AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. INDEFERIMENTO PARA AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Ordem dos Advogados não pode indeferir a inscrição do candidato como Advogado, sem demonstrar que verificou, na forma da lei, a ausência de idoneidade moral do Bacharel postulante, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.
2. A revisão das premissas apresentadas pela Corte local demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção do Paraná a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1456810/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A INSCRIÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. INDEFERIMENTO PARA AVERIGUAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Ordem dos Advogados não pode indeferir a inscrição do candidato como Advogado, sem demonstrar que verificou, na forma da lei, a ausência de idonei...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CORREÇÃO DE ERRO DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL DO EXAME DA OAB DE 2009.3 DO IMPETRANTE E A SUA CONSEQUENTE APROVAÇÃO. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE E ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
INSCRIÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM HIPÓTESES DE EXAME DA OAB. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL.
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9.9.2015 E AGRG NO RESP 1.458.228/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.9.2014. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por força da sentença que concedeu a Segurança, datada de 13.9.2011, o Recorrido continuou no certame e, após aprovação final, efetivou seu registro nos quadros da OAB/DF, e já exerce a profissão vinculada à Ordem dos Advogados.
2. A situação do Recorrido encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que decisão em sentido contrário lhe causaria enorme prejuízo, bem como não se extrai qualquer dano a ser experimentado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Não se cogita da substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário porquanto a decisão que aplica a Teoria do Fato Consumado não analisa o mérito, mas sim a impossibilidade de reversão da situação precária.
4. O julgado do STF com repercussão geral RE 608.482/RN, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014 não se aplica ao presente caso porque regulamenta as hipóteses de concurso público para ingresso em cargo efetivo.
5. Agravo Interno da OAB a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 636.829/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CORREÇÃO DE ERRO DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL DO EXAME DA OAB DE 2009.3 DO IMPETRANTE E A SUA CONSEQUENTE APROVAÇÃO. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE E ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
INSCRIÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM HIPÓTESES DE EXAME DA OAB. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL.
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE (RETINOSE PIGMENTAR) NO EXTERIOR (CUBA). MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 234 do STF.
2. Quanto à suposta violação aos arts. 1º e 4º da Lei 8.080/1990, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a matéria contida nos aludidos dispositivos, tampouco foram objeto dos embargos de declaração, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Hipótese em que as agravadas receberam, por força de decisão liminar, valores do Ministério da Saúde para o custeio de tratamento médico oftalmológico no exterior, sendo a ação mandamental posteriormente julgada improcedente.
4. Não se afigura razoável exigir das agravadas a reposição do numerário recebido de boa-fé, ainda que em caráter precário, devido a urgência do tratamento cirúrgico, em virtude de a decisão judicial revogada já ter produzido seus efeitos de maneira definitiva, inviabilizando, assim, qualquer modificação pelo Poder Judiciário, em homenagem aos postulados constitucionais do direito à saúde, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.
5. Caso em que, na época da concessão da liminar (ano de 2000), a jurisprudência dos tribunais superiores era favorável ao custeio do tratamento de retinose pigmentar pelos cofres públicos, quando indispensável para evitar a cegueira completa dos portadores dessa doença.
6. Embora a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da possibilidade da repetição dos valores pagos pela Administração Pública, em caso de revogação da medida provisória, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, o cidadão hipossuficiente não pode ser penalizado pelas oscilações jurisprudenciais ocorridas após a concessão da liminar.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 99.413/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE (RETINOSE PIGMENTAR) NO EXTERIOR (CUBA). MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 234 do STF.
2. Quanto à suposta violação aos arts. 1º e 4º da Lei 8.080/1990, o Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. O Superior Tribunal consagrou orientação no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC/73. Assim, o manejo equivocado dos embargos de declaração não possui o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo adequado, porquanto manifestamente incabíveis.
2. A Corte Especial do STJ assentou a compreensão de que, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração contra decisão denegatória de recurso especial determina a interrupção do prazo recursal, nos casos em que proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014).
3. Na hipótese dos autos, porém, a decisão que negou seguimento ao recurso especial não pode ser considerada genérica, tampouco padece de ausência de fundamentação, razão pela qual os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial poderiam ter sido diretamente atacados por meio do recurso previsto no artigo 544 do CPC/73.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 933.399/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. O Superior Tribunal consagrou orientação no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC/73. Assim, o manejo equivocado dos embargos de declaração não possui o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo adequado, porqua...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 281/STF "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".
2. Na hipótese dos autos, embora a apelação tenha sido apreciada pelo órgão colegiado (fls. 183/191), os embargos de declaração opostos do respectivo acórdão foram julgados monocraticamente pelo relator (fls. 204/206), de modo que, nos termos do entendimento sufragado por este STJ, não houve o exaurimento da instância necessário ao conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 281/STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 927.666/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF.
INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 281/STF "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".
2. Na hipótese dos autos, embora a apelação tenha sido apreciada pelo órgão colegiado (fls. 183/191), os e...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPC/73, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE ENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO. LEI N. 8.212/91. DECRETO N.
6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I - Ofensa ao artigo 535 do CPC/73 não caracterizada.
II - De acordo com o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n.
8.212/91, "o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes".
III - Verificada a correspondência entre as atividades preponderantes listadas no Anexo V do Decreto n. 6.957/2009, e o grau de risco que lhes foi atribuído pelo regulamento, a demonstrar que não houve extrapolação dos parâmetros estabelecidos na lei, afasta-se a alegada ofensa ao princípio da legalidade.
IV - Os motivos do ato regulamentar que determinaram o novo enquadramento das empresas segundo o grau de risco da atividade preponderante, por constituir o mérito do ato administrativo, escapam ao controle judicial. Precedentes: REsp n. 1.580.829/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 31/5/2016; AgRg no REsp 1.460.404/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015; AgRg no REsp 1.479.939/PR, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1585985/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CPC/73, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ATUALIZAÇÃO DA TABELA DE ENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO. LEI N. 8.212/91. DECRETO N.
6.957/2009. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I - Ofensa ao artigo 535 do CPC/73 não caracterizada.
II - De acordo com o disposto no artigo 22, § 3º, da Lei n.
8.212/91, "o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em ins...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA OU SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de Turma ou de Seção do Superior Tribunal de Justiça, não contra decisão monocrática de relator, impugnável por agravo interno.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1418819/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA OU SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de Turma ou de Seção do Superior Tribunal de Justiça, não contra decisão monocrática de relator, impugnável por agravo interno.
2. Agravo interno a que se nega provimento...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LOCAL QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO HÁ DANOS A SEREM REPARADOS, POIS A ADMINISTRAÇÃO ATUOU DENTRO DA ESTRITA LEGALIDADE. O INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA, POSTERIORMENTE RECONSIDERADO, NÃO CONFIGURA AGRESSÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA APTA A GERAR REPARAÇÃO. MERO DISSABOR TEMPORÁRIO. A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PROSCRITO NESTA SEARA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistem danos morais a serem reparados quando a Administração atuou dentro da estrita legalidade, ao indeferir o requerimento de matrícula dos Autores, ainda que após tenha se retratado; tal conduta não configura agressão à dignidade da pessoa humana apta a gerar a violação aos danos morais, porquanto representa mero dissabor temporário.
2. A revisão das premissas apresentadas pela Corte local demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno dos particulares a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1501589/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LOCAL QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO HÁ DANOS A SEREM REPARADOS, POIS A ADMINISTRAÇÃO ATUOU DENTRO DA ESTRITA LEGALIDADE. O INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA, POSTERIORMENTE RECONSIDERADO, NÃO CONFIGURA AGRESSÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA APTA A GERAR REPARAÇÃO. MERO DISSABOR TEMPORÁRIO. A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PROSCRITO NESTA SEARA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistem danos morais...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF.
1. Nos termos da firme jurisprudência deste STJ, não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora.
Precedentes: AgRg no AREsp 60.599/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/04/2015 e AgRg no REsp 1285053/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2012.
2. Ausente a lei específica do Estado do Espírito Santo regulamentando a compensação, subsiste o pedido da parte impetrante de restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos dez anos.
No entanto, o manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF.
3. Agravo interno de Tim Celular S/A a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO DE ICMS. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271/STF.
1. Nos termos da firme jurisprudência deste STJ, não é possível a compensação tributária na ausência de lei estadual autorizadora.
Precedentes: AgRg no AREsp 60.599/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/04/2015 e AgRg no REsp 1285053/RS, Rel. Ministro...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SENAC.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. LEI 2.613/55.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência mais atualizada deste STJ firmou o entendimento de que o SENAC está dispensado de recolher contribuições, por força da isenção ampla conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55.
Precedentes: AgInt no REsp 1589030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016 e AgRg no REsp 1417601/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1307211/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SENAC.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ISENÇÃO. LEI 2.613/55.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência mais atualizada deste STJ firmou o entendimento de que o SENAC está dispensado de recolher contribuições, por força da isenção ampla conferida pelos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/55.
Precedentes: AgInt no REsp 1589030/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016 e AgRg no REsp 1417601/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015.
2....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016). Ademais, a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
2. Não é ilegal a manutenção do encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal.
3. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando acórdão fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da renitência criminosa do agente, que ostenta duas ações penais em curso pela mesma prática delitiva.
4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 76.906/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e co...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:DJe 24/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESES E MATERIAL CIRÚRGICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, caput, do CPC/73.
Precedentes.
2. Preliminar de inadequação da via eleita afastada pelo tribunal de origem, em razão da propositura da ação correta. Ausência de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão no ponto. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
3. Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012). Precedentes. 3.1.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, da cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 800.635/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESES E MATERIAL CIRÚRGICO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. É possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
1. A causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as esferas administrativa e penal que, p.
ex., a aplicação da sanção administrativa não depende do desfecho da ação penal (cf. RMS 32.381/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/06/2011).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 971.689/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
1. A causa impeditiva do curso do prazo prescricional na esfera cível não tem aplicação na seara administrativa, independente e autônoma da esfera penal, eis que, tanto seria ausente a prejudicialidade entre as esferas administrativa e penal que, p.
ex., a aplicação da sanção administr...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática publicada em 26/10/2015, que julgara Embargos de Divergência em Recurso Especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016).
III. Caso concreto em que o Pedido de Reconsideração foi apresentado em 10/11/2015, além do prazo legal para interposição do Agravo Regimental ou interno, que se encerrou em 03/11/2015, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73 e do art. 258 do RISTJ.
IV. Pedido de Reconsideração não conhecido.
(RCD nos EREsp 1396909/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática publicada em 26/10/2015, que julgara Embargos de Divergência em Recurso Especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva.
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, a custódia provisória foi devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, pois o paciente, em concurso com um adolescente e mediante o uso de arma branca, teria invadido o quintal de uma residência, tentando arrombar a porta de acesso ao interior da casa, cortando as telas das janelas e ordenando que as vítimas abrissem a porta.
5. Ademais, segundo consta, o adolescente apreendido teria revelado a participação do ora recorrente em outros roubos, o que também justifica sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
6. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória com o regime fixado na sentença condenatória.
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e desprovido. Ordem concedida, de ofício, para que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 73.239/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. A alegação de constrangimento ilegal por excesso...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do acusado, evidenciada a partir dos contornos de que se trata de estruturada organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com estabilidade e nítida divisão de tarefas, inclusive especificamente atribuídas ao ora paciente, conforme apurado em interceptações telefônicas. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.874/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. INTEGRANTE DE ARTICULADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo o...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA.
GRAVIDADE DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 439/STJ, consolidou-se o entendimento que, para a análise do pedido de progressão de regime, Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
2. Cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, do exame criminológico, podendo dispensar a perícia ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução.
3. A mera alusão à gravidade do delito praticado pelo paciente - homicídio qualificado - não é suficiente para justificar a exigência da perícia, que somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 365.094/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA.
GRAVIDADE DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 439/STJ, consolidou-se o entendimento que, para a análise do pedido de progressão de regime, Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
2. Cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, do ex...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, que atuava no comércio de entorpecentes em diversas cidades do Estado do Ceará, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. Ao indeferir a concessão de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau destacou que o paciente está foragido desde 28/1/2014, uma vez que não foi localizado depois de cassada a decisão que havia concedido a liminar no HC n. 0004778-20.2013.8.06.0000, a evidenciar o risco à aplicação da lei penal.
4. As instâncias ordinárias entenderam não estar caracterizada a similitude entre a situação dos acusados que foram soltos e a do paciente. Para afastar tal conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
5. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
6. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo com trinta e nove réus - alguns dos quais ainda não localizados para receber a citação, o que acarretou o desmembramento dos autos em mais de uma oportunidade -, diversidade de defensores e a necessidade de formação de colegiado de juízes para o julgamento da causa, ante a grande extensão da suposta organização criminosa.
7. A mencionada demora na formação da culpa deve ser atribuída ao próprio paciente que, por estar foragido, ainda não foi encontrado para receber a citação e, dessa forma, permitir o início da fase instrutória, tanto que se fez necessário o desmembramento dos autos.
8. Ordem denegada.
(HC 346.491/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas que atuava no comércio de entorpecentes em diversas cidades do Estado do Ceará, elementos hábeis a justificar a segregação cautelar.
3. A eventual similitude entre a situação dos acusados que foram soltos e a do paciente não foi analisada pelo acórdão recorrido, de forma que o seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância.
4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com 39 - alguns dos quais ainda não localizados para receber a citação, o que acarretou o desmembramento dos autos em mais de uma oportunidade -, diversidade de defensores e necessidade de expedição de cartas precatórias e de formação de colegiado de juízes para o julgamento da causa, ante a grande extensão da suposta organização criminosa.
6. Ordem denegada. Recomendado ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal originária.
(HC 346.519/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉUS. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO.
JORNADA SEMANAL DE 60 HORAS. LIMITE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 19.300/DF (DJe 18/12/2014), firmou o entendimento de que a jornada laboral para os ocupantes de cargos acumuláveis não pode ultrapassar o limite de 60 horas semanais, prestigiando-se o Acórdão TCU 2.133/2005 e o Parecer GQ 145/98 da AGU.
3. Caso em que o somatório das jornadas semanais do cargo já ocupado pela agravada (auxiliar de enfermagem) com aquele em que pretende ser investida em concurso público (técnica de enfermagem) extrapola a carga horária de 60 horas semanais.
4. Agravo provido. Segurança denegada.
(AgInt no REsp 1539049/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO.
JORNADA SEMANAL DE 60 HORAS. LIMITE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do Superior...