E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ – APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE VULTOSA DE ENTORPECENTES – NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO DESPROVIDO.
I- Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
II- O pedido de aplicação do patamar máximo de 2/3 relativo à incidência da causa de aumento prevista no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não merece acolhimento, o que se afirma em razão da vultosa quantidade de entorpecentes encontrada com a acusada, não havendo se falar na ocorrência de bis in idem, uma vez que o magistrado singular não utilizou referida circunstância para recrudescer a pena-base.
III- É questão assente pela jurisprudência dominante do STJ que para a caracterização do tráfico interestadual de drogas, basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
IV- Diante do não acolhimento dos pedidos da defesa, mantém-se a pena definitiva em 03 anos, 07 meses e 22 dias de reclusão, o que resulta no prazo prescricional de 08 (oito) anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal que, à toda evidência, não foi alcançado.
V- Afasta-se a hediondez do tráfico privilegiado de drogas. Em junho de 2016, ao concluir a votação do HC 118533/MS, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hedionda do tráfico privilegiado. Recentemente, em 23.11.2016, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet nº 11.796/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o posicionamento firmado no julgamento do REsp 1.329.088 e cancelou a Súmula 512 daquela Corte. Diante desse cenário, embora a decisão da Corte Suprema não tenha efeito erga omnes e efeito vinculante, é a que doravante adoto por observância à segurança jurídica, economia processual e por ser medida mais favorável à apenada.
Com o parecer, nego provimento ao recurso e afasto, de ofício, a hediondez do delito de tráfico privilegiado de entorpecentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ – APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE VULTOSA DE ENTORPECENTES – NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - RECURSO DESPROVIDO.
I- Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. O relato extrajudicial prestado pela vítima, corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito e pela confissão judicial do acusado, é elemento probatório suficiente para a condenação do acusado.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são claros no sentido de ensejar a manutenção da condenação. O relato extrajudicial prestado pela vítima, corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito e pela confissão judicial do acusado, é elemento probatório suficiente para a condenação do acusado.
Com o parece...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE – ABORTAMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – TESES INSUBSISTENTES FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o conjunto probatório é firme e consistente, apto a embasar o édito condenatório pelo delito de lesão corporal grave, não há de se falar em insuficiência probatória, tampouco em desclassificação para a infração penal de lesão corporal leve. No caso, a palavra da vítima restou corroborada pelos depoimentos testemunhais, exame de corpo de delito - cuja conclusão apontou a lesão corporal grave devido ao abortamento - e outros.
Não deve ser reconhecida a excludente da legítima defesa, por seu turno, se a tese prevalente dessumida das provas extraídas tanto da fase inquisitorial quanto da fase judicial demonstraram que a ré foi quem iniciou as agressões, tendo a vítima - e não aquela - se utilizado da legítima defesa.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – LESÃO CORPORAL GRAVE – ABORTAMENTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE – TESES INSUBSISTENTES FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o conjunto probatório é firme e consistente, apto a embasar o édito condenatório pelo delito de lesão corporal grave, não há de se falar em insuficiência probatória, tampouco em desclassificação para a infração penal de lesão corporal leve. No caso, a palavra da vítima restou corroborada pelos depoimentos testemunhais...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não incide o princípio da insignificância pois trata-se de furto qualificado concurso de agentes -, onde a reprovabilidade da conduta é maior aliado ao valor não irrisório da res furtiva..
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO RECONHECIMENTO – VALOR DA RES FURTIVA NÃO É IRRISÓRIO – REPROVALIBILIDADE DA CONDUTA – QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não incide o princípio da insignificância pois trata-se de furto qualificado concurso de agentes -, onde a reprovabilidade da conduta é maior aliado ao valor não irrisório da res furtiva..
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam de ser relevantes, pois referido desfecho faz desaparecer todos os efeitos, penais e extrapenais, de eventual condenação. Precedente do STF (Habeas Corpus 115.098). Houve o decurso do prazo prescricional entre a data do registro da sentença condenatória e o presente julgamento, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, razão pela qual declara-se extinta a punibilidade do acusado.
