PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345, DO STJ.
1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que incluiu juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária e condenou a Agravante em honorários advocatícios em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
2. O termo final para a incidência de juros de mora na execução se dá com o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução, momento em que ficou definido o "quantum debeatur". Precedentes.
3. Esta Colenda Terceira Turma firmou o entendimento de que, enquanto pendente de julgamento o RE 870.947/SE, incluído em sede de Repercussão Geral, sobre os atrasados devem incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, vigente quando da execução do julgado. (AC581028/SE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, Publicação: DJe 18/06/2015 - Página 264). Considerando que o IPCA-E é o índice de correção previsto no referido
Manual, afigura-se irretocável a decisão agravada.
4. Cabível a fixação de honorários advocatícios, eis que se trata de execução de sentença proferida em ação coletiva. Inteligência da Súmula 345, do STJ.
5. A verba honorária deve ser fixada conforme a regra do § 4º, do artigo 20, do CPC/1973, já que foi vencida a União, sendo, então, permitido ao julgador arbitrar os honorários consoante o seu conceito de equidade, observados, para tanto, o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. À luz dos princípios da ponderação e da razoabilidade, penso que os honorários advocatícios devem ser mantidos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Agravo de Instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345, DO STJ.
1. Agravo de Instrumento manejado pela União em face da decisão que incluiu juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária e condenou a Agravante em honorários advocatícios em R$
5.000,00 (cinco mil reais).
2. O termo final para a incidência de juros de mora na execução se dá com...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144486
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA. EMPRESA QUE NÃO ESTÁ MAIS EM ATIVIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO E DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL E DO TRF DA 1ª REGIÃO. AGTR PROVIDO EM PARTE.
1. A decisão agravada, proferida nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de liberação de valores constritos pelo BACENJUD e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante.
2. No que tange à alegada ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal em comento, há que se considerar que, em que pese o nome do agravante não constar da CDA exequenda, foi constatada a dissolução irregular da empresa
executada, que não foi localizada em seu endereço cadastral, está com o CNPJ baixado e não apresenta declaração de IRPJ desde o ano de 1997, constatação que não foi atacada pelo ora agravante.
3. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente cujo nome não consta na CDA, desde que o Fisco comprove que este agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN. Tem-se
entendido que, se o sócio-gerente não procede com sua obrigação legal de manter atualizados os dados cadastrais da empresa executada e esta não é encontrada no endereço fornecido, presume-se que a empresa tenha encerrado as suas atividades de forma
irregular, gerando a responsabilização do referido sócio pelas dívidas fiscais da empresa (STJ, AGA 201001139896, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE 02.02.2011; STJ, AGRESP 1200879, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJE 21.10.2010; e AG 102458, Rel. Des. Federal
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 07.04.2011, p. 86).
4. O bloqueio dos valores existentes em contas bancárias do executado, ora agravante, através do BACENJUD, foi determinado antes de sua citação, o que afronta claramente os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que o art. 8º da Lei nº
6.830/80 dispõe que o executado será citado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na CDA, ou para garantir a execução, sendo este um direito do devedor.
5. Não é razoável admitir-se a realização de qualquer medida constritiva dos bens do devedor antes da sua citação para efetuar o pagamento da dívida, podendo tal regra ser afastada quando, mediante requerimento do exequente, se estiver diante de fato
relevante que justifique tal medida, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a qualquer magistrado, o que não se afigura no caso em comento.
6. Entendimento desta Corte Regional e do TRF da 1ª Região: AGTR 102.027, 1ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, DJE 30.04.2010, p. 133; AGTR 103.690/PE, Rel. Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Substituto), DJ 01.06.2010, p. 384; AGTR
104.870/PE, Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, DJ 01.06.2010, p. 629; AGTR 200801000156522, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:25/03/2011 PAGINA:583; e AGA 200701000368360, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO
CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:20/06/2008 PAGINA:617.
7. A exequente não apresentou, seja em sua inicial, seja em petição posterior, pedido cautelar de penhora de bens do ora agravante antes mesmo da sua citação, pelo contrário, requereu, ao pleitear o redirecionamento do feito executivo aos sócios da
empresa executada, que, após deferido tal pedido, fossem bloqueadas suas contas bancárias através do sistema BACENJUD, de modo que a decisão agravada se mostra ultra petita.
8. Agravo de instrumento provido em parte, tão somente para determinar a liberação dos valores constritos nas contas bancárias do ora agravante.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA. EMPRESA QUE NÃO ESTÁ MAIS EM ATIVIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO EM SEU ENDEREÇO CADASTRAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO BACENJUD ANTES MESMO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CUNHO CAUTELAR QUE DEVE SER REQUERIDA PELA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO E DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. ENTENDIMENTO DESTA CORTE REGIONAL E DO TRF DA 1ª...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144712
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENFERMIDADE. DOENÇAS PROGRESSIVAS EM AMBOS OS OLHOS. GLAUCOMA CRÔNICO. NISTAGMO BILATERAL. DEGENERAÇÃO MÍOPTICA. RESTRIÇÃO SEVERA DO CAMPO VISUAL. INCAPACIDADE TOTAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ART. 59
DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
- Hipótese de apelação de sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o benefício, bem como a pagar os valores em atraso a
contar da data do requerimento (26/01/2006), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até junho de 2009, e após, mediante atualização pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), além de
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
- Na hipótese, a qualidade de segurado especial do autor é incontroversa, porquanto o INSS reconheceu essa condição ao conceder os benefícios de auxílio-doença anteriores.
- Laudo pericial conclusivo, bem como atestados médicos, no sentido de ser o autor portador de "Nistagmo bilateral - CID H54, Degeneração míoptica - H53.5, Glaucoma crônico H40.0, Restrição severa de campo visual H53.4". Constante, ainda, do laudo que a
incapacidade é total e permanente para o exercício de atividades agrícolas e que a enfermidade é de caráter irreversível, vez que há uma associação de mais de uma doença em questão, todas progressivas. Possibilidade de reabilitação para desempenhar
outras atividades para visão subnormal ou cego legal.
- Comprovado nos autos que a enfermidade persiste desde quando o benefício foi cessado, o termo inicial da condenação é a data da cessação do benefício (21/06/2006). Benefício que deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, facultadas
avaliações médicas periódicas pelo INSS.
- Na atualização das parcelas pretéritas, os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENFERMIDADE. DOENÇAS PROGRESSIVAS EM AMBOS OS OLHOS. GLAUCOMA CRÔNICO. NISTAGMO BILATERAL. DEGENERAÇÃO MÍOPTICA. RESTRIÇÃO SEVERA DO CAMPO VISUAL. INCAPACIDADE TOTAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. ART. 59
DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
- Hipótese de apelação de sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, julgou procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o benefício, bem co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A UNIVALE (CONTRATANTE) E EMPRESA PARTICULAR (CONTRATADA). EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO PARCIAL DE ESTRADAS, DRENOS, CANAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, PONTES, PONTÕES E PASSARELAS E
OBRAS E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E REFORMA DE EDIFICAÇÕES NO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO MOXOTÓ - PIMOX. COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE LUCROS CESSANTES. REPASSE DE VERBAS VIA CONVÊNIO NÃO QUESTIONADAS
NA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO DNOCS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Remessa de feito oriundo da Justiça Estadual, segunda instância, para apreciação (com base no disposto na súmula nº 150 do STJ) sobre a existência ou não de interesse da autarquia federal (DNOCS) na demanda, a qual pugnou pelo seu ingresso na lide,
com a consequente fixação da competência para processar e julgar o feito na Justiça Federal.
II - Em suas razões de fls. 586/604 (e 729/739), o DNOCS argumenta que a existência do Convênio PGE nº 10/2003, por meio do qual transferiu a UNIVALE a obrigação de administrar, gerir, operar e manter o perímetro irrigado Moxotó, e em razão do qual foi
celebrado o contrato que ensejou a presente contenda, dá lastro ao seu pedido. Bem como, ressalta que os serviços, as obras e as verbas destinadas à execução, e o patrimônio são públicos, de maneira que a política pública de combate à seca por si
efetivada será impactada diretamente por qualquer que seja o resultado da presente demanda. E mais, argumenta que a determinação de bloqueio de numerário de sua propriedade para pagamento de obrigação assumida pela UNIVALE faz surgir a necessidade de
sua inclusão na lide, posto que tal bloqueio impediu o retorno do valor de sua propriedade depositado à conta da execução do referido convênio. Defende sua posição de litisconsorte passivo necessário e pede a anulação de todos os atos processuais até
então pactuados. Defende a competência da Justiça Federal e o impedimento do levantamento da quantia bloqueada em favor da empresa autora/apelada.
III - Manifestação da parte autora/apelada (fls. 748/752), destacando que a matéria já foi apreciada na Justiça Estadual (AGTR nº 0221011-7 TJPE), e defendendo a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito. Ao seu turno, a UNIVALE, parte
ré/apelante, às fls. 753, expressa sua concordância com a intervenção do DNOCS no feito.
IV - No caso, não se trata de questionamento a respeito de malversação de verbas federais repassadas por meio de convênio, muito menos de inexecução do objeto do Convênio PCE nº 10/2003 firmado entre o DNOCS e a UNIVALE, a resvalar na destinação dos
recursos repassados.
V - Ao seu turno, a presente ação ordinária de cobrança visou o pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes ditos advindos de postura desidiosa adotada pela UNIVALE, quando do cumprimento do referido Contrato n°
01/2008, cujo objeto é a execução das obras e serviços de recuperação parcial de estradas, drenos, canais principais e secundários, pontes, pontões e passarelas e obras e serviços de recuperação e reforma de edificações no Perímetro de Irrigação Moxotó
- PIMOX.
VI - Em que pese, no caso, existir o Convênio PGE nº 10/2003, firmado entre o DNOCS e a UNIVALE, visando a administração, gestão, operação e manutenção da infra-estrutura de uso comum, do perímetro irrigado Moxotó), da análise do Contrato n° 01/2008,
firmado entre a UNIVALE e a empresa autora/apelada, o qual dá suporte ao pedido inicial, verifica-se que no referido instrumento (fls. 56//67) não há qualquer alusão a repasse de verbas públicas. E mais, diante dos exatos termos do contrato celebrado,
não se extrai qualquer participação do DNOCS na sua execução.
VII - A ação foi intentada em junho de 2010, perante à Justiça Estadual. Após indeferimento do pedido da antecipação da tutela, mediante agravo de instrumento proposto, houve deferimento liminar parcial, no sentido de serem bloqueados valores via
Bacenjud, de ativos financeiros da UNIVALE. Ao final, o juiz de direito da Vara Ùnica da Comarca de IBIMIRIM/PE, julgou procedente o pedido (fls. 528/532), em novembro de 2010, rejeitando as preliminares suscitadas pela UNIVALE, referentes à alegada
necessidade de intervenção da União, através do DNOCS, e à incompetência da Justiça Estadual. Inconformada, a UNIVALE propôs apelação (fls. 535/544) reiterando sua argumentação, inclusive quanto a sua ilegitimidade passiva e à necessidade de chamamento
do DNOCS, recurso ao qual foi negado seguimento (fls. 576/582), em julho de 2011, sendo, na referida decisão, expressamente rechaçada a tese de existência de relação jurídica entre a empresa recorrida e o DNOCS, bem como, evidenciada a ausência de
quaisquer das hipóteses de competência da Justiça Federal.
VIII - Inconformada, em julho de 2011, a UNIVALE interpôs agravo regimental (apenso) contra a referida decisão terminativa, argumentando ser o DNOCS pagador da obra e seu interveniente, de maneira que deve ser chamado ao feito na condição de
litisconsorte passivo necessário. Em outubro de 2011, às fls. 586/604, vem o DNOCS aos autos pedir seu ingresso na lide, com fixação da competência na Justiça federal. Apreciando o referido agravo regimental, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco (fls. 53 do apenso) acolheu questão de ordem e, como visto, determinou a remessa dos autos a este Regional, em atenção ao disposto na Súmula 150 do STJ. O referido acórdão transitou em julgado em 09/07/2012 (certidão fls. 58 do
apenso).
IX - Tendo a UNIVALE assumido sozinha, e integralmente, a posição de contratante/gestora no referido Contrato nº01/2008, apenas o fato de o DNOCS ter repassado os recursos, por si só, não enseja o deslocamento da responsabilidade. No caso, a UNIVALE é
quem possui a legitimidade passiva. Também não existe a responsabilidade solidária apontada, posto que inexistente qualquer relação jurídica entre o DNOCS e a empresa contratada.
X - Ademais, vale ressaltar que da avença realizada (Contrato Nº 01/2008) não consta nem responsabilidade pelo pagamento, nem responsabilidade pela fiscalização dos serviços atribuída ao DNOCS, mas tão-somente à UNIVALE. Onde a questão do DNOCS figurar
como detentor dos recursos financeiros repassados quando da celebração do referido Convênio PGE 10/2003, refoge da discussão cerne da presente demanda. Inclusive, porque os recursos já foram repassados à UNIVALE, passando a integrar seu patrimônio,
portanto, sob a sua esfera de atuação, posto que a associação é detentora de autonomia administrativa e financeira para gerir tais recursos que lhe foram confiados.
XI - Tratando-se de inexecução de obrigação contratual, vale dizer, contraprestação de obra/serviço contratado e não pago, onde o DNOCS não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas de chamamento à lide, não há que se falar em litisconsórcio
passivo necessário. Outrossim, também se fosse encarado pedido do DNOCS como forma de assegurar o seu direito de regresso contra a UNIVALE, tratando-se a presente lide de ação movida por particular contra a atuação da referida Associação, apenas o
propósito do DNOCS em evitar o bloqueio do numerário (ativos financeiros da UNIVALE) não é suficiente para lastrear seu interesse em ingressar na presente lide, nem se mostra apto a encurtar o caminho do exercício do seu direito de regresso contra a
UNIVALE, para fins de retorno do valor depositado à conta da execução do referido convênio nº10/2003.
XII - Não figurando como parte a União, ou qualquer dos entes a que se refere o artigo 109, da CF/88, não há que se falar em competência da Justiça Federal.
XIII - Inexistência de interesse jurídico que justifique a presença do DNOCS na lide. Negado o pedido de ingresso do DNOCS. Ausente a competência para processamento e julgamento do feito na Justiça Federal. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIRMADO ENTRE A UNIVALE (CONTRATANTE) E EMPRESA PARTICULAR (CONTRATADA). EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO PARCIAL DE ESTRADAS, DRENOS, CANAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, PONTES, PONTÕES E PASSARELAS E
OBRAS E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO E REFORMA DE EDIFICAÇÕES NO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO MOXOTÓ - PIMOX. COBRANÇA. CONTRAPRESTAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE LUCROS CESSANTES. REPASSE DE VERBAS VIA CONVÊNIO NÃO QUESTIONADAS
NA LIDE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO DNOCS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Remessa...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 546714
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Condição de segurado especial reconhecida pelo INSS.
2. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, em face de moléstia que o incapacita, de forma total e irreversível.
3. Mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia.
4. Permanecem os juros e a correção monetária, segundo a Lei n.º 11.960/09, conforme determinado em sentença, tendo em vista a proibição da "reformatio in pejus".
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) da condenação, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas. Súmula n.º 111-STJ.
6. Apelação parcialmente provida, apenas para aplicar a Súmula n.º 111-STJ aos honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Condição de segurado especial reconhecida pelo INSS.
2. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência que esteja impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, em face de moléstia que o incapacita, de forma total e irreversível.
3. Mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia....
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591229
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, para manter o redirecionamento da execução contra o sócio ora agravante.
2. O art. 135 do CTN previu a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos.
3. O STJ entende que o fato de a empresa executada encontrar-se em lugar incerto e não sabido gera a presunção da dissolução irregular, hábil a promover o redirecionamento do executivo fiscal ao sócio gerente. (STJ, AGRESP 201001982265, Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJE: 21/06/2016).
4. A citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sócios para fins de redirecionamento da execução, devendo, no entanto, ser efetuada a citação desses responsáveis no prazo de cinco anos a contar da citação da empresa (pessoa jurídica)
ou da data da ciência do fato que autoriza o redirecionamento.
5. Impõe-se a aplicação da teoria da actio nata em relação ao prazo prescricional da pretensão do redirecionamento nos executivos fiscais, de modo que inicia a contagem do prazo a partir da ciência, pelo exequente, do fato que autoriza o prosseguimento
da execução contra o sócio, administradores e/ou diretores, que, na espécie, deu-se com a ciência da dissolução irregular da pessoa jurídica.
6. A exequente teve ciência da dissolução irregular da empresa em abril/2011, conforme certidão do Oficial de Justiça. A partir desse marco, de acordo com a teoria da "actio nata", teve início a contagem do prazo prescricional quinquenal para o
redirecionamento do processo para o sócio. O pedido de redirecionamento foi formulado em junho/2012, antes de decorridos 05 (cinco) anos da ciência da dissolução irregular, não encontrando-se prescrita a pretensão da exequente para esse fim.
7. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, para manter o redirecionamento da execução contra o sócio ora agravante.
2. O art. 135 do CTN previu a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de l...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144675
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591186
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 447492
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AFASTADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelações interpostas pela Autora e pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, a partir da data do requerimento administrativo
(20/11/2001).
2. Afastada alegação de existência de coisa julgada material. A discussão cinge-se a procedimento administrativo diverso que havia sido formulado pela Autora em 20/11/2001 (fl.12), voltando-se contra esta decisão, a presente ação judicial.
3. A Aposentadoria por Idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 anos para o homem e de 55 anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício.
4. O Colendo STJ firmou orientação (REsp 1.354.908/SP) que a atividade rural não dispensa a necessidade de demonstração da carência no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que não se referencie a todo o período abordado, bastando início
de prova material, corroborado por prova testemunhal.
5. Marco cronológico satisfeito. Autora nasceu em 05/05/1942. Requerimento administrativo em 20/11/2001. Decorridos mais de 55 anos.
6. Documentos juntados aos autos, dentre outros: declaração do Sindicato dos trabalhadores rurais de Sapé/PB; documentos de identificação pessoal da Autora; extrato do sistema de alistamento eleitoral; declaração particular de propriedade rural.
7. Declaração do Sindicato que não indica 'data de filiação', significante marco cronológico para ratificar o período de atividade declarado. Documentos que serviram de lastro probante para a expedição da declaração do exercício da atividade rural da
Autora (fl.10-v) são mera declaração pessoal da interessada (atestam o teor da declaração, mas não o fato declarado).
8. Suposta atividade rural da Autora que não caracterizada como fonte principal de sustento. Autora que recebe benefício previdenciário de pensão por morte de seu cônjuge, cujo ramo de atividade era "comerciário". Dissonância com a documentação juntada
pela Autora vinculando o falecido marido à atividade rural, e em contraposição do depoimento pessoal da Autora quando afirmou: "que o finado marido da autora trabalhou por 26 anos numa cerâmica de tijolos", portanto, em concomitância com o período da
atividade rural da Autora contida na declaração do Sindicato.
9. Depoimentos pessoal e de testemunhas ainda que fossem considerados coerentes, são insuficientes para a concessão do benefício. Súmula nº 149/STJ.
10 . Honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa. Suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50). Apelação do INSS e Remessa Necessária, providas.
Apelação da Autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AFASTADA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CARÊNCIA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.354.908/SP. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Apelações interpostas pela Autora e pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, na qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, a partir da data do requerimento administrativo
(20/11...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. FRAUDE. INDÍCIOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que reconheceu a decadência do direito do Fisco proceder ao lançamento dos créditos referentes a IPI vinculado a importação, Imposto de Importação, COFINS e PIS, relativos às competências compreendidas entre
fevereiro e agosto/2006.
2. Sobre a decadência para constituir o crédito tributário em procedimento de importação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de cinco anos será contado da data do fato gerador ou da data da infração
(Precedente: REsp 20100196187, 2ª Turma, Relator Mauro Campbell Marques, DJE 24/11/2014).
3. Incidência da exceção prevista no § 4º do art. 150, do CTN, diante da constatação de fraude nas declarações do contribuinte. Em tais casos,a Jurisprudência do STJ vem entendendo que a o prazo tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia
o tributo ter sido lançado. Precedente: AGRESP 201501061808, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/03/2016.
4. Não há que se falar em preclusão quanto à alegação de fraude, uma vez que no Relatório de Auditoria Fiscal, protocolado desde setembro de 2013, consta a referência a "indícios de interposição fraudulenta em despachos de importação".
5. Considerando-se que o auto de infração foi lavrado em setembro de 2011, e a notificação do contribuinte se deu mediante edital, também em setembro de 2011, conclui-se pela não configuração da decadência, visto que a consitituição do crédito ocorreu
dentro do prazo decadencial, que findou em janeiro de 2012.
6. Apelo provido para afastar a decadência em relação ao crédito objeto da execução fiscal.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO A MENOR. FRAUDE. INDÍCIOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Insurgência recursal contra sentença que reconheceu a decadência do direito do Fisco proceder ao lançamento dos créditos referentes a IPI vinculado a importação, Imposto de Importação, COFINS e PIS, relativos às competências compreendidas entre
fevereiro e agosto/2006.
2. Sobre a decadência para constituir o crédito tributário em procedimento de importação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadenc...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585412
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Processo encaminhado pelo Gabinete da Vice-Presidência para fins de adequação do acórdão à decisão proferida pelo STJ no REsp. nº. 1.377.507/SP, que tratou dos requisitos para decretação da indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art.
185-A do CTN.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.377.507/SP, definiu os requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade de bens, dentre os quais: a) a citação do devedor tributário; b) a
inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.
3. A indisponibilidade configura-se como medida acautelatória, tendente a evitar que o devedor venha a se desfazer dos bens, dificultando o ressarcimento ao erário.
4. Na hipótese dos autos, a Fazenda demonstrou ter esgotado todos os meios de localização de bens do devedor, através Da Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI, Sistema RENAVAM, Sistema de Precatórios da Justiça Federal, Trabalhista e do STJ e
pesquisa em Cartórios de Imóveis da Comarca de Colônia Leopoldina (AL). Registre-se que até a tentativa de constrição via BacenJud foi infrutífera.
5. Os requisitos plasmados no REsp 1377507/SP foram atendidos, de forma que se deve decretar a indisponibilidade de bens e direitos. Nessa esteira, precedente desta eg. Corte Regional: PROCESSO: 00095461520144050000, AG140602/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 09/03/2015 - Página 71.
6. Agravo de Instrumento provido para adequar o julgado ao REsp 1.377.507/SP e decretar a indisponibilidade de bens e direitos da devedora.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Processo encaminhado pelo Gabinete da Vice-Presidência para fins de adequação do acórdão à decisão proferida pelo STJ no REsp. nº. 1.377.507/SP, que tratou dos requisitos para decretação da indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art.
185-A do CTN.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp 1.377.507/SP, definiu os requis...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 138645
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. REJEIÇÃO DA APELAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO STJ. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou o recurso de apelação oposto sob o argumento de que a sentença que indeferira a inicial estaria de acordo com a Súmula 85 do STJ.
2. Na sentença apelada, restou afirmado que, como o benefício previdenciário buscado na ação em referência - ajuizada em janeiro de 2016 - foi negado administrativamente em 1995, a prescrição atingira o próprio fundo de direito.
3. Esta Quarta Turma vem admitindo a possibilidade de processamento da ação, ainda que ultrapassado o prazo de cinco anos da data em que denegado o benefício administrativamente, considerando-se o ajuizamento da ação como novo pleito e marco para o
início dos efeitos financeiros.
4. Busca-se prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional, consagrada, inclusive, no Novo Código de Processo Civil, evitando-se exigir que a parte pleiteie, novamente, o benefício na esfera administrativa - que já o houvera denegado -, para, só a
partir de então, buscar judicialmente o atendimento de sua pretensão.
5. É de se garantir o processamento do apelo para que se possa, nele, decidir sobre a possibilidade de recebimento da inicial e continuidade do feito.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. REJEIÇÃO DA APELAÇÃO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM SÚMULA DO STJ. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou o recurso de apelação oposto sob o argumento de que a sentença que indeferira a inicial estaria de acordo com a Súmula 85 do STJ.
2. Na sentença apelada, restou afirmado que, como o benefício previdenciário buscado na ação em referência - ajuizada em janeiro de 2016 - foi negado administrativamente em 1995, a presc...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143995
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO DO COLEGIADO. IMPROVIMENTO.
1. Sustenta o particular embargante que o aresto foi omisso em relação a julgado do STJ que reconhecera sua ilegitimidade para figurar na execução e, ainda, quanto à alegação de ausência de prova de conduta dolosa do sócio.
2. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, reconhecida em decisão transitada em julgado no âmbito do STJ: "a) não há ocorrência da coisa julgada, visto que nos embargos à execução nº 92.0011624-8 a discussão se deu em torno da
impossibilidade de responsabilização do sócio administrador da executada pelo simples inadimplemento de obrigação tributária. Já no presente caso, a situação é diversa, tendo se verificado a dissolução irregular da empresa executada, da qual o apelante
foi sócio administrador à época dos fatos geradores;"
3. No que toca à alegação de "ausência de prova da conduta dolosa do sócio": "b) in casu, a situação prevista no art. 135, III, do CTN foi aferida. Restou comprovado que ocorreu hipótese legal para a responsabilização do sócio por créditos tributários
da sociedade executada. Foi demonstrado que a sociedade foi dissolvida irregularmente, em face de não ter sido a empresa localizada no endereço constante da base da dados da Receita Federal; c) o ato ilícito de dissolução irregular da pessoa jurídica
acarreta a aplicação do citado dispositivo. Foi demonstrado que o autor exerceu função sócio-administrativa na empresa e ter sido o responsável pelo ato que deu ensejo ao fato gerador do tributo na época da dissolução irregular;"
4. Destarte, a pretensão do embargante sob o pálio de omissão no aresto é rediscutir a matéria que foi devidamente enfrentada e refutada pelo Colegiado. O efeito reformador pretendido deve ser viabilizado através da interposição dos recursos
constitucionais cabíveis.
5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ARESTO DO COLEGIADO. IMPROVIMENTO.
1. Sustenta o particular embargante que o aresto foi omisso em relação a julgado do STJ que reconhecera sua ilegitimidade para figurar na execução e, ainda, quanto à alegação de ausência de prova de conduta dolosa do sócio.
2. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva do embargante, reconhecida em decisão transitada em julgado no âmbito do STJ: "a) não há ocorrência da coisa julgada, visto que nos embargos à...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 588709/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇAO CONCOMITANTE DO
CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE.
1. Apelante condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 168-A, parágrafo 1º, I, 337-A, III, do CP e 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por ter ele, na qualidade de representante legal da empresa individual Bomboniere Doce Sabor, omitido, em Guias de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), empregados e contribuinte individual àquela vinculados, ocultando fatos geradores de contribuições previdenciárias patronais e de contribuições destinadas ao FNDE, INCRA, SENAC e SEBRAE,
incidentes sobre a folha de pagamento, no período de 01/2009 a 12/2012, e, no mesmo período, deixando, de forma continuada, de repassar aos cofres do INSS as contribuições previdenciárias descontadas da remuneração paga a segurados empregados e
contribuinte individual, causando ao Erário um prejuízo no valor de 139.756,39 (cento e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), o qual restou definitivamente constituído em 15/04/2013.
2. O conjunto probatório não revela as dificuldades financeiras atravessadas pelo restaurante, no período em que se consumou a apropriação indébita previdenciária. Impossibilidade de aplicação da excludente de culpabilidade aos delitos dispostos no art.
337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, porque a supressão ou redução dos tributos e seus acessórios são obtidas mediante conduta fraudulenta instrumental à evasão, e por isso, incompatível com a boa-fé, conforme descrita
incisos do "caput" da norma incriminadora. Precedente do Col. STF.
3. Materialidade e autoria comprovadas pelos procedimentos administrativos fiscais, autos de infração, e pelo próprio Apelante, em seu interrogatório, que afirmou que a empresa continua em atividade anda inadimplente, "até que ele se organizasse
financeiramente", tendo plena consciência da ilicitude.
4. O eg. Corte Superior de Justiça pacificou entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável na hipótese de apropriação indébita previdenciária ou de sonegação de contribuição previdenciária, nos mesmos moldes em que é aplicado ao crime
de descaminho, devendo ser ressaltado que, no julgamento do REsp 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), restou consolidado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02 para a aplicação do princípio
da insignificância (STJ, AGRg no REsp 1.318.828/SC, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 16/11/2015).
5. A prática do crime do art. 337-A, I, do CP pelo Apelante gerou um crédito tributário (sem multa e juros) da ordem de R$ 87.234,63 (oitenta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), e no tocante ao delito previsto no
art. 168-A, do CP, os valores das contribuições descontadas e não repassadas totalizaram R$ 30.153,77 (trinta mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), sendo, portanto, montantes superiores ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
indicado pelo eg. STJ para a aplicação do Princípio da Insignificância.
6. Dosimetria da pena. Inexistência de excesso. Apelante que recebeu a pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão aplicada aos delitos dos arts. 168-A, 337-A, I, do CP e do art. 1º, I, da Lei nº 8137/90, c/c o art. 70, do CP. Ausentes atenuantes e
agravantes e causas de diminuição de pena.
7. Presentes duas causas de aumento de pena, no caso, as regras do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicou-se a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual quando ambas estiverem presentes não há obstáculo à aplicação de
ambas, de forma que a pena foi aumentada em 04 (quatro) meses, pela continuidade delitiva e, em seguida, pela incidência do concurso formal, em 1/2 (metade), ou seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, tornada definitiva. (HC 340.877/PE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016).
8. Substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e à prestação pecuniária de 12 (doze) cestas básicas no valor individual de R$ 200,00 (duzentos reais), totalizando
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), em valor a ser corrigido.
9. Manutenção da pena de multa, porque consonante com a pena privativa de liberdade, em 30 (trinta) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Apelação improvida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIARIA. ART. 168-A DO CP. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, III, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MAJORAÇÃO REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇAO CONCOMITANTE DO
CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE.
1. Apelante condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 168-A, parág...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13890
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luís Praxedes Vieira da Silva
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 101
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590844
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.357/DF. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para excluir da conta exequenda o valor correspondente ao 13º salário proporcional do ano de 2012, bem como para determinar que a partir de julho de 2009 até 25.03.2015
deve incidir juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pela TR. A partir de 26.03.2015, a correção monetária passa ser feita pelo IPCA.
2. Juros moratórios e a correção monetária são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de modo que seu exame de ofício não implica em "reformatio in pejus", nem violação à coisa julgada. Neste sentido, julgado do STJ: AgRg no REsp
1479901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp 1479901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015; EDAC585593/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL
ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/04/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2016 - Página 47; e PROCESSO: 08006557320154058200, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 18/03/2016.
3. O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Segundo restou decidido, "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as
regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, parágrafo 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional
por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra" (STF. Pleno. ADI 4425/DF. Rel. Min. AYRES BRITTO. Rel.p/acórdão Min. LUIZ FUX. Julg. 14/03/2013).
4. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, apenas na parte que determina que tanto os juros de mora quanto a correção monetária seriam englobados num mesmo sistema de remuneração, segundo os índices da caderneta de poupança, tem-se a
ocorrência dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade: mantém-se a unicidade dos critérios de atualização monetária e de juros de mora impostos à Fazenda Pública, fazendo incidir o percentual previsto, anteriormente, na redação
original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Entendimento firmado pelo egrégio Plenário desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, a partir de 30.06.2009, são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1º-F da nº Lei 9.494/97), ainda que se trate de demanda
previdenciária, enquanto a correção monetária deverá seguir as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo, à exceção dos créditos de natureza
tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
6. Não há falar em modulação dos efeitos determinada na questão de ordem nas referidas ADIs (que fixou como data inicial da eficácia prospectiva o dia 25.03.2015), porquanto o caso ora em julgamento não trata de precatório já expedido.
7. Sobre a incidência de juros de mora, há que se reconhecer que o colendo STJ firmou orientação no sentido de considerar, como termo final para incidência dos juros de mora em execução, a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à
execução, ocasião em que resta homologado, em definitivo, o quantum debeatur. Precedentes: EDcl na ExeMS 9.638/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012; REsp 1259028/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011; e EDcl no AgRg no REsp 1138994/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011.
8. Apelação do particular parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.357/DF. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para excluir da conta exequenda o valor correspondente ao 13º salário proporcional do ano de 2012, bem como para determina...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589383
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto