TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR IRRISÓRIO - REVISÃO -
INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os
presentes autos retornaram do STJ para reexame dos embargos de declaração
opostos pela União, especificamente para manifestação sobre a desproporção
entre o valor da causa (R$ 2.810.167,05) e o arbitramento dos honorários
de sucumbência, em demanda versando sobre a repetição de empréstimo
compulsório. 2. O fato de a demanda ter sido extinta com resolução de mérito,
pela prescrição, não afasta a incidência do art. 20, § 4º, do CPC/73, uma vez
que não houve condenação na hipótese, impondo que a fixação dos honorários
de sucumbência observe o critério de apreciação equitativa. 3 De todo modo,
ainda que a regra em questão afaste a observância obrigatória aos limites
percentuais estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC/73, a Primeira Seção do
STJ, em julgamento repetitivo, já reiterou entendimento no sentido de que
seria devida a revisão da verba honorária sucumbencial sempre que a mesma
se revelar excessiva ou ínfima (RESP 1532514/SP). 3. Assim, levando em
consideração os elementos do caso em apreço (demanda repetitiva, julgamento
antecipado da lide, defesa restrita a contestação padronizada e extinção do
feito sem condenação), e seguindo os critérios utilizados por esta Eg. 4ª
Turma Especializada em casos similares, cabível a majoração dos honorários ao
patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo por aplicação do princípio
da equidade, em que se leva em consideração a remuneração adequada do trabalho
realizado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RETORNO DO STJ - SUPRESSÃO DE OMISSÃO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR IRRISÓRIO - REVISÃO -
INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os
presentes autos retornaram do STJ para reexame dos embargos de declaração
opostos pela União, especificamente para manifestação sobre a desproporção
entre o valor da causa (R$ 2.810.167,05) e o arbitramento dos honorários
de sucumbência, em demanda versando sobre a repetição de empréstimo
compulsório. 2. O fato de a demanda ter sido extinta com resolução de mérito,
pela prescri...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. LAUDO
PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.431-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO C
I V I L / 1 9 7 3 . A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D E P R E J
U Í Z O . P R A Z O DECADÊNCIAL.CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE
INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173,I, DO CTN. DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS
NA RECEITA BRUTA PARA FINS DE IRPJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUE AS DESPESAS
SE DESTINAVAM À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. 1. Trata-se de apelação
cível interposta por LABORATÓRIO CANONNE LTDA, em face de sentença proferida
pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal que julgou improcedente
o pedido na forma do art. 269,I, do CPC. A sentença contra a qual se apela
(fls. 705/716) considerou as conclusões do laudo pericial no sentido de que,
"não obstante a farta documentação carreada aos autos, não restou comprovado
se as despesas apontadas pela autora efetivamente se destinavam à manutenção
das atividades da empresa, razão pela qual não poderiam ter sido deduzidas
da receita bruta operacional para fins de imposto de renda". 2. Nos termos
do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inobservância
do disposto pelo art.431-A, do Código de Processo Civil de 1973 não ocasiona
nulidade absoluta, cabendo à parte, portanto, demonstrar a existência de
efetivo prejuízo. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 732.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016;
STJ, AgRg no AREsp 714.005/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1134998/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014,
DJe 03/04/2014). 3. Não logrou a apelante demonstrar qualquer prejuízo aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é de rigor
o desprovimento do agravo retido. 4. Na sistemática dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da 1 administração tributária. 5. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do
prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150,
§ 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento,
a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial
de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 6. Na hipótese,
considerando a ausência completa de pagamento, e tendo em vista o período da
dívida (1992 à 1994- fls. 29/43), verifica-se que o lapso decadencial para
a constituição do crédito tributário se esgotaria após 5 anos a contar do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado (CTN, art. 173,I). Verifica-se, assim, que para os débitos
cujos vencimentos se deram em 1992 (os mais antigos), a contagem iniciou-se
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (1º/01/1993), o prazo decadencial se esgotaria
em 1º/01/1998, tendo a notificação ocorrido em 08/05/1997, não há que se
