TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC
118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação objetivando
a reforma da sentença que, acolhendo a tese de inexistência de crédito,
julgou procedentes os presentes embargos, extinguindo a execução e condenou
a apelante/embargada no ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento
de honorários advocatícios. 2. A alegação de inépcia da petição inicial,
em razão da ausência de planilha demonstrativa do excesso de execução
(art. 739, parágrafo 5º, do CPC/73), deve ser rejeitada, uma vez que a
documentação indispensável para se aferir o montante das contribuições,
vertidas pela beneficiária no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, para
a previdência complementar, que não foram acostadas na execução, foi
suprida nos presentes embargos à execução, atendendo determinação judicial
(e-fls. 61-62). 3. O título judicial conferiu à apelante/embargada o direito
de afastar da incidência de imposto de renda sobre uma riqueza já tributada,
qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.1989 a 31.12.1995) para o plano de
complementação de sua aposentadoria, bem como o direito à repetir o indébito,
observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação (23/11/2009). 4. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA: Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp
nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008,
DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C),
consolidou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". Na mesma linha,
precedentes desta Corte Regional: AC 0008210- 1 70.2006.4.02.5001, Quarta
Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado
em 17/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado
em 30/05/2017, DJF2R 16/06/2017. 5. Somente a partir da vigência da Lei nº
9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente -
é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título
de imposto de renda, que incidiram sobre as prestações mensais do benefício
de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência
privada, para aqueles que contribuíram para o respectivo plano no período
de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL:
Quanto ao prazo prescricional para a repetição de indébito, relativo ao
tributo em questão, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo pronunciamento
definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 566.621/RS
(Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, DJe
11/10/2011), assentou o entendimento de que, "para as ações de repetição
de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação
ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja,
prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações
ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". 7. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional a ser
aplicado é o quinquenal, eis que a ação de origem foi ajuizada em 23/11/2009
(e-fl. 08), de modo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
23/11/2004. 8. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MÉTODO DO ESGOTAMENTO: Quanto ao
método de liquidação da sentença, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no
sentido de que deve ser aplicado o método do esgotamento, "correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate- se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15/05/2015, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012. Seguindo a metodologia assentada pela
jurisprudência da e. Corte Superior, julgados desta eg. Turma Especializada:
AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, julgado em 10/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13/06/2017,
DJF2R 21/06/2017. 9. Em síntese, o denominado "método do esgotamento"
corresponde àquele em que o somatório das contribuições vertidas pelo
participante do plano de previdência, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995
(vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante
a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas
declarações de ajuste anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se
posterior a 31/12/1995 (vigência da Lei nº 2 9.250/95), até que este montante
esteja, como dito, esgotado. 10. No caso em tela, e tendo em conta que a
apelante/embargada teve sua aposentadoria concedida em 25/04/2001, verifica-se
que o procedimento adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia
com a coisa julgada e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência
da Corte Superior, tendo concluído pela inexistência de crédito. 11. Neste
aspecto, concluiu o expert judicial que o montante das contribuições
vertidas na vigência da Lei 7.713/88 (R$ 11.739,58), não chegou sequer a
ultrapassar a primeira dedução da base de cálculo dos rendimentos tributáveis
(complementação de aposentadoria), recebidos no ano de sua aposentadoria,
em 2001 (R$ 36.968,84). De sorte que, se a prescrição alcançou as deduções
anteriores a 23/11/2004, nenhum crédito há em favor da embargada/apelante,
como acertadamente decidiu o Magistrado de primeiro grau. 12. Finalmente,
vale ressaltar que o fato de a parte autora ter um provimento judicial
favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se
depare com a existência de cálculo zero (TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101,
julgado em 30/03/2016, DJF2R 12/04/2016). 13. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC
118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação objetivando
a reforma da sentença que, acolhendo a tese de inexistência de crédito,
julgou procedentes os presentes embargos, extinguindo a execução e condenou
a apelante/embargada no ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento
de ho...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por RICARDO CARVALHO SILVA objetivando a reforma da sentença
proferida em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que
julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou
o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC/15),
haja vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. 2. Afasta-se a
preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais) ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos
dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda,
o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o
valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à
causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 11/04/2014, antes da publicação da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com
Agravo nº 709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante
disposto no Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos.". 6. No mérito, a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição
da TR pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, de maneira
subsidiária, o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na 1 correção
dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora
apelante. 7. O artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da
TR, índice utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança,
como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 44.000,00 - fl. 11), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por RICARDO CARVALHO SILVA objetivando a reforma da sentença
proferida em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que
julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou
o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, d...
Data do Julgamento:28/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001620-78.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001620-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : ELAINY SOARES RIBEIRO
CRUZ ADVOGADO : RJ164526 - LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ113167 - CESAR EDUARDO FUETA DE
OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00016207820144025104)
EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por ELAINY SOARES RIBEIRO CRUZ objetivando a reforma da sentença
proferida em ação ordinária, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que
julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou
o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC/15),
haja vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. 2. Afasta-se a
preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais) ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos
dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda,
o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o
valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à
causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 02/06/2014, antes da publicação da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº
709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação da
prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no Enunciado
nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 44.000,00 - fl. 11), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
Nº CNJ : 0001620-78.2014.4.02.5104 (2014.51.04.001620-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : ELAINY SOARES RIBEIRO
CRUZ ADVOGADO : RJ164526 - LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ113167 - CESAR EDUARDO FUETA DE
OLIVEIRA ORIGEM : 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00016207820144025104)
EMENTA ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por ELA...
Data do Julgamento:06/02/2019
Data da Publicação:12/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária, ajuizada em 13/03/2014, objetivando a reforma
da sentença, proferida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC e condenou a parte
autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15,
suspendendo sua exigibilidade (artigo 98, § 3°, do CPC/15), em razão de a
mesma ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Afasta-se a
preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais), conforme fl. 12, ultrapassando o limite de 60 (sessenta)
salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do
ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo
portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00
(quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído
à causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, não há falar em
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado, no original). 5. Quanto
à prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo
sido a ação ajuizada em 10/03/2014 (fl. 72), antes da publicação da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário
com Agravo nº 709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar
em aplicação da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante
disposto no Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 1
6. No mérito, a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 44.000,00 - fl. 12), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 95, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária, ajuizada em 13/03/2014, objetivando a reforma
da sentença, proferida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC e condenou a parte
autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou
em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do C...
Data do Julgamento:16/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
por JOÃO LÚCIO RODRIGUES objetivando a reforma da sentença proferida em
ação ordinária, ajuizada em 19/03/2014, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, que julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e
condenou o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do
artigo 85, § 2º, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98
do CPC/15), haja vista o benefício da gratuidade de justiça. 2. Afasta-se a
preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais) ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos
dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda,
o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o
valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à
causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 19/03/2014, antes da publicação da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº
709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação da
prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no Enunciado
nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. "A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos." 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 44.000,00 - fl. 16), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
por JOÃO LÚCIO RODRIGUES objetivando a reforma da sentença proferida em
ação ordinária, ajuizada em 19/03/2014, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF, que julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e
condenou o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termo...
Data do Julgamento:28/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
objetivando a reforma da sentença, proferida em ação ordinária ajuizada em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido,
com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o mesmo no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15,
com a exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC/15), haja vista o
benefício da gratuidade de justiça. 2. Afasta-se a preliminar de declínio
de competência para os Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o
valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais),
conforme fl. 16, ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos dos
Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda,
o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o
valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à
causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, não há falar em
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido a
ação ajuizada em 10/06/2014 (fl. 27), antes da publicação da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo
nº 709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação
da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no
Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 44.000,00 - fl. 16), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
objetivando a reforma da sentença, proferida em ação ordinária ajuizada em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido,
com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o mesmo no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15,
com a exigibilidad...
