PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Justificável o prolongamento do feito especialmente complexo, no qual foi instaurado incidente de insanidade mental, requerido pela defesa.
3. Habeas corpus denegado, cassando-se a liminar concedida, com recomendação de celeridade no julgamento do Incidente de Insanidade Mental n. 0100846-46.2013.8.20.0128.
(HC 299.481/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 24/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Justificável o prolongamento do feito especialmente complexo, no qual foi instaurado incidente de ins...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, afirmando tão somente que "a prática do tráfico de drogas fomenta a ocorrência de novos delitos, uma vez que na 'ansiedade' de obter mais drogas, os usuários, na grande maioria das vezes, perpetuam novos delitos, visando obter lucro para custear o consumo".
4. Habeas corpus concedido para que o paciente possa responder em liberdade ao julgamento da Ação Penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art.
319 do CPP.
(HC 302.744/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adota...
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva, calcada na violência impetrada na execução do delito e nos maus antecedentes do paciente.
3. Habeas corpus denegado.
(RHC 54.921/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. É fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva, calcada na violência impetrada na execução do delito e nos maus antecedentes do paciente.
3. Habeas corpus denegado.
(R...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO FRATELLI. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO.
OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCOS NAS AUTORIZAÇÕES CONSTRITIVAS. EIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se descurando do direito à intimidade e da vedação do anonimato, previstos na Constituição Federal, ecoa nos tribunais o entendimento de que possível se mostra a inauguração de investigações preliminares para averiguar a veracidade de comunicação apócrifa, desaguando em um cenário que sirva como supedâneo para um subsequente procedimento investigatório formal - inquérito policial -, caso existentes indícios da autoria e materialidade delitiva.
2. Conquanto não possa servir como parâmetro único da persecução penal, a delatio criminis anônima pode servir para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal, de sorte a desencadear medidas cautelares de maior peso.
3. Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima não foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, bem como as prorrogações posteriores, eis que existentes diligências prévias à medida constritiva extrema.
4. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, visto que a quebra do sigilo, a prisão e a denúncia em desfavor dos requerentes não estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos, existindo procedimentos investigatórios preliminares anteriores a requisição da medida constritiva extrema.
5. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
6. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
8. Não procedem as menções de equívoco em autorizações constritivas, apontando as pechas de que foi requestado o cancelamento da medida para um número mas deferida a prorrogação, e que foi pleiteada a prorrogação de um terminal e autorizada de outro, eis que, da atenta leitura das representações e das decisões judiciais, não se encontra qualquer eiva, nos termos do mencionado pela defesa.
9. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 43.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 24/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES EM LICITAÇÕES, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. OPERAÇÃO FRATELLI. NOTICIA CRIMINIS ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO.
OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGAL...
Data do Julgamento:25/11/2014
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIAS EM JUÍZOS DEPRECADOS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO A DESTEMPO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a realização da audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo.
2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.243 QO-RG/RS sob o regime da repercussão geral, reafirmou o entendimento de que não é nula a audiência de oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a presença do réu, se a defesa, devidamente intimada da expedição, não requer o seu comparecimento.
3. No caso dos autos, além de a defesa haver sido intimada da expedição das precatórias e somente haver arguido a mácula em questão em sede de alegações finais, não logrou demonstrar em que medida a presença do réu teria colaborado na formulação de perguntas ou teria alterado o conteúdo dos depoimentos prestados sem a sua presença, ou de de que forma tais declarações poderiam interferir no seu interrogatório, o que impede a anulação do feito, como pretendido na impetração.
ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A apontada ilegalidade do indeferimento de pedido de remarcação de audiência de instrução não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.476/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. OITIVA DE TESTE...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSO DE TRAMITOU PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao interpretar o artigo 70 da Lei 11.343/2006, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas só é da Justiça Federal quando demonstrada a internacionalização da ação, não sendo suficiente a mera suspeita de que as substâncias entorpecentes teriam origem estrangeira.
2. No caso dos autos, as instâncias de origem concluíram que não haveria comprovação de que as drogas teriam origem estrangeira, pois já se encontravam internalizadas quando ocorreram as apreensões em diversos Estados da Federação.
3. Para se alterar tal conclusão, concluindo pela transnacionalidade da conduta imputada ao paciente, seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório produzido no feito, providência inviável de ser feita no âmbito do remédio constitucional. Precedente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.924/AC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSO DE TRAMITO...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O delito previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1482369/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O delito previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que foram apreendidas como o acusado 37 porções de cocaína - pesando 55,32 gramas-, o que evidencia-se risco para a ordem pública.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 294.912/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 24/06/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos, visto que foram apreendidas como o acusado 37 porções de cocaína - pesando 55,32 gramas-, o que evidencia-se ris...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A SER COMPENSADA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
MATÉRIA PREJUDICADA. TEMA SUSCITADO NÃO DECIDIDO NO ACÓRDÃO ATACADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
[...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004).
3. No caso, o Paciente subtraiu da vítima duas camisetas avaliadas em R$ 39,00 (trinta e nove reais), montante que à época dos fatos (janeiro de 2014) equivalia a pouco mais de 5% do salário mínimo então vigente - R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) -, sendo certo que os bens foram devolvidos à vítima.
4. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico tutelado (patrimônio).
5. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o Paciente ser reincidente (uma sentença condenatória), tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados.
Flagrante ilegalidade detectada.
6. No que se refere ao pleito da Defesa de ver compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, verifica-se que restou prejudicada a análise, tendo em vista o reconhecimento do princípio da insignificância na espécie. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a matéria não foi tratada no acórdão vergastado, o que torna impossível o debate neste Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o Paciente da condenação imposta no processo n.º 0001047-35.2014.8.21.0009, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho/RS.
(HC 321.197/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
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PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO.
AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A SER COMPENSADA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
MATÉRIA PREJUDICADA. TEMA SUSCITADO NÃO DECIDIDO NO ACÓRDÃO ATACADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 321.931/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 24/06/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos funda...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TENTATIVA QUE NÃO SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREDISPOSIÇÃO À PRÁTICA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA. RÉU QUE CONTRIBUI COM A INVESTIGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, no entanto, apesar da gravidade dos fatos narrados, em análise ao iter criminis percorrido, verifica-se que o paciente não se aproximou da consumação do delito, sendo provável, no caso de eventual condenação, que o réu inicie o cumprimento da pena em regime diverso do fechado, o que revela desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar.
4. Outrossim, extrai-se dos autos que a suposta tentativa de homicídio constitui fato isolado da vida do paciente, não demonstrando o mesmo predisposição à prática delitiva.
5. Ressalte-se, ainda, que o paciente entregou a arma utilizada no crime, indicando propensão a contribuir com a instrução criminal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante as imposições das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo o Juiz de primeiro grau estipular a distância mínima que o acusado deve manter com relação ao ofendido.
(HC 316.468/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, REPDJe 06/06/2016, DJe 24/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TENTATIVA QUE NÃO SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE PREDISPOSIÇÃO À PRÁTICA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO EVIDENCIADA. RÉU QUE CONTRIBUI COM A INVESTIGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Fe...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:REPDJe 06/06/2016DJe 24/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - In casu, resta clara a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do ECA, uma vez que, inobstante o paciente ter cometido atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e favorecimento real, que, prima facie, se apresentam sem violência ou grave ameaça a pessoa, há informação nos autos de reiteração no cometimento de outros atos infracionais da mesma espécie, cumprindo, inclusive, medidas socioeducativas outras.
Assim, presente o requisito necessário à imposição da medida socioeducativa de internação (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.783/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO REAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. M...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, furto privilegiado - como no caso dos autos; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).
IV - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.
V - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância.
VI - In casu, imputa-se ao paciente a prática de furto privilegiado de relógio de pulso de valor considerado - R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) -, não se podendo reconhecer a irrelevância da conduta.
Ordem não conhecida.
(HC 318.043/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso a...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691/STF), uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - In casu, clara está a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, uma vez que o paciente cometeu o ato infracional sob exame, equiparado ao delito de roubo majorado, em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoa, consubstanciada no uso de arma de fogo. Assim, presente o requisito necessário à imposição da medida socioeducativa de internação.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.997/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar ind...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECRETO N. 8.172/13.
INDULTO COLETIVO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
IV - Uma vez preenchidos os requisitos legais para concessão do indulto previsto no Decreto n. 8.172/13, é vedado ao eg. Tribunal a quo exigir a manifestação prévia do Conselho Penitenciário, por absoluta falta de previsão legal (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a r. decisão do d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que concedeu o indulto pleno, com fundamento no Decreto Presidencial n. 8.172/2013.
(HC 320.682/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DECRETO N. 8.172/13.
INDULTO COLETIVO. PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma ou quando um deles conhece do recurso e adentra o mérito, e o outro não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 151.681/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESSEMELHANÇA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma ou quando um deles conhece do recurso e adentra o mérito, e o outro não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
2. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 151.681/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2014, DJe 28/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de nulidade baseada em estado de perigo, pois da mesma forma que seria inadmissível a recusa de atendimento por parte do nosocômio, se revela injusta a recusa do pagamento pelos serviços prestados. Além disso, registra que a ré foi condenada em todos os pedidos formulados pela autora, não sendo cabível honorários em favor do advogado daquela. Portanto, a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de nulidade baseada em estado de perigo, pois da mesma forma que seria inadmissível a recusa de atendimento po...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, §4º, do CPC não se restringe aos percentuais previstos no art. 20, §3º, do CPC.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental interposto por Net Courier Encomendas Expressas Ltda não provido.
(AgRg no AREsp 691.518/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios com base no art. 20, §4º, do CPC não se restringe aos percentuais previstos no art. 20, §3º, do CPC.
2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos ter...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.476/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.476/RS, Re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, no caso em apreço, a fim de reconhecer a decadência do direito da Administração, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 687.821/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido, no caso em apreço, a fim de reconhecer a decadência do direito da Administração, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é...