CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO A UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que ocorre na espécie.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantendo-se a liminar, permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 312.299/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. CONDENAÇÃO A UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que ocorre na espécie.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que a fixação do...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA N. 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula n. 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." In casu, o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento do indulto, se utilizou de requisito subjetivo não constante do Decreto n.
7.873/2012, conclui-se, portanto, pela violação do princípio da legalidade 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido de indulto desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 7.873/2012.
(HC 309.845/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA N. 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugna...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. GRAVIDADE DO CRIME E QUANTIDADE RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
03. In casu, se o Tribunal de origem, ao revogar a comutação da pena, se utilizou de requisito subjetivo - falta disciplinar grave praticada fora do período estipulado, gravidade dos crimes praticados e longa pena a ser cumprida - não constante do Decreto n.
7.873/2012, conclui-se pela violação do princípio da legalidade 04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena.
(HC 308.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. GRAVIDADE DO CRIME E QUANTIDADE RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quan...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA N. 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula n. 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." In casu, o Tribunal de origem, ao revogar a comutação da pena, se utilizou de requisito subjetivo não constante do Decreto n.
7.873/2012, conclui-se, portanto, pela violação do princípio da legalidade 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena.
(HC 305.431/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA N. 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judici...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02. Não há constrangimento ilegal se as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não atende aos requisitos legais expressos no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. Concluir de modo diverso necessariamente implica no revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
03. Condenação à pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão, em que fixada a pena-base acima do mínimo legal, justifica, nos termos do disposto no art. a teor do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial fechado (precedentes).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.658/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
02...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal de Justiça ao apreciar agravo em execução manejado pelo Ministério Público determinou a regressão do paciente para o cumprimento da pena em regime fechado, sem que fosse oportunizada à defesa se manifestar sobre o recurso.
3. É garantia do réu a intimação de seu advogado para apresentar resposta ao recurso do Ministério Público. Cerceamento do direito de defesa reconhecido.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular o julgamento do Agravo em Execução, para que seja realizada a intimação do defensor constituído pelo paciente.
(HC 303.693/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Tribunal de Justiça ao apreciar agravo em execução manejado pelo Ministério Público de...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. TENTATIVA IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Afasta-se a tese defensiva de não ocorrência do delito diante do exame minucioso levado a efeito pelas instâncias ordinárias, as quais entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da efetiva prática do delito e, por consequência, à condenação do ora paciente.
3. Não se reconhece a tentativa impossível quando verificada a possibilidade, ainda que mínima, de consumação do delito.
4. Admite-se o uso da prova policial, consistente em depoimentos prestados, para fim de embasar a condenação, sobretudo se corroborada por outros elementos probatórios, como na hipótese.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 212.157/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS NA FORMA TENTADA. CONDENAÇÃO. TENTATIVA IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 155, 4º, IV, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDULTO. PERDA DO OBJETO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Julga-se prejudicado o presente writ, por perda do objeto, quanto a uma das pacientes, tendo em vista a concessão de indulto, causa de extinção da punibilidade.
3. A restituição de bens furtados, por si só, não enseja a automática aplicação do princípio da insignificância.
4. A prática de delitos de furto de forma continuada e em concurso de agentes evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta das pacientes, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância.
5. Habeas corpus prejudicado quanto à paciente Sandra Helena Pereira Bispo e, no que se refere à paciente Nerlyane Efigênia Ribeiro Almeida, não conhecido.
(HC 260.814/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 155, 4º, IV, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDULTO. PERDA DO OBJETO. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante...
PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR MEDIDA MAIS BRANDA. ALEGAÇÃO DE ATO INFRACIONAL NÃO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la aos autos.
2. No caso presente, os documentos acostados aos autos não demonstram que, consoante alegado pela impetrante, a tentativa de notificação se deu no endereço incorreto e/ou que constava dos autos o local o qual poderia ser encontrado, de modo que inviável o exame do pedido na via eleita, uma vez que o writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória ou à revaloração da prova.
3. Não tendo sido arguido o vício processual no momento oportuno e em sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade, uma vez que, nas audiências em que não compareceu o representante, o juiz designou curador especial, a suprir eventual nulificação.
