RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NÚMERO DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NATUREZA NOCIVA DA COCAÍNA E DO CRACK.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada diante da potencialidade lesiva das infrações denunciadas e risco efetivo de reiteração em caso de soltura dos envolvidos.
2. O número de porções de cocaína e crack encontradas na ocasião do flagrante e a natureza extremamente nociva de tais substâncias, somadas à apreensão de apetrechos para narcotraficância e de certa quantia em dinheiro, além do histórico criminal do recorrente e dos indícios de que, junto com os corréus, integra associação voltada para o comércio nefasto, são fatores que indicam dedicação e habitualidade na narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem e saúde pública.
4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação ao resultado final do processo que a prisão visa a acautelar, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 75.431/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NÚMERO DE PORÇÕES DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. NATUREZA NOCIVA DA COCAÍNA E DO CRACK.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA P...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito e do histórico criminal do agente.
3. A variedade - maconha e cocaína - e a natureza altamente deletéria de uma das substâncias tóxicas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda - e à apreensão de embalagens comumente utilizadas no preparo dos estupefacientes, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. O fato de o réu responder a outra ação penal pela prática dos delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em liberdade provisória concedida nos autos de outra ação penal quando do cometimento do presente delito, autorizando a preventiva do insurgente.
5. Não há que se falar em inovação promovida pelo aresto impugnado ao manter a prisão provisória, porquanto os fundamentos lançados já haviam sido utilizados pelo magistrado singular quando da decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.316/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS.
GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NEC...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (9,805 QUILOS DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONSTATADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pedido da defesa de absolvição das condutas dos tipos penais previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos recorrentes, evidenciada especialmente pela grande quantidade de drogas apreendidas - 9,805kg de maconha, dividida em 11 tabletes -, recomendando-se a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
5. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que já houve realização de audiência de instrução e o processo encontra-se concluso para sentença.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.424/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (9,805 QUILOS DE MACONHA). NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO CONSTATADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. RECURS...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que para a concessão da prisão domiciliar prevista no inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP, não é suficiente somente o preeenchimento do requisito objetivo, qual seja possuir filho menor de 12 anos de idade, mas é necessário que haja fundamentação concreta na decretação da prisão cautelar, bem como o fato da presença da genitora ser indispensável.
In casu, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e embasada em fatos concretos a justificarem a privação da liberdade da recorrente de maneira cautelar, pautando-se, sobretudo, na grande quantidade e diversidade de drogas apreendidas em sua posse, não sendo demonstrado a necessidade da presença da genitora para cuidar do filho.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pela quantidade de droga apreendida - 21 invólucros de cocaína e 15 de maconha -, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 76.663/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAMENTE FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(EDcl nos EDcl no REsp 990.695/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAMENTE FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, SR. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(EDcl nos EDcl no REsp 990.695/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não se conhece do agravo regimental protocolado de forma incompleta. Ao utilizar o sistema de processamento eletrônico, a parte deve se responsabilizar pela correta transmissão dos documentos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 806.097/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não se conhece do agravo regimental protocolado de forma incompleta. Ao utilizar o sistema de processamento eletrônico, a parte deve se responsabilizar pela correta transmissão dos documentos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 806.097/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1527417/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/06/2016; AgRg no REsp 1529923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/08/2015;
AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1526666/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controv...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO.
LEVANTAMENTO AUTORIZADO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 257 do CPC/1973 possibilita o cancelamento da distribuição sem a prévia intimação do autor ou do exequente.
2. No caso de recolhimento de custas complementares, como na hipótese de majoração do valor da causa, mostra-se indispensável a intimação do autor, ou exequente, antes da extinção do processo.
Precedentes.
3. Na hipótese, foi determinada a compensação entre as custas e o valor depositado, cujo levantamento já havia sido deferido ao exequente. Nessa circunstância, as custas foram pagas pelo exequente, tendo sido descontadas do valor que lhe seria entregue.
Não houve, portanto, inversão do ônus de sucumbência antes do final da demanda.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1636589/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO.
LEVANTAMENTO AUTORIZADO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de recolhimento das custas iniciais no prazo do art. 257 do CPC/1973 possibilita o cancelamento da distribuição sem a prévia intimação do autor ou do exequente.
2. No caso...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no AREsp 819.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE MELHOR EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO COMO RECURSO ESPECIAL.
(AgRg no AREsp 819.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/12/2016)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU EM DOBRO. ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. Delimitação da controvérsia: "- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, ratificando anterior afetação, no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
(ProAfR no REsp 1525174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO. ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLE...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI DE ENTORPECENTES. BATEDORES QUE ATUAM DE MANEIRA MAIS ATIVA QUE MEROS INFORMANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da parte agravante, de ser afastada a prática do crime de tráfico de drogas e o reconhecimento do delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, por ter atuado como "batedor", demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1620533/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 37 DA LEI DE ENTORPECENTES. BATEDORES QUE ATUAM DE MANEIRA MAIS ATIVA QUE MEROS INFORMANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da parte agravante, de ser afastada a prática do crime de tráfico de drogas e o reconhecimento do delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, por ter atuado como "batedor", demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribu...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 05/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ABANDONO MATERIAL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. REGISTRO DE CONDENAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não incluem a prévia realização daquele ato, vinculados, por força de lei, ao que dispõem os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (Precedentes).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar que que o custodiado foi flagrado na posse de grande quantidade de entorpecentes, bem como artefatos destinados ao manuseio e à revenda da droga, além do risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta condenações pelos delitos de tráfico de drogas e roubo.
4. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos suficientes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
5. Recurso não provido.
(RHC 76.653/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ABANDONO MATERIAL.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. REGISTRO DE CONDENAÇÕES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A não realização de audiência de custódia não induz a ilegalidade do decreto preventivo, cujos fundamentos e requisitos de validade não inclue...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a unificação de penas enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios no curso da execução, de maneira que o novo termo a quo coincide com o trânsito em julgado da última sentença condenatória.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 336.945/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVO TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a unificação de penas enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios no curso da execução, de maneira que o novo termo a quo coincide com o trânsito em julgado da última sentença condenatória.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 336.945/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIET...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que a impetrante, ora agravante, não teria comprovado, de plano, o direito pleiteado, concernente ao reconhecimento da condição de entidade de ensino sem fins lucrativos para a concessão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 978.797/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem registrou que a impetrante, ora agravante, não teria comprovado, de plano, o direito pleiteado, concernente ao reconhecimento da condição de entidade de ensino sem fins lucrativos para a concessão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal. Assim, para...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 955.819/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do agravante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVO DE SAÚDE (FRATURA NA TÍBIA).
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não assiste direito ao candidato, em razão de contingências pessoais, em remarcar a realização de teste de aptidão física previsto como etapa de concurso, mesmo que se trate de fase eliminatória. Precedentes: RMS 50.507/CE, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 7.10.2016; AgRg no RMS 46.386/BA, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.11.2015.
2. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586343/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR MOTIVO DE SAÚDE (FRATURA NA TÍBIA).
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão combatido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que não assiste direito ao candidato, em razão de contingências pessoais, em remarcar a realização de teste de aptidão física previsto como etap...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 06/12/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. À luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, não se deve admitir recurso especial cuja pretensão nele veiculada dependa do reexame de fatos e provas para sua análise.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, após registrar a ausência de impugnação oportuna pela Fazenda dos cálculos apresentados pela parte exequente, decidiu, mediante análise do título executivo judicial, que se deveriam considerar realizados os recolhimentos de tributos nele indicados, com o afastamento da tese fazendária de prescrição em razão de violação à coisa julgada, conclusão cuja revisão é obstada em recurso especial, por depender do reexame fático-probatório.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 884.294/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 09/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC/1973. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. À luz do enunciado da Súmula 7 do STJ, não se deve admitir recurso especial cuja pretensão nele veiculada dependa do reexame de fatos e provas para sua análise.
2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, após registrar a ausência de impugnação oportuna pela Fazenda dos cálculos apresentados pela parte exequente, decidiu, mediante análise do título executivo judicial, que se d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna imprópria a análise da insurgência pelo STJ em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1630265/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER EXAMINADA EM RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
3. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi percorrido pelo agente, destacando-se no acórdão que o acusado "teria interceptado o veículo dirigido pela vítima e passado a efetuar disparos de arma de fogo contra esta pelo simples fato de ter entrado no bairro rival acidentalmente".
4. Ademais, a necessidade de resguardo à ordem pública também se justifica em razão da renitência criminosa da agente, havendo menção de que a conduta perpetrada não seria um ato isolado na vida do acusado, tendo o julgador mencionado que ele responde a diversos procedimentos criminais, inclusive pela suposta prática de crime de homicídio.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.092/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 dest...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, os recorrentes teriam praticado o crime de roubo em concurso de agentes, sendo que um dos réus haveria aplicado uma "gravata" na vítima, de posse de um faca, circunstâncias que justificam a segregação provisória para garantia da ordem pública.
3. Além disso, o recorrente Felipe responde a outro processo por furto duplamente qualificado e a inquérito por furto e identidade falsa, tendo sido beneficiado com alvará de soltura em 1/2/2016, além de possuir passagens por atos infracionais análogos aos crimes de roubo e de tráfico de drogas. O recorrente Valter responde a ação penal por lesão corporal na Comarca de Sabará, tendo sido beneficiado com alvará de soltura em 31/8/2015. Tais fatos também autorizam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.443/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei...