DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE OUTRO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, DESATENDENDO A REQUERIMENTO EXPRESSO. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PELA PARTE INTIMADA, A COMPROVAR QUE O ATO DE COMUNICAÇÃO CUMPRIU A SUA FINALIDADE. ART. 154 DO CPC. PRECEDENTES. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DEPENDEM DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ADVINDO DA INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPOSIÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Casa, para a declaração da nulidade, o princípio da instrumentalidade das formas exige que o prejuízo decorrente da inobservância da formalidade seja demonstrado concreta e especificamente. Precedente.
2. Nos casos em que a sucumbência não decorreu da inobservância da formalidade alegada, esse fato não constitui prejuízo que autorize a declaração da nulidade.
3. Nas hipóteses em que o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.145/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE OUTRO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, DESATENDENDO A REQUERIMENTO EXPRESSO. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PELA PARTE INTIMADA, A COMPROVAR QUE O ATO DE COMUNICAÇÃO CUMPRIU A SUA FINALIDADE. ART. 154 DO CPC. PRECEDENTES. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS DEPENDEM DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ADVINDO DA INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CO...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. REQUISITO FORMAL.
PREENCHIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 207.336/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. REQUISITO FORMAL.
PREENCHIMENTO. ART. 514, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada.
2. Agravo regimen...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROLATADA POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Alegação de nulidade da decisão agravada por ter sido proferida por Desembargador convocado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no REsp 1210613/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROLATADA POR DESEMBARGADOR CONVOCADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Alegação de nulidade da decisão agravada por ter sido proferida por Desembargador convocado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no REsp 1210613/RJ, Rel. Ministro ERI...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONOS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM REPETITIVO.
1. Os abonos salariais previstos em acordo ou convenção coletiva de empregados da ativa não integram a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1303572/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONOS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM REPETITIVO.
1. Os abonos salariais previstos em acordo ou convenção coletiva de empregados da ativa não integram a complementação de aposentadoria dos inativos por constituírem verba de natureza indenizatória e por interferirem no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS).
2. Agravo regimental desprovid...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), em espécie, e 7 (sete) papelotes de cocaína, droga de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.906/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
ALIMENTOS ESTRAGADOS. PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Rever as conclusões do acordão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme preceituam os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.167/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
ALIMENTOS ESTRAGADOS. PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Rever as conclusões do acordão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme preceituam os artigos 541, parágrafo único...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ACRE.
CRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O art. 17, da Lei 8.934/94, bem como a Resolução 81/2009 do CNJ, determinam que o candidato ao concurso de remoção deve atender à exigência de dois anos de prévio exercício de atividade notarial na data da inscrição no certame; nenhuma das normas refere-se expressamente a eventual inscrição preliminar.
2. In casu, o edital do concurso (Edital 19/2012, de 19 de junho de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre) impunha o requisito de pelo menos dois anos de exercício cartorário para que o interessado pudesse inscrever-se no certame de remoção; o referido edital exige que o implemento do biênio esteja consumado na data da inscrição definitiva do candidato (itens 2.3 e 10.1), daí porque, o termo inicial dessa contagem terá que ser, necessariamente, a data dessa mesma inscrição definitiva.
3. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas. Precedentes.
4. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 48.057/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO ACRE.
CRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. O art. 17, da Lei 8.934/94, bem como a Resolução 81/2009 do CNJ, determinam que o candidato ao concurso de remoção deve atender à exigência de dois anos de prévio exercício de atividade notarial na data da inscrição no certame...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes.
2. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da ausência de comprovação da alegada falha na prestação de serviço, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.998/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo. Precedentes.
2. Violação do art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
É cl...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.
1º, I, C/C ART. 12, I DA LEI 8.137/90). DENÚNCIA QUE NÃO APONTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, I DA LEI 8.137/90. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVO VALOR DOS TRIBUTOS SUPRIMIDOS.
MONTANTE DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Ao interpretar a regra contida no art. 383, do Código de Processo Penal, esse col. Tribunal entende que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp 193.387/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.).
IV - "O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nele estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena" (RHC 119.962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ e 16/6/2014).
V - No caso dos autos, o montante dos tributos suprimidos/reduzidos atinge o valor de R$ 3.898.025,55 (três milhões oitocentos e noventa e oito mil vinte e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos). Esse valor, expressamente descrito na denúncia, denota a existência de grave dano à coletividade.
VI - Na linha do que já decidiu essa col. Quinta Turma, "Não é razoável o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que fixou o limite de tributos sonegados em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no art. 2.º da Portaria n.º 320/PGFN, para fins de definição de 'quantia vultosa', dado que a própria Fazenda Nacional (art. 14 da citada portaria) confere acompanhamento especializado e tratamento prioritário aos processos judiciais de contribuintes - também denominados 'grandes devedores' - que tenham em discussão valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" (AgRg no REsp 1.274.989/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 28/8/2014).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.576/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.
