PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL OU INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL
A DEPENDER DA OPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/11/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da
parte autora, tempo de trabalho rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para a comprovação do labor rural no campo, o autor trouxe cópia de
certidão de casamento, contraído em 25/09/1971, no qual consta qualificado
como lavrador. Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide
campesina.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do
documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino
no período de 01/01/1964 a 09/01/1973, período que antecede o seu primeiro
registro em sua CTPS (fl. 28).
9 - Aposentadoria proporcional. Requisitos etário e contributivo. EC nº
20/98.
10 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
11 - Somando-se o tempo de labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1964 a
09/01/1973) ao período incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar
a presente decisão, verifica-se que o autor, cumprido o disposto na regra
de transição, alcançou 33 anos, 2 meses e 6 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (10/09/2009 - fls. 77/81), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. A parte
autora completou também o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos S
(tabela 2), em 04/07/2011 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015).
12 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição ou aposentadoria com proventos integrais, com
base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais
vantajoso.
13 - O requisito carência também restou completado, consoante o CNIS anexo.
14 - O termo inicial do benefício, no caso da aposentadoria proporcional,
deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/09/2009 -
fls. 77/81). No caso da opção pela modalidade integral, o seu início
deve coincidir com o momento em que o autor completou a totalidade dos
requisitos para a sua obtenção (04/07/2011 - tabela 2). Afastada a
prescrição quinquenal (art. 103 da Lei nº 8.231/1991), tendo em vista
que o requerimento administrativo foi formulado em 13/11/2006 (fls. 77/81)
e a demanda foi ajuizada em 25/11/2010.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais
vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados
somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA
NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL OU INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL
A DEPENDER DA OPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PAR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo,
revelando atividades de índole especial, assim requerendo o reconhecimento
judicial do interstício de 06/03/1997 a 18/10/2006, além da conversão -
de comum para especial - do lapso de 05/01/1983 a 03/03/1983, em prol da
revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida,
em 18/10/2006 ("aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" sob
NB 143.264.717-0, totalizados 36 anos, 04 meses e 22 dias de labor), para
"aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91).
2 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos
intervalos especiais de 11/05/1977 a 11/08/1982, 26/05/1983 a 31/07/1987 e
23/09/1987 a 05/03/1997.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Da vasta documentação carreada ao feito, destacam-se a cópia de CTPS,
revelando detalhes do percurso laborativo do autor, e documentos específicos,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos, durante a
prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em referência,
a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da
especialidade, de 06/03/1997 até 31/01/1998 e de 01/08/2001 até 18/10/2006,
na qualidade de soldador produção junto à empregadora GM Brasil SCS,
diante do PPP que alude à exposição a ruídos de, respectivamente, 91 dB(A)
e 92 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Diga-se, quanto ao intervalo de 01/02/1998 a 30/07/2001, que a exposição
a ruído de 89 dB(A) - abaixo do limite de tolerância vigente à época -
impede o acolhimento da especialidade.
16 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação
do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
17 - Com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima, e conforme
planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos exclusivamente
especiais, constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 18/10/2006,
totalizava o autor 25 anos e 04 dias de tempo de serviço especial, superada
a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a tarefas especiais.
18 - Marco inicial dos efeitos financeiros da revisão estabelecido na data da
citação (09/03/2010), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado, que levou mais de
02 (dois) anos para judicializar a questão, em 19/01/2010, após ter a
confirmação de seu pleito administrativamente, em 04/07/2007. Impende
salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos
decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação
à sua pretensão.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Honorários advocatícios fixados moderadamente, em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo,
revelando atividades de índole especial, assim requerendo o reconhecimento
judicial do interstício de 06/03/1997 a 18/10/2006, além da conversão -
de comum par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 28/09/2007, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 05/05/1980 a 17/07/1980 e 29/04/1995 a
27/09/2007.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos questionados na inicial, sobreveio, no curso da
demanda, laudo pericial, no qual o expert concluiu que o autor, ao desempenhar
a função de "motorista" junto à Fazenda São Geraldo (05/05/1980 a
17/07/1980) e na "Cia. Albertina Mercantil e Indústria - Usina Albertina"
(29/04/1995 a 27/09/2007), esteve exposto a ruído de 87 dB(A).