Contra o parecer, declaro, de ofício, extinta a punibilidade em relação ao crime de furto qualificado, pela prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, IV e 115, do Código Penal, restando prejudicado o exame do mérito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Além disso, é questão prejudicial ao mérito, razão pela qual é analisada antes de ser proferido qualquer juízo acerca do tema propriamente debatido nos autos. Tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, como no caso, os demais temas deixam...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO OU PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO – CABÍVEL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente que o apelante mantinha em depósito a substância entorpecente apreendida, no interior do presídio.
II – Não prospera a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para o de posse para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois o § 2º do referido dispositivo estabelece que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." No caso dos autos, o apelante, quando conduzido à delegacia de polícia, embora tenha afirmado ser usuário de drogas, limitou-se a alegar que a substância apreendida não lhe pertencia, que apenas estaria guardando a pedido de outro interno. Em juízo, manteve a mesma versão, ou seja, em momento algum alegou que as 131 (cento e trinta e uma) trouxinhas de maconha seriam para seu consumo, tampouco que a ofereceria, sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento (art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/06). Além disso, as circunstâncias extraídas da prova demonstram a inconsistência da versão apresentada pela defesa, pois a quantidade (14,5 g de maconha), o estado do entorpecente (fracionado em 131 porções individualmente embaladas, prontas para comercialização) e as circunstâncias do flagrante (realizado no interior do presídio), afastam a alegação de posse/porte para uso próprio.
III - A pena-base foi excessivamente exasperada diante de apenas uma circunstância judicial negativa, os antecedentes, de forma que sua redução é medida que se impõe em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A pena de multa também restou reduzida, pois deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
IV - O Código Penal não estabelece qualquer limite mínimo ou máximo a ser aplicado em razão da circunstância agravante da reincidência, devendo o juiz com o seu poder discricionário analisar a situação fática. No caso em exame, não é razoável a exasperação da pena em 01 ano e 06 meses, tão somente pela incidência de uma agravante, pois apresenta-se desproporcional.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a pena-base, bem como o patamar da agravante da reincidência, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO OU PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – PRETENDIDA REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO – CABÍVEL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – QUANTUM DE AUMENTO REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inconsistente a negativa de autoria do delito de tráfico de entorpecentes quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosame...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR READEQUADO – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AFASTADO A CONDENAÇÃO E APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40,INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06 – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PATAMAR REDUZIDO - REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- As provas produzidas nos autos apontam para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, configurando-se idôneos os depoimentos prestados por policiais militares quando concatenados com as demais provas colhidas durante a instrução processual.
II- Em atenção ao Princípio da Especialidade, não deve ser imputado ao réu o delito descrito no artigo 244-B, do ECA, em concurso de crime, deve-se reconhecer a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, por ser mais benéfica. Portanto, neste caso, afastada a condenação pelo crime de corrupção de menores e aplicado a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, vez que há provas de que o réu envolveu adolescente na prática delitiva.
III- Pena-base reduzida. O artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 enuncia que o juiz tem de dar preponderância à quantidade e à natureza da droga e também à personalidade do agente e à sua conduta social. No caso, o magistrado ao fixar a pena-base considerou negativa ao réu a quantidade e a natureza da droga (9,5 gramas de cocaína) e exasperou a pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, tão somente em razão destes elementos. Embora a quantidade da droga não seja elevada, a natureza é considerada das mais perniciosas, sendo, pois, desfavorável ao réu. Todavia, reduzo o patamar de exasperação para 06 meses, por ser adequado e proporcional para a devida resposta penal à conduta.
IV- Mantém-se o regime inicial fechado, em face da reincidência do réu, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Pelos mesmos fundamentos, incabível a substituição da pena, pois não preenchidos os requisitos do artigo 44, incisos I e III do CP.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação pelo crime de corrupção de menores e aplicar a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n° 11.343/06 e reduzir o patamar aplicado à agravante da reincidência, tornando-se definitiva à pena em 07 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão e pagamento de 747 dias-multa, no regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – PATAMAR READEQUADO – CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – AFASTADO A CONDENAÇÃO E APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40,INCISO VI, DA LEI N. 11.343/06 – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PATAMAR REDUZIDO - REGIME PRISIONAL FECHADO PRESERVADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- As provas produzidas nos autos apontam para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, configurando-se idôneos os depoimentos prestados por policiais militares quando concatenad...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente. Precedentes jurisprudenciais.
2. À luz do artigo 313 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão preventiva quando verificados os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e da autoria) e periculum in libertatis (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), considerando a gravidade concreta do delito, em tese, cometido: tráfico interestadual de entorpecentes, ocasião em que o paciente foi preso em flagrante, uma vez que guardava, mantinha em depósito e transportava o total de 86,5 kg (oitenta e seis quilos e quinhentos gramas) de substância entorpecente análoga à maconha, cuja droga seria destinada a outro Estado da Federação, Minas Gerais-MG, além do que foi apreendido, na posse do paciente, a quantia de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais).
3. Sobreleva ressaltar a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente e seus comparsas, se condenados, poderão ser punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto, sujeitos ao regime fechado de cumprimento de pena, o que, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, permite que seja decretada a custódia preventiva em seu desfavor.
4. Configura o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não é o caso da ação em tela, já que está em regular tramitação. Ausência de morosidade do judiciário. O encerramento da instrução criminal com a intimação para apresentação das alegações finais, torna superada a alegação de excesso de prazo. Aplicabilidade da Súmula 52 do STJ.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantirem a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Com o parecer, denego a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO ATINGIDA – PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTES – ORDEM DENEGADA.
1. O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrant...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA MAJORAR A PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MANTIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DAS FRAÇÕES DAS ATENUANTES PARA 1/6 – ESTENDIDA AO CORRÉU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar de já haver firmado entendimento no sentido da impossibilidade de utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, em observância ao princípio da segurança jurídica, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que entende pela possibilidade de exasperação da pena-base diante da existência de mais de uma causa de aumento. Assim, havendo a presença de duas majorantes, uma delas pode ser utilizada como circunstância desfavorável do crime, para a exasperação da pena-base.
Reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, I e III, "d", do Código Penal.
Em relação à fração de diminuição, é cediço, que o Código Penal não estabelece o quantum a ser fixado em situações desse jaez, conferindo ao sentenciante, norteado pelo livre arbítrio e pela margem de discricionariedade que lhe compete, faze-lo à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e das particularidades vislumbradas no caso concretamente posto à apreciação. Comungo como mais adequado o quantum de diminuição correspondente ao patamar de 1/6 (um sexto) para cada atenuante porventura configurada, mantendo-se, desta forma, o equilíbrio entre tais incidências.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA MAJORAR A PENA-BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MANTIDA – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ACOLHIMENTO – DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DAS FRAÇÕES DAS ATENUANTES PARA 1/6 – ESTENDIDA AO CORRÉU – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar de já haver firmado entendimento no sentido da impossibilidade de utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, em observância ao princípio d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA IDÔNEA – QUANTUM DE ELEVAÇÃO REDUZIDO – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MANTIDO O PATAMAR – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão do exacerbado grau de censurabilidade do modo de execução do delito (culpabilidade) e, quanto às consequências do crime, de igual modo, foi devidamente valorada, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela vítima. Em juízo, o ofendido foi categórico ao relatar que sofreu forte abalo emocional em razão do crime, esclarecendo que desenvolveu depressão, necessitando de tratamentos psicológicos, inclusive, passou a fazer uso de medicamentos para tratamento do quadro que desenvolveu após os fatos. Todavia, a exasperação da pena em 02 anos e 09 meses acima do mínimo legal, apresenta-se exacerbada, tendo em vista a existência de duas moduladoras negativas, razão pela qual, reduzo a pena-base.
O Código Penal não estabelece patamar mínimo ou máximo a ser utilizado na dosimetria da pena em relação a redução pelas atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea. O quantum fica adstrito ao juiz que analisando os autos com seu poder discricionário aplica a redução mais adequada. Na hipótese, a redução da reprimenda na sentença, pela incidência das referidas atenuantes mostrou-se razoável, inexistindo reparo a ser feito.
Regime alterado para o semiaberto, em face do quantum do apenamento, das circunstâncias judiciais em maioria favoráveis e da primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provimento a fim de reduzir a pena-base e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, restando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA IDÔNEA – QUANTUM DE ELEVAÇÃO REDUZIDO – ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MANTIDO O PATAMAR – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pena-base mantida acima do mínimo legal em razão do exacerbado grau de censurabilidade do modo de execução do delito (culpabilidade) e, quanto às consequências do crime, de igual modo, foi devidamente valorada, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pela vítima. Em juízo, o ofendido foi c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – REGIME FECHADO MANTIDO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a configuração do delito de furto, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada.
Ao réu, condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, reincidente e portador de maus antecedentes, deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA – REGIME FECHADO MANTIDO – RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a configuração do delito de furto, basta que a coisa subtraída saia da esfera de vigilância da vítima e ingresse na posse do agente, pouco importando se longo ou breve o espaço de tempo no qual teve a posse mansa e pacífica do bem. Evidenciada a consumação do delito, não há que falar na sua desclassificação para a forma tentada.
Ao réu, condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos, reincidente e...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Configura o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não é o caso da ação em tela, já que está em regular tramitação. Ausência de morosidade do judiciário. O encerramento da instrução criminal com a intimação para apresentação das alegações finais, torna superada a alegação de excesso de prazo. Aplicabilidade da Súmula 52 do STJ.
Com o parecer, denega-se a ordem.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
1. Configura o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não é o caso da ação em tela, já que está em regular tramitação. Ausência de morosidade do judiciário. O encerramento da instrução criminal com a intimação para apresentação das alegações finais, torna superada a alegação de excesso de prazo. Ap...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRÂMITE REGULAR – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – MAIOR COMPLEXIDADE DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Caso a extrapolação dos prazos processuais tenha dado em decorrência de peculiaridades do caso concreto, Inexiste a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda mais se a instrução criminal estiver próxima do encerramento.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – TRÂMITE REGULAR – EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – MAIOR COMPLEXIDADE DO FEITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Caso a extrapolação dos prazos processuais tenha dado em decorrência de peculiaridades do caso concreto, Inexiste a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ainda mais se a instrução criminal estiver próxima do encerramento.
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DEFATO – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
I – Pena–base reduzida ao mínimo legal, em face do expurgo da moduladora da personalidade, pois valorada sob fundamentação inidônea.
II – O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica–se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando–se, portanto, de conferir ao requerente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Afasta–se a indenização fixada pela magistrada singular.
Em parte com o parecer, dou provimento ao recurso para reduzir a pena–base ao mínimo legal e afastar a indenização fixada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DEFATO – PENA-BASE – REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
I – Pena–base reduzida ao mínimo legal, em face do expurgo da moduladora da personalidade, pois valorada sob fundamentação inidônea.
II – O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica–se que não foi...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova testemunhal, corroborada pelos relatos extrajudiciais dos acusados e demais elementos existentes nos autos fundamentam a autoria delitiva. Réu que acompanhou o transporte e busca antecipar as informações sobre policiamento durante o trajeto, envolvendo-se diretamente na empreitada criminosa. Condenação mantida.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias do caso concreto revelam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua participação em organização criminosa, levando-se em consideração a grande quantidade de droga; transporte a longa distância, mediante pagamento e financiamento específico para a viagem; o modo concatenado como o delito foi perpetrado, mediante ligações de "batedor" por meio de celular; a prévia preparação do veículo e o fato do aludido carro ser objeto de roubo ou furto.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A prova testemunhal, corroborada pelos relatos extrajudiciais dos acusados e demais elementos existentes nos autos fundamentam a autoria delitiva. Réu que acompanhou o transporte e busca antecipar as informações sobre policiamento durante o trajeto, envolvendo-se diretamente na empreitada criminosa. Condenação mantida.
II - Incabível a redutora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, u...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO PREJUDICADO.
Deve ser declarada extinta a punibilidade do réu condenado à pena de 01 ano de reclusão se, entre as datas do fato e a do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, restando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Preliminar acolhida, sendo declarada a extinção da punibilidade do apelante, diante da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Com o parecer, acolho a preliminar arguida pelo Ministério Público Estadual e declaro extinta a punibilidade de Marcus Vinícius Almeidinha Maia, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c. artigo 109, inciso V, e artigo 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal (redação anterior à Lei n. 12.234/10), restando prejudicado o mérito do recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MÉRITO PREJUDICADO.
Deve ser declarada extinta a punibilidade do réu condenado à pena de 01 ano de reclusão se, entre as datas do fato e a do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, restando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Preliminar acolhida, sendo declarada a extinção da punibilidade do apelante, dian...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DOLO DIRETO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIMENTO – MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. Ademais, o conhecimento da procedência ilegal da coisa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, descabendo a pretendida desclassificação para a modalidade culposa.
II- Deve-se observar a proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade. No caso, a pena de multa se encontra desproporcional à pena corpórea, que foi fixada um pouco acima do mínimo legal, razão pela qual aquela deve ser reduzida.
III- O regime inicial semiaberto deve ser mantido, tendo em vista a quantidade da pena aplicada, bem como pelo fato do apelante ser reincidente, todavia, ostentando circunstâncias judiciais favoráveis, o que atende ao art. 33, § 2°, "b", do Código Penal e à Súmula 269 do STJ.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DOLO DIRETO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – ACOLHIMENTO – MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Em se tratando de crime de receptação, em que o bem é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo ao acusado provar o desconhecimento quanto à origem ilícita da res. Ademais, o conhecimento da procedência ilegal da coisa pode se...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FRAGILIDADE DAS PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da comprovação da respectiva autoria, a qual não restou evidenciada das provas colhidas nos autos. Sabidamente, a prova inquisitorial deve ser ratificada judicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Desta feita, não existem provas indubitáveis que indiquem a prática do crime de tráfico de drogas por parte do apelado na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, de maneira que merece ser mantido o decreto absolutório.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIDO – FRAGILIDADE DAS PROVAS – RECURSO DESPROVIDO.
A caracterização do crime de tráfico de drogas depende da comprovação da respectiva autoria, a qual não restou evidenciada das provas colhidas nos autos. Sabidamente, a prova inquisitorial deve ser ratificada judicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Desta feita, não existem provas indubitáveis que indiquem a prática do crime de tráfico de drogas por parte do apelado na forma como foram levantados os argumentos pela acus...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO USO DE ENTORPECENTES – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A caracterização do crime descrito no art. 33, § 2°, da Lei 11.343/06 depende da comprovação da respectiva autoria, a qual não ficou evidenciada pelas provas colhidas nos autos. Sabidamente, a prova inquisitorial deve ser ratificada judicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Desta feita, não existem provas indubitáveis que indiquem a prática do crime em epígrafe por parte da apelada na forma como foram levantados os argumentos pela acusação, de maneira que merece ser mantido o decreto absolutório.
Contra o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO USO DE ENTORPECENTES – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
A caracterização do crime descrito no art. 33, § 2°, da Lei 11.343/06 depende da comprovação da respectiva autoria, a qual não ficou evidenciada pelas provas colhidas nos autos. Sabidamente, a prova inquisitorial deve ser ratificada judicialmente, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. Desta feita, não existem provas indubitáveis que indiquem a prática do crime em epígrafe por parte da apela...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – DESCABIMENTO – AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Demonstrado que a apelante comercializava substâncias entorpecentes em sua residência, conhecida como "boca de fumo", mormente pelas declarações extrajudiciais de um usuário de drogas, confirmadas pelas declarações judiciais de policiais militares, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que comprovada a autoria delitiva, razão pela qual a manutenção da condenação da apelante pela prática do crime de tráfico de droga, é medida imperiosa.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – DESCABIMENTO – AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA EM JUÍZO – CONDENAÇÃO MANTIDA.
Demonstrado que a apelante comercializava substâncias entorpecentes em sua residência, conhecida como "boca de fumo", mormente pelas declarações extrajudiciais de um usuário de drogas, confirmadas pelas declarações judiciais de policiais militares, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que comprovada a autoria delitiva, razão pela qual a manutenção da condenação da apelant...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins