AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
1. Para concluir pela impossibilidade de o recorrente cumprir obrigação determinada pelo juízo a quo, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não é realizado o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas.
3. Julgamentos proferidos em reclamação e decisões monocráticas não servem para comprovar o dissenso pretoriano.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1519794/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
1. Para concluir pela impossibilidade de o recorrente cumprir obrigação determinada pelo juízo a quo, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Não se conhece da diverg...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR.
GDATEM. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LIMITAÇÃO AO ADVENTO DO DECRETO N. 7.133/10. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE MANTEVE O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame - como na espécie -, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. O art. 1º, XVIII, do Decreto n. 7.133/10 manteve o caráter genérico da Gratificação de Desempenho da Atividade Técnico-Administrativa em Tecnologia Militar - GDATEM, razão pela qual o advento de aludida norma não serve de limite à percepção da verba pelos servidores inativos.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1379175/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. CARREIRA DE TECNOLOGIA MILITAR.
GDATEM. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. LIMITAÇÃO AO ADVENTO DO DECRETO N. 7.133/10. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE MANTEVE O CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame - como na espécie -, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE DO VEÍCULO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Consignada no aresto recorrido a inaplicabilidade da lei estadual de regência da matéria nos seus exatos limites, em vista de ofender ao princípio constitucional da isonomia, a análise pretendida fica obstada neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação ou não de lei local (Súmula 280/STF).
2. Ademais, em verdade, o presente recurso especial combate acórdão que considerou inválida a referida lei, questionando sua aplicação em face da própria Carta Magna, o que denota a natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 432.602/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE DO VEÍCULO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO NÃO CABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Consignada no aresto recorrido a inaplicabilidade da lei estadual de regência da matéria nos seus exatos limites, em vista de ofender ao princípio constitucional da isonomia, a análise pretendida fica obstada neste Tribunal Superior...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu pela improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, pois a requerente e seu marido desempenharam atividades urbanas por longo período, não sendo também extensível a ela a certidão de casamento na qual seu esposo foi qualificado como cabeleireiro. A revisão do que decidido pela Corte de origem impõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incide à hipótese o enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.919/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido entendeu pela improcedência do pedido de aposentadoria rural por idade, pois a requerente e seu marido desempenharam atividades urbanas por longo período, não sendo também extensível a ela a certidão de casamento na qual seu esposo foi qualificado como cabeleireiro. A revisão do que decidido pela Corte de origem impõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos aut...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. A Corte Especial deste Tribunal já firmou entendimento de que o reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, afim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação inocorrente na espécie. Precedente: AgRg na ExSusp. 120/DF, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte especial, DJe 15/03/2013.
3. As hipóteses previstas no art.135 do CPC são taxativa e devem ser interpretadas de forma restritiva, sob o ônus de comprometer a garantia da independência funcional que asiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções. Precedentes: AgR na ExSusp .108/PA, Rel. Minstro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 28/05/2012, AgRg na ExSusp. 93/RJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Musi, DJe 23/05/2009.
4. No caso, não há que falar em suspeição da magistrada pelo fato da mesma ter proferido sentença desfavorável em outro processo, no qual era ré a cônjuge do ora agravante, uma vez que tal procedimento não configura comprometimento do julgador.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.334/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. A Corte Especial deste Tribun...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo legal para a interposição do recurso processualmente cabível, de modo que, no caso, o especial é de ser considerado extemporâneo.
Precedentes.
2. Ainda que não o se considerasse dessa forma, o recurso também não mereceria acolhida, porquanto a parte alega violação aos arts. 27 e 28 da Lei 5517/68, 1º da Lei 6839/80 e do Decreto-Lei 467/69, mas deixa de explicitar como tal ofensa se teria dado. Em casos que tais, as razões recursais são consideradas genéricas, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.281/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS CABÍVEIS.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A inadequação da via eleita não tem o condão de interromper o prazo legal para a interposição do recurso processualmente cabível, de modo que, no caso, o especial é de ser considerado extemporâneo.
Precedentes.
2. Ainda que não o se considerasse dessa forma, o recurso também n...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 7.873/12. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Conforme disposição literal do art. 4º do Decreto 7.873/12, apenas falta grave praticada pelo sentenciado nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a publicação do ato presidencial impossibilita a concessão da comutação da pena, e desde que devidamente homologada pelo Juízo competente, assegurando-se ao apenado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o d. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de indulto da paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial 7.873/2012.
(HC 308.714/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 12/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 7.873/12. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO ABRANGIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias T...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Com as inovações trazidas pela Lei 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Enunciado sumular de n. 439/STJ).
IV - No presente caso, a r. decisão do Juízo da Vara de Execução Criminal, ao determinar a realização do exame criminológico do paciente, embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado - roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, inc. II e V) -, não apontando elementos concretos dos autos que pudessem justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para cassar a decisão do juízo da Vara de Execução Criminal, proferida nos autos da Execução Criminal n.
1.086.892, determinando-se ao Juízo da Execução que aprecie o pedido de progressão de regime prisional do paciente, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal.
(HC 304.105/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE DO PRÓPRIO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco A...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que a irresignação tenha sido apresentada no prazo do recurso cabível. Precedentes.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(PET no REsp 1277692/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que a irresignação tenha sido apresentada no prazo do recurso cabível. Precedentes.
2. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
PROGRAMA "MAIS MÉDICOS". ACORDO INTERNACIONAL. CASAMENTO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. CIDADÃO CUBANO E CIDADÃ BRASILEIRA.
DÚVIDA SUSCITADA. MÉDICO CUBANO. IMPEDIMENTO DE CONTRAIR NÚPCIAS.
VEDAÇÃO CONSTANTE DE ACORDO PRIVADO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO PERTINENTES A ACORDO INTERNACIONAL (CF, ART. 109, III). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cuida-se, na origem, de impugnação da habilitação de casamento entre cidadã brasileira e cidadão cubano, médico participante do Programa Mais Médicos do Governo Federal.
2. A contratação de médicos cubanos no âmbito do programa federal referido não é feita de forma direta pelo Governo brasileiro, mas sim através da intermediação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS/ONU), conforme disposto na Lei 12.871/2013 e nos respectivos acordos internacionais que os governos do Brasil e de Cuba mantêm, de forma autônoma e simultânea, com o indigitado organismo internacional.
3. No caso, o profissional cubano participante do programa "Mais Médicos" contratou diretamente com sociedade empresária cubana avença de direito privado, regida pelas leis de Cuba, na qual consta a proibição de contrair casamento com pessoa estrangeira.
4. Essa proibição de contrair matrimônio imposta ao profissional médico cubano não decorre de tratado internacional celebrado pela União, o que afasta a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, III) para o julgamento do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC 138.559/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 12/06/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL.
PROGRAMA "MAIS MÉDICOS". ACORDO INTERNACIONAL. CASAMENTO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. CIDADÃO CUBANO E CIDADÃ BRASILEIRA.
DÚVIDA SUSCITADA. MÉDICO CUBANO. IMPEDIMENTO DE CONTRAIR NÚPCIAS.
VEDAÇÃO CONSTANTE DE ACORDO PRIVADO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NÃO PERTINENTES A ACORDO INTERNACIONAL (CF, ART. 109, III). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cuida-se, na origem, de impugnação da habilitação de casamento entre cidadã brasileira e cidadão cubano, médico participante do Programa Mais Méd...
REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL JULGADA POR ESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. OFENSA AO DUPLO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 252, III, CPP. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. A revisão criminal ajuizada nesta Corte tem cabimento para o fim rever os julgados de mérito aqui proferidos, donde se conclui pela impossibilidade de julgamento da apontada ofensa ao art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, pelo Ministro Luiz Fux, Relator do ARE 686.707/ES, que se consubstancia em questão prejudicial às demais alegações.
2. Revisão criminal não conhecida.
(RvCr 2.573/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
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REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL JULGADA POR ESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. OFENSA AO DUPLO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 252, III, CPP. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. A revisão criminal ajuizada nesta Corte tem cabimento para o fim rever os julgados de mérito aqui proferidos, donde se conclui pela impossibilidade de julgamento da apontada ofensa ao art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, pelo Ministro Luiz Fux, Relator do ARE 686.707/ES, que se consubstancia em questão prejudicial às demais alegações.
2. Revisão criminal não co...
Data do Julgamento:03/06/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ALIENÍGENA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO.
1. Ausente um dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, qual seja, a citação válida, indefere-se o pedido.
2. No caso, ao que se tem, o requerido já residia no Brasil à época em que tramitou o processo cuja sentença se pretende homologar.
Desse modo, era imprescindível a citação do requerido no processo alienígena mediante carta rogatória, o que não ocorreu.
3. Pedido de homologação indeferido.
(SEC 12.727/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. FALTA DE CITAÇÃO NO PROCESSO ALIENÍGENA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO.
1. Ausente um dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, qual seja, a citação válida, indefere-se o pedido.
2. No caso, ao que se tem, o requerido já residia no Brasil à época em que tramitou o processo cuja sentença se pretende homologar.
Desse modo, era imprescindível a citação do requerido no processo alienígena mediante carta rogatória, o que não ocorreu.
3. Pedido de homologação indeferido.
(S...
Data do Julgamento:03/06/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015RIOBDF vol. 90 p. 158
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE n.º 583.955, RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 28.08.2009, o Supremo Tribunal Federal decidiu que compete à Justiça Comum, com exclusão da Justiça do Trabalho, processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de sociedade empresária em fase de recuperação judicial.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso. Incide, na espécie, o disposto no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental desprovido.
(ARE no RE no AgRg no CC 135.341/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
PREJUDICIALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE n.º 583.955, RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 28.08.2009, o Supremo Tