de
distribuição de água e recolhimento de esgoto, o que estaria provocando
a passagem forçada das águas pluviais por dentro dos terrenos das casas;
que a CEF negou-se a promover os reparos necessários no bem; que juntamente
com o vendedor do imóvel, providenciou a construção de um "valão" em frente
à casa, mas como a rua não tem saneamento básico, as águas passam para as
residências contíguas, gerando aborrecimentos na vizinhança; que tal "valão"
tornou-se um risco e não resolveu o problema; que há risco de contaminação por
doença grave. 2. A sentença do juízo a quo não merece reparos. Há entendimento
firmado no STJ no sentido de que as regras consumeristas devem ser aplicadas
aos contratos firmados sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação. Sucede
que, o fato do contrato de mútuo em questão estar submetido às regras
do CDC não enseja, necessariamente, a invalidade do acordado ou alteração
automática das cláusulas por simples alegação do consumidor. Estando adequado
aos limites dos usos e costumes comerciais vigentes o contrato será válido
e deverá ser regularmente cumprido. Outrossim, ainda que o ônus probatório
seja da instituição financeira, a ausência de qualquer indício que corrobore
as alegações do consumidor, não gera onus probandi à outra parte. 3. Não
houve qualquer violação ao princípio da congruência, tendo o magistrado,
ao julgar, observado os limites do pedido e da causa de pedir. O julgador
não está obrigado a responder a 1 todos os questionamentos formulados pelas
partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde
da controvérsia. 4. Demais disso, é importante destacar que que é fato
incontroverso que o imóvel padece, de fato, de vícios de construção. Isto se
depreende tanto das fotos anexadas à inicial como da própria contestação da
CEF, que se utiliza de tal argumento para eximir-se da responsabilidade que
lhe é imputada. Importa dizer que o inciso V, do parágrafo 8.º, da cláusula
vigésima primeira do contrato firmado entre as partes prevê que "não terão
cobertura (...) despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de
vícios de construção...". No mesmo diapasão o art. 21 do estatuto do FGHab,
de 12/12/2011. A cláusula de não indenizar em caso de vício de construção, não
tem nada de abusiva, devendo ser prestigiado o princípio da obrigatoriedade
dos contratos. 5. Dessa forma, não observo responsabilidade da CEF quanto
aos vícios que comprometem o imóvel. O contrato celebrado com a CEF é
apenas de mútuo com obrigação e alienação fiduciária, tendo o contrato de
compra e venda sido firmado na mesma ocasião com vendedor particular sem
qualquer relação com a empresa pública. Não observo, neste caso, o nexo de
causalidade necessário à configuração da responsabilidade da CEF quanto às
condições do imóvel. 6. O demandante adquiriu-o de Leonardo da Luz Monteiro
(indicado como vendedor no contrato de fls. 32/54), mediante livre escolha,
sem interferência da instituição bancária. A CEF, portanto, figura somente
na condição de financiadora do crédito necessário à aquisição. Bom apontar
que os vícios apresentados no caso concreto guardam relação com a parte
vendedora, contra quem se deveria voltar o autor, na hipótese de ter se
sentido ludibriado ao constatar os vícios apontados. Tal contrato (compra e
venda) fora firmado livremente entre Alberto da Conceição Filho e Leonardo da
Luz Monteiro. 8. Com efeito, atuando a CEF como agente financeiro em sentido
estrito, não será possível a sua responsabilização pelos vícios de construção,
ainda que exista cláusula contratual e regulamentar prevendo a fiscalização da
obra. A circunstância de ser o financiamento concedido durante a construção ou
após o seu término também seria desinfluente na determinação da legitimidade da
Caixa Econômica Federal. 9. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região perfilha
essa mesma orientação: CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL F INANCIADO. RESPONSABIL IDADE CIVIL
. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É objetiva a responsabilidade
contratual dos bancos, fundada na teoria do risco do empreendimento,
segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no
campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos
fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa,
sendo cabível, desse modo, a indenização dos seus clientes. Inteligência
dos artigos 3º, § 2º e 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu,
os Autores celebraram com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através
da interveniente Rio Massa Engenharia Ltda, contrato de 2 compra e venda de
terreno e construção e mútuo com obrigações e hipoteca, com financiamento
pela Caixa Ecônomica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(cláusula segunda). 3. A responsabilidade por vícios de construção depende
das circunstâncias em que se verifica a intervenção da CEF nos seguintes
termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito;
b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a
promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente:
STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11. 4. Como
bem afirmado na sentença, "ainda que se alegue que se trata da hipótese
de arrendamento residencial (fls. 03) - a 'Escritura de Compra e Venda
de Terreno e Mútuo para Construção com Obrigação, Fiança e Hipoteca -
Financiamento de Imóveis na Planta e/ou Construção - Recursos do FGTS',
constante de fls. 15/29, demonstra que a CEF apenas emprestou o dinheiro
(fls. 16, item V c/c fls. 19, cláusula segunda (fl. 212)". Portanto, se a CEF
não vendeu o imóvel à Autora, nem teve participação na construção do imóvel,
não tem responsabilidade por defeitos da sua edificação. 5. A vistoria na
edificação, quando da celebração do contrato de mútuo, não tem a função
de atestar a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de
mensurar a viabilidade econômica do bem vistoriado, e se o imóvel - que será
posto em garantia hipotecária ou fiduciária - é compatível com os valores
empreendidos no financiamento. 6. Ausência da prática de ato da CEF que tenha
nexo de causalidade com os danos do imóvel. 7. Apelação desprovida. (TRF/2ª
R., AC nº 200851010249287, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe
03/12/2013). 10. No caso dos autos, pelo que se pode facilmente apreender do
contrato de financiamento, não se cuida da execução de políticas federais
de habitação da população de baixa ou baixíssima renda. Considerando
que os vícios indicados na exordial e nos documentos que a instruem são
decorrentes de falhas no projeto, construção e até mesmo na conservação do
imóvel pelos antigos proprietários, não há como responsabilizar a CEF pelos
danos decorrentes, haja vista a ressalva expressamente contida no contrato
acessório de seguro pactuado. 11. Por conseguinte, as questões relacionadas
ao empreendimento imobiliário (vícios de construção, além do pagamento de
indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as
instituições responsáveis pela incorporação imobiliária e antigo proprietário,
não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra
de imóvel. A responsabilidade da CEF, na qualidade de agente financeiro,
é limitada ao contrato de mútuo firmado, não havendo, deste modo, relação
obrigacional entre ela e o mutuário, no que tange ao valor final e à solidez
da obra, ao prazo de entrega, à existência de eventual superfaturamento e aos
vícios detectados no imóvel por ela financiado(TRF2, 8ª Turma Especializada,
AG 00089882220174020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 8.1.2018;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00179658020044025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 8.9.2017). A vistoria realizada na edificação
pela CEF antes da celebração do contrato de mútuo não tem o condão de atestar
a estrutura ou a qualidade técnica da construção, mas apenas de verificar se
o seu valor mercado é suficiente para cobrir o f inanc iamento, por const i
tu i r garant ia (TRF2, 7ª Turma Espec ia l izada, AC 00238117820044025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 29.6.2011). 12. Demais disso, cumpre
dizer que o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), por sua 3 vez, tem
a função de garantir aos agentes financeiros o pagamento da prestação mensal
do financiamento em caso de desemprego ou redução temporária da capacidade de
pagamento e, ainda, a assumir o saldo devedor em caso de morte ou invalidez
permanente (MIP) ou as despesas de recuperação relativas a danos físicos
do imóvel (DFI). Relevante destacar que, na esteira do disposto no artigo
24, caput, do diploma legal em comento, a CAIXA é Administradora do FGHab,
cujas condições e limites de cobertura "serão definidas no estatuto do FGHab"
(artigo 20, § 1º). 13. As Cláusulas Vigésima e Vigésima-Primeira do contrato
celebrado entre as partes assim prevê em relação às garantias oferecidas pelo
FGHab: CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - Durante
a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor
da Habitação Popular - FGHAB, criado por força da Lei Nº 11.977 de 07 de
Julho de 2009, que tem por finalidade: II - assumir o saldo devedor do
financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s)
DEVEDOR (ES) /FIDUCIANTE (S), e as despesas de recuperação relativas a
danos físicos ao imóvel. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE
COBERTURA DO SALDO DEVEDOR E RECUPERAÇÃO DO IMÓVEL (...) PARÁGRAFO SÉTIMO
- O Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB assumirá as despesas
relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel,
limitado à importância do valor de avaliação do imóvel atualizado mensalmente,
na forma contratada, decorrentes de: I - incêndio ou explosão; II - inundação
e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou
alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos
fora da residência; III - desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas
ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos;
e IV - reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes
ou granizos. 14. Estão excluídas da cobertura, porém, as seguintes hipóteses:
PARAGRAFO OITAVO - Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis
por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do
decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente,
relativos a revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas,
pintura; esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas:
I - despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos
danos físicos ao imóvel, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho
do local; II - encargos mensais devidos pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) ao
agente financeiro, quando, em caso de ocorrência de danos físicos ao imóvel,
for constatada a necessidade de sua desocupação; III - perda de conteúdo, em
caso de perda do imóvel; IV - despesas decorrentes de danos físicos nas partes
comuns e instalações de edifícios em condomínio; V - despesas de recuperação
de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio
de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com
