AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO POR ESTADO DE PERIGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 624.765/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO POR ESTADO DE PERIGO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 624.765/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO.
AERONAVE. LEASING. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR, DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro.
2. "O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem" (AgRg no AREsp 236.056/AP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2013).
3. Não há falar em devolução dos valores recolhidos, uma vez que "o art. 79 da Lei n. 9.430/96, ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução da base de cálculo do imposto, regulamentada pelo art. 324, do RAD (Decreto n. 4.543/2002)" (REsp 1.078.879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1382415/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO.
AERONAVE. LEASING. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR, DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro.
2. "O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR COM RECURSOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DÉBITO. ÔNUS IMPOSTO À BENEFICIÁRIA POR DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO QUE VISA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À ADVOGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1444698/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE NO EXTERIOR COM RECURSOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DÉBITO. ÔNUS IMPOSTO À BENEFICIÁRIA POR DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO QUE VISA ATRIBUIR RESPONSABILIDADE À ADVOGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do rec...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. APELO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado inexistente o recurso apresentado na instância especial sem a assinatura física ou eletrônica do advogado subscritor da respectiva peça.
2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de sanar o referido vício somente se aplica nas instâncias ordinárias (EDcl no AgRg no REsp 1.417.727/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 17/3/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1500265/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ASSINATURA FÍSICA OU ELETRÔNICA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. APELO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser considerado inexistente o recurso apresentado na instância especial sem a assinatura física ou eletrônica do advogado subscritor da respectiva peça.
2. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de sanar o referido vício somente se aplica nas i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
TÍTULO JUDICIAL OMISSO. POSTERIOR COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, segundo o qual o trânsito em julgado de sentença omissa quanto aos honorários impede posterior cobrança pelo advogado. Precedente: REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514707/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
TÍTULO JUDICIAL OMISSO. POSTERIOR COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, segundo o qual o trânsito em julgado de sentença omissa quanto aos honorários impede posterior cobrança pelo advogado. Precedente: REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. CDA. NULIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Na hipótese, tendo a Corte de origem aferido que a CDA cumpre todos os requisitos da legislação de regência, não cabe revisar na via especial tal premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A falta de combate a fundamento específico do aresto proferido em segundo grau atrai a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não observou as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas ao decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes.
Assim, configura-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1528495/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. CDA. NULIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Na hipótese, tendo a Corte de origem aferido que a CDA cumpre todos os requisitos da legislação de regência, não cabe revisar na via especial tal premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A falta de combate a fundamento específico do aresto proferido em segundo grau atrai a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE.
DESVINCULAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão dos honorários fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente.
3. A conclusão de que a verba honorária foi fixada ante a singeleza do trabalho desenvolvido pelo causídico não permite a superação da Súmula 7/STJ, pois não se pode inseri-la no conceito de irrisória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1528587/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE.
DESVINCULAÇÃO COM O VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão dos honorários fixados demanda, em regra, dilação fática e probatória, providência incompatível com a natureza do recurso especial, salvo nos casos de irrisoriedade ou exorbitância.
2. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, realizado pela Segunda Turma, na assentada de 2/10/2014, convencionou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MULTA.
1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013.
2. Em Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
(AgRg no REsp 1528758/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MULTA.
1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013.
2. Em Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529201/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1529201/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. É relevante à argumentação do contribuinte a discussão a respeito da vigência do art. 9º, da Lei n. 8.383/91 (em sua redação original) que alterou o art. 61, da Lei n. 7.799/89 para fazer incidir, a partir de fevereiro de 1991, a TRD sobre os impostos, as multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais e os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e sua alteração pela Lei n.
8.218/91.
2. Tal foi invocado em sede de embargos de declaração, contudo, o Tribunal a quo exarou decisão abordando apenas o direito à suspensão da cobrança do imposto de renda. Há evidente omissão que não foi sanada via aclaratórios, gerando assim a violação ao art. 535, I e II, do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1459074/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. É relevante à argumentação do contribuinte a discussão a respeito da vigência do art. 9º, da Lei n. 8.383/91 (em sua redação original) que alterou o art. 61, da Lei n. 7.799/89 para fazer incidir, a partir de fevereiro de 1991, a TRD sobre os impostos, as multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais e os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e sua alteração pela Lei n.
8.218/91....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA NO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE E PAGO EM PECÚNIA.
1. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490017/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA NO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE E PAGO EM PECÚNIA.
1. O STJ pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1490017/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL DEPOIS DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
1. Segundo a jurisprudência consolidada no recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009 e no enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". Entendimento que se aplica ao creditamento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos.
2. Superado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento, configura-se a resistência ilegítima do Fisco através da mora, por violação ao disposto no art. 24 da Lei 11.457/2007.
3. Em que pese o julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), onde se definiu que o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o fim do procedimento de ressarcimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC. "Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento" (EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2013).
4. Mudança de posicionamento em relação ao REsp. n.º 1.314.086 - RS (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012), onde afirmei que o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, sendo aí o termo inicial da correção monetária (juros SELIC).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494833/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PIS/PASEP E COFINS. CREDITAMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL DEPOIS DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
1. Segundo a jurisprudência consolidada n...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015RTFP vol. 124 p. 407
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
2. A despeito das peculiaridades da contribuição previdenciária (RGPS), não há razões que justifiquem a adoção de entendimento diverso ao firmado pela Primeira Seção/STJ, que ao apreciar o REsp 1.239.203/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2013, acórdão submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), pacificou entendimento no sentido de que, ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal, não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal, não se incorporam ao vencimento ou provento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1494973/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E JUROS DE MORA.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS (Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 18.3.2014, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou orientação no sentido de que, "em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE FICTA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A denominada "morte ficta", não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, com o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, ficou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social.
Precedente: AgRg no AREsp 397.997/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1498331/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO POR MORTE FICTA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A denominada "morte ficta", não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, com o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, ficou vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É cabível a correção de erro material em execução de sentença a fim de adequá-la ao título judicial, sem que haja ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Caso em que a sentença de primeira instância estipulara a fixação de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, mas no julgamento das apelações a Turma deixou clara na fundamentação do julgado a utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1506164/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É cabível a correção de erro material em execução de sentença a fim de adequá-la ao título judicial, sem que haja ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Caso em que a sentença de primeira instância estipulara a fixação de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, mas no julgamento das apelações a Turma deixou clara na fundamentação do julgado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 344 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA TRADICIONAL. PRECEDENTES.
1. Na hipótese em análise o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão também se extrai do caput do art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Dito isto, é de se reconhecer a inaplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos fatos geradores ocorridos antes de 2010, ou seja, do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que o incluiu na Lei nº 7.713/88. Precedentes.
2. Inaplicabilidade da Súmula nº 344 do STJ ao caso dos autos, tendo em vista que não se trata de tentativa de liquidação diversa daquele fixada na sentença, mas sim de aplicação de lei material a fato pretérito, o que é inviável em face da legislação tributária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1509194/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE ANTES DE JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 344 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA TRADICIONAL. PRECEDENTES.
1. Na hipótese em análise o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88. Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se apl...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA ACERCA DO TEMA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia afastou a preclusão e a coisa julgada quanto a apreciação da legitimidade dos exequentes, razão pela qual possível a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
2. Tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo restará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA ACERCA DO TEMA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem ao decidir a controvérsia afastou a preclusão e a cois...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 116/2003. INCIDÊNCIA (ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC). INVIABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg nos EDcl na MC 23.597/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 116/2003. INCIDÊNCIA (ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC). INVIABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO AO QUAL SE PRETENDE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg nos EDcl na MC 23.597/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTÍCIA EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
2. A cópia de notícia extraída do sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de publicação da decisão agravada existente nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 603.972/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOTÍCIA EXTRAÍDA DO SÍTIO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA.
1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento da proposição recursal quanto à renúncia tácita da prescrição, que teria ocorrido com a Lei estadual nº 8.920/2009, demanda desta Corte vedada interpretação do direito local.
2. Incidente o verbete da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1518197/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento da proposição recursal quanto à renúncia tácita da prescrição, que teria ocorrido com a Lei estadual nº 8.920/2009, demanda desta Corte vedada interpretação do direito local.
2. Incidente o verbete da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1518197/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MA...