1º, I, C/C ART. 12, I DA LEI 8.137/90). DENÚNCIA QUE NÃO APONTA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, I DA LEI 8.137/90. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. EXPRESSIVO VALOR DOS TRIBUTOS SUPRIMIDOS.
MONTANTE DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA APLICADA TAMBÉM EM 1/6. AUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM IRRAZOÁVEIS E DESPROPORCIONAIS. CONFISSÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PRÓPRIO.
AFIRMAÇÃO NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de absolvição por falta de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita.
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo em razão de uma circunstância judicial bem como o aumento da pena na mesma fração pela reincidência se mostram razoáveis e proporcionais. Precedentes.
- O paciente afirmou que a droga era para uso próprio, obrigando o magistrado a se pronunciar acerca dessa tese. Mesmo que se aceite essa afirmação como uma confissão, ela não foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, não servindo, assim, para sustentar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.178/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA APLICADA TAMBÉM EM 1/6. AUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM IRRAZOÁVEIS E DESPROPORCIONAIS. CONFISSÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PRÓPRIO.
AFIRMAÇÃO NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmit...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. 1.
MONITORAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. CONSTRIÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. NULIDADE. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. 2. CONSTRIÇÃO VIA TELEFONE NA OPERAÇÃO CURUPIRA. ILEGALIDADES. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR CRIME AMBIENTAL. FINALIDADE DISTINTA DA OPERAÇÃO TERMES. 3.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. BOJO DA OPERAÇÃO TERMES.
NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. 4. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MAIORIA. 5.
COMPLEXIDADE. ESMERADO ESQUEMA CRIMINOSO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
6. PRORROGAÇÕES FINAIS DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. 7. AUTORIZAÇÃO PARA A MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. 8. ACESSO À MÍDIA OBTIDA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. DISPONIBILIDADE INTEGRAL DO MATERIAL DERIVADO DA OPERAÇÃO TERMES. OCORRÊNCIA. ASSERTIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA IMPUTAÇÃO CRIMINAL DERIVADA DA OPERAÇÃO TERMES NÃO SE CALCAR NA INVESTIGAÇÃO DIVERSA. ENTENDIMENTO OUTRO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averiguação de nulidade da interceptação telefônica realizada no cerne da Operação Castanheira, de âmbito estadual, mostra-se incabível por este órgão julgador, vez que, além de não se lograr identificar prévia manifestação do Tribunal estadual sobre a tese, a medida restritiva foi realizada unicamente no seio de inquérito civil, instaurado para averiguar ato de improbidade administrativa, o que refuga da esfera penal em voga.
2. Insurgências sobre a quebra do sigilo telefônico levada à termo na Operação Curupira, da Justiça Federal, inaugurada para apurar crimes ambientais, refugam ao espectro das ações penais objeto deste recurso ordinário e derivadas das investigações da Operação Termes, na qual se decretou constrição das comunicações via telefone para fim outro, qual seja, corrupção e lavagem de dinheiro.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, até a data de 19.2.2008, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, à novéis argumentos, ao relatório policial e ao requerimento ministerial, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
5. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
6. Contudo, constata-se a existência de flagrante ilegalidade nas decisões que prorrogaram a constrição, datadas de 21.2.2008 e 7.3.2008, pois não primaram por salientar elementos dos autos que porventura embasá-las-iam, evidenciando-se, assim, a prescindibilidade da medida, apurando-se irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. O mero "defiro" no decisum que autoriza a mantença da constrição, lançado em manuscrito no relatório policial, não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo.
8. Consignado pelas instâncias ordinárias que a imputação delitiva originada da Operação Termes não foi calcada nas interceptações telefônicas deferidas no bojo da Operação Castanheira, para se chegar à conclusão diversa, pela pertinência e indispensabilidade do material colhido em investigação outra, seria necessária análise mais acurada dos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita.
9. Recurso parcialmente provido a fim de declarar nula apenas a evidência resultante da prorrogação da interceptação telefônica ocorrida em 21.2.2008 e 7.3.2008, nos autos do Processo n.º 2007.36.00.005846-6, da 5ª Vara Federal Criminal de Cuiabá/MT, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue aos acusados o material decorrente da delimitada prorrogação da medida de monitoramento.
(RHC 50.169/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. 1.
MONITORAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. CONSTRIÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. NULIDADE. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. 2. CONSTRIÇÃO VIA TELEFONE NA OPERAÇÃO CURUPIRA. ILEGALIDADES. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR CRIME AMBIENTAL. FINALIDADE DISTINTA DA OPERAÇÃO TERMES. 3.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. BOJO DA OPERAÇÃO TERMES.
NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. 4. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MAI...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANO MORAL.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 2.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na espécie, visto que foi fixada a indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo Tribunal a quo com base nas peculiaridades do caso, notadamente em razão da capacidade econômica da agravante e de testemunha ter afirmado que o excesso de velocidade "é uma constância entre os motoristas da empresa/ré".
2. Ademais, tendo o Tribunal de origem afirmado que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é proporcional aos danos sofridos pela agravada, infirmar a conclusão alcançada encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 636.271/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANO MORAL.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 2.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula des...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem, com base nas circunstâncias fáticas e no contrato firmado entre as partes, concluído ser abusivo o reajuste estipulado nas condições verificadas, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.932/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Tendo a Corte de origem, com base nas circunstâncias fáticas e no contrato firmado entre as partes, concluído ser abusivo o reajuste estipulado nas condições verificadas, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 521.932/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ARTIGO 333 DO CPC. PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Rever as conclusões do acordão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 568.504/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ARTIGO 333 DO CPC. PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Rever as conclusões do acordão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ).
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1349968/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o art. 97 do CTN encontra respaldo no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e sua norma possui natureza eminentemente constitucional. Logo, o recurso especial, no qual se defende violação do princípio constitucional da legalidade tributária, não pode ser conhecido.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1415231/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o art. 97 do CTN encontra respaldo no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e sua norma possui natureza eminentemente constitucional. Logo, o recurso especial, no qual se defende violação do princípio constitucional da legalidade tributária, não pode ser conhecido.
Embargos de declaração acolhidos,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PIS/PASEP E COFINS. LEI N. 9.715/98 E LC N. 70/91. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES ENTREGUES PELO CONCEDENTE AO CONCESSIONÁRIO REFERENTES AO VALOR DA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS VENDIDAS DIRETAMENTE PELO CONCEDENTE AO CONSUMIDOR (ART. 15, §1º, DA LEI N. 6.729/79). RECEITAS DE NATUREZA OPERACIONAL DO CONCESSIONÁRIO, POSTO QUE INTEGRANTES DE SEU OBJETO SOCIAL.
1. Nas razões de decidir invocadas pela Corte de Origem, não houve qualquer menção à coisa julgada no processo em execução, restando, portanto, ausente o prequestionamento do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts. 467, 468 e 474, do CPC. Incidência, no ponto, da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006).
3. Essa mesma noção de faturamento tem sido acolhida por este STJ, inclusive porque coincidente com aquela definida no art. 3º, da Lei n. 9.715/98 e art. 2º, da Lei Complementar n. 70/91, conforme demonstram os seguintes precedentes: EDcl no REsp 929.521 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14.04.2010; REsp 776705 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009; REsp. n. 1.201.689-RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.02.2014; AgRg nos EDcl no REsp 1427892 / SE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.04.2015; AgRg no REsp 1461557 / CE, Segunda Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 16.09.2014; REsp 1432952 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.02.2014; REsp 1176749 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.04.2010.
4. Desse modo, as comissões entregues pelo concedente ao concessionário referentes ao valor da margem de comercialização correspondente às mercadorias vendidas diretamente pelo concedente ao consumidor (art. 15, §1º, da Lei n. 6.729/79) constituem faturamento, posto que são receitas de natureza operacional do concessionário integrantes de seu objeto social. Correta a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1496085/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PIS/PASEP E COFINS. LEI N. 9.715/98 E LC N. 70/91. CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES ENTREGUES PELO CONCEDENTE AO CONCESSIONÁRIO REFERENTES AO VALOR DA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS MERCADORIAS VENDIDAS DIRETAMENTE PELO CONCEDENTE AO CONSUMIDOR (ART. 15, §1º, DA LEI N. 6.729/79). RECEITAS DE NATUREZA OPERACIONAL DO CONCESSIONÁRIO, POSTO QUE INTEGRANTES DE SEU OBJETO SOCIAL.
1. Nas razões de decidir invocadas pela Corte de Origem, não houve qualquer menção...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. RESP 1.102.457/RJ EXCLUÍDO DA CHANCELA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ.
2. No REsp 1.102.457/RJ, houve acolhimento da desistência requerida pelo Recorrente, com homologação do pedido e exclusão da chancela de recurso representativo da controvérsia. Inexiste, portanto, qualquer razão para o sobrestamento do feito.
3. Agravo Regimental DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 495.421/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. RESP 1.102.457/RJ EXCLUÍDO DA CHANCELA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE TESTEMUNHO QUE FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A condenação sufragada na origem firmou-se não exclusivamente com base no depoimento da testemunha contraditada mas também em outros elementos probatórios, a saber: o depoimento de demais testemunhas em juízo, os elementos colhidos em fase pré-processual, as contradições apontadas no interrogatório.
3. Subsiste válido o fundamento da decisão monocrática, que entendeu obstada a análise do mérito recursal em razão da Sumula 7, uma vez que a apreciação do pleito de absolvição exigiria uma criteriosa reanálise de todas as provas colhidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 610.956/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
APRECIAÇÃO DE TESTEMUNHO QUE FUNDAMENTOU CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. A condenação sufragada na origem firmou-se não exclusivamente com base no depoimento da testemunha contraditada mas também em...