PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 19.08.1996 Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 03.02.2005.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse
o benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 19.08.1996 a
03/02/2005, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 19.08.1996 a 03/02/2005, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
V. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 19.08.1996 Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 03.02.2005.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse
o benefício...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação,
sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
2. O E. STJ por meio de Recurso Especial Representativo de controvérsia
nº 134830/SC, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27/11/2013,
DJe 24/03/2014, firmou entendimento de que a norma extraída do "caput"
do art. 103 da Lei 8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
3. Em relação ao pedido de desaposentação, entendo que a falta de
previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que
a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito
público, desfaça referido ato.
4. Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas
questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ
8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
6. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ,
e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da
hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos
conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em
nossa Suprema Corte de Justiça.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
8. Quanto à implantação imediata da nova aposentadoria, por sua
complexidade, não se justifica seja feita provisoriamente devendo aguardar
decisão definitiva, além do que a parte autora já vem recebendo mensalmente
benefício de aposentadoria.
9. Assim, deve ser mantido o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (102.751.197-7/42). A implantação de novo benefício cujo
valor será apurado na fase de liquidação de sentença, na forma do artigo
730 do CPC/1973 (atual art. 534 do NCPC), deve aguardar decisão definitiva.
10. Ausente prova de requerimento na via administrativa, o termo inicial
da nova aposentadoria deve ser fixado na data da citação, nos termos do
art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).
11. A questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente
de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com
repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos
de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell
Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016,
DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016;
AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi,
DJe 16/05/2016).
12. Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia,
fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária.
13. Conforme orientação sedimentada nesta 10ª Turma e nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias,
os honorários advocatícios incidem no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da
sentença que concedeu o benefício.
14. Reexame necessário e Apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO
ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR
JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. NÃO CABIMENTO DE TUTELA
ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência
Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime
previdenciário, com o cômputo das contribu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento à remessa oficial e à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento à remessa oficial e dado provimento à apelação do
autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do
INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado provimento ao recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisit...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1542340
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que
foi analisado o reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, para
fins de conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial não requerido pelo autor, e, conforme acima mencionado, o juiz
está adstrito ao pedido e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo,
sendo esta a razão do brocardo ne procedat iudex vel ultra vel extra petita
partium.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a
regra do § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
(Agravo Regimental em RE nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), e considerando ser a parte autora
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deixo de condená-la ao
pagamento das verbas de sucumbência.
11. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicada a
apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO
DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que
foi analisado...
PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTERIOR
AO ADVENTO DA LEI 9.528/1977, COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14,
datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o
artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios
de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime
previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de
novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem
regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro
de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o
auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da
aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer
prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no
cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991,
com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
- O fato do auxílio-acidente ter sido inicialmente vitalício não impedia que
norma posterior determinasse a impossibilidade de seu recebimento com outro
benefício. Isto não poderia ferir um direito (alegadamente adquirido) que
não chegou a se constituir, a menos que o segurado já estivesse recebendo
ambos os benefícios.
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em decisão proferida
no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação
do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas,
na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da
Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da
Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
- Quando o auxílio-acidente e/ou a aposentadoria forem posteriores à
alteração legislativa proibitiva, não se há de falar em acumulação,
por ausência de direito adquirido. Contudo, se a moléstia que deu origem ao
auxílio-acidente for anterior à alteração normativa, mesmo que a concessão
do auxílio-acidente seja posterior, será possível a acumulação com a
aposentadoria, mas apenas se esta tiver sido concedida antes da proibição
legal, isto é, antes de 10 de novembro de 1997, dia imediatamente anterior
à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei
nº 9.528/1997.
- Não paira qualquer dúvida de que a percepção do auxílio-acidente tenha
se dado em momento anterior à edição da Lei nº 9.528/1997, visto que
foi concedido a partir de 01.05.1995. Entretanto, o mesmo não ocorreu com a
implementação dos requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, que foi concedida a partir de 16.06.1999,
ou seja, após o advento da referida lei.
- Não merece reforma a r. Sentença, visto que, corretamente, julgou
improcedente o pedido da parte autora, diante da proibição de acumulação de
auxílio-acidente proveniente de incapacidade laborativa anterior ao advento
da Lei nº 9.528/1997, com a aposentadoria por tempo de contribuição,
que somente foi possível sua concessão, após a edição da mencionada lei.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTERIOR
AO ADVENTO DA LEI 9.528/1977, COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DESSA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14,
datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o
artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios
de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime
previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 d...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164430
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento à apelação do INSS e negado provimento à
apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento ao agravo retido e à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisi...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1719698
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisi...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC de
1973. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI
Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA
OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55,
§2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDDE
HÍBRIDA OU MISTA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela
Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para efeitos de se apurar o cumprimento da carência.
2. Com o advento da Lei nº. 11.718/2008, surgiu uma discussão sobre se o novo
benefício abarcaria, além dos trabalhadores rurais (conforme a literalidade
do §3º do art. 48 da Lei nº. 8.213/91), também os trabalhadores urbanos,
ou seja, se estes poderiam computar ou mesclar período rural anterior ou
posterior a 11/1991 como carência para a obtenção da aposentadoria por
idade híbrida. Tal controvérsia apareceu, inclusive, graças à previsão
do artigo 51, §4º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto
6.777/2008. Uma corrente doutrinária e jurisprudencial passou a sustentar que
a aposentadoria por idade híbrida teria natureza de benefício rural e somente
poderia ser concedida ao trabalhador rural que tenha, eventualmente, exercido
atividade urbana, mas não ao trabalhador urbano que tenha, eventualmente,
exercido alguma atividade rural. Argumentou-se que o §3º do artigo 48
da Lei 8.213/1991 dispõe expressamente que o benefício se destina aos
trabalhadores rurais e que não haveria previsão de fonte de recursos
para se financiar a ampliação do benefício em favor dos trabalhadores
urbanos, de modo que conceder o benefício aos urbanos afrontaria o disposto
nos artigos 195, § 5º, da CF/88 e 55, § 2º da Lei 8.213/1991. Quanto ao
disposto no artigo 51, § 4º, do Decreto 3.048/1999, argumentou-se tratar-se
de uma norma que objetivaria resguardar o direito adquirido daqueles que
implementaram as condições enquanto rurais mas deixaram para formular
pedido em momento posterior. Essa corrente foi adotada pela Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) nos julgamentos dos
Pedidos de Uniformização n. 2008.50.51.001295-0 (Rel. Juiz Federal Paulo
Ernane Moreira Barros) e n. 5001211-58.2012.4.04.7102 (Rel. Juíza Federal
Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo).
3. Ocorre, contudo, que, em outubro de 2014, na ocasião do julgamento do RESP
nº. 1407613, o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento diverso,
posicionando-se no sentido de que pouco importa se o segurado era rural ou
urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins
de obter o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Inclusive, no bojo de
julgamento realizado em novembro de 2014 (PEDILEF nº. 50009573320124047214),
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reviu
seu posicionamento anterior para adotar a mais recente diretriz hermenêutica
da Segunda Turma do C. STJ, fixada nos autos do Recurso Especial nº. 1407613.
4. Deve ser adotada a mais recente diretriz hermenêutica emanada pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é irrelevante o fato de o(a)
segurado(a) estar ou não exercendo atividade rural no momento em que completa
a idade ou apresenta o requerimento administrativo, bem como o tipo de trabalho
predominante. O que deve definir o regime jurídico da aposentadoria é o
trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano,
será devida, respectivamente, aposentadoria por idade rural ou urbana; se de
natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei
nº. 8.213/1991, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante
no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.
5. Na hipótese dos autos, a parte autora comprova o cumprimento da carência
exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
6. Compartilha-se da tese de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º,
da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade
e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e
urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância
de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação
legal. Reputa-se, pois, que, se a aposentadoria por idade rural exige apenas
a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, sem o
recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência necessária à concessão de aposentadoria
por idade híbrida, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das
contribuições correspondentes ao período de atividade campesina. Nesse
sentido, já se posicionou o E. STJ, no julgamento do RESP. nº. 1407613.
7. Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a correção monetária
e os juros de mora são consectários legais da condenação principal,
sendo, portanto, consequências impostas por lei, que possuem natureza
de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício (AGARESP
288026, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2/STJ, DJE 20/02/2014; RE n. 559445,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2/STF, DJe- 10/06/2009).
8. A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
9. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
10. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
11. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC de
1973. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI
Nº. 8.213/1991. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA
OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55,
§2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDDE
HÍBRIDA OU MISTA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, incluídos pela
Lei nº. 11.718/2008, o(a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1690884
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições
contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento
de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional
nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Por fim, a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade
considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse
requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100%
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de serviço será devida, na forma proporcional,
ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da
Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço,
se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma
integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento
do requisit...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1840593
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA
COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
6. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
7. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
8. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
9. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
10. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de
parte da atividade especial.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA
COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
12. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
13. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
14. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivam...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o
benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
3. Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 18/09/1998 até
15/09/2003, dia anterior à concessão do benefício de auxílio doença e
posterior aposentadoria por invalidez.
5. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela
Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. No que tange ao índice de atualização monetária, permanece a
aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo
artigo 5º da Lei 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa
referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á
o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº
4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria,
Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015),
7. Considerando que entre 18/09/1998 a 15/09/2003, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
8. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇAO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇAO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LEI
11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por tempo de contribuição
com início de pagamento em 18/09/1998. Não obstante, administrativamente,
foi concedida aposentadoria por invalidez.
2. O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que can...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO
TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
-IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE PARA FIXAR A DIB NA DATA
DA CITAÇÃO DO INSS
1.Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que,
em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido
contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial,
desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido",
REsp 1426034/AL. Precedente.
2.Em que pese o pleito inicial almeje a concessão de aposentadoria rural,
a análise dos autos se dará consoante as provas ao feito produzidas.
3.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
4.Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
5.Destaque-se, primeiramente, que Francisco nasceu em 31/01/1944, fls. 18,
tendo sido ajuizada a ação em 26/11/2012, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário.
6.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
7. Início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida,
desde que associada a outros dados probatórios.
8.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
9.Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004,
p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova
material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao
outro. Precedente.
10.A título de prova material do exercício de trabalho campestre, coligida
restou CTPS emitida em 28/12/1969, onde constou que Francisco era trabalhador
rural, fls. 26, assim a também constar na certidão de casamento, ocorrido
em 23/04/1966, fls. 20, documento hospitalar em nome da esposa do requerente,
datado de 27/10/1970, com endereço na Fazenda Santa Mariana, fls. 43, bem
como prontuário médico da esposa do autor, com internação em 13/11/1978 e
alta em 16/11/1978, constando como endereço a Fazenda Santa Mariana, fls. 44.
11.Em depoimento pessoal, o autor declinou trabalhou desde pequeno na lavoura,
frisando labuta de 1969 a 1982 na Fazenda Mariana e entre 1989 e 1992 em
diversas fazendas. Aduziu foi contratado para trabalhar na Fazenda São João
em 1994, onde permaneceu até 1999, quando passou a laborar com jardinagem,
fls. 656.
12.Maria Joana de Paula Oliveira disse conhecer o autor da Fazenda Santa
Mariana desde 1973, tendo se mudado de lá em 1980, quando o autor ainda
permanecia no local, sendo que, ao depois, o via raramente e não sabe até
quando ele ficou naquele local nem sua vida laboral posterior, fls. 657.
13.A testemunha Helio Claro de Oliveira consignou conhecer o postulante
da Fazenda Santa Mariana desde 1967/1968, pois lá trabalhou, tendo saído
entre 1979/1980, desconhecendo quando o autor deixou aquela fazenda, porém
sabendo dizer que ele continuou como rurícola, fls. 658.
14.Benedito Rosa do Carmo pontuou conhecer o autor do trabalho entre 1993
e 1997, na Fazenda São João, onde havia cultura de café, sabendo dizer
que Francisco continuou no local após sua saída.
15.Assim, há coerência nos fatos apresentados, permitindo-se concluir
exercício de trabalho rural de 15/04/1974 até 15/04/1982 (conforme o pedido
prefacial, fls. 12, letra "a", art. 128, CPC/73, e art. 141, CPC/2015),
inclusive este período está registrado no próprio CNIS, fls. 668.
16.Para o lapso 29/12/1969 a 30/11/1973, já existe reconhecimento do INSS
a respeito, fls. 565 (Fazenda Santa Mariana).
17.Há registro urbano (pedreiro) entre 02/05/1986 a 31/08/1986 para o
empregador Rosana Aparecida Ferreira, além de recolhimentos individuais para
as competências 11/1986 a 05/1987, 07/1987 a 02/1990, 04/1990 a 06/1990 e
06/1998 a 10/1999, segundo o CNIS de fls. 668.
18.Entre 01/12/1999 e 10/01/2001, presente novo registro urbano, empregadora
Carla de Camargo Sequeira - ME (serviços gerais no comércio), sobrevindo
novos recolhimentos individuais em 10/2007, 04/2008 e 11/2008, fls. 668.
19.O autor ajuizou reclamação trabalhista para ver reconhecido tempo
de trabalho junto à Fazenda São João, logrando parcial êxito em
sua empreitada, tendo a r. sentença trabalhista, embasada em elementos
materiais (recibos e contrato de trabalho por obra certa em colheita de
café), reconhecido os seguintes períodos de labuta campestre: 02/01/1994
a 31/07/1994, 13/11/1995 a 12/01/1996, 27/02/1996 a 26/12/1996, 26/01/1997
a 25/08/1997, 28/09/1997 a 27/11/1997 e 10/12/1997 a 09/03/1998, fls. 170,
assim aproveitáveis para fins previdenciários:
20.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2009,
quando implementado o quesito idade (há trabalhos urbanos, por isso não
faz jus à idade reduzida), restou demonstrado que o postulante contava com
mais de 168 meses de contribuição/trabalho, levando-se em consideração
a delimitação temporal ao mister campestre, além dos vínculos urbanos
apurados.
21.Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
22.Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
23.A respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp 1497086/PR :
"Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de
contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas
a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para
fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991,
não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições."
24.Preenchidos os requisitos em lei erigidos, merece ser mantida a
r. sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade ao
trabalhador.
25.No mais, levará em consideração o INSS os normativos aplicáveis à
espécie, quanto a limites e outros pormenores incidentes à concessão da
aposentadoria por idade.
26.Em 30/05/2007 o autor aviou pedido administrativo para concessão de
aposentadoria, fls. 553, o qual indeferido.
27.Nascido o autor em 1944 e sendo utilizados para o cálculo da aposentaria em
voga períodos urbanos, somente completou 65 anos no ano 2009, portanto a DIB
do benefício não pode levar em consideração aquele pedido administrativo,
devendo ser considerada a data de citação do INSS aos autos, ocorrida em
23/01/2013, fls. 648.
28.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
devendo ser observada a diretriz da Súmula 111, STJ.
29.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando
entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
30.Improvimento à apelação. Parcial provimento à remessa oficial, tida
por interposta, reformada a r. sentença unicamente para fixar a DIB na data
da citação do INSS.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE - TRABALHO RURAL E URBANO - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM HÍBRIDA,
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91 - OBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO E DO
TEMPO DE CARÊNCIA DO ART. 142, LEI DE BENEFÍCIOS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO
-IMPROVIMENTO À APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, REFORMADA A R. SENTENÇA UNICAMENTE PARA FIXAR A DIB NA DATA
DA CITAÇÃO DO INSS
1.Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que,
em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido
contido na petição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2072247
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Negado provimento às apelações da parte Autora, do INSS e à remessa
oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- CONVERSÃO INVERSA . Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve
ser permitida a conversão do tempo comum em especial até a edição da Lei
nº 9.032/95, sendo que, a partir da vigência de tal norma (em 28 de abril de
1995), vedou-se a conversão em comento, razão pela qual passou a ser indevido
o cômputo daquela atividade para a concessão de aposentadoria especial.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária
e dado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194493
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS