AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Se o tribunal de origem não emite juízo de valor em torno dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, não há como analisar suposta afronta em virtude da falta de prequestionamento. Súmulas nº 211/STJ e 282/STF.
2. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta providência esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
5. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1329545/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EFEITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n.º 282 do STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
6. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, a qual não foi configurada na presente hipótese em virtude da ausência de similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1321471/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. EFEITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. Não...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA N. 320/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).
2. A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento, conforme estabelece a Súmula n.
320/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 512.561/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO VOTO VENCIDO.
SÚMULA N. 320/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).
2. A questão federal somente ventilada...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do Código Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a autorizarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II - Dessa forma, tendo sido estabelecida a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da culpabilidade, motivos e consequências, com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.
(Precedentes).
III - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 527.419/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PERCENTUAL. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ.
I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do Código Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a autorizarem a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II - Dessa forma, tendo sido estabelecida a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude da valoração negativa da cu...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I - In casu, foi imputado ao paciente a subtração de pedaços de barra de ferro usados que, se novos, seriam estimados em aproximadamente R$ 100,00 (cem reais).
II - Embora o delito tenha sido cometido na companhia de terceiro menor, verifico que se mostra compatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a primariedade do agente e a reduzida expressividade do valor do bem subtraído.
Ademais, foi comprovado nos autos que o agente trocou a res furtiva por R$20,00 (vinte) reais e um prato de comida para si e o menor.
Ressalte-se, ainda, que não foi atestado pelo Tribunal a quo a ocorrência da subtração durante o repouso noturno. Portanto, é de se reconhecer, diante das peculiaridades do caso, a irrelevância penal da conduta.
Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual desprovidos.
(AgRg no AREsp 589.409/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I - In casu, foi imputado ao paciente a subtração de pedaços de barra de ferro usados que, se novos, seriam estimados em aproximadamente R$ 100,00 (cem reais).
II - Embora o delito tenha sido cometido na companhia de terceiro menor, verifico que se mostra compatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a primariedade do agente e a reduzida expressividade do valor do bem subtraído....
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 458, III, e 474 do CPC, uma vez que não debatidos pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. A lide foi solucionada pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação de dispositivos de resoluções - Resoluções 707/2009, 837/2010, 887/2011, 925/2012 - o que impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto, uma vez que tais diplomas não se inserem no conceito de lei federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 458, III, e 474 do CPC, uma vez que não debatidos pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento.
2. A lide foi solucionada pelas instâncias ordinárias à luz da interpretação de dispositivos de resoluções - Resoluções 707/2009, 837/2010, 887/2011, 925/2012 - o que impede o conhecimento do recurso quanto ao...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 746.645/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valo...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE (ART. 1º, INCISO II, § 3º, IN FINE, DA LEI N.
9.455/1997). AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
III - No caso em tela, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica pelas peculiaridades da causa, que envolve crime complexo de sessão de tortura qualificada pela morte por espancamento da vítima praticado pelo recorrente e outros 3 corréus, evidenciada pela necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento no Fórum Central, diante da falta de estrutura do Fórum regional, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 59.210/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE (ART. 1º, INCISO II, § 3º, IN FINE, DA LEI N.
9.455/1997). AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrog...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 178.752/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 178.752/SP, R...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PARCELA VÁLIDA. ART. 284 E 515, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CPC. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A suposta violação aos arts. 284 e 515, § 4º, do CPC não comporta exame nessa via recursal, porquanto não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre aludidos artigos, o que impossibilita o julgamento do apelo especial por ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
2- Os dispositivos indicados como violados - arts. 248 e 515, § 4º, do CPC - não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese elencada no recurso especial que busca o reconhecimento da possibilidade de nulidade parcial da sentença. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3- Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 747.881/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PARCELA VÁLIDA. ART. 284 E 515, § 4º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 248 DO CPC. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- A suposta violação aos arts. 284 e 515, § 4º, do CPC não comporta exame nessa via recursal, porquanto não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre aludidos artigo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA PARCIAL DE CONHECIMENTO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS SÚMULA 7, 211/STJ E 282, 284 E 356/STF. DIVERGÊNCIA APRESENTADA APENAS QUANTO AOS ASPECTOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não cabem Embargos de Divergência para averiguação da correta incidência de regra técnica acerca do conhecimento de Recurso Especial, não havendo quaisquer dos vícios elencados no art.
535 do Código de Processo Civil, nem tampouco erros materiais a serem corrigidos.
4. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é de ser mantida.
6. Embargos de Declaração de DORIVAL GONZAGA DA SILVA E OUTROS recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1222723/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO APELO E NESSA PARTE NEGOU-LHE PROVIMENTO. NEGATIVA PARCIAL DE CONHECIMENTO ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS SÚMULA 7, 211/STJ E 282, 284 E 356/STF. DIVERGÊNCIA APRESENTADA APENAS QUANTO AOS ASPECTOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC O...
Data do Julgamento:07/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem deslindar a controvérsia, o tema referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi dirimido no âmbito eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Corte para a análise do desiderato contido no Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.163/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no REsp 1.487.527/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496817/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem deslindar a controvérsia, o tema referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi dirimido no âmbito eminentemente constitucional, o que afasta a competência desta Corte para a análise do desiderato contido no Recurso Esp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 688.528/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Intern...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal de quinze dias previsto nos arts. 508 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo (AgRg no Aresp 338.247/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 12/02/2015), o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 742.933/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo legal de quinze dias previsto nos arts. 508 do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo (AgRg no Aresp 338.247/MS, R...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL POR MEIO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, é possível que a parte recorrente demonstre a ocorrência de feriado local, recesso ou suspensão do expediente forense no momento da interposição do agravo regimental, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso apresentado.
2. Na espécie, verifica-se que a parte ora recorrente não demonstrou, nem no recurso especial e nem no agravo regimental, a suspensão do prazo processual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, considerando que a indicação do sítio da internet não constitui meio idôneo para comprovação da tempestividade recursal.
3. Publicado o acórdão recorrido em 19/12/2014 (e-STJ fl. 147), é intempestivo o recurso especial interposto somente em 13/01/2015 (e-STJ fl. 148).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.291/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL POR MEIO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Segundo a mais recente jurisprudência desta Corte, é possível que a parte recorrente demonstre a ocorrência de feriado local, recesso ou suspensão do expediente forense no momento da interposição do agravo regimental, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso apresentado.
2. Na espécie, verifica-se que a parte ora recorrente não demonstrou, nem no recurso especial e nem no agravo regimenta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre temas suscitados na inicial da impetração, há omissão a sanar.
2. Questões devidamente decididas.
3. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 323.037/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Deixando o acórdão embargado de se pronunciar sobre temas suscitados na inicial da impetração, há omissão a sanar.
2. Questões devidamente decididas.
3. Embargos acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC 323.037/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Data do Julgamento:01/10/2015
Data da Publicação:DJe 22/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. A ementa do acórdão embargado menciona que a multa aplicada em sede de agravo regimental foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, ao passo que o voto indica corretamente o percentual fixado - 1% sobre o valor da causa. Contradição verificada.
3. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecer que a multa aplicada no julgamento do agravo regimental, com base no parágrafo 2º do art. 557 do CPC, foi arbitrada em 1% sobre o valor da causa, este indicado no acórdão embargado.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 260.027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL DA MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. A ementa do acórdão embargado menciona que a multa aplicada em sede de agravo regimental foi arbitrada em 10% sobre o valor da causa, com...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PARCELAMENTO. INTEGRALIZAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula n. 371/STJ), e na hipótese de integralização parcelada considera-se a data do pagamento da primeira parcela.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial e determinar que o VPA seja calculado com base na data do pagamento da primeira parcela.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 44.793/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PARCELAMENTO. INTEGRALIZAÇÃO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula n. 371/STJ), e na hipótese de integralização parcelada c...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 20/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL EM PROL DA GENITORA. PARCELAS VENCIDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante à especificação dos critérios de cálculo das parcelas vencidas do pensionamento mensal devido pela parte ré - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento.
2. Estabelecendo o acórdão embargado que o pensionamento mensal devido à autora da demanda indenizatória deve corresponder à fração do salário mínimo, as parcelas já vencidas da referida obrigação devem ser pagas considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do vencimento de cada uma delas especificamente consideradas, com o acréscimo, a contar daí, de correção monetária e juros legais.
3. A responsabilidade da transportadora de indenizar os familiares de vítima morta em acidente ferroviário é sempre extracontratual, haja vista a inexistência de relação contratual entre terceiros (familiares) e a empresa ré. Precedente da Corte Especial.
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
5. Ausentes outros vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1201244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL EM PROL DA GENITORA. PARCELAS VENCIDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante à especificação dos critérios de cálculo das parcelas vencidas do pensionamento mensal devido pela parte ré - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento.
2. Estabelecendo o acórdão embargado que o p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PETIÇÃO EM QUE SE FORMULA "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA" EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INSTRUMENTO UNIFORMIZADOR DE ABRANGÊNCIA NACIONAL NA LEI 9.099/95. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NA HIPÓTESE, PORQUE DESATENDIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 12/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg na Pet 10.895/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PETIÇÃO EM QUE SE FORMULA "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO FUNDADO NA JURISPRUDÊNCIA" EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE INSTRUMENTO UNIFORMIZADOR DE ABRANGÊNCIA NACIONAL NA LEI 9.099/95. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NA HIPÓTESE, PORQUE DESATENDIDO O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO 12/2009.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg na Pet 10.895/SP, Rel. Ministro PA...
Data do Julgamento:14/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)