Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em contrato qualificado como de direito bancário, ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes: CC 2012.042266-7. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.062608-6, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
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Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (i...
Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em contrato qualificado como de direito bancário, ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes: CC 2012.042266-7. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.070709-4, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
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Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (i...
Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em contrato qualificado como de direito bancário, ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes: CC 2012.042266-7. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.070738-6, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
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Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (i...
Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em contrato qualificado como de direito bancário, ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes: CC 2012.042266-7. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.058929-0, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
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Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (i...
Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em contrato qualificado como de direito bancário, ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes: CC 2012.042266-7. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.070708-7, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
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Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (i...
Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em contrato qualificado como de direito bancário, ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes: CC 2012.042266-7. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.054611-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
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Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária proposta por instituição financeira. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (i...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DO RÉMEDIO CONSTITUCIONAL NA FASE EXECUCIONAL TÃO SOMENTE QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ATO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ART. 125, § 5º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL COMUM. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. CONSTRANGIMENTO PATENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. "Sobrevindo Acórdão confirmatório da Sentença de primeiro grau, considera-se a publicação do decisum a quo como última causa interruptiva da prescrição e não o Acórdão embargado, porquanto este não tem o condão de interromper o lapso prescricional". (STM - Embargos Infringentes n. 0000052-15.2009.7.09.0009/DF, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. em 25/03/2013). 2. "A especialidade do Direito Penal Castrense, tradicionalmente, evidencia-se pelo órgão especial que o aplica: as Justiças Militares. Nessa linha, desponta Mirabete afirmando que a distinção entre Direito Penal comum e Direito Penal especial "só pode ser assinalada tendo em vista o órgão encarregado de aplicar o Direito objetivo comum ou especial". (NEVES, Cícero Robson Coimbra. Apontamentos de Direito Penal Militar. vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.075143-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DO RÉMEDIO CONSTITUCIONAL NA FASE EXECUCIONAL TÃO SOMENTE QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ATO QUE NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. LAPSO TEMPORAL EXIGIDO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VERIFICADO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. MARCOS INTERRUPTIVOS PREVISTOS NO ART. 125, § 5º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO AO ACÓ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR COM ORDEM DE BLOQUEIO DO APARTAMENTO REGISTRADO EM NOME DA REQUERIDA E DE 50% DO NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DAS PARTES. RECURSO DA EX-COMPANHEIRA, VISANDO À LIBERAÇÃO DO IMÓVEL E DE VALORES. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR (CPC, ART. 798). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO LEGAL DE CONTRIBUIÇÃO MÚTUA NA AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS DURANTE A CONVIVÊNCIA MARITAL (LEI N. 9.278/96, ART. 5º). 1. BEM IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL VERIFICADA. PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR COM PRODUTO DA VENDA DE APARTAMENTO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EX-COMPANHEIRA. DIREITO À PARTILHA DO VALOR PAGO PELO CASAL. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 798). 2. VALORES DEPOSITADOS EM APLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. EXCLUSÃO DE QUANTIA DEPOSITADA APÓS O TÉRMINO DA CONVIVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O deferimento de medida de natureza cautelar exige a comprovação, de plano, da plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e do fundado temor da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação a esse direito (periculum in mora), enquanto se aguarda a tutela definitiva do processo principal. Os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união estável, a título oneroso, integram o patrimônio comum e devem ser partilhados, salvo estipulação expressa em contrário, nos termos do artigo 5º da Lei n. 9.278/96. À vista da presunção legal da comunicabilidade dos bens angariados pelo casal na vigência da convivência marital e diante da possibilidade de dissipação daqueles registrados em nome de apenas um dos companheiros, em lides desta natureza, impõe-se a manutenção da medida cautelar de bloqueio a fim de assegurar a efetividade do provimento final. Diante da sub-rogação parcial de bens imóveis, pertencentes exclusivamente à companheira, é consentânea a autorização do cancelamento da ordem de bloqueio incidente sobre o apartamento, mediante caução, o que se faz no exercício do poder geral de cautela. Comprovado o recebimento de valores após o término do vínculo conjugal, a título de direito sucessório, estes devem ser excluídos da ordem de bloqueio, à míngua do fumus boni juris invocado pelo pretendente da medida cautelar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003143-8, da Capital, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR COM ORDEM DE BLOQUEIO DO APARTAMENTO REGISTRADO EM NOME DA REQUERIDA E DE 50% DO NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DAS PARTES. RECURSO DA EX-COMPANHEIRA, VISANDO À LIBERAÇÃO DO IMÓVEL E DE VALORES. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR (CPC, ART. 798). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUNÇÃO LEGAL DE CONTRIBUIÇÃO MÚTUA NA AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS D...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBOS OS FEITOS - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. APELO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR SENTENÇA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - CONHECIMENTO, TÃO SOMENTE, DO APELO APRESENTADO NA AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO HOSTILIZADA - INSURGÊNCIA INTERPOSTA NA AÇÃO CAUTELAR NÃO CONHECIDA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. RECLAMO APRESENTADO NA AÇÃO ORDINÁRIA JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - EXEGESE DOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - SÚMULAS 382 DO C. STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF - ADEMAIS, CASA BANCÁRIA QUE NÃO INFORMOU SOBRE OS RISCOS QUE ENTENDIA ESTAR ASSUMINDO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO, DE MODO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM PATAMAR TÃO ELEVADO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - MANTIDAS AS TAXAS REFERIDAS NA SENTENÇA, SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS - APELO DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01 - TAXAS ANUAIS QUE SUPERAM AS TAXAS MENSAIS MULTIPLICADAS POR DOZE - PREVISÃO NA FORMA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA - NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - RESP N. 973.827/RS, AFETO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - DIREITO DE INFORMAÇÃO ATENDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º, III, DO CDC - ANATOCISMO MENSAL ADMITIDO PARA AMBAS AS PACTUAÇÕES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA ADMITINDO A EXIGÊNCIA NOS MOLDES DA PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ALMEJADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO - OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS ENCARGOS QUE DEVEM INCIDIR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, QUE DEVE INCIDIR DA DATA DOS DESEMBOLSOS, E JUROS DE MORA, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CPC, BEM COMO, DOS ARTIGOS 405 E 406 DO CC - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADUZIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO HOSTILIZADO - RAZÕES GENÉRICAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC. SUSCITADA A RESPONSABILIDADE DA APELADA PELA BAIXA DA RESTRIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CPC - TESE NÃO CONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLEITO DE MINORAÇÃO REJEITADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA - IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, O QUAL SE MOSTRA ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS FINS A QUE SE DESTINA - ALTERAÇÃO QUE NÃO DEVE OCORRER EM NÃO SE VERIFICANDO A EXCESSIVIDADE DA VERBA FIXADA - SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - PLEITO VISANDO A INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU A COBRANÇA DESDE A CITAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, NA ESTEIRA DA SÚMULA N. 54 DO C. STJ, QUE REDUNDARIA EM REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO ACOLHIDO - ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA - ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO - SÚMULA N. 306 DO C. STJ. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR NÃO CONHECIDO - RECLAMO APRESENTADO NA AÇÃO PRINCIPAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094945-2, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBOS OS FEITOS - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. APELO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR SENTENÇA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - CONHECIMENTO, TÃO SOMENTE, DO APELO APRESENTADO NA AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO HOSTILIZADA - INSURGÊNCIA INTERPOSTA NA AÇÃO CAUTELAR NÃ...
Data do Julgamento:14/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBOS OS FEITOS - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. APELO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR SENTENÇA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - CONHECIMENTO, TÃO SOMENTE, DO APELO APRESENTADO NA AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO HOSTILIZADA - INSURGÊNCIA INTERPOSTA NA AÇÃO CAUTELAR NÃO CONHECIDA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. RECLAMO APRESENTADO NA AÇÃO ORDINÁRIA JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - EXEGESE DOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - SÚMULAS 382 DO C. STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF - ADEMAIS, CASA BANCÁRIA QUE NÃO INFORMOU SOBRE OS RISCOS QUE ENTENDIA ESTAR ASSUMINDO NA CONCESSÃO DO CRÉDITO, DE MODO A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM PATAMAR TÃO ELEVADO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - MANTIDAS AS TAXAS REFERIDAS NA SENTENÇA, SOB PENA DE INDEVIDA REFORMATIO IN PEJUS - APELO DESPROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01 - TAXAS ANUAIS QUE SUPERAM AS TAXAS MENSAIS MULTIPLICADAS POR DOZE - PREVISÃO NA FORMA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA - NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - RESP N. 973.827/RS, AFETO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - DIREITO DE INFORMAÇÃO ATENDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º, III, DO CDC - ANATOCISMO MENSAL ADMITIDO PARA AMBAS AS PACTUAÇÕES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA ADMITINDO A EXIGÊNCIA NOS MOLDES DA PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ALMEJADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO - OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AOS ENCARGOS QUE DEVEM INCIDIR - POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, QUE DEVE INCIDIR DA DATA DOS DESEMBOLSOS, E JUROS DE MORA, À RAZÃO DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219 DO CPC, BEM COMO, DOS ARTIGOS 405 E 406 DO CC - RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ADUZIDA A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA, O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO JULGADO HOSTILIZADO - RAZÕES GENÉRICAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC. SUSCITADA A RESPONSABILIDADE DA APELADA PELA BAIXA DA RESTRIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CPC - TESE NÃO CONHECIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO - PLEITO DE MINORAÇÃO REJEITADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA - IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO, O QUAL SE MOSTRA ADEQUADO E CONDIZENTE COM OS FINS A QUE SE DESTINA - ALTERAÇÃO QUE NÃO DEVE OCORRER EM NÃO SE VERIFICANDO A EXCESSIVIDADE DA VERBA FIXADA - SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - PLEITO VISANDO A INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE DETERMINOU A COBRANÇA DESDE A CITAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, NA ESTEIRA DA SÚMULA N. 54 DO C. STJ, QUE REDUNDARIA EM REFORMATIO IN PEJUS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO ACOLHIDO - ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA - ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO - SÚMULA N. 306 DO C. STJ. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR NÃO CONHECIDO - RECLAMO APRESENTADO NA AÇÃO PRINCIPAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094946-9, de Tubarão, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS - SENTENÇA CONJUNTA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBOS OS FEITOS - RECURSOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. APELO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR SENTENÇA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE DE SE INTERPOR RECURSO EM CADA UMA DAS DEMANDAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE, UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE - CONHECIMENTO, TÃO SOMENTE, DO APELO APRESENTADO NA AÇÃO ORDINÁRIA, NA QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO HOSTILIZADA - INSURGÊNCIA INTERPOSTA NA AÇÃO CAUTELAR NÃ...
Data do Julgamento:14/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A INADMISSIBILIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA EM FACE DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESE RECHAÇADA. APELO DA AUTORA. POSTULADO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE DESCONTO, DA TAXA DE TERCEIROS, "ENTRE OUTRAS" - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CPC - SÚMULA 381 DO STJ - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. 3.518/07 DO CMN, QUE VEDOU A COBRANÇA DESTE ACESSÓRIO - EXPRESSA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL - EXIGÊNCIA MANTIDA - APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.251.331/RS E N. 1.255.573/RS, AFETOS AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - DECISUM MANTIDO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA DO ENCARGO EM PATAMAR POUCO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CRITÉRIO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABSOLUTO - EXEGESE DOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SÚMULA N. 382 DO C. STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO C. STJ NO RESP N. 1.061.530/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECLAMO ACOLHIDO NO TÓPICO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01 - TAXA ANUAL QUE SUPERA A TAXA MENSAL MULTIPLICADA POR DOZE - NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - RESP N. 973.827/RS, AFETO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC) - DIREITO DE INFORMAÇÃO ATENDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º, III, DO CDC - ANATOCISMO ADMITIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO TOCANTE À LEGALIDADE DO ENCARGO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - INOBSTANTE, QUANTUM COBRADO QUE NÃO PODE SUPLANTAR A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PELA TAXA DO CONTRATO; JUROS DE MORA NO PATAMAR DE 12% AO ANO E MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 2% - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO C. STJ NO RESP N. 1.058.114/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - VEDADA A INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO NO PERÍODO DA MORA, INCLUSIVE CORREÇÃO - SÚMULA N. 30 DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR, UM A UM, OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE A DECISÃO SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS - EXEGESE DO ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4.º, DO CPC - EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONSOANTE O ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. INSURGÊNCIA COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA DE QUE O PAGAMENTO OCORREU POR ERRO - SÚMULA N. 322, DO C. STJ - DECISUM MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE - PROVIDO PARCIALMENTE O DA CASA BANCÁRIA E DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.079593-1, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA A INADMISSIBILIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA EM FACE DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - TESE RECHAÇADA. APELO DA AUTORA. POSTULADO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE DESCONTO, DA TAXA DE TERCEIROS, "ENTRE OUTRAS" - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - EXEGESE DO ARTIGO 517 DO CPC - SÚMULA 381 DO STJ - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À...
Data do Julgamento:14/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PLEITEADOS PELA AUTORA. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DA AGRAVADA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 359, DO CPC, E DA INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS REPELIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS CONSUMIDORES E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE A AUTORA TEM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. 'Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.' (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários". (AC n. 2012.031462-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012). HIPÓTESE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM VALOR PECUNIÁRIO. AFERIÇÃO DO MONTANTE QUE DEVERÁ OBSERVAR O VALOR ACIONÁRIO NO MERCADO BURSÁTIL, CONFORME A COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRETENSÃO ACOLHIDA. "Na impossibilidade de complementar as ações subscritas a menor, a indenização deve ser apurada com base na multiplicação do número de ações pelo valor de sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação, incidindo, a partir de então, correção monetária sobre o montante auferido e juros legais desde a citação. Precedentes do STJ e do TJ-SC." (AC n. 2011.082609-9, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 29.08.2012). MANTENÇA DA VERBA HONORÁRIA NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º , DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058335-3, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PLEITEADOS PELA AUTORA. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DA AGRAVADA EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. R...
Data do Julgamento:14/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA CASA BANCÁRIA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA NA SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - SUSTENTADA A INAPLICABILIDADE DO CDC; A PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA; A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DESSAS MATÉRIAS NO PRAZO DA RESPOSTA - ORIENTAÇÃO DA CÂMARA QUE PASSA A SE ADOTAR TAMBÉM NAS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS. A revelia não conduz à automática procedência dos pedidos exordiais, mas, sim, à preclusão do direito de resposta, não sendo possível ao revel a alegação posterior de matérias que, necessariamente, deveriam constar da peça defensiva, tais como a intangibilidade da avença e a legalidade de encargos contratuais remuneratórios e moratórios apenas em sede de apelação. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC SOBRE O VALOR DAS PARCELAS INADIMPLIDAS, EM ACRÉSCIMO AOS JUROS MORATÓRIOS CUJA INCIDÊNCIA JÁ FOI DETERMINADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. A recomposição do valor das parcelas inadimplidas deve se dar pelo cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, o que já foi deferido na sentença recorrida; e correção monetária pelo INPC, índice adotado pela Corregedoria-Geral desta Corte no Provimento n. 13/1995, cuja incidência se determina de ofício por se destinar à simples atualização da moeda, conforme art. 395 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.043756-5, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DA CASA BANCÁRIA. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA NA SENTENÇA RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, EM SEDE DE APELO, DAS MATÉRIAS QUE DEVERIAM CONSTAR NECESSARIAMENTE DA PEÇA DEFENSIVA - PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E CONCENTRAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SE CINGIR A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DE DIREITO SUPERVENIENTE - SUSTENTADA A INAPLICABILIDADE DO CDC; A PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA; A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - PRECLUSÃO TEMPORAL EM RAZÃO DA AUSÊNC...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDANTE OPERÁRIO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INFORTÚNIO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.367/1976. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO A RETROAGIR A 07.11.2002, OU SEJA, 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEI N. 6.367/1976, ART. 9º. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385)" (STJ, REsp 1309137/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2012). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA A CONTAR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.960, DE 30.06.2009. APÓS TAL DATA, MONTANTE REPARATÓRIO A SER A SER ATUALIZADO PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO INSS APENAS PARA VER ASSEGURADA A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE ADIANTOU POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.620/1993. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR QUE ACARRETOU A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE DO PRETENDIDO RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092479-0, de Araranguá, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDANTE OPERÁRIO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. INFORTÚNIO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.367/1976. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA...
AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDANTE OPERÁRIO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADA À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTAR DA DATA EM QUE CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI N. 8.213/1991, ARTS. 86, §§ 1º E 2º, E 103, PARÁGRAFO ÚNICO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERICULUM IN MORA INVERSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. "2. As tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando, diante da demora do processo e da implementação de todos os atos processuais inerentes ao cumprimento da garantia do devido processo legal. Elas regulam situação que demanda exegese que estabeleça um equilíbrio de garantias e princípios (v.g., contraditório, devido processo legal, duplo grau de jurisdição, direito à vida, resolução do processo em prazo razoável). (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece haver um núcleo de direitos invioláveis essenciais à dignidade da pessoa humana, que constitui fundamento do Estado Democrático de Direito. Direitos fundamentais correlatos às liberdades civis e aos direitos prestacionais essenciais garantidores da própria vida não podem ser desprezados pelo Poder Judiciário. Afinal, "a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009, grifei.) 5. A doutrina admite, em hipóteses extremas, a concessão da tutela antecipada de ofício, nas "situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança" (José Roberto dos Santos Bedaque, Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 384-385) (STJ, REsp 1309137/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2012). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA A CONTAR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, AMBOS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. A PARTIR DE ENTÃO, ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM COM BASE NOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.045129-7, de Campos Novos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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AÇÃO ACIDENTÁRIA. DEMANDANTE OPERÁRIO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO ESQUERDA PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR PARA A ATIVIDADE QUE ANTES EXERCIA. NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO EXCLUSIVAMENTE AO LAUDO PERICIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 436. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA SEGURADA À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A CONTAR DA DATA EM QUE CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI N. 8.213/1991, ARTS. 86, §§ 1º...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA N.º 297 DO C. STJ - EXEGESE DO ARTIGO 6.º, INCISO V, DO CDC - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS - PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA SOB ENFOQUE - CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO E FATURAS MENSAIS JUNTADAS AOS AUTOS NAS QUAIS SE EVIDENCIA A COBRANÇA DE JUROS SOB A FORMA DE "ENCARGOS" - NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA MÊS A MÊS PELO BACEN, PARA AS OPERAÇÕES DE "CHEQUE-ESPECIAL" PESSOA FÍSICA, EM ATENÇÃO AOS USOS E COSTUMES E À BOA-FÉ INERENTES ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO EXTERNADO POR ESTA CORTE E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE DOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL - SÚMULA N. 382, DO C. STJ E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/01 - TAXA ANUAL DOS ENCARGOS (QUE ENGLOBAM OS JUROS) QUE SUPERA A TAXA MENSAL MULTIPLICADA POR DOZE, CARACTERIZANDO A PREVISÃO NA FORMA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA - NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - RESP N. 973.827/RS, AFETO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTIGO 543-C DO CPC) - DIREITO DE INFORMAÇÃO ATENDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6.º, INCISO III, DO CDC - APELO ACOLHIDO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA ADMITIDA - TODAVIA, QUANTUM QUE NÃO PODE SUPLANTAR À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME DEFINIDO NESTE JULGADO, MULTA CONTRATUAL DE 2% E JUROS DE MORA DE 12% AO ANO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO C. STJ NO RESP N. 1.058.114/RS, AFETADO PELA LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS, E DO ENUNCIADO N. III, DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - VEDADA A INCIDÊNCIA DE QUALQUER OUTRO ENCARGO, INCLUSIVE CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA N. 30 DO C. STJ) - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA ACERCA DE O PAGAMENTO TER OCORRIDO POR ERRO - SÚMULA N. 322 DO C. STJ - DECISUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR, UM A UM, OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES, BASTANDO A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA ALTERAÇÃO DO JULGADO - INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 20, § 4.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - COMPENSAÇÃO ADMITIDA - SÚMULA N. 306, DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048471-5, da Capital, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA N.º 297 DO C. STJ - EXEGESE DO ARTIGO 6.º, INCISO V, DO CDC - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS - PARTICULARIDADES DA RELAÇÃO JURÍDICA SOB ENFOQUE - CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO E FATURAS MENSAIS JUNTADAS AOS AUTOS NAS QUAIS SE EVIDENCIA A COBRANÇA DE JUROS SOB A FORMA DE "ENCARGOS" - NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MER...
Data do Julgamento:07/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES ATRAVÉS DO EXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO. SUPRIMENTO DO ATO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 214 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. PARTE QUE CUMPRIU COM TODAS AS PROVIDÊNCIAS AO SEU ENCARGO, AO REQUERÊ-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGÊNCIA. DEMORA OCASIONADA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001. ADEMAIS, NORMATIVO QUE FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CÔMPUTO EXPONENCIAL PERMITIDO APENAS NA FREQUÊNCIA ANUAL E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. AUSENTE DISPOSIÇÃO A RESPEITO NO CONTRATO. ANATOCISMO VEDADO. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE IMPLICA EM ANATOCISMO. ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. UTILIZAÇÃO VEDADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO INDEXADOR MONETÁRIO. LEGALIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO EXISTIR EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E COM A CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. SENTENÇA REFORMADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS LIMINARMENTE (ART. 652-A DO CPC), NO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC. VERBA DEVIDA INDEPENDEMENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DE NATUREZA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.007351-2, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTULADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES ATRAVÉS DO EXAME DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. REJEIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO. SUPRIMENTO DO ATO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 214 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSENTE DESÍDIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO. PARTE QUE CUMPRIU COM TODAS AS PROVIDÊNCIAS AO SEU ENCARGO, AO REQUER...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8. A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9. Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA BRASIL TELECOM. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DA BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA BRASIL TELECOM. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054818-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBS...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...)3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042374-1, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA...
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040377-0, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:31/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial