CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. "Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos". (AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.796/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. "Em se tratando de valor da indenização por danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a ausência de comprovação de que a integralização do capital social não foi realizada pelos sócios da sociedade limitada agravada, tampouco o abuso na utilização da personalidade jurídica. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.718/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consigna a ausência de comprovação de que a integralização do capital social não foi realizada pelos sócios da sociedade limitada agravada, tampouco o abuso na utilização da personalidade jurídica. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso e...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, razão pela qual não se vislumbra a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 37.562/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, razão pela qual não se vislumbra a violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 37.562/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ se a solução jurídica a ser dada ao caso não depende de reexame de provas, mas decorre de simples entendimento dos fatos tais como descritos no acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 88.949/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ se a solução jurídica a ser dada ao caso não depende de reexame de provas, mas decorre de simples entendimento dos fatos tais como descritos no acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 88.949/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APURAÇÃO DE CULPAS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 191.579/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APURAÇÃO DE CULPAS. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 191.579/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 14/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o direito vindicado nos autos abarca o "direito de acrescer" quando a filha do casal completar a maior idade, isto é, neste caso, a pensão antes destinada à filha do de cujus passa a ser somada à pensão da viúva. Salienta que este ponto foi definido tanto pela sentença, quanto pelo acórdão da demanda indenizatória originária, não havendo que se falar em violação à coisa julgada no atual estágio de cumprimento de sentença. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.490/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o direito vindicado nos autos abarca o "direito de acrescer" quando a filha do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada necessidade de inversão do ônus da prova e, consequentemente, violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise no v. acórdão recorrido, mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial.
Configurada, portanto, a ausência de prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
2. Quanto à pretensa inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001 registre-se que a sua análise é inviável nos estreitos limites do recurso especial uma vez que o exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais caracterizaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 706.296/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegada necessidade de inversão do ônus da prova e, consequentemente, violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise no v. acórdão recorrido, mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem como não houve alegação de violação ao ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividada dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
Precedentes.
3. No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1385348/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.
1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGH...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Este Tribunal Superior, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos no endereço do devedor, o que ocorreu no caso concreto, conforme assinalado pelo Tribunal a quo.
3. A alteração do entendimento da instância de origem acerca da comprovação da mora demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.815/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Este Tribunal Superior, no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio.
2....
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise da prova dos autos, que a seguradora efetivamente desembolsou a indenização securitária devida em razão do acidente.
Impossível, dessa forma, sustentar o contrário em sede de recurso especial sem revisar o caderno fático-probatório dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 616.436/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise da prova dos autos, que a seguradora efetivamente desembolsou a indenização securitá...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado" (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que o segurado tinha ciência da pré-existência de sua doença, agindo de má-fé ao contratar a proteção securitária sem informar tal situação à seguradora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1299116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro, se comprovada a má-fé do segurado" (AgRg no AREsp 704.606/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)....
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que não ficou comprovada a contratação de seguro de vida de titularidade do falecido pai e marido dos autores.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice da mencionada súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 615.930/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as provas dos autos para concluir que não ficou comprovada a contratação de seguro de vida de titularidade do falecido pai e marido dos autores.
Al...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante previsto no art. 265, IV, a, do CPC, suspende-se o processo quando o julgamento depender da resolução de questão debatida em outro feito. A norma busca evitar a existência de decisões colidentes.
2. É possível o reconhecimento de prejudicialidade externa entre as demandas anulatória de execução extrajudicial e petitória.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 429.064/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante previsto no art. 265, IV, a, do CPC, suspende-se o processo quando o julgamento depender da resolução de questão debatida em outro feito. A norma busca evitar a existência de decisões colidentes.
2. É possível o reconhecimento de prejudicialidade externa entre as demandas anulatória de execução extrajudicial e petitória.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 457.323/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 457.323/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. RECURSO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 449.406/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. RECURSO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 449.406/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART.
200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL EX DELITO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 422.313/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ART.
200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL EX DELITO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 422.313/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 420.527/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 420.527/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 6º. DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SEDE ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MARCA. CONCLUSÕES LOCAIS NO SENTIDO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DIVERSAS E REGISTROS MARCÁRIOS EM CLASSES DIFERENTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 414.087/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 6º. DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SEDE ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MARCA. CONCLUSÕES LOCAIS NO SENTIDO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS DIVERSAS E REGISTROS MARCÁRIOS EM CLASSES DIFERENTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 414.087/...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A INSTRUÇÃO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO 'PERICULUM IN MORA'. ARTIGO 542, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 595.849/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A INSTRUÇÃO DO FEITO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO 'PERICULUM IN MORA'. ARTIGO 542, § 3º, DO CPC.
APLICAÇÃO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 595.849/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 13/08/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Constatada a previsão expressa no contrato e fundamento legal para a cobrança de determinada tarifa bancária, a abusividade não pode ser reconhecida sob fundamento genérico, devendo ser analisados os seguintes fatores: a) a data do contrato; b) a legislação de regência do pacto; c) as circunstâncias do caso concreto; e d) os parâmetros de mercado.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1511880/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE.
FUNDAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Constatada a previsão expressa no contrato e fundamento legal para a cobrança de determinada tarifa bancária, a abusividade não pode ser reconhecida sob fund...