PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído,
vez que o autor sempre laborou em ambiente industrial, no setor de produção,
independente da atividade exercida, é de ser revisto o benefício do autor
para conversão na espécie de aposentadoria especial.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integr...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178650
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXCLUSIVAMENTE PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS
ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SALÁRIO
DE BENEFÍCIO - ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA,
APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 -Trata-se de pedido de averbação do labor rural e de reconhecimento
da especialidade de atividades exercidas e implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
3 - Pela presunção inerente à CTPS, reconhecidos os períodos lá
registrados, de 12/03/1971 a 25/03/1974, 17/04/1974 a 18/08/1975 e 23/09/1975
a 03/01/1977 (fls. 18/19).
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Os documentos trazidos aos autos não são contemporâneos ao período
que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural, portanto,
não há início de prova material da atividade rurícola, remanescendo apenas
as provas testemunhais (fls. 177 e 178), que não são suficientes para a
comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, §
3º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual incide a Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço
rural no período de 01/03/1961 a 25/02/1971.
10 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
nos períodos de 17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981
a 25/07/1985, 21/08/1995 a 15/04/1996, 07/06/1996 a 23/03/1999 e 02/05/2001
a 12/09/2003.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Enquadrado como especial somente o labor exercido nos períodos de
17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985.
19 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (17/01/1977
a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985), devidamente
convertidas em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da
CTPS (fls. 17/25 e 26/33) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante,
mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição,
alcançou 31 anos, 05 meses e 10 dias de contribuição em 31/05/2004, data da
citação (fl. 121-verso), o que lhe asseguraria o direito à aposentadoria
proporcional a partir daquela data, conforme disposição do art. 9º, §
1º, da Emenda Constitucional 20/1998.7 - A vasta documentação juntada
é suficiente à configuração do exigido início de prova material,
devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
20 - A parte autora também completou o tempo exigido para a concessão
do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
com proventos integrais em 10/06/2012 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015),
o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria,
cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção
pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
21 - No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média
aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a,
no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, conforme previsto no art. 3º, da Lei 9.876/99,
observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada por aquela Lei.
22 - Acerca do termo inicial, caso a opção seja pela aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, o benefício deve ser concedido a
partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência
que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na
data da citação, na sua inexistência.
23 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 05/12/2014. Facultada ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91.
24 - Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
27 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente
implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário
de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a demanda em
avançado estado de tramitação, sem condenação das partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXCLUSIVAMENTE PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS
ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SALÁRIO
DE BENEFÍCIO - ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Negado provimento tanto à remessa oficial e aos recursos de apelação
da autarquia previdenciária e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, e negado
provimento à apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. RUÍDO. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS
PARTE NO JUÍZO RESCISÓRIO.
- Rescisória ajuizada por João Roberto Marques, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015, em face do INSS, visando desconstituir sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O julgado rescindendo analisou a prova produzida e entendeu que não
restou comprovada a especialidade dos períodos questionados, tendo em
vista que a parte autora não juntou documento contemporâneo aos períodos
que pretende ver reconhecidos, bem como considerou que o uso de EPI afasta
a insalubridade advinda do contato com os agentes nocivos. Além do que,
fundamentou pela impossibilidade de conversão em comum do tempo de serviço
especial prestado após a edição da Medida Provisória nº 1663-10/98,
convertida na Lei nº 9.711/98.
- O tema - atividade especial e sua conversão - está disciplinado pelos
artigos 57 e 58 e seus §§ da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo artigo 35,
§ 2º da antiga CLPS.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que
foi acrescido o § 4º ao artigo 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a
edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, e deu azo à edição das OS's nºs 600/98 e 612/98. A partir de
então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem
adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas
discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do
Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "As
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado
em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
- Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o
Decreto nº 4.827/03, não foi editada norma alguma que discipline a questão
de modo diverso do entendimento adotado.
- Quando proferido o julgado rescindendo, não havia dúvida da possibilidade
de conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à
atividade exercida após 28/05/1998.
- Quanto ao documento extemporâneo, é possível a comprovação do tempo
especial pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário e os PPP's juntados na
ação originária indicam a exposição ao agente agressivo ruído acima do
limite exigido para os períodos questionados, conforme estabelecido pela lei.
- Não há previsão legal de que o documento deva ser contemporâneo ao
período de atividade especial que se pretende comprovar. Mesmo na antiga
Consolidação das Leis da Previdência Social, quanto aos períodos
pretéritos.
- O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do
serviço, não lhe retira absolutamente a força probatória. É sabido que,
fruto do progresso tecnológico, a tendência é o uso de máquinas mais
modernas, que amenizam os níveis de ruído, e não o contrário.
- Ao exigir documento contemporâneo ao período do trabalho especial,
o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação à norma jurídica.
- Quanto à utilização de EPI, quando proferida a decisão rescindenda,
em 30/11/2015, o E. Supremo Tribunal Federal, já havia julgado o Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão
geral reconhecida, no que diz respeito ao agente agressivo ruído,
assentando que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia
do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo
de serviço especial para aposentadoria".
- Ao julgar improcedente o pedido originário, o julgado rescindendo incidiu
em manifesta violação a norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição
do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, a questão em debate consiste na possibilidade de
se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais,
para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados
aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O autor pleiteia a concessão da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, formulado em 22/04/2014 (NB 46/162.228.986-0),
requerendo o reconhecimento como especial dos períodos de 21/07/86 a 31/12/86;
01/01/87 a 31/12/95; 03/12/98 a 01/12/00; 02/12/00 a 31/07/08 e de 01/08/08
a 22/04/14, laborados para a empresa Baldan Implementos Agrícolas S.A.,
sucedida por Agri-Tillage do Brasil Ltda.
- O período de 01/01/1996 a 02/12/1998 já foi reconhecido como especial
pela Autarquia Federal, conforme documento de fls. 53, restando, pois,
incontroverso.
- O INSS (fls. 197/201) apresentou proposta de acordo, (item 1) reconhecendo
como especial o tempo laborado pelo autor na empresa Baldan Implementos
Agrícolas S/A, listados a fls. 53 desta ação rescisória (que são os
períodos acima mencionados) e, (item 2) caso em razão deste reconhecimento,
o autor tenha implementado os requisitos para a aposentadoria, esta lhe será
concedida, com data de início (DIB) na data do protocolo do NB 162.228.986-0,
(item 3) com renda mensal inicial a ser apurada. No (item 4) do acordo, propõe
o pagamento de 100% dos valores atrasados, judicialmente por requisição
de pequeno valor, desde a entrada do requerimento, até a implantação do
benefício, limitados a 60 (sessenta) salários mínimos nesta data (valor de
alçada), correção monetária apurada na forma da Lei 11.960/2009. Por fim,
o INSS requer não seja condenado no pagamento de honorários advocatícios,
por não ter dado causa ao ajuizamento da presente ação.
- A fls. 206/207, o advogado do autor, com poderes específicos para transigir,
CONCORDA com a proposta de acordo, desde que seja concedida a aposentadoria
especial pleiteada, a partir de 22/04/2014, data do requerimento administrativo
(NB 162.228.986-0), tendo em vista que com o tempo reconhecido pela Autarquia
Federal, soma tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do artigo
57 da Lei nº 8.213/91. Também concorda expressamente com o pagamento dos
atrasados nos termos estabelecidos no (item 4) da proposta do INSS.
- Com o tempo reconhecido pelo INSS a parte autora soma tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
nº 8.213/91. É de se homologar o acordo celebrado pelas partes.
- Sem verbas de sucumbência, posto que a parte ré não deu causa ao
ajuizamento da presente demanda, com o qual concordou a parte autora quando
aceitou a proposta de acordo.
- Rescisória julgada procedente. Homologado acordo celebrado pelas partes
(proposta formulada a fls. 197/201 e concordância do autor manifestada a
fls. 206/207). Feito originário extinto, nos termos do artigo 487, inciso III,
"b", do CPC/2015.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28/05/1998. RUÍDO. LAUDO
EXTEMPORÂNEO. USO DE EPI. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. HOMOLOGADO ACORDO ENTRE AS
PARTE NO JUÍZO RESCISÓRIO.
- Rescisória ajuizada por João Roberto Marques, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC/2015, em face do INSS, visando desconstituir sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O julgado rescindendo ana...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO
CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida
a aposentadoria especial.
10. Contudo, a Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir
a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional,
com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de
se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de
serviço. Precedente desta eg. Corte.
11. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial no curso da demanda, sendo, portanto, devida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor
implementou o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria
especial.
13. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
14. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
15. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
16. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP.
ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO
CURSO DA DEMANDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE, ADEQUADA E EFETIVA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO
NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as
parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício.
2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de
toda a documentação apresentada por ambos.
4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia
previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante
a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos
salários-de-contribuição.
5. A norma infraconstitucional que disciplinou o cálculo da renda mensal
inicial, conforme determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91,
a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para aposentadoria por tempo de
contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80%
(oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
6. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período
de 02/02/2002 até 16/01/2007, conforme é possível aferir dos documentos
a anotação na CTPS referente à reintegração judicial trabalhista
do trabalhador (fls. 16/26), termo de rescisão do contrato de trabalho
(fls. 28/29) e mandado de reintegração cumprido (fls. 79/80). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas
nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
7. O recolhimento das contribuições, bem como a correta informação
prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do
empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi,
sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de
responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada
e necessária à concessão do benefício.
8. No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
9. Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum desenvolvido no
período de 02/02/2002 a 16/01/2007, com o período de atividade comum
reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 09), correspondente a 26 anos,
5 meses e 23 dias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança
um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, na data do
requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53,
inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
10. Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria
integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia,
uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução
Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já
se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram
posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação
de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade
mínima.
11. O valor recebido a título de auxílio-acidente não integra o
salário-de-contribuição, como bem se observa na Lei de Custeio (Lei
8.212/91), art. 28, que fixa com clareza o seu conteúdo. O auxílio-acidente
apenas é considerado salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, em face da nova redação
dada pela Lei 9.528/97 ao inciso II do art. 34 e ao art. 31 , ambos da Lei
de Benefício (Lei 8.213/91). Contudo, a pretensão da parte autora não é
cumular a aposentadoria com auxílio-acidente, mas incluir o valor mensal
do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fim de cálculo
de salário-de-benefício da aposentadoria, nos termos dos artigos 31 e 34,
inciso II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
12. Com relação ao pedido da parte autora, o E. STJ, no julgamento do
REsp 1.104.207, já decidiu no sentido da possiblidade da integração do
valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição, para fins
de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria,
13. Portanto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à forma
de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria mediante o
cômputo do valor mensal do auxílio-acidente considerando-o como
salário-de-contribuição, nos termos dos artigos 31 e 34, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
14. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
15. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
16. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
17. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, uma vez
que restou vencido na demanda, ora arbitrada em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até
a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
18. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos. Apelação adesiva
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO
DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE PERÍODO
TRABALHADO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO
NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salári...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que é improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural
requerido pela autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos
para sua concessão.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente
ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade
funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: Certidão de
casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando o marido como
lavrador, com averbação de separação consensual do casal, por sentença
de 06.02.1997. Certidão do registro de imóvel de Itapetininga, incompleta,
constando que a autora e o ex-marido adquiriram por escritura de 07.10.1977,
um terreno denominado Sítio Santo Antonio, situado no Bairro do Rincão, no
Município de São Miguel Arcanjo, com área de 8 alqueires. Comprovante de
pagamento de energia elétrica, em nome do ex-cônjuge, de 1994. Nota Fiscal
de produtor, em nome do ex-cônjuge de 1990. Declaração Cadastral Produtor
- DECAP, de 1996, constando a observação do cancelamento da inscrição,
em razão da venda da propriedade. Registro de matrícula escolar do filho
do casal, em 1992, constando a residência no Bairro Rincão - São Miguel
Arcanjo. Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade,
segurado especial, formulado na via administrativa em 15.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de
02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan
Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006,
no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte
(comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.- A autora completou 55 anos em 2006, entretanto,
a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no
campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142
da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- Verifica-se que a prova material é frágil e antiga não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o ex-marido exerceu atividade
urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde
26.07.2006, no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão
por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural
por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que
os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e seu ex-marido,
de fato, tiveram um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime
de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no
imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Foram juntados novos documentos.
- Certidão de casamento (nascimento em 31.10.1956) em 02.12.1972, qualificando
o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador, com averbação de
separação consensual do casal, por sentença de 06.02.1997.
- Registro de um imóvel rural de 16.11.1977, denominado Sítio Santo Antonio,
situado no Bairro de Rincão, com área de 8 alqueires, que foi vendido
em 03.09.1998, em nome do marido da requerente, Antonio Fernandes Bueno,
atestando sua profissão como lavrador.
- Escritura de permuta de imóvel urbano pelo referido Sítio Santo Antonio
em 09.05.1995, qualificando o marido, Antonio Fernandes Bueno, como lavrador.
- Notas em nome do cônjuge, Antonio Fernandes Bueno, de 1990 a 2015.
- Cadastro em nome do marido, Antonio Fernandes Bueno, de 31.03.2009 e
30.02.2015, como produtor rural.
- Contratos de arrendamento de terras em nome do marido, Antonio Fernandes
Bueno, de 1997 a 2014.
- Documentos em nome dos filhos, matrícula e registro de imóvel rural
em nome da filha, Cleusa, e genro, endereço no bairro Brejaúva - Rincão;
contrato de parceira e notas da filha, Sônia; registros cíveis, qualificando
o filho, Fernando, como viticultor e notas fiscais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
registro de vínculo empregatício, em nome do ex-cônjuge, de
02.01.1975 (sem indicativo de data de saída) na empresa Cosplan
Sociedade Comercial Agrícola Ltda e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário/contribuinte individual, desde 26.07.2006,
no valor de R$788,00. Consta, ainda, que a autora recebe pensão por morte
(comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, no valor de R$788,00.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte
integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente recebe pensão
por morte (comerciário/facultativo), desde 22.07.2007, sendo o instituidor
da pensão, Sr. Walter Garbelotti, nascido em 29.02.1936 e endereço na
Rua Francisco Mariano Leite, 725, município São Miguel Arcanjo, Jardim
Florença, CEP 18230-000, bem como que ele possui cadastro como contribuinte
individual/autônomo de 01.01.1985 a 31.07.1993 e vínculo empregatício, de
01.03.1988 a 01.06.1988, em atividade urbana, para Comercial Garbel Ltda - EPP,
recolhimentos facultativo de 01.04.2001 a 31.10.2001 e que recebeu auxílio
doença/comerciário/facultativo, de forma descontínua, nos períodos, de
06.12.2001 a 03.10.2004 e aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo
de 04.10.2004 a 22.07.2007.
- A requerente trouxe aos autos certidão de casamento com averbação de
separação consensual do marido, Antonio Fernandes Bueno, por sentença de
06.02.1997 e documentos de filhos, entretanto, há indicação de que formou
novo núcleo familiar, com o Sr. Walter Garbelotti, eis que é beneficiária de
sua pensão por morte, desde 2007, cuja fonte de subsistência não era oriunda
da atividade campesina, o que a impede do aproveitamento dos documentos do
primeiro marido, em momento próximo que completou o requisito etário, 2011.
- Não há um documento sequer em nome da requerente para corroborar a
alegação de que mora em sítio dos familiares e labora juntamente com eles,
inclusive, consta no cadastro do benefício de pensão por morte endereço
diverso do sítio onde informa exercer atividade rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve
cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder
ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação
do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual
recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu que é improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural
requerido pela autora, tendo em vista que não preenchidos os requisitos
para sua concessão.
- O pedido para reconhecimento da atividade ex...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO
SUPERIOR A 25 ANOS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do
período laborado em atividade especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, junto
à empresa Abril S/A, bem como alteração do benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial,
com recálculo da RMI, sem incidência de fator previdenciário, nos termos
dos artigos 18, II d c.c 29 da Lei nº 8.213/91 e Decreto n.º3.048/99.
2 - No presente caso, o autor requereu administrativamente o reconhecimento do
período especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, entretanto, o INSS negou o
pedido, por entender que o autor não esteve efetivamente exposto ao agente
nocivo ruído, em razão das múltiplas funções exercidas e atividades
variadas, de modo que sua exposição poderia não ser habitual e permanente,
além disso, entende que os laudos são incompletos, visto não atentarem
para o cálculo da dosimetria envolvida na atividade laboral do segurado.
3 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
4 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
5 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
6 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
7 - No caso dos autos é possível o reconhecimento de todo o período
postulado entre 18/05/1978 a 02/07/2003, posto que os documentos apresentados
dão conta da atividade especial do autor junto à Editora Abril, na
função de Operador de Impressão IV, no Setor de Impressão Rotogravura,
com exposição ao agente nocivo ruído de 92 db(A) ao que de depreende do
formulário DSS-8030, Laudos Técnicos-periciais de fls. 46/60 e CNIS de
fls. 94/96 e complemento, ora juntado ao presente voto.
8 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos reconhecidos, constata-se
que o demandante alcançou, em 02/07/2003, data do requerimento administrativo,
o total de 25 anos, 01 mês e 25 dias de atividade especial, tempo suficiente
a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à aposentadoria especial.
9 - O fator previdenciário deve ser afastado para o cálculo da aposentadoria
especial, isto porque, por expressa disposição legal, tal fórmula somente
é aplicada em aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por
idade, conforme a Lei n.º 9.876/99, que incluiu o inciso I e II ao artigo
29, da lei nº 8.213/1991
10 - A aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada
especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos e cumprido esse requisito o segurado
tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de
benefício, nos termos do artigo 57, § 1º da Lei 8.213/91, não estando
submetido à inovação da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou
exigência de idade mínima, ou tampouco submissão ao fator previdenciário,
(artigo 29, II da lei nº 8.213/1991).
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - A correção monetária dos valores em atraso, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
13 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
14 - Apelação do INSS não Provido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Tutela
específica (art. 497, CPC) concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO
SUPERIOR A 25 ANOS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO
INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS NÃO PROVIDA, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - Trata-se de pedido de aposentadoria especial mediante o reconhecimento do
período laborado em atividade especial entre 18/05/1978 a 02/07/2003, junto
à empresa Abril...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- PRESCRIÇÃO. No tocante à prescrição do direito de ação, alcançou as
parcelas anteriores ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Isso
porque se está diante de uma relação jurídica de trato sucessivo,
nas quais, segundo o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de
Justiça, a prescrição atinge somente as prestações vencidas nos cinco
anos anteriores ao ingresso da demanda judicial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Não é demais ressaltar que a autora exerceu de forma habitual e permanente
as atividades de atendente/auxiliar de enfermagem em unidades hospitalares,
onde qualquer tempo de permanência é suficiente à exposição e risco de
contaminação pelos agentes biológicos.
- Comprovada a exposição aos agentes biológicos a profissional da saúde
e reconhecido o período especial requerido, é de ser revisto o benefício
da autora para conversão na espécie de aposentadoria especial.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente conhecido. Dado parcial
provimento à apelação e à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa ofici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1989410
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora, negado provimento
ao reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora e ao reexame
necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201919
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Não conhecida a remessa oficial, visto que não estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de
1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição aos agentes biológicos a profissional da saúde e
reconhecidos os períodos especiais requeridos, é de ser revisto o benefício
da autora para conversão na espécie de aposentadoria especial.
- Remessa oficial não conhecida. Negado provimento ao recurso de apelação
autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime
do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais
e transitórias). Não conhecida a remessa oficial, visto que não es...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a especialidade dos períodos requeridos, o autor faz jus à
revisão e conversão de seu benefício em aposentadoria especial desde a
data do requerimento administrativo.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico e dado parcial
provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao
reexame necessário as sentenç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Dado parcial provimento à apelação da parte autora e negado provimento
à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1966873
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em obediência ao princípio tempus regit actum,
deve ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição
da Lei nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de
abril de 1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a
ser indevido o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria
especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária
e dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Neces...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194358
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO POSSUI TEMPO PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade especial.
11. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
12. Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE
CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO POSSUI TEMPO PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO DEVIDAMENTE REITERADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). CONVERSÃO INVERSA.
- DO AGRAVO RETIDO DEVIDAMENTE REITERADO - CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há
que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não oitiva
de testemunhas e da não realização de perícia na justa medida em que o
sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise
das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos,
de modo que cabe ao Magistrado de piso a averiguação da pertinência da
colheita de tais provas.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de tipógrafo impressor em gráfica é passível de ser
enquadrada nos itens 2.5.5, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.8, do Decreto
nº 83.080/79, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O
C. Superior Tribunal de Justiça permite a possibilidade do acolhimento de
tempo de labor levado a efeito pelo segurado individual como serviço prestado
em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que
ele seja capaz de comprovar o exercício de atividades submetidas a agentes
agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em obediência ao princípio tempus regit actum,
deve ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição
da Lei nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de
abril de 1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a
ser indevido o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria
especial.
- Negado provimento agravo retido manejado pela parte autora, dado parcial
provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO DEVIDAMENTE REITERADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS (INCLUSIVE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). CONVERSÃO INVERSA.
- DO AGRAVO RETIDO DEVIDAMENTE REITERADO - CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há
que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da não oitiva
de testemunhas e da não realização de perícia na justa medida em que o
sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise
das provas pertinentes ao deslin...