HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. 1) REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. 2) PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. EXISTÊNCIA. 3) RECEBIMENTO DE NOVA DENÚNCIA.
RATIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MUDANÇA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA.
- Não tendo a alegação de ausência de fundamentação, bem como de intimação da defesa, da decisão que determinou a remessa dos autos à polícia judiciária para a realização de novas investigações, submetida à análise do Tribunal de origem, resta defeso à esta Corte manifestar-se sobre a matéria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Ademais, considerando que a matéria somente foi trazida a debate na presente impetração, inadmissível seu conhecimento, ante a preclusão operada, tendo em vista que a decisão impugnada teria ocorrido em 26.3.2002, permanecendo a defesa silente quanto ao ponto até o presente momento.
- É certo que, a antiga redação do art. 409, parágrafo único do Código de Processo Penal - CPP, possibilitava, no caso de ter sido julgada improcedente a denúncia ou queixa, a propositura de nova ação penal se, antes da extinção da punibilidade, surgissem novas provas. Da mesma forma, o art. 414, parágrafo único, do CPP, especifica que, tendo o acusado sido impronunciado, como no caso dos autos, somente poderá ser formulada nova denúncia se, antes da extinção de sua punibilidade, surgirem provas novas.
- A jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o teor da Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal - STF, posicionou-se no sentido de que as provas novas exigidas para o fim de oferecimento de nova denúncia, no caso de anterior arquivamento de Inquérito Policial, a requerimento do Ministério Público, por falta de base para denúncia, devem ser as substancialmente novas, ou seja, aquelas anteriormente desconhecidas e que venham a alterar o quadro probatório. Mutatis mutantis, esse entendimento deve também prevalecer no caso do oferecimento de nova denúncia após a impronúncia ocorrida nos termos do art. 414 do CPP, sendo, portanto, exigida a existência de provas substancialmente novas para a inauguração de outra persecução penal.
- O depoimento, em ação penal diversa, de testemunha, até então desconhecida, que vem inovar todo o acervo probatório, trazendo detalhes sobre a prática delitiva constitui, de fato, prova substancialmente nova, estando cumprido, portanto, o requisito exigido para a propositura de nova ação penal, tanto no regramento legal anterior, quanto na atual redação do art. 414, parágrafo único do CPP. Posterior alteração no teor das declarações prestadas não modifica o status de prova nova que obtivera no momento em que deu origem à nova denúncia, sendo, portanto, idônea para tal fim.
- Inexiste qualquer nulidade na ausência de fundamentação exaustiva na decisão de recebimento da denúncia antes da reforma trazida pela Lei n. 11.719/2008, como no caso dos autos, não sendo exigido, portanto, que o Magistrado especifique qual teria sido a prova nova que deu origem à nova acusação.
Ordem denegada.
(HC 276.587/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA.
SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. 1) REABERTURA DAS INVESTIGAÇÕES.
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. 2) PROVA SUBSTANCIALMENTE NOVA. EXISTÊNCIA. 3) RECEBIMENTO DE NOVA DENÚNCIA.
RATIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MUDANÇA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE.
ORDEM DENEGADA.
- Não tendo a alegação de ausência de fundamentação, bem como de intimação da defesa, da decisão que determinou a remessa dos autos à polícia judiciária para a realização de no...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Decreto n. 7.420/10 não incluiu como exigência da comutação de penas a realização de exame criminológico para se aferir requisito subjetivo para a concessão do benefício, bastando apenas que o condenado não tenha cometido, nos últimos 12 meses, falta grave.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que não é possível condicionar a concessão de comutação de pena à realização de prévio exame criminológico, por se tratar de requisito não previsto no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão monocrática, que concedeu ao paciente a comutação de sua pena, com base no Decreto Presidencial n. 7.420/10.
(HC 263.787/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTAS GRAVES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.420/10. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso pr...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. REVISÃO EM SEDE DE WRIT.
EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A simples consciência da ilicitude do fato não justifica a exasperação da pena-base (culpabilidade); o fato de o paciente ter se prevalecido de relações domésticas para a prática do delito não pode ser usado concomitantemente como circunstância judicial desfavorável (circunstância do delito) e como agravante genérica (art. 61, II, "f", do Código Penal - CP), sob pena de indevido bis in idem; não foram apresentados dados concretos de que as consequências do delito ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal; o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena-base ao mínimo legal (8 anos), que, acrescida de 1/6 em razão da agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP), alcança o patamar de 9 anos e 4 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
(HC 251.428/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. REVISÃO EM SEDE DE WRIT.
EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E SEQUESTRO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE UMA CRIANÇA DE POUCO MAIS DE UM ANO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É certo que a Jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, fixada a pena-base no mínimo legal, a simples gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para justificar a imposição do regime prisional fechado, sendo necessária a fundamentação concreta para justificar o regime prisional mais gravoso. Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e 719/STF.
- No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, ou seja, no fato dos pacientes terem privado a liberdade de uma criança de pouco mais de 1 ano de idade, empreendendo fuga com o carro roubado, mesmo sabendo que no seu interior encontava-se um bebê, filho da vítima, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.995/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E SEQUESTRO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DE UMA CRIANÇA DE POUCO MAIS DE UM ANO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça- STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NA LEI N. 6.368/76 EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O STJ, seguindo entendimento firmado pelo STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Ressalva do entendimento deste Relator.
- Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, caracteriza constrangimento ilegal a fixação de regime mais gravoso que o inicialmente previsto em lei com base apenas a gravidade abstrata do crime cometido.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 302.444/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NA LEI N. 6.368/76 EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- O STJ, seguind...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos.
2. Sobre o tema, os seguintes precedemntes: STF - RE 540.712 AgR-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.12.2012; AI 556.727 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26.4.2012;
AI 678.927 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.2.2011; AI 506.323 AgR/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 1º.7.2009; em decisões monocráticas: Rcl 15.831/DF, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 20.6.2013; Rcl 2.509/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6.3.2013; Pet 4.948/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 22.2.2013; Pet 4.932/RN, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 17.2.2012; STJ - AgRg na Rcl 12.514/MT, Corte Especial, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJe de 21.3.2014; AgRg no AREsp 476.873/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 3.9.2015; AgRg no AgRg no REsp 1389490/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/8/2015; AgRg na MC 20.742/MG, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 27.5.2015.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1484666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que não há foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa ajuizadas contra agentes políticos.
2. Sobre o tema, os seguintes precedemntes: STF - RE 540.712 AgR-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.12.2012; AI 556.727 AgR/SP, 1ª Turma, Rel...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido eventual de desclassificação do crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 para o do art. 70 da Lei n. 4.711/1962 não pode ser conhecido, porquanto não foi objeto de análise no acórdão que apreciou o habeas corpus no Tribunal a quo. Nesse passo, a apreciação da questão em tela implicaria indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária desta Corte (CF, art. 105, inc. II).
2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP, e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes.
3. In concreto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve detalhadamente os elementos essenciais da conduta consistente no desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, utilizando-se de espectro de radiofrequência, aleatoriamente, em 96,3 MHz. O órgão ministerial também apontou minuciosamente os elementos acidentais espacial e temporal.
4. A dinâmica dos fatos não permite concluir, de forma peremptória, pela inépcia da denúncia, uma vez que os fatos ali narrados encontram-se devidamente explicitados e fundamentados, sendo certo que a referida peça acusatória descreve de maneira suficiente os elementos necessários à promoção da ação penal, possibilitando a ampla defesa do denunciado.
5. Recurso desprovido.
(RHC 45.715/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido eventual de desclassificação do crime do art. 183 da Lei n. 9.472/1997 para o do art. 70 da Lei n. 4.711/1962 não pode ser conhecido, porquanto não foi objeto de análise no acórdão que apreciou o habeas corpus no Tribunal a quo. Nesse passo, a apreciação da questão em tela implicaria inde...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. VPA CONSTANTE EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para apuração do valor patrimonial da ação (VPA) estabelecido no título exequendo, independentemente do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, consolidado na Súmula 371/STJ. Também para a dobra acionária, deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que esta tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do firmado no repetitivo julgado nesta Corte" (AgRg no AREsp 241.504/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014).
3. A incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso também com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321967/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. VPA CONSTANTE EM TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. NÃO ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. SÚM. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA 83 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso" (AgRg no Ag 682.404/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008).
2. Aferir se houve ou não sucumbência recíproca demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 714.173/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA 83 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso" (AgRg no Ag 682.404/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008).
2. Aferir se houve ou não sucumbência recíproca demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg n...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atrai o óbice da Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504750/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstânci...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL. ENTREGA. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral dos valores já pagos.
2. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536060/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMÓVEL. ENTREGA. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. QUANTIA PAGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em retenção de valores de caráter administrativo na hipótese de descumprimento contratual da cooperativa, ocasionado pelo atraso na entrega do imóvel antes negociado, sendo devida a restituição integral dos valores já pagos.
2. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a juri...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (II) - PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de averiguar os requisitos legais para incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena e o percentual a ser fixado. Óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 763.011/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. (I) - DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (II) - PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ....
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEPOIS DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 561.716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEPOIS DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 561.716/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERIN...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de ação de modificação de relação jurídica continuativa, proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado por sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária.
2. O juízo sentenciante concluiu que a reestruturação das carreiras dos servidores técnico-administrativos e docentes promovida pelas Leis n. 11.344/06 e n. 11.784/2008 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa existente entre as partes, tornando indevido, a partir da entrada em vigor de referidas normas, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores, em razão da absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais, conforme apurado pela Contadoria judicial. O acórdão regional corroborou os termos da sentença quanto ao mérito.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. A aferição da existência de redução de vencimentos, como sustentam os recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548625/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CON...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONFEA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. SÚMULA 83/STJ. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO.
NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Infere-se do recurso especial que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, as razões recursais alusivas à ausência de processo administrativo envolvem tema de índole eminentemente constitucional - contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal -, o que torna inviável sua apreciação por esta Corte.
2. A apontada contrariedade à Resolução do CONFEA não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas não se encontram inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, inciso III, da Carta Magna.
3. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade das CDAs.
5. "Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80." (REsp 1.330.473/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013.) 6. Na espécie, quanto à notificação pessoal do devedor, o Tribunal a quo consignou, "no que concerne à suposta nulidade da CDA em razão da suposta falta de notificação pessoal do devedor no processo administrativo, registro que a sentença foi exata ao consignar que 'todos os Avisos de Recebimento - AR encaminhados pelo CREA/RN para informar acerca da existência dos processos administrativos foram recebidos no mesmo endereço que o exequente forneceu na procuração juntado aos autos, o que comprova o seu recebimento por pessoas residentes com ele, além da ciência acerca da existência dos procedimentos'".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1547816/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONFEA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. SÚMULA 83/STJ. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO.
NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Infere-se do recurso especial que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, as razões recu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
JUNTADA. ART. 103 DO RISTJ. MITIGAÇÃO. PRONUNCIAMENTOS CONSIDERADOS RELEVANTES PELOS ADVOGADOS. PLEITO DEFERIDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL APÓS JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. As notas taquigráficas da sessão de julgamento integram o acórdão nela proferido (art. 100 do RISTJ).
2. A regra da juntada obrigatória ao acórdão das notas taquigráficas da sessão de julgamento, prevista no art. 103 do RISTJ, foi flexibilizada, em atenção ao princípio da celeridade processual ressalvando-se as hipóteses de pedido formulado por um dos Ministros ou pelas partes. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp. 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 11.11.2010; EDcl no REsp 827.940/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 23.6.2008.
3. Conclui-se que a tese paradigmática, proferida nos EDcl no REsp.
912.060/DF, Quinta Turma deste Tribunal, amolda-se ao caso dos autos, pois se fixou que, juntadas as notas taquigráficas da sessão de julgamento, deve ser reaberto o prazo recursal.
4. Embargos de Declaração de JAMIL NAME FILHO acolhidos, para conferir-lhes efeitos infringentes e adotar a tese paradigmática, que devolveu o prazo recursal, porquanto se entendeu que as notas taquigráficas integram o acórdão recorrido e, a partir da sua juntada, recomeça o prazo recursal.
(EDcl nos EREsp 1194697/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
JUNTADA. ART. 103 DO RISTJ. MITIGAÇÃO. PRONUNCIAMENTOS CONSIDERADOS RELEVANTES PELOS ADVOGADOS. PLEITO DEFERIDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL APÓS JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. As notas taquigráficas da sessão de julgamento integram o acórdão nela proferido (art. 100 do RISTJ).
2. A regra da juntada obrigatória ao acórdão das notas taquigráficas da sessão de julgamento, pre...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 273 DO CPC.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta em virtude da falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.
3. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1292552/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 273 DO CPC.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 753/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N.
211/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, por falta de cumprimento do requisito do exaurimento de instância.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
3. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 620.462/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 753/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N.
211/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, por falta de cumprimento do requisito do exaurimento de instância.
2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quan...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. Não havendo ilegalidade na conduta da seguradora, que, notificando o segurado, deixou de renovar o contrato de seguro de vida após o termo do seu prazo de vigência, não há que se falar em direito a indenização por danos morais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 195.307/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO EM PRAZO RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que inexiste abuso na cláusula que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no caso dos autos.
2. Não havendo ilegalidade na conduta da seguradora, que, notificando o segurado, deixou de renovar o contrato de...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364554/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1364554/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)