falar em decadência do crédito. 7. No mérito, alega a apelante, em síntese,
que sofreu autuação em virtude da descaracterização de deduções efetuadas
pela empresa a título de despesas operacionais. 8. O art. 191 do RIR/80,
reproduzindo os termos do art. 47 da Lei nº 4.506, estabelece que a dedução
das despesas operacionais na receita bruta para fins de imposto de renda é
possível caso essas despesas se caracterizassem como absolutamente necessárias
às atividades da pessoa jurídica, além da necessidade de ser usual ou normal
ao tipo de operação desempenhada, devidamente escrituradas e com documentação
hábil e idônea. 9. Devido à complexidade da documentação trazida, com vários
documentos contábeis, foi determinada a realização de prova pericial contábil,
tendo a mesma concluído que, não obstante a farta documentação trazidas aos
autos, não restou comprovado se as despesas apontadas pela autora se destinavam
efetivamente à manutenção das atividades da empresa. 10. Considerando que
os elementos coligidos ao processo não são suficientes a identificar se os
gastos foram necessários à atividade da empresa e à manutenção da respectiva
fonte produtora, não podem ser considerados dedutíveis da base de cálculo
do imposto de renda. 11. Agravo retido e recurso de apelação improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. LAUDO
PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.431-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO C
I V I L / 1 9 7 3 . A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D E P R E J
U Í Z O . P R A Z O DECADÊNCIAL.CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE
INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173,I, DO CTN. DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS
NA RECEITA BRUTA PARA FINS DE IRPJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUE AS DESPESAS
SE DESTINAVAM À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. 1. Trata-se de apelação
cível interposta por LABORATÓRIO CANONNE LTDA, em face de sentença proferid...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000756-58.2010.4.02.5111 (2010.51.11.000756-9) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ APELANTE : ANDERSON SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : RJ116296 - WAGNER ALMEIDA PEREIRA E OUTRO APELADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Angra dos Reis (00007565820104025111) EME NTA PENAL. PROCESSUAL
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. FUNCIONAMENTO
DE RÁDIO CLANDESTINA. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. POTÊNCIA DE 5,5
WATTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A conduta imputada ao acusado
amolda-se ao tipo penal do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, uma vez que,
na qualidade de responsável pela Rádio Líder FM 97,3 Mhz, desenvolveu
atividade de radiodifusão sem autorização da ANATEL. 2. O Superior Tribunal
de Justiça tem decidido, amoldando-se à atual orientação do STF, que a
prática de serviço de radiodifusão clandestina, ainda que de baixa potência
(14 Watts), constitui crime formal de perigo abstrato, impedindo a incidência
do Princípio da Insignificância. 3. Inviabilidade de aplicação da atenuante
da confissão espontânea em razão de a pena-base t er sido fixada no mínimo
legal (Súmula 231, do STJ). 4. Impossibilidade de, na apelação, substituir
a pena de prestação de serviços à comunidade por pena pecuniária, eis que o
apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o exercício
de uma atividade laboral regular ou, ainda, a carga horária despendida com
esse suposto trabalho, não restando demonstrado de que forma a prestação de
serviços p oderia prejudicá-lo. A pretensão é de ser deduzida no Juízo de
execução. 5 . Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000756-58.2010.4.02.5111 (2010.51.11.000756-9) RELATOR :
Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ APELANTE : ANDERSON SILVA DE SOUSA
ADVOGADO : RJ116296 - WAGNER ALMEIDA PEREIRA E OUTRO APELADO : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Angra dos Reis (00007565820104025111) EME NTA PENAL. PROCESSUAL
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. FUNCIONAMENTO
DE RÁDIO CLANDESTINA. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97. POTÊNCIA DE 5,5
WATTS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO
STJ. CONFISSÃ...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60
anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª
Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor
rural para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a
prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência,
desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos. III. Diante da prova documental vasta, bem como de prova
testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à concessão da
aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Apelação Cível
provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO
DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO. I. A aposentadoria por idade
rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido...
