AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA DELITIVA. MATÉRIA DE PROVAS. EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, que se presta a reparar constrangimento ilegal que se revele de plano ao julgador. Por esse motivo, a defesa não pode valer-se desta via processual, como sucedâneo de revisão criminal para questionar diretamente nesta Corte suposto erro judiciário em relação à autoria do crime, por configurar hipóteses de clara desvirtuamento do sistema recursal.
2. O ajuizamento de pedido de revisão criminal não impede a execução da pena imposta ao réu por sentença com trânsito em julgado, como ocorre na espécie. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 288.596/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. AUTORIA DELITIVA. MATÉRIA DE PROVAS. EXECUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus é ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, que se presta a reparar constrangimento ilegal que se revele de plano ao julgador. Por esse motivo, a defesa não pode valer-se desta via processual, como sucedâneo de revisão criminal para questionar diretamente nesta Corte suposto erro judiciário em relação à autoria do crime, por configur...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. 2.
PRISÃO DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se observa teratologia na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, porquanto devidamente motivada, considerando que, "demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, bem como a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente ante o modus operandi supostamente empregado (mediante dissimulação matou a vítima com 04 (quatro) tiros na cabeça e 02 (dois) nas costas)".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 323.373/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. 2.
PRISÃO DECRETADA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Não se ob...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), situação inocorrente na hipótese.
2. As instâncias ordinárias descreveram o modo como o crime foi praticado e a quantidade de drogas apreendida, entendendo não haver ilegalidade manifesta que ensejasse a concessão da medida urgente, indeferindo o pedido liminar.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 322.853/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É incabível o habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), situação inocorrente na hipótese.
2. As instâncias ordinárias descreveram o modo como o crime foi praticado e a quantidade de drogas apreendida, entendendo não haver il...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, diante de sua natureza mandamental, não se presta a resolver questão que demanda revolvimento de material/fático probatório.
2. No caso, o pedido de desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal (posse de substância entorpecente para uso próprio), necessita do reexame do contexto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 319.357/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO PACIENTE. REVOLVIMENTO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO COLHIDO NA AÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus, diante de sua natureza mandamental, não se presta a resolver questão que demanda revolvimento de material/fático probatório.
2. No caso, o pedido de desclassificação da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal (posse de substância entorpecente pa...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS. FALHA QUE SE REPETE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração foram subscritos por advogado sem procuração nos autos, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso, conforme entendimento sumulado desta Corte (Súmula 115/STJ).
2. A falta permanece, pois o agravante continua a interpor recurso sem providenciar o instrumento de mandato correspondente.
3. No processo penal, o termo de interrogatório, no qual indicado o advogado, substitui a procuração. Havendo alteração posterior, ainda nas instâncias ordinárias, é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual ou do recurso, por aplicação subsidiária dos arts. 13 e 37 do CPC.
4. Na instância especial, a procuração e o substabelecimento, se houver, devem acompanhar a petição de recurso, uma vez que a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do especial.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 465.251/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS RAZÕES RECURSAIS. FALHA QUE SE REPETE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração foram subscritos por advogado sem procuração nos autos, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso, conforme entendimento sumulado desta Corte (Súmula 115/STJ).
2. A falta permanece, pois o agravante continua a interpor recurso sem providenciar o instrumento de...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:DJe 17/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (PORQUANTO CONSIDERADA PRECLUSA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXECUTADO) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Pretensão de correção dos cálculos do débito executado apresentados pelo contador judicial (inclusão da Taxa Selic). 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, o erro de cálculo, passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, "é aquele evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, e não o erro relativo aos elementos ou critérios de fixação de cálculo" (AgRg no REsp 989.910/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 10.05.2011). 2.2. Caso concreto. Em fase de cumprimento da sentença de procedência de ação de rescisão contratual, o contador judicial procedeu à atualização do valor referente à diferença apontada pela exequente. O referido cálculo foi homologado pelo juiz da execução, tendo sido interposto agravo de instrumento pela executada, pugnando pela aplicação da Taxa SELIC. O reclamo foi, então, desprovido.
Assim, sobressai a preclusão da matéria atinente à correção do aludido cálculo, revelando-se inviável o manejo de novo agravo de instrumento sobre o tema. Incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 473.706/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (PORQUANTO CONSIDERADA PRECLUSA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DOS CÁLCULOS DO DÉBITO EXECUTADO) - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Pretensão de correção dos cálculos d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 180.855/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 180.855/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DO PACIENTE, EM HOSPITAL QUE ESTAVA SOB A ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER À AÇÃO DE DANOS MORAIS E PELO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, restou configurada a legitimidade passiva do agravante, porquanto "o Município de Parnaíba não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que, de acordo com os documentos de fls. 28/34, o Hospital Dirceu Arcoverde estava sob a administração do Estado do Piauí à época do evento danoso", concluindo que "é certo que não foram realizados todos os esforços, não foram esgotadas todas as possibilidades para recuperar o paciente e preservar-lhe a funcionalidade do membro afetado", destacando "o nexo de causalidade que emerge da análise de todo o conjunto probatório dos autos, notadamente do verdadeiro martírio descrito no prontuário". Concluiu, ainda, que "some-se a tudo o que já foi exposto, em abono à tese aqui desenvolvida, a completa ausência de colaboração processual do médico que realizou a sutura, bem como dos seus pares que se sucederam no acompanhamento do apelante". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, arbitrou-o em quarenta salários-mínimos, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 493.091/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DO PACIENTE, EM HOSPITAL QUE ESTAVA SOB A ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER À AÇÃO DE DANOS MORAIS E PELO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há om...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DA ENTIDADE FILANTRÓPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.
II. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.465.921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 338.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 10/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.362.020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013).
III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável quando fundado o Recurso Especial nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 539.995/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DA ENTIDADE FILANTRÓPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu pela ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação à filha falecida, afastando o direito à pensão por morte. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.289/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I. O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos concretos da causa, concluiu pela ausência de comprovação da dependência econômica dos autores em relação à filha falecida, afastando o direito à pensão por morte. Assim sendo, conclusão diversa demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 626.289/SP, Rel. Ministra AS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, arbitrados os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, pelo Tribunal a quo, de acordo com os critérios legais e em face das peculiaridades fáticas da demanda, a análise quanto ao acerto de sua fundamentação demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
II. Consoante a jurisprudência, "ressalvadas as hipóteses de imposição de honorários em patamar exorbitante ou irrisório em relação à complexidade ou valor da demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não ser cabível, em sede de recurso especial, rever o montante arbitrado à luz dos critérios de equidade previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sob pena de incidência no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 926.527/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2012). No mesmo sentido: "Fixada a verba honorária com base na eqüidade, com base no disposto nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte" (STJ, AgRg no REsp 833.779/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/09/2010).
III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV. No caso, o agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão de que a Caixa Econômica Federal, ao atuar como gestora do FGTS, exerce função pública, delegada pela União.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 645.103/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, arbitrados os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, pelo Tribunal a quo, de acordo com os critérios legais e em face das peculiaridades fáticas da demanda, a análise quanto ao acerto de sua fundamentação demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não verificada ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.391/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não verificada ofensa ao princípio da menor onerosidade na execução fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - A A...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou não existir prejuízo ao erário em razão da liberação de mercadorias, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 668.222/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem que consignou a desnecessidade de inversão do ônus da prova para a apreciação da controvérsia, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em matéria de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 687.436/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MERA CITAÇÃO DOS SÓCIOS OU REDIRECIONAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem no sentido de acolher a pretensão recursal de que não se trataria de redirecionamento, mas de mero pedido de citação de sócios constates da Certidão de Dívida Ativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
III - A Agravante não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1264208/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MERA CITAÇÃO DOS SÓCIOS OU REDIRECIONAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem no senti...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
II - Na hipótese, tratando-se de execução no valor de R$ 776,47 (setecentos e setenta reais e quarenta e sete centavos), não caracteriza desproporcionalidade a verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1314116/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
I - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se configurada irrisoriedade ou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Recurso especial não é o meio adequado para a verificação da necessidade de produção de prova testemunhal, quando o Tribunal de origem constata que as provas produzidas são suficientes ao julgamento da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Suspenso o prazo da prescrição da pretensão executória, seu reinício se dá após o julgamento do procedimento administrativo, porquanto somente ao final o crédito se tem por exigível. A respeito: AgRg no AREsp 666.251/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/05/2015; AgRg no AgRg no REsp 1478651/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/03/2015; AgRg no REsp 1472234/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 269.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 09/05/2013; REsp 1112577/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 08/02/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 562.012/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.
1. Recurso especial não é o meio adequado para a verificação da necessidade de produção de prova testemunhal, quando o Tribunal de origem constata que as provas produzidas são suficientes ao julgamento da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Suspenso o prazo da prescrição da pretensão executória, seu reinício se dá após o julgamento do procedimento administrativo, porquanto so...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora nos casos de decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da proporcionalidade da constrição, bem como da participação de cada um dos recorrentes na prática do ato ímprobo e a sua contribuição para o dano provocado ao erário, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. CONSTRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. ILEGITIMIDADE DA ANEEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que não há interesse jurídico do ente regulador nas ações de restituição de indébito na qual litigam consumidor e concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das tarifas, impossibilitando o deferimento da assistência simples. Precedentes: AgRg no AREsp 566.884/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/04/2015; AgRg no REsp 1372361/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014.
2. Conforme já decidido, "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de orientar que a determinação de suspensão dos processos que foram afetados com fundamento no art.
543-C do CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, não se aplicando aos processos em curso nesta instância superior" (AgRg no REsp 1.346.831/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA TARIFA. ILEGITIMIDADE DA ANEEL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que não há interesse jurídico do ente regulador nas ações de restituição de indébito na qual litigam consumidor e concessionária de energia, em decorrência da majoração ilegal das tarifas, impossibilitando o deferimento da assistência simples. Precedentes: AgRg no AREsp 566.884/RS, Rel. Ministro Sér...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a Corte de origem, dessume-se do conjunto fático-probatório dos autos a existência de direito líquido e certo do recorrido (aprovado em 2º lugar) à nomeação em razão de que o candidato aprovado em 1º lugar assumiu e foi exonerado.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 632.733/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 17/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo a Corte de origem, dessume-se do conjunto fático-probatório dos autos a existência de direito líquido e certo do recorrido (aprovado em 2º lugar) à nomeação em razão de que o candidato aprovado em 1º lugar assumiu e foi exonerado.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo demanda reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmb...