PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não estar caracterizado o desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.388/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não estar caracterizado o desvio de função, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n.
07/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição trienal, a teor do art. 206, § 3º, IV, do CC, na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados com empresa de telefonia. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.536/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição trienal, a teor do art. 206, § 3º, IV, do CC, na ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados com empresa de telefonia. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 672.536/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que é lícita a revisão das astreintes nesta instância quando o valor se revelar irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
2. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Inviável o conhecimento de tese que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.045/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que é lícita a revisão das astreintes nesta instância quando o valor se revelar irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
2. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Inviável o conhecimento de tese que foi suscit...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DO AUTOR NÃO COMPROVADAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído, após apreciação do contexto fático-probatório dos autos, que a autora não comprovou os fatos dos quais exsurgiria o seu pretenso direito à indenização, não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 610.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÕES DO AUTOR NÃO COMPROVADAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias concluído, após apreciação do contexto fático-probatório dos autos, que a autora não comprovou os fatos dos quais exsurgiria o seu pretenso direito à indenização, não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 610.913/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual analisou os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC, entendendo-os preenchidos. Não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.093/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual analisou os requisitos do art. 739-A, § 1º, do CPC, entendendo-os preenchidos. Não há como esta Corte rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 453.093/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/0...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. RELATIVIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO. LOCAL DO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. BUSCA DA VERDADE REAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Conforme a jurisprudência dominante, "tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real, a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios" (STJ, HC 95.853, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/09/2012; HC 196.458, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/12/2011; STF, HC 112.348, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundada na gravidade das condutas delituosas imputadas ao réu - homicídio qualificado e ocultação do cadáver da vítima, seu próprio filho -, decreta-lhe a prisão cautelar (STJ, RHC 52.700/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/12/2014; HC 294.499/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/06/2014; STF, RHC 116.964, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013; HC 124.994, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014).
O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que, por si sós, não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
03. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.020/RS, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO PENAL. RELATIVIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO. LOCAL DO INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. BUSCA DA VERDADE REAL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
01. Conforme a jurisprudência dominante, "tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade p...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
A Terceira Seção desta eg. Corte, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, ambos da relatoria da em. Min. Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual as saídas temporárias devem ser concedidas de forma autônoma e individualizada, com manifestação motivada do Juízo da Execução e intervenção do Ministério Público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1483478/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
A Terceira Seção desta eg. Corte, nos julgamentos dos Recursos Especiais Repetitivos 1.166.251/RJ e 1.176.264/RJ, ambos da relatoria da em. Min. Laurita Vaz, pacificou o entendimento segundo o qual as saídas temporárias devem ser concedidas de forma autônoma e individualizada, com manifestação motivada do Juízo da Execução e intervenção do Ministério Público.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1483478/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
IV - Vige na primeira fase do Júri o princípio in dubio pro societate, o qual não exige prova plena da autoria, mas tão somente indícios (o que não ocorre, por exemplo, em relação à sentença condenatória), que implica a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal Popular, em observância ao princípio da soberania, insculpido no art. 5º, XXXVIII, da CF.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.834/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 644.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisã...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA IN CASU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária apenas em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente, hipótese não demonstrada in casu.
2. Ademais, esta Corte pacificou entendimento "no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que tal fato importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor" (AgRg no AREsp 361.759/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013).
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 673.613/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA IN CASU. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de admitir a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária apenas em hipóteses excepcionais, em que seja possível evitar um dano grave ao devedor, sem cau...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM INTERIOR DE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Tribunal estadual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Referido impedimento somente pode ser afastado quando a quantia fixada for manifestamente excessiva ou irrisória.
3. Indenização por danos morais estabelecida na origem em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente a alegada abusividade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 641.161/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM INTERIOR DE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor da...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 16/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. A MENÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDICAÇÃO DA TESE NA PEÇA RECURSAL NÃO PREENCHEM O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal.
2. A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ. Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame.
3. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório colacionado aos autos, entendeu que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pensão por morte, notadamente a qualidade de dependente do habilitando à época do óbito do segurado, tendo em vista que a ora agravante não logrou êxito em comprovar a ocorrência da união estável com o de cujus.
4. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 467 DO CPC.
SÚMULA 211/STJ. A MENÇÃO AO DISPOSITIVO DE LEI NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDICAÇÃO DA TESE NA PEÇA RECURSAL NÃO PREENCHEM O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELO COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os notários e os registradores não possuem direito de serem mantidos no regime próprio dos servidores públicos, com exceção das hipóteses com as seguintes especificidades: i) o atendimento de todos os requisitos para a aposentadoria em época anterior à EC n. 20/98; ii) a não cumulação do regime próprio dos servidores com o geral.
2. Na hipótese dos autos, a leitura da sentença e do acórdão a quo indica a ausência desses dois requisitos capazes de excepcionar a regra da ausência de direito adquirido à manutenção no regime próprio dos servidores.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1356795/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PAGAS PELO COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, os notários e os registradores não possuem direito de serem mantidos no regime próprio dos servidores públicos, com exceção das hipóteses com as seguintes especificidades: i) o ate...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSAL ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o recorrido pleiteou a anulação da penalidade de demissão que lhe foi imposta e a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por não ter recebido a remuneração durante o período em que esteve indevidamente afastado de seu cargo público. Para tanto, defendeu a impossibilidade de imputar qualquer culpa administrativa por presunção ou por mera suspeita desacompanhada de prova direta.
