PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ).
2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.503/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ).
2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se ne...
TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido de que não restou comprovado o pagamento dos tributos executados demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.137/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido de que não restou comprovado o pagamento dos tributos executados demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega prov...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO CONVÍVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de verificar a existência de provas aptas a comprovar a existência de união estável demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 681.983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO CONVÍVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória. Nesse contexto, a inversão do julgado, a fim de verificar a existência de provas aptas a comprovar a existência de união estável demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, nos termos preconizados pela Súmula...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.278/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Analisar a pretensão da agravant...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA DA CAUSALIDADE.
AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o inconformismo em divergência jurisprudencial.
Aplicação da Súmula 7 do STJ.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos deixaram de ser apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência do indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional trazida pelo recorrente atrai o veto da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA DA CAUSALIDADE.
AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE MEDIANTE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o inconformismo em divergência jurisprudencial.
Apli...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO FEITO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 277.784/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO FEITO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 277.784/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015)
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
3. Ainda que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela alínea "c", deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa qual artigo de lei federal teria sido, no seu entender, interpretado de forma equivocada pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. Aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
4. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Súmula 283/STF.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1419571/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PERANTE O STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA ORIGEM. DESERÇÃO.
1. A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer momento.
Entretanto, já estando em curso o processo, o pedido deve ser efetuado em petição avulsa, não nas próprias razões do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado pela Corte Especial deste STJ na sessão do 26 de fevereiro último, visto que, no caso em apreço, não houve o prévio deferimento pelas instâncias de origem do pedido de gratuidade judiciária.
3. A circunstância de o indeferimento do benefício na instância ordinária compor o mérito do apelo nobre não afasta o cumprimento da formalidade, porque as condições atuais das partes poderiam autorizar a concessão da Justiça gratuita a partir desse momento processual. Nada garante, porém, que a presente situação fosse idêntica à analisada pelo Tribunal local, que entendeu ausentes os requisitos da Lei n. 1.060/50 numa conjuntura passada.
4. O não conhecimento do recurso especial não implica, por si só, infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 625.304/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PERANTE O STJ. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO NA ORIGEM. DESERÇÃO.
1. A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer momento.
Entretanto, já estando em curso o processo, o pedido deve ser efetuado em petição avulsa, não nas próprias razões do recurso especial. Incidência da Súmula 187/STJ.
2. A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado pela Corte Especi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Os arts. 461 do CPC e 884 do CC, supostamente omitidos pelo aresto embargado, não foram objeto de tese autônoma no agravo regimental, tendo apenas fundamentado a assertiva de violação do art. 535, II, do CPC atribuída ao acórdão proferido no origem.
2. Afastada a apontada falha no julgado, descabido falar-se em omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.197/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
1. Os arts. 461 do CPC e 884 do CC, supostamente omitidos pelo aresto embargado, não foram objeto de tese autônoma no agravo regimental, tendo apenas fundamentado a assertiva de violação do art. 535, II, do CPC atribuída ao acórdão proferido no origem.
2. Afastada a apontada falha no julgado, descabido falar-se em omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.197/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
4. A jurisprudência deste STJ entende que, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, era necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014).
5. A presente lide não guarda similitude fática com o AgRg nos EAREsp 86.915/SP, de relatoria do em. Ministro Raul Araújo, julgado pela Corte Especial deste STJ na sessão do 26 de fevereiro último, visto que, no caso em apreço, não houve o prévio deferimento pelas instâncias de origem do pedido de gratuidade judiciária.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 600.614/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Não há vício de fundamentação quando o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali esclarecer os limites dos descontos e não neste processo que se limitou à parcela da confederação, sem invadir as demais parcelas dos outros entes sindicais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Em havendo decisão judicial em outro processo não transitado em julgado obrigando o desconto da contribuição sindical dos seus servidores, em sua totalidade, em favor de sindicato terceiro a estes autos, a autoridade coatora deve buscar ali escl...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEVIDENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso especial.
2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 296.258/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/4/2015).
3. Na espécie, foi apresentada motivação concreta para o aumento da reprimenda, tendo sido demonstradas a maior reprovabilidade da conduta e a especial perversidade do agente, além da existência de condenação anterior com trânsito em julgado.
4. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inviável na via do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEVIDENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar do recurso especial.
2. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido (HC n. 296.258/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. MUTATIO LIBELI.
NULIDADE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Tendo havido aditamento à denúncia, com oportunidade para a defesa se manifestar, preliminarmente, ao seu recebimento, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado no momento.
2. A prisão preventiva do paciente mantida na pronúncia está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta (esfaquear ex-companheira, na residência dela, enquanto dormia, diante do então namorado e de parentes) e pelo histórico de violência (condenação por lesão corporal no ambiente doméstico e familiar).
3. Habeas corpus em parte conhecido e denegado.
(HC 318.362/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. MUTATIO LIBELI.
NULIDADE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Tendo havido aditamento à denúncia, com oportunidade para a defesa se manifestar, preliminarmente, ao seu recebimento, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado no momento.
2. A prisão preventiva do paciente mantida na pronúncia está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, ante a...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal, manteve a sentença condenatória para afastar a incidência do redutor do § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/06, bem como fixar o regime inicial fechado para o paciente.
IV - É razoável o afastamento da aplicação da mencionada minorante, não obstante seja o paciente primário e pequena a quantidade de droga com ele encontrada, em virtude da dedicação à atividade criminosa, adequadamente fundamentada no acórdão impugnado.
V - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC n. 111.840/ES, reconheceu a inconstitucionalidade, de forma incidental, do § 1º, do art. 2º, da Lei n. 8.072/90, não sendo mais obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados.
VI - In casu, da análise dos fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, quando da realização da dosimetria da pena, verifica-se que as circunstâncias judiciais do paciente foram avaliadas de modo inteiramente favorável, bem como que se trata de indivíduo tecnicamente primário, razão pela qual o regime que melhor atende sua situação, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal, é o semiaberto para o crime de tráfico e aberto para o crime de associação para o tráfico.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 308.119/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO-CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
VEDAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (Súmula 691/STF), uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - A gravidade do ato infracional, equivalente ao delito de receptação, não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, uma vez que a infração foi praticada sem grave ameaça ou violência à pessoa, não houve reiteração na prática de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinar ao Juízo de primeiro grau que aplique medida socioeducativa diversa da internação ao ora paciente, que deverá aguardar a nova decisão em liberdade assistida, salvo se por outra razão estiver submetido à medida extrema.
(HC 314.855/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (Súmula 691/STF), uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundament...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais), em espécie, e 7 (sete) papelotes de cocaína, droga de elevado grau de nocividade, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.906/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ex...
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA - TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, AO REPUTAR CARACTERIZADA A NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA AO NÃO CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES OBJETO DA REPORTAGEM OFENSIVA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA JORNALÍSTICA.
1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art.
102).
2. A partir de uma interpretação sistemática e sob a perspectiva do princípio da unidade da Constituição, infere-se que a liberdade de informação jornalística não detém caráter absoluto, de modo a ser mitigada nas hipóteses previstas no artigo 5º e incisos ali enumerados, isto é, em se tratando de direitos e garantias relacionadas aos direitos de personalidade.
Especificamente quanto à pessoa jurídica, a extensão de tais direitos de personalidade e sua respectiva tutela/proteção encontra-se prevista no artigo 52 do Código Civil, ao assim dispor: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
3. Não se olvida da impossibilidade de se impor à imprensa um rígido dever de veracidade, pois é apenas exigível um compromisso ético com a informação verossímil, consoante já decidiu esse Colegiado (Cf.
REsp 680.794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010; REsp 1294474/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/02/2014).
Todavia, no caso em tela, ainda que incontroversa a existência de demanda judicial na qual se discutia suposto inadimplemento contratual, bem assim que os fatos relatados foram objeto de inquérito policial, a forma/o modo com que se narraram as informações, consignando afirmações categóricas quanto à prática de golpe internacional no mercado de pescados e, ainda, ao expor, impositivamente, que a importadora norte-americana fora enganada, tendo recebido produtos estragados, diversos daqueles solicitados ("empresa compra camarão e recebe lula"), revelam ter a empresa jornalística ultrapassado o mero animus narrandi.
Portanto, inegável que a matéria jornalística, ao atribuir à autora conduta desonrosa, maculou sua imagem, um dos principais direitos da personalidade reconhecidos às pessoas jurídicas e, vale afirmar, bem de valor inestimável no âmbito comercial (honra profissional).
Efetivamente, em não tendo a recorrente se limitado a noticiar eventual desentendimento entre as empresas contratantes, tecendo comentários ofensivos à imagem da autora, inafastável o dever de indenizar/compensar os danos extrapatrimoniais daí advindos.
4. No que tange ao quantum indenizatório, aplicável o óbice da súmula 7/STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico das partes, com razoabilidade, bom senso e com atendimento às peculiaridades do caso.
5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(REsp 1407907/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c", CF/88) - AÇÃO CONDENATÓRIA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - COLISÃO ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA - TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, AO REPUTAR CARACTERIZADA A NEGLIGÊNCIA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA AO NÃO CONFERIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES OBJETO DA REPORTAGEM OFENSIVA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA JORNALÍSTICA.
1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
ALIMENTOS ESTRAGADOS. PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Rever as conclusões do acordão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme preceituam os artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.167/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
ALIMENTOS ESTRAGADOS. PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Rever as conclusões do acordão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, conforme preceituam os artigos 541, parágrafo único...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses dos recorrentes, inclusive a respeito do cerceamento de defesa e do julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inviável a esta Corte a análise da suficiência das provas e da satisfação do ônus probatório das partes, pois esta providência também esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 628.178/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. REEXAME DE PROVA.
INVIABILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses dos recorrentes, inclus...