AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR COLETIVO.
MORTE. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PRODUZIDO EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL E, POR OCASIÃO DA AIJ, CONSISTENTE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. DINÂMICA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OCORRÊNCIA. ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 364 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AgRg no Ag 847.887/MG, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJe 15/02/2012).
2. Descabe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 432.899/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR COLETIVO.
MORTE. LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA PRODUZIDO EM FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM SEDE POLICIAL E, POR OCASIÃO DA AIJ, CONSISTENTE NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. DINÂMICA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OCORRÊNCIA. ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 364 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDA...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais proposta contra o estabelecimento de saúde e o médico oncologista, em virtude de ter recebido laudo falso positivo para células malignas, apontando câncer pulmonar, o qual levou a autora a se submeter a cirurgia e à implantação de cateter desnecessariamente.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.
3. Tendo o Tribunal estadual concluído, com base nas provas acostadas aos autos, não ter havido falha no serviço prestado pela instituição de saúde, nem culpa do médico que realizou o procedimento cirurgico na recorrente, não há como esta Corte rever esse entendimento sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1381681/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CULPA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais proposta contra o estabelecimento de saúde e o médico oncologista, em virtude de ter recebido laudo falso positivo para células malignas, apontando câncer pulmonar, o qual levou a autora a se submeter a cirur...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 157, § 2º, I E II, CP (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa dos pacientes (precedentes).
IV - Na hipótese, verifica-se que, na audiência de instrução e julgamento, a oitiva da primeira vítima foi acompanhada pela defensora pública; o advogado constituído pelos ora pacientes, que chegou atrasado, acompanhou a oitiva da segunda vítima e o interrogatório dos réus; por fim, indeferido pela magistrada de 1º grau o pedido de conversão dos debates orais em memoriais, e tendo o defensor constituído se recusado em apresentar suas alegações finais oralmente, foi nomeado outro defensor público que, tendo acesso à prova produzida (os depoimentos foram reduzidos a termo, impressos e assinados) manifestou-se oralmente. Alegação de cerceamento de defesa não configurada.
V - A fundamentação utilizada pelo eg. Tribunal a quo, no sentido de que os pacientes faziam parte de uma "quadrilha armada", fazendo "do crime o seu único meio de vida" não é idônea para majorar a pena-base. Isso porque a personalidade negativamente considerada impõe a existência de elementos concretos para sua efetiva valoração.
VI - Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se que, reformado o v. acórdão no que tange à valoração negativa da personalidade dos ora pacientes, as circunstâncias judiciais passaram a ser avaliadas de modo inteiramente favorável, com a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como em razão da primariedade dos pacientes, razão pela qual o regime que melhor atende a situação, em razão da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, é o semiaberto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar as penas-base, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de ambos os pacientes.
(HC 266.143/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. NULIDADES NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 157, § 2º, I E II, CP (POR DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO DE AGENTE E COM O EMPREGO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos (precedentes).
IV - In casu, não obstante a existência de parecer técnico conclusivo favorável à progressão da medida socioeducativa, o pedido restou indeferido em razão da gravidade concreta do ato praticado, equiparado ao crime de roubo, em concurso de agente, contra pessoa com mais de 70 (setenta) anos, com emprego de substância tóxica que lhe impossibilitou resistência, bem como pela reincidência no cometimento de atos infracionais.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 305.140/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.
INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EM CONCURSO DE AGENTE E COM O EMPREGO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a im...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada pela Lei 10.792/2003.
IV - Na espécie, o paciente ostenta em sua ficha carcerária registros desabonadores, relacionados à prática de duas faltas graves datadas, uma de 25/12/2005 - por posse de aparelho celular - e outra em 30/3/2007 - por abandono do Centro de Progressão Penitenciária. Em razão desses registros, bem como na consideração da gravidade dos delitos e na longa pena ainda a ser expiada, o Magistrado de primeiro grau entendeu pela ausência do requisito subjetivo necessário para a progressão ao regime aberto, indeferindo o pedido do paciente.
V - O histórico de falta disciplinar não pode ser levado em consideração isoladamente para impedir a progressão de regime, mormente em se tratando de duas faltas graves praticadas há mais de oito anos. Ademais, considerações como a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de progressão de regime ao paciente.
VI - Nesse contexto, a ordem deve ser concedida de ofício, tendo em vista que a decisão do juízo de primeiro grau baseou-se, exclusivamente, nas aludidas faltas graves, bem como na longa pena a ser expiada e na gravidade em abstrato dos delitos.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao d. Juízo da execução que analise o pedido de progressão de regime do paciente, nos termos estritos do disposto no art. 112 da LEP.
(HC 306.053/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - In casu, o r. decisum que manteve a internação do adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no inciso II do art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o paciente cometeu outros atos infracionais graves (furto, violação de domicílio, dano, etc.). Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.858/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ART. 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso específico (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Tof...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal referente à divergência entre a decisão agravada e o entendimento perfilhado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, não guarda pertinência com a controvérsia posta nos autos, que se refere à possibilidade de incidência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização relativa a contribuições previdenciárias não recolhidas, relativas ao período de 1976 a 1982.
2. Dessarte, estando as razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão agravada, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 284/STF ao caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.322/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal referente à divergência entre a decisão agravada e o entendimento perfilhado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, não guarda pertinência com a controvérsia posta nos autos, que se refere à possibilidade de incidência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização relativa a contribuições previdenciárias não recolhidas, rel...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. DEFEITO NO AR CONDICIONADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA.