Data do Julgamento:06/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ainda que tenha havido a quitação do preço do imóvel pelo adquirente,
ora Agravante em favor da construtora (Empresa STEMIL), é plenamente exigível
a hipoteca constituída pela referida construtora em favor da CEF/EMGEA, por
se encontrar resguardado o direito do credor hipotecário à sequela, na forma
da Lei Civil, não sendo, inclusive, a hipótese de aplicação da suscitada
Súmula 308 do C. STJ - para a qual a relativização da hipoteca firmada
entre construtora e o agente financeiro tem por fim resguardar o direito à
moradia -, tendo em vista que a hipótese em tela versa sobre aquisição de
unidade imobiliária para uso comercial (shopping center). III. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA
PARA SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM LOJAS COMERCIAIS DE SHOPPING
CENTER. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE O ADQUIRENTE
E A CONSTRUTORA NÃO AFASTA A ANTERIOR GARANTIA HIPOTECÁRIA EM FAVOR DA
CEF. SÚMULA 308 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. I. Trata-se de agravo de
instrumento contra decisão que indeferiu o pedido liminar pelo qual pretende
o ora Agravante seja considerada abusiva a penhora, determinando-se o seu
levantamento, com fundamento no art. 22 da Lei 4.864/65 e na Súmula 308 do
STJ. II. Ain...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por LAIDE DO CARMO E SILVA objetivando a reforma da sentença
proferida em ação ordinária, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que
julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou
a mesma no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC/15),
haja vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. 2. Afasta-se a
preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais) ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos
dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda,
o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o
valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à
causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
a apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 17/02/2014, antes da publicação da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com
Agravo nº 709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante
disposto no Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos". 6. No mérito, a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição
da TR pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, de maneira
subsidiária, o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na 1 correção
dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora
apelante. 7. O artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da
TR, índice utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança,
como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (r$ 44.000,00 - fl. 16), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por LAIDE DO CARMO E SILVA objetivando a reforma da sentença
proferida em ação ordinária, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que
julgou improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou
a mesma no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º,...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:15/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE
BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI 10.833/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA
ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR
ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO
AO ART. 97, IV, DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AFRONTA AO ART. 28,
§ 4º, DA LEI 11.488/07. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA
LEI. NÃO OBSERVÂNCIA PELO ATO INFRALEGAL. FIXAÇÃO D E VALOR ÚNICO. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por CASA
DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de sentença (fls. 537/543) que julgou
improcedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada em face de
BEBIDAS ARTEMIS LTDA - EPP. Na origem, a demanda foi proposta objetivando
a condenação da demandada ao pagamento da remuneração devida em razão dos
serviços que lhe foram prestados, com fundamento no artigo 58-T da Lei nº
10.883/2003 c/c o art. 11 da IN RFB nº 869/2008 (tempus regit actum ) e na
vedação ao enriquecimento sem causa, cujo valor calculado nos termos do ADE
RFB nº 61/2008 c orresponde a R$ 510.612,99 (quinhentos e dez mil seiscentos
e doze reais e noventa e nove centavos). 2. Nos termos do art. 58-T da Lei
10.833/2003, com redação dada pela Lei 11.827/08, as pessoas jurídicas
que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco,
têm a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção de forma a
viabilizar a fiscalização da cobrança do PIS/COFINS e do IPI. Com efeito, a IN
RFB 869/08 regulamentou esse dispositivo, estabelecendo que o monitoramento
dessa contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de
Bebidas (SICOBE), desenvolvido de forma conjunta pela Receita Federal do
Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil para fiscalizar o volume de produção
das referidas empresas. Por sua vez, o art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei 11.488/07
conferiu ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir a Casa da Moeda
do Brasil por possibilitar o f uncionamento do SICOBE. 3. Acerca do tema,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que,
apesar de intitulado como ressarcimento, o valor cobrado a título de custos
de instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas
pela Casa da Moeda do Brasil possui natureza tributária, na modalidade taxa,
de forma que não poderia sua alíquota e base de cálculo ser fixadas por
ato infralegal, no 1 caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, na
medida em que afronta o disposto no art. 97, IV, do CTN. Além disso, viola o
art. 28, § 4º, da Lei 11.488/07, uma vez que foi estabelecido um valor fixo
de ressarcimento que, nos termos da referida lei, deveria ser proporcional
à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgInt no REsp 1457425, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.04.2018;
STJ, 1ª Turma, REsp 1448096, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA F ILHO, DJe
14.10.2015. 4 . Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE
BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI 10.833/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO
DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA
ATIVIDADE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO
PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR
ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO
AO ART. 97, IV, DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AFRONTA AO ART. 28,
§ 4º, DA LEI 11.488/07. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOS...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por EDÉSIO PEREIRA objetivando a reforma da sentença proferida
em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o mesmo
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §
2º, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC/15),
haja vista o benefício da gratuidade de justiça deferido. 2. Afasta-se a
preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 71.590,06 (setenta e um
mil quinhentos e noventa reais e seis centavos), ultrapassando o limite de 60
(sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando
do ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo
portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00
(quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído
à causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 12/03/2014, antes da publicação da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº
709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação
da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no
Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária, o IPCA -
Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na 1 correção dos depósitos efetuados
na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O artigo 13,
caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice utilizado
para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como índice de
atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro índice. A
Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de cumprir
o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto em
lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção
monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS
tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir
o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: "(...) 8. A
remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por
lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado,
portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". (STJ, RESP
1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em
14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região: 5ª Turma Especializada,
AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3), Relator: Juiz Federal
Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª Turma Especializada,
AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5), Relator: Desembargador
Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado em 12/07/2018. 9. Apelação
conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados de R$ 1.000,00
(mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) atualizado, observando-se
o disposto do artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por EDÉSIO PEREIRA objetivando a reforma da sentença proferida
em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o mesmo
no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §
2º, do CPC/15...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por ELIAS DE SOUZA objetivando a reforma da sentença proferida
em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o
mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/15, com a exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC/15),
haja vista o benefício da gratuidade de justiça. 2. Afasta-se a preliminar
de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais, tendo em
vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro
mil reais) ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos dos
Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda,
o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o
valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à
causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 22/05/2014, antes da publicação da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº
709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação da
prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no Enunciado
nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança das
contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.". 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 44.000,00 - fl. 16), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por ELIAS DE SOUZA objetivando a reforma da sentença proferida
em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido, com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o
mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,
§ 2º, do CPC/15...
Data do Julgamento:28/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por LUIZ ALBERTO PINHEIRO LOESER objetivando a reforma da sentença
(fls. 109/114), proferida em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, que rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o mesmo no pagamento de custas e
honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento
ficará suspenso, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 2. Afasta-se
a preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais), conforme fl. 34, ultrapassando o limite de 60 (sessenta)
salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do
ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo
portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00
(quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído
à causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, não há falar em
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido a
ação ajuizada em 20/08/2014 (fl.55), antes da publicação da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo
nº 709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação
da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no
Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 45.000,00 - fl. 34), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta por LUIZ ALBERTO PINHEIRO LOESER objetivando a reforma da sentença
(fls. 109/114), proferida em ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- CEF, que rejeitou as preliminares e julgou improcedente o pedido, nos
termos do artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o mesmo no pagamento de custas e
honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento...
Data do Julgamento:16/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO- TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO
185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos
termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o
débito em cobrança naqueles autos tem natureza não-tributária. 2. Sobre a
aplicabilidade do art. 185-A do Código Tributário Nacional já se manifestou
o C. STJ no sentido de que "os §§ 2º e 4º do art. 4º da Lei nº 6.830/80, os
quais dispõem, respectivamente, que se aplicam à dívida ativa da Fazenda
Pública de qualquer natureza as normas relativas à responsabilidade
previstas na legislação tributária, civil e comercial, e que se aplicam
à dívida ativa da Fazenda Pública de natureza não-tributária os artigos
186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional, não autorizam em nenhum
momento a aplicação do art. 185-A do mesmo código à dívida ativa de natureza
não-tributária". (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.403.709, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 24.10.2013). 3. Considerando que a Execução Fiscal originária
possui como objeto a cobrança de multa administrativa, resta afastada a
natureza tributária do débito fiscal sendo inaplicáveis as disposições do
Código Tributário Nacional, consoante iterativa jurisprudência do Colendo
STJ e deste Egrégio Tribunal. 4. Agravo de instrumento do Exequente desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO- TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO
185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido de decretação da indisponibilidade dos bens da parte executada, nos
termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, ao argumento de que o
débito em cobrança naqueles autos tem natureza não-tributária. 2. Sobre a
aplicabilidade do art. 185-A do Código Tributário Nacional já se manifestou
o C. STJ no sen...
Data do Julgamento:29/01/2019
Data da Publicação:05/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CARACTERIZADA. 1. O despacho que ordenou a citação foi proferido na
vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº
1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado
no DJe 15/10/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, dentre outros pontos,
que: i) o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º,
da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido; e ii) havendo ou não petição da Fazenda Pública e
havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano,
inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual
o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do
artigo 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, findo o qual estará prescrito
o crédito. 3. No período previsto pelo art. 40 da LEF, a Fazenda Nacional
requereu medidas que não foram úteis à localização de bens penhoráveis, não
tendo o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. STJ. RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.340.553. SÚMULA Nº 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CARACTERIZADA. 1. O despacho que ordenou a citação foi proferido na
vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no REsp nº
1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24/09/2018, disponibilizado
no DJe 15/10/2018, sob o rito dos re...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE
1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
agravante, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 240/241. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora sobre
os títulos oferecidos pela Executada (Obrigações ao Portador da Eletrobrás),
"Considerando que o exequente rejeitou o bem ofertado em garantia da dívida
exequenda sob o fundamento de que não foi observada a ordem legal e em razão
da ausência de liquidez do bem ofertado, sendo o princípio do favor debitoris
uma adequação entre os direitos do devedor e o do credor, sendo legítima,
portanto, a recusa de b em que não seja apto a solver satisfatoriamente a
dívida". 2. A embargante argumenta, em resumo, acerca da boa-fé; assevera
que o acórdão embargado não analisou as questões subjetivas apresentadas,
"nem o bom direito do embargante, nem tão pouco os atos arbitrariamente
praticados pelo embargado." Alega, outrossim, que "a conduta adotada
por este douto tribunal fora omissa, devendo, portanto, se reparada, em
observância aos princípios da Inafastabil idade do Controle Jurisdicional,
Preservação da Empresa, R azoabilidade e Proporcionalidade". 3. Como cediço,
os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado
em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida 1 a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na
linha da jurisprudência consolidada do eg. STJ, no sentido de que é legítima
a recusa da nomeação à penhora de obrigações ao p ortador emitidas pela
Eletrobrás, por conta de sua liquidez e certeza duvidosas. 5. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
" consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a
rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais
v entilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. No
caso, pela leitura atenta das razões dos embargos de declaração em análise,
observa-se que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade deste
recurso, na media em que os recorrentes limitaram-se em trazer argumentações
genéricas, sem indicar, especificamente, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no acórdão embargado. Os recorrentes apresentam, na verdade,
mero inconformismo com o julgado, se valendo do argumento comum de que o
mesmo não teria observado alguns questionamentos pontuais e subjetivos,
afrontando importantes princípios constitucionais, como a firmaram em mais
de uma passagem nas suas razões recursais. 8. Condenação da embargante ao
pagamento de multa, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa, em favor da embargada (CPC, art. 1 .026, § 2º), ante o caráter
protelatório dos embargos de declaração. 9. Embargos de declaração não
conhecidos, com aplicação de multa fixada em 1 % (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE
1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). E MBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela
agravante, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de
fls. 240/241. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento,
confirmando a r. decisão recorrida que indeferiu o pedido de penhora...
Data do Julgamento:10/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta, objetivando a reforma da sentença, proferida em ação ordinária
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido,
com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o mesmo no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15, com a
exigibilidade suspensa (§ 3º do artigo 98 do CPC/15), haja vista o benefício
da gratuidade de justiça. 2. Afasta-se a preliminar de declínio de competência
para os Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o valor atribuído à
causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) ultrapassa o limite de 60
(sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando
do ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo
portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00
(quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído
à causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, não há falar em
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 10/06/2014, antes da publicação da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº
709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em aplicação
da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto no
Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária, o
IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na 1 correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 44.000,00 - fl. 16), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta, objetivando a reforma da sentença, proferida em ação ordinária
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido,
com base no artigo 487, I, do CPC/15 e condenou o mesmo no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/15, com a
exigibili...
Data do Julgamento:16/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO
DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874 - SC. ADOÇÃO DA
TAXA REFERENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 332, II, DO CPC. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Inicialmente, no que tange ao prazo prescricional, convém
esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23,
§5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto
nº 99.684/1990, tendo assentado entendimento no sentido de ser quinquenal o
prazo para cobrança de dívidas relacionadas ao FGTS. Não se pode olvidar,
noutro giro, que houve a modulação dos efeitos da referida decisão,
atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos). 2. No caso em apreço,
como a ação foi ajuizada em 12/12/2016, após a decisão proferida pelo STF,
aplica-se a prescrição quinquenal, contado o prazo a partir da publicação da
decisão supra, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 3. A ADIN
nº 5.090, na qual se discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº
8.036/90 e do artigo 17 da Lei nº 8.177/91, até o momento não foi objeto de
deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, não tendo havido, ainda, qualquer
determinação de suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, razão
pela qual, tendo sido firmado entendimento pelo STJ sob o regime dos recursos
representativos de controvérsia, não há razão para que não seja aplicado
o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Especial nº 1.614.874 -
SC. 4. Sobre a alegação de que não teria ocorrido o trânsito em julgado
do Recurso Especial nº 1.614.874 - SC, razão pela qual o processo deveria
ser suspenso, importante destacar que eventual recurso interposto contra o
julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do referido
Recurso Especial não possui a previsão legal de impedir a imediata aplicação
da tese fixada, de modo que cabe aos juízes e tribunais a observância do
que já foi decidido, nos termos do disposto no artigo 927, do Código de
Processo Civil. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 6. Cinge-se a
controvérsia em aferir se deve ser afastada a aplicação da Taxa Referencial,
adotando-se outro índice diverso sobre os depósitos efetuados em conta de FGTS
de titularidade do apelante. 7. A correção dos valores constantes de saldos de
contas fundiárias encontra-se prevista nos 1 artigos 13, caput e 22, caput, da
Lei nº 8.036/90. Verifica-se, desta forma, que existe expressa disposição legal
acerca do índice de correção monetária a ser aplicado nas contas vinculadas
ao FGTS, de modo que não há que se falar em substituição da Taxa Referencial
como índice para a correção das contas fundiárias por outro índice, como o
IPCA ou o INPC, por exemplo. 8. "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS
tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de
atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir
o mencionado índice." (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018). 9. Aduz a parte autora, ainda,
que no caso em análise o processo deveria ter sido extinto, com resolução
do mérito, tendo por fundamento o artigo 332, inciso II, do CPC, ao invés
do artigo 487, I, do mesmo diploma legal, o que importaria no afastamento
da condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. 10. Da
análise dos autos, verifica-se que a relação processual foi perfectibilizada,
tendo ocorrido a citação da CEF e posterior apresentação de contestação,
inexistindo, quando do ajuizamento da demanda, o julgamento proferido pelo
STJ em sede de recurso repetitivo, o que afasta a aplicabilidade do disposto
no artigo 332, II, que versa sobre a improcedência liminar do pedido. 11. No
que tange aos honorários de sucumbência, destaque-se que foram fixados pelo
juízo a quo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou seja, o montante
fixado a título de verbas sucumbenciais encontra-se no mínimo estabelecido
pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo, pois, impossível
sua redução. 12. Verba honorária majorada de 10% (dez por cento) para 12%
(doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85,
§§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 13. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DO
DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.614.874 - SC. ADOÇÃO DA
TAXA REFERENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 332, II, DO CPC. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Inicialmente, no que tange ao prazo prescricional, convém
esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes (ARE 709.212, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
publicado em 19/02/2015), declarou a inconstitucionalidade dos artig...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida em desfavor da
CEF, visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária
dos valores depositados na conta do FGTS do demandante, julga improcedente o
pedido formulado na inicial, haja vista estar a pretensão em desacordo com o
entendimento firmado pelo STJ no Resp. nº 1.614.874, julgado sob a sistemática
dos recursos repetitivos. 2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em 11.4.2018, no julgamento do Recurso Especial REsp nº 1.614.874 - SC, em
regime de recurso repetitivo, decidiu pela regularidade da utilização da TR
como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas
ao FGTS. Foi fixada a seguinte tese, para fins do disposto no art. 1.036 do
CPC/2015: "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo
vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". Como
cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória
pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927,
III, e 1.039, ambos do CPC/2015. 3. A Lei 8.036/90, a qual regulamenta o FGTS,
estabelece, em seu art. 13, que os depósitos efetuados nas contas vinculadas
ao fundo serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados
para atualização dos saldos dos depósitos de poupança. A taxa aplicável à
remuneração básica dos depósitos de poupança é a Taxa Referencial (TR), ex vi
do artigo 7º da Lei nº 8.660/93, sendo ela um indexador de juros de referência,
instituída pela Medida Provisória nº 294, de 31 de janeiro de 1991 (depois
transformada na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Com efeito, à luz do
quadro normativo vigente, tem-se que os saldos das contas vinculadas do FGTS
são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização
dos depósitos de poupança (artigo 13 da Lei n. 8.036/90), que, a seu turno,
são remunerados pela TR (artigo 7º, da Lei n. 8.660/93). 4. Considerando-se
que, à vista da natureza institucional do fundo, a fórmula de correção dos
valores depositados em conta vinculada do FGTS obedece a critérios legais
expressos, não cabe ao Poder Judiciário substituir os indexadores escolhidos
pelo legislador para a atualização dos referidos saldos, por outros que o
titular da conta considera mais adequados, sob pena de, ao assim agir, violar
o princípio constitucional da tripartição dos Poderes (art. 2º da CR/88),
sobrelevando assinalar, no ponto, que a modificação do índice de correção
monetária de tais valores vem sendo discutida no âmbito do Poder Legislativo,
tramitando atualmente, sobre o tema, os Projetos de Leis nº 4.566/2008,
6.979/2013 e 7.037/2014. 5. Inaplicável ao caso vertente o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, manifestado no bojo das ADIs 4425/DF e 4357/DF,
acerca da inconstitucionalidade da aplicação da TR para fins de correção
monetária dos precatórios e RPVs (EC 62/09), bem como das condenações impostas
à Fazenda Pública (Lei 11.960/09), porquanto há diferenças substanciais entre
os princípios e critérios que norteiam a definição do índice de correção
monetária a incidir sobre valores decorrentes de condenações judiciais e os
que orientam o estabelecimento do índice aplicável a importâncias depositadas
em fundo de natureza institucional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já
assentou o entendimento no sentido de que a 1 controvérsia acerca da aplicação
da TR como índice de correção monetária dos valores depositados nas contas
vinculadas ao FGTS é de natureza infraconstitucional, sendo incumbência do
STJ, portanto, deliberar em definitivo sobre a questão (STF, 2ª Turma, ARE
921603, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 15.6.2016; STF, 2ª Turma, ARE 847732,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 9.3.2015). 6. Considerando a existência
de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10%
sobre o valor da causa (R$ 44.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §2º,
do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão
somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se,
contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º,
do art. 98 do CPC/2015, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade
de justiça. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. CEF. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS PARA
ATUALIZAÇÃO DOS SALDOS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. TR. LEI Nº
8.036/90. APLICABILIDADE. RESP Nº 1.614.874. ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO
NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, no bojo de ação movida em desfavor da
CEF, visando à modificação do índice utilizado para a correção monetária
dos valores depositados na conta do FGTS do demandante, julga improcedente o
pedido formulado na inicial, haja vista estar a pretensão em desacordo com o
entendime...
Data do Julgamento:18/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000856-53.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000856-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : CARLOS EDUARDO SILVA
DE MORAIS ADVOGADO : RJ089851 - CARLA JANAINA ALVES GOMES APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ121695 - MARCELO PUPO RIBEIRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (00008565320144025117) EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária, ajuizada em 10/04/2014, objetivando a reforma
da sentença, proferida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedente o pedido improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC
e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixou
em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c § 3º I do CPC,
suspendendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, de
acordo com o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. 2. Afasta-se a preliminar de declínio de competência para os
Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o valor atribuído à causa de R$
43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), ultrapassa o limite de 60
(sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando
do ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00
(setecentos e vinte e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo
portanto o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00
(quarenta e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído
à causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, não há falar em
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado, no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação foi ajuizada em 10 de abril de 2014, antes da publicação da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário
com Agravo nº 709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante disposto
no Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. No mérito,
a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição da TR pelo INPC -
Índice Nacional de 1 Preços ao Consumidor, ou, de maneira subsidiária,
o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção dos depósitos
efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante. 7. O
artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da TR, índice
utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança, como
índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios
majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), sobre o valor
da causa (R$ 43.500,00 - fl. 10), atualizado, observando-se o disposto do
artigo 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Ementa
Nº CNJ : 0000856-53.2014.4.02.5117 (2014.51.17.000856-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE : CARLOS EDUARDO SILVA
DE MORAIS ADVOGADO : RJ089851 - CARLA JANAINA ALVES GOMES APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ121695 - MARCELO PUPO RIBEIRO
ORIGEM : 02ª Vara Federal de São Gonçalo (00008565320144025117) EMENTA
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação interposta
nos autos de ação ordinária...
Data do Julgamento:10/01/2019
Data da Publicação:16/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta objetivando a reforma da sentença proferida em ação ordinária,
ajuizada em 08/04/2014, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedentes os pedidos, com base no artigo 487, I, c/c o artigo 332, II
ambos do CPC/15 e deixou de condenar em custas processuais e honorários
advocatícios, eis que deferida a gratuidade de justiça. 2. Afasta-se a
preliminar de declínio de competência para os Juizados Especiais Federais,
tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 44.000,00 (quarenta e
quatro mil reais) ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos
dos Juizados Especiais Federais, visto que, quando do ajuizamento da demanda,
o valor do salário mínimo nacional era de R$ 724,00 (setecentos e vinte
e quatro reais), nos termos do Decreto nº 8.166/2013, sendo portanto o
valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de R$ 43.440,00 (quarenta
e três mil quatrocentos e quarenta reais), inferior àquele atribuído à
causa. 3. Afasta-se, outrossim, a alegada ausência de interesse de agir,
uma vez que o presente feito apresenta-se como o instrumento hábil para que
o apelante atinja os fins pretendidos, ou seja, a substituição da TR pelo
IPCA, INPC ou qualquer outro índice que responda às perdas inflacionárias
nas contas do FGTS, tendo em vista o reestabelecimento do poder aquisitivo
dos depósitos. 4. Com relação à ilegitimidade passiva da CEF para o pagamento
da multa de 40% sobre os valores acrescidos à conta do FGTS, a orientação do
STJ, que segue a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se no
sentido de que "é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da
multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária
em face dos expurgos inflacionários" (Súmula 341/TST). Assim, ausente a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. (REsp 825.347/SP, Rel. Ministra
Denise Arruda, julgado em 19/08/2008) (Grifado no original). 5. Quanto à
prejudicial de mérito referente à prescrição, no caso em apreço, tendo sido
a ação ajuizada em 08/04/2014, antes da publicação da decisão proferida
pelo Supremo Tribunal Federal 1 nos autos do Recurso Extraordinário com
Agravo nº 709.212/DF, que ocorreu em 19/02/2015, não há que se falar em
aplicação da prescrição quinquenal, mas sim da trintenária, consoante
disposto no Enunciado nº 210, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:
"A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30)
anos." 6. No mérito, a controvérsia cinge-se ao cabimento da substituição
da TR pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, de maneira
subsidiária, o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na correção
dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora
apelante. 7. O artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/90 determina a aplicação da
TR, índice utilizado para atualização dos depósitos da caderneta de poupança,
como índice de atualização monetária das contas do FGTS e não qualquer outro
índice. A Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS, não pode deixar de
cumprir o disposto na Lei nº 8.036/90, de modo a aplicar índice não previsto
em lei. Por outro lado, é vedado ao Poder Judiciário substituir índice de
correção monetária estabelecido em lei. "A remuneração das contas vinculadas
ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como
forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário
substituir o mencionado índice". TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015:
"(...) 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria,
ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária,
sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado
índice". (STJ, RESP 1.614.874, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, Disponibilizado em 14/05/2018) (Grifei). 8. Precedentes: TRF/2ª Região:
5ª Turma Especializada, AC nº 0101519-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.101519-3),
Relator: Juiz Federal Convocado VIGDOR TEITEL, publicado em 05/07/2018; 7ª
Turma Especializada, AC nº 0006122-69.2014.4.02.5101 (2014.51.01.006122-5),
Relator: Desembargador Federal LUÍS PAULO DA SILVA ARÁUJO FILHO, publicado
em 12/07/2018. 9. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TR. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. STJ. AFASTADAS ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA E DE FALTA INTERESSE DE AGIR. 1. Cuida-se de apelação
interposta objetivando a reforma da sentença proferida em ação ordinária,
ajuizada em 08/04/2014, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou
improcedentes os pedidos, com base no artigo 487, I, c/c o artigo 332, II
ambos do CPC/15 e deixou de condenar em custas processuais e honorários
advocatícios, eis que deferida a gratuidade de justiça. 2. Afasta-se a
preliminar de declín...
Data do Julgamento:28/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho