HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem conferiu legalidade à manutenção do não reconhecimento do privilégio, ao fundamentar que a quantidade, a variedade e a nocividade dos entorpecentes apreendidos, aliadas às circunstâncias em que o delito ocorreu, permitem concluir que o acusado dedica-se às atividade criminosas.
Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Em razão da primariedade do acusado, das circunstâncias judiciais favoráveis e do quantum de pena privativa de liberdade fixado (5 anos), o paciente faz jus ao regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 371.428/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇ...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONTRATO DE FRANQUIA, COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. JUÍZO ESTATAL QUE DETERMINA, NO BOJO DE AÇÃO JUDICIAL, A EXCLUSÃO/EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL ANTERIORMENTE INSTAURADO PARA O DESLINDE DE CONTROVÉRSIA ADVINDA DO MESMO CONTRATO (ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SIGNATÁRIAS, COM DISCUSSÃO SE HOUVE OU NÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DE TERCEIRO FRANQUEADO). CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
1. De acordo com o atual posicionamento sufragado pela Segunda Seção desta Corte de Justiça, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência entre Juízo arbitral e órgão jurisdicional estatal, partindo-se, naturalmente, do pressuposto de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui natureza jurisdicional.
1.1 O conflito positivo de competência afigura-se caracterizado, não apenas quando dois ou mais Juízos, de esferas diversas, declaram-se simultaneamente competentes para julgar a mesma causa, mas também quando, sobre o mesmo objeto, duas ou mais autoridades judiciárias tecem deliberações excludentes entre si.
2. O Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, a despeito da existência de cláusula compromissória arbitral inserta no contrato de franquia estabelecido entre Partout Administração e To Be kids, a vincular, no mínimo, as partes signatárias (pairando, é certo, controvérsia sobre a ocorrência de cessão de posição contratual por parte de Toys), entendeu, diversamente do Juízo arbitral, pela não instauração da competência do Juízo arbitral, inclusive com a determinação de extinção do feito ali iniciado.
3. Tem-se por configurado o conflito positivo de competência, na medida em que, sobre o mesmo objeto (no caso, a definição acerca da instauração da competência do Juízo arbitral), dois ou mais Juízos, de esferas distintas, tecem deliberações excludentes entre si, a considerar que, por lei, a questão deve ser precedentemente decidida por um deles (no caso, o Juízo arbitral).
4. É de se reconhecer a inobservância do art. 8º da Lei n.
9.307/1996, que confere ao Juízo arbitral a medida de competência mínima, veiculada no Princípio da Komptenz Komptenz, cabendo-lhe, assim, deliberar sobre a sua competência, precedentemente a qualquer outro órgão julgador, imiscuindo-se, para tal propósito, sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo arbitral.
(CC 146.939/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUÍZO ARBITRAL E JUÍZO ESTATAL.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. CONTRATO DE FRANQUIA, COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. JUÍZO ESTATAL QUE DETERMINA, NO BOJO DE AÇÃO JUDICIAL, A EXCLUSÃO/EXTINÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL ANTERIORMENTE INSTAURADO PARA O DESLINDE DE CONTROVÉRSIA ADVINDA DO MESMO CONTRATO (ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SIGNATÁRIAS, COM DISCUSSÃO SE HOUVE OU NÃO CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL DE TERCEIRO FRA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade da droga encontrada em seu poder (93 invólucros plásticos contento maconha, pesando aproximadamente 118, 43 gramas), bem como a apreensão de uma balança de precisão, pressupondo sua dedicação ao tráfico e ressaltando a necessidade de cessar a atividade criminosa.
Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 376.453/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expost...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp 902.806/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INFORMADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O entendimento pacificado do STJ é de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, quando a extinção da execução fiscal, a pedido da própria exequente, se dá após a contratação de advogado pelo executado, como no caso dos autos. Precedentes.
2. Quanto ao valor da verba honorária, fixado na decisão ora agravada, tem-se que foram observadas as particularidades do caso concreto para tanto, razão pela qual não há falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1390169/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INFORMADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. O entendimento pacificado do STJ é de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em sede de exceção de pré-executividade, quando a extinção da execução fiscal, a pedido da própr...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE QUALQUER DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA, INCLUSIVE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da menoridade, para fins de materialidade no crime de corrupção de menor, pode ser obtida por meio de qualquer documento que ostente fé pública, inclusive boletim de ocorrência policial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 344.506/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MENORIDADE QUE PODE SER OBTIDA POR MEIO DE QUALQUER DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA, INCLUSIVE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese.
2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a prova da menoridade, para fins de materialidade no crime de c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal, deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos que indicam a sua integração em organização criminosa, voltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas.
3. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa, como cediço, vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 158.056/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal, deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. Embora o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo d...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Incide o óbice enunciado na Súmula 284/STF se o recurso especial alega de forma genérica violação ao artigo 535 do CPC/73, equivalente ao artigo 1022 do CPC/15, sem explicitar como o acórdão que decidiu os embargos de declaração furtou-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. A ausência de intimação da parte contrária em acórdão que julga prejudicados embargos de declaração não enseja anulação do julgamento. Em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, não se deve pronunciar a nulidade se inexistirem prejuízos às partes. Precedentes 3. Inviável discutir, em sede de recurso especial, matéria que não foi debatida e decidida pela última instância estadual, mas apenas mencionada no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no Ag 1215937/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. Incide o óbice enunciado na Súmula 284/STF se o recurso especial alega de forma genérica violação ao artigo 535 do CPC/73, equivalente ao artigo 1022 do CPC/15, sem explicitar como o acórdão que decidiu os embargos de declaração furtou-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir err...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART.
157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO). DIVERSIDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK). RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015).
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, revelada pelo modus operandi do delito (uso de facão), bem como de sua aparente dedicação à prática de delitos contra o patrimônio e ao tráfico de entorpecentes.
4. Além dos celulares das vítimas, foram apreendidos outros cinco aparelhos de diferentes marcas e modelos e duas substâncias ilícitas (maconha e crack), esta última de especial nocividade.
5. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal orientam-se no sentido de que o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal, não tem direito de apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar (HC 333.703/MG, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015 e HC 276.885/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
6. Recurso desprovido.
(RHC 61.578/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART.
157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ROUBO COM USO DE ARMA BRANCA (FACÃO). DIVERSIDADE DE DROGAS (MACONHA E CRACK). RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da sentença condenatória, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, q...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 28/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental de Maria Estela Peccin Soares, sob o argumento de que: a) "a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que 'o preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores' (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 27.3.2014)"; e b) "não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art.
511, caput, do Código de Processo Civil".
3. Todavia, o entendimento atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento do benefício (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26.2.2015, DJe 4.3.2015).
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Relator, a fim de que prossiga na análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
(EDcl no AgRg no REsp 1487952/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
2. O acórdão embargado negou provime...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela quantidade e variedade da droga encontrada em seu poder (9 porções de maconha, 23 pedras de crack e 55 flaconetes contendo cocaína em pó), pressupondo sua dedicação ao tráfico e ressaltando a necessidade de cessação da atividade criminosa.
A prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.065/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do pr...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a sua participação em "organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas, com alto grau de organização interna e divisão de tarefas entre os seus integrantes, com emprego de arma de fogo [...], além de manter relação com a facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC".
3. O STJ entende que a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 372.247/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO FALANGE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Cód...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSIDIARIEDADE DA PROVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES.
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Observa-se que, no caso em exame, a interceptação telefônica não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedida do aproveitamento das diligências realizadas no autos do Inquérito Policial n. 496/2001-DPF e da expedição de ofícios ao Chefe da Divisão de Controle e Fiscalização do IBAMA/RJ.
2. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu a interceptação telefônica por insuficiência de fundamentação, pois, a teor da representação da autoridade policial e do parecer do Ministério Público encampados pelo juízo singular , nenhum outro meio de prova seria suficientemente eficaz na apuração dos delitos.
3. Tanto a primeira quanto a quarta decisão de prorrogação da medida cautelar de interceptação telefônica, porque fundamentadas, fazendo referência aos fundamentos da decisão primeva e demonstrando a imprescindibilidade da continuação da providência, não apresentam eiva capaz de ensejar sua nulidade.
4. Já a segunda e a terceira renovação das interceptações não se sustenta, tendo em vista a ausência de fundamentação casuística para a sua continuidade, o que se pode verificar a partir de uma breve leitura das respectivas decisões, fulcradas em genéricos e rasos argumentos, incapazes de, assim, suprir o requisito constitucional e legal da fundamentação.
5. Com relação ao pleito de nulidade das interceptações realizadas em período não abrangido por decisão judicial, a ausência de prova pré-constituída impede o seu conhecimento e provimento.
6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para declarar nulas as segunda e terceira decisões de prorrogação de quebra do sigilo telefônico na Ação Penal n. 0006594-24.2006.4.02.5110, devendo o material respectivo ser retirado dos autos, estendendo-se seus efeitos aos demais corréus atingidos pelas decisões ora anuladas, em análise que deverá ser realizada pelo magistrado na origem.
(RHC 46.869/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSIDIARIEDADE DA PROVA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES.
PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INTERCEPTAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS POR DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Observa-se que, no caso em exame, a interceptação telefônica não consistiu no primeiro ato de investigação, pois precedida do aproveitamento das diligências realizadas no...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, III E IX, 117, IX E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO BR334". ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. SINDICANTE QUE PARTICIPA APENAS DA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR, NÃO TOMANDO ASSENTO NA COMISSÃO PROCESSANTE QUE FORMOU O JUÍZO DE VALOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL PARA O MÚNUS DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES A EVIDENCIAR QUE O TRIO PROCESSANTE TENHA CONDUZIDO A APURAÇÃO DE FORMA PARCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TODOS OS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE NA ATA DE DELIBERAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. MERO ATO DE EXPEDIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZO SOFRIDOS. PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE E INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Policial Rodoviário Federal do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 1.893, de 18 de novembro de 2014, do Exmo. Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts.
116, III e IX, 117, IX e 132, IV e IX, da Lei 8.112/1990.
2. Consoante reza o art. 150 da Lei 8.112/1990, a Comissão disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. O reconhecimento da quebra da imparcialidade pela membro da Comissão Processante pressupõe a comprovação, por meio de provas robustas, da emissão de juízo de valor prévio ou o prejulgamento acerca das irregularidades.
3. In casu, a par do PRF Lourival Gonçalves Teixeira ter presidido a Comissão de Sindicância Administrativa Investigativa, vindo a subscrever o Relatório Final, que sugeria a instauração do PAD, sendo posteriormente designado membro da Comissão Processante do PAD, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da nulidade da persecução disciplinar, porquanto a sua participação limitou-se à fase de instauração, não tendo participado das demais fases de inquérito, que incluiu a produção de provas (instrução), apresentação de defesa escrita (defesa) e manifestação da decisão final do colegiado disciplinar (relatório final), vez que fora substituído em momento anterior, não tomando, portanto, assento na Comissão Processante que formou juízo de valor acerca dos fatos apurados.
4. Não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem que o PRF Lourival Gonçalves Teixeira, no período em que integrou a Comissão Processante, teria influenciado na formação do convencimento dos demais membros da Comissão, inexistindo, assim, qualquer impedimento ou suspeição à sua designação para integrar a Comissão de Processo Disciplinar.
5. Na espécie, em que pese tenha sido designado Presidente da Comissão Processante o então Corregedor Regional da PRF na 10ª SFPRF, Vinícius Behrmann Bento, verifica-se das provas pré-constituídas acostadas aos autos que não há qualquer elemento probatório suficiente a evidenciar que o trio processante tenha conduzido a apuração de forma parcial, com juízo de valor já formado, maculando os direitos do impetrante ao contraditório e a ampla defesa, interferindo na produção da convencimento do órgão colegiado, sendo insuficiente para tanto meras alegações no sentido de que o Presidente da Comissão Processante seria o Corregedor Regional, substituindo o Superintendente Regional em suas ausências, tendo desempenhado a gestão de associação de servidores e que também fora alvo das interceptações telefônicas, atuando em determinadas ocasiões como membro da Comissão e em outras como Corregedor Regional e de que os demais membros lhe seriam subordinados, sem nenhum elemento probatório apto a evidenciar, categoricamente, a quebra da imparcialidade.
6. O impetrante não cuidou de evidenciar precisamente a existência de prejuízo concreto e efetivo à sua defesa em razão da participação do PRF Vinícius Behrmann Bento e de outros PRF's vinculados à Corregedoria Regional da PRF no Estado da Bahia, impondo-se recordar que o reconhecimento de nulidade no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a comprovação do prejuízo, por força do princípio do pas de nullité sans grief, de modo que, ausente a comprovação do efetivo prejuízo e a demonstração de que com a participação de outros servidores o resultado da persecução disciplinar seria diverso, não há como reconhecer na via estreita do mandado de segurança a pretendida nulidade.
7. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "eventuais irregularidades atinentes à obtenção propriamente dita das "interceptações telefônicas" - atendimento, ou não, aos pressupostos previstos na Lei n.º 9.296/96 - não podem ser dirimidas em sede de mandado de segurança, porquanto deverão ser avaliadas de acordo com os elementos constantes dos autos em que a prova foi produzida e, por conseguinte, deverão ser arguidas, examinadas e decididas na instrução da ação penal movida em desfavor da Impetrante" (MS 14.140/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/11/2012). No mesmo sentido: RMS 32.197/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013.
8. Em que pese da Ata da Deliberação 24 conter apenas a assinatura do Presidente da Comissão Processante, no Relatório Final do PAD a Comissão argumentou que todos os seus membros participaram daquela deliberação, de forma que, por força do Princípio da Presunção da Legalidade dos atos administrativos conjugado à ausência de provas pré-constituídas, no sentido de que tal deliberação teria sido tomada isoladamente pelo Presidente da Comissão Processante, não há como acolher-se a sustentada nulidade.
9. O reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da ausência da assinatura dos demais membros da Comissão Processante, revelaria um formalismo exacerbado, ainda mais quando no Processo Administrativo Disciplinar vige o Princípio do Formalismo Moderado, ainda mais quando se trata da prática de meros atos de expediente, nada relativo à valoração de elementos probatórios, de modo que, mesmo que tal ato fosse praticado unicamente pelo Presidente da Comissão não haveria como se reconhecer a sua nulidade, diante da ausência de relevância e tendo em vista que o impetrante deixou de demonstrar os prejuízos sofridos.
10. Revelava-se desnecessária a realização de perícia nas interceptações telefônicas a fim de identificar os seus interlocutores, na medida em que "a Lei n. 9.296/1996 [que trata da interceptação telefônica] não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade" (MS 14.501/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 08/04/2014), bem como que "autorizado judicialmente o uso da prova emprestada, não se pode exigir que a Comissão Disciplinar realize perícias nos áudios para que seja identificada a voz dos interlocutores, nem tampouco comprove a titularidade dos aparelhos telefônicos. Tais providências devem ser requeridas nos autos da investigação criminal ou da instrução processual penal, pois só a autoridade que o preside tem a competência para examinar eventual vício e, por conseguinte, determinar a anulação da prova" (MS 16.185/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 03/08/2012).
11. Segurança denegada.
(MS 21.647/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, III E IX, 117, IX E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO BR334". ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. SINDICANTE QUE PARTICIPA APENAS DA FASE INICIAL DA PERSECUÇÃO DISCIPLINAR, NÃO TOMANDO ASSENTO NA COMISSÃO PROCESSANTE QUE FORMOU O JUÍZO DE VALOR.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESIGNAÇÃO DO CORREGEDOR REGIONAL PARA O MÚNUS DE PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCES...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater" (AgRg no AREsp 814.494/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe de 18/04/2016) 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 956.525/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, na análise dos autos, o ora agravante confessou a ausência de pagamento de algumas mensalidades referentes ao segundo semestre de 2006, além de não ter apresentado documentos comprobatórios de seu adimplemento nos outros meses do mencionado ano letivo.
2. O reexame da conclusão do acórdão encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 932.656/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADE ESCOLAR. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, na análise dos autos, o ora agravante confessou a ausência de pagamento de algumas mensalidades referentes ao segundo semestre de 2006, além de não ter apresentado documentos comprobatórios de seu adimplemento nos outros meses do mencionado ano letivo.
2. O reexame da conclusão do acórdão encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Inadmitido o recurso especial com base em julgado proferido pela sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/1973, incumbe ao agravante indicar os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ.
3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.506/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão judicial se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Inadmitido o recurso especial com base em julgado proferido pela sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/1973, incumbe ao agr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 960.231/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 960.231/DF, Re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 1 E 2 DO STJ, APROVADOS PELO PLENÁRIO DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão tão somente contra José Vieira Lins, à época Prefeito municipal de Bacabal/MA.
II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
III. Agravo interno interposto pelo réu, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, contra decisão monocrática publicada em 11/03/2016, na vigência do CPC/73.
IV. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 10/03/2016 (quinta-feira), considerando-se publicada em 11/03/2016 (sexta-feira). Todavia, o Agravo interno somente foi protocolado em 28/03/2016 (segunda-feira), após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 18/03/2016 (segunda-feira), conforme certificado nos autos.
V. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC/73 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na redação vigente na data da publicação da decisão ora agravada.
VI. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1407199/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 1 E 2 DO STJ, APROVADOS PELO PLENÁRIO DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão tão somente contra José Vieira Lins, à época Prefeito municipal de Bacabal/MA.
II. O Plenário do Su...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. TRANSMISSÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS ORIGINAIS. ROL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp n. 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1618746/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. TRANSMISSÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS JUNTAMENTE COM A PETIÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS ORIGINAIS. ROL DE DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp n. 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que o...