características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem
que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias
para impedi-las, e esta repetir-se num intervalo inferior a 3 anos desde a
última ocorrência. 15. Portanto, conclui-se que os pedidos formulados pelo
mutuário não estão abarcados pelas garantias cobertas previstas no Estatuto
do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), 4 uma vez que os danos
no imóvel são oriundos de VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, excluídos da cobertura,
como previsto no contrato celebrado entre as partes e no próprio Estatuto
do FGHab. 16. Nesse sentido: TRF 3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO
PELA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. NÃO RECONHECIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DAS DESPESAS NÃO
COBERTAS. 1. Há responsabilidade solidária da CEF em responder por vícios na
construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel apenas nos casos
em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais
de promoção de moradia, casos em que "assume responsabilidades próprias,
definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os
mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente
financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando
na responsabilidade solidária" (STJ 2015/0064765-2). 2. Na hipótese dos autos,
verifica-se da petição inicial que há alegação de que os danos apresentados
pelo imóvel decorrem das falhas de execução ou cálculo, ocasionando fissuras
(trincas) e infiltração, da falta de massa corrida acrílica e com baixa
qualidade dos produtos aplicados, o que provocou fissuras e bolor (mofo),
da colocação errada do piso do box, da falta de colocação de uma soleira de
divisa entre a sala e a cozinha, bem como, falta de ajustes nas esquadrias, etc
(fls. 04/05). 3. Pelo laudo pericial de fls. 191/208-verso, constatou-se de
forma evidente a presença de vícios de construção na residência da autora,
sem que a mesma tenha contribuído para o aparecimento de quaisquer dos
danos e procedeu com a devida manutenção no imóvel. 4. Na cláusula 21ª,
parágrafo sétimo (fls. 47) do contrato particular de compra e venda, cuja
credora fiduciária foi a Caixa Econômica Federal - CEF, notadamente em seu
parágrafo oitavo, restou estabelecido que o Fundo Garantidor da Habitação
Popular - FGHAB, o qual tem como gestora e representante judicial a própria
CEF, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos
danos físicos ao imóvel. 5. Por sua vez, no parágrafo oitavo e item "V"
da mencionada cláusula expressa: PARÁGRAFO OITAVO - Não terão cobertura as
despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste
verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal
da coisa, ainda que cumulativamente, relativos a revestimentos, instalações
elétricas, instalações hidráulicas, pintura; esquadrias, vidros, ferragens
e pisos e ainda as seguintes despesas: (...) V - despesas de recuperação
de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio
de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com
características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que
tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para
impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última
ocorrência. 6. Diante disso, havendo expressa discriminação contratual de quais
despesas não terão cobertura do FGHab, especificamente esta se enquadra na
hipótese dos autos, dessa forma, não há como atribuir responsabilidade à Caixa
Econômica Federal pelos danos físicos ocorridos no imóvel da autora. 7. Nessa
senda, não prospera o pleito da apelante de responsabilidade solidária das rés
para reparação dos danos materiais e morais. 8. Apelação improvida." 17. Não
vejo qualquer vício do consentimento ou social que desobrigue a parte autora
a cumprir o contrato celebrado. Igualmente, o contrato entabulado não gera
qualquer ofensa ao Código de 5 Defesa do Consumidor. O fato de se cuidar de
contrato de adesão não significa que o mesmo seja nulo. A parte autora não
conseguiu provar existência de nulidade e abusividade no contrato celebrado
com a CEF. 18. Nas relações entre particulares vigora, em regra, o princípio
da autonomia privada (pacta sunt servanda), salvo quando demonstrada violação
a preceitos derrogatórios de ordem pública. Desse modo, ante o princípio
da força obrigatória dos contratos, estando este legalmente constituído,
efetivado entre partes plenamente capazes, não há falar em nulidade
no contrato, principalmente por cuidar-se de direito disponível. Nada
justifica o desfazimento do contrato em tela. 19. Uma vez convencionados
os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade
que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos - também
denominado Pacta Sunt Servanda - segundo o qual, estipulado validamente seu
conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas
cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. - Inexistindo nulidades,
ilegalidades ou vicio de vontade patentes, as cláusulas impugnadas remanescem
válidas, não sendo razoável que a parte autora se furte ao cumprimento das
obrigações assumidas contratualmente simplesmente porque é hipossuficiente
economicamente. 20. Não cometeu a CEF qualquer ato ilícito, daí não caber
qualquer pedido de dano material na espécie. A sentença corretamente condenou
a parte autora beneficiária da justiça gratuita em custas e honorários, e
suspendeu tal condenação com base no art. 12 da Lei n. 1060/50. Limitou-se
o magistrado a aplicar a lei, nada mais. 21. Negado provimento à apelação
da parte autora.
