PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO EMBARGOS OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AREsp 512.540/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. OPOSIÇÃO DE TRÊS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO E TERCEIRO EMBARGOS OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AREsp 512.540/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/06/2015)
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. ACUMULAÇÃO.
JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão deduzida nos embargos de declaração possui nítido intuito infringente, o que permite o recebimento do recurso como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade, economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
3. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais de exercer as suas atribuições.
4. Na espécie, ambos os cargos de enfermeiro possuem jornada de trabalho de 40 horas semanais, o que torna impossível o desenvolvimento cumulativo das atividades, com a presteza, eficiência e qualidade necessárias, ainda que seja considerada a escala de horários mencionada pelas recorrentes, que afirmam conseguir cumprir, na prática, 30 (trinta horas) em um dos cargos.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no RMS 44.913/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. ACUMULAÇÃO.
JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão deduzida nos embargos de declaração possui nítido intuito infringente, o que permite o recebimento do recurso como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade, economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jorn...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA. CEBAS. CRITÉRIOS.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE.
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é possível o recebimento de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente como agravo regimental. Precedentes.
2. Ainda que a repercussão econômica da controvérsia não possa ser mensurada diretamente - como sucede, em regra, com as pretensões declaratórias - o magistrado deve buscar critérios para aferir a relevância patrimonial da causa, atribuindo-lhe valor compatível com a realidade.
3. Nos casos em que se pretende a anulação de um ato administrativo, como a concessão da Certificação de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS, é válido estipular-se o valor da causa com base nos tributos que passaram a ser devidos em virtude da cassação da imunidade, isto é, os valores que deixaram de ser carreados aos cofres públicos por conta da certificação pretensamente irregular. Precedentes: AREsp 532.917/RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques e REsp 1.263.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1432073/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO ANULATÓRIA. CEBAS. CRITÉRIOS.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. TRIBUTOS DEVIDOS. POSSIBILIDADE.
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é possível o recebimento de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente como agravo regimental. Precedentes.
2. Ainda que a repercussão econômica da controvérsia não possa ser mensurada diretamente - como sucede, em regra, com as pretensões declaratórias - o magistrado deve buscar critérios para afe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n.
1.060/50). No entanto, cumpre observar que a parte autora deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade do seu recolhimento, quando foi beneficiário da justiça gratuita, ou renovar o referido pedido, isso porque o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, e que a sua ausência implica em negativa de seguimento. "O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (AgRg nos EREsp n. 1.140.406/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/05/2012).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1251447/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n.
1.060/50). No entanto, cumpre observar que a parte autora deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade do seu recolhimento, quando foi beneficiário da justiça gratuita, ou renovar o referido pedid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A MP Nº 303/2006. TRANSFERÊNCIA PARA O PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº 11.941/09. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. QUESTÃO NOVA E CONTROVERTIDA. VALORES QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO AUTOMÁTICA E EX LEGE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI Nº 13.043/14. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM.
1. O presente recurso especial, cuja desistência foi formulada pela empresa, trata do descabimento da condenação em honorários advocatícios fixados na origem quando da desistência da Medida Cautelar Preparatória de depósito em razão de adesão ao programa de parcelamento instituído pela MP nº 303/2006, de forma que, em verdade, a adesão ao parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, bem como de suas reaberturas subsequentes, como pela Lei nº 12.973/2014 ou pela MP nº 651/2014, é matéria estranha ao presente feito, além de estar controvertida nos autos.
2. Nos termos do art. 13 da MP nº 303/2006, os valores depositados serão automaticamente convertidos em renda da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. Se o valor depositado foi objeto do parcelamento de que trata referida MP, cuja conversão em renda é automática e ex lege, a parte não tem autonomia para pleitear provimento judicial de transferência para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09, sobretudo porque tais valores já não estão sob seu poder, pois o parcelamento a que aderiu já deveria ter extinguido o crédito pela conversão do depósito em renda (art. 156, VI, do CTN).
3. Eventual migração para o parcelamento de que trata a Lei nº 11.941/09 deve ser pleiteada no âmbito administrativo ou em outro processo judicial, não tendo lugar na presente demanda, sobretudo em sede de recurso especial, seja porque se tratar de questão nova e controvertida, seja porque os valores depositados já deveriam ter sido automaticamente e ex lege convertidos em renda da União, não estando a disposição da parte para transferência para outro parcelamento por simples petição. Dessa forma, deve ser mantido o decisum que homologou a desistência do recurso especial à luz dos arts. 501 do CPC e 34, IX, do RISTJ e manteve os ônus sucumbenciais estabelecidos nas instâncias ordinárias, haja vista a inaplicabilidade do 38 da Lei nº 13.043/14 no caso em tela.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1446475/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A MP Nº 303/2006. TRANSFERÊNCIA PARA O PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº 11.941/09. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. QUESTÃO NOVA E CONTROVERTIDA. VALORES QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO AUTOMÁTICA E EX LEGE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 38 DA LEI Nº 13.043/14. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM.
1. O presente recurso especial, cuja desistência foi formulada pela empresa, trata do descabiment...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 283/STF. PIS E COFINS. ENTIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.147/2000. RECEITAS RELATIVAS AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Incabível o debate de direito constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de futuro recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do STF.
2. A alegação de que houve fundamento autônomo no acórdão recorrido inatacado nas razões do recurso especial foi ventilada de forma genérica pela ora agravante, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia no ponto. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 284 do STF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que as receitas auferidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes de entidades hospitalares e clínicas médicas englobam o valor dos remédios empregados na prestação do serviço, razão pela qual é descabida a aplicação da alíquota zero. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1460984/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 283/STF. PIS E COFINS. ENTIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.147/2000. RECEITAS RELATIVAS AOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Incabível o debate de direito constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de futuro recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do STF.
2. A al...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Na espécie, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente na garantia da ordem pública, considerando: (a) a razoável quantidade e espécies de drogas apreendidas - 28 (vinte e oito) pinos de cocaína, 11 (onze) pedras de crack e uma porção de maconha - fl. 66 -; e (b) o fato de ser o recorrente reincidente.
4. Recurso desprovido.
(RHC 54.734/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, notadamente pela quantidade de agentes envolvidos e pela conduta especificamente imputada à recorrente, que solicitou a uma corré que escondesse parte da droga localizada em sua residência ao ser informada de que seu marido havia sido abordado por policiais, mormente considerando o elevado poder destrutivo do entorpecente apreendido (cocaína), que vicia seus usuários em curto espaço de tempo.
4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, descabe falar em constrangimento ilegal.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis da acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
6. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 56.339/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supre...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DELITO.
COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. In casu, o Juiz singular decretou a custódia da paciente, tecnicamente primária e presa em flagrante portando 44,12 gramas de maconha, levando em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública, sem apontar nenhum elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
3. Não pode o Tribunal a quo inovar nos motivos que ensejaram a segregação cautelar, pois isso constitui nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da Defesa.
4. Recurso ordinário provido para conceder liberdade provisória à recorrente, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo o Juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 58.057/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. DELITO.
COMPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. In casu, o Juiz singular d...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1334005/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da preme...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Suprema Corte, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n.
8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera alusão à gravidade genérica do delito, aliada a consideração acerca da sua hediondez, não constitui fundamento idôneo para justificar a escolha do regime mais gravoso.
4. No caso dos autos, a despeito de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis e de a pena reclusiva ter sido fixada em 5 anos de reclusão, a quantidade e a espécie das drogas apreendidas em poder do paciente - 27,71g de cocaína, 29,06g de crack e 22,43g de maconha (fl. 07) -, levadas em consideração na terceira etapa da dosimetria da pena, também devem ser utilizadas para o fim de fixar o regime prisional, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por reclamar o delito cometido maior intensidade na retribuição penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.975/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitu...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.648/2011. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.364.192/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, firmou o entendimento de que a falta grave, no tocante à comutação de pena ou ao indulto, não interrompe automaticamente o prazo para a concessão dos benefícios, devendo, nesses casos, ser observados os requisitos previstos no Decreto Presidencial por meio do qual foram instituídas tais benesses.
3. Nos termos do Decreto n. 7.648/2011, a comutação da pena é concedida aos condenados à pena privativa de liberdade que, até 25/12/2011, tenham cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço), se reincidentes, e desde que o sentenciado não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave, praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do referido Decreto.
4. A própria norma, no art. 3º, parágrafo único, afasta a interrupção do prazo para a contagem do lapso temporal para a obtenção dos beneficios nela previstos, em decorrência da prática de falta grave.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, afastando a interrupção automática do prazo por falta grave cometida há mais de 12 meses do advento do Decreto n. 7.648/2011, restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu a comutação de pena ao paciente.
(HC 314.011/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 23/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.648/2011. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é f...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRUPO LIGADO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
3. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, devendo ser considerada a pluralidade de réus (seis) e a complexidade do feito.
4. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito os denunciados cercaram a vítima com motocicletas e passaram a realizar vários disparos de arma de fogo , bem como na conveniência da instrução criminal, diante das suspeitas de o paciente ser integrante de grupo criminoso responsável por tráfico de drogas na região, podendo prejudicar, caso solto, a colheita de provas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.355/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRUPO LIGADO AO TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA E DA REFORMA PROCESSUAL IMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.418/06.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça aferir a adequação da decisão de retratação realizada pelo Tribunal de segundo grau, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede recurso extraordinário com repercussão geral admitida. É que, por via reflexa, esta Corte estaria analisando questão constitucional, usurpando, assim, a competência do Pretório Excelso.
2. O instituto da repercussão geral da questão constitucional, fruto da reforma processual implementada pela Lei n. 11.418/06, visa, dentre outros objetivos, diminuir o fluxo de recursos que tramitam no Supremo Tribunal Federal, de forma que, uma vez decidida a questão na sistemática dos arts. 543-A e 543-B, do CPC, caberá aos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, julgar prejudicado o recurso sobrestado ou retratar-se, caso em que, somente se não houver tal retratação é que o STF tem apreciado o recurso extraordinário. Nesse sentido: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, STF, Tribunal Pleno, DJe 10.12.2009; e AI 760.358 QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, STJ, Tribunal Pleno, DJe 2.12.2009) 3. Se o Pretório Excelso entende que, nos casos do art. 543-B, § 3º, do CPC, somente se inicia a sua jurisdição com a manutenção da decisão contrária à orientação adotada em sede de repercussão geral, deixando, inclusive, de conhecer de reclamações e agravos de instrumentos interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunal com base no referido dispositivo legal, afigura-se contrária à sistemática e à reforma processual a admissão de recurso especial contra tais decisões, seja por canalizar para o Superior Tribunal de Justiça o volume de processos que se pretendeu afastar do Supremo Tribunal Federal, seja porque não compete ao STJ, nem mesmo por via reflexa, analisar matéria constitucional em sede de recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1227122/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA E DA REFORMA PROCESSUAL IMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.418/06.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça aferir a adequação da decisão de retratação realizada pelo Tribunal de segundo grau,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SOBREAVISO, LICENÇAS REMUNERADAS, HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO PATERNIDADE E DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente não se conhece do agravo em recurso especial, pois o Tribunal de origem realiza juízo provisório de admissibilidade cabendo ao STJ realizar o juízo definitivo. Assim, admitindo-se parcialmente o recurso especial, todos os pontos sustentados no recurso especial são devolvidos à apreciação do STJ, sendo inviável a interposição de agravo em recurso especial.
2. O adicional de sobreaviso é pago ao empregado em virtude de o mesmo permanecer em sua casa aguardando eventual chamada ao trabalho. Há uma limitação do direito do empregado de livre dispor do seu tempo de descanso. Assim, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual deve incidir a contribuição previdenciária.
3. As licenças remuneradas são verdadeiras conquistas sociais asseguradas aos trabalhadores, nas quais o empregado recebe sua remuneração normal como se estivesse trabalhando. Tratam-se, de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador. Manifesto é o seu caráter remuneratório, incumbindo ao empregador o ônus do pagamento do salário no período de sua fruição, sendo que o fato de o contrato de trabalho está interrompido (sem prestação de serviço) não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, posto que mantido o vínculo laboral.
4. Quanto às horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014, DJe, 04/12/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
5. O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
6. A jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência (ajuda de custo) possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência.
7. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, de minha relatoria, julgado em 26/2/2014, assentou o entendimento que o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, trata-se de verba de natureza salarial, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária.
8. Por fim, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688/STF).
9. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial não provido.
(REsp 1494371/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: SOBREAVISO, LICENÇAS REMUNERADAS, HORAS-EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, TRANSFERÊNCIA, SALÁRIO PATERNIDADE E DÉCIMO TERCEIRO-SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente não se conhece do agravo em recurso especial, pois o Tri...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Esta Segunda Seção decidiu recentemente que "tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso". (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012).
2. Havendo prévio registro imobiliário, o credor tem o benefício da presunção absoluta de conhecimento pelo terceiro adquirente da pendência de processo.
3. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se "letra morta" o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
4. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 655.000/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 23/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. CABIMENTO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Esta Segunda Seção decidiu recentemente que "tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual (inversão do ônus da prova) não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS POR FAIXA ETÁRIA. RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
1. Ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para figurar no polo passivo de ação civil pública em que se pleiteia a declaração de abusividade de reajustes em contrato de plano de saúde.
2. Ausência de interesse jurídico direto da agência reguladora.
3. Precedentes específicos do STJ.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1384604/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS POR FAIXA ETÁRIA. RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E OPERADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
1. Ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para figurar no polo passivo de ação civil pública em que se pleiteia a declaração de abusividade de reajustes em contrato de plano de saúde.
2. Ausência de interesse jurídico direto da agência reguladora.
3. Precedentes específicos do STJ.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AERUS. MULTIPLANOS.
LIQUIDAÇÃO DE UM DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRADOS PELA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 49, INCISO IV, DA LC 109/01. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Polêmica em torno da cessação da fluência dos juros de mora em relação a entidade privada de previdência complementar (AERUS), em face da liquidação extrajudicial de um dos planos por ela administrado (VARIG).
2. Ocorrência de preclusão acerca da necessidade de habilitação do crédito na liquidação extrajudicial, pois a parte ora recorrente sequer apelou da sentença.
3. Distinção entre a entidade de previdência complementar e os respectivos planos de previdência a luz da Lei Complementar n.
109/2001.
4. Possibilidade de a entidade fechada de previdência complementar administrar vários planos previdenciários (multiplanos) para grupos distintos de participantes, sendo assegurada a autonomia patrimonial de cada um desses planos.
5. Previsão expressa de cessação da fluência de juros de mora na hipótese de liquidação da entidade privada de previdência complementar, consoante disposto no art. 49, inciso IV, da Lei Complementar n. 109/2001.
6. Aplicação desse dispositivo, por analogia, à liquidação da um dos planos de previdência por ela administrado, mesma sem liquidação da entidade privada de previdência complementar.
7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1505388/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AERUS. MULTIPLANOS.
LIQUIDAÇÃO DE UM DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRADOS PELA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 49, INCISO IV, DA LC 109/01. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. Polêmica em torno da cessação da fluência dos juros de mora em relação a entidade privada de previdência complementar (AERUS), em face da liquidação extrajudicial de um dos planos por ela administrado (VARIG).
2. Ocorrência de preclusão acerca da necessidade de habilitação do crédit...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SEGUIDO DE MORTE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A segregação cautelar é medida excepcional. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos consignados na lei processual, fazendo-se mister a configuração dos referidos requisitos, sendo que razões outras desprovidas de cunho acautelatório não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.
3. Hipótese em que o paciente e corréus assaltaram duas agências bancárias e ceifaram a vida de duas vítimas, implementando fuga do distrito da culpa. Prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Paciente sem residência no distrito da culpa e que respondia a outro processo em comarca diversa por crime da mesma natureza.
4. Suficientemente fundamentado o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, descabe falar em constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 141.563/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO SEGUIDO DE MORTE E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ.
3. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram a majoração na terceira etapa de aplicação da pena na fração de 3/8 tão somente com base no número de causas de aumento e elegeram o regime mais gravoso de seu cumprimento em razão da gravidade do crime cometido, sem observância dos ditames legais insertos no art.
33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
(HC 280.491/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. REGIME FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E 440 DO STJ.
APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa...