AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. "A regra inserta no art. 208 do revogado Decreto-Lei 7.661/1945 somente se aplica ao processo principal da falência, excluída a sua incidência em relação às ações autônomas de que a massa falida seja parte. Precedentes" (AgRg no REsp 1488508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
4. Agravo regimental de Colchomar Ltda - Massa Falida não provido.
(AgRg no AREsp 694.623/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREPARO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 675.761/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 675.761/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 228.551/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é imprescindível a intimação da parte para dar andamento ao feito.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 228.551/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 632.304/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 632.304/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTE O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 280 DO STF.
1. É entendimento desta Corte Superior que o credor possuidor de título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito respectivo.
2. A literalidade, a autonomia e a abstração são princípios norteadores dos títulos de crédito que visam conferir segurança jurídica ao tráfego comercial e tornar célere a circulação do crédito, transferindo-o a terceiros de boa-fé livre de todas as questões fundadas em direito pessoal.
3. Segundo o princípio da abstração, o título de crédito, quando posto em circulação, desvincula-se da relação fundamental que lhe deu origem. A circulação do título de crédito é pressuposto da abstração.
4. Nas situações em que a circulação do título de crédito não acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem, mantendo-se intacta a obrigação daqueles que se responsabilizaram pela dívida garantida pelo título.
5. Incabível a via recursal extraordinária para a discussão de matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF, quando a solução da controvérsia pelo Tribunal a quo dá-se à luz da interpretação do direito local.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1175238/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 23/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA QUE GARANTE O CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 280 DO STF.
1. É entendimento desta Corte Superior que o credor possuidor de título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito respectivo.
2. A literalidade, a autonomia e a abstração são princípios norteadores dos títulos de crédito que visam conferir...
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA VINDICAR A ANULAÇÃO EXSURGE APENAS NO CASO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE LESADO. EM TODO CASO, HÁ LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE QUE PROCEDE À DOAÇÃO DE BENS PARA VINDICAR A ANULAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (DOAÇÃO INOFICIOSA). TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO, EM QUE PESE A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. NULIDADE DE PLENO DIREITO, QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL PARA O SEU RECONHECIMENTO.
1. O art. 550 do CC/2012 estabelece que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até 2 (dois) anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Com efeito, a lei prevê prazo decadencial para exercício do direito potestativo para anulação da doação, a contar do término do casamento, isto é, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
2. Ademais, no tocante ao pleito de anulação da doação do cônjuge adúltero, por dizer respeito à meação da lesada (genitora do autor), coautora da ação, fica patente que o filho não tem legitimação para este pedido específico - o que só poderia cogitar se tivesse havido o prévio falecimento de sua mãe -, hipótese em que, a teor do art.
1.177 do CC/1916 [similar ao art. 550 do CC/2002], estaria legitimado como herdeiro necessário.
3. No entanto, o caso é peculiar, pois é vindicada pelos autores anulação de doação praticada pelo cônjuge alegadamente infiel, já falecido por ocasião do ajuizamento da ação, sendo certo que consta da causa de pedir e do pedido a anulação de escrituras para que os bens imóveis doados passem a constar do acervo hereditário, em proveito do inventário. Com efeito, em vista do disposto no art.
1.176 do CC/1916 [similar ao art. 549 do CC/2002], que estabelece ser nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade poderia dispor em testamento, e como o feito foi julgado antecipadamente, sem ter sido instruído, se limitando as instâncias ordinárias a enfrentar a tese acerca da decadência para anulação da doação à apontada cúmplice, é prematuro cogitar em reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor.
4. A transmissão de imóvel efetuada com utilização de procuração, em que pese a prévia revogação do mandato, por não se tratar de vício de consentimento, mas na sua ausência absoluta, não se submete à decadência, constituindo nulidade de pleno direito a atingir todos aqueles que não agiram de boa-fé.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1192243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 23/06/2015)
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE BENS DO CÔNJUGE ADÚLTERO AO CÚMPLICE. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS. A LEGITIMIDADE DO HERDEIRO NECESSÁRIO PARA VINDICAR A ANULAÇÃO EXSURGE APENAS NO CASO DO FALECIMENTO DO CÔNJUGE LESADO. EM TODO CASO, HÁ LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO HERDEIRO NECESSÁRIO DO CÔNJUGE QUE PROCEDE À DOAÇÃO DE BENS PARA VINDICAR A ANULAÇÃO QUANTO À PARTE QUE EXCEDER A DE QUE O DOADOR, NO MOMENTO DA LIBERALIDADE, PODERIA DISPOR EM TESTAMENTO (DOAÇÃO INOFICIOSA). TRANSMISSÃO DE IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO, EM QUE PESE A PRÉVIA REVOGAÇÃO DO MANDATO. NULID...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015RIOBDF vol. 92 p. 140
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INVIOLABILIDADE DE VEREADOR POR ATOS, PALAVRAS E VOTOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
1. O art. 535 do CPC permanece incólume quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências. Precedentes.
3. A lide foi apreciada pelo julgador dentro dos exatos limites em que suscitadas as questões, uma vez que cabe ao magistrado aplicar o direito à espécie, ainda que por fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius), não havendo falar em julgamento extra ou ultra petita. Precedentes.
4. Não ocorre ofensa ao artigo 398 do CPC quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar a respeito de documento novo juntado aos autos, este é irrelevante para o julgamento da controvérsia. Precedente da Corte Especial.
5. A imunidade material dos vereadores não abrange as manifestações divorciadas do exercício do mandato, mas apenas aquelas que guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), nos termos do art. 29, VIII, da Constituição da República.
6. No caso, com amplo conhecimento do contexto em que se deram os fatos e das provas acostadas aos autos, as instâncias ordinárias asseveraram que a manifestação do edil não ultrapassou os limites do exercício do seu mandato legislativo, tendo ele exercido o seu poder-dever de fiscalização e informação à sociedade da existência de processo contra a recorrente. Incidência da Súmula 7 do STJ.
7. Consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o discurso supostamente ofensivo à honra da recorrente foi realizado pelo vereador na Assembleia Legislativa, de modo que não há falar em transposição dos limites do município onde exerce a vereança apenas pelo fato de ter sido divulgado pelo rádio cujas ondas atingem outras municipalidades. Incidência da Súmula 7 do STJ.
8. Recurso especial não provido.
(REsp 1338010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. INVIOLABILIDADE DE VEREADOR POR ATOS, PALAVRAS E VOTOS NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO.
1. O art. 535 do CPC permanece incólume quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE. ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO. IPC.
PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO DE RECORRER.
1. O recurso especial não foi conhecido, por julgamento monocrático, tanto porque a sua fundamentação era parcialmente deficiente, à míngua de texto dissertativo sobre a violação aos arts. 165, 458, inciso II, e 515, § 1.º, do CPC, quanto porque, no referente ao art.
6.º, § 2.º, da Lei 8.024/1990, a tese formulada pelo BACEN não prescindia do revolvimento fático-probatório, hipótese de Súmula 07/STJ a qual se estendeu sobre a apontada divergência jurisprudencial.
2. Não integrou as razões do recurso especial a tese relacionada à impossibilidade de responsabilização do Banco Central pela aplicação de IPC antes mesmo da transferência de valores para si, de sorte que a sua invocação apenas em agravo regimental configura-se inovação recursal impassível de conhecimento ante a preclusão consumativa do direito de recorrer.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 902.606/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE. ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO. IPC.
PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO DE RECORRER.
1. O recurso especial não foi conhecido, por julgamento monocrático, tanto porque a sua fundamentação era parcialmente deficiente, à míngua de texto dissertativo sobre a violação aos arts. 165, 458, inciso II, e 515, § 1.º, do CPC, quanto porque, no referente ao art.
6.º, § 2.º, da Lei 8.024/1990, a tese formu...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DA ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Luiz Fuz, DJe de 10/11/2008, firmou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida, inclusive, por empresas urbanas.
2. Outrossim, a pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527783/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EXIGIBILIDADE DE EMPRESA URBANA. POSSIBILIDADE. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/1989, 8.212/1991 E 8.213/1991. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DA ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Luiz Fuz, DJe de 10/11/2008, firmou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, não foi extinta...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. TEORIA DA "ACTIO NATA".
1. O termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata (cf. AgRg no REsp 1510721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2015). A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528387/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENQUADRAMENTO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. TEORIA DA "ACTIO NATA".
1. O termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito, em observância ao princípio universal da actio nata (cf. AgRg no REsp 1510721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/03/2015). A pretensão nasce a partir do momento em que violado o direito.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concreto...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco).
3. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528570/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional da ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SEXTA PARTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos delimitados pela orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em ações cujo objeto é o pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530402/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SEXTA PARTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos delimitados pela orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em ações cujo objeto é o pagamento dos adicionais por tempo de serviço e da sexta-parte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530402/SP, Rel. Ministro MAUR...
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei n.
8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
2. No mesmo julgado, restou consignado que a desaposentação é o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção, a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento, sendo certo que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares. Ainda, tendo em vista que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo, encerra a aposentadoria que percebia, foi estabelecido que não há que se falar em afronta ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1273721/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei n.
8.213/1991 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importa...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO CARGO. EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. WRIT. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 218.434/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERDA DO CARGO. EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. WRIT. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 694 do STF, possui jurisprudência no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que decretou a perda da função pública, por não haver violação ao direito de locomoção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 218.434/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
2. No caso, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8 (três oitavos), encontra-se motivada na gravidade acentuada do delito, uma vez que cometido por cinco agentes, circunstância que diminui qualquer tentativa de resistência por parte do ofendido, impondo-lhe temor excessivo, conforme ressaltado pelo Juiz sentenciante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1482259/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
2. No caso, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8 (três oitavos), encontra-se motivada na gravidade acentuada do delito, uma vez que cometido por cinco agentes, circunstância que diminui qualquer...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.
2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na instância especial pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.778/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ.
2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na instância esp...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. RESP 982.133/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 629.094/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR. RESP 982.133/RS, RITO DO ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 629.094/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA VEICULADA EM EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 211.
INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 629.874/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA VEICULADA EM EMBARGOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 211.
INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 629.874/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório colacionado aos autos, entendeu que os documentos colacionados pelo recorrente não foram aptos a comprovar o alegado labor especial, pois não constam a identificação do responsável pela empresa, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
2. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal a quo, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.771/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório colacionado aos autos, entendeu que os documentos colacionados pelo recorrente não foram aptos a comprovar o alegado labor especial, pois não constam a identificação do responsável pela empresa, nos termos exigidos pela legislação pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 11,98%. AFERIÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera para fins de apuração de eventual prejuízo dos servidores.
2. O suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês de referência. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente: AgRg no AREsp 108.975/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013.
3. No caso dos autos, o quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem não específica a data da remuneração da parte recorrida. Em verdade, o que há no aresto vergastado é a informação de que as diferenças salariais a serem pagas à recorrida devem ser apuradas em liquidação de sentença independentemente da data do pagamento das remunerações.
4. Então, tal como o acórdão a quo asseverou, somente em liquidação de sentença poderá ser constatado eventual crédito a ser pago.
Porém, há de se determinar que eventuais diferenças a serem pagas são devidas apenas se o pagamento da remuneração ter ocorrido no final do mês de referência.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530395/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS SALARIAIS DE 11,98%. AFERIÇÃO DO DIA EM QUE HOUVE O RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo a qual é necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que a data efetiva do pagamento da remuneração deve ser a considera...