APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO JUNTAMENTE COM AS CONTRARRAZÕES, EM PEÇA ÚNICA. INADEQUAÇÃO DA FORMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 500, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB. COMPROVAÇÃO DO DOLO. CLARO INTUITO DE DENIGRIR A HONRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO BUSCA LUCRO FÁCIL E QUE SE TRATA DE PESSOA QUE POSSUI APEGO SÓRDIDO AO DINHEIRO (AVAREZA). ALEGAÇÃO DE QUE O PROFISSIONAL É DESPREPARADO PARA EXERCER A PROFISSÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA REPRESENTAÇÃO AO CREA-PA, CONSELHO PROFISSIONAL QUE É TOTALMENTE ESTRANHO À CONDUTA IMPUTADA AO ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO QUE DEMONSTRA CLARO INTUITO DE MACULAR A IMAGEM DO PROFISSIOANAL PERANTE TERCEIROS. ALEGAÇÕES OFENSIVAS E NÃO VERDADEIRAS, ANTE AO ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO E SUA POSTERIOR MANUTENÇÃO PELO ÓRGÃO INTERNO SUPERIOR DE JULGAMENTO. RELEVÂNCIA DA BOA IMAGEM E REPUTAÇÃO ILIBADA DO ADVOGADO PARA EXERCÍCIO DE SEU LABOR. VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA E OBJETIVA. DANO MORAL EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA QUE SE DEU SOMENTE NO ÂMBITO DAS ENTIDADES DE CLASSE (OAB e CREA), FATO ESTE QUE NÃO DESNATURA A EXISTÊNCIA DO FLAGRANTE ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2015.04577066-37, 154.206, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-27, Publicado em 2015-12-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO JUNTAMENTE COM AS CONTRARRAZÕES, EM PEÇA ÚNICA. INADEQUAÇÃO DA FORMA PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 500, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPRESENTAÇÃO CONTRA ADVOGADO AO CONSELHO DE ÉTICA DA OAB. COMPROVAÇÃO DO DOLO. CLARO INTUITO DE DENIGRIR A HONRA PROFISSIONAL DO ADVOGADO. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO BUSCA LUCRO FÁCIL E QUE SE TRATA DE PESSOA QUE POSSUI APEGO SÓRDIDO AO DINHEIRO (AVAREZA). A...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. DANO REVERSO POTENCIALMENTE MAIS DANOSO QUE O SUPOSTO DANO SUPORTADO PELO ENTE ESTATAL COM A MANUTENÇÃO DAS DECISÕES RESCINDENDAS. PENSÃO POR MORTE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL.
(2015.04586384-19, 154.070, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-02)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. DANO REVERSO POTENCIALMENTE MAIS DANOSO QUE O SUPOSTO DANO SUPORTADO PELO ENTE ESTATAL COM A MANUTENÇÃO DAS DECISÕES RESCINDENDAS. PENSÃO POR MORTE. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL.
(2015.04586384-19, 154.070, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-02)
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única de Brasil Novo que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos (fls. 136-138): Vistos, etc. 1. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público em face do Estado do Pará e do Município de Brasil Novo; 2. Segundo o art. 461, caput, § 3º do CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 3o. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o requerido. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada; 3. No caso vertente é fácil perceber que o estado de saúde da requerente é de natureza grave e que esta necessita urgentemente e diariamente do medicamento hidrocortisona para tratamento de hipopituitarismo, havendo risco de morte; 4. Assim, considerando os argumentos e os documentos apresentados pelo Ministério Público, verifico que inicialmente estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada requerida, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, no seguinte sentido: a) Os requeridos devem fornecer tratamento especializado à requerente, MILENA MACHADO BITENCOURT, 03 anos de idade, filha de ISLANDIA MACHADO DE OLIVEIRA e ALEXSANDER BITENCOURT SILVA, com melhor prognóstico ao caso, em caráter de urgência e de forma ininterrupta, em hospital público ou particular, neste ou em outro Estado, bem como lhe seja fornecido os medicamentos de que necessita, de forma contínua, ficando protegida de qualquer interrupção no tratamento e no fornecimento da medicação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada requerido; b) A cominação da multa diária acima referida será revertida, em caso de descumprimento dessa decisão, em favor do fundo da criança, junto ao Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente (CMDCA). (...) Em suas razões recursais (02-14), o agravante argumentou, em síntese, [1] ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para ajuizar a presente demanda que veicula pretensão individual; [2] ausência de audiência prévia dos representantes judiciais do Estado e do Município, no prazo de 72 horas, antes do deferimento da liminar, violando-se o art. 2º, da Lei nº 8.437/92; [3] ausência de comprovação de hipossuficiência dos pais da menor a merecer a tutela do Estado; [4] inexistência de responsabilidade solidária entre os entes políticos; [6] não cabimento de astreintes à Fazenda Pública ou [7] redução da multa imposta ao patamar de R$ 500,00. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, nos termos lançados. Juntou aos autos documentos de fls. 15-158. Coube-me a relatoria do feito (fl. 159). Vieram-me conclusos os autos (fl. 160v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa do parquet, haja vista que é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). Como se sabe, o parquet tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que visa à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme inteligência dos arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82, do CDC, arts. 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85 e art. 25, inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, e inciso VII, da Lei nº 8.625/93. Aliás, na esteira da jurisprudência consolidada do c. STJ, o art. 127 da Constituição da República e a legislação federal que trata das atribuições do Ministério Público o autorizam a agir em defesa de interesses individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito constitucional à vida e à saúde. Na tutela do direito à vida e à saúde, o parquet possui legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, ainda que a demanda beneficie, in concreto, pessoa determinada. Não se cuida de legitimidade em razão de incapacidade ou hipossuficiência do sujeito diretamente interessado, mas de indisponibilidade do direito à saúde de modo geral e do interesse social em que seja garantida assistência a todos os que dela necessitem, o que se mostra plenamente compatível com a finalidade institucional do Ministério Público (REsp 1088282/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/04/2011). Não há dúvidas, pois, acerca da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, incumbência que lhe foi atribuída pela Constituição da República (art. 127, caput, da CR), sendo indiscutível, desde que configurado o interesse social relevante, tal como no presente caso, em que se discute o direito à saúde e à própria vida portadora de grave doença (arts. 5º e 196 da CR). Além disso, não há que cogitar da necessidade de comprovação de hipossuficiência dos pais da menor a ensejar a proteção estatal por meio da tutela jurisdicional. E, tratando o direito à saúde de direito individual indisponível, admissível é a sua defesa pelo Ministério Público, inclusive por meio de ação civil pública, como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. O Ministério Público é parte legítima para ingressar em juízo com ação civil pública visando a compelir o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde de pessoa individualizada. (STF, RE 407902 / RS, Primeira Turma, Rel.: Min. Marco Aurélio, j. em 26/05/2009) E mais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível. 2. O reconhecimento de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. (AgRg no REsp 1327846/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento de medicamentos, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1443783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 06/08/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. O Ministério Público possui legitimidade ativa ad causam na hipótese de defesa de direito individual indisponível, como na espécie, em que se busca o fornecimento de medicação a pessoa hipossuficiente. 4. Recurso especial a que se dá provimento, em parte, para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação. (REsp 1365202/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 25/04/2014) A comprovação de hipossuficiência da parte ou de sua família não é pressuposto processual ou condição da ação, tratando-se a saúde de direito constitucionalmente assegurado. Destaco: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À NECESSITADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. A comprovação da hipossuficiência da parte e de sua família não é pressuposto processual ou condição da ação. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DO MUNICÍPIO. O direito à saúde é assegurado a todos, devendo o necessitado receber do ente público o medicamento necessário. Aplicação do artigo 196 da Constituição Federal. O Estado e o Município possuem legitimidade passiva para a demanda visando o fornecimento de medicamento à necessitada. Posição do 11º Grupo Cível. Precedentes do TJRGS, STJ e STF. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento das custas, emolumentos e despesas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010. Apelação a que se nega seguimento. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário. (TJ-RS - REEX: 70066590498 RS , Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 21/09/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/09/2015) AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENFERMIDADE: OSTEOPOROSE. MEDICAMENTO: ACLASTA 5MG. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. O Município é parte legítima para figurar do pólo passivo de demanda que visa ao fornecimento de medicamento, independentemente de qual seja este, tendo em vista que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde. RESERVA DO POSSÍVEL. Não há nos autos prova de que o Município não tenha condições de custear os medicamentos postulados pela autora ou que existam outras prioridades que com o custeio da medicação postulada acabariam por ficar desatendidas. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. No caso, considerando que o interesse protegido é a saúde, é possível a antecipação de tutela, mesmo que a requerida seja a Fazenda Pública. NECESSIDADE DE PROVA DA CAPACIDADE DE ARCAR COM O TRATAMENTO. Inexistindo nos autos do instrumento prova de que a autora ou sua família possam arcar com os custos do tratamento, é do Poder Público tal responsabilidade. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70028764900, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/05/2009) Com efeito, a firme e atual orientação do Supremo Tribunal Federal ventila que o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação, com esteio nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão do fornecimento do insumo pleiteado junto ao SUS. Nesse sentido: RE nº 557.548/MG, CELSO DE MELLO; RE nº 195.192-RS, MARCO AURÉLIO; RE nº 242.859-RS, ILMAR GALVÃO; RE nº 255.627 AgR-RS, NELSON JOBIM; e a STA 175-CE, GILMAR MENDES. Ponho em relevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ¿APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECI-MENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ (fl. 139). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 724292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) É cediço que não cabe ao ente político interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para alcançar a cura, muito menos fazer juízo acerca dos métodos e medicamentos receitados, pois incumbe ao médico determinar o que é necessário para fornecer o melhor tratamento para o paciente. Sem titubeações, a degeneração, irreversível ou de difícil reversão, da saúde das pessoas, como no caso, justifica comandos judiciais que intimem o município à sua responsabilidade quanto ao dever fundamental e efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A atuação do Poder Judiciário, neste caso, tem por escopo evitar que os direitos fundamentais sejam meras promessas constitucionais, caracterizando o que o Supremo Tribunal Federal já chamou de fenômeno da erosão da consciência constitucional. De fato, é intolerável sonegar o direito à saúde e chancelar o lamentável drama da omissão estatal em responder por dever que toca a algo tão básico: direito à saúde. O que se constata, no cotidiano, é a submissão das pessoas despojadas de condições econômico-financeiras a uma realidade que todos nós sabemos: a das filas no atendimento médico-hospitalar e a um jogo de empurra-empurra de responsabilidade quanto aos que têm o dever de atender à saúde pública, razão pela qual se realça o direito constitucional à saúde (artigos 6º, 23, II e 196, CF/88), ainda que implicando em dever de o ente público submeter-se a obrigações prestacionais. Diante da ponderação de valores em choque, não se pode conceber que a partilha de responsabilidades, como forma de operacionalizar sistema único de saúde, sobreponha-se à solidariedade constitucional. Não se tolera a remessa de responsabilidade um ente federativo para o outro, de onde brota, de maneira cristalina, a responsabilidade do agravante ao fornecimento do tratamento pleiteado e deferido em primeiro grau de jurisdição. Com a mesma ratio, o TJ/SP editou súmula nº 37: ¿A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.¿. Lado outro, o decisum hostilizado, ao implementar o cumprimento de norma constitucional elevada à categoria de direito fundamental, ante a omissão do Poder Público, não revela, em hipótese alguma, sob qualquer ângulo de enfoque, violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2.º, CF/88). Ora, o princípio da inafastabilidade da jurisdição reforça essa tese (art. 5.º, XXXV, CF/88). Não se trata de violação ao princípio de independência e harmonia dos Poderes já que, no campo de obrigação contraposta ao interesse individual indisponível, inexiste discricionariedade administrativa. Outrossim, não se pode nem cogitar insuficiência de verba orçamentária, pois não restou comprovada nos autos. Como se sabe, a CF/88 veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 167, inc. I), a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários (art. 167, inc. II), bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, inc. VI). Tais imposições constitucionais não impedem o juiz de ordenar que o Poder Público realize determinada despesa para fazer valer o direito fundamental à vida, até porque as normas em colisão (previsão orçamentária x direito fundamental a ser concretizado) estariam no mesmo plano hierárquico, cabendo ao juiz dar prevalência ao direito fundamental dada a sua superioridade axiológica em relação à regra orçamentária. Nesse sentido, bem ponderou o Min. Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Pet. 1.246-SC: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana. De outro lado, não se está a tratar de normas constitucionais de caráter programático, mas de cuja aplicação direta e imediata, em efetivação de garantia fundamental, qual seja, a tutela da saúde. Outrossim, a decisão fustigada não acaba beneficiando poucos pacientes em detrimento da universalidade, haja vista que não houve privilégio ou discriminação com os outros cidadãos, pois a determinação de tratamento individual foi necessária e premente, não afrontando o princípio da impessoalidade. Nessa senda, é relevante transcrever trecho do voto da eminente Desembargadora do TJ/RS, Denise Oliveira Cezar, no julgamento da Apelação Cível nº 70025763012, ao encontro das minhas razões de decidir: Todavia, ainda que se considere que o direito de acesso à saúde esteja condicionado ao estabelecimento de políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário, o exame da suficiência da política pública incumbe ao Poder Judiciário, como forma de assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige. E isso em absoluto significa privilegiar uma parte em detrimento do todo, mas tratar a parte que tem situação médica diferenciada segundo as suas diferenças. Também não significa ofensa ao princípio da pessoalidade, porque não será em razão da pessoa, mas sim em razão de sua situação clínica e da insuficiência da terapêutica adotada no protocolo que se atenderá diferenciadamente. Nem tampouco ofensa ao princípio da divisão de poderes ou ao princípio da reserva do possível. A decisão judicial apenas tutela o direito à saúde como um objetivo a ser perseguido, nele incluídos os tratamentos médicos e o fornecimento de medicamentos já disponíveis na rede pública de atendimento, quando as prestações fáticas forem insuficientes para a consecução daquele fim. Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, porquanto é passível de conversão em perdas e danos. Decidir de maneira diversa da que apresentada aqui, com a concessão do efeito suspensivo e cassação da decisão agravada, seria implementar o que a doutrina denomina de inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia prejudicando ao paciente, diante da espera para tratamento de saúde, quiçá sua perda da vida. Nesse choque de valores, a hermenêutica constitucional, com esteio no princípio da concordância prática, agasalha a argumentação por mim lançada. Sopesados os bens jurídicos de ambas as partes, de um lado, a saúde e de outro, o interesse econômico do recorrente, é evidente que deverá prevalecer o primeiro, ou seja, na colidência entre o direito à preservação da vida e o interesse financeiro estatal, não há dúvida quanto à prevalência daquele. Não é demais lembrar que as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer no cotejo com norma e garantia fundamental prevista constitucionalmente; ao contrário, o direito à vida sobrepõe-se ante qualquer outro valor, o que afasta quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária. Não há que se falar em limitação orçamentária ao atendimento da postulação, haja vista que eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida garantido no referido dispositivo constitucional, não havendo que se cogitar, desse modo, da incidência do princípio da reserva do possível e do princípio da legalidade da despesa pública, dada a prevalência do direito em questão. Destaco: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.01.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à reelaboração da moldura fática constante do acórdão recorrido, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 626382 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVÍL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR ACATADA. 1. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Logo o Estado, o Município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional. Constitui dever do Poder Público a garantia à saúde pública, possuindo o cidadão a faculdade de postular seu direito fundamental contra qualquer dos entes públicos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330170973, 139795, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 04/11/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O DIREITO DE TODOS À SAÚDE - DIREITO PROTEGIDO PELA CARTA MAGNA - AGRAVO IMPROVIDO. I A Tutela Antecipada deve ser concedida em casos especiais, principalmente quando se discute direito à vida e à dignidade da pessoa humana, preceitos constitucionais fundamentais, art. 196 e 198 CF, constatando-se a verossimilhança das razões da postulação e verificando-se a possível ocorrência de dano iminente e irreparável ao cidadão, em virtude do retardamento da prestação jurisdicional, torna-se dever do Município autorizá-lo tendo em vista o inalienável direito protegido pela Carta Magna. Desse modo a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de Governo a atuarem de forma solidária. II À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de agravo de instrumento improvido. (201330131016, 122676, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/07/2013, Publicado em 05/08/2013) Esse entendimento (obrigação solidária dos entes da Federação dever tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente de pessoas carentes) vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal: AI 822.882-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6/8/2014; ARE 803.274-AgR, Rel. Min. Teroi Zavascki, Segunda Turma, DJe 28/5/2014; ARE 738.729-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/8/2013; ARE 744.170-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; RE 716.777-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/5/2013; RE 586.995-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ 16.8.2011; RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011; RE 756.149-AgR, Rel. Min. Dias Toffol; Primeira Turma, DJ 18.2.2014; AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010. E recentemente, publicado em 16.03.2015, RE nº 855178/SE, Rel. Min. Luiz Fux. Quanto à impossibilidade de medida liminar satisfativa, "é possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas." (AgRg no REsp 1.291.883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013). E mais: AgRg no AREsp nº 193.361/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 6/6/2014. No que diz respeito à ausência de oitiva prévia do município para concessão da liminar, não prospera a irresignação recursal. Ora, a Lei nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, em seu art. 2º estabelece: Art. 2º. No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas. Contudo, no caso concreto, inexiste ofensa ao artigo acima, pois, excepcionalmente, é possível conceder liminar sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.372.950¿PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453¿RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA;REsp 1.018.614¿PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833¿SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. Por fim, plenamente cabível a fixação de astreintes à Fazenda Pública. A jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial somente em face da pessoa física do agente público, admitindo-se a cominação tão somente em favor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). E a seguinte decisão monocrática no mesmo tom: agravo em recurso especial nº 530.705/TO (2014/0140158-8), de 4 de agosto de 2014, relatoria do Ministro Herman Benjamin. E sua fixação revelou-se razoável e proporcional ao caso sub judice, levando-se em conta a necessidade de efetivação de direito constitucional à vida e à saúde. Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, em manifestação ostensiva de litigância de má-fé. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do STF, do STJ, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (Pa), 30 de novembro de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.04553531-26, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da Vara Única de Brasil Novo que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, deferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos (fls. 136-138): Vistos, etc. 1. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer com ped...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.020610-7 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: GESSIVALDO FERREIRA FIGUEREDO ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade 3. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Tutela Antecipada e Pagamento Retroativo, proposta por GESSIVALDO FERREIRA FIGUEREDO. O autor, ora apelado, é servidor militar estadual desde 1992, lotado em Conceição do Araguaia, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do ente estatal em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997). Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no importe, a base de 5% (cinco por cento), atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto. Isento-o das custas. Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 475, § 2º, do CPC. O valor devido será calculado em fase de liquidação de sentença. Submeto a execução ao regime do artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 66/72), em síntese, o Apelante argui preliminar de nulidade da sentença, por ter havido, no seu entender, julgamento extra petita; em seguida, suscita questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; no mérito, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pelo arbitramento de honorários em patamar inferior ao definido na sentença e pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. Em sede de contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 75/85); O recurso de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 106/107). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que exarou manifestação pugnando pela manutenção da sentença do juízo de piso. (fls. 117/124). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita. O Estado do Pará sustenta que a sentença ultrapassou os limites da pretensão do autor, pois, em vez de reconhecer o direito ao recebimento de adicional de interiorização na proporção de 50% do soldo (art. 1º da Lei nº 5.652/1991), como requerido pelo autor, o magistrado aplicou a sistemática da incorporação do benefício à remuneração do militar. É oportuno rememorar a conclusão da decisão recorrida para melhor elucidar a questão: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.¿ (Grifei). Da análise da primeira parte do dispositivo da sentença, acima destacada, depreende-se que o Juízo de primeiro grau não foi claro em sua redação, dando margem à interpretação feita pelo Apelante, no sentido de que teria deferido a incorporação do adicional de interiorização aos proventos do militar, o que, em verdade, não foi pedido na exordial. No entanto, observo que o relatório e os fundamentos da decisão vergastada estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. Em momento algum a decisão analisou ou cogitou analisar acerca da incorporação do adicional de interiorização. Vale transcrever: ¿(...) O requerente pretende a declaração do direito à implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como ao pagamento retroativo a cinco anos da data do ajuizamento da ação, na medida em que nunca recebeu este adicional. Por seu turno, o requerido questiona o direito autoral aduzindo que o autor já recebe a gratificação de localidade especial. Quanto às provas, verifico ser fato incontroverso nos autos que a Lei estadual nº 5.652/91 garante aos servidores militares que laboram no interior o recebimento da gratificação de interiorização. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a Gratificação de localidade especial. (...) Por sua vez, da leitura dos dispositivos acima transcritos é possível observar que tais verbas não possuem fato gerador idênticos. Embora possa coincidir que uma localidade situada no interior do Estado seja, também, inóspita, a recíproca não é verdadeira. Ou seja, poderá o militar trabalhar no interior, recebendo o adicional de interiorização, sem fazer jus à Gratificação de localidade especial, por não se tratar de região precária. Competindo ao Estado regulamentar a matéria e previamente discriminar quais regiões deverão ser consideradas como inóspitas. Portanto, se presentes os fatos geradores de ambas as verbas, o adicional de interiorização e a Gratificação de localidade especial podem perfeitamente ser cumulados. Diante todo exposto, julgo procedente o pedido de implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como o pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Devendo, todavia, ser observada como base de cálculo o valor do soldo recebido mês a mês e não o último soldo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (...)¿ (Destaquei). Assim, entendo que o que existe, em verdade, é uma aparente contradição entre o relatório e a fundamentação da sentença e o seu dispositivo, que merece apenas ser aclarado, de modo que inexistiu julgamento extra petita, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Desta feita, consigno expressamente que, no caso vertente, não há que se falar em incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do militar, de forma que o deferimento concedido pelo Juízo de piso foi tão somente para reconhecer o direito do militar ao percebimento do referido adicional em razão do labor no interior do Estado, calculado à base de 50% sobre o seu soldo, direito este que diz respeito ao mérito recursal, que será oportunamente analisado por esta relatora. Isto posto, rejeito a preliminar. Analiso doravante a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende destacar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale lembrar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo ao exame do meritum causae. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange ao pleito recursal para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem à base de 5% sobre o valor da condenação, merece provimento. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta tratar-se de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade, fixo o quantum a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que este valor não se afigura excessivo nem aviltante e coaduna-se com o princípio da razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Por fim, o ente Estatal requer seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. Acerca desta matéria, a decisão guerreada assim decidiu: ¿(...) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997) (...)¿. Acertada a sentença a quo, não havendo que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 sobre todo o período da condenação, pois, tendo o Autor/Apelado ingressado com a ação em novembro de 2011 e, fazendo jus ao percebimento retroativo a cinco anos com base na data do ajuizamento, por óbvio a condenação atinge parcelas anteriores a 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que alterou o dispositivo supramencionado. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correta a utilização da taxa SELIC para a fixação do índice de correção monetária. Nessa senda, o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) (Grifei). Todavia, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Assim sendo, reformo a sentença neste ponto, tão somente para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal recorrente, que foi efetivada já no decorrer da vigência da Lei nº 11.960/2009, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, para reduzir os honorários advocatícios fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal, o que impõe a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança; mantendo a Sentença de primeiro grau incólume nos demais tópicos, tudo conforme a fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém,(PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04662199-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.020610-7 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: GESSIVALDO FERREIRA FIGUEREDO ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos gerado...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELEM COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ¿Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais¿, proposta por Maria das Graças Alves Salim. Na petição inicial a agravada relata que trabalhava na UNAMA e pagava o plano de saúde corporativo da Unimed no valor de R$ 183,72 pelo período de 19 anos. Informa que após deixar de fazer parte do quadro funcional da empresa seu plano de saúde sofreu um aumento considerável, inviabilizando seu pagamento. O Juízo de primeiro grau antecipou os efeitos da tutela determinando que a Unimed mantenha o plano de saúde nas mesmas condições com base na Resolução nº 279 e na lei nº LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998. A Unimed Belém ingressou com o presente recurso de Agravo de Instrumento alegando que a decisão é abusiva e que não possui os requisitos para sua concessão. Requer a aplicação do efeito suspensivo, e a reforma da decisão do juízo de primeiro grau. Em cognição sumária, esta relatora não aplicou o efeito suspensivo e determinou o processamento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões ao recurso as fls. 162, pugnando pela manutenção da decisão guerreada. Às fls. 169, em decisão monocrática a relatora do recurso conheceu e negou provimento considerando a legislação e jurisprudências aplicáveis. A agravante interpôs Agravo Regimental as fls. 173, e contrarrazões as fls. 154. Às fls. 195 a agravada apresentou petição informando que foi homologado um acordo em primeiro grau. É o sucinto relatório. DECIDO. Em análise a petição de fls. 194, verifico que as partes compuseram um acordo que foi devidamente homologado no juiz de primeiro grau. Dessa forma esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo as partes de interesse de agir, porquanto houve decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, nos autos que originaram o presente recurso. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo em vista a superveniência de decisão julgando improcedente o pedido de medidas protetivas, com consequente revogação da liminar, resta prejudicado o recurso interposto pelos agravantes, que visava, justamente, a cassação da decisão liminar, ante a perda superveniente de objeto do recurso. (TJMG, 3ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0000.13.005324-2/000, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, j. 22/04/2014, DJe 30/04/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMEAÇA. LEI 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C. Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014). PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REDUZI-LOS - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DO AUTOR - SENTENÇA DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Consubstanciado o interesse processual na necessidade ou na utilidade da prestação jurisdicional, falece objeto ao agravo pela superveniente sentença de mérito proferida nos autos principais." (TJ/SC AI n. 2005.003852-3, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 31.08.2006). AGRAVO. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. Não merece prosperar as razões do agravante, uma vez considerando que o recurso se mostra prejudicado ante a sentença proferida, que extingüiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil (TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011884954 DE BAGÉ, RELATOR DES. ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA) (grifos nossos) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, JULGANDO-O INADMISSÍVEL POR FALTA DE INTERESSE, em virtude da decisão prolatada, ocasionando a perda superveniente do objeto deste agravo. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão. Intimem-se na forma da lei. Servirá como cópia digitada de mandado. Belém (PA), 23 de novembro de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.04714167-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELEM COPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ¿Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais¿, proposta por Maria das Graças Alves Salim. Na petição inicial a agravada relata que trabalhava na UNAMA e pagava o plano de saúde corporativo da Unimed no valor de R$ 183,72 pelo perío...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.020616-5 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: GLAUCIO ARAUJO COSTA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: processual civil e administrativo. apelação civel. adicional de interiorização. julgamento extrapetita. não ocorrência. prescrição. ação contra fazenda pública. prazo quinquenal. militar. adiconal de interiorização e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possivel. honorários advocatícios. demanda repetitiva. redução. juros de mora. termo inicial. citação do ente estatal. recurso parcialmente provido. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade 3. Apelo parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização c/c Pedido de Tutela Antecipada e Pagamento Retroativo, proposta por GLAUCIO ARAUJO COSTA. O autor, ora apelado, é servidor militar estadual desde 2005, lotado em Conceição do Araguaia, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do ente estatal em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997). Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no importe, a base de 5% (cinco por cento), atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto. Isento-o das custas. Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 475, § 2º, do CPC. O valor devido será calculado em fase de liquidação de sentença. Submeto a execução ao regime do artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 64/74), em síntese, o Apelante argui preliminar de nulidade da sentença, por ter havido, no seu entender, julgamento extra petita; em seguida, suscita questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; no mérito, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pelo arbitramento de honorários em patamar inferior ao definido na sentença e pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. Em sede de contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada (fls. 75/85); O recurso de Apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 106/107). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que exarou manifestação pugnando pela manutenção da sentença do juízo de piso(fls. 113/118). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. De início, examino a preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita. O Estado do Pará sustenta que a sentença ultrapassou os limites da pretensão do autor, pois, em vez de reconhecer o direito ao recebimento de adicional de interiorização na proporção de 50% do soldo (art. 1º da Lei nº 5.652/1991), como requerido pelo autor, o magistrado aplicou a sistemática da incorporação do benefício à remuneração do militar. É oportuno rememorar a conclusão da decisão recorrida para melhor elucidar a questão: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.¿ (Grifei). Da análise da primeira parte do dispositivo da sentença, acima destacada, depreende-se que o Juízo de primeiro grau não foi claro em sua redação, dando margem à interpretação feita pelo Apelante, no sentido de que teria deferido a incorporação do adicional de interiorização aos proventos do militar, o que, em verdade, não foi pedido na exordial. No entanto, observo que o relatório e os fundamentos da decisão vergastada estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. Em momento algum a decisão analisou ou cogitou analisar acerca da incorporação do adicional de interiorização. Vale transcrever: ¿(...) O requerente pretende a declaração do direito à implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como ao pagamento retroativo a cinco anos da data do ajuizamento da ação, na medida em que nunca recebeu este adicional. Por seu turno, o requerido questiona o direito autoral aduzindo que o autor já recebe a gratificação de localidade especial. Quanto às provas, verifico ser fato incontroverso nos autos que a Lei estadual nº 5.652/91 garante aos servidores militares que laboram no interior o recebimento da gratificação de interiorização. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a Gratificação de localidade especial. (...) Por sua vez, da leitura dos dispositivos acima transcritos é possível observar que tais verbas não possuem fato gerador idênticos. Embora possa coincidir que uma localidade situada no interior do Estado seja, também, inóspita, a recíproca não é verdadeira. Ou seja, poderá o militar trabalhar no interior, recebendo o adicional de interiorização, sem fazer jus à Gratificação de localidade especial, por não se tratar de região precária. Competindo ao Estado regulamentar a matéria e previamente discriminar quais regiões deverão ser consideradas como inóspitas. Portanto, se presentes os fatos geradores de ambas as verbas, o adicional de interiorização e a Gratificação de localidade especial podem perfeitamente ser cumulados. Diante todo exposto, julgo procedente o pedido de implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como o pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Devendo, todavia, ser observada como base de cálculo o valor do soldo recebido mês a mês e não o último soldo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (...)¿ (Destaquei). Assim, entendo que o que existe, em verdade, é uma aparente contradição entre o relatório e a fundamentação da sentença e o seu dispositivo, que merece apenas ser aclarado, de modo que inexistiu julgamento extra petita, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Desta feita, consigno expressamente que, no caso vertente, não há que se falar em incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do militar, de forma que o deferimento concedido pelo Juízo de piso foi tão somente para reconhecer o direito do militar ao percebimento do referido adicional em razão do labor no interior do Estado, calculado à base de 50% sobre o seu soldo, direito este que diz respeito ao mérito recursal, que será oportunamente analisado por esta relatora. Isto posto, rejeito a preliminar. Analiso doravante a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende destacar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale lembrar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Pelo exposto, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo ao exame do meritum causae. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange ao pleito recursal para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem à base de 5% sobre o valor da condenação, merece provimento. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta tratar-se de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade, fixo o quantum a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que este valor não se afigura excessivo nem aviltante e coaduna-se com o princípio da razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Por fim, o ente Estatal requer seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. Acerca desta matéria, a decisão guerreada assim decidiu: ¿(...) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997) (...)¿. Acertada a sentença a quo, não havendo que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 sobre todo o período da condenação, pois, tendo o Autor/Apelado ingressado com a ação em novembro de 2011 e, fazendo jus ao percebimento retroativo a cinco anos com base na data do ajuizamento, por óbvio a condenação atinge parcelas anteriores a 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que alterou o dispositivo supramencionado. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correta a utilização da taxa SELIC para a fixação do índice de correção monetária. Nessa senda, o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) (Grifei). Todavia, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Assim sendo, reformo a sentença neste ponto, tão somente para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal recorrente, que foi efetivada já no decorrer da vigência da Lei nº 11.960/2009, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, para reduzir os honorários advocatícios fixando-os no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal, o que impõe a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança; mantendo a Sentença de primeiro grau incólume nos demais tópicos, tudo conforme a fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA),11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04655551-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.020616-5 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: GLAUCIO ARAUJO COSTA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES processual civil e administrativo. apelação civel. adicional de interiorização. julgamento extrapetita. não ocorrência. prescrição. ação contra fazenda pública. prazo quinquenal. militar. adiconal de interiorização e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferente...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por NEUZELI DIAS CARDOSO, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Abaetetuba, nos autos da ¿Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais¿, proposta em face de ALTAIR OSÉ OLIVEIRA DA SILVA e ATHAYDE PEREIRA DA SILVA. No recurso de Agravo de Instrumento a agravante relata que move uma ação anulatória em face dos agravados, na qual foi indeferido o pedido de tutela antecipada. A Autora alega que possui um imóvel com seu ex-marido desde 1998, que este não foi partilhado no divórcio do casal, sendo que pretende tira-la do lar com dois filhos ainda universitários. Por este motivo ingressou com a presente ação, pretendendo decisão para que o Réu se abstenha de promover qualquer ação de despejo. Na petição inicial juntada, a autora alega que o imóvel em questão foi transferido para seu ex-sogro por meio de fraude no ano de 2003, e que se separou de fato do Requerido em 2001, sendo efetuada a separação judicial somente no ano de 2009. A Juíza de primeiro grau entendeu que não existem os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Às fls. 124, não concedi o efeito suspensivo/ ativo requerido pela ausência do fummus boni iuris. Não houve a apresentação de contrarrazões e não foram prestadas informações, conforme certidão de fls. 127. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela recursal pretendida pela agravante encontra óbice na medida em que não se evidenciou os requisitos delineados no art. 273, caput, do CPC, em especial, fundamento relevante ao convencimento de verossimilhança na alegação. Em uma análise minuciosa do recurso e seus documentos juntados, não vislumbrei provas suficientes para comprovação em juízo sumário das alegações da autora, o que não impede que suas alegações sejam verdadeiras e ao final sua ação seja julgada procedente em primeiro grau. Na realidade, verifico que necessita de instrução processual para que a Autora tenha seu direito reconhecido, dessa forma, entendo que foi acertada a decisão do Juízo de primeiro grau ao negar-lhe a tutela antecipada, eis que, por hora, não preenche os requisitos necessários para o seu deferimento. Ressalto que embora haja cinco recibos (fls. 57/61) do vendedor em nome da Sra. Neuzeli Cardoso, não especificam qual seria a propriedade que estaria adquirindo. E, em contrapartida, os documentos de fls. 51, 55 e 56 evidenciam que um imóvel foi comprado pelo Sr. Altair José de Oliveira, cujo endereço é diverso do descrito na inicial, sendo o imóvel numerado 1.555 (fls. 51), e na inicial refere-se ao imóvel nº 1.505 (fls. 8). Dessa forma, entendo que não existe verossimilhança das alegações e não preenche os requisitos do art. 273 CPC, razões que impõe o não provimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. I. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela de plano só se justifica em situações excepcionais, desde que comprovados os requisitos elencados no art. 273 do CPC. II. In casu, não demonstrada na inicial a verossimilhança das alegações, sobretudo porque a decisão foi baseada em laudo unilateral. Também não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, pois as obras, que supostamente deram origem ao problema relatado, iniciaram há quase três anos. III - Por outro lado, há risco de irreversibilidade da medida, por se tratar de obrigação de realização de obras de melhorias. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063380398, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063380398 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de primeiro grau em sua totalidade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém, 19 de janeiro de 2016. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada
(2016.00150826-87, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-21, Publicado em 2016-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, interposto por NEUZELI DIAS CARDOSO, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Abaetetuba, nos autos da ¿Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais¿, proposta em face de ALTAIR OSÉ OLIVEIRA DA SILVA e ATHAYDE PEREIRA DA SILVA. No recurso de Agravo de Instrumento a agravante relata que move uma ação anulatória em face dos agravados, na qual foi indeferido o pedido d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-56.2011.8.14.0107 (2014.3.020590-1) COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: EUMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO e gratificação de localidade. natureza jurídica e fatos geradores diferentes. cumulação possível. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ocorre julgamento extra petita quando o relatório e os fundamentos da sentença recorrida estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. 2. O prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. Precedentes do STJ e do TJPA. 3. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que não se afigure excessiva nem aviltante, impondo-se, no caso dos autos, a sua redução, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade. 5. Os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC, o que enseja, in casu, a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, à luz do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Apelo Estatal parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização com Pedido de Pagamento Retroativo, proposta por EUMAR RIBEIRO DA SILVA. O autor, ora apelado, é servidor militar estadual desde 01/12/1993, lotado no 19º BPM em Paragominas, pelo que requereu a concessão de adicional de interiorização nos termos da Lei nº 5.652/1991, o pagamento retroativo do referido adicional com a respectiva correção e juros legais, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do ente estatal em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando procedentes os pedidos do autor, conforme o dispositivo da sentença, in verbis: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997). Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor no importe, a base de 5% (cinco por cento), atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, considerando o grau de zelo do causídico, o trabalho por ele realizado e o tempo despendido para tanto. Isento-o das custas. Deixo de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por incidir notoriamente a hipótese do artigo 475, § 2º, do CPC. O valor devido será calculado em fase de liquidação de sentença. Submeto a execução ao regime do artigo 475-J, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dom Eliseu, 27 de junho de 2013. APOEMA CARMEM F. V. D. M. SANTOS Juíza de Direito Substituta¿ (Destaquei). Em suas razões recursais (fls. 76/84), em síntese, o Apelante argui preliminar de nulidade da sentença, por ter havido, no seu entender, julgamento extra petita; em seguida, suscita questão prejudicial no sentido de ser aplicável a prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º, do CC; no mérito, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de interiorização face o pagamento de Gratificação de Localidade que possui, na sua ótica, o mesmo fundamento do adicional de interiorização; por fim, pugna pelo arbitramento de honorários em patamar inferior ao definido na sentença e pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 89). Em sede de contrarrazões (fls. 64/74), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que deixou de se manifestar, em virtude de ausência de interesse público que justifique a intervenção do Parquet (fls. 95/97). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, conheço da Apelação Estatal e passo à sua análise. De início, examino a preliminar de nulidade da sentença por alegado julgamento extra petita. O Estado do Pará sustenta que a sentença ultrapassou os limites da pretensão do autor, pois, em vez de reconhecer o direito ao recebimento de adicional de interiorização na proporção de 50% do soldo (art. 1º da Lei nº 5.652/1991), como requerido pelo autor, o magistrado aplicou a sistemática da incorporação do benefício à remuneração do militar. Pois bem. É oportuno rememorar a conclusão da decisão recorrida para melhor elucidar a questão: ¿Ante os fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ: a pagar o adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), calculado sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, calculado mês a mês; bem como a pagar retroativamente a gratificação, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.¿ (Grifei). Da análise da primeira parte do dispositivo da sentença, acima destacada, depreende-se que o Juízo de primeiro grau não foi claro em sua redação, dando margem à interpretação feita pelo Apelante, no sentido de que teria deferido a incorporação do adicional de interiorização aos proventos do militar, o que, deveras, não foi pedido na exordial. Entretanto, observo que o relatório e os fundamentos da decisão vergastada estão adstritos aos pedidos e à causa de pedir deduzidos na peça de ingresso. Em momento algum a decisão analisou ou cogitou analisar acerca da incorporação do adicional de interiorização. Vale transcrever (fls. 57/59): ¿(...) O requerente pretende a declaração do direito à implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como ao pagamento retroativo a cinco anos da data do ajuizamento da ação, na medida em que nunca recebeu este adicional. Por seu turno, o requerido questiona o direito autoral aduzindo que o autor já recebe a gratificação de localidade especial. Quanto às provas, verifico ser fato incontroverso nos autos que a Lei estadual nº 5.652/91 garante aos servidores militares que laboram no interior o recebimento da gratificação de interiorização. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a Gratificação de localidade especial. (...) Por sua vez, da leitura dos dispositivos acima transcritos é possível observar que tais verbas não possuem fato gerador idênticos. Embora possa coincidir que uma localidade situada no interior do Estado seja, também, inóspita, a recíproca não é verdadeira. Ou seja, poderá o militar trabalhar no interior, recebendo o adicional de interiorização, sem fazer jus à Gratificação de localidade especial, por não se tratar de região precária. Competindo ao Estado regulamentar a matéria e previamente discriminar quais regiões deverão ser consideradas como inóspitas. Portanto, se presentes os fatos geradores de ambas as verbas, o adicional de interiorização e a Gratificação de localidade especial podem perfeitamente ser cumulados. Diante todo exposto, julgo procedente o pedido de implementação do adicional de interiorização previsto no artigo 4º da Lei estadual nº 5.652/91, a razão de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como o pagamento retroativo a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Devendo, todavia, ser observada como base de cálculo o valor do soldo recebido mês a mês e não o último soldo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (...)¿ (Destaquei). Assim, entendo que o que existe, em verdade, é uma aparente contradição entre o relatório e a fundamentação da sentença e o seu dispositivo, que merece apenas ser aclarado, de modo que inexistiu julgamento extra petita, não havendo que se falar em nulidade da sentença. Desta feita, consigno expressamente que, no caso vertente, não há que se falar em incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do militar, de forma que o deferimento concedido pelo Juízo de piso foi tão somente para reconhecer o direito do militar ao percebimento do referido adicional em razão do labor no interior do Estado, calculado à base de 50% sobre o seu soldo, direito este que diz respeito ao mérito recursal, que será oportunamente analisado por esta relatora. Isto posto, rejeito a preliminar. Analiso doravante a prejudicial de mérito concernente à prescrição bienal. Sobre o tema, impende firmar que no caso dos autos, a regra a incidir é a prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)(grifei). Na mesma esteira, firme é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O PRAZO PARA COBRAR TODO E QUALQUER DIREITO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL É DE 05 (CINCO) ANOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. MÉRITO. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO SEM OFENSA À LEI OU A CONSTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE. (2015.03811326-06, 152.012, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 05-10-2015, Publicado em 09-10-2015) (destaquei). Vale destacar ainda a Súmula nº 85 do C. STJ1, que enuncia o prazo prescricional quinquenal, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora. Dessa forma, a decisão vergastada não merece reforma neste particular. Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição bienal. Passo ao exame do meritum causae. A essência da controvérsia diz respeito ao direito do Apelado/Autor à percepção do adicional de interiorização. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. In casu, aduz o Estado do Pará que já paga ao militar a Gratificação de Localidade Especial prevista na Lei Estadual nº 4.491/1973, sustentando tese de que referida gratificação possui fundamento idêntico ao Adicional de Interiorização, pelo que o Apelado não teria direito à percepção simultânea das mencionadas vantagens. Sobre a gratificação em comento, a Lei Estadual nº 4.491/1973 estabelece: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A partir da simples leitura das leis supracitadas, conclui-se claramente que as duas parcelas possuem natureza jurídica e fatos geradores diferentes, de maneira que a gratificação de localidade especial deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o adicional de interiorização é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Nesse viés, a jurisprudência sedimentada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (2015.03308361-66, 150.634, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31-08-2015, Publicado em 08-09-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARA. CONHECIDA E DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA COMBATIDA, EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. 1- A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica à prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 2-Apelo do réu desprovido. Sentença mantida (2015.03137560-18, 150.137, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24-08-2015, Publicado em 26-08-2015) (Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO POR ESTAR EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO E. TRIBUNAL. 1. A decisão atacada tem por fundamento a inviabilidade do pagamento de adicional de interiorização, visto que o militar já recebe a gratificação de localidade, com a mesma natureza da verba requerida. 2. Está pacificado neste E. Tribunal, a possibilidade de pagamento do adicional de interiorização, cumulado com a gratificação de localidade especial, pois possuem naturezas diversas. 3. As alegações suscitadas neste recurso são as mesmas trazidas no agravo de instrumento, portanto, fica evidente que o desiderato do Recorrente é rediscussão da matéria já analisada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (2015.02642596-34, 148.897, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16-07-2015, Publicado em 24-07-2015) (Grifei). Portanto, perfeitamente possível a cumulação das referidas vantagens, que não se confundem de forma alguma, possuindo distintos requisitos para a percepção. No caso em epígrafe, sendo fato incontroverso nos autos que o Apelado/Autor é servidor militar estadual e exerce seu mister no interior do Estado, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização, à base de 50% sobre o soldo, inclusive retroativamente, limitado a cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, independentemente de já perceber gratificação de localidade especial. Dessa forma, o pedido do ente estatal para reforma da sentença de primeiro grau por ter sido condenado ao pagamento do adicional de interiorização merece ser desprovido, haja vista a decisão estar em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. No que tange ao pleito recursal para redução do valor da condenação em honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem à base de 5% sobre o valor da condenação, merece provimento. Em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, levando-se em conta tratar-se de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade, fixo o quantum a título de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), reputando que este valor não se afigura excessivo nem aviltante e coaduna-se com o princípio da razoabilidade. Sentença reformada neste ponto. Por derradeiro, o ente Estatal pede que seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora em todo o período da condenação. Quanto a esta matéria, a decisão guerreada assim decidiu: ¿(...) As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela Taxa Selic, desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar do respectivo vencimento (Súmula 54 do STJ). Observando-se que a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494 de 1997) (...)¿. Acertada a sentença a quo, não havendo que se falar em aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 sobre todo o período da condenação, pois, tendo o Autor/Apelado ingressado com a ação em novembro de 2011 e, fazendo jus ao percebimento retroativo a cinco anos com base na data do ajuizamento, por óbvio a condenação atinge parcelas anteriores a 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que alterou o dispositivo supramencionado. Assim, no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correta a utilização da taxa SELIC para a fixação do índice de correção monetária. Nessa senda, o entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PENDENTE JULGAMENTO PELO STF. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS. 1. A pretensão recursal da agravante reside no afastamento do princípio do tempus regit actum que dá suporte à aplicação imediata da redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, para que os juros e a correção monetária aplicáveis ao caso sejam os definidos por este artigo, porquanto entende que deva ser aplicado unicamente o art. 406 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, no que tange aos juros moratórios, estes devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano, art. 1.062 do Código Civil de 1916), desde o evento danoso até o dia 10/1/03; a partir de 11/1/03, data de vigência do novo Código Civil, observarão o disposto em seu art. 406, segundo o qual, será considerada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi da Lei n. 9.250/95. Todavia, tal sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir de quando incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. 3. A discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de modo que deve ser mantida a decisão que determinou a devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Acrescente-se que, na assentada de 12/8/2015, a Primeira Seção, em questão de ordem, por maioria, decidiu manter a submissão de tais recursos ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos propostos pelo Sr. Ministro Relator. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1503344/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) (Grifei). Todavia, os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação do Estado do Pará, e não do vencimento da parcela, na esteira dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Dessa maneira já se manifestou o C. STJ em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013) (Grifei). Logo, reformo a sentença neste ponto, tão somente para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal recorrente, que foi efetivada já no decorrer da vigência da Lei nº 11.960/2009, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ao exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Estado do Pará, para minorar os honorários advocatícios e fixá-los no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), e para fixar como termo inicial dos juros de mora a citação do ente Estatal, o que impõe a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança; mantendo a Sentença de primeiro grau incólume nos demais tópicos, tudo conforme a fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 SÚMULA 85, STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
(2015.04651442-09, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001511-56.2011.8.14.0107 (2014.3.020590-1) COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA APELADO: EUMAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ação contra a fazenda pública. PRAZO QUINQUENAL. MILITAR. ADIC...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento movido por GIUSEPPE FABRIZIO CHAGAS DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juizo da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação nº 0019.366-43.2014.814.0301- Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Acidente de Transito movida por Bárbara Vitória Almeida dos Santos, representada por sua genitora OCILENE DE ALMEIDA. No presente recurso o Agravante relata que ingressou com Exceção de Incompetência objetivando que a ação fosse declinada para a Comarca de Mosqueiro na qual ocorreu o acidente. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a objeção e declarou a revelia do Réu para julgar antecipadamente a lide. Alega que o Juízo não apreciou o pedido de gratuidade formulado, requerendo seu deferimento nesta ocasião. Relata que a interposição de Exceção é causa de suspensão do processo, conforme art. 265, III e art. 306 do CPC, que interrompe o prazo para a apresentação da defesa. Requer a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. No processo civil brasileiro, a regra atinente a revelia e exceções encontram-se dispostas nos arts. 265, III e art. 306 do CPC, e tendo em vista o caráter interpretativo da subsunção a lei, e que não existe discussão doutrinária ou jurisprudencial sobre o tema, exaro decisão simplificada em homenagem ao princípio da razoável duração do processo insculpido no art. 5º da CF. ¿Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.¿ Em consonância com os dispositivos legais se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo contestacional. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70063831523, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/04/2015). (TJ-RS - AI: 70063831523 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo contestacional. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70063831523, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 29/04/2015). (TJ-RS - AI: 70063831523 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 29/04/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/05/2015) Nesse entendimento, com a interposição da Exceção de Incompetência o prazo para apresentar contestação é suspenso até a decisão da objeção, devendo retornar do ponto em que parou para sua complementação após a intimação do julgamento. Defiro o pedido de gratuidade formulado considerando que a omissão do Juiz gera presunção de deferimento, devendo aplicar o entendimento mais benéfico a parte, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NÃO-APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS E PETIÇÕES - MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA E IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pedido de justiça gratuita não analisado pelo magistrado a quo, desde que preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido em segunda instância, pois se presume que fora concedido. Não é possível sustentar a ocorrência de omissão quanto à não-apreciação de documentos e petições, quando está expresso na sentença que o magistrado a quo sobre ela se pronunciou. É inadmissível a rediscussão de matéria que já está acobertada pela coisa julgada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 315 MS 2006.000315-2, Relator: Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 20/02/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2006) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau no que se refere a decretação de revelia e o deferimento da gratuidade pleiteada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP. Belém, 13 de janeiro de 2016. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada
(2016.00080215-72, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento movido por GIUSEPPE FABRIZIO CHAGAS DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juizo da 12ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação nº 0019.366-43.2014.814.0301- Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por Acidente de Transito movida por Bárbara Vitória Almeida dos Santos, representada por sua genitora OCILENE DE ALMEIDA. No presente recurso o Agravante relata que ingressou com Exceção de Incompetência objetivando que a ação fosse declinada para a Comarca de Mosqueiro na qual ocorreu o aci...
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JORGEWAN DE FIGUEIREDO HADAD (fls. 212/223) e por GAFISA SPE-51 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 198/207), em virtude de sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (p. n.° 0011166-18.2012.814.0301) proposta pelo primeiro em face do segundo. Apelos recebidos no duplo efeito (fl. 227). Contrarrazões às fls. 228/237 e 238/249. Às fls. 252/253, as partes requereram a desistência de seus recursos, solicitando a homologação do instrumento de acordo. Em seguida, às fls. 254/255 a Construtora Ré apresentou comprovante de depósito da importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) na conta corrente do patrono do Autor nos termos do pacto, pugnando pela extinção e o arquivamento do feito. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria a Exma. Desembargadora Elena Farag. É o Relatório. DECIDO. Os apelantes solicitam a homologação de acordo e a desistência dos seus respectivos recursos de apelação. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o art. 840 do Código Civil. Neste sentido, os artigos 158 e 269, inciso III, do Código de Processo Civil, assim preconizam: Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) III - quando as partes transigirem; No decurso do processo, cabe às partes requerer a homologação da transação, que pode ser realizada por advogados que tenham poderes especiais expressos no instrumento de procuração, em conformidade com o art. 38, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os patronos subscritores do termo, possuem poderes para a realização do ato, bem como para receber valores em nome dos seus representados (fls. 37; 181/183 e 190), tendo inclusive a apelante-ré, antecipado o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa ao apelante-autor (fl.255). Logo, não cabe a este Poder obstaculizar o interesse destas em transigir, pelo contrário, deve estimular a composição de conflitos a qualquer tempo, solução salutar que atende os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, o pacto encontra-se dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, com imposição de obrigações para ambas as partes, estando desprovido de qualquer vício que prejudique a sua validação. A celebração de acordo é uma convergência de entendimentos que prejudica o julgamento das apelações face a perda superveniente do interesse recursal, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer, fato que se confirma no requerimento de desistência formulado pelas próprias partes. Acerca do tema, é uníssona a jurisprudência: Satisfeitos os requisitos subjetivos (partes) objetivos (objeto) e formais (termo nos autos, assinatura dos transigentes e procurações) a transação deve ser homologada para por fim ao processo, ficando prejudicado o recurso de apelação em razão da perda superveniente do interesse recursal. [...] Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil , prejudicado o recurso. (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.082428-4/0001.01, de Sombrio, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 4-2-2010). Como se sabe "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260). Considerando que as partes compuseram amigavelmente a lide, decido monocraticamente o pedido formulado pelas partes e, em decorrência, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito, em conformidade com o disposto no art. 269 , III, do CPC (...) (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.006253-7/000100, de Mondaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 16-10-2009). DIREITO CIVIL - INDENIZATÓRIA - AUTOCOMPOSIÇÃO - TRANSAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo ocorrido acordo extrajudicial, homologa-se judicialmente a transação entre as partes, julgando-se extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC (Agravo n. 2003.001568-0 (Art. 557, Parag.1 do CPC), de Chapecó, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 19-4-2007). Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO DAS PARTES E O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL, ex vi do art. 557, caput, do CPC, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Custas e honorários ex lege (art. 26, §2º, CPC), haja vista a ausência de disposição no termo. P. R. I. Belém, 07 de janeiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00011469-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JORGEWAN DE FIGUEIREDO HADAD (fls. 212/223) e por GAFISA SPE-51 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 198/207), em virtude de sentença proferida na 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (p. n.° 0011166-18.2012.814.0301) proposta pelo primeiro em face do segundo. Apelos recebidos no duplo efeito (fl. 227). Contrarrazões às fls. 228/237 e 238/249. Às fls. 252/253, as partes requereram a desistência de seus recursos, sol...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYRELLA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0080694-37.2015.8.14.0301), movida pelos agravados FREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIRE e GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/33), pleiteando a concessão do efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão recorrida, uma vez que o pedido liminar é de cunho condenatório, o qual somente pode ser concedido em hipóteses excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 17/06/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que homologou o acordo feito entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: 'Considerando o acordo firmado pelas partes às fls. 309/312 e respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo formulado pelas partes e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se o competente alvará judicial dos valores depositado nos autos em benefício do Requerido ou de seu procurador com poderes específicos para tal, conforme pactuado no acordo ora homologado (Cláusula VI - fls. 311)(...).' Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente. Uma vez transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04793419-53, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CYRELLA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão do Juízo a quo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela requerida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0080694-37.2015.8.14.0301), movida pelos agravados FREDERICO AUGUSTO DE MORAIS FREIRE e GISELLE BENARROCH BARCESSAT FREIRE. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento (fls...
