PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (RESOLUÇÃO STJ 12/2009) - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO.
1. O pedido de reconsideração é admitido somente em face de decisão monocrática, quando será recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. Inadmissibilidade do pedido apresentado contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg na Rcl 25.788/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO (RESOLUÇÃO STJ 12/2009) - ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO.
1. O pedido de reconsideração é admitido somente em face de decisão monocrática, quando será recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. Inadmissibilidade do pedido apresentado contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg na Rcl 25.788/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, D...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo regimental com fundamento na certidão de fl. 538 e na Súmula nº 115/STJ, porquanto à fl. 260 encontra-se substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A tese recursal vinculada aos artigos apontados como violados não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão anterior. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no REsp 1420674/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.
EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo regimental com fundamento na certidão de fl. 538 e na Súmula nº 115/STJ, porquanto à fl. 260 encontra-se substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Proce...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PLEITO RELATIVO À REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93 da Constituição Federal, não merece reforma a decisão agravada que aplicou a jurisprudência pacífica do STJ de que a análise de possível afronta a dispositivos constitucionais não é possível em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STJ.
2. Da mesma maneira, não há razões para modificar o fundamento da decisão agravada relativo ao afastamento da alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, eis que não restou demonstrada qualquer omissão do Tribunal a quo no julgamento da demanda.
3. A tese relativa à remessa dos autos ao Tribunal a quo, para produção probatória não foi suscitada em sede de recurso especial, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, conforme a jurisprudência do STJ.
4. No que se refere à tese relativa à juntada de documentos em sede recursal, o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que está em consonância com o entendimento do STJ, firme no sentido de que não é possível a juntada de documentos posteriores à instrução, quando não objetivam provar fatos ocorridos após a propositura da demanda e, portanto, impossível de ser declinado na inicial ou na contestação.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial, mesmo quando o labor é exercido na vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Ressalte-se ainda que a revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria a incursão no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, pois não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.885/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PLEITO RELATIVO À REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE NO CASO. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB A VIGÊNCIA DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO PELA GRAVE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. In casu, a Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu desfavoráveis os motivos e as consequências do crime, concluindo de forma fundamentada que seria adequada e proporcional a fixação da pena-base em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, e eventual conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, implicaria no reexame de provas, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.292/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO PELA GRAVE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admit...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183, CAPUT, DA LEI N.º 9.472/97). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. A Corte local, após detida análise das provas colacionadas pelo recorrente em seu pedido revisional, entendeu, de forma fundamentada, que não havia como desqualificar a motivação do acórdão rescindendo que valorou negativamente as consequências do crime, em razão da qual a pena-base restou fixada um pouco acima do mínimo legal, e eventual conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, implicaria no reexame de provas, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.780/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183, CAPUT, DA LEI N.º 9.472/97). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não adm...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 3.12.2014, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 4.12.2014, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 20.1.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90.
2. A despeito de ter o agravante comprovado a suspensão dos prazos processuais nos períodos de 20 de dezembro de 2014 a 6 de janeiro de 2015 e 7 a 20 de janeiro de 2015 no Tribunal estadual, tal suspensão não influenciou na contagem do seu prazo para a interposição do recurso extremo, na medida em que este se encerrou em 18.12.2014.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 705.453/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior de Justiça, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada.
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂN...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 712.081/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. Reputa-se inexistente o recurso apresentado por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no ARE...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
1. De acordo como o REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o relator, Min. Herman Benjamin, aos requerimentos efetivados após 28/4/1995, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Da leitura atenta do acórdão recorrido, observa-se que a segurada, ainda que desprezado o tempo de serviço comum, teria alcançado tempo suficiente para o gozo da aposentadoria especial, pois teria efetivamente laborado sob tais circunstâncias por 26 anos, 3 meses e 1 dia, o que lhe garante, nos termos do § 1º do art.
57, uma renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1523678/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 22/10/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE.
1. De acordo como o REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o relator, Min. Herman Benjamin, aos requerimentos efetivados após 28/4/1995, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. Da leitura atenta do acórdão recorrido, observa-se que a segura...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, ficou explicitada a conduta voluntária e comissiva da Administração que ensejou a ilegalidade consubstanciada no licenciamento do militar no momento em que fazia jus à reforma.
Restou consignado, também, o dano sofrido pelo recorrente em razão do irregular licenciamento: "Não há dúvidas de que tal erro administrativo foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que restou privado dos meios de subsistência a que teria direito por norma expressamente prevista no Estatuto Militar. Tal ato, por certo, gerou um severo dano psíquico à pessoa prejudicada, que acabou sendo diretamente afetada em sua condição social e pessoal" (fl. 866, e-STJ).
2. Verifica-se, assim, o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade e o dano, o que caracteriza o dano moral diante da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.
3. Cumpre esclarecer que benefício previdenciário é diverso e independente de indenização por danos materiais ou morais, visto que ambos têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. Caracterizada a responsabilidade administrativa do Estado, com fundamento no art.
37, § 6º, da Constituição Federal, surge o dever de indenizar a parte lesada de acordo com as normas do direito privado.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1541846/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, ficou explicitada a conduta voluntária e comissiva da Administração que ensejou a ilegalidade consubstanciada no licenciamento do militar no momento em que fazia jus à reforma.
Restou consignado, também, o dano sofrido pelo recorrente em razão do irregular licenciamento: "Não há dúvidas de que tal erro administrativo foi fonte de diversos dissabores ao demandante, que restou privado dos meios de subsistência a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Precedentes: EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/03/2011, DJe 26/05/2011; REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 1º/06/2011.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1536286/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto d...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA INALTERADOS. PRECEDENTES. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em área de preservação permanente correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.
2. O imóvel em questão foi alienado. Entretanto, a alienação promovida em momento posterior à propositura da Ação Civil Pública pela empreendedora não tem o condão de alterar os efeitos subjetivos da coisa julgada, conforme disposto no art. 42, § 3º, do CPC, pois é dever do adquirente revestir-se das cautelas necessárias quanto às demandas existentes sobre o bem litigioso. Em razão do exposto, o não cumprimento da determinação contida no art. 167, I, 21, da Lei 6.015/73, o qual afirma a necessidade de averbação das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas a imóveis não altera a conclusão do presente julgado.
3. Cumpre asseverar que a possibilidade do terceiro ter adquirido o imóvel de boa-fé não é capaz, por si só, de afastar a aplicação do art. 42, § 3º, do CPC; para que fosse afastada, seria necessário que, quando da alienação do imóvel, não houvesse sido interposta a presente ação civil pública. O que não é o caso.
4. Por fim, cumpre esclarecer que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491027/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA INALTERADOS. PRECEDENTES. FATO CONSUMADO. MATÉRIA AMBIENTAL.
INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se de ação civil pública na qual a parte ora recorrente foi condenada a demolir casa que edificou em área de preservação permanente correspondente a manguezal e a margem de curso d´água, a remover os escombros daí resultantes e a recuperar a vegetação nativa do local.
2. O imóvel em questão foi al...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE ÁREA QUILOMBOLA. IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território das comunidades remanescentes de quilombolas. O INCRA afirma que depositou o valor referente à justa indenização do imóvel a ser desapropriado e requereu a imediata imissão na posse, o que não foi atendido pelo juiz singular, que entendeu ser necessária produção de prova pericial e audiência de conciliação.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento com base nas particularidades do caso concreto e nas provas dos autos, afirmando que a imissão na posse está dependente de prova pericial, e a audiência de conciliação, decorrente do fato de que a ação de desapropriação de que ora se cuida, é apenas uma entre várias propostas pelo INCRA para fins de regularização do "Território Quilombola de Invernada dos Negros".
3. Assim, para infirmar as conclusões da Corte a quo acerca das particularidades do caso sub judice, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543505/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL.
REGULARIZAÇÃO DE ÁREA QUILOMBOLA. IMISSÃO NA POSSE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por interesse social para fins de regularização de território das comunidades remanescentes de quilombolas. O INCRA afirma que depositou o valor referente à justa indenização do imóvel a ser desapropriado e requereu a imediata imissão na posse, o que não foi atendido pelo juiz singular, que enten...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF E A CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DUPLA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E REFLEXOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO, FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual os autores, ora agravantes, médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF, buscam o pagamento de horas extras, adicionais e reflexos, por força da dupla jornada de trabalho realizada na FHDF e na Câmara dos Deputados, no período de 10/6/91 até 31/07/95, em decorrência de convênio entre os dois órgãos.
2. A sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo dos autores, tão somente para decotar da sentença impugnada a condenação pela litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais termos e fundamentos.
3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Na hipótese, a Corte regional, não obstante tenha reconhecido a preclusão da oportunidade processual para impugnar o indeferimento tácito da produção da prova testemunhal, registrou sua ineficácia diante da eloquência da prova documental produzida.
7. Quanto ao mérito, do acurado exame do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, dirimiu a controvérsia posta no recurso de apelação a partir da análise das cláusulas do convênio celebrado entre a FHDF e a Câmara dos Deputados, bem como da farta prova documental produzida nos autos.
Portanto, modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516457/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF E A CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DUPLA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E REFLEXOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO, FOLHAS DE PAGAMENTO...
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, MAS CONDICIONADA, EM LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO DEPÓSITO DE VULTOSA QUANTIA, EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Espécie em que o Município de Vespasiano ajuizou ação de desapropriação, visando à realização de obras de contenção e escoamento das águas pluviais, e depositou o valor do bem apurado administrativamente, sendo-lhe deferida a imissão provisória, hipótese em que não se pode conceber que uma decisão precária, proferida em sede de agravo de instrumento e virtualmente divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, possa, condicionando a imissão na posse ao depósito de valor cinco vezes superior ao depositado, impedir que o Poder Público promova obras essenciais à população local, com sérios prejuízos à ordem pública e às finanças do Município. Excepcionalidade do cabimento do pedido de contracautela.
II - Lesão à ordem e à economia públicas caracterizada: a primeira, resultante do impedimento de que a administração realize urgentes e necessárias obras públicas que deram ensejo ao decreto de utilidade pública e à subsequente desapropriação; a segunda, decorrente da possibilidade de que, eventualmente depositado o vultoso valor determinado pela decisão no agravo de instrumento, a requerida faça o levantamento da quase totalidade desse valor, e, ao final da lide, caso apurado valor menor, o Município tenha dificuldades de reavê-lo.
III - Alegação de perda do objeto da suspensão pelo superveniente julgamento do agravo de instrumento que não se sustenta, tendo presente que, a teor do § 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal".
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.017/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, MAS CONDICIONADA, EM LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO DEPÓSITO DE VULTOSA QUANTIA, EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Espécie em que o Município de Vespasiano ajuizou ação de desapropriação, visando à realização de obras de contenção e escoamento das águas pluviais, e depositou o valor do bem apurado administrativamente, sendo...
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LESÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESAS DEVEDORAS.
DESVINCULAÇÃO DO CPF. CERTIDÕES NEGATIVAS. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada considerou não ter sido efetivamente demonstrada a apontada lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, principalmente no que diz respeito à alegação de que, com a obtenção das certidões negativas em nome do impetrante, referidas dívidas não serão pagas.
II - As alegações da parte estão intrinsicamente relacionadas ao próprio mérito da ação mandamental originária, não servindo o pedido suspensivo como sucedâneo recursal.
III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual deve ser mantida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.791/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LESÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESAS DEVEDORAS.
DESVINCULAÇÃO DO CPF. CERTIDÕES NEGATIVAS. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada considerou não ter sido efetivamente demonstrada a apontada lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, principalmente no que diz respeito à alegação de que, com a obtenção das certidões negativas em nome do impetrante, referidas dívidas não serão pagas.
II - As alegações da parte estão intrinsi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "não se convence de que a conduta da COPASA tenha sido negligente, na medida em que cuidou de provar serviço correto e efetivo em relação à qualidade da água distribuída à população. Ademais, (...) demonstrados os cuidados técnicos que tem com a limpeza e, especialmente, quanto ao tratamento que faz da água, antes de distribuí-la; e, portanto, não sendo, também, o caso de falta de ou do serviço". Concluiu a instância de origem, ainda, que, "conforme comprovado nos autos e anotado pela douta sentença, o resultado do laudo técnico realizada em amostra da água coletada, afasta, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer malignidade ou doença causada por sua ingestão, devido a ausência de dados/requisitos de que nela pudesse constar elementos caracterizadores de insalubridade e/ou não potabilidade. Comprovado, ao contrário, que era a água perfeitamente apropriada para o consumo humano". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1410898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1402626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1414064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546145/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requ...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL 1.230.957/RS, PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A QUANTIA RELATIVA ÀS FÉRIAS GOZADAS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DAS FALTAS ABONADAS, AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27/02/2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência desta Corte.
II. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 18/08/2014.
III. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.230.957/RS, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores referentes ao pagamento de férias.
Precedentes. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no Ag 1.428.917/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/05/2014). Em igual sentido: "A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou a orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Precedentes desta Corte Superior: AgRg no REsp 1.355.135/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012. (...) Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1.240.038/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014).
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência (EDcl no REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe de 26.8.2014)" (STJ, AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.491.238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515239/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS E FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À INCIDÊNCIA, EXARADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.322.945/DF, POSTERIORMENTE REFORMADO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL 1.230.957/RS, PROCESSADO E JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, EM QUE DETERMINADA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. PRECEDENTES POSTERIORES, DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO, NO SENTIDO DE INCIDÊ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 2 (DOIS) DIAS. ARTIGOS 619 DO CPP E 263 DO RISTJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Em matéria criminal são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias, a teor dos artigos 619 do CPP e 263 do RISTJ.
Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 594.340/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE 2 (DOIS) DIAS. ARTIGOS 619 DO CPP E 263 DO RISTJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Em matéria criminal são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias, a teor dos artigos 619 do CPP e 263 do RISTJ.
Embargos não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 594.340/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 76 DO CPP.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES AFASTADA.
1. Inexistência de conexão a justificar a reunião dos processos perante a Justiça Federal, pois o delito de moeda falsa não guarda relação objetiva ou instrumental com os delitos de competência da jurisdição estadual (receptação e uso de documento falso).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Serrana/SP, ora suscitante.
(CC 141.237/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ART. 76 DO CPP.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES AFASTADA.
1. Inexistência de conexão a justificar a reunião dos processos perante a Justiça Federal, pois o delito de moeda falsa não guarda relação objetiva ou instrumental com os delitos de competência da jurisdição estadual (receptação e uso de documento falso).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Serrana/SP, ora suscitante.
(CC 141.237/SP, Rel....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE.
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP.
POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO.
1. A mera referência à "ânsia de lucro fácil" não constitui motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, e, por conseguinte, a majoração da sanção básica, porquanto tal circunstância é inerente aos tipos penais ora violados, a saber (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório.
2. Pedido de extensão deferido a fim de reduzir a reprimenda corporal imposta ao requerente pela prática dos delitos descritos nos art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 para, respectivamente, 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 660 dias-multa e 3 anos e 8 meses de reclusão e 700 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(PExt no HC 326.748/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL.
CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE.
OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL.
ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. AP...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)