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, nos
períodos de 05/05/1980 a 17/07/1980, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003
a 27/09/2007 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da
especialidade do labor, eis que desempenhados com sujeição a nível de
pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época. Por outro
lado, impossível o cômputo de tempo especial no interregno de 06/03/1997
a 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima
delineadas.
14 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado
como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o
autor alcançou 20 anos, 04 meses e 23 dias de serviço especial, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial,
restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial; preservada, todavia, a
determinação, contida no decisum, para que o INSS proceda à averbação
dos interstícios reconhecidos como especiais.
15 - Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidas. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor
da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 49...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL
DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL
DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. No caso dos autos, o PPP revela que, no período de 03/12/1998 a 31/07/2001,
a parte autora se expôs, de forma habitual e permanente, a ruído de 94,0 dB;
e no período de 01/08/2001 a 03/09/2013, a ruído de 90,0 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB
(até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que devem ser reconhecidos
os períodos de 03/12/1998 a 31/07/2001 e 19/11/2003 a 03/09/2013, já que
nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela
respectiva legislação de regência.
6. Fica afastado, portanto, o reconhecimento como especial do período de
01/08/2001 a 18/11/2003, haja vista que nesse intervalo o autor ficou exposto
a ruído de 90,0 dB, ou seja, dentro do limite estabelecido pela legislação.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (17/06/1985 a 11/07/1996 e 15/07/1996 a 02/12/1998) aos períodos
reconhecidos como especiais nesta lide (03/12/1998 a 31/07/2001 e 19/11/2003
a 03/09/2013), tem-se que o autor possuía na DER (21/02/2014) o tempo de
25 anos, 10 meses e 27 dias trabalhados em condições especiais, tempo
este suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial,
a partir de 21/02/2014.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
10. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
11. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
13. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode subsistir
a sentença na parte em que determinou sua aplicação de 21/02/2014
a 25/03/2015, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau.
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
17. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carênc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 26/10/2007, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor no período compreendido entre 11/12/1998 a 25/10/2007.
2 - Resta incontroversa a especialidade no período de 25/05/1979 a 24/08/1981,
21/12/1981 a 10/12/1998, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo
pelo INSS (fls. 145/146).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até
05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. Precedentes do STJ e desta 7ª Turma.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas.
19 - Quanto ao período laborado na empresa "Companhia Brasileira de
Alumínio", entre 11/12/1998 a 17/07/2004, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários juntado às fls. 46/49 e fls. 135/138, com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração
biológica, demonstram que o autor estava exposto a ruído entre 91dB e 97dB.
20 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre 11/12/1998
a 17/07/2004, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância
legal no respectivo período.
21 - Por outro lado, consoante os mesmos documentos de fls. 46/49 e 135/138,
no período subsequente de 18/07/2004 a 25/10/2007, o requerente estava
exposto a pressão sonora de 85B, ruído exatamente equivalente ao limite
de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
22 - Ainda que realizadas funções iguais ou assemelhadas e no mesmo ambiente
de trabalho, não é possível ignorar a prova técnica produzida, que trouxe
consigo, no corpo do PPP, a medição apontada de sujeição do postulante
a ruído de 85dB, sendo esse o único parâmetro quantitativo demonstrado em
juízo acerca do ruído no período em discussão, o que impede a extensão
do reconhecimento da especialidade entre 18/07/2004 a 25/10/2007.
23 - Ao revés do alegado, está em pleno desacordo com a função social
a concessão do benefício pretendido ao arrepio da legislação vigente e
da prova reunida nos autos, por mais essa razão, impondo a manutenção da
r. sentença nesse ponto.
24 - Conforme planilha anexa (fl. 307), somando-se o período especial
reconhecido nesta demanda (11/12/1998 a 17/07/2004) à especialidade
incontroversa reconhecida administrativamente pelo INSS (fls. 145/146),
verifica-se que o autor contava com 24 anos, 9 meses e 27 dias de
contribuição na data do requerimento administrativo (28/10/2010), portanto,
tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
25 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO
INSUFICIENTE. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
DESPROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 26/10/2007, para que seja convertido
em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor no período compreendido entre 11/12/1998 a 25/10/2007.
2 - Resta incontroversa a especialidade no...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADO. VIGIA. BOMBEIRO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período
de 12/07/1985 a 28/04/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 03/02/1982 a 20/08/1985, de 12/07/1985 a 30/07/1999, de 01/02/2000 a
31/03/2000, de 19/05/2000 a 24/11/2000, de 02/01/2001 a 07/11/2003 e de
19/02/2004 a 03/02/2011; com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial, ou alternativamente, aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
12 - Saliente-se que o período correto de labor na Companhia Energética
de São Paulo - CESP é de 12/07/1985 a 30/06/1999, conforme CTPS (fl. 42)
e CNIS (fl. 133-verso).