4. Descumprida a medida socioeducativa aplicada por ocasião do julgamento da ação penal, esvazia-se o objeto do presente writ, uma vez que evidenciada a impossibilidade de aplicação de medida menos gravosa na hipótese.
(HC 298.247/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS PAIS DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR MEDIDA MAIS BRANDA. ALEGAÇÃO DE ATO INFRACIONAL NÃO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E DE AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constit...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/8/2012). Nada impede, contudo, o direto exame do tema por esta Corte, na constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É ônus do impetrante subsidiar o habeas corpus com elementos suficientes que comprovam as nulidades arguidas, pois nesta via não se admite dilação probatória.
3. Não sendo provada a busca e apreensão ilícitas, ao contrário, indicando-se ter sido o paciente denunciado pelo reconhecido fotográfico, após pessoalmente confirmado, é afastada a alegação de nulidade.
4. Válido é o reconhecimento fotográfico do agento do crime, especialmente quando após pessoalmente confirmado.
5. Não apresenta fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que serve-se de próprias elementares do delito perseguido, assim não passíveis de configurar especiais riscos ao processo ou à sociedade.
6. Habeas corpus concedido de ofício apenas para soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de decretação nova medida cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão.
(HC 300.406/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ARGÜIÇÃO DE NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO DECRETO PRISIONAL.
ILEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499, Rel. Ministra MARIA THEREZ...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A superveniência do trânsito em julgado da condenação torna prejudicado o pleito relativo à ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
4. Na espécie, ausente circunstância específica para justificar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, impõe-se a integral compensação.
5. Embora o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configuram fundamentos idôneos para o estabelecimento do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 327.779/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, aferida com base nas circunstâncias concretas do crime - o paciente, com outros acusados, foi preso em flagrante com uma carga de remédios roubada, além de armas de fogo, bloqueadores, comunicador, em uma situação de aparente organização. Nesses casos, "é legítima a tutela cautelar que tenha por fim resguardar a ordem pública quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes". (RHC 121.046, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, publicado em 26/5/2015). Precedentes do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.008/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas decorreu de elementos fáticos e probatórios - consistentes no depoimento dos policiais que procederam à prisão do acusado, além da quantidade de droga apreendida em seu poder, bem como as demais circunstâncias (arma de fogo, munições, celulares e dinheiro).
- Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal. In casu, o paciente, mesmo intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, descumprindo a obrigação de comparecer perante a autoridade judicial sempre que intimado, condição fixada para a anterior concessão de sua liberdade provisória.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.047/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal. In casu, o paciente, mesmo intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, descumprindo a obrigação de...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. RETENÇÃO DOS AUTOS POR QUASE UM ANO POR UM DOS PATRONOS. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉUS INTIMADOS. DECLINAÇÃO DE NOVÉIS CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. 2.
MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA OUTRORA CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE NOVEL INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INÉRCIA. 3. RETRILHAR PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 4. ACUSADOS ASSISTIDOS POR DEFENSOR NOMEADO.
PROCEDER. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. 6. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 7. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 8.
ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
9. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade na espécie, visto que um dos patronos constituído pelos acusados reteve por quase um ano os autos sem apresentar as devidas alegações finais, determinando o magistrado a intimação dos réus para que declinassem novel defensor, culminando pela designação de defensor dativo após a eloquente inércia dos increpados.
2. Somente após a prolação da sentença condenatória, e com as razões de apelação interpostas pelo defensor dativo, a outra advogada inicialmente constituída manifestou-se nos autos, opondo embargos de declaração; contudo, intimada para acostar novo instrumento procuratório, quedou-se silente.
3. Não há falar em violação do princípio da ampla defesa diante apenas do retrilhar do andamento ordeiro do processo, depois de um tal proceder dos causídicos inicialmente constituídos e dos próprios acusados.
4. De se notar que os réus que foram satisfatoriamente assistidos pelo defensor nomeado, que ofertou as alegações finais e as razões de apelação, defendendo as teses de absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória.
5. Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do réu, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Ademais, não se logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
7. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade.
8. Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência.
9. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.622/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. CONTINUIDADE DELITIVA. 1. CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS. RETENÇÃO DOS AUTOS POR QUASE UM ANO POR UM DOS PATRONOS. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉUS INTIMADOS. DECLINAÇÃO DE NOVÉIS CAUSÍDICOS.
AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. 2.
MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA OUTRORA CONSTITUÍDA. INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE NOVEL INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INÉRCIA. 3. RETRILHAR PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. 4. ACUSADOS ASSISTIDOS POR DEFENSOR NOMEADO.
PROCEDER. INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. ALEGAÇÕES FINAIS E...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA, APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade flagrante, na medida em que, muito embora o ora recorrente esteja preso há um ano, a defesa, após a audiência de instrução e julgamento, pediu a instauração de incidente de insanidade mental, o que, na dicção do aresto combatido, "alterou a marcha processual ordinária".
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Verifica-se que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do acusado, ora recorrente, que ostenta outras anotações, contando, inclusive, com sentença condenatória transitada em julgado por alguns crimes, dentre os quais destacou-se o de roubo. Ressaltou-se, ademais, a gravidade in concreto dos fatos - delitos supostamente praticados em concurso de agentes, com grave ameaça às vítimas, mediante o uso de duas facas de açougueiro e com o desferimento de quinze facadas em uma delas, para a cobrança de dívida de droga, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 63.679/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA, APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser...
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- No caso dos autos, ao paciente primário, após a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena definitiva ter ficado nos patamares definidos no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial mais gravoso foi fixado sem fundamentação idônea, a atrair a incidência dos referidos enunciados sumulares.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial aberto.
(HC 320.311/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, te...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 21/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 25 DIAS-MULTA. PLEITO DE DECOTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, TRÊS USADAS NA PRIMEIRA FASE E UMA, NA SEGUNDA FASE, A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS AO PACIENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
3. A leitura da folha de antecedentes criminais do paciente revela a presença de quatro condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, três delas utilizadas, na primeira fase da dosimetria, para valorar os maus antecedentes, a personalidade negativa e a conduta social do paciente e uma delas, na segunda fase, a título de reincidência. A teor da jurisprudência desta Corte, inexiste qualquer constrangimento ilegal na valoração negativa na primeira fase, em razão da existência de condenações definitivas, diversas da utilizada, na segunda fase, como reincidência. Precedentes.
4. No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se que, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
5. Restando apenas uma condenação definitiva, utilizada a título de reincidência no caso em tela, ainda que específica, entendo que deve a agravante do art. 61, I, do Código Penal ser compensada com a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Estatuto Repressivo.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, reduzir as penas do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
(HC 328.300/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 7 ANOS, 1 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 25 DIAS-MULTA. PLEITO DE DECOTE, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DA PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES. QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS, TRÊS USADAS NA PRIMEIRA FASE E UMA, NA SEGUNDA FASE, A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS AO PACIENTE....
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
4. Hipótese em que a sentença referiu-se à natureza hedionda do tráfico de drogas e à sua gravidade abstrata para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
5. No caso, considerando a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
6. Do mesmo modo, havendo a paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, ainda mais porque o Tribunal de origem, no julgamento do apelo defensivo, não trouxe fundamentação idônea para a negativa do benefício.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
(HC 327.985/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E PERMITIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pel...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE CORRÉUS EM PROCESSO DESMEMBRADO SEM A PRESENÇA DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE. ART. 191 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que se busca a anulação do processo, a partir do interrogatório dos corréus, sob a alegação de que, com a separação do processo principal em 16 (dezesseis) autos distintos, os pacientes foram impedidos de participar da realização dos interrogatórios e dos demais atos processuais relacionados aos outros réus.
3. Oportunizado o exercício do direito de defesa em relação a todas as acusações e provas contra os pacientes, em atendimento à garantia do devido processo legal, não há falar em prejuízo.
4. O interrogatório separado dos réus encontra amparo no art. 191 do Código de Processo Penal, o que afasta a alegada nulidade processual. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 162.926/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INQUIRIÇÃO DE CORRÉUS EM PROCESSO DESMEMBRADO SEM A PRESENÇA DOS PACIENTES. POSSIBILIDADE. ART. 191 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que se busca a anulação do pro...