1. "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012).
2. O defeito apresentado em veículo novo, quando excede o razoável, configura hipótese de cabimento de indenização por dano moral.
Precedentes.
3. Não é possível conhecer do recurso especial no tocante ao pedido de redução do valor indenizatório em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os aclaratórios opostos na origem tem intuito exclusivamente protelatórios. Precedentes do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.459/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. DEFEITO NO AR CONDICIONADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. SÚMULA 7 DO STJ E 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA.
1. "A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC" (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro Antonio Car...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 671.024/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 671.024/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA.
VIDEOLAPAROSCOPIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 674.251/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA.
VIDEOLAPAROSCOPIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO.
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 674.251/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO AVERBADA EM R$ 33.900,00.
QUANTUM DEMONSTRA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR EQUÍVOCO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 678.654/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO AVERBADA EM R$ 33.900,00.
QUANTUM DEMONSTRA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR EQUÍVOCO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 678.654/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado e...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 134, VII, DO CTN; 4º DA LEF; 10 DO DECRETO N. 3.708/19; 50, 1.052 E 1.080 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que estes, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.
2. Os arts. 134, VII, do CTN; 4º da LEF; 10 do Decreto n. 3.708/19;
50, 1.052 e 1.080 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.
3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.
4. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.
5. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.
6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
(REsp 1520257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 134, VII, DO CTN; 4º DA LEF; 10 DO DECRETO N. 3.708/19; 50, 1.052 E 1.080 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilida...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
LEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DA REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME HEDIONDO PARA INCIDIR O LAPSO TEMPORAL DE 3/5. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A condenação transitada em julgado pela prática do tipo penal inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 gera reincidência, sendo fundamento legal idôneo para agravar a pena na segunda fase da dosimetria.
3. Nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 231.856/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
LEGALIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DA REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIME HEDIONDO PARA INCIDIR O LAPSO TEMPORAL DE 3/5. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não p...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Em controle incidental, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal já reconheceram a constitucionalidade da Lei Estadual n.
12.913/2008, que atribuiu ao Conselho da Magistratura do Rio Grande do Sul poderes para expandir a competência dos Juizados da Infância e da Juventude, atribuindo-lhes o julgamento dos delitos de natureza sexual cometidos contra crianças e adolescentes.
3. A jurisprudência dominante desta Corte passou a seguir o posicionamento do STF, para admitir que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possa atribuir tal competência aos Juízos da Infância e Juventude. Precedentes de ambas as Turmas.
4. Não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita se o acórdão objurgado coaduna-se com o posicionamento jurisprudencial predominante nos tribunais superiores.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.023/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA JULGAR DELITOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL.
RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante,ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal de Justiça procede ao reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando há flagrante ofensa a critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, ausência de fundamentação ou flagrante injustiça.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.
4. No caso em exame, o juiz sentenciante exasperou a pena-base em 3 anos, em relação ao tráfico de drogas, e em 2 anos, em relação à associação, em virtude da quantidade e da natureza e das drogas apreendidas (270,61g de cocaína e 1.750g de maconha), bem como da existência de circunstâncias judicias desfavoráveis (personalidade e consequências do crime).
5. Quanto à exasperação referente à natureza e à quantidade das drogas, a reprimenda encontra-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
6. "Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que a personalidade do criminoso não pode ser valorada negativamente se não existem, nos autos, elementos suficientes para sua efetiva e segura aferição pelo julgador" (HC 130.835/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/06/2011).
7. In casu, a afirmação de que a personalidade dos pacientes encontra-se "comprometida pela prática dos crimes ora em julgamento" não amparada por dados concretos existentes nos autos mostra-se carente de fundamentação apta a justificar a exasperação da pena-base. É certo, ainda, que as consequências inerentes ao tipo penal, como as utilizadas no caso dos autos, não podem ser consideradas para elevar a pena-base, já que "danos à saúde pública" e "dissabores causados às famílias" são desdobramentos obrigatórios dos delitos de associação e tráfico de drogas.
8. Considerada a confissão dos réus para embasar a condenação, forçoso o reconhecimento da atenuante, devendo ser sopesada na aplicação da pena. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir em 1 ano as penas-bases dos pacientes e fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, no patamar de 1 ano, em relação ao paciente Ronan, mantidas as demais cominações da sentença.
(HC 279.605/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE INQUISITORIAL.
RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido d...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que o art. 5º do Decreto-Lei n.
167/67 autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que pactuado.
Precedentes.
2. No julgamento do recurso repetitivo REsp 1333977/MT esclareceu-se que, no tocante à fixação do período de capitalização mensal de juros que a "autorização legal está presente desde a concepção do título de crédito rural pela norma específica, que no particular prevalece sobre o art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), e não sofreu qualquer influência com a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (2.170-36/2001)".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1339209/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou entendimento de que o art. 5º do Decreto-Lei n.
167/67 autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que pactuado.
Precedentes.
2. No julgamento do recurso repetitivo REsp 1333977/MT esclareceu-se que, no tocante à fixação do período de capitalização mensal de juros que a "autorização legal está presente desde a concepção do título de crédito rural pela norma esp...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AREsp 291.974/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AREsp 291.974/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AREsp 311.653/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg no AREsp 311.653/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI 13.000/2014. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 318.794/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEI 13.000/2014. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS NO IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 318.794/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO E NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 364.249/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO.
PAGAMENTO REALIZADO E NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 364.249/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)