AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
PERITO. ESCLARECIMENTO. QUESITOS. RESPONDIDOS. ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535, II, do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.222/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
PERITO. ESCLARECIMENTO. QUESITOS. RESPONDIDOS. ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458 e 535, II, do Código de Processo Civil.
2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 958.837/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 958.837/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. CLÍNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido. Rever a conclusão do acórdão recorrido requer o reexame dos aspectos fáticos da lide, o que é vedado, nesta Corte, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. CLÍNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade, o que, no caso dos autos, foi rechaçado pelo acórdão recorrido. Rever a conclusão do acórdão recorrido requer o reexame dos aspectos fáticos da lide, o que é vedado, nesta Corte, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1425897/AM, Rel...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7-STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula n. 7-STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 633.720/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7-STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula n. 7-STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 633.720/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO CAMBIAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60, § 3º. REDAÇÃO DA LEI 6.754/1979. TEMA PACIFICADO. PRECEDENTES.
1. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (3ª Turma, REsp 1.483.853/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, unânime, DJe de 18.11.2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479588/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO CAMBIAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECRETO-LEI 167/1967, ART. 60, § 3º. REDAÇÃO DA LEI 6.754/1979. TEMA PACIFICADO. PRECEDENTES.
1. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão "também são nulas outras garantias, reais ou pessoais", disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rur...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.609/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.609/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA.
IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA.
1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2.º) e rural (art. 186, I a IV).
2. No caso da propriedade rural, sua função social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF/1988, quando seu aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações de trabalho forem observadas.
3. A usucapião prevista no art. 191 da Constituição (e art. 1.239 do Código Civil), regulamentada pela Lei n. 6.969/1981, é caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural.
4. O módulo rural previsto no Estatuto da Terra foi pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar, na perspectiva de implementação do princípio constitucional da função social da propriedade, importando sempre, e principalmente, que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de terceiros.
5. Com efeito, a regulamentação da usucapião, por toda legislação que cuida da matéria, sempre delimitou apenas a área máxima passível de ser usucapida, não a área mínima, donde concluem os estudiosos do tema, que mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra produtiva e lhe confere função social.
6. Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, parece evidenciado não haver impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida inferior ao módulo previsto para a região em que se localize.
7. A premissa aqui assentada vai ao encontro do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento realizado em 29.4.2015, que proveu recurso extraordinário, em que se discutia a possibilidade de usucapião de imóvel urbano em município que estabelece lote mínimo para parcelamento do solo, para reconhecer aos recorrentes o domínio sobre o imóvel, dada a implementação da usucapião urbana prevista no art. 183 da CF.
8. Na oportunidade do Julgamento acima referido, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: Preenchidos os requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área onde situado o imóvel (dimensão do lote) (RE 422.349/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.4.2015) 9. Recurso especial provido.
(REsp 1040296/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 14/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO RURAL CONSTITUCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL. MÓDULO RURAL. ÁREA MÍNIMA NECESSÁRIA AO APROVEITAMENTO ECONÔMICO DO IMÓVEL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO DE ÁREA MÁXIMA A SER USUCAPIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ÁREA MÍNIMA.
IMPORTÂNCIA MAIOR AO CUMPRIMENTO DOS FINS A QUE SE DESTINA A NORMA.
1. A propriedade privada e a função social da propriedade estão previstas na Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias individuais (art. 5.º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à pro...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 565.630/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 565.630/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.882/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O pedido na ação de prestação de contas não pode ser genérico, porquanto deve ao menos especificar o período e a respeito de quais movimentações financeiras busca esclarecimentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 553.882/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
1. "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato" (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1181068/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE GAVETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
1. "Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato" (REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013)....
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedentes.
2. Tal conclusão persiste ainda que, em razão da exclusão de litisconsorte, houver declínio de competência da Justiça Federal para a Estadual (REsp 118.813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 27/03/2000, p. 106).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1197616/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.
1. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedentes.
2. Tal conclusão persiste ainda que, em razão da exclusão de litisconsorte, houver declínio de competência da Justiça Federal para a Estadual (REsp 118.813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 27/03/2000, p. 106).
3. Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.
2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1232650/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS. PRECLUSÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser indevido o protesto de cheque prescrito. Precedentes.
2. O apontamento indevido de título de dívida a protesto gera dano moral in re ipsa. Porém, no caso em apreço, a sentença já havia afastado tal condenação e o autor deixou de recorrer desse ponto, motivo por que descabe, em recurso especial, condenar o réu a tal rubrica, uma vez já operada a preclusão.
3. Agravo regi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1232895/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
ALEGAÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Precedentes.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretens...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO EXPLORADOR DE ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO E LAVA-RÁPIDO. ROUBO DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. RISCO DA ATIVIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUMULA 130 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O estabelecimento comercial que recebe o veículo para reparo em suas instalações é responsável pela sua guarda com integridade e segurança, não se configurando como excludente da obrigação de indenizar a ocorrência de roubo mediante constrangimento por armas de fogo, por se cuidar de fato previsível em negócio dessa espécie, que implica na manutenção de loja de acesso fácil, onde se acham automóveis e equipamentos de valor." (REsp n. 218.470/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2001, DJ 20/08/2001) 2. Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por estabelecimento comercial, o roubo sofrido pelo cliente, não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar.
3. Aplica-se, ao caso em tela, a Súmula 130 desta Corte, segundo a qual os estabelecimentos comerciais respondem, perante os clientes, pela reparação dos danos ou furtos de veículos ocorridos em seu estacionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1235168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO EXPLORADOR DE ATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO E LAVA-RÁPIDO. ROUBO DO VEÍCULO. DEVER DE GUARDA. RISCO DA ATIVIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUMULA 130 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O estabelecimento comercial que recebe o veículo para reparo em suas instalações é responsável pela sua guarda com integridade e segurança, não se configurando como excludente da obrigação de indenizar a ocorrência de roubo mediante constrangimento por armas de fogo, por se cuidar de fato previsível em negócio dessa espécie,...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
2. Nos termos da orientação desta Corte, o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar, na origem.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 324.212/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada....
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. ECA. TRAFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PACIENTE CUMPRINDO MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Nos termos da orientação desta Corte, o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar, na origem. Precedentes.
2. Na espécie, além do julgamento superveniente do writ originário, as informações prestadas confirmam que o paciente encontra-se cumprimento medida socioeducativa de liberdade assistida, a que era postulada, o que torna mais evidente a prejudicialidade do presente agravo regimental, em razão da perda superveniente de objeto do próprio writ.
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC 293.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. ECA. TRAFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PACIENTE CUMPRINDO MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PERDA DE OBJETO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PREJUDICADO.
1. Nos termos da orientação desta Corte, o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar, na origem. Precede...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no AREsp 392.724/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no AREsp 392.724/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE VENDAS PROGRAMADAS DE VEÍCULOS. PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA. EXCLUSÃO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se sentença de procedência de ação civil pública, em julgamento antecipado da lide, sem que o juiz tenha ensejado a manifestação dos réus acerca dos documentos juntados pelo órgão ministerial autor quando da impugnação à contestação e sem a produção de provas requeridas pelos réus. Apesar disso, entendeu-se que caberia às requeridas demonstrar que não se beneficiaram com o lucro auferido pela sociedade empresária e que não houve aumento de seu patrimônio particular, presumindo-se, assim, a responsabilidade não apenas dos sócios, mas também das esposas destes.
2. Houve, portanto, aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica por presunção, sem contraditório, sem ampla defesa e sem motivação concreta, caracterizando-se a violação ao Princípio do Devido Processo Legal.
3. A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador. A celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE VENDAS PROGRAMADAS DE VEÍCULOS. PREJUÍZOS AOS CONSUMIDORES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APLICAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA. EXCLUSÃO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tem-se sentença de procedência de ação civil pública, em julgamento antecipado da lide, sem que o juiz tenha ensejado a manifestação dos réus acerca dos documentos juntados pelo órgão ministerial autor quando da impugnação à contestaçã...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos autos para concluir que "os réus agiram conjuntamente causando prejuízos ao autor, de modo que todos devem ser responsabilizados". Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 141.895/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DA LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos a...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de pronunciamento, no acórdão recorrido, quanto a alegações oportunamente suscitadas pelas partes enseja a declaração de nulidade do julgado, por ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. No caso dos autos, deve ser provido o recurso especial da agravada para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da tese apresentada na apelação e reiterada nos aclaratórios.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 273.145/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de pronunciamento, no acórdão recorrido, quanto a alegações oportunamente suscitadas pelas partes enseja a declaração de nulidade do julgado, por ofensa ao art. 535, II, do CPC.
2. No caso dos autos, deve ser provido o recurso especial da agravada para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da tese apresentada na apelação e reiterada nos aclar...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)