PROCESSO Nº 20133031712-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Relatora Edinéa Oliveira Tavares, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, conheceu das apelações interpostas por ambos os litigantes, para, negando-lhes provimento, manter integralmente a sentença de primeiro grau. O recurso é manifestadamente incabível, vez que a recorrente ao apresentar apelo nobre contra decisão monocrática publicada no dia 23/07/2015, conforme certidão à fls. 170-v, não exauriu todas as vias ordinárias cabíveis. Entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros precedentes de sua lavra, que apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de propor recurso especial após a decisão monocrática. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF. Precedentes: (...) RECURSO ESPECIAL.RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DEEXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF. RECURSOMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. É inadmissível o recurso especial interposto antes do exaurimento da instância ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súmula n.281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de apelação, o que implica não esgotamento das instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 30157 MG 2011/0099881-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2013). (...) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Regimental na origem, ex vi do § 1o. do art. 557 do CPC, não tendo por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3. Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 258505 SP 2012/0243777-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 281/STF. (...) 2. É incabível o recurso especial interposto contra decisão contra aqual caberia recurso na origem, nos termos do § 1º do art. 557 doCPC, porquanto não exaurida a instância ordinária (Súmula nº 281/STF). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - PET no Ag: 1305708 BA 2010/0083584-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281/STF. 1. Diante da decisão monocrática que apreciou a apelação, caberia ao recorrente, a fim de esgotar a instância ordinária, interpor agravo interno contra o julgado, providência da qual não se desincumbiu. 2. Desatendimento do comando inserto no art. 105, III, da Constituição Federal, que prevê o cabimento do recurso especial em face de decisão proferida em "única ou última instância". 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (súmula 281 do STF). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1329557/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 20/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04576700-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20133031712-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO DO NASCIMENTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Relatora Edinéa Oliveira Tavares, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, conheceu das apelações interpostas por ambos os litigantes, para, negando-lhes provimento, manter integralmente a sentença de primeiro grau....
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (Processo Nº 0001181-35.2011.8.14.0018), interposto, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por JOSÉ CAMPOS MENDES, contra VALE S/A, em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos. Segundo o recorrente (fls. 02/15), o magistrado de piso teria se equivocado ao indeferir o seu pedido de liminar consistente na reintegração da posse esbulhada. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Recurso, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, por entender que estariam presentes os requisitos autorizadores da media, eis que comprovada a posse direta ou indireta da área, objeto da reintegração de posse. Aduz ainda que não há falar em falta de interesse de agir ou de periculum in mora, pois o processo teria ficado parado por 09 (nove) meses com autos conclusos em gabinete. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que o agravante não instruiu o agravo de instrumento com o comprovante de pagamento original das custas autenticado, mas apenas com cópia do pagamento e do boleto não autenticado, sem constar também o relatório de custas (fl. 16), caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva comprovação da quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo recorrente, em momento posterior ao da interposição do agravo de instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511 e § 1º, do art. 525, ambos do Código de Processo Civil, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcrevem-se os referidos dispositivos legais: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída §1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Esse é o entendimento desta E. Corte de Justiça e de outros tribunais pátrios: TJ-MG. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE ORIGINAL DO PAGAMENTO DO PREPARO - FORMAÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. - Uma vez constatado um vício na formação do agravo de instrumento, tal como a ausência do comprovante original de pagamento do preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. - Diante do permissivo legal inserto no art. 557, do CPC, a evidente inadmissibilidade é hipótese de exceção à regra do julgamento colegiado. (TJ-MG - AGV: 10035130041094002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). (Grifei). AGRAVO LEGAL. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DESERTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA SIMPLES. SEGUNDA VIA. IMPRESTABILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. A cópia simples da guia de custas e do comprovante de recebimento de títulos não serve à comprovação do preparo, a teor do que dispõe o artigo 2º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 07/2007 deste Egrégio Tribunal. (TJ-MG - AGV: 10024062199120003 MG , Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRATICA. QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVAMENTE DO PREPARO RECURSAL NA VIA ORIGINAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme destaquei na decisão agrava esta Egrégia Corte de Justiça tem entendimento consolidado de que a ausência do original do comprovante de pagamento do preparo recursal, enseja a aplicação da pena de deserção, impedindo o não conhecimento do recurso III - Agravo regimental conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AGR: 0319242014 MA 0004682-57.2014.8.10.0000, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/07/2014, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2014). (Grifei). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, Processo 201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014). (Grifei). TJ-PA. DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL EM ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÓPIAS ILEGÍVEIS E NÃO AUTENTICADAS. DESERÇÃO DECLARADA. I. É cediço que em primeira instância, apenas se faz juízo preliminar de admissibilidade do recurso de apelação, seu recebimento e remessa à instância superior, não atesta em definitivo a presença dos requisitos para o seu conhecimento. II. O recurso de apelação protocolado sem a demonstração do recolhimento das custas é deserto, por força do caput do art. 511, do CPC. Precedentes do STJ. III. A simples alegação de extravio da via original não é suficiente para sanar o vício, a petição deveria ao menos estar instruída com certidão do cartório da vara de origem ou, com prova da realização de diligências perante o órgão responsável. IV. Sem a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, tendo sido apresentada apenas cópia da guia de recolhimento, passados mais de seis meses do protocolo do apelo, resta prejudicada a apreciação deste recurso. V. Apelação cível não conhecida à unanimidade. (TJ-PA, 21357, 135158, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 26/06/2014). (Grifei). A propósito, o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que não deve ser conhecido recurso interposto sem a efetiva comprovação do preparo, nos termos do art. 511, caput, do CPC: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DO PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2. Na data da interposição do recurso especial, o recolhimento do preparo deveria ser feito por meio da GRU, e não por boleto bancário, em razão da Resolução 1/2014, editada pelo STJ. 3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do preparo em guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso especial conduz ao reconhecimento de sua deserção. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 636.560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A exigência, no caso dos embargos de divergência, está legalmente prevista na Lei n. 11.636/2007, c/c a Resolução n. 1/2014 do Superior Tribunal de Justiça. (...). (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1155764/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015). (Grifei). Outrossim, padece o presente agravo de vício insanável, na medida em que o agravante não colacionou aos autos a cópia da decisão agravada, requisito formal que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso. Desse modo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo e cópia da decisão agravada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se o agravante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04836717-91, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento (Processo Nº 0001181-35.2011.8.14.0018), interposto, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por JOSÉ CAMPOS MENDES, contra VALE S/A, em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c perdas e danos. Segundo o recorrente (fls. 02/15), o magistrado de piso teria se equivocado ao indeferir o seu pedido de liminar consistente na reintegração da posse esbulhada. In...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2a Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0075790-71.2015.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 88). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos às fls. 13/ 94 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 95). Vieram-me conclusos os autos em 16/12/2015. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. De uma rápida análise dos presentes autos recursais, constata-se que a questão fulcral a ser solucionada diz respeito à plausibilidade do indeferimento dos benefícios da assistência judiciária negados em primeira instância. Como é bem cediço, a matéria é tratada pelas disposições constantes do art. 1º e 4º, da lei 1.060/50, in verbis. Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (...). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...) § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979). Consoante se constata de uma análise direta das normas, a princípio, basta que a parte formule simples requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em apreço, para que recaia sobre o mesmo, presunção juris tantum de hipossuficiência econômica apta ao deferimento do pedido. Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Isto se explica pelo caráter ¿relativo¿ da presunção de pobreza, passível de ser contraposto pelas provas constantes dos autos ou, até mesmo, pela situação material diretamente verificada pelo magistrado, em primeiro grau, a partir de seu contato frontal com as partes. Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido. Assim também compreende, aliás, a jurisprudência. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Ação de busca e apreensão Agravante não demonstra ser hipossuficiente, tendo firmado em 2011 contrato para pagar 78 parcelas no valor de R$ 1.500,00 Ausência de documentos comprobatórios da declaração de hipossuficiência, a qual isoladamente não leva à concessão pleiteada Não preenchidos os requisitos para obter benefícios da justiça gratuita Decisão fundamentada correta e objetivamente Indeferimento fica mantido Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20472683120148260000 SP 2047268-31.2014.8.26.0000, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 25/09/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2014). EMENTA: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. Não é absoluta a mera afirmação da pobreza feita pelo requerente, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado em fundados motivos, pode indeferir o pedido. Resta à parte apenas a possibilidade de reformular o pedido mediante apresentação de documentos comprobatórios da situação financeira precária. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 01195365420138260000 SP 0119536-54.2013.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 24/07/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2013). A negativa, por sua vez, deu-se mediante decisão fundamentada apenas pela contratação de um advogado particular, uma vez que a própria autora não informou sua profissão na petição inicial (fls. 13) e tão pouco no recurso de Agravo de Instrumento analisado. Pelo contrário, verifico que a omissão da autora, juntamente com a ausência de exposição dos motivos que embasam seu pedido, levam qualquer magistrado a concluir pelo afastamento da presunção de hipossuficiência econômica do agravante, induzindo até mesmo a pensar em um abuso do direito de gratuidade, tendo em vista ainda que se trata de uma ação de alto valor econômico, com a compra de um imóvel adquirido na planta no valor de R$ 361.146,30 (trezentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e trinta centavos). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Ausente prova da necessidade, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. 2. Inexistência, nos autos, de prova escorreita da necessidade da parte autora. Falta de elemento seguro de convicção acerca dos efetivos ganhos. 3. Súmula 288 TJRJ. 4. Negativa de seguimento ao recurso com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00436548120138190000 RJ 0043654-81.2013.8.19.0000, Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 14/08/2013, QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 12/02/2014 18:47) Assim sendo, conforme o posicionamento jurisprudencial acima destacado, não poderia ser outro o entendimento desta julgadora, senão, o de negar provimento liminarmente ao presente recurso, considerando, sobretudo, a sistemática do art. 557, §1º-a, do CPC. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada in totum. Belém (PA), 17 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.04828828-90, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por JOSIANA KELY RODRIGUES MOREIRA, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2a Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0075790-71.2015.814.0301 indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 88). Razões da agravante (fls. 02/12), juntando documentos às fls. 13/ 94 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 95). Vieram-me concl...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZO A QUO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CONEXÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. LIMINAR SUSPENSA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO PARA ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZO INCOMPETENTE. Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações quando verificada a comunhão somente entre objeto e a causa de pedir, ainda que remota. Determinada a remessa dos autos ao juízo prevento, em razão do reconhecimento de conexão entre os processos nº 0059650-93.2014.814.0301 e nº 0033861-63.2012.814.0301, caberá ao juízo prevento manifestar se será mantida ou não a liminar deferida pelo juiz relativamente incompetente. Tal medida faz-se necessária a fim de evitar a prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, nos termos do art. 105 do CPC/73 (§3º do art. 55 do CPC/2015). CONEXÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
(2018.00346479-74, 185.199, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZO A QUO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CONEXÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. LIMINAR SUSPENSA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO PARA ANÁLISE ACERCA DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZO INCOMPETENTE. Deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações quando verificada a comunhão somente entre objeto e a causa de pedir, ainda qu...
INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. PUBLICAÇ?O DE FOTOGRAFIAS N?O AUTORIZADAS. REDE SOCIAL. INTERNET. VIOLAÇ?O DO PATRIMÔNIO MORAL. RESPONSABILIDADE PELOS CONTEÚDOS INJURIOSOS. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O dano restou plenamente configurado pelo fato do autor ter tido suas fotos publicadas sem autorização bem como vinculadas a comentários injuriosos. Sendo assim, como de praxe das redes sociais, tais informações poderiam ser facilmente acessadas por milhões de usuários, o que causou constrangimentos de ordem moral ao recorrido. Recurso conhecido e não provido.
(2017.00753596-02, 170.923, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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INDENIZAÇ?O POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. PUBLICAÇ?O DE FOTOGRAFIAS N?O AUTORIZADAS. REDE SOCIAL. INTERNET. VIOLAÇ?O DO PATRIMÔNIO MORAL. RESPONSABILIDADE PELOS CONTEÚDOS INJURIOSOS. DANO MORAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O dano restou plenamente configurado pelo fato do autor ter tido suas fotos publicadas sem autorização bem como vinculadas a comentários injuriosos. Sendo assim, como de praxe das redes sociais, tais informações poderiam ser facilmente acessadas por milhões de usuários, o que causou constrangimentos de ordem moral ao recorrido. Recurso conhecido...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005590-0 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADOS/APELANTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO BASÍLIO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR FAZ JUS A INCORPORAÇÃO. INATIVIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DEFERIDO NA PROPORÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I - Se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III - Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital. Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. IV - Merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. V - No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. VI - Conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo IGEPREV. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará que se conhece e nega seguimento. VII - Reexame necessário que se conhece e reforma a sentença de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Alenquer nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar ao pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o solto, bem como o pagamento retroativo do referido adicional limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Condenou ainda incorporação do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) sobre o soldo do militar. Em suas razões (fls.155/179), o IGEPREV suscitou a sua ilegitimidade com relação ao período anterior à passagem do autor para a inatividade, bem como a ausência de comprovação de tempo de serviço no interior, uma vez que não houve juntada da certidão que comprova referido serviço. Alegou ainda a inexistência de direito violado, sendo impossível a cumulação do adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, haja vista o militar já ter incorporado tal gratificação. Ademais, sustenta que as parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho não integram o cálculo dos proventos dos servidores inativos. Por fim, alega que a base de cálculo do adicional de interiorização deverá ser sobre 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo e não sobre o soldo total, argumentando ainda que caso mantida a condenação à incorporação e ao pagamento de retroativos do adicional, deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Estado do Pará, em suas razões recursais (fls. 201/213), sustenta, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção. Suscita ainda a impossibilidade de incorporação do adicional de interiorização, sustentando que o Apelado não passou para inatividade e nem foi transferido para a Capital. Afirma que deve ser aplicada à espécie a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia. Alega a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Em sede de contrarrazões (fls. 217/229), o militar defende a diferença entre o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, argumentando que os pressupostos para percepção são absolutamente diferentes, sustenta que faz jus a incorporação do adicional, bem como requer o recebimento da apelação apenas no seu efeito devolutivo. As Apelações foram recebidas somente no seu duplo efeito (fls. 231). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Quanto à ilegitimidade passiva do IGEPREV, tem-se que o apelante é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Isso porque, em se tratando de atos relativos à aposentadoria do servidor público estadual, quem possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é o IGEPREV. Esse Instituto é uma autarquia que possui personalidade jurídica de direito público com sede e foro em Belém, Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, com patrimônio e receitas próprias, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizada, tendo por finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previstos nos artigos 60 e 60-A da Lei Complementar nº. 039/ 2002. Vejam-se: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência:(...) III processar a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de que trata o art. 3º desta Lei; Em 2005 a Lei Complementar n.º 49 trouxe alterações inserindo o §2º no artigo 60-A, in verbis: §2º - A partir do prazo mencionado no §1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes. Assim, considerando a natureza autárquica do Instituto Previdenciário que, pertencendo à Administração Pública Indireta, possui autonomia administrativa, há de se concluir pela sua legitimidade passiva ad causam para responder a presente ação. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. NO CASO, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, O RECORRENTE BUSCA O PAGAMENTO DO PERÍODO EM QUE SE ENCONTRAVA TRABALHANDO NO INTERIOR, SENDO O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ALUDIDO PERÍODO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO ADMINISTRATIVA ATACADA. PRELIMINAR DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DECORRENTES DE LOCAL DE TRABALHO NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO QUE ADVÉM DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 2º DA LEI 5.652/91. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. ACOLHIDA. NO CASO, UMA VEZ QUE O MILITAR BUSCA TAMBÉM A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, BEM COMO O MESMO SE ENCOTRA NA RESERVA, É PERFEITAMENTE CABÍVEL QUE O REFERIDO ENTE ESTATAL INGRESSE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SIMULTÂNEA DOS DOIS BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. PORTANTO, DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, O REQUERENTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E SEUS RESPECTIVOS RETROATIVOS, LIMITADOS AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR LABORAR NO INTERIOR DO ESTADO. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) POR ANO DE EXERCÍCIO ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE 100% NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/91. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MILITAR, O MESMO DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO, PARA A INCLUSÃO DO IGEPREV NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, RECONHECENDO O DIREITO DO AUTOR EM INCORPORAR O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, POR TER PREENCHIDO E OBEDECIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO. (TJPA - Acórdão: 151.074 - Relator: Constantino Augusto Guerreiro, 5ª câmara Cível Isolada, Julgado: 17/09/2015, Publicado: 18/09/2015) [grifei] Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Assim, no que tange o pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento. O intuito do adicional de interiorização visa unicamente a concessão de melhorias financeiras aos policiais militares, designados a desenvolver suas funções no interior do Estado que por muitas vezes encontram condições desfavoráveis ao desempenho funcional. O adicional de interiorização, para servidores militares previsto na Lei nº. 5.652/91 é definido pelo artigo 1º e seguintes do referido diploma legal da seguinte forma, verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Com efeito, o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 prevê que a incorporação só poderá ser realizada quando da passagem do militar para a inatividade, ou caso seja o mesmo transferido para a capital, senão vejamos: Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. (grifo nosso) Desta maneira, nota-se que o autor passou para inatividade em 01/09/2010 (fls. 16), fazendo jus à incorporação do referido adicional de interiorização. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO V. ACÓRDÃO DE Nº 115.339. Analisando os autos, verifico novamente nos documentos carreados aos autos, notadamente que os comprovantes de pagamento e as certidões de interiorização, são provas inequívocas a indicar que os agravados já se encontram na reserva e que prestaram serviço militar no interior, de forma a fazerem jus ao adicional de interiorização enquanto estiveram lotados no interior, bem como à sua incorporação nos limites legais. Segundo a Lei nº: 5.651/91, percebe-se que o Servidor Público faz jus ao adicional de 50% (cinquenta por cento) no momento de sua lotação no interior, seno que, pelo exórdio que emana do seu art. 5º, a incorporação de 10% (dez por cento) do referido adicional por ano de atividade no interior, deve ser requisitada apenas quando houver transferência para a capital ou para a reserva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - 2011.3.007106-6 - Relatora: Marneide Trindade Pereira Merabet,1ª Câmara Cível Isolada, Julgado: 05/05/2014, Publicado: 13/05/2014) [grifei] Ademais, tendo em vista que o direito à incorporação do adicional de interiorização está expressamente previsto no art. 2º e 3º da Lei Estadual n. 5.652/1991, os quais preveem que a mencionada incorporação será, inclusive, para fins previdenciários. Nesta senda, o apelado cumpre todos os requisitos legais para a incorporação, não havendo possibilidade de negar o direito à uma parcela expressamente incorporável, utilizando-se do argumento de que o Estado nunca pagou o adicional de interiorização, e portanto, pelo princípio contributivo não poderia ser incorporado, quando, na realidade, o Estado deveria ter pago automaticamente no momento da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior, conforme artigo 4º do referido diploma legal. Isso posto, o não pagamento do adicional se deu exclusivamente em virtude da omissão da Administração Pública. Isto é, os reflexos previdenciários decorrentes desta incorporação devem ser suportados pela Autarquia Estadual. Ademais, quanto à impugnação do IGEPREV acerca da porcentagem do adicional de interiorização deferido pelo Juízo de 1º grau na proporção de 100% (cem por cento), temos que assiste razão ao ente Autárquico. Na hipótese, o art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, a qual rege o Adicional de Interiorização, prevê o pagamento do referido adicional na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, analisando os autos, verifico que o Juízo de 1º grau determinou o pagamento do adicional de interiorização na proporção de 100% (cem por cento) do respectivo soldo. Logo, merece reforma a sentença do Juízo de piso a fim de adequar a condenação em pagamento do adicional de interiorização, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sob o respectivo soldo. No que tange os juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. Vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. I - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. III- Preceitua o §4º do art. 20 do CPC: ¿§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.¿ IV - Cabe razão à Fazenda Pública no que se refere à incidência de juros e correção monetária, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. V - Reexame de Sentença e Apelação Cível conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/PA - Apel nº 2014.3.021525-7 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 21/07/2015, publicado: 21/07/2015) [grifei] Portanto, cabível a aplicação do referido dispositivo legal, devendo a correção monetária incidir a partir do evento danoso, o qual o Estado do Pará deveria efetivamente pagar o adicional de interiorização ao militar, isto é, a partir da ida dos apelados para o interior do estado, observada a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento do adicional. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA. CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VALOR DA PENSÃO. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Tratando-se de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O benefício previdenciário em si, por estar ligado ao direito à vida e compor o quadro dos direitos fundamentais, não prescreve, sujeitando-se a prescrição tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, uma a uma, em decorrência da inércia do beneficiário. Súmula 85 do STJ. 2. A exigência de comprovação da invalidez ou da dependência econômica do marido, para obtenção de pensão pela morte da esposa segurada, afronta o princípio da isonomia, extraído do art. 5º, inc. I, da Constituição Federal, uma vez que da esposa supérstite não são exigidos os mesmos requisitos. Precedentes do STF e do TJRS. 3. O termo inicial da pensão devida a cônjuge é a data do óbito da segurada falecida, uma vez que o direito decorre do óbito e a união está comprovada pelo casamento civil, mas observada, é claro, a prescrição qüinqüenal, nos termos da fundamentação. 4. Valor do benefício. Considerando que a data do óbito da ex-segurada é anterior à Emenda Constitucional nº 41, publicada no DOU em 31-12-2003, não incide o limitador previsto no art. 40, § 7º, combinado com o art. 201, ambos da Constituição Federal. 5. Em se tratando de valores decorrentes de benefício previdenciário, os juros de mora incidem a partir da citação válida, conforme Súmula 204 do STJ. Já a correção monetária incide desde a época em que deveriam ser pagas as parcelas do benefício, mas observada a prescrição qüinqüenal. 6. Incide o IGPM até a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; após, entre 1º-07-2009 e 25-03-2015, passa a ser aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; e, a partir de 26-03-2015, o cômputo de correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 0,5% ao mês (por não se tratar de débito tributário). 7. Sucumbência redefinida, observadas as isenções legais. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70062241385, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 09/09/2015) (grifei) Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV, a fim de alterar o quantum devido do adicional de interiorização para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. Por outro lado, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ, para reformar a decisão a fim de julgar improcedentes os pedidos da Autora. Por fim, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objeto da remessa, para alterar a condenação de pagamento do adicional para 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange os juros de mora. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 25 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00233680-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-04, Publicado em 2016-02-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 2014.3.005590-0 SENTENCIANTE: VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADOS/APELANTES: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: ANTÔNIO BASÍLIO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRESCRIÇÃO QUINQUEN...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de SILVIANE DO COUTO CORREA, face sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (p. n.° 0029222-03.2009.814.0301), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada. A referida sentença foi exarada nos seguintes termos (fls.79/83): Diante do exposto, apesar do entendimento pessoal deste Magistrado, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenado o réu ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, sem incidência da multa de 40% (quarenta por cento), extinguindo o feito com resolução do mérito. No mais, tendo em vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita e diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o Estado em despesas de sucumbência. Tendo em vista que a parte decaiu em pequena monta, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. P.R.I.C. Em suas razões (fls.79/83), argui preliminarmente o apelante, a nulidade da sentença por desqualificação da natureza jurídica do vínculo temporário e, por ausência de manifestação do juízo a respeito da prescrição quinquenal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, alegando que: há absoluta incompatibilidade entre a concessão do FGTS, no que concerne aos contratos de natureza temporária celebrados pelo Poder Público, uma vez que estes nunca geraram e nem jamais gerarão ao servidor direito à estabilidade; a legalidade e possibilidade de escolha do regime jurídico temporário pela Administração; a aplicação equivocada do recurso paradigma que fundamentou a sentença recorrida; a necessidade de sobrestamento do feito caso não seja reconhecido o distinguishing, afirmando que inexiste pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores e, por fim; a ocorrência de equívoco na declaração de nulidade da totalidade do período de contratação. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.95). Sem contrarrazões pela parte apelada (fl.96). O feito foi inicialmente distribuído à Exma. Desa. Elena Farag (fl.97). O Ministério Público, nesta instância, declinou em atuar na demanda (fls.101/104). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição face à aposentadoria da Relatora Originária. É o relatório. Decido. O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557, do CPC, razão pela qual decidirei monocraticamente ao apreciar o recurso de apelação, bem como quanto ao reexame necessário de sentença, a teor da Súmula n.° 253, do STJ, verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Começo pela análise do recurso voluntário enfrentando as preliminares arguidas pelo apelante. De plano, afasto a preliminar de nulidade da sentença por desqualificação da natureza jurídica do vínculo temporário, eis que a questão está associada ao próprio mérito da demanda e será dirimida no decorrer desta decisão. Preliminar rejeitada. No que tange a preliminar de nulidade da sentença por inobservância da prescrição, também não assiste razão ao apelante, é bem verdade, que a apelada ingressou no serviço público em 01/06/1992 e teve rescindido seu contrato temporário em 05/05/2009 (fls.16/20), de maneira que proposta a presente ação em 08/07/2009 (fl.02), encontram-se prescritos os créditos que porventura venham a ser reconhecidos, anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação., consoante previsto no Decreto n.° 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Entretanto, a omissão do juízo a quo acerca da prescrição quinquenal, não implica necessariamente na nulidade do decisum, mas tão somente a limitação temporal de eventual condenação, ou seja, as parcelas de FGTS não prescritas. Logo, em que pese a necessidade de aplicação do prazo prescricional, não há como falar em nulidade da sentença, se o magistrado de piso fundamentou a decisão demonstrando os motivos determinantes de seu convencimento. Dessa forma, rejeito a referida preliminar. Assim, ultrapassadas as preliminares invocadas, passo ao mérito do apelo. Cinge-se a controvérsia ao suposto direito da autora/apelada ao recebimento do direito social do FGTS referente ao período de 01/06/1992 à 05/05/2009, quando exercia as funções de Professora/Pedagoga no Município de Belém, vinculada à Secretaria de Estado de Educação, consoante contrato temporário celebrado com o apelante. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Com efeito, no tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho firmado com a administração pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade. Eis a ementa do julgado paradigma apreciado pelo Pretório Excelso em 13/06/2012, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Desta forma, da análise do julgado transcrito alhures, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem contrato de trabalho com a administração declarado nulo, em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Assim, observa-se da decisão colegiada do STF uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90), mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública. Disse mais, que tal dispositivo representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre a máxima segundo a qual 'o ato nulo não produz efeitos' é verdadeira, posto que, a excepcionalidade dos contratos de trabalho fático reclamaria a manutenção de alguns efeitos. Por oportuno transcrevo o citado artigo: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Nesse contexto, vê-se que o STF afasta, in casu, a teoria civilista das nulidades e, resguarda o direito ao FGTS em contrato de trabalho nulo, confirmando a validade do dispositivo legal. Ademais, percebe-se dos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal que, a Corte Máxima do país não faz uma distinção entre o trabalhador celetista ou o servidor público estatutário, mas sim que, no momento em que o contrato temporário for declarado nulo (independente de requerimento do autor), gerará dois efeitos para a administração pública, a saber: 1) pagamento do saldo de salário; e 2) depósito do FGTS. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. APLICABILIDADE DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL AOS CASOS DE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (...)Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Inicialmente, constato que a parte recorrente manteve vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública na condição de contratado temporário. No entanto, o referido contrato foi celebrado por tempo indeterminado e inexistiu excepcional interesse público na espécie. Nesse sentido, a corrente vencedora do acórdão recorrido diverge da jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual as contratações de pessoal pela Administração Pública demandam prévia aprovação em concurso público, tirante as exceções constitucionalmente previstas. Sendo assim, a inobservância do princípio do concurso público gera nulidade da situação jurídica e imposição de sanções às autoridades responsáveis. Logo, não há dúvidas de que o contrato em tela é nulo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, conforme já posto na decisão agravada, o recurso- paradigma guarda identidade com a controvérsia presente no apelo extremo. A propósito, reproduzo a ementa do RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ Posteriormente, o Tribunal Pleno reafirmou esse posicionamento no âmbito do RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki, DJe 5.11.2014, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿ Ademais, constato que ambas as turmas manifestaram-se no sentido de que a orientação do RE-RG 596.478 aplica-se aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, rel. min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.11.2014); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (RE 752206 AgR, rel. min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 12.12.2013). Em face da evidente divergência entre acórdão recorrido e o decidido no âmbito da sistemática da repercussão geral, trata-se de hipótese de reforma da decisão exarada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, para fins de afirmar o direito da parte recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). A análise de tal precedente se mostra bastante pertinente para o presente momento, uma vez que se trata de um Agravo Regimental protocolizado pelo Estado de Minas Gerais, inconformado com o decisum do STF que 'deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §4, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido divergiu do assentado no RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, DJe 1.2.2013'. Naquele agravo regimental, o Estado de Minas Gerais sustentou que: 'o caso concreto não guarda pertinência com o paradigma, seja pela contratação temporária (art. 37, IX da CF/88) do servidor, seja pela ausência de declaração de nulidade do contrato administrativo firmado'. Portanto, como se pode notar, trata-se da mesma argumentação trazida pelo Estado do Pará, que aduz que o presente caso se trata de um servidor público contratado temporariamente pelo ente público, motivo pelo qual estaria sob a égide do regime estatutário, sem direito, portanto, ao depósito do FGTS, o que destoa do que já foi decidido pela nossa Corte Máxima de justiça, que tem decidido reiteradamente, que nestes casos, uma vez verificado a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes, gera o direito ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS. Ademais, resta afastado, novamente, um dos argumentos defendidos pelo Estado do Pará de existência de divergência na aplicação do julgado no RE 596.478 entre os Tribunais de Justiça do Estado do Pará e do Estado de Minas Gerais, uma vez que se pode constatar do precedente do STF, que o Excelso Pretório está reformando as decisões do Tribunal Mineiro. A propósito, colaciono precedentes do STF, segundo os quais a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos temporários declarados nulos, contratos estes que apesar de realizados sob o regime estatutário, sua desobediência às normas constitucionais descaracteriza o critério temporário da contratação, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015); Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). No caso dos autos, a apelada permaneceu no serviço público por quase 17 (dezessete) anos (fl. 16/20), portanto, foram realizadas sucessivas prorrogações da contratação temporária, inquinando o referido contrato de total nulidade e, via de consequência, surgindo para o apelante o direito ao recebimento do FGTS, conforme a farta jurisprudência mencionada alhures. Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015. Neste mesmo sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA desprovido. (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013). De mais a mais, depreende-se que os contratos temporários que excedam o tempo máximo previsto na lei, e que sejam renovados sucessivamente, incidem no art. 37, §2º, da Constituição Federal. Também, que pelo reconhecimento da nulidade do contrato, o contratado terá direito apenas ao saldo de salário pelo período trabalhado, bem como o depósito do FGTS, conforme precedentes destacados em alhures, uma vez que a não realização de concurso, em um razoável período de tempo e a contínua renovação do contrato temporário, representa ofensa ao princípio da moralidade administrativa, bem como da própria legalidade, porquanto tende a contornar a regra geral Constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso de provas e títulos. Quanto a alegação de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, com redação dada pela Medida Provisória 2164/2001, destaco que este dispositivo foi considerado constitucional, tanto no julgamento do paradigma RE 596.478/RR-RG, quanto no julgamento da ADI 3127, in verbis: Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). No tocante ao argumento de impossibilidade de pagamento de FGTS, haja vista a inexistência de depósito, tem-se como totalmente improcedente a negativa, na medida em que o art. 19-A da Lei 8.036/90 apenas reconhece o cabimento de um direito preexistente e, assim, o seu parágrafo primeiro apenas estabelece regra de transição nos casos da existência de saldo na conta vinculada do trabalhador, mas o direito ao FGTS já era existente. O fato de não ter havido depósito do FGTS não serve como fundamento apto a afastar o próprio direito ao FGTS, até mesmo porque, a norma prevista no citado artigo declarado constitucional é clara ao dizer que é ¿devido o depósito¿. Desta forma, a parcela do FGTS deve ser calculada mês a mês, de acordo com o salário pago, que limitou o depósito do FGTS ao quinquênio anterior à propositura da ação, bem como, resta excluída a condenação ao pagamento da multa em percentual, uma vez que o paradigma do STF é claro ao esclarecer que será devido apenas o depósito do FGTS. Ingresso, agora, no reexame necessário da sentença e, ao fazê-lo, constato que, a judiciosa decisão de primeiro grau está bem fundamentada, pois o julgador a quo demonstrou de forma clara os motivos determinantes de seu convencimento, contudo, como já exposto neste voto, ao apreciar o recurso voluntário interposto pelo Estado do Pará, deve ser afastada a condenação do Estado quanto as parcelas de FGTS abarcadas pela prescrição quinquenal. A aplicação do prazo quinquenal nesta Casa de Justiça está a muito consolidada na jurisprudência do C. STJ, que determina a aplicação do Decreto n.° 20.910/32 por critério de especialidade, a conferir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.931 - ES (2014/0211588-7) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ANA PAULA DIAS DE CARVALHO ADVOGADO : ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA E OUTRO (S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim sintetizado (e-STJ fl. 250): APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DEPÓSITOS DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO Nº 20.910/32. ORIENTAÇÃO DO E. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Passo a decidir. A pretensão não merece acolhida. Com efeito, a recorrente defende que o prazo prescricional da cobrança do saldo de FGTS é de trinta anos contados a partir do encerramento do termo final do contrato de trabalho. A esse respeito, cabe salientar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pelo prazo quinquenal das ações de cobrança propostas contra a Fazenda Pública, mesmo quando o objeto se refere ao saldo de FGTS. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 02/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (REsp 1107970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009) Desse modo, tendo em vista que o acórdão a quo segue a orientação do STJ, percebe-se a impossibilidade de provimento do recurso especial nos termos da Sumula nº 83/STJ, que assim dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator (STJ - REsp: 1499931 ES 2014/0211588-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/12/2014) (grifei). Outrossim, destaco a necessidade de se suprir omissão existente na sentença, acerca dos consectários legais e seus respectivos marcos iniciais de incidência, merecendo reforma o decisum também neste aspecto. No que concerne aos juros moratórios, tratando-se de condenação de natureza não tributária, estes devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da MP n.° 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n.º 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Já quanto à correção monetária, esta incidirá desde o evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não depositada do FGTS, sendo que deverão ser utilizados os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; a partir de 30/06/2009 serão aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e; a partir de 25/03/2015 o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Ante o exposto, ex vi do art. 557, do CPC c/c Súmula n.º 253 do STJ, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO NEGANDO-LHE PROVIMENTO e, CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau quanto ao recolhimento mês a mês do FGTS, limitado aos 05 (cinco) últimos anos da propositura da ação, bem como para especificar a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Deixo de condenar o sucumbente ao pagamento das custas processuais, face a isenção do Estado nos termos do artigo 15, alínea 'g' da Lei Estadual n.º 5.738/93 - Regimento de Custas do Estado do Pará. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 29 de janeiro de 2016. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00337212-37, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de SILVIANE DO COUTO CORREA, face sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (p. n.° 0029222-03.2009.814.0301), julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelada. A referida sentença foi exarada nos seguintes termos (fls.79/83): Diante do exposto, apesar do entendimento pessoal deste Magistrado, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDEN...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela agravada PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em face do agravado BANCO BRADESCO S/A (Processo 007259663.2015.8140301), que deferiu o pedido de tutela provisória, in verbis (fls.35/36): (...) Tem razão o requerente ao afirmar que o decisório restou incompleto, por ter se omitido quanto a alguns dos pedidos feitos na exordial. Diante disso, e do pleito de reconsideração quanto aos analisados e indeferidos, passo a me manifestar sobre um a um dos petitórios. Inicialmente, requer o autor que seja determinado que o réu deposite em Juízo ao menos 20% de tudo que já foi paga a título de medições da obra, a fim de viabilizar o andamento da construção. Neste, sentido, analisando este e os pedidos doravante como cautelares, tenho que o pleito atende aos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, aquele porque a ausência de repasse dos valores obsta o prosseguimento da construção, em detrimento dos adquirentes de unidades no imóvel, dos trabalhadores e da própria construtora, e este porque há indícios nos autos das alegações autorais, aptos a identificar a fumaça do bom direito in casu. Quanto ao pedido no sentido de que o réu apresente em Juízo os extratos das contas do autor, nas quais são recebidos os valores de financiamento, tenho que deve ser igualmente deferido, por ser medida essência à boa e futura instrução do processo, atendendo-se aos requisitos cautelares acima citados. Os extratos deverão ser apresentados no prazo indicado, qual seja de 30 (trinta) dias. No que respeita ao pedido de liberação dos valores de R$ 191.000,00 e R$ 139.161,00 correspondentes às medições já realizadas verificado que de fato já foram realizadas medições nas obras, conforme comprovam os documentos de fls. 163-165, pelo que tenho por bem deferir o pedido, vez que o repasse do montante tende a dirimir os prejuízos já causados pela ausência do repasse dos valores devidos. O pedido de exclusão ou não inclusão da CNPJ do requerente nos cadastros protetivos do crédito, por sua vez, merece ser acolhida, por haver comprovações suficientes do adimplemento por parte do autor, de modo que a negativação de seu nome seria feita de modo indevido. Defiro também, pois, tal pedido. Requereu, ainda, o autor que seja proibida a cobrança de juros pelo atraso, quanto ao que entendo ter razão, visto que, como já mencionado alhures, ele não se encontra em mora, de modo que não há por que incidir juros moratórios. Por fim , quanto ao pleito de que os juros sejam reduzidos em 80% pela regra do rebus sic standibus, tendo que se mostra prudente deixar para analisa-lo após a apresentação, pelo requerido, dos extratos da conta do requerente, conforme deferido alhures. Em conclusão, reconsidero a decisão agravada. Para determinar que o réu deposite em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, valor correspondente a 20% (vinte por cento) de todas as medições já pagas ao autor em razão do financiamento; para determinar que o réu apresente em Juízo os extratos de todas as contas do requerente junto ao banco, vinculadas ao financiamento, no prazo de 30 (trinta) dias; para determinar a liberação imediata de R$ 191.000,00 e R$ 139.161,00, correspondentes aos valores das medições já realizadas e não repassadas, o que deverá ser feito por meio de depósito em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias; para suspender a cobrança de juros moratórios; e, por fim, para que se exclua ou não se inclua o nome do requerente nos cadastros protetivos do crédito em razão do contrato em discussão. Reservo-me, como já adiantado, a apreciar o pedido, referente à redução em 80% dos juros para depois da apresentação dos extratos das contas do autor, pelo réu. (...) Em suas razões , argui o agravante que a decisão agravada implica, em cognição sumária, na indevida e irregular antecipação de atos de execução, os quais não seriam possíveis nem mesmo com eventual sentença de procedência na ação revisional, pois antes mesmo do contraditório e da análise da regularidade das cláusulas contratuais ou alegado desequilíbrio contratual, o juízo de piso já adiantou a execução definitiva de sentença declaratória - inexiste na hipótese. Salientou que sequer existem nos autos elementos para verificação das alegadas abusividades referidas pela Agravada, uma vez que nem mesmo os extratos das contas que explicariam a evolução do contrato estão presentes, tanto que liminarmente foi ordenado a exibição de tal documentação pelo Banco. Asseverou que não existe na hipótese valor incontroverso de eventual débito do Banco para com a Agravada, ilegalidades e abusividades auferidas de plano, ou desequilíbrio contratual, que pudessem subsidiar o deferimento da liminar, tal como se deu. Pontuou que, considerando o tipo de negócio, imprescindível se torna a detida análise da evolução da dívida e da obra, o que não é possível através de uma simples inicial. Afora isso, a alegada necessidade de liberação de novos valores não é causa a autorizar o pedido inicial na medida em que o Banco fez a análise comercial e diante da situação do empreendimento e da empresa, concluiu pela inviabilidade de qualquer liberação adicional. Afirmou que in casu sequer foi referido o valor incontroverso do débito pela agravada, quanto mais realizado qualquer depósito do montante para afastar sua mora, em total desrespeito ao quanto determina o art. 285 - B, do CPC, o que configura flagrante inépcia da exordial. Salientou que o art. 273, § 2º , do CPC veda a concessão de tutela antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Também, o art. 461, § 3º, do CPC prevê que acerca da precariedade das liminares. Tal entendimento se aplica à hipótese de cautelar incidental do art. 798 do CPC, pois o objetivo é garantir o resultado final do processo, mediante provimento de caráter precário, e não irreversível. Afirmou que não é razoável se argumentar que as ordens de depósito teriam caráter cautelar, porque se teria determinado apenas o depósito de valores. Assim, se a razão de tal provimento foi o de viabilizar o andamento da construção, a qual segundo a inicial está paralisada, a tutela deveria ter ficado restrita à determinação de depósito de duas parcelas do financiamento que supostamente o agravante estaria em atraso e, mesmo nessa hipótese não seria permitido o levantamento. Registrou que os recursos são liberados pelo Banco de acordo com um cronograma físico-financeiro (peça que cruza o andamento das tarefas com a necessidade de fundos), pré agendado pelas partes. Desta forma, a espécie de financiamento em questão objetiva vinculara efetiva utilização dos recursos contratados na construção da obra, bem como que os recursos recebidos pela construtora/incorporadora e, decorrência da comercialização das unidades sejam empregados para o pagamento do financiamento e liberação gradual da hipoteca. Advertiu que há no contrato previsão expressa de tarifa de avaliação do bem que, no caso em concreto, correspondeu a R$ 2.000,00 em cada contrato. Ainda que, em relação à abusividade da cláusula referente ao item 13 do quadro do resumo que diz respeito ao 'Percentual Mínimo de Obra para Liberação', tal cláusula não existe no contrato. Na verdade, o item 13 do quadro de resumo referido pela Agravada refere-se à 'Percentual de Cobrança de Abertura de Crédito´, não havendo qualquer cobrança nesses sentido. No que tange à alegação de abusividade da cláusula referente ao 'Pagamento da Taxa de Fee em 1%', aduziu que não há previsão de tal cobrança nos contratos, visto que referida taxa somente é cobrada pelo Banco em caso de aprovação de suplementação de crédito, o que de fato não ocorreu. Informou que os contratos em questão já sofreram 2 aditamentos cada um, para readequar o cronograma das obras e ampliar o prazo de entrega dos empreendimentos. Contudo, mesmo com tais reformulações, a agrava não estava cumprindo o percentual de obra a que se obrigou e, em abril de 2015, paralisou suas atividades, época em que já apresentava mais de 10% de atraso do cronograma da obra. Esclareceu que resta comprovado que quem descumpriu o contrato foi a agravada, pois que além de não cumprir o cronograma de obras que já havia sido reajustado pelo banco, estava com pendência documentais indispensáveis para a liberação dos valores. Relatou que realizou estudo de suplementação de crédito para os contratos em questão, contudo, concluiu que era inviável, porque já havia concedido para a consecução das obras dos dois empreendimentos um total de crédito de R$ 17.753.608,53 e a suplementação implicaria no aporte de mais R$ 13.298.078,82, aumentando o valor global do financiamento para R$ 31.051.687,35, não havendo índice de liquidez suficiente na operação, visto que já existindo um atraso no contrato e diversas pendências financeiras e de documentação, o agravante não podia assumir o risco de investir quase o dobro do valor inicialmente pactuado sem qualquer garantia. Por outro lado, a ordem liminar de suspensão da cobrança de juros moratórios viola o previsto na Súmula 380 do STJ, uma vez que a simples distribuição a ação de revisão contratual não desconstitui a mora. Refere que a agravada, somente decorrente de protestos, já conta com uma dívida de R$ 863.655,83, em valor histórico. Quanto à exibição dos extratos, narrou que a agravada poderia tê-los obtido facilmente pela internet e instruído a inicial com a documentação necessária. Requereu efeito suspensivo da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso. A agravada apresentou, espontaneamente, as contrarrazões (fls.353/498). Coube me o feito por redistribuição em face da prevenção. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Analisando os documentos trazidos à colação, constato que: 1. As partes firmaram instrumento particular de abertura de crédito, com garantia hipotecária, para construção de imóveis denominados 'BR CONCEPT RESIDENCE' ' BR CONCEPT OFFICE (fls.265/299 ) 2. Dentre as cláusulas pactuadas , constaram (fls.265/299): CLÁUSUA QUARTA: O valor do financiamento será entregue (A, S), DEVEDOR (A, ES, S) MEDIANTE DESEMBOLSO DAS PARCELAS DE LIBERAÇÕES MENSAIS, CUJO VALOR DE CADA UMA ESTÁ PREVISTO NO NÚMERO 09 DO QUADRO RESUMO, CONFORME CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO APRESENTADO PELO DEVEDOR (A, ES, S) PARA FINS DE ESTUDO DE VIABILIDADE. ESTAS PARCELAS SERÃ LIBERADAS NA FORMA ESPECIFICADA NO NÚMERO 29 DO QUADRO RESUMO OU PERCENTUAL DA OBRA EXECUTADO, APURADO NAS MEDIÇÕES DE OBRA DE QUE TRATA A CLÁUSULA SÉTIMA E/OU AINDA CONFORME O PERCENTUAL MÍNIMO DE COMERCIALIZAR QUANDO SE TRATAR DA SEGUNDA PARCELA. (...) CLÁUSULA SÉTIMA: 'DA MEDIÇÃO DA OBRA' PARA EFEITOS DE ACOMPANHAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FINANCIAMENTO, O CREDOR POR SI OU POR PESSOAS CREDENCIADAS, PODERÁ EFETUAR MEDIÇÕES MENSAIS, DE MODO A VERIFICAR O ANDAMENTO DAS OBRAS DE ACORDO COM OS CRONOGRAMAS, E ASSINAR OS DOCUMENTOS ATINENTES A LIBERALÇAI DAS PARCELAS DO CRÉDITO, PODENDO RECURSAR O SEU VISTO SE O PERCENTUAL/VALOR A SER LIBERADO NÃO CORRESPONDER AO PERCENTUAL DAS OBRAS EXECUTADAS. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: OBRIGA(M)-SE O (A,S) DEVEDOR (A, ES, S) A PROMOVER O REGISTRO DO PRESENTE CONTRATO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE E ENTREGAR UMA VIA AO CREDOR, ACOMPANHADA DA FICHA DA MATRÍCULA COM A INDICAÇÃO DO REGISTRO DA HIPOTECA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, A CONTAR DESTA DATA, SOB PENA DE PODER A CREDORA CONSIDERÁ-LO SEM NENHUM DEFEITO. 3. As partes aditaram os contratos, em 04/04/2014 e 26/02/2014, sendo reformulados os cronograma físico financeiros estipulado nos contratos paradigmas (fls.328/331). 4. Em 11/06/204 a agravada solicitou a agravante a suplementação de crédito de R$ 5.000.000,00, referente ao financiamento da construção do empreendimento BR Residence (fls.332) e o valor de R$ 8.200.000,00 para o financiamento da construção do BR Concept (fl.343). 5. Em 15/01/2015, o agravante informou à agravada: - Em relação à suplementação de verba referente à construção do BR Residence, que (fl.364/368): (...) Informamos que o valor de R$ 5.000.000,00, referente à suplementação viabilizada, acrescido ao financiamento contratado, resultará em 76,31% do custo mínimo de 1.80 adotado pelo Banco. Porém houve autorização expressa da DEF - Sr. Antônio para financiar até 80% do custo atualizado, independente de liquidez. Ressaltamos que faltam 55,55% dos serviços a serem executados, porém a suplementação viabilizada somada ao saldo a liberar refere-se a 53.96% do custo atual, ou seja se aprovado esta suplementação, financiaremos 97,13% do custo faltante da obra. Entendemos que as garantias não estão compatíveis com os valores de financiamentos viabilizados. - Em relação à suplementação de verba referente à construção do BR Office, que (fls.369/): (...) A empresa solicita suplementação de verba, alegando correção dos custos de obra no período. Conforme última vistoria executada em 04/12/2014 a obra estava com 44,38% dos serviços executados, na parcela 37/47 de acordo com o cronograma físico-financeiro. Informamos que o valor de R$ 8.298.078,82, referente à suplementação viabilizada, acrescido ao financiamento contratado, resultará em 68,45% do custo da obra atualizado. Ressaltamos que faltam 55,62% dos serviços a serem executados, porém a suplementação viabilizada somada ao saldo a liberar refere-se a 53,82% do custo atual, ou seja, se aprovado esta suplementação, financiamentos 96,76% do custo faltante da obra. Entendemos que as garantias estão compatíveis com os valores de financiamento viabilizados (fls.369/370). 6. Em 10/09/2015, a agravada enviou expediente à agravante, informando: 'Considerando ainda que a proposta do Banco manifesta na referida reunião em que, para prosseguimento do processo de suplementação a empresa fizesse inicialmente o aporte de valores complementares a satisfazer a totalidade do custo final das obras; e, considerando que o Banco fará a suplementação de orçamento em cerca de R$ 9.800.000,00 (nove milhões e oitocentos mil reais), sendo R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o contrato de nº 655891-7 (BR Residence) e R$ 7.800.000,00 (sete milhões e oitocentos mil reais) para o contrato de nº 655895-5 (BR Office), a Requerente manifesta-se no sentido de concordar com a referida proposta, desde que somente após 06 (seis) meses, a contar da finalização da obra objeto do contrato nº 653581-P (SMART), possa fazer o aporte complementar necessário para finalização das obras' (fl.333). 7. A agravante encaminhou à agravada email na data de 12/05/2005, informando que por determinação da Superior Administração, a partir daquele mês, não haveria liberação de parcela para as empreses que se encontravam com pendências, dentre as quais, encontrava-se a requerida (fls.363). 8. De acordo com os documentos de fls.374, 376, 378, 380, 382, 384, 386, 390, 392, 394, 396, 398 , 400, 402, 404, , 406, 408, 414, 416, ,418, 420,422, as quais constam as medições realizadas pelo Agravante, a evolução executada não se encontrava compatível, pois estaria aquém da evolução prevista . 9. A obra foi paralisada em agosto de 2015, sob o argumento de que se encontrava aguardando suplementação do Agravante (fl.s.424, 426, 428). Pelo exposto, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que, ao que tudo indica, a agravada não estaria cumprindo a cláusula quarta e sétima do contrato celebrado com o agravante, o que teria motivado o recorrente a suspender o repasse dos valores pactuados. Posto isto, defiro o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão vergastada, até o julgamento final pela Câmara julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Após, conclusos. Belém, 28 de janeiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2016.00301319-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela agravada PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em face do agravado BANCO BRADESCO S/A (Processo 007259663.2015.8140301), que deferiu o pedido de tutela provisória, in verbis (fls.35/36): (...) Tem razão o requerente ao afirmar que o decisório restou incompleto, por ter se omi...
AGRAVO EM INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC, o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora on line, pelo Sistema BACENJUD. Orientação do STJ adotada em sede de recurso repetitivo (REsp 1184765 / PA ? Tema 425). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(2016.04963153-04, 169.060, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-13)
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AGRAVO EM INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. A partir da edição da Lei n. 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 655 do CPC, o dinheiro em espécie ou depósito em instituição financeira tem preferência sobre todos os outros bens do devedor, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade, a penhora on line, pelo Sistema BACENJUD. Orientação do STJ adotada em sede de recurso repetitivo (REsp 1184765 / PA ? Tema 425)...