Data do Julgamento:16/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. APELAÇÃO DA UNIÃO DISSOCIADA DE PARTE DA
SENTENÇA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de interesse recursal da União Federal em relação
aos pedidos de reconhecimento da impossibilidade de cumulação da Taxa
Selic com juros e correção monetária e de imprescindibilidade do trânsito
em julgado para a compensação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN,
tendo em vista que tais pedidos já foram reconhecidos na sentença. Apelação
da União Federal não conhecida em relação a tais pedidos. 2. Enquanto o Juízo
de origem extinguiu o processo por concluir que o ICMS não integra a base de
cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, declarando o direito da Impetrante
à compensação dos valores recolhidos indevidamente respeitada a prescrição
quinquenal, com parcelas vencidas e vincendas das mesmas contribuições,
acrescidos de Taxa SELIC, após o trânsito em julgado, como prevê o art. 170-A
do CTN, as razões de apelação da União, por sua vez, referem-se em parte à
impossibilidade de cumulação da Taxa Selic com juros e correção monetária
e a imprescindibilidade do trânsito em julgado para a compensação, na forma
do disposto no art. 170-A do CTN. 3. A jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a
apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação
da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça. 4. A
obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade administrativa
plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que decorre o justo
receio do contribuinte de que o tributo lhe seja exigido pela autoridade
fiscal. Portanto, admite-se a impetração de mandado de segurança preventivo
para questionar a exigência tributária, inclusive com pedido incidental
de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos,
desde que este não seja o único pedido formulado na inicial. 5. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 6. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o
exame dos elementos fáticos da compensação, e 1 não apenas dos elementos
jurídicos. 7. Ao contrário do que alega a União, no caso, não há que se
falar em decadência, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado
preventivamente, contra futura não-homologação da compensação. Portanto,
não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no
art. 18 da Lei nº 1.533/51 (atual art. 23 da Lei nº 12.016/09). Por todos:
STJ, Segunda Turma, EDcl no AREsp 422359/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de
03/02/2014. 8. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto
estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica,
por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva
contabilidade. 9. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88,
os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária (arts. 145,
§ 1º, e 150, II). 10. O fato de a Lei nº 12.973/14 ter ampliado o conceito
de receita bruta não altera a orientação do STF quanto à impossibilidade de
inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois o
entendimento adotado foi o de que o ISS, por ser tributo devido ao Município,
não configura receita da pessoa jurídica. 11. A compensação tributária deve
ser feita sob as condições e garantias estabelecidas na legislação ordinária
na data do encontro de contas (art. 170 do CTN, recepcionado pela CRFB/88
como lei complementar) e, nas ações ajuizadas após a LC nº 104/01, somente
poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão em que os créditos forem
reconhecidos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 12. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da
compensação, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 13. Tratando-se de matéria de índole constitucional,
e de julgado baseado em entendimento do STF firmado em sede de repercussão
geral, afasta-se a necessidade de observância à cláusula de reserva de
plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. 14. Remessa necessária
e Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento, para assegurar
o direito do contribuinte à compensação nos termos da legislação vigente
na época do encontro de contas, sem estabelecer previamente os critérios
legais aplicáveis ao ato, observado o art. 170-A do CTN. Apelação da União
não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO. APELAÇÃO DA UNIÃO DISSOCIADA DE PARTE DA
SENTENÇA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA
DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO
À COMPENSAÇÃO. 1. Ausência de interesse recursal da União Federal em relação
aos pedidos de reconhecimento da impossibilidade de cumulação da Taxa
Sel...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS DO SÓCIO. MEAÇÃO DO
CÔNJUGE. PROVA DE BENEFÍCIO POR ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
AFASTADA. DESCONTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Os autos tratam de penhora sobre a totalidade de parte ideal de imóvel
pertencente ao cônjuge da embargante, com quem é casada sob o regime de
comunhão universal de bens.
- A sentença recorrida julgou procedentes os embargos para desconstituir a
penhora sobre a meação ao fundamento de que a parte exequente/embargada
não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar que o meeiro
se beneficiou de ato ilícito praticado pelo cônjuge devedor. De fato,
dos autos verifica-se que a embargada não logrou comprovar tal argumento,
de forma que correto o entendimento no sentido de que a embargante não é
responsável pelo crédito tributário exequendo, conforme a Súmula 251 do
C. STJ. Precedentes.
- Não se ignora que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora integra o
patrimônio comum da sociedade conjugal e, nesta condição, é perfeitamente
possível que a parte ideal pertencente ao executado seja objeto de penhora,
mas a constrição que afetou a embargante traduz violação ao direito
constitucional de propriedade, na medida em que não figura como parte
do processo executivo ou mesmo como responsável pelo débito objeto de
execução.
- Considerada a proteção constitucional ao direito de propriedade,
não há que se falar igualmente na venda do bem indivisível em hasta
pública com posterior entrega do valor correspondente à meação ao
embargante. Precedentes do STJ segundo os quais "em execução, a fração
ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta
pública, de modo que se submetem à constrição apenas as frações ideais
de propriedade dos respectivos executados".
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS DO SÓCIO. MEAÇÃO DO
CÔNJUGE. PROVA DE BENEFÍCIO POR ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
AFASTADA. DESCONTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Os autos tratam de penhora sobre a totalidade de parte ideal de imóvel
pertencente ao cônjuge da embargante, com quem é casada sob o regime de
comunhão universal de bens.
- A sentença recorrida julgou procedentes os embargos para desconstituir a
penhora sobre a meação ao fundamento de que a parte exequente/embargada
não se d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO
CPC/73. PRELIMINAR DECADÊNCIA REJEITADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI
N. 10.910/04. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. NÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475, CPC/73, PELA FALTA DE OBSERVÂNCIA AO
REEXAME NECESSÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39, I, 48 e 143 DA LEI
N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO
STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Na esteira do entendimento do STJ, acolhido por esta Terceira Seção,
ressalvados os casos de intempestividade, absoluta falta de previsão legal
e evidente má-fé, o prazo para a propositura de ação rescisória conta-se
do trânsito em julgado do último recurso.
2. O feito foi sentenciado em audiência de conciliação, instrução
e julgamento, da qual o procurador federal, não obstante devidamente
cientificado não compareceu.
3. Ao final da sentença de procedência do pedido, o MM. Juiz a quo consignou:
"Lida e publicada em audiência, reputo às partes intimadas nos termos do
artigo 242, §1º do CPC. Registre-se. O prazo para recurso passará a fluir
da intimação das partes sobre a transcrição dos depoimentos colhidos
por estenotipia".
4. Frise-se que o artigo 17 da Lei 10.910/2004 não afasta a aplicação do
artigo 242, § 1º do CPC/73, pois sendo o advogado intimado pessoalmente
da data de realização da audiência, mesmo que a ela não compareça,
presume-se que tenha sido intimado da sentença aí proferida, pois é dever
do patrono acompanhar o andamento do feito.
5. Assim, a despeito da falta de intimação acerca da transcrição dos
depoimentos, não se verifica, na hipótese, prejuízo ou cerceamento de
defesa a justificar a nulidade dos atos processuais. A autarquia teve plena
ciência da existência de sentença que lhe era desfavorável e não adotou
nenhuma providência.
6. Ademais, os sucessivos atos de ciência, a exemplo do momento em que
instado a apresentar contrarrazões, possibilitaram ao INSS amplo conhecimento
e irrestrito acesso aos autos para apresentar o recurso cabível ou mesmo
suscitar a irregularidade em comento, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Violação de lei afastada, em homenagem aos princípios da
instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da economia processual.
8. Nesta Corte, foi proferida decisão monocrática, que não conheceu do
reexame necessário, por considerar que a condenação era inferior ao limite
de 60 salários mínimos.
9. No caso, a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei
nº 10.352/01 e é possível se extrair, por simples cálculo aritmético,
que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos; tanto que
o valor executado pela parte autora é de R$ 8.259,27 (oito mil, duzentos
e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), em fevereiro de 2012,
conforme cálculo de liquidação apresentado.
10. Assim, por permitir o pedido mensurar o quantum debeatur, não se
pode dizer que a conclusão adotada se afastou do entendimento firmado
em recurso repetitivo (REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
julgado em 4/11/2009). Ou que tenha sido disparatada ou absurda, de forma a
afrontar o ordenamento jurídico. A interpretação dada pelo decisum é uma
dentre tantas outras possíveis, o que afasta, por si, a alegada violação
a literal dispositivo de lei.
11. Prosseguindo, de acordo com a inicial, a r. sentença rescindenda
teria violado os artigos 39, I, 48 e 143 da Lei n. 8.213/91, por não ser o
conjunto probatório hábil a comprovar o mourejo rural da autora no período
imediatamente anterior ao requerimento, considerada: a fragilidade dos
depoimentos testemunhais e a atividade urbana do marido com início em 1969.
12. Após regular processamento e instrução do feito, o pedido foi acolhido,
entendeu-se, na ocasião, ser o conjunto probatório harmônico de forma a
comprovar a atividade rural na forma alegada e o preenchimento do requisito
etário no ano de 1993, a possibilitar à concessão do benefício, já
que, com base em precedente paradigma, considerou desnecessária a prova
da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
13. Nesta Corte Regional, a sentença foi mantida, pois não houve recurso
voluntário do INSS e a remessa oficial não foi conhecida.
14. Da síntese acima colacionada percebe-se que, a despeito da posterior
atividade urbana do marido, o magistrado sentenciante chegaria à mesma
conclusão, porquanto entendeu suficiente ao acolhimento do pedido a
demonstração do trabalho rural por mais de 10 anos e o preenchimento do
requisito etário.
15. No caso dos autos não se pode dizer que a conclusão extraída da
análise das provas tenha sido aberrante. A prestação jurisdicional foi
entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação
fática apresentada, à luz da legislação de regência.
16. O fato de o julgador não ter exigido a comprovação da atividade
rural no período imediatamente anterior ao requerimento não é motivo
suficiente para a desconstituição do julgado, uma vez que a matéria era
tema de interpretação controvertida nos Tribunais, a ensejar o óbice da
Súmula n. 343 do E. STF.
17. Não obstante a matéria, atualmente, encontre-se pacificada pelo E. STJ,
intérprete máximo da legislação federal, em incidente de uniformização
(S3 - Terceira Seção, Petição 7.476/PR-2009/0171150-5, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Rel. para Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 25/4/2011),
esta Terceira Seção firmou o entendimento de que a posterior consolidação
de matéria controvertida não alcança situações pretéritas apreciadas
de acordo com a jurisprudência da época. Precedente.
18. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Tutela
específica cassada.
19. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em R$ 1.000,00.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO
CPC/73. PRELIMINAR DECADÊNCIA REJEITADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI
N. 10.910/04. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. NÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 475, CPC/73, PELA FALTA DE OBSERVÂNCIA AO
REEXAME NECESSÁRIO AFASTADA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39, I, 48 e 143 DA LEI
N. 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO
STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Na esteira do entendimento do STJ, acolhido por esta Terceira...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40,
III, DA LEI DE DROGAS. SUSBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. Primeira fase. O tipo penal possui uma pena mínima e
uma máxima, estabelecida em abstrato no preceito secundário do tipo
penal. Logo, a pena-base deve ficar nesse intervalo, nunca abaixo, nunca
acima, em obediência ao artigo 59, II do CP. Até em razão da ausência de
apelo da acusação, mantida a dosimetria na primeira fase tal como fixado
na sentença apelada, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500
(quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria. Reconhecida a atenuante da confissão
espontânea. Mantida a pena no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
5. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. Afastada, portanto, de ofício.
6. Mantida a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n.º 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, até porque
ausente apelação da acusação em relação ao ponto.
8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
9. A sentença fixou o regime inicial aberto. Não há apelação da
acusação, pelo que resta mantido, a teor do art. 33, § 2º, c, do Código
Penal.
10. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, sendo uma consistente na prestação de serviços à comunidade,
nos termos fixados na sentença e uma prestação pecuniária que, de ofício,
é reduzida para 01 (um) salário mínimo vigente na data da sentença,
destinado à União.
12. Apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, afastada a causa
de aumento prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06 e reduzida uma das
penas restritivas de direitos, qual seja, a prestação pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 40,
III, DA LEI DE DROGAS. SUSBSTITUIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A materialidade, autoria e dolo do crime restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria. P...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VERIFICAÇÃO NOS TERMOS DA
SÚMULA 435 DO STJ. COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III,
DO CTN. RECURSO PROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade (artigo 113, §2º, do CTN e IN/SRF n.º 1.005/2010)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa
não foi encontrada em seu endereço.
- Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na norma
tributária como consequência da dissolução, entendo ser imprescindível
a comprovação de que o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de
administrador quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito,
pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e
por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente.
- Nos autos em exame, a dissolução irregular da empresa executada foi
comprovada por oficial de justiça, que não a encontrou em seu endereço,
em 15.05.2015. Verifica-se, também, da ficha cadastral da JUCESP que
o agravado Nilberto Costa Alves (CPF: 063.040.658-84) está nos quadros
sociais da devedora desde a sua constituição, em 20.04.2006, e, portanto,
a integrava à época dos vencimentos das exações e da constatação do
encerramento ilícito. Assim, nos termos dos precedentes colacionados,
observam-se os pressupostos necessários para a responsabilização do
recorrido, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN e da Súmula 435 do
STJ, o que justifica a reforma da decisão agravada.
- Esclareça-se que, não obstante a agravante mencione como agravado Nivaldo
Costa Alves (CPF: 063.040.658-84 - fls. 09 e 229), verifica-se que, de acordo
com a ficha cadastral da JUCESP (fl. 230), a pessoa jurídica titular da
devedora é Nilberto Costa Alves (CPF: 063.040.658-84).
- Agravo de instrumento provido, a fim deferir o redirecionamento do feito
executivo de origem contra Nilberto Costa Alves (CPF: 063.040.658-84).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. INCLUSÃO NO POLO
PASSIVO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VERIFICAÇÃO NOS TERMOS DA
SÚMULA 435 DO STJ. COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III,
DO CTN. RECURSO PROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ain...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580108
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VERIFICAÇÃO
NOS TERMOS DA SÚMULA 435 DO STJ. COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135,
INCISO III, DO CTN. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade (artigo 113, §2º, do CTN e IN/SRF n.º 1.005/2010)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa
não foi encontrada em seu endereço.
- No caso dos autos, apesar de haver diligência positiva de oficial de
justiça no endereço da executada, em 29.05.2006, denota-se que mais de
três anos depois, em 24.07.2009, houve novo cumprimento de mandado no
mesmo local, porém, para citação dos coexecutados, ocasião em que não
foram encontrados, assim, como foi constatado que o imóvel estava fechado
e com placa de "aluga-se". Resta evidente que sobre esse fato deve incidir a
presunção de dissolução irregular, dado que foi certificado por servidor
público que a pessoa jurídica devedora não está mais no endereço constante
dos cadastros oficiais, o que se coaduna com o enunciado da Súmula 435 do
STJ e justifica a permanência dos agravados no polo passivo do feito, nos
termos do artigo 135, inciso III, do CTN, dado que atuaram na condição
de administradores da devedora desde a sua constituição em 07.10.1996,
conforme ficha cadastral da JUCESP.
- Nos termos dos fundamentos e dos precedentes explicitados, justifica-se
a reforma da decisão agravada.
- Agravo de instrumento provido, para manter Francisco Pereira de Morais
Filho e Maria Conceição Souza de Almeida no polo passivo da execução
fiscal de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. VERIFICAÇÃO
NOS TERMOS DA SÚMULA 435 DO STJ. COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135,
INCISO III, DO CTN. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social o...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579325
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
CONTRA O SÓCIO-GESTOR. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E SÚMULA 435 DO
STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da sociedade (artigo 113, §2º, do CTN e IN/SRF n.º 1.005/2010)
(REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001;
REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp
228.030/PR, DJ 13.06.2005).
- Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula
435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar
de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa
não foi encontrada em seu endereço.
- Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na norma
tributária como consequência da dissolução, entendo ser imprescindível
a comprovação de que o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de
administrador quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito,
pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e
por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente.
- Nos autos em exame, a dissolução irregular da empresa executada foi
comprovada por oficial de justiça, que não a encontrou em seu endereço,
em 23.10.2010. Verifica-se, também, da ficha cadastral da JUCESP que o
agravado Emerson Fabio da Silva Couto está nos quadros sociais da sociedade
devedora, na qualidade de administrador e sócio, desde a sua constituição,
em 04.12.2003, e, portanto, integrava a sociedade à época dos vencimentos
das exações e da constatação do encerramento ilícito. Assim, nos termos
dos precedentes colacionados, observam-se os pressupostos necessários para
a responsabilização do recorrido, nos termos do artigo 135, inciso III, do
CTN e da Súmula 435 do STJ, o que justifica a reforma da decisão recorrida.
- Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão agravada,
para deferir o redirecionamento do feito executivo de origem contra Emerson
Fabio da Silva Couto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO. REDIRECIONAMENTO
CONTRA O SÓCIO-GESTOR. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E SÚMULA 435 DO
STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- A inclusão de diretores, gerentes ou representantes da executada no
polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada nos artigos
4º, inciso V, da Lei n.º 6.830/80 e 135, inciso III, do CTN e somente é
cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução
irregular da...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579141
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o
nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função
desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja
redução na capacidade para o trabalho restou comprovada nos presentes autos,
porquanto o perito judicial taxativamente atestou as sequelas resultantes
do acidente de moto, que consistem na limitação motora do joelho esquerdo
e a presença de infecção óssea, que exige maior esforço físico para
o desempenho da função habitual do autor, servente de obras.
- Ante a ausência de prévio requerimento administrativo do benefício
pretendido, pois formulou o pedido de concessão do auxílio-acidente no
âmbito administrativo após o ajuizamento desta ação, não se acolhe
a pretensão da parte autora, para que a Data Inicial do Benefício seja
fixada em 01/10/2011, data posterior à cessação do auxílio-doença,
todavia, o termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação
válida, em 17/05/2013, momento em que a autarquia foi constituída em mora,
consoante art. 240 do CPC. Precedentes o C. STJ.
- A vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo
pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que,
ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido
por fato anterior à própria citação.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa,
deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A parte autora decaiu de parte mínima do pedido, assim, sucumbente a
autarquia previdenciária, deve arcar com os honorários advocatícios a
ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º,
do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do autor parcialmente provida quanto ao termo inicial do
benefício e honorários advocatícios. Negado provimento à apelação do
INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o
nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função
desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja
redução na capacidade para o trabalho restou comprovada nos presentes autos,
porquanto o perito judicial taxativamente atestou as sequelas resultantes
do acidente de moto, que consistem na limitação motora do joelho esquerdo
e a prese...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2017136
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO JUDICIAL POR PEQUENO VALOR: INADMISSIBILIDADE,
SÚMULA 452 DO STJ - REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA - RETORNO À ORIGEM,
EM PROSSEGUIMENTO
1 - Ainda que o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, vênias todas
ao sentenciamento, mas a tarefa de se imiscuir, na esfera de disponibilidade
do credor, não incumbe ao Judiciário, superior o dogma insculpido a partir
do artigo 2º do Texto Supremo, além de contrariar postulado segundo o qual
a execução a correr no interesse do credor, artigo 612 do CPC/73 e artigo
797 do CPC/2015, este sim o dominus litis, logo dotado da prerrogativa de,
a seu exclusivo talante, desistir da cobrança, no todo ou em parte, nos
termos do artigo 569 do CPC/73 e artigo 775 do CPC/2015.
2 - Nesta linha, aliás, de indevassabilidade do tema em foco, fixa a
Súmula 452 do STJ, a qual a reconhecer não caiba ao Judiciário decidir
pela extinção de cobrança fazendária em razão do valor, exatamente por
retratar o gesto uma missão própria ao âmbito interna corporis/creditório,
uma deliberação intangível.
3 - Olvida o Juízo a quo da estrita legalidade tributária, pois o artigo
20 da Lei 10.522/02 é expresso ao prever a necessidade de requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, para fins de arquivamento, significando dizer
descaber ao Judiciário, também, de ofício, determinar o arquivamento,
como se observa.
4 - Provimento à apelação, reformada a sentença extintiva, para regular
prosseguimento de cobrança.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO JUDICIAL POR PEQUENO VALOR: INADMISSIBILIDADE,
SÚMULA 452 DO STJ - REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA - RETORNO À ORIGEM,
EM PROSSEGUIMENTO
1 - Ainda que o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, vênias todas
ao sentenciamento, mas a tarefa de se imiscuir, na esfera de disponibilidade
do credor, não incumbe ao Judiciário, superior o dogma insculpido a partir
do artigo 2º do Texto Supremo, além de contrariar postulado segundo o qual
a execução a correr no interesse do credor, artigo 612 do CPC/73 e artigo
797 do CPC/2015, este sim o dominus litis, logo dotado da pr...
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - ALIENAÇÃO
(21/7/2008) POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - MATÉRIA APAZIGUADA
AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA - AUSENTE PROVA DA
SOLVÊNCIA DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
1 - Tem por premissa a fraude à execução fiscal a prática de desfazimento
patrimonial, pela parte executada, de bens em grau condutor ao quadro de
insolvência.
2 - O limite temporal, então, a partir do qual se dê sua configuração vem
claramente positivado pelo artigo 185 do CTN, cuja redação original fixava
a necessidade de que o débito estivesse inscrito em Dívida Ativa, em fase de
execução (atualmente, suficiente o primeiro momento, segundo a LC 118/2005).
3 - Entendem o STJ e esta Corte, cujos votos adiante são colacionados, que
fundamental se faz a citação pessoal prévia do devedor, para que cabal se
revele seu conhecimento sobre a demanda hábil a reduzi-lo à insolvência,
com o gesto de alienação que posteriormente tenha praticado (isso para os
casos da redação primitiva do citado artigo 185). Precedentes.
4 - O veículo foi adquirido (executado já citado na execução desde
28/9/2006, folha 90) em 21/7/2008, folha 14, sendo que já havia execução
ajuizada desde 2006, portanto com débito inscrito em Dívida Ativa, desde
o ano 2005, fls. 30/31.
5 - O art. 8º, I, LEF, permite a citação postal do devedor, ratificando o
STJ a validade do procedimento, quando entregue no domicílio do executado,
mesmo que recebida a carta por terceiros, como no caso dos autos, folha
61. Precedente.
6 - Impresente prova da solvência do polo executado, pecando mais uma
vez a parte embargante, pois nenhum elemento carreou aos autos, a fim de
comprovar que o devedor tem patrimônio para saldar o débito fiscal, seu
ônus, artigo 333 do CPC.
7 - Se a garantia patrimonial genérica do credor está no patrimônio do
devedor, indubitável que o gesto de alienação se impregnou de fraude,
de molde a se revelar imperativo seu desfazimento.
8 - Destaque-se nenhuma força têm as entabulações privadas perante o
Estado, cujo crédito tributário desfruta de tal garantia, estampada no
artigo 185 do CTN: sendo ônus da parte embargante denotar a solvabilidade
do originário executado, seu não atendimento visceralmente compromete sua
própria tese.
9 - A matéria está pacificada ao rito dos Recursos Repetitivos, não
comportando mais disceptação, REsp 1.141.990/PR. Precedentes.
10 - Como apontado no item 1 do julgado acima colacionado, a Súmula 375 do STJ
(aquisição de boa fé), não se põe aplicável às execuções fiscais,
sendo desnecessária, inclusive, a existência de registro da constrição,
item 9 do Recurso Repetitivo.
11 - Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA - ALIENAÇÃO
(21/7/2008) POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - MATÉRIA APAZIGUADA
AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA - AUSENTE PROVA DA
SOLVÊNCIA DO DEVEDOR - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS
1 - Tem por premissa a fraude à execução fiscal a prática de desfazimento
patrimonial, pela parte executada, de bens em grau condutor ao quadro de
insolvência.
2 - O limite temporal, então, a partir do qual se dê sua configuração vem
claramente positivado pelo artigo 185 do CTN, cuja redação original fixava
a necessidade de que o débito est...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE
CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE
MÉRITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLCIAÇÃO
DA LEI 11.960/2009.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não conheço da matéria preliminar arguida pelo INSS, bem como da
alegação de decadência do direito de pleitear a restituição das
contribuições sociais, uma vez que o autor não fez pedido alternativo
de restituição dos valores das contribuições recolhidas após a
aposentação.
3. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
4. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
5. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
6. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
7. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
8. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
9. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
10. Juros e correção monetária com observância da Lei 11.960/2009 (RE
870.947/SE).
11. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e
Apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE
CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MATÉRIA DE
MÉRITO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103
DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO NOVO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLCIAÇÃO
DA LEI 11.960/2009.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não conheço da matéria preliminar arguida pelo INSS, bem como da
alegação d...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578086
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES EM RELAÇÃO A UM
DOS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A execução fiscal subjacente ao presente recurso tem por objeto dívida
ativa não-tributária, decorrente de multa por infração legal imposta
com fundamento no artigo 70 c/c art. 72, inc. II, IV, da Lei nº 9605/98 e
art. 2º, I e IV do Decreto nº 3179/99 e art. 10 da Resolução nº CONAMA
291/01.
2. É de se ressaltar que quanto a possibilidade de inclusão de sócio no
polo passivo quando se tratar de dívida não tributária, o C. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1371128 /RS, de
Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/09/2014, DJe 17/09/2014), submetido à sistemática do artigo 543-C do
CPC, assentou ser possível a responsabilização do sócio-gerente pelos
débitos da sociedade executada em caso de dissolução irregular, quando
se tratar de dívida não tributária, o que ocorre no presente caso.
3. Nos termos da Súmula nº 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente".
4. No caso, a sócia Leonor Maria das Chagas tinha poderes de administração,
à época do fato gerador e da dissolução irregular da empresa, conforme
se constata pela Ficha Cadastral expedida pela JUCESP (fls. 32/34).
5. No entanto, é descabida a responsabilização pessoal do sócio
Antônio de Freitas, uma vez que se trata de sócio sem poderes de
gerência/administração, conforme se verifica pela Ficha Cadastral expedida
pela JUCESP (fls. 32/34).
6. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que se afigura ilegítima
a inclusão do sócio quotista que não exercia a administração/gerência
da sociedade executada.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES EM RELAÇÃO A UM
DOS SÓCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A execução fiscal subjacente ao presente recurso tem por objeto dívida
ativa não-tributária, decorrente de multa por infração legal imposta
com fundamento no artigo 70 c/c art. 72, inc. II, IV, da Lei nº 9605/98 e
art. 2º, I e IV do Decreto nº 3179/99 e art. 10 da Resolução nº CONAMA
291/01.
2. É de se ressaltar que quanto a possibilidade de inclusão de sócio no
polo passivo quando se tratar de dívida não tributária,...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571725