PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA, CONTUDO, NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Embora, de fato, omisso quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que tal matéria não foi analisada na instância ordinária, o que impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância Embargos acolhidos, contudo, sem modificação do julgado.
(EDcl no HC 313.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, QUADRILHA E RECEPTAÇÃO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. OCORRÊNCIA.
MATÉRIA, CONTUDO, NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Embora, de fato, omisso quanto ao pleito de prisão domiciliar, verifica-se que t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º e § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se afigura na hipótese, em que houve o arbitramento de R$ 1.000,00, consideradas as peculiaridades. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1396358/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º e § 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame dos honorários advocatícios é inviável no recurso especial, a não ser quando fixados de modo manifestamente irrisório ou excessivo, o que não se afigura na hipótese, em que houve o arbitramento de R$ 1.000,00, consideradas as peculiaridades. A alteração do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1396358/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CON...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19/12/2013 ).
2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 177.325/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART.
543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19/12/2013 ).
2. O acórdão proferido em recurso repre...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ COM A INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve impugnar a Súmula nº 83/STJ com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
Precedentes.
2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 328.475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ COM A INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve impugnar a Súmula nº 83/STJ com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ).
Precedentes.
2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 328.475/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA JÁ JULGADA NA ORIGEM E NÃO REFORMADA PELO STJ. PERDA DE OBJETO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática quando revestidos do intuito de conferir efeitos infringentes a decisão embargada que não padeça dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Perde o objeto o recurso especial que discute a possibilidade de levantamento de depósito dado em garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução, se tais embargos já foram, na origem, julgados improcedentes por decisão não reformada no âmbito do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1297384/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA JÁ JULGADA NA ORIGEM E NÃO REFORMADA PELO STJ. PERDA DE OBJETO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática quando revestidos do intuito de conferir efeitos infringentes a decisão embargada que não padeça dos vícios de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Correção, de ofício, de erro material existente no dispositivo da decisão agravada.
2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
3. Correção, de ofício, de erro material e agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 26.047/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Correção, de ofício, de erro material existente no dispositivo da decisão agravada.
2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
3. Correção, de ofício, de erro material e agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 26.047/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TUR...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 44.481/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Apenas em hipóteses...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Inviável o conhecimento de tese arguida apenas em sede de agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.
3. Na instância especial, o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo com relação às questões de ordem pública.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 78.194/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Inviável o conhecimento de tese arguida apenas em sede de agravo regimental, por se tratar de indevida inovação recursal.
3. Na instância especial, o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo com rel...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 85.864/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o abono único previsto em norma coletiva para empregados em atividade não é extensivo aos proventos de aposentadoria complementar de ex-empregados inativos participantes de entidade fechada de previdência privada, uma vez que a inclusão desse tipo de acréscimo - não previsto na planificação econômica do fundo de pensão - acarretaria prejuízo financeiro e atuarial à referida entidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 120.304/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO ÚNICO PREVISTO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o abono único previsto em norma coletiva para empregados em atividade não é extensivo aos proventos de aposentadoria complementar de ex-empregados inativos participantes de entidade fechada de previdência privada, uma vez que a inclusão desse tipo de acréscimo - não previsto na planificação e...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO PERTINENTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 123.512/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO PERTINENTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiê...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES.
PREVISÃO. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura, demandaria o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 151.311/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LUCROS CESSANTES.
PREVISÃO. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tampouco a interpretação de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a alegada existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura,...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de provas, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a questão relativa à correção do cálculo realizado pela contadoria da indenização das ações foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 208.581/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de provas, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, a questão relativa à correção do cálculo realizado pela contadoria da indenização das ações foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático-probatório dos autos, cujo reexa...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que a agravada não é associada da agravante. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsp's repetitivos n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, em 11/3/2015, DJe 22/5/2015, pacificou entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 228.939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE PESSOA NÃO ASSOCIADA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que a agravada não é associada da agravante. Alterar esse...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos e provas dos autos para concluir que a recorrente não comprovou a alegada conexão entre a demanda individual e a ação civil pública, pois não logrou demonstrar que os contratos objeto da presente ação estaria enquadrado nos contratos debatidos na ação coletiva. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice das mencionadas súmulas.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 268.222/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não com...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A mera menção, no relatório do acórdão recorrido, da tese apresentada no recurso especial não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. É necessário que a questão federal a ser apreciada pelo STJ tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo (art. 105, III, da CF). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 287.153/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. A mera menção, no relatório do acórdão recorrido, da tese apresentada no recurso especial não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. É n...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA LOCAL. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
1. A alegação genérica da existência de omissão no acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a ofensa ao art. 535, II, do CPC, exigindo-se do recorrente a prova de que a Corte local, embora provocada, não se pronunciou sobre matéria relevante para a solução da controvérsia.
2. Não tendo o Tribunal a quo examinado a afirmação de que o agravante preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, mostra-se inviável concluir em sentido contrário em sede de recurso especial. Óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.066/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. TESE NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA LOCAL. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE.
1. A alegação genérica da existência de omissão no acórdão recorrido não é suficiente para demonstrar a ofensa ao art. 535, II, do CPC, exigindo-se do recorrente a prova de que a Corte local, embora provocada, não se pronunciou sobre matéria relevante para a solução da controvérsia.
2. Não tendo o Tribunal a quo examinado...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO.
SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para decidir quais os reparos no imóvel locado seriam de responsabilidade do locatário. Dessa forma, impossível dissentir de tais conclusões em sede de especial, em virtude do óbice da referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 393.501/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO.
SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2....
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESTE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 427.284/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA DE TERCEIRO. DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESTE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suf...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo.
2. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em dobro, a teor do que dispõem os arts.
557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
3. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo.
4. Agravo regimental (Petição n. 00237635/2015) e Petição n.
00242474/2015 não conhecidos.
(AgRg no AREsp 427.748/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, apenas do primeiro deve se conhecer, pois operada a preclusão consumativa em relação ao segundo.
2. O prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias, ressalvadas, apenas, as hipóteses de ampliação do prazo recursal mediante contagem em do...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)