13 - Conforme certidão de tempo de serviço militar (fl. 55), em 03/02/1982,
o autor foi incorporado como "soldado", para a prestação de Serviço Militar
Inicial, tendo sido excluído, por término do tempo de serviço militar,
em 20/08/1985.
14 - De acordo com CTPS e formulário: no período de 12/07/1985 a 30/06/1999,
laborado na Companhia Energética de São Paulo - CESP, o autor exerceu o
cargo de "vigilante C" - CTPS de fl. 42 e formulário de fl. 71; no período
de 01/02/2000 a 31/03/2000, laborado na empresa Alvo Vigilância Patrimonial
S/C Ltda, o autor exerceu o cargo de "inspetor de segurança" - CTPS de fl. 42;
no período de 19/05/2000 a 24/11/2000, laborado na empresa Dischoc Comercial
Ltda, o autor exerceu o cargo de "vigia" - CTPS de fl. 43; no período
de 02/01/2001 a 07/11/2003, laborado na empresa ENSEG Serv. Engenharia,
o autor exerceu o cargo de "bombeiro civil" - CTPS de fl. 43.
15 - No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
16 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
17 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
18 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após
a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a
partir de então exigido.
19 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho
especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que
tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois,
ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos,
o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção
adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente
seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real
de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
20 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto
o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre
com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito
cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização
independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que
a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o
enquadramento especial , não havendo que se falar em intermitência, uma vez
que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
21 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 03/02/1982 a 20/08/1985, de 29/03/1994 a 30/06/1999, de 01/02/2000
a 31/03/2000, de 19/05/2000 a 24/11/2000, e de 02/01/2001 a 07/11/2003,
enquadrados no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
22 - Impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de
19/02/2004 a 03/02/2011, eis que não há nos autos prova de sua especialidade
e, conforme CTPS (fl. 44), o autor exerceu o cargo de "almoxarife" na empresa
Schaeffler Brasil Ltda.
23 - Desta forma, somando-se os períodos de labor especial, verifica-se
que na data do requerimento administrativo (20/04/2009 - fl. 73), o autor
contava com 20 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de atividade especial;
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
24 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme
orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. Entretanto,
diante da ausência de recurso da parte autora, mantenho a decisão proferida
na r. sentença, que determinou a conversão da atividade especial em tempo
comum apenas até 28/05/1998.
25 - Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e
somá-los aos períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente
(fls. 142/142-verso); constata-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (20/04/2009 - fl. 73), contava com 37 anos, 5 meses e 20
dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
28 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
29 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
30 - Apelação do autor parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADO. VIGIA. BOMBEIRO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial no período
de 12/07/1985 a 28/04/1995. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. PROFESSORA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição
Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada
a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos
da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição,
sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil,
fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra
está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a
alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial
da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo
de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria
especial, para ser abrangida por regramento particular, específico,
tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual
requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns,
e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no
ensino infantil, fundamental ou médio.
4. Os períodos laborados como professor após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como
tempo de contribuição comum.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. PROFESSORA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 57, §8° DA LEI 8.231/91. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
6. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
7. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
8. Por tais razões, não há como se acolher a assertiva de que não seria
possível reconhecer a especialidade do labor in casu, pelo fato de o PPP
não consignar, expressamente, que a exposição era habitual.
9. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
10. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
11. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
12 . O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger
a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal
de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE
como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na
parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado
acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
15. Desprovida a apelação do INSS. Correção monetária corrigida de
ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 57, §8° DA LEI 8.231/91. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DO USO DE EPI. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VALIDADE. PERÍCIA. SIMILITUDADE
DO LAYOUT. HIGIDEZ. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57,
§8º, DA LEI 8.213/91. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que a apelação da parte autora foi interposta somente
para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado
demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que,
nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.
Precedentes desta e. E.Turma.
2. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte
pleiteá-lo em nome daquele, à míngua de previsão legal autorizando tal
legitimidade extraordinária.
3. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora
deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários
de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade
prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada
criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso,
o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o
empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
8. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele
não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao
Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
9. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
10. No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial os períodos
acima expostos, porquanto admissível o reconhecimento da especialidade
por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, podendo
as atividades de operador de máquinas e tratorista serem enquadradas nos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, por equiparação ao motorista, conforme se
infere das anotações da carteira de trabalho juntada às fls. 12/24.
11. Tocante a esse interregno, a atividade desenvolvida pela parte autora nesse
interregno deve ser considerada como especial, por quaisquer das vertentes que
se veja, eis que assim considerada pelo regulamento então vigente (Decreto
n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no
item 2.4.2.), valendo destacar que, até abril de 1995, o enquadramento da
atividade especial era feito em função da categoria profissional, sendo
dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo.
12. Até 28/04/1995, a documentação apresentada evidencia o trabalho da
parte autora como motorista em transporte de cargas, consubstanciando-se a
atividade enquadrada no código 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e
no código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
13. Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos
agentes nocivos relacionados no mencionado anexo em relação à atividades
registradas, nos períodos apontados nos itens (i) a (iv).
14. Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado
independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica
prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade
de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos
técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso
de EPI.
15. Pela similitude do ambiente laboral no tempo, conclui-se pela
inalteração do layout e ambiente de trabalho no interregno impugnado,
tudo a corroborar a conclusão da higidez dos dados ali declarados, que
não merecem ser infirmados sem quaisquer outras provas que não seja o mero
inconformismo do requerido.
16. Assim, a descrição das funções, avaliações ambientais, riscos e
medidas preventivas constantes do item 07 às fls. 40/43, não restam em
descompasso com as alegações da defesa e, repiso, tais informações não
foram rebatidas pela autarquia previdenciária, que não coligiu qualquer
prova em contrário.
17. Se esta E. 7ª Turma tem pacífico o entendimento acerca da possibilidade
de realização de prova pericial indireta, quando demonstrada a inexistência
da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas,
observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de
trabalho, com muito mais razão é de ser reconhecida a especialidade do
labor tratando-se da empresa do mesmo ramo, também empregadora da parte
autora, ainda que a posteriori, cuja conclusão é aferida de Laudo ambiental
realizado in loco.
14. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
15. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
16. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
17. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
19. Apelação da parte autora não conhecida e apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DO USO DE EPI. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VALIDADE. PERÍCIA. SIMILITUDADE
DO LAYOUT. HIGIDEZ. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57,
§8º, DA LEI 8.213/91. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que a apelação da parte autora foi interposta somente
para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado
demonstra eventual sucumbência em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento
colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou
suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante
a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais nos períodos de 06/10/1977 a
18/02/1978, 01/09/1982 a 13/10/1983 e 14/10/1983 a 17/06/2008.
3 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de atividade especial e
conceder, em favor do autor, benefício previdenciário de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos
legais. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
5 - O juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial, determinou
que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde
a data do requerimento administrativo.
6 - Está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Com relação ao período de 06/10/1977 a 18/02/1978, o formulário
de fl. 25 e o Laudo Técnico realizado pela Delegacia Regional do Trabalho
no Estado de São Paulo (fls. 114/115) indicam que o autor, no exercício
da função de "suplente de tecelão" junto à empresa "Indústria Têxtil
Dahruj S/A", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de
91 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
23 - No que diz respeito ao período de 01/09/1982 a 13/10/1983, laborado na
empresa "Cruzeiro do Sul Indústria Têxtil S.A", o autor coligiu aos autos
formulário (fls. 50) e Laudo Técnico realizado pela Delegacia Regional do
Trabalho no Estado de São Paulo (fls. 53/54), os quais apontam a exposição
ao agente agressivo ruído, na intensidade variável de 98 a 100 dB(A)
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
24 - Quanto à empresa "Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda." o
autor juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 22/24), formulário DSS-8030 (fl. 55) e Laudo Técnico (fls. 56),
onde se demonstra que o mesmo esteve exposto ao agente agressivo ruído, na
intensidade variável de 86,1 a 88,4 dB(A) de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, nos períodos de 14/10/1983 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 17/06/2008. No período, todavia, deve ser excluído o interregno
de recebimento de auxílio-doença, qual seja, 13/10/2007 a 02/12/2007.
25 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/10/1977 a 18/02/1978,
01/09/1982 a 13/10/1983, 14/10/1983 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 12/10/2007 e
03/12/2007 a 17/06/2008, eis que desempenhado com sujeição a níveis de
pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
26 - Na data do requerimento administrativo (17/06/2008), o autor alcançou
19 anos, 3 meses e 27 dias de atividade, portanto, tempo insuficiente
para fazer jus à aposentadoria especial. Por outro lado, somando-se as
atividades especiais reconhecidas nesta demanda, convertidas em tempo comum,
aos períodos que constam na CTPS e CNIS, verifica-se que, até 17/06/2008,
data do requerimento administrativo, o autor contava com 41 anos, 01
mês e 02 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/06/2008 - fl. 57).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Primeiramente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM
MANDATO ELETIVO. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, acrescidas as diferenças apuradas de
correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula
490 do STJ.
2 - Inicialmente, cumpre analisar a pretensão relativa à revisão da
renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 124.971.788-1),
concedido em 07/05/2002 (fl. 44), mediante a inclusão, no cálculo do valor
do benefício, dos subsídios recebidos em razão do exercício de mandato
eletivo junto à Câmara Municipal de Rosana/SP.
3 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da
Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou
a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida
norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
4 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04,
qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados
obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do
art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição
Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Porém, no caso em tela, o autor postula a integração, aos salários
de contribuição constantes do PBC do auxílio-doença, dos subsídios
recebidos como vereador no período de 01/01/1997 a 31/12/2000, ocasião em
que não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório
do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia
ao demandante contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse,
porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos
Municípios. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Compulsando os autos, verifica-se que tais recolhimentos não foram
efetuados pelo autor - nem tampouco há provas no sentido de que a Câmara
Municipal tenha recolhido as contribuições previdenciárias no período
questionado - o que frustra a pretensão revisional, referente ao seu mandato
eletivo como vereador. Precedentes desta E. Corte.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, com base em
exame pericial efetuado em 29 de janeiro de 2007, atestou que o autor é
portador de "miocardiopatia dilatada crônica com início do quadro em data
desconhecida mas com sintomatologia limitante desde 1998." Consignou, ainda,
que "o afastamento de suas atividades habituais é definitivo por se tratar
de doença grave de caráter crônico e irreversível", concluindo, assim,
pela "incapacidade laborativa total e permanente", desde o ano de 1998.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
19 - No caso em apreço, o expert consignou que a incapacidade total
e permanente para o labor surgiu no ano de 1998. Pois bem, para que a
DIB da aposentadoria por invalidez fosse fixada quando da concessão do
auxílio-doença, de NB: 124.971.788-1, em 07/05/2002, deveria a parte autora,
de pronto, ter impugnado judicialmente tal decisão administrativa, que lhe
concedeu tão só auxílio-doença, quando o correto seria a aposentadoria
por invalidez. Não o fez.
20 - Desta feita, tendo em vista o acima exposto e também o entendimento
consolidado na Súmula 576 do STJ, de rigor a manutenção do termo inicial
do auxílio-doença na data de sua concessão (07/05/2002) e a conversão
em aposentadoria por invalidez na data da citação do ente autárquico
(13/01/2006), prosperando, em parte, as alegações do autor.
21 - Frise-se que, neste momento, já estavam presentes os requisitos
autorizadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91. Para além da incapacidade, a carência legal e
a qualidade de segurado eram incontroversas, consoante o disposto no art. 15,
I, do mesmo diploma legislativo.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Por fim, sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito
à obtenção da aposentadoria por invalidez. Por outro lado, restou
vencedora a Autarquia quanto ao pleito de revisão da RMI do auxílio-
doença. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar
as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do
CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o
INSS delas isento.
25 - Recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SUBSIDIOS RECEBIDOS EM
MANDATO ELETIVO. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMO DE 10 ANOS AO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME ARTIGO 29, §9º, III, DA LEI
8.213/91. EFETIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO
INFANTIL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA
GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de
professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/81,
que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional
n° 1/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto,
surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição
com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC
n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que
segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na
Carta Magna.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações
no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive,
passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos
segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998,
tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com
base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem
atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida
a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda
Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período
básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição,
desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido
ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88
e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da
referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe
observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie
de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o
regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de
cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator
previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator
previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- Na jubilação do professor a adoção do fator previdenciário ocorre de
forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal serão incluídos dez anos
ao tempo de serviço, de acordo com o § 9º, inciso III, do art. 29 da LB.
