PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523484/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523484/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), deixou assentado que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele [do devedor] o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, ônus do qual, desincumbiu-se a parte.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523531/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como recurso repetitivo o REsp 1.337.790/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013), deixou assentado que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação bas...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão dos critérios para fins de fixação do valor da multa administrativa aplicada pelo INMETRO encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar análise dos aspectos fático-probatórios dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523713/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão dos critérios para fins de fixação do valor da multa administrativa aplicada pelo INMETRO encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar análise dos aspectos fático-probatórios dos autos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523713/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n.
11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
2. Referido entendimento também se aplica na hipótese de a sociedade executada haver sido incorporada pela sociedade em recuperação, pois a sucessão de empresas por incorporação extingue a personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de direitos e obrigações à incorporadora.
3. Conflito de competência procedente, declarando-se competente o Juízo da recuperação.
(CC 135.703/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 16/06/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
1. Apesar de a execução não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei n.
11.105/2005, art. 187 do CTN e art. 29 da Lei n. 6.830/1980), submetem-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da pr...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, "[n]as causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz [...]", observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atendimento ao critério da equidade previsto no art. 20, 4.º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SEC 10.491/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3.º E 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, "[n]as causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz [...]", observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do...
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A AÇÃO PRINCIPAL, QUE DEU ORIGEM À DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER, JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 não permite a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal.
3. A Agravante busca a suspensão do julgado proferido em agravo de instrumento, utilizando o instituto como sucedâneo recursal, situação não admitida pela legislação de regência.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.997/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A AÇÃO PRINCIPAL, QUE DEU ORIGEM À DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER, JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010.) 2. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação, sem que isso signifique negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. A decisão impugnada aplicou a sistemática da repercussão geral, em obediência ao disposto nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Como se sabe, realizada a análise da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, caberá aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação da Suprema Corte, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 160.403/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA O EXAME DA ADEQUAÇÃO DE SUAS DECISÕES À ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE, BEM COMO O INDEFERIMENTO LIMINAR DE QUESTÕES SEM REPERCUSSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do méri...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPEDIMENTO.
INEXISTENTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O previsto no inciso III do art. 134 do Código de Processo Civil não se aplica à admissibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a qual, por delegação de competência, é exercida pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 22, § 2.º, inciso I, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o ARE-RG n.º 748.371/MT, entendeu que, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência de regras infraconstitucionais, não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa julgada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg na PET no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 192.838/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPEDIMENTO.
INEXISTENTE. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O previsto no inciso III do art. 134 do Código de Processo Civil não se aplica à admissibilidade de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a qual, por delegação de competência, é exercida...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No caso, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o exame da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, especialmente, no caso em concreto, das regras previstas no Código de Processo Civil sobre os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 624.697/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame porm...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o decisum impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência.
3. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, porque a solução da controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 588.328/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não é possível condicionar a promoção dos Procuradores Federais à exigência do cumprimento de requisito temporal mínimo, qual seja, de três anos de exercício de amparo legal.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1374169/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. EDITAL. EXIGÊNCIA. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE EM LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.091/05, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO - PCCTAE.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o período em que o servidor esteve em licença prêmio não gozada deve ser considerado para fins de enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05, que instituiu o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1381146/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE EM LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.091/05, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO - PCCTAE.
SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o período em que o servidor esteve em licença prêmio não gozada deve ser considerado para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DE ATO PROCESSUAL NO RECURSO.
EXAME NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Julgado definitivamente o recurso especial em razão do qual fora ajuizada a presente reclamação, que ataca decisão que examinou pedido para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir na ação constitucional, do que resulta sua extinção.
2. O exame da suscitada nulidade de intimação da decisão proferida no recurso especial somente deve ser realizado no correspondente processo, sendo inapropriada sua alegação nos presentes autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg na Rcl 12.427/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DE ATO PROCESSUAL NO RECURSO.
EXAME NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Julgado definitivamente o recurso especial em razão do qual fora ajuizada a presente reclamação, que ataca decisão que examinou pedido para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir na ação constitucional, do que resulta sua extinção.
2. O exame da...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. NA VIGÊNCIA DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1917 E 2002. SÚMULA N.
168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios deverão observar a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002.
2. Tal circunstância atrai a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg nos EREsp 1207467/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAIS APLICÁVEIS. NA VIGÊNCIA DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1917 E 2002. SÚMULA N.
168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002). A partir daí, os juros moratórios deverão observar a taxa vige...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MEDIDA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis contra acórdão que julga ação cautelar ajuizada nesta Corte. Aplicação dos artigos 546, inciso I, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Pet 10.855/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM MEDIDA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ILIDIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados.
2. Os embargos de divergência não são cabíveis contra acórdão que julga ação cautelar ajuizada nesta Corte. Aplicação dos artigos 546, inciso I, do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.
3. Agravo regimental não provido.
(...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A decisão de juízo de admissibilidade do apelo extremo, ao indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário, deu aplicabilidade à sistemática da repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-B, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no AI 760.358 QO/SE, Min. Rel. GILMAR MENDES.
Assim, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O caso dos autos não comporta a conversão do agravo regimental em agravo em recurso extraordinário, já que a precitada decisão de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário se fundou, unicamente, no indeferimento liminar do processamento do apelo extremo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 500.698/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. A decisão de juízo de admi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MERO ATO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 328-A DO REGIMENTO INTERNO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação do sobrestamento do recurso extraordinário exige apenas que a questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal Justiça, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tenha sido submetida ao Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal para aferição da existência, ou não, de repercussão geral, conforme art. 543-B, § 1.º, do Código de Processo Civil e art. 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o despacho de sobrestamento não possui conteúdo decisório, consubstanciando-se em ato de mero expediente, razão pelo qual é irrecorrível. Precedentes do STF e do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1145084/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APELO EXTREMO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VEICULADA. CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
DESPACHO DE SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. MERO ATO PROCEDIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 543-B, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 328-A DO REGIMENTO INTERNO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação do sobrestamento do recurso extraordinário exige apenas que a questão jurídi...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou o exercício de funções típicas do cargo de Professor de Educação Infantil pelos recorridos, fazendo jus à remuneração correspondente, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 581.305/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A tese de ausência de responsabilidade exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1372805/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A tese de ausência de responsabilidade exigiria, no presente caso, o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1372805/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)