Ementa
SFH. CEF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
DO IMÓVEL. 1. Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de
gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela, em que o autor
objetiva a condenação da ré a assumir as despesas relativas aos danos físicos
do imóvel, mediante utilização do Fundo Garantidor de Habitação Popular -
FGHab, bem como o pagamento de indenização por danos materiais. Alega a parte
autora ter adquirido imóvel situado em São Gonçalo/RJ através de contrato
de compra e venda firmado com particular, tendo realizado, para esse fim,...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. APLICAÇÃO
DO ART. 106, II, C/C ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80 E DO ART. 1º, I,
‘C’ DA LEI Nº 7.670/88. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A
antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública pode ser concedida,
desde que não seja caso elencado na Lei nº 9.494/97, que estabelece que
não será concedida tal liminar quando importar em reclassificação ou
equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento
ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de
concessão de reforma remunerada a militar portador do vírus HIV, que foi
licenciado indevidamente do serviço ativo (STJ - REsp 1291905/RS. Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª Turma, DJe: 09/12/2011; TRF2 - APELRE
2006.51.01.001979-0. Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa
Neiva. 7ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 26/05/2011). 2. Cinge-se
a controvérsia em analisar o direito à reforma ex officio de militar
diagnosticado como portador do vírus HIV e quais os proventos que lhe
seriam cabíveis, por força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I,
alínea ‘c’, da Lei nº 7.670/88. 3. O militar portador do vírus
HIV tem direito à reforma ex officio com base no artigo 106, inciso II,
c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº 6.880/80, por força do artigo 1º,
inciso I, ‘c’, da Lei nº 7.670/88, sendo irrelevante o fato de
ser portador assintomático ou não da doença (Precedentes: STJ - AgRg no REsp
1.246.235/RJ. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma, DJe 01/09/2011;
AgRg no REsp 1.260.507/RJ. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma,
DJe 02/03/2012; TRF2 - EIAC nº 2008.51.01.014025-3. Relator p/ acórdão:
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Terceira Seção Especializada,
E-DJF2R - Data: 15/04/2014). 4. A reforma ex officio nestas hipóteses deverá
ser concedida com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediato ao que o militar possuir na ativa (Precedentes:
STJ - EREsp 670.744/RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Terceira
Seção, DJ 21/05/2007; AgRg no REsp 1.198.111/RS. Relator: Ministro César
Asfor Rocha. 2ª Turma, DJe 07/05/2012). 5. In casu, o autor, diagnosticado
como portador do vírus HIV pela Junta de Saúde da Marinha pelo menos desde
fevereiro de 2015, faz jus à reforma militar com proventos calculados com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, nos termos do artigo
106, inciso II, 1 c/c artigo 108, inciso V, ambos da Lei nº 6.880/80, por
força das disposições contidas no artigo 1º, inciso I, alínea‘c’,
da Lei nº 7.670/88. 6. Negado provimento à apelação da União.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. APLICAÇÃO
DO ART. 106, II, C/C ART. 108, V, DA LEI Nº 6.880/80 E DO ART. 1º, I,
‘C’ DA LEI Nº 7.670/88. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1. A
antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública pode ser concedida,
desde que não seja caso elencado na Lei nº 9.494/97, que estabelece que
não será concedida tal liminar quando importar em reclassificação ou
equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento
ou extensão de van...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, proposta em face de SEATEC ASSESSORIA LTDA,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 219, § 5º c/c art. 269, inciso IV, ambos do CPC/1973
(fls.57-58). 2. A exequente/apelante alega (fls. 60-65), em síntese, que não
há que cogitar a prescrição na hipótese, tendo em vista que a demanda foi
ajuizada no prazo legal, em relação às inscrições constituídas pela declaração
nº 0367173, conforme cópia de documento de fls. 66. Sustenta, também, que o
atraso na efetivação da citação não decorreu de inércia sua, mas sim, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Pelo alegado, entende deva ser
aplicado à hipótese, a i nteligência da Súmula nº 106/STJ. 3. Trata-se de oito
créditos exequendos (COFINS; IRPJ; Contribuição Social e PIS) referentes
ao período de apuração ano base/exercício de 1996 a 1999, constituídos
por declarações entregues com vencimentos entre 24/04/1997 e 28/09/1999
(fl. 66). A ação foi ajuizada em 19/08/2004 (fl. 02), e o despacho citatório
proferido em 24/02/2005 (fl.45), portanto, antes da entrada em vigor da LC
118/2005, em razão do que, somente a citação válida interromperia o prazo p
rescricional. 4. Verifica-se que, diante da tentativa frustrada de citação em
13/04/2005 (fl. 48), o magistrado a quo determinou a suspensão do processo,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fl. 49), com intimação da Fazenda
Nacional em 15/06/2008 (fl. 52). Somente em 11/11/2013, após transcorridos
mais de 05 (cinco) anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional atuasse
positivamente no feito, e após o transcurso de mais de 05 (cinco) anos da
constituição definitiva do crédito em 1 cobrança, a exequente voltou a se
manifestar no feito executivo (fl.56). Em 25/06/2015, ainda sem que houvesse
sido efetivada a citação, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença
extintiva, reconhecendo a ocorrência da p rescrição (fls. 57-58). 5. Ressalto
que se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, portanto,
aplicável o enunciado da Súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". Dessa forma, tendo
sido os créditos constituídos por declaração do contribuinte, as datas dos
respectivos vencimentos serão os termos iniciais do prazo prescricional. Em
relação aos créditos constituídos por declaração entregue em 24/04/1997 e
em 19/05/1998, e a do ajuizamento da execução, 19/08/2004, transcorreram
mais de 05 (cinco) anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta
a ação os c réditos já estavam extintos pela prescrição (CTN, art. 156,
inc. V, c/c art. 174). 6. Quanto às inscrições constituídas com a declaração
sob nº 0367173, verifica- se que entre a data da constituição definitiva
do crédito tributário, 28/09/1999, e a data da prolação da sentença, em
25/06/2015, transcorreram mais de 05 (cinco) a nos e não foi efetivada
a citação da parte executada. 7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no
sentido de que, em execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório,
dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à
data da propositura da ação, salvo, segundo a Corte, se houver inércia da
exeqüente entre a data do ajuizamento e a e fetiva citação (AgRg no REsp
1237730/PR). 8. No caso em análise é pois inegável a inércia da Fazenda
em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional quinquenal,
contado desde a data da constituição do crédito até a prolação da sentença
extintiva. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 9. Nos termos dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e g rau de jurisdição. 1 0. Valor da Execução
Fiscal em 19/08/2004: R$ 20.929,02 (fl.03). 1 1. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, § 1º . TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, proposta em face de SEATEC ASSESSORIA LTDA,
que julgou...
Data do Julgamento:25/10/2018
Data da Publicação:31/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
DESTINADA A TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VERBAS
RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-
PATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE HORAS-EXTRAS, DE PERICULOSIDADE
E DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TAXA SELIC. LEI Nº
11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO
CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1. "Não
existe litisconsórcio necessário entre SESI, SESC, SENAC, SENAI, SEBRAE,
INCRA e FNDE nas ações em que se discute a desoneração do empregador do
recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. A
União é responsável pela cobrança e pelo gerenciamento das contribuições
sociais questionadas. Legitimidade da FAZENDA NACIONAL para figurar no polo
passivo da demanda." (TRF - 1ª Região, 8ª Turma, AC 00733716020134013400,
Rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 de 26/02/2016). 2. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS,
submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e do auxílio-acidente,
e sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de
aviso prévio indenizado, e que incide a contribuição previdenciária sobre o
salário- maternidade e a licença-paternidade. 3. É pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT,
e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição
previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1608039/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016 e AgInt
no AgInt no REsp 1570296/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016. 4. No julgamento do REsp nº
1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
STJ decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas
a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno e
de periculosidade. 5. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de 1 insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência da
contribuição previdenciária. 6. A jurisprudência é pacífica quanto à natureza
remuneratória dos valores pagos aos empregados a título de repouso semanal
remunerado e feriados, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição
previdenciária. (Precedentes do STJ). 7. A presente ação foi proposta após
a vigência da Lei nº 11.457/2007, pelo que a compensação tributária só
poderá efetivar-se com créditos da mesma espécie. 8. O Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática repetitiva,
firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra do art. 170-A do
CTN, que veda a compensação de tributo anteriormente ao trânsito em julgado
da sentença (REsp 1167039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 9. Os
créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95,
incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e
terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei
nº 9.250/95). 10. A presente demanda foi proposta após a edição da Lei nº
11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para a compensação. 11. As
conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às
contribuições a terceiros, uma vez que a base de cálculo também é a folha
de salários (Nesse sentido: STJ, REsp 1553982, Rel Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe de 01/05/2016, decisão monocrática). 12. A União Federal decaiu de
parcela mínima do pedido, aplicando-se, ao caso, o art. 86, parágrafo único,
do CPC/15. 13. Honorários recursais arbitrados em 1% do percentual fixado,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 14. Remessa necessária e apelação da
União Federal parcialmente providas. Apelação das autoras desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
DESTINADA A TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VERBAS
RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-
DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-
PATERNIDADE. ADICIONAIS NOTURNO, DE HORAS-EXTRAS, DE PERICULOSIDADE
E DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TAXA SELIC. LEI Nº
11.457/2007. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO
CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PAR...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5 . Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade
ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no
art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. O
embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não ventilar
o disposto nos arts. 113, §3º, 142, 149, inciso II, 150 do CTN e artigo
7º da Lei nº 10.426/02; bem como nos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea
"a", XXXV, XLVI, L IV e LV e 62 da CF/88. 3. Não há referida omissão a
desafiar a oposição de embargos de declaração. O embargante não explicita
as questões omissas, apenas elenca dispositivos legais e constitucionais
com o fim de garantir o prequestionamento da matéria e uma tentativa de
reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não
se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da questão controvertida." Precedentes:
STF, MC- AgR-ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator:
Min. Celso De Mello. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Ministro
Mauro C ampbell Marques. 4. Ademais, em consonância com a jurisprudência do
E.STJ, encontrando-se motivos suficientes para proferir a decisão, torna-se
desnecessária a apreciação de todos os argumentos trazidos pelas partes,
quando são ineficazes para alterar o fundamento da decisão. Precedente:
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região. Nesse sentido, inexiste o r eferido vício de omissão no
acórdão embargado. 5. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante as
novas regras do Código 1 de Processo Civil de 2015, a mera interposição
dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a
teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados
"incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere e xistente erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 5 . Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade
ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no
art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m ateriais. 2. O
embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não ventilar
o disposto nos arts. 113, §3º, 142, 149, inciso II, 150 do CTN e artigo
7º da Lei nº 10.426/02; bem como nos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea
"a", XX...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO QUE EXERCIA A A DMINISTRAÇÃO DA
EMPRESA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo
indeferiu o pedido de r edirecionamento da execução aos sócios responsáveis
pela empresa. 2. A agravante sustenta, em apertada síntese, que: i) "o
art 50 do código civil permite a desconsideração da personalidade jurídica
independentemente do caráter tributário do crédito"; ii) "é dever da pessoa
jurídica, em hipótese de extinção, promover sua regular liquidação de acordo
com os parâmetros legais, que protegem os interesses dos sócios e dos credores,
sob pena do devedor responder com o seu patrimônio pelo adimplemento de
suas obrigações"; iii) o art. 50 do CC/2002 consagrou expressamente a
desconsideração da pessoa jurídica ( disregard doctrine) nos casos em que
configurado o abuso do direito associativo, mediante desvio de finalidade ou
confusão patrimonial; iv) "a dissolução irregular é p resumida quando a empresa
não é encontrada em sua sede". 3. Os débitos contraídos pela pessoa jurídica
não podem, em princípio, ser cobrados dos sócios que a compõem. Entretanto,
quando configurado o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio
de finalidade, seja pela confusão patrimonial entre os bens da sociedade
empresária e do sócio, fica autorizada a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade, com responsabilização p essoal do administrador
(art. 50 do Código Civil). 4. No que concerne à responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a matéria
foi objeto de análise do STJ, com repercussão geral, no sentido de que é
possível o redirecionamento da execução em virtude de dívida não-tributária,
quando houver o encerramento das atividades da sociedade sem deixar bens
suficientes para pagamento dos c redores. 5. Como cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos 1 estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j ulgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, l egitimando o redirecionamento da execução para
o sócio gerente". 7. Nesses termos, o redirecionamento da execução fiscal,
na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve
recair sobre o sócio- gerente que se encontrava no comando da entidade
quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua
materialização pelos créditos t ributários ou não, inadimplidos pela pessoa
jurídica. 8. Na hipótese em exame, a empresa TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S/A. não
foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência de penhora e
avaliação de bens, conforme certificado por Oficial de Justiça (fls. 676-677
dos autos originários), o que gera presunção relativa de sua dissolução
irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Consoante o documento de
fl. 612-616 dos autos originários, do Cadastro da Junta Comercial do Estado
do Rio de Janeiro - JUCERJA, HELIO CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO exerce o cargo
de diretor na sociedade desde 18/05/2009, e permaneceu na gestão da empresa
por ocasião da dissolução irregular, razão pela qual deve integrar o polo
passivo da d emanda fiscal. 9 . Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO QUE EXERCIA A A DMINISTRAÇÃO DA
EMPRESA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo
indeferiu o pedido de r edirecionamento da execução aos sócios responsáveis
pela empresa. 2. A agravante sustenta, em apertada síntese, que: i) "o
art 50 do código civil permite a desconsideração da personalidade jurídica
independentemente do caráter t...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO QUE EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DA
EMPRESA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo
rejeitou a exceção de pré- executividade oposta, mantendo o redirecionamento
do feito executivo em desfavor do agravante. 2. A agravante sustenta, em
apertada síntese, que: (i) "a r. decisão contraria o disposto no art. 50,
do Código Civil e o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
eis que a mera dissolução irregular não é suficiente para a excepcional
desconsideração da personalidade jurídica"; (ii) não há prova ou indício de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a desconsideração
da personalidade jurídica. 3. Os débitos contraídos pela pessoa jurídica
não podem, em princípio, ser cobrados dos sócios que a compõem. Entretanto,
quando configurado o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio
de finalidade, seja pela confusão patrimonial entre os bens da sociedade
empresária e do sócio, fica autorizada a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade, com responsabilização pessoal do administrador
(art. 50 do Código Civil). 4. No que concerne à responsabilidade dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, a matéria
foi objeto de análise do STJ, com repercussão geral, no sentido de que é
possível o redirecionamento da execução em virtude de dívida não-tributária,
quando houver o encerramento das atividades da sociedade sem deixar bens
suficientes para pagamento dos credores. 1 5. Como cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei."(CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente". 7. Nesses termos, o redirecionamento da execução fiscal,
na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve
recair sobre o sócio- gerente que se encontrava no comando da entidade
quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presuma a sua
materialização pelos créditos tributários ou não, inadimplidos pela pessoa
jurídica. 8. Na hipótese em exame, a empresa COMERCIAL ALAINE LTDA. não
foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência de penhora e
avaliação de bens, conforme certificado por Oficial de Justiça (fl. 309), o
que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência, a
responsabilidade dos gestores, ressalvado o direito de contradita em embargos
à execução. Consoante Cláusula Quinta do Contrato Social (fls. 74-81), e
consulta à base de dados da Receita Federal (fl. 330), a administração da
empresa era exercida unicamente pelo sócio ENIO PEDRO LOSS. Assim sendo,
em relação à agravante, ALAINE XIBLE ROLDI, esta não exercia a gestão da
empresa quando da dissolução irregular, razão pela qual deve ser excluída
do polo passivo da presente execução. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO
STJ. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DO SÓCIO QUE EXERCIA A ADMINISTRAÇÃO DA
EMPRESA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão por meio da qual o douto Juízo a quo
rejeitou a exceção de pré- executividade oposta, mantendo o redirecionamento
do feito executivo em desfavor do agravante. 2. A agravante sustenta, em
apertada síntese, que: (i) "a r. decisão contraria o disposto no art. 50,
do Código Civil e o pacífico...
Data do Julgamento:03/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o desbloqueio dos
valores penhorados via BACENJUD, sob o fundamento de que não restou c omprovada
a alegada impenhorabilidade. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança
ou conta corrente, fundos de investimento, etc. Precedentes: STJ, EREsp
1330567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19/12/2014;
STJ, AgRg no REsp 1566145/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 18/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1453586/SP, Terceira Turma, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, DJe 04/09/2015. 3- Precedentes desta E. Corte: TRF2,
AG 201302010172843, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO
GRANADO, E-DJF2R 16/09/2015; TRF2, AG 201600000096592, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 23/02/2017; TRF2,
AG 201600000067282, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO
SOARES, E-DJF2R 14/12/2016. 4- No caso, como o valor bloqueado é inferior a
40 salários mínimos, deve-se reconhecer a sua impenhorabilidade com base na
interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC/2015 ( antigo art. 649, X,
do CPC/73). 5 - Agravo de instrumento provido, para determinar a liberação
dos valores bloqueados.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR INFERIOR
A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO
ART. 833, X, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 649, X , CPC/73). 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o desbloqueio dos
valores penhorados via BACENJUD, sob o fundamento de que não restou c omprovada
a alegada impenhorabilidade. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança,...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PREÇA. CABO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por SONIA
ALVES DA COSTA, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação
da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos
termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que reconhecendo
a ilegitimidade ativa da autora, julgou extinta a execução sem resolução do
mérito, forte no art. 485, VI do CPC/2015. -Cinge-se o cerne da controvérsia,
em se aferir se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão
instituída por praça da policia militar do antigo DF na graduação de Cabo,
requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser
membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13,
parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou o seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir,
o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão
atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do
entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão
sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado
de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de
seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar
requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando objetivar a
impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor
dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade
impetrada (a) implantasse referida vantagem aos 1 que adquiriram o direito
de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b)
informasse "a data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos
relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e
também, "a relação dos substituídos que foram beneficiados com a concessão
da presente liminar"; tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente
concedida, para determinar que a Autoridade impetrada incorporasse "a
Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos
de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade
remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão
instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação
autora". -Interpostos recursos pela Associação Impetrante e pelo ente
federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu este Colegiado à parcial
reforma da sentença, dando provimento à apelação da primeira apelante e tendo
por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação apresentada pela União
Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os
remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando a parte ré ao "pagamento
da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº11.134/05, com as
alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". -Impende ressaltar
que, apresentados Recursos Constitucionais pela União Federal, limitou-se a
discussão reiniciada nos autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo
qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal,
reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de
divergência, de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos
Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento
da vantagem perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684-3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como visto, ao que
se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante, beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF na graduação de Cabo,
executar individualmente título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de
nº2005.5101.016159-0 objeto da presente execução. 2 -Consiste a vexata quaestio
em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para
executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em
mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares
do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou
não a filiação à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução
individual do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a
condição de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo,
para que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e
a autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo
pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças,
in casu, Cabo (fls.18), de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o
próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu
a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa
ad causam e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta, e nem
mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença proferida
nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que,
não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada à
execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol
obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda, a ausência
de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem
vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in
casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de 3 sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste
a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados
para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6,
0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2,
T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse
a exequente ou o instituidor do benefício de que é destinatária, associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016;
STJ , AG 200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120,
Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 -
DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 ). -De rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a
desaguar no inacolhimento da irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso
desprovido. Condeno a autora, ora apelante em 1% sobre o valor da causa,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PREÇA. CABO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por SONIA
ALVES DA COSTA, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação
da VPE...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSUMAÇÃO NO PRESENTE
CASO. 1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do
trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo
prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). 2. Os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que
o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o
prazo prescricional da pretensão executória de 5 (cinco) anos, previsto no
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que volta a fluir pela metade do prazo
a partir do último ato processual da causa interruptiva (Nesse sentido:
STJ. REsp 1679646 / RJ. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Segunda Turma. DJ:
21/09/2017, STJ - REsp 1667140 / RJ. Rel: Min. HERMAN BENJAMIN. Órgão
Julgador: 2ª Turma. DJ: 13/06/2017; STJ - AgRg no REsp 1.171.604/RS. Relator:
Ministro JORGE MUSSI. Órgão julgador: 5ª Turma, julgado em 07/05/2015, DJe
19/05/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ. Órgão julgador: 6ª Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 01/07/2014;
AgRg no REsp nº 1.199.601/AP. Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão
julgador: 1ª Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.267.246/RS. Relator: Ministro OG FERNANDES. Órgão julgador: 2ª Turma, julgado
em 22/10/2013, DJe 18/11/2013). 3. O trânsito em julgado da demanda coletiva nº
0003299-16.2000.4.02.5101 ocorreu 25/01/2005. A execução coletiva foi ajuizada
05/05/2006, interrompendo o prazo de prescrição da pretensão executória. O
trânsito em julgado da execução coletiva ocorreu em 24/04/2014, quando o prazo
prescricional recomeçou a contar pela metade. A execução individual da sentença
coletiva somente foi ajuizada em 22/11/2016. 4. Considerando que transcorreu
um prazo superior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses entre o trânsito em julgado
da execução coletiva e o ajuizamento da execução individual, restou consumada
a prescrição da pretensão executória. 5. Desprovido o recurso, os honorários
anteriormente fixados no percentual de 10% (dez por cento) devem ser majorados
para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do
art. 85, §11º do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONSUMAÇÃO NO PRESENTE
CASO. 1. A prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do
trânsito em julgado da demanda de conhecimento e materializa-se no mesmo
prazo da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal
Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). 2. Os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça se orientam no sentido de que
o ajuizamento da execução coletiva, mesmo que inadmitida, interrompe o
prazo prescricional da prete...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
PENSÃO. NATUREZA ALIMENTAR. "SOBRA SALARIAL". IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV
E X, DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I - Agravo
de Instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros
em seu nome realizado através do sistema BACENJUD. II - A controvérsia a
ser dirimida consiste em saber se o saldo existente em conta corrente que
excede ao montante do último depósito da verba de natureza salarial seria
também impenhorável. III - De acordo com o art. 649, inciso IV, do CPC/73,
em princípio, o valor correspondente à verba de natureza alimentar depositada
em conta bancária do executado é impenhorável, havendo uma única exceção
legal prevista no §2º, do art. 649 do CPC/73, referente ao pagamento de
prestações alimentícias. Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda
à mencionada exceção, devendo, por conseguinte, ser observada a regra da
impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar, cujo caráter absoluto
impede a penhora, ainda que parcial, dos valores depositados em conta corrente
destinada ao recebimento de pensão por parte da devedora. Precedentes do
STJ. IV - A Agravante se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia
penhorada é oriunda de verba alimentar, tendo juntado para tanto o extrato
mensal das contas em que ocorreu a penhora, evidenciando que os valores ali
depositados foram oriundos da pensão que recebe do INSS. V - Ainda que se
entenda que as verbas alimentares não consumidas integralmente na época em
que foram recebidas entram na esfera de disponibilidade do devedor e podem,
consequentemente, vir a ser penhoradas − posto que as "sobras salariais"
consistiriam pequenas reservas de capital poupadas, equiparáveis, em tese,
a investimento ou poupança −, há que se observar, em qualquer caso,
o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no inciso X, do art. 649
do CPC/73. Precedentes do STJ e deste TRF. VI - Tendo sido demonstrada a
natureza alimentar e, portanto, impenhorável das verbas penhoradas, via
BACEN-Jud, no caso em análise, e, ainda, sendo a quantia bloqueada inferior
a 40 (quarenta) salários mínimos deve ser reformada a decisão agravada, para
se determinar o imediato desbloqueio dos valores nas contas de titularidade
da Agravante. VII - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE VIA BACEN-JUD. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE
PENSÃO. NATUREZA ALIMENTAR. "SOBRA SALARIAL". IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV
E X, DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. I - Agravo
de Instrumento contra decisão que manteve o bloqueio de ativos financeiros
em seu nome realizado através do sistema BACENJUD. II - A controvérsia a
ser dirimida consiste em saber se o saldo existente em conta corrente que
excede ao montante do último depósito da verba de natureza salarial seria
també...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho