PENAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NOVO CRIME. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO SUSCITÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Como se vê, não exige a Lei que o novo processo tenha que resultar sentença condenatória. Portanto, a sentença que reconhece a extinção da punibilidade neste novo processo não impede a revogação do benefício da suspensão condicional do processo anterior. 1.1 A revogação da suspensão, em razão de processamento por outro crime é automática, sendo desnecessária a intimação do beneficiário do sursis antes da decretação da perda deste benefício.2. Na espécie, o réu subtraiu uma bicicleta que fora avaliada em R$250,00. Tal valor, ainda que não seja elevado, não podemos perder de vista repercussão que teve no patrimônio da vítima. Quer dizer, na aplicação do princípio da insignificância não podemos tomar como norte apenas o valor da coisa isoladamente, sob pena de se fomentar os pequenos delitos patrimoniais. 2.1 Enfim, o princípio da insignificância tem cabimento nas hipóteses em que se verifica a mínima relevância da lesão ao bem jurídico protegido, o pequeno desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.3. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido
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PENAL. PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NOVO CRIME. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO SUSCITÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, a suspensão condicional do processo será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Como se vê, não exige a Lei que o novo processo tenha que resultar sentença condenatória. Portanto, a sentença que reconhece a...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZADOS. MULTA. PERCENTUAL FIXADO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. 1. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidornos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Em que pese a relevância da argumentação formulada pela primeira ré, não diviso culpa exclusiva da Administração Pública a justificar o atraso na entrega do imóvel. 3. O atraso na entrega da unidade imobiliária tem o condão de presumir a indenização referente aos lucros cessantes, sendo legítima a cumulação desta com a cláusula penal moratória. 4. Mesmo diante da ausência de previsão contratual de multa imposta à construtora em seu inadimplemento, no caso em apreço, para se manter o equilíbrio contratual, entendo ser plenamente cabível a fixação de multa no percentual de 2% do valor do contrato, acrescida de 1% de juros moratórios ao mês, anteriormente estipulada para o consumidor, que ficaria sujeito à multa, em caso de atraso no pagamento das parcelas. 5. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CARACTERIZADOS. MULTA. PERCENTUAL FIXADO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. 1. É perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidornos contratos de promessa de compra e venda de imóvel para a aquisição de unidade imobiliária, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Em que pese a relevância da argumentação fo...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO 49,89 GRAMAS DE MACONHA. INTERIOR DE PRESÍDIO. CAVIDADE CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. OCUPAÇÃO LÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação cautelar à demonstração da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a paciente é primária, possui bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita (atendente de lanchonete) circunstâncias estas que, somadas a não expressiva quantidade de droga apreendida - 49,86 gramas de maconha - e a não verificação de qualquer elemento indiciário de que a paciente integre organização criminosa ou conduza a sua vida por meios ilícitos, não autorizam a sua segregação cautelar, que é medida extrema e excepcional. 3. O fato de o crime ter sido cometido no interior de um presídio não deve ser considerado como sustentáculo único para embasar a prisão cautelar da paciente, ou seja, necessário se faz a existência de fundamentação concreta que indique a pertinência de tal segregação provisória para eventual resguardo da ordem pública.4. A prisão preventiva nos crime de tráfico de substância entorpecente, nos termos da atual jurisprudência pátria, deve ser amparada por fundamentações concretas que evidenciem a pertinência da segregação cautelar. Precedentes.5. Habeas Corpus conhecido parcialmente, e, nesta extensão, concedida a ordem.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO 49,89 GRAMAS DE MACONHA. INTERIOR DE PRESÍDIO. CAVIDADE CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. OCUPAÇÃO LÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tr...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO E DELITO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se olvida que o delito de lesões corporais, por deixar vestígios, avoca a necessidade de realização de exame pericial no corpo de delito, a fim de constatar a materialidade criminosa, sob pena nulidade (art. 564, III, b, do Código de Processo Penal). Na espécie, contudo, o exame de corpo e delito foi devidamente realizado.2. No caso dos autos, os relatos da vítima são coerentes com o laudo de exame de corpo de delito e também com os relatos de outras testemunhas/informantes, no sentido de demonstrar que o apelante agrediu sua ex-companheira com pelo menos um chute, provocando lesões, conduta esta que se amolda à figura típica do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.3. O comportamento anterior da vítima, não pode ser tido como justificador das agressões realizadas pelo apelante. Em tese, poderia configurar circunstância judicial favorável a ser aplicada na primeira fase da mensuração da pena, mas certamente não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta do acusado, é dizer, não configura causa excludente de ilicitude.4. O acusado possui apenas uma condenação transitada em julgado, a qual foi utilizada para fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes, não podendo a mesma anotação fundamentar a análise negativa da personalidade do agente, sob pena de ofensa ao brocardo non bis in idem.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO E DELITO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DECOTADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não se olvida que o delito de lesões corporais, por deixar vestígios, avoca a necessidade de realização de exame pericial no corpo de delito, a fim de constatar a materialidade criminosa, sob pena nulidade (art. 564, III, b, do Código de Processo Penal). Na espécie, contudo, o exame de corpo e delito foi devidamente realizado.2. No caso dos auto...
RECURSO DE AGRAVO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO ANTERIOR. PROCESSO DECLARADO EXTINTO PELA CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora ostente natureza meramente declaratória, os efeitos do indulto somente se concretizam de forma individualizada após a prolação da sentença que examina o preenchimento dos requisitos necessários e decreta a extinção da punibilidade. Portanto, até que sobrevenha a sentença extintiva da punibilidade, o apenando deve prosseguir regularmente no cumprimento da pena, sem que com isso se incorra em qualquer irregularidade.2. O tempo de prisão definitiva em nada se aproxima da regra prevista no artigo 42 do Código Penal, o qual se refere exclusivamente à prisão provisória, decretada de forma precária no curso do processo penal. Assim, por se tratarem de situações jurídicas distintas e sem qualquer similitude, não há falar em integração analógica do ordenamento jurídico.3. Recurso desprovido
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RECURSO DE AGRAVO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO ANTERIOR. PROCESSO DECLARADO EXTINTO PELA CONCESSÃO DE INDULTO PLENO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Embora ostente natureza meramente declaratória, os efeitos do indulto somente se concretizam de forma individualizada após a prolação da sentença que examina o preenchimento dos requisitos necessários e decreta a extinção da punibilidade. Portanto, até que sobrevenha a sentença extintiva da punibilidade, o apenando deve prosseguir regularmente no cumprimento da pena, sem que com isso se incorra em qualquer irregularidade.2. O tempo de prisã...
RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.873/2012. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno) ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).2. O Decreto nº 7.873/2012 vedou a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos, sendo que dentre eles estão os crimes hediondos e equiparados. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT.3. O parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 7.873/2012 não estende os benefícios nele veiculados aos crimes do artigo 8º, diferentemente, prevê que, havendo concurso de crimes impeditivos dos benefícios com crimes não impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido para a concessão das benesses em relação ao não impeditivo, qual seja: o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo. Portanto, não conflita com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.4. Para fazer jus ao benefício da comutação de pena, de acordo com os dispositivos questionados, é preciso que: a) até 25-dezembro-2012, as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, tenham cumprido 1/4 da pena, se não reincidentes, ou 1/3, se reincidentes, e não preencham os requisitos do Decreto para receber indulto, (art. 2º, caput); b) tenham cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo (art. 7º, parágrafo único) e c) não tenham sofrido penalidade por falta grave nos últimos 12 (doze) meses de cumprimento de pena (art. 4º). 5. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. COMUTAÇÃO CONCEDIDA AO CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.873/2012. INCOMPATIBILIDADE COM ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. TESES REJEITADAS. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, com amparo em estudos técnicos realizados pelo Cons...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 2. Havendo indícios de ter a ré agredido a vítima com golpe de faca, movida por ciúmes, admite-se a qualificadora do motivo torpe, já que, em princípio, o resultado do crime se demonstra desproporcional a sua causa. 3. Inviável a exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, ainda mais nesta tapa processual, quando há indícios de que a ré a atacou no escuro e de surpresa. O eventual relacionamento da vítima com as testemunhas que fizeram este relato e os acontecimentos que precederam o fato são elementos do contexto delitivo, cuja análise compete ao Conselho de Sentença. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença. 2. Havendo indícios de ter a ré agredido a vítima com golpe de faca, movida por ciúmes, admite-se a qualificadora do motivo torp...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. ROUBO NO GAMA/DF. RECEPTAÇÃO EM SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO. OCULTAÇÃO DE BENS DESCOBERTA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DO CRIME DE ROUBO. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA NO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME (ART. 70, CPP) EXCEPCIONADA PELA CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, IIII, COMBINADO COM ART. 78, II, A, CPP). RECURSO PROVIDO. 1. Praticado delito de roubo no Gama/DF, os suspeitos passaram a ser processados perante o Juízo da Segunda Vara Criminal do Gama/DF, que expediu Mandado de Busca e Apreensão a ser cumprido na comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO visando à recuperação da res. No cumprimento do Mandado no local indicado, os policiais prenderam em flagrante o recorrido que estava, em tese, ocultando produtos do roubo, passando a responder pelo delito de receptação no mesmo Juízo do Gama/DF que, por seu turno, declinou a competência para uma das Varas Criminais de Santo Antônio do Descoberto/GO invocando o art. 70 do CPP.2. Conhecidos os autores do crime de roubo, a regra geral de fixação de competência (local da consumação do crime, art. 70, CPP), deve ser excepcionada para que a competência, por conexão instrumental (artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal), passe a ser a do Juízo competente para o crime conexo de maior pena (artigo 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal), no caso, o Juízo da Segunda Vara Criminal do Gama/DF. 3. Recurso provido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. ROUBO NO GAMA/DF. RECEPTAÇÃO EM SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO/GO. OCULTAÇÃO DE BENS DESCOBERTA NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO NOS AUTOS DO CRIME DE ROUBO. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA NO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME (ART. 70, CPP) EXCEPCIONADA PELA CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, IIII, COMBINADO COM ART. 78, II, A, CPP). RECURSO PROVIDO. 1. Praticado delito de roubo no Gama/DF, os suspeitos passaram a ser processados perante o Juízo da Segunda Vara Criminal do Gama/DF, que expediu Mandado de Busca e Apreensão a se...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISOS V E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO NEGADO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação encontra-se lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em absolvição diante de insuficiência probatória.2. O réu foi preso em flagrante delito com a posse do fone de ouvido da vítima. A vítima reconheceu o réu como autor do delito na delegacia e em juízo, momento em que acrescentou ter encontrado seu celular (objeto de roubo) atrás do bar onde o réu foi detido. Depoimento policial, em juízo, corroborando a palavra da vítima.3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, estando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos.4. Na fixação da pena de multa devem ser sopesados os mesmos critérios utilizados na estipulação da pena privativa de liberdade, para que haja proporcionalidade entre as penas.5. Nos termos do art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal, em se tratando de réu reincidente e a pena privativa de liberdade fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial para o seu cumprimento deve ser o semiaberto.6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISOS V E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO NEGADO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ALTERADO PARA SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação encontra-se lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar em absolvição diante de insuficiência probatória.2. O réu foi preso em flagrante delito com a posse do fone de ouvido da vítima. A vítima reconheceu o réu como autor do delito na delegacia...
RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAM CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DETURPADA. MENTIR EM JUÍZO NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. DIREITO DE AUTODEFESA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas.2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando firmes, coerentes e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a ensejar condenação.3. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que tinha ciência de que o automóvel encontrado em seu poder era produto de crime anterior (furto).4. No delito de receptação, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a procedência regular do bem. No caso, além de apresentar versões diversas ao ser abordado e ao se manifestar em juízo, vê-se que o réu não conseguiu comprovar a aquisição lícita do veículo, pois não apresentou contrato escrito de compra e venda, não arrolou o suposto vendedor do bem como testemunha do negócio jurídico entabulado, não acostou recibo da significativa quantia paga, não comprovou com que meios teria obtido os recursos para a aquisição, não juntou extrato de saque da quantia retirada/transferida e sequer verificou a regularidade do automóvel junto ao DETRAN.5. Os veículos automotores contam com documentação específica e a transferência da propriedade deve ser acompanhada da alteração dos registros perante o órgão público competente (DETRAN). Assim, sabe estar adquirindo veículo objeto de crime aquele que realiza transação com desconhecido e efetua o pagamento, sem obter a documentação correspondente ou mesmo recibo da transação, não havendo falar em desclassificação para o crime de receptação culposa (art. 180, § 3º do Código Penal).6. O interrogatório é meio de defesa do réu, razão pela qual, desejando, pode apresentar a versão dos fatos que lhe é própria e até mesmo mentir para se livrar da imputação, sem que isto justifique a elevação da pena-base por demonstrar uma personalidade deturpada. 7. A sanção corporal (1 ano e 2 meses de reclusão) e a reincidência ensejam o regime inicial semiaberto, e não o fechado.8. Recurso parcialmente provido.
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RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICAM CIÊNCIA DA ILICITUDE DO BEM. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DETURPADA. MENTIR EM JUÍZO NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA. DIREITO DE AUTODEFESA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade encontram-se sobejamente comprovadas.2. Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante revestem...
DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - REVISÃO CRIMINAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO - REGRESSÃO DE REGIME - ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MANTIDA.1. A decisão proferida pelo Juízo da execução, que regride o sentenciado ao regime semiaberto, não se enquadra nas hipóteses legais que dão ensejo à propositura da ação de revisão criminal. Transitada em julgado a condenação, as questões relativas à concessão de benefícios durante o cumprimento da pena, condicionados ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo reeducando, é da competência do juízo das execuções. Na hipótese, não se impugna sentença condenatória, mas sim, decisão proferida em execução penal. A revisão criminal só é cabível contra sentença condenatória (art. 621 do Código de Processo Penal), e não contra decisão incidental de execução. Precedentes.2. Recurso conhecido e não provido, mantendo íntegra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da revisão criminal.
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DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO REGIMENTAL - REVISÃO CRIMINAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO - REGRESSÃO DE REGIME - ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MANTIDA.1. A decisão proferida pelo Juízo da execução, que regride o sentenciado ao regime semiaberto, não se enquadra nas hipóteses legais que dão ensejo à propositura da ação de revisão criminal. Transitada em julgado a condenação, as questões relativas à concessão de benefícios durante o cumprimento da pena, condicionados ao preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo...
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO CORROBORADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvição dos apelantes por insuficiência de provas, tendo em vista os depoimentos prestados pelo policial condutor do flagrante, afirmando que estava realizando patrulhamento de rotina quando viu dois indivíduos próximos à motocicleta da vítima, em atitude suspeita, sendo que, após a abordagem, apreenderam um alicate torquês próximo ao carro que um dos indivíduos havia tentado se esconder e, logo após, depararam-se com o dono da motocicleta mostrando um cabo de aço parcialmente seccionado. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais são dotados de credibilidade e podem funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando firmes e seguros, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser reconhecida na sentença se comprovada mediante laudo pericial. Na espécie, constatado pela prova técnica que o alicate torquês apreendido é eficiente para a prática de crime e que o dano verificado na tranca de aço que prendia a motocicleta poder ter sido produzido por tal instrumento, aliada aos depoimentos da vítima e da testemunha policial, resta comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo.4. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.5. A causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, é incompatível com o furto qualificado. Pode-se, no entanto, utilizar o fato de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno para avaliar negativamente as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria da pena.6. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às respectivas penas de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, e 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO CORROBORADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. PENA. DUAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPOUSO NOTURNO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Não há falar-se em absolvi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.2. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de crimes. Assim, em sendo, na espécie, quatro crimes perpetrados, correto o acréscimo da pena no patamar de 1/4 (um quarto).3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos que o recorrente subtraiu bens de mais de uma vítima, incabível o reconhecimento de crime único de roubo, aplicando-se a regra do concurso formal de crimes.2. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consider...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 226,26G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO NO INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A quantidade e a natureza abjeta da droga apreendida (226,26g de cocaína) transcendem a ofensa prevista no tipo penal do tráfico de drogas e permitem o aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei Antidrogas. Aliada à comprovação dos maus antecedentes, impossível a fixação da pena-base no mínimo legal.2. Tratando-se de réu reincidente, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ser a primariedade requisito exigido para a concessão da benesse.3. O quantum da pena aplicada, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a reincidência do recorrente e a análise das circunstâncias judiciais autorizam a fixação do regime de cumprimento de pena no inicial fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 226,26G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO NO INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A quantidade e a natureza abjeta da droga apreendida (226,26g de cocaína) transcendem a ofensa prevista no tipo penal do tráfico de drogas e permitem o aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância especial prevista no...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do cabimento da prisão, pois a soma das penas máximas abstratas cominadas aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor é superior a quatro anos, além de que estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, bem como requisito de garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa do paciente, que ostenta uma condenação, mantida em grau de apelação, pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como responde a uma ação penal pela prática do crime de receptação, supostamente praticado dias antes do crime em apreço, o que indica que o paciente reitera na prática de atos criminosos e não se intimida com a aplicação da lei penal. 2. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do cabimento da prisão, pois a soma das penas máximas abstratas cominadas aos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor é...
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento da continuidade delitiva, com a conseqüente unificação das penas, requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no art. 71 do Código Penal, de ordem objetiva (mesma espécie e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e de ordem subjetiva (vontade previamente planejada para a execução de crimes em continuidade). Na hipótese vertente, e da análise detida dos crimes contra o patrimônio perpetrados pelo sentenciado, é de se afastar a hipótese da ficção jurídica relativa ao crime continuado, configurando-se mera reiteração criminosa.2. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.1. O reconhecimento da continuidade delitiva, com a conseqüente unificação das penas, requer a presença de todos os requisitos estabelecidos no art. 71 do Código Penal, de ordem objetiva (mesma espécie e condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e de ordem subjetiva (vontade previamente planejada para a execução de crimes em continuidade). Na hipótese vertente, e da análise detida dos crim...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO APREENDIDO GUARDASSE ESTRITA CORRELAÇÃO COM A RES FURTIVA. NÃO-RECONHECIMENTO DOS INSTITUTOS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As condutas de subtrair para si, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça, um aparelho celular, de propriedade de outrem, e de constranger alguém a ter consigo conjunção carnal, mediante violência e grave ameaça, são fatos que se amoldam aos artigos 157, caput, e artigo 213, caput, ambos do Código Penal, segundo a regra do artigo 69 do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade restam robustamente comprovadas, com destaque, no caso em apreço, para as declarações da vítima e o laudo de exame de corpo de delito.III - Nos crimes contra a dignidade sexual e contra o patrimônio, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, visto que, em regra, são eles praticados sem a presença de testemunhas oculares.IV - Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, sendo prescindível a posse tranqüila da res furtiva, independentemente, também, do lapso de tempo durante o qual ela remanesce em seu poder.V - O réu, no curso do processo, se defende dos fatos narrados na denúncia. O mero equívoco quanto ao número de série do aparelho celular não transmuda o cenário fático que se encaixa, perfeitamente, ao delito de roubo. VI - O instituto do arrependimento eficaz, que tem lugar quando o agente impede que o resultado se produza, respondendo pelos atos até então praticados, não se aplica à espécie fática, pois os resultados consumativos característicos de ambos os delitos se produziram sem interferência do agente a tempo e modo. VII - Por outro lado, o arrependimento posterior, que acontece quando o agente repara o dano ou restitui a coisa por ato voluntario até o recebimento da denúncia ou da queixa, igualmente não se aplica ao caso sub judice, em razão de este instituto somente ter cabida quando os fatos típicos não são conotados por violência ou grave ameaça, o que refoge completamente à espécie demonstrada nos autos.VIII - Inexiste crime impossível, visto que não há absoluta impropriedade do objeto, tampouco, ineficácia do meio empregado para a prática do roubo. IX - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO, EM CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL, ANTE A NÃO-COMPROVAÇÃO DE QUE O OBJETO APREENDIDO GUARDASSE ESTRITA CORRELAÇÃO COM A RES FURTIVA. NÃO-RECONHECIMENTO DOS INSTITUTOS DO ARREPENDIMENTO EFICAZ E ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As condutas de subtrair para si, com vontade liv...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva restou suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto. Não há constrangimento ilegal se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código Processo Penal.II - Incabível, na espécie, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.III - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva restou suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto. Não há constrangimento ilegal se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código Processo Penal.II - Incabível, na espécie, a aplicação de...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva restou suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto. Não há constrangimento ilegal se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código Processo Penal.II - Incabível, na espécie, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.III - As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes, como no caso concreto, seus requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, não havendo, portanto, constrangimento ilegal.IV - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva restou suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado ao paciente e das circunstâncias do caso concreto. Não há constrangimento ilegal se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código Processo Penal.II - Incabível, na espécie, a aplicação de...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS, COM TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva restou suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado aos pacientes (roubo com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, com privação de liberdade da vítima e transporte do veículo para outro Estado da Federação) e das circunstâncias do caso concreto. Não há constrangimento ilegal se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código Processo Penal.II - Incabível, na espécie, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.III - ORDEM DENEGADA.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS, COM TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. LEGALIDADE DA MEDIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I - A conversão da prisão em flagrante em preventiva restou suficientemente fundamentada, em face da natureza do crime imputado aos pacientes (roubo com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, com privação de liberdade da...