2. A sentença condenou o Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais pela demissão que declarou indevida após ressaltar que: i) as defesas administrativas do recorrente foram contundentes; ii) os relatórios administrativos não possuem fundamentação capaz de sustentar a penalidade de demissão; e iii) as apontadas irregularidades administrativas praticadas pelo servidor não foram comprovadas por perícia necessária.
3. Logo, a hipótese não é de julgamento extra petita, tampouco de sentença nula, ao contrário do que constou no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1427522/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSAL ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o recorrido pleiteou a anulação da penalidade de demissão que lhe foi imposta e a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por não ter recebido a remuneração durante o período em que esteve indevidamente afastado de seu cargo público. Para tanto, defendeu a impossibilidade de imputar qualquer culpa administrativa p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PÓS-MORTE. LEGITIMIDADE DO DEPENDENTE DO DE CUJUS.
PENSÃO DEIXADA POR NOTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À EC N. 20/98.
IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME PRÓPRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a extinção desta ação por ilegitimidade ativa do recorrido ao defender que o direito ao reconhecimento de vínculo entre o IPERGS e o notário falecido deveria ter sido requerido por esse quando ainda estava vivo.
2. Porém, como se infere dos autos, a recorrida demandou o pagamento de pensão por morte deixada pelo de cujus. Ou seja, o objeto dos autos não se refere à natureza do vínculo entre o falecido e o IPERGS, mas sim o pagamento da pensão por morte.
3. Assim, não há ilegitimidade a ser reconhecida, uma vez que o objeto dos autos - direito de pensão - caso provido, repercutirá no patrimônio jurídico da recorrida, eis que ela seria a titular da pensão.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que os notários e os registradores possuem direito subjetivo à manutenção do regime anterior, desde que presentes dois requisitos, quais sejam: i) o atendimento de todos os requisitos para aposentadoria em momento anterior à Emenda Constitucional n. 20/98; e a ii) impossibilidade de se admitir a acumulação do regime geral com o próprio dos servidores públicos.
5. No caso dos autos, o acórdão a quo declarou a presença desses dois requisitos quando asseverou a existência de todos os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98 e a declaração do Conselho de Magistratura pela existência de vínculo entre o de cujus e o IPERGS seis dias antes do falecimento daquele.
6. Dessa forma, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à inexistência de direito de pensão da recorrida, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se o falecido: i) já tinha completado os requisitos para se aposentar quando a Emenda Constitucional n. 20/98 entrou em vigor; e ii) manteve o vínculo previdenciário com o ora recorrente. Contudo essa tarefa não é possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1444145/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO PÓS-MORTE. LEGITIMIDADE DO DEPENDENTE DO DE CUJUS.
PENSÃO DEIXADA POR NOTÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À EC N. 20/98.
IMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME PRÓPRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente defende a extinção desta ação por ilegitimidade ativa do recorrido ao defender que o direito ao reconhecimento de vínculo entre o IPERGS e o notário falecid...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. As razões do recurso encontram-se dissociadas do conteúdo material da decisão que determinou nova avaliação do bem.
3. Ainda que fosse passível de análise o tema, a pretensão de extinção da execução postulada nas razões do recurso especial vai de encontro com o posicionamento do STJ. Precedentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 401.696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. As razões do recurso encontram-se dissociadas do conteúdo material da decisão que determinou nova avaliação do bem.
3. Ainda que fosse passível de análise o tema, a pretensão de extinção da execução postulad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. Realizado o depósito judicial com a finalidade de, garantido do juízo, ser oferecida impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos à execução, a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade de instituição financeira depositária.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1161309/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. Realizado o depósito judicial com a finalidade de, garantido do juízo, ser oferecida impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos à execução, a remuneração da quantia depositada passa a ser de responsabilidade de instituição financeira depositária.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1161309/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLO...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O fato superveniente alegado pelo embargante não tem o condão de alterar o resultado do julgado, na medida que a analise do ponto em discussão demanda o reexame de matéria de prova.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 594.358/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O fato superveniente alegado pelo embargante não tem o condão de alterar o resultado do julgado, na medida que a analise do ponto em discussão demanda o reexame de matéria de prova.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 594.358/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A parte autora, ora embargante, neste momento em sede de embargos de declaração, aduz que a aposentadoria do professor é equiparada à aposentadoria especial, a qual afasta a incidência do fator previdenciário.
2. No caso específico, a segurada exerceu atividades de magistério no período de setembro de 1994 a novembro de 2010.
3. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa pelo Decreto 53.831/1964, cuja observância foi determinada pelo Decreto 611/1992.
Precedentes.
4. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1490380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A parte autora, ora embargante, neste momento em sede de embargos de declaração, aduz que a aposentadoria do professor é equiparada à aposentadoria especial, a qual afasta a incidência do fator previdenciário.
2. No caso específico, a segurada exerceu atividades de magistério no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART.
16 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. ART. 267, VI, DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial. No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que "a questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação - possibilidade jurídica do pedido -, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa".
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para consignar expressamente que, acolhida a carência de ação, relativamente à compensação pretendida pela empresa, o feito restou extinto sem resolução de mérito em relação ao ponto, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1487447/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART.
16 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. ART. 267, VI, DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial. No caso dos autos, o acórdão embargado entendeu que "a questão da impossibilidade...