PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, e 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (505g de maconha), além do fato de envolver adolescente na prática da traficância (precedentes).
III - Não se mostra possível, na via estreita do recurso em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.440/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, e 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O AGRAVO REGIMENTAL PARA MODIFICAR NO TOCANTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão desta Corte Superior que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide. Manifesto caráter infringencial da insurgência.
2. Não há falar em violação aos enunciados das súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, haja vista que a conclusão estampada na decisão agravada foi obtida sem a necessidade de análise do contrato, das provas e dos fatos dos autos, tendo ocorrido, aplicação do entendimento assente nesta Corte no tocante aos juros remuneratórios e à capitalização de juros.
3. Inexiste mácula no recurso especial do banco no que tange à violação ao princípio da dialeticidade, haja vista que a casa bancária teceu a minúcias acerca da inadequação do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul relativamente aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, não havendo falar em aplicação do óbice da súmula 283/STF.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos) 5. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1260463/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O AGRAVO REGIMENTAL PARA MODIFICAR NO TOCANTE À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão desta Corte Superior que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide. Manifesto caráter infringencial da insurgência.
2. Não há falar em violação aos enunciados das súmulas 5 e 7 desta Corte S...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REALIZADO POR MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Validade da cláusula contratual que estipula o critério de cálculo do valor de reembolso das despesas com tratamento médico realizado por profissional não credenciado pela operadora de plano de saúde (observância ou não do direito do consumidor à informação adequada e clara). Acórdão estadual reconhecendo a clareza do limite de cobertura contratado e a plena ciência da autora. Necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde para suplantar a cognição da instância ordinária. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Revela-se defesa a oposição simultânea de quatro agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento das insurgências excedentes.
3. Primeiro agravo regimental desprovido. Demais reclamos não conhecidos, por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 634.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REALIZADO POR MÉDICO E HOSPITAL NÃO CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
1. Validade da cláusula contratual que estipula o critério de cálculo do valor de reembolso das despesas com tratamento médico realizado por profissional não credenciado pela operadora de plano de saúde (observância ou não do direito do consumido...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA A SER HIPOTETICAMENTE FIXADA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada nulidade da ação penal ante a ausência de manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação, bem como a prescrição da pretensão punitiva estatal diante da pena a ser aplicada ao recorrente, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Ainda que assim não fosse, é assente neste Sodalício o entendimento de que inexiste previsão legal para a manifestação do órgão ministerial acerca do conteúdo da resposta à acusação, procedimento que, se adotado, não enseja a nulidade do processo.
3. Da mesma forma, nos termos do enunciado 438 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 56.839/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. OCORRÊNCIA DE MERO ILÍCITO CIVIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
CONCUSSÃO (HIPÓTESE). DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL (PACIENTE). PRISÃO (FLAGRANTE). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEFENSOR PÚBLICO GERAL (MERA IRREGULARIDADE). PODER INVESTIGATÓRIO DO PARQUET (LEGALIDADE). ACONSELHAMENTO DA VÍTIMA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA (INOCORRÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A Lei Complementar n. 80/1994 prevê como prerrogativa dos membros da Defensoria Pública a comunicação imediata ao Defensor Público Geral acerca da prática de infração penal da qual se tenha indício, para que acompanhe a apuração.
3. No caso em comento, na ocasião em que o Promotor Público teve conhecimento da exigência da importância indevida, o Estado estava diante apenas da notícia de um suposto crime. Os elementos de fato somente puderam ser comprovados em face do Estado quando da entrega da primeira parcela do total exigido. Depreende-se, pois, que não houve desatenção à referida norma.
4. De mais a mais, ainda que a norma do parágrafo único do art. 128 da Lei Complementar nº 80 não fosse atendida, certo é que a situação não ensejaria o trancamento da ação penal, uma vez que tanto o reconhecimento da nulidade absoluta quanto o de nulidade relativa pressupõe demonstração de concreto prejuízo (Precedentes).
4. Hipótese em que não se pode verificar qualquer prejuízo sofrido pelo paciente, mormente quando o Defensor Público Geral esteve presente no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que o conduzido foi ouvido. Está claro, portanto, que o Defensor Público Geral acompanhou, desde logo, a apuração da investigação criminal, em atendimento à disciplina da Lei Complementar n. 80.
5. A orientação desta Corte Superior é pela legalidade do poder investigatório do Parquet, sem qualquer limitação, não havendo, em consequência, impedimento de que seus membros que tenham participado da fase investigatória dêem início à ação penal (enunciado n. 234 de sua Súmula).
6. O Promotor de Justiça do caso vertente tão-somente tomou providências com vistas a garantir a prisão em flagrante, atuando no estrito cumprimento de suas atribuições. O suposto "aconselhamento" não se tratou senão de orientações conferidas à vítima pelo Parquet, com o fim de apurar e elucidar os fatos por ela narrados, não sendo esse fato, por si só, bastante para que se suspeite da imparcialidade do promotor em seu mister.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 271.477/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
CONCUSSÃO (HIPÓTESE). DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL (PACIENTE). PRISÃO (FLAGRANTE). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEFENSOR PÚBLICO GERAL (MERA IRREGULARIDADE). PODER INVESTIGATÓRIO DO PARQUET (LEGALIDADE). ACONSELHAMENTO DA VÍTIMA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA (INOCORRÊNCIA).
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ord...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO.
JUSTIÇA ELEITORAL. CHEFE DE CARTÓRIO E ESCRIVÃO. RESOLUÇÃO Nº 19.784/1997 E PORTARIA Nº 158/2002, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS LEIS Nº 9.421/1996 E 10.475/2002. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.258.303/PB, JULGADO CONFORME O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO JULGADO.
1. Sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.258.303/PB, tendo fixado o entendimento de que, "ao editar a Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, o Tribunal Superior Eleitoral não extrapolou o estabelecido em lei a respeito dos critérios de cálculo da gratificação mensal eleitoral, mas apenas adequou a mencionada gratificação às mudanças operadas na estrutura remuneratória dos cargos e salários dos servidores do Poder Judiciário da União, introduzidas pela Lei 9.421/96 e pela Lei 10.475/2002 ." 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1061077/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO.
JUSTIÇA ELEITORAL. CHEFE DE CARTÓRIO E ESCRIVÃO. RESOLUÇÃO Nº 19.784/1997 E PORTARIA Nº 158/2002, AMBAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATOS QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS LEIS Nº 9.421/1996 E 10.475/2002. PRETENSÃO DE RECEBER O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.258.303/PB, JULGADO CONFORME O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. Cuidando-se a hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta, visto que a conduta não é um fato isolado em sua vida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515907/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. Cuidando-se a hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA PELO STJ CONSTITUCIONAL.
2. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há se falar em ofensa a normas da Constituição Federal, mas apenas em devida observância do regramento legal.
Ademais, as leis possuem presunção de constitucionalidade, não sendo necessário observar a cláusula de reserva de plenário para declará-las aplicáveis. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à aplicação da multa trazida no artigo em comento.
2. Tendo o causídico deixado de apresentar as razões do recurso de apelação - mesmo após o Magistrado ter determinado sua intimação para apresentar a peça recursal ou a renúncia formal ao mandato, sob pena de aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal - mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista em lei. Portanto, não se verifica a alegada violação de direito líquido e certo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.508/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA PELO STJ CONSTITUCIONAL.
2. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há se falar em ofensa a normas da Constituição Federal, mas apenas em devida observâ...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, os pacientes foram condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, praticado mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo e agressão desferida contra a vítima, circunstâncias que denotam o grau de periculosidade dos agentes.
V- Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi praticado (modus operandi).
VI - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que os pacientes aguardem o trânsito em julgado das condenações no regime semiaberto.
(HC 310.676/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS PACIENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. MODUS OPERANDI. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO C...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.
2. Após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 307.682/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contes...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE.
1. A Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela não abusividade do reajuste e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STF.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 364.985/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE.
1. A Corte Estadual, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela não abusividade do reajuste e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STF.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Inviável o recurso se a decisão está em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior.
2. Quanto aos demais aspectos do recurso, não foram objeto do acórdão recorrido, uma vez que o tribunal determinou o exame do tema pelo juízo de primeiro grau declarado competente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1163535/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STJ.
1. Inviável o recurso se a decisão está em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior.
2. Quanto aos demais aspectos do recurso, não foram objeto do acórdão recorrido, uma vez que o tribunal determinou o exame do tema pelo juízo de primeiro grau declarado competente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1163535/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELO COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os notários e os registradores não possuem direito de serem mantidos no regime próprio dos servidores públicos, com exceção das hipóteses com as seguintes especificidades: i) o atendimento de todos os requisitos para a aposentadoria em época anterior à EC n. 20/98; ii) a não cumulação do regime próprio dos servidores com o geral.
2. Na hipótese dos autos, a leitura da sentença e do acórdão a quo indica a ausência desses dois requisitos capazes de excepcionar a regra da ausência de direito adquirido à manutenção no regime próprio dos servidores.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1356795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELO COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os notários e os registradores não possuem direito de serem mantidos no regime próprio dos servidores públicos, com exceção das hipóteses com as seguintes especificidades: i) o ate...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. As razões do recurso encontram-se dissociadas do conteúdo material da decisão que determinou nova avaliação do bem.
3. Ainda que fosse passível de análise o tema, a pretensão de extinção da execução postulada nas razões do recurso especial vai de encontro com o posicionamento do STJ. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 401.696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. As razões do recurso encontram-se dissociadas do conteúdo material da decisão que determinou nova avaliação do bem.
3. Ainda que fosse passível de análise o tema, a pretensão de extinção da execução postulad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 539/11.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1421944/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 539/11.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do S...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS PENHORADAS.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 179.224/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS PENHORADAS.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 179.224/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE LEGAL (ART. 44, I, DO CP). PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se manifestado quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em hipótese de violência doméstica. Óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. Acórdão impugnado em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade a ser reparada (AgRg no HC n. 289.337/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014). E mais: REsp n. 1.413.402/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/2/2014.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 291.889/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE LEGAL (ART. 44, I, DO CP). PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA. SOLIDARIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
2. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." (Súmula 492/STF).
3. No presente caso, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 698.748/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA. SOLIDARIEDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade. Inexistência de qualquer hipótese inserta no art. 535 do CPC.
2. "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO QUE VISA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CONSIDERAR AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INQUÉRITOS EM CURSO. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA À PRÁTICA DELITIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 650.603/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO QUE VISA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CONSIDERAR AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO OU INQUÉRITOS EM CURSO. ACÓRDÃO A QUO QUE FIRMA QUE NÃO HÁ PROVA DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA À PRÁTICA DELITIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 650.603/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NA HIPÓTESE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tratando-se de tentativa de furto de um fardo de latas de cerveja, sendo a ré primária e com bons antecedentes e não havendo quaisquer circunstância judicial a si desfavorável, de rigor o reconhecimento o princípio da insignificância ao caso, haja vista a mínima ofensividade da conduta perpetrada. Precedentes STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389789/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA NA HIPÓTESE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tratando-se de tentativa de furto de um fardo de latas de cerveja, sendo a ré primária e com bons antecedentes e não havendo quaisquer circunstância judicial a si desfavorável, de rigor o reconhecimento o princípio da insignificância ao caso, haja vista a mínima ofensividade da conduta perpetrada. Precedentes STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389789/MG, Rel. Minis...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 15/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)