- Consoante emerge da carta de concessão do benefício, o INSS considerou
27 anos e 02 meses de tempo de serviço à autora, atribuindo um fator de
0,9034. Ocorre que a autora demonstrou, à saciedade, o tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, conforme certidões de tempo de serviço expedidas
pela Prefeitura Municipal de Piraju, a autorizar o recálculo da RMI à
luz do artigo 29, §9º, III, da Lei 8.213/91, com repercussão direta na
composição do fator previdenciário.
- O termo inicial de revisão é contado da DER: 13/10/2009, respeitada a
prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência recíproca, mantida a condenação de ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do NCPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do novel estatuto
processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMO DE 10 ANOS AO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONFORME ARTIGO 29, §9º, III, DA LEI
8.213/91. EFETIVO EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO
INFANTIL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA
GRATUITA.
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, item 2.1.4), a atividade de
professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da EC nº 18/81,
que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, PROPORCIONAL
OU POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SEXO
MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A Autarquia apresentou duas apelações, sendo uma na data de 30/05/2012
e outra em 11/06/2012. No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição
do primeiro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
5 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
6 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito
à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado,
houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação
do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a
questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de
Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O evento morte, ocorrido em 31/05/2010 e a condição de dependente da
autora, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e pelas
escrituras de declaração e de inventário e partilha e são questões
incontroversas.
19 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, possuía direito
adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, carreado às
fls. 28/29, apontam que o de cujus, entre 03/07/1978 e 28/02/1981, desempenhava
função de Auxiliar de Serviços Gerais, com exposição ao agente químico
"vapores"; entre 01/03/1981 a 31/07/1987 desempenhava a função de Auxiliar
de Almoxarifado, igualmente com exposição ao agente químico "vapores"
e entre 01/08/1987 e 30/09/1989, na função de Operador de Produção
Química, esteve exposto, ao mesmo agente químico declinado anteriormente
e ao ruído de 95 dB(A).
21 - Cabe ressaltar que a exposição ao agente "vapores" encontra
subsunção no Decreto nº 53.831/64 (códigos 1.2.9 e 1.2.11), sendo de
rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no
período entre 03/07/1978 e 28/02/1981 e 01/03/1981 e 31/07/1987.
22 - Quanto ao período entre 01/08/1987 e 30/09/1989, o PPP em questão,
aponta que o falecido esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade
de 95 dB(A). Desse modo, possível também reconhecer como especial o período
mencionado, porquanto evidenciada a exposição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos
serviços.
23 -No entanto, no que se refere ao período entre 15/04/1991 e 25/08/1997,
o formulário DSS - 8030, coligido à fl.81, subscrito pela empregadora
"Abbot Laboratórios do Brasil Ltda", revela que o falecido, na condição
de Manipulador de Produção, esteve exposto "ao agente nocivo ruído, que
por dosimetria, comprovada por laudo ambiental anexo atingia o nível de
95,9 dB(A). Quanto aos agentes químicos, particulados totais acima de 9,25"
no entanto, não foi juntado o laudo pericial mencionado, mas apenas a folha
de rosto à fl. 32, restando impossibilitado o reconhecimento do período
como especial, por ausência de documento essencial.
24 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais ora
reconhecidas aos períodos constantes da CTPS e do CNIS e do "resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 84/85,
verifica-se que o falecido alcançou 31 anos, 03 meses e 24 dias de serviço
contado da data da última rescisão contratual em 31/03/2006, o que não lhe
assegura nem o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
nem à aposentadoria proporcional, tampouco aposentadoria por idade, posto
ter falecido com 54 anos de idade.
25 - Destarte, o artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que
o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze
meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação
pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
26 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 1º da mesma Lei, estabelece
o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das
contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
27 - No caso, o falecido entre o segundo e o penúltimo vínculo de emprego,
soma mais de 120 contribuições, e também comprovou o recebimento de seguro
desemprego, conforme consulta juntada à fl. 77, sendo o caso de prorrogação
do período de graça para 36 meses, assim, considerando a data do último
vínculo empregatício em 31/03/2006, a perda daquela, ocorreria tão
somente após 15/05/2009, aplicando-se no caso, os dispositivos mencionados
e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio
da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus
parágrafos."
28 - Contudo, mesmo com a prorrogação máxima do período de graça
até 15/05/2009, o falecido não estava segurado quando do passamento, em
31/05/2010, razão pela qual a parte autora não possuiu direito à pensão
por morte.
29 - Revogação dos os efeitos da tutela antecipada, com aplicação
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
30 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, PROPORCIONAL
OU POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SEXO
MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA.
1 - A Autarquia apresentou duas apelações, sendo uma na data de 30/05/2012
e outra em 11/06/2012. No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição
do prim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. TRABALHO RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/9/2012. A
autora alega que laborou como boia-fria por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
tendo direito à aposentadoria por idade rural.
- Para tanto, a autora juntou os seguintes documentos, para corroborar sua
alegação de longos anos de trabalho rural: (i) CTPS da autora, com apenas
três vínculos empregatícios rurais, nos interstícios de 1º/12/1990 a
1º/10/1992, 1º/3/1997 a 14/11/1997 e 1º/2/1999 a 2/8/2006 e certidão
de casamento - celebrado em 1977 -, onde consta a profissão de lavrador do
marido.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Fabiano Douglas Luciano
e Maria Madalena da Silva Honório, é frágil e não circunstanciada, não
sendo capaz, só por só, de comprovar vários anos de atividade rural,
principalmente quanto ao período imediatamente anterior à idade mínima,
estando minuciosamente analisada na r. sentença à f. 76/80, razão por
que a perfilho integralmente.
- Além disso, descabida a alegação de que trabalhou na zona rural por
mais de 60 meses, em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, gerou
direito adquirido ao regime jurídico da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), que exigia
carência de apenas 60 meses para a concessão de aposentadoria por velhice.
- Trata-se, porém, de interpretação manifestamente despropositada,
moeda fraca, que entra em choque com comezinhos princípios de direito
constitucional e previdenciário.
- Ao tratar do direito adquirido, assim escreveu Sérgio Pinto Martins:
"O segurado adquire o direito à aposentadoria no momento em que reúne
todos os requisitos necessários a obtê-la. A aposentadoria será regulada
pela lei vigente naquele momento" (Direito da Seguridade Social, Atlas,
19ª edição, página 74).
- Assim, considerando que não atingiu a satisfação do requisito da carência
do trabalho rural, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, já arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
agora acrescidos de 5 (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa,
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITO
ETÁRIO ATINGIDO EM 2012. TRABALHO RURAL NA VIGÊNCIA DA LEI 3.807/60
(LOPS). EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Dado parcial provimento à apelação da parte Autora e negar provimento
ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1876247
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO
FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE
ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. Macula o postulado da correlação entre
pedido e sentença (arts. 128, do Código de Processo Civil de 1973, e 141,
do Código de Processo Civil) provimento judicial que decide o mérito da
lide fora dos limites propostos pelas partes, o que enseja a decretação
de nulidade do ato sentencial.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, II, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente
com os limites do pedido ou da causa de pedir.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA A
FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINARAM O BENEFÍCIO. As
verbas remuneratórias reconhecidas em demanda trabalhista após a concessão
do benefício, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias
correspondentes, devem integrar os salários de contribuição utilizados
no período base de cálculo, com vista à apuração de nova renda mensal
inicial.
- Dado provimento à remessa oficial (para reconhecer a nulidade da
r. sentença recorrida) e, com supedâneo no art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil, julgado parcialmente procedente o pedido
revisional formulado neste feito (apenas para que as verbas remuneratórias
reconhecidas na seara trabalhista repercutam no cálculo da aposentadoria
em manutenção da parte autora). Prejudicados os recursos de apelação
tanto da autarquia previdenciária como da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO
DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO
FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS
EM DEMANDA TRABALHISTA A FIM DE MAJORAR OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE
ORIGINARAM O BENEFÍCIO.
- DA NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE
PEDIDO E PROVIMENTO JUDICIA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos é de ser reconhecido o exercício da
atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. É possível reconhecer
que a autora exerceu atividade como rurícola de 22/07/1967 a 30/08/1975.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 10/06/2010.
- Os períodos de 12/05/1976 a 26/05/1976 e de 21/05/1984 a 17/02/1986,
reconhecidos como especiais pela r. sentença, não são objeto de insurgência
do INSS em sede de apelo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 10/04/1978 a 26/08/1980 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de
modo habitual e permanente - PPP de fls. 22; de 06/02/1981 a 27/01/1982 -
agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP
de fls. 23/24; de 19/08/1982 a 25/08/1983 - agente agressivo: ruído de 100
dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 25/26; de 24/02/1986
a 16/04/1991 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo habitual e
permanente - PPP de fls. 29; de 16/06/1992 a 14/08/1992 - agente agressivo:
ruído de 89 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 30/31;
de 01/12/2004 a 09/01/2009 - agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e
hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 32/33.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição
se situar acima de noventa dBA". Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que
o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde
que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico
da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste
modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido, no que tange ao período
de 22/07/1967 a 30/08/1975.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a
25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 15 anos
06 meses e 29 dias de labor especial.
- De outro lado, refeitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o
trabalho especial reconhecido aos períodos de labor estampados em CTPS e
constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
de fls. 37/39, tem-se que o autor totalizou, até a data do requerimento
administrativo de 10/06/2010, 34 anos, 10 meses e 03 dias de trabalho,
fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias
da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53
(cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido de concessão foi rejeitado
pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
EM PARTE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições
especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, pr...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL
NO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação
do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado
para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as
informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho -
LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento
da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do
PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não
há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir
serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do
que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Foi esse o entendimento adotado pela sentença, ao reconhecer a especialidade
no período de 02.08.1982 a 06.12.1991, por exposição a ruído de 88 a 92db
(conforme PPP de fls. 56/57), de 08.06.1992 a 13.01.1993, por exposição
a ruído de 82 dB (conforme PPP de fls. 61/62), de 14.01.1993 a 05.03.1997
por exposição a ruído de 86 a 90dB (conforme PPP de fls. 58/59), de
07.07.2000 a 01.08.2013 por exposição a ruído acima de 90dB (conforme
PPP de fls. 68/70).
- Quanto ao período de 07.07.2000 a 01.08.2013, não houve o erro material
alegado, uma vez que 07.07.2000 é a data que consta do PPP de fl. 68.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para
a concessão da aposentadoria especial, devendo ser reformada a sentença
neste ponto.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de
trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários,
desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes
nocivos:
- Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que
o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais
períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
- Dessa forma, correta a sentença ao decidir que "os períodos de 13.12.2002
a 08.01.2003 e de 18.04.2007 a 23.05.2007, em que o autor esteve em gozo
de auxílio-doença previdenciário, não serão computados como atividade
especial" (fl. 200v)
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se
de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados
equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não
está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau
de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Dessa forma, majoro os honorários sucumbenciais, que haviam sido fixados
em R$3.000,00, a 10% sobre o valor da condenação, observado o termo da
Súmula 111 do STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelações a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL APENAS ATÉ 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL
NO PERÍODO EM QUE O AUTOR RECEBEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
- O novo Código de Proc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora
exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na
inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação,
nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser parcialmente
reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01/01/1960 a 31/12/1976.
3. Os períodos incontroversos, quais sejam, de 05/03/1987 a 31/05/1994 e
01/06/1994 a 24/06/1997, uma vez somados ao período rural ora reconhecido,
de 01/01/1960 a 31/12/1976, resultam no total de 27 anos, 3 meses e 22 dias
de tempo de serviço, o que garantiria à parte autora apenas aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, e não integral, nos termos do artigo 53,
inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. Ocorre, porém, que ao analisar o CNIS da autora, cuja juntada determinei,
verifico que ela continuou trabalhando, possuindo em 08/10/2000, pois, tempo
de serviço suficiente a obter aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Observo, ademais, que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 2000,
comprovou ter vertido mais de 114 contribuições à Seguridade Social.
6. Outrossim, ainda que por fundamento diverso ao exposto na inicial,
deve ser concedida ao autor aposentadoria integral por tempo de serviço,
nos termos do artigo 462 do CPC/1973 e artigo 493 do CPC/2015.
7. A data do início do benefício é a do momento da implementação do tempo
necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de serviço,
isto é, desde 08/10/2000, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
8. Concedida em 28/05/2013, administrativamente, aposentadoria por idade
à parte autora. Diante da previsão do artigo 124, inciso II, da Lei nº
8.213/91, o qual veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria,
deverá prevalecer a aposentadoria por tempo de contribuição ora concedida,
procedendo a autarquia previdenciária a compensação das parcelas devidas
com as parcelas pagas na via administrativa.
9. Considerando a sucumbência mínima pela parte autora, deverá o INSS arcar
com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
10. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
11. Benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
concedido.
12. Tutela de urgência concedida, para imediata implantação do benefício
em favor da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRIA Nº 1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À
APELAÇÃO DO INSS. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a parte autora
exerceu atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na
inicial, tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa...