AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 950.031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 950.334/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 950.334/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. Ausentes documentos comprobatórios que atestem a idade do menor em questão, a fim de averiguar se estaria enquadrada na hipótese legal de prisão domiciliar, inviável a análise da questão por este Superior Tribunal de Justiça.
2. Sem que se possa ao menos identificar, de pronto, a imprescindibilidade da mãe a fim de prover os cuidados a filho menor, impossível deferir o benefício.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na intensa participação da acusada nas atividades criminosas, pois teria assumido a chefia da traficância naquela região, evidencia-se a gravidade concreta do delito, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada.
5. No que se refere à apontada incompetência do juízo de origem para decretar a custódia provisória, verifica-se que o tema não foi debatido perante a instância precedente. Assim, vedada a análise da matéria sob pena de indevida supressão de instância.
6. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não demandando revolvimento fático-probatório, inexiste óbice à análise do pedido formulado no habeas corpus originário, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Precedentes.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal estadual aprecie eventual incompetência do juízo de origem.
(RHC 72.640/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO QUE INDEPENDE DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM C...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar não comporta conhecimento haja vista que a deficiente instrução dos autos impede a análise dessa questão.
II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes).
III - Na hipótese, conquanto a investigação policial tenha tido início em 2014, a recorrente somente foi presa em 31/03/2016.
Ademais, se trata de ação penal em que figuram cinco réus, que demandou a expedição de carta precatória para a citação de alguns deles, e o feito tramita regularmente.
IV - A Lei 13.257/16 acrescentou ao artigo 318, do Código de Processo Penal, o inciso V, o qual prevê que o juiz poderá realizar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".
V - Não obstante a novel modificação legislativa, permanece inalterado o verbo contido no caput do art. 318, que revela a possibilidade, não a obrigatoriedade, da concessão do benefício, que deve se revelar consentâneo com os parâmetros de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, tudo nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
VI - Neste contexto, considerando que a recorrente está sendo acusada de crime grave, bem como que o acórdão vergastado consignou que "não ficou comprovada nos autos a imprescindibilidade da presença da paciente nos cuidados de seus filhos menores de idade", não é recomendável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 73.914/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - A alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar não comporta conhecimento haja vista que a deficiente instrução dos autos impede a análise dessa questão.
I...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. SÚMULA 356/STF. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM O INTUITO ILÍCITO. PROVAS DOS AUTOS CONFIRMAM A FRAUDE. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A PARTE AGRAVANTE E OS INTERESSADOS. NULIDADE DECLARADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FÁTICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 568.889/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. SÚMULA 356/STF. CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM O INTUITO ILÍCITO. PROVAS DOS AUTOS CONFIRMAM A FRAUDE. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A PARTE AGRAVANTE E OS INTERESSADOS. NULIDADE DECLARADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FÁTICA. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 568.889/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GTEMA E GDAMB. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Esta Corte já afirmou que "a GTEMA e GDAMB estão sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa e não com base em avaliações individuais, razão pela qual deve-se reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos" (AREsp 319.262/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/06/2013).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596775/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 23/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GTEMA E GDAMB. EXTENSÃO. SERVIDOR INATIVO. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO PREVALENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Esta Corte já afirmou que "a GTEMA e GDAMB estão sendo paga indistintamente a todos os...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI 9.610/98.
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO DISPONIBILIZADOS EM QUARTOS DE HOTEL. LEI 11.771/2008. NÃO APLICAÇÃO. ARRECADAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, não conflita com o estatuído na Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências, em razão do critério da especialidade. Tais normas legais tratam de temas bem diversos e convivem harmonicamente no sistema jurídico brasileiro.
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção do STJ, a disponibilidade de rádio e televisão em quartos de hotel é fato gerador de arrecadação de direitos autorais. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 996.975/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI 9.610/98.
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. APARELHOS DE RÁDIO E TELEVISÃO DISPONIBILIZADOS EM QUARTOS DE HOTEL. LEI 11.771/2008. NÃO APLICAÇÃO. ARRECADAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico, não conflita com o estatuído na Lei 9.610/98, que altera,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No tocante à alegada violação dos arts. 157 e 422 do Código Civil, verifica-se não terem sido tratados os temas quando do julgamento da apelação, tratando-se de inovação recursal.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.653/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No tocante à alegada violação dos arts. 157 e 422 do Código Civil, verifica-se não terem sido tratados os tem...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Precedentes do STJ e do STF. 3. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo ultrapassa o valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira.
4. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a desnecessidade de constituição definitiva do crédito tributário para que seja alvo de persecução penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 373.705/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. DESCAMINHO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO CRIMINAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhec...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O art. 127 da Lei n.º 7.210/84 concede ao juízo da execução a discricionariedade para fixar o quantum de perda do tempo remido em razão do cometimento de falta grave, devendo ser observadas as diretrizes previstas no art. 57 da referida lei.
2. No caso dos autos, tendo havido fundamentação concreta para a decretação de perda dos dias remidos na fração de 1/3, não há que se falar em violação à lei. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1605585/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O art. 127 da Lei n.º 7.210/84 concede ao juízo da execução a discricionariedade para fixar o quantum de perda do tempo remido em razão do cometimento de falta grave, devendo ser observadas as diretrizes previstas no art. 57 da referida lei.
2. No caso dos autos, tendo havido fundamentação concreta para a decretação de perda dos dias remidos na fração de 1/3, não há que se falar em violação à lei. Precede...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. INEXIGIBILIDADE.
NEGÓCIO. REALIZAÇÃO. TÍTULO NÃO CORRESPONDENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a duplicata é inexigível, pois é necessária a correspondência do título com o negócio realizado entre as partes, o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. O reexame da conclusão do acórdão encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 21.830/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. INEXIGIBILIDADE.
NEGÓCIO. REALIZAÇÃO. TÍTULO NÃO CORRESPONDENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a duplicata é inexigível, pois é necessária a correspond...
PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO, POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, DA DECISÃO COM DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. RECURSO INDEVIDO.
1. Verificando-se a existência de recurso próprio para atacar decisão judicial que determina a busca e apreensão de bens, incabível a impetração de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.502/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO, POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, DA DECISÃO COM DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. RECURSO INDEVIDO.
1. Verificando-se a existência de recurso próprio para atacar decisão judicial que determina a busca e apreensão de bens, incabível a impetração de Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.502/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEG...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO DOS ACUSADOS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando a pluralidade de réus presos em diferentes Estados da Federação, o que ocasionou no recambiamento do paciente e no desmembramento do processo em virtude da dificuldade do recambiamento dos corréus. Verificou-se, ainda, a necessidade da expedição de diversas cartas precatórias para oitiva das testemunhas e dos demais acusados. Por fim, ressaltou-se a ocorrência de incidentes no curso do processo, como o homicídio das principais testemunhas de acusação, esposa e filho da vítima. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, considerando gravidade exacerbada do delito, em razão de seu modus operandi, descrito na denúncia - homicídio com contornos de execução e ocultação de cadáver (fls.
312/321), bem como o fato de a prisão do paciente somente ter se realizado meses após sua decretação e em outro Estado da Federação.
Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. Expeça-se, no entanto, determinação ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a audiência na data designada.
(HC 360.104/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO.
PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS PRESOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE RECAMBIAMENTO DOS ACUSADOS.
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FA...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Embora seja certo que o acordo efetuado pelas partes, a fim de extinguir o litígio, não possa produzir efeitos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais sem que haja expresso consentimento dos causídicos envolvidos, titulares de tal verba, não se pode ignorar, in casu, que o advogado, por meio de contrato de prestação de serviços advocatícios, obrigou-se a aceitar os honorários convencionados pelo Banco mandante, no caso de eventual acordo com a parte adversa. Nesse contexto e melhor analisando a questão, é de se reconhecer que a discussão travada no recurso especial afigura-se exclusivamente de direito, o que, de fato, afasta a incidência do enunciado n. 7 da súmula do STJ, a merecer pontual análise do Colegiado.
Agravo Interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e converter o agravo em recurso especial para melhor análise do Colegiado.
(AgInt no AREsp 863.306/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Embora seja certo que o acordo efetuado pelas partes, a fim de extinguir o litígio, não possa produzir efeitos em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais sem que haja expresso consentimento dos causídicos envolvidos, titulares de tal verba, não se pode ignorar, in casu, que o advogado, por meio de contrato de prestação de serviços advoca...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09. SÚMULA 267/STF.
1. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, consoante expressamente previsto no art. 5º, II, da Lei 12.016/09, bem como no enunciado da Súmula 267/STF.
2. No caso, a decisão proferida pela autoridade judicial indicada como coatora, a qual permitiu a utilização de recursos do Fundo de Interesses Difusos para o custeio de perícia requerida no âmbito de ação civil pública, seria passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, o que inviabiliza a impetração do mandamus. Em caso análogo, veja-se: RMS 30.812/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/3/2010.
3. Saliente-se que o ora impetrante foi oportunamente cientificado a respeito da decisão judicial que lhe fora desfavorável, tendo condições de manejar o recurso hábil para sanar a suposta ilegalidade praticada em juízo, mas assim não procedeu, cumprindo-lhe arcar com o ônus processual correspondente.
4. Ademais, ainda que o ato judicial combatido no mandamus tenha contrariado o entendimento jurisprudencial do STJ, isso não é suficiente para reputá-lo como teratológico, mormente quando possui fundamentação plausível e foi editado muito antes da entrada em vigor do CPC/15, o qual trouxe maior amplitude à teoria dos precedentes judiciais, atribuindo, inclusive, efeitos vinculantes a determinados julgados.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 31.106/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/09. SÚMULA 267/STF.
1. Não se admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, consoante expressamente previsto no art. 5º, II, da Lei 12.016/09, bem como no enunciado da Súmula 267/STF.
2. No caso, a decisão proferida pela autoridade judicial indicada como coatora, a qual permitiu a utilização de recursos do Fundo de Interesses Di...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. No caso, o jovem ostenta diversos registros pela Vara da Infância e Juventude e já esteve submetido à medida socioeducativa de internação no passado, não tendo sido nem mesmo a solução extrema suficiente para retirá-lo do meio infracional definitivamente.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.165/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, pass...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vigora no STJ o posicionamento de que, não obstante disponha a Lei nº 11.101/05 que o pedido de recuperação judicial não suspende os feitos executivos, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, assim como a preferência do crédito tributário, não ensejam, de forma automática, a continuidade de todos os atos executórios, tendo em vista que não devem ser realizados atos constritivos que venham a prejudicar a tentativa de recuperação da empresa.
Precedentes: AgRg no REsp 1.121.762/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012;
AgInt no AREsp 779.631/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF3ª região), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016; AgRg no REsp 1519405/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 6/5/2015.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1605862/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO. RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vigora no STJ o posicionamento de que, não obstante disponha a Lei nº 11.101/05 que o pedido de recuperação judicial não suspende os feitos executivos, a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, assim como a preferência do crédito tributário, não ensejam, de forma automática, a continuidade de todos os atos executórios, tendo em vista que não devem ser r...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
1. O Estado estrangeiro goza de imunidade de jurisdição do Estado em matéria tributária. Precedentes do STF e do STJ.
2. Prevalece no STF a orientação de que, "salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória" (ACO 543 AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 24.11.2006). Por essa razão, como decidido pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator da ACO 645, se a existência da demanda for comunicada ao estado estrangeiro, e este não renunciar expressamente à imunidade de jurisdição, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
3. In casu, o estado estrangeiro foi citado para defender-se no feito executivo e, via exceção de pré-executividade, sustentou a inexigibilidade do débito cobrado em face da imunidade de jurisdição, de modo que não há como subsistir a execução fiscal.
4.Recurso ordinário não provido.
(RO 142/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
1. O Estado estrangeiro goza de imunidade de jurisdição do Estado em matéria tributária. Precedentes do STF e do STJ.
2. Prevalece no STF a orientação de que, "salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória" (ACO 543 AgR, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 24.11.2006). Por essa razão,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
2. No caso, a prisão do recorrente foi precedida de investigação policial em que se colheram elementos da narcotraficância com o envolvimento de diversos agentes, e na ocasião do flagrante foi capturada substância estupefaciente em poder do réu, fatores que revela maior envolvimento com a o tráfico de drogas, autorizando a preventiva.
3. O fato de o agente ser reincidente específico pela prática de delitos da mesma natureza, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
7. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado do processo penal, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 71.810/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFIC...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO.
REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, sem que se possa falar em malferimento das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440 do STJ. Entrementes, tratando-se de réu primário e estabelecida pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, cumpre reconhecer que ele faz jus ao regime semiaberto de cumprimento da pena.
4. O art. 44 do CP estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, máxime em razão dos antecedentes do réu, sem que possa inferir arbitrariedade em tal conclusão.
5. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao réu, salvo se, por outro motivo, ele estiver descontando pena em meio mais gravoso.
(HC 363.066/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO.
REGIME FECHADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não co...