AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica orientação da Terceira Seção desta Corte, a importação não autorizada de cigarros constitui o crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1488690/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica orientação da Terceira Seção desta Corte, a importação não autorizada de cigarros constitui o crime de contrabando, insuscetível de aplicação do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1488690/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. Cuidando-se a hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta, visto que a conduta não é um fato isolado em sua vida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515907/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal.
2. Cuidando-se a hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE 12 PARES DE MEIAS AVALIADAS EM R$ 24,00 (VINTE E QUATRO REAIS). RÉU QUE POSSUI OUTRAS CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante se tratar da subtração de 12 (doze) pares de meias, avaliadas em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), o recorrente possui três sentenças condenatórias transitadas em julgado e duas sentenças condenatórias ainda pendentes de trânsito em julgado, além de estar respondendo a outro processo criminal, todos pela prática de crimes de furto. Portanto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, o que, conforme já referido na decisão agravada, inviabiliza a pretendida incidência do princípio da insignificância no caso dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1525407/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE 12 PARES DE MEIAS AVALIADAS EM R$ 24,00 (VINTE E QUATRO REAIS). RÉU QUE POSSUI OUTRAS CONDENAÇÕES POR CRIMES PATRIMONIAIS. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante se tratar da subtração de 12 (doze) pares de meias, avaliadas em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), o recorrente possui três sentenças condenatórias transitadas em julgado e duas sentenças condenatórias ainda pendentes de trânsito em julgado, além de estar respondendo a outro processo criminal, todos p...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA PELO STJ CONSTITUCIONAL.
2. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há se falar em ofensa a normas da Constituição Federal, mas apenas em devida observância do regramento legal.
Ademais, as leis possuem presunção de constitucionalidade, não sendo necessário observar a cláusula de reserva de plenário para declará-las aplicáveis. Dessa forma, enquanto não sobrevier decisão do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, não há qualquer óbice à aplicação da multa trazida no artigo em comento.
2. Tendo o causídico deixado de apresentar as razões do recurso de apelação - mesmo após o Magistrado ter determinado sua intimação para apresentar a peça recursal ou a renúncia formal ao mandato, sob pena de aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal - mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista em lei. Portanto, não se verifica a alegada violação de direito líquido e certo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 47.508/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265, CAPUT, DO CPP. NORMA CONSIDERADA PELO STJ CONSTITUCIONAL.
2. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE ATO INDISPENSÁVEL. ABANDONO INDIRETO DA CAUSA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal.
Portanto, não há se falar em ofensa a normas da Constituição Federal, mas apenas em devida observâ...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO DE DADOS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO. SIGILO RESGUARDADO POR LEI. ART. 798 DO CPP E 202 DA LEP. 2. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO LIVRE ACESSO AOS DADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Busca o recorrente apenas resguardar o sigilo de suas informações criminais, o que já é por lei assegurado, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário. Ademais, pela leitura da decisão proferida pelo Magistrado de origem, depreende-se que o recorrente apenas teve acesso às informações por ser o próprio réu.
2. Nesse contexto, não tendo o agravante demonstrado que seus dados podem efetivamente ser acessados por qualquer pessoa, e não apenas por ele próprio e por seu defensor constituído, não há se falar em direito líquido e certo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.512/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE SIGILO DE DADOS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUDICIÁRIO. SIGILO RESGUARDADO POR LEI. ART. 798 DO CPP E 202 DA LEP. 2. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO LIVRE ACESSO AOS DADOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Busca o recorrente apenas resguardar o sigilo de suas informações criminais, o que já é por lei assegurado, independentemente de qualquer manifestação do Poder Judiciário. Ademais, pela leitura da decisão proferida pelo Magistrado de origem, d...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 3.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RMS 46.690/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 3.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 d...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DE 1º GRAU.
PRERROGATIVA DE FORO (PREFEITO MUNICIPAL) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO POR CÂMARA CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
2. A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.
3. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 90 DA LEI 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO DE 1º GRAU.
PRERROGATIVA DE FORO (PREFEITO MUNICIPAL) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO DO APELO POR CÂMARA CRIMINAL.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obs...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 175 DA LEI 9.472/97. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA E PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA E AMPLA DEFESA. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.472/97. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que a aplicação de medidas cautelares administrativas, antes da oportunização de ampla defesa, somente se justifica quando caracterizada a urgência de sua incidência, nos termos do art. 175, parágrafo único, da Lei 9.472/97, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1269043/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 175 DA LEI 9.472/97. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA E PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA E AMPLA DEFESA. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.472/97. MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tr...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia.
3. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AR...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Queixa-crime rejeitada por duplo fundamento: a) os crimes contra a honra em tese atribuídos ao querelante teriam sido cometidos por deputado estadual no exercício de mandato por meio de publicação de livro cujo objeto está vínculado a sua atividade, coberto, assim, pela imunidade parlamentar; b) também não teria havido dolo de ofender a honra objetiva e subjetiva e a conduta seria, portanto, atípica.
2. Os embargos opostos pretendem nitidamente rediscutir a valoração do elemento subjetivo, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
3. Embargos não conhecidos.
(EDcl na APn 727/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Queixa-crime rejeitada por duplo fundamento: a) os crimes contra a honra em tese atribuídos ao querelante teriam sido cometidos por deputado estadual no exercício de mandato por meio de publicação de livro cujo objeto está vínculado a sua atividade, coberto, assim, pela imunidade parlamentar; b) também não teria havido dolo de ofender a honra objetiva e subjetiva e a conduta seria, portanto, atípica.
2. Os embargos opostos pretendem nitidamente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não houve exposição da Recorrente a agentes nocivos, impedindo a concessão de aposentadoria especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496848/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não houve exposição da Recorrente a agentes nocivos, impedindo a concessão de aposentadoria especial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos sufici...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que consignou não estar configurado o desvio da função exercido pelo Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516625/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever a con...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JUROS PROGRESSIVOS SOBRE DEPÓSITOS VINCULADOS AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de declarar o cabimento da incidência de juros progressivos sobre depósitos vinculados à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 661.804/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JUROS PROGRESSIVOS SOBRE DEPÓSITOS VINCULADOS AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de declarar o cabimento da incidência de juros progressivos sobre depósitos vinculados à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ANTERIOR SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, DA ANÁLISE DA FOLHA DE ANTECEDENTES, A GRAVIDADE DOS ATOS ANTERIORES IMPUTADOS AO MENOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível a apreciação, em agravo regimental, de tese que não foi alegada na inicial do remédio constitucional, pois à parte é vedado inovar quando da interposição do recurso interno, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 245.276/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ANTERIOR SENTENÇA...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A decisão agravada, ao afastar a incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, partiu do fato incontroverso de que o acusado foi surpreendido na posse de 341,80 gramas de maconha, conforme estabelecido no aresto recorrido. Não incide, pois, o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Tendo destinatário certo, o STJ tem afastado a aplicação da benesse legal referida em casos que envolvem a apreensão de grande quantidade de entorpecente, porque, em hipóteses tais, sem a necessidade de apoio em provas, fica evidenciado que o agente não se enquadra no modelo imaginado pelo legislador, mormente porque os pressupostos 'não se dedicar a atividades criminosas' e 'não integrar organização criminosa' afiguram-se inconciliáveis com o manejo em grande escala de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1475202/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA.
QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A decisão agravada, ao afastar a incidência da minorante do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, partiu do fato incontroverso de que o acusado foi surpreendido na posse de 341,80 gramas de maconha, conforme estabelecido no aresto recorrido. Não incide, pois, o óbice do ve...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELA CORTE ESTADUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTUM DA REPRIMENDA. MODO SEMIABERTO.
PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A modificação da conclusão adotada pela instância a quo no sentido da ausência de provas da dedicação dos agravados à prática criminosa ou da participação em organizações criminosas para que seja afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33, § 4º da Lei 11.343/06 requer, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância vedada nesta sede superior, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal.
2. Na hipótese, fixada as reprimendas dos acusados bem abaixo do patamar de 8 anos exigido pelo artigo 33, § 2º, "a", do CP e considerando-se a quantidade de droga apreendida em poder dos agentes, mostra-se proporcional a imposição pela Corte Estadual do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1480898/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELA CORTE ESTADUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTUM DA REPRIMENDA. MODO SEMIABERTO.
PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A modificação da conclusão adotada pela instância a quo no sentido da ausência de provas da dedicação dos agravados à prática criminosa ou da participação em organizações criminosas para que seja...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AÇÕES CRIMINOSAS PRATICAMENTE IDÊNTICAS. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cuidando-se da revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação de fatos incontroversos, não incide o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Na espécie, evidenciado que as ações criminosas imputadas aos agravados foram praticamente idênticas, pois ambas as vítimas, mulheres, foram rendidas em pontos de ônibus mediante grave ameaça e forçadas a entregar seus bens pessoais, sendo que entre os delitos se passaram apenas oito horas, deve ser reconhecida e aplicada a regra do art. 71, parágrafo único, do CP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1490441/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. AÇÕES CRIMINOSAS PRATICAMENTE IDÊNTICAS. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Cuidando-se da revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação de fatos incontroversos, não incide o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. Na espécie, evidenciado que as ações criminosas imputadas aos agravados foram praticamente idênticas, pois ambas as vítimas, mulheres, foram rendidas em pontos d...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA N. 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A decisão agravada, ao fixar o regime semiaberto como modo de resgate inicial da pena ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, partiu de premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido (réu primário, de bons antecedentes, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão), razão pela qual não incide o óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
2. É inidônea a fixação de regime inicial mais severo mais do que aquele, em tese, cabível, tendo em vista o total da reprimenda imposta, com apoio apenas na opinião em abstrato do julgador quanto ao crime em apreço, sobretudo quando o apenado é primário e a pena-base não vai além do mínimo legal, como na espécie. Súmula n.
440 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1499710/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA N. 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A decisão agravada, ao fixar o regime semiaberto como modo de resgate inicial da pena ex vi do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, partiu de premissas fáticas incontroversas já delineadas no acórdão recorrido (réu primário, de bons antecedentes, condenado à pena de 5 anos e 4 mes...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE LABORAL/ESTUDO NÃO OPORTUNIZADA AO PRESO. "REMIÇÃO FICTA".
IMPOSSIBILIDADE.
1. A remição da pena exige a efetiva realização da atividade laboral ou a frequência em curso (estudo), nos termos do art. 126 da LEP.
2. "Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (AgRg no HC 208.619/RO, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 14/8/2014).
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 39.710/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE LABORAL/ESTUDO NÃO OPORTUNIZADA AO PRESO. "REMIÇÃO FICTA".
IMPOSSIBILIDADE.
1. A remição da pena exige a efetiva realização da atividade laboral ou a frequência em curso (estudo), nos termos do art. 126 da LEP.
2. "Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (AgRg no HC 208.619/RO, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 14/8/2014)....
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão recorrido encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando a razoável quantidade e o tipo da droga apreendida - 68 (sessenta e oito) pedras de crack, com peso aproximado de 11,5g -, circunstâncias que apontam para a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Recurso improvido.
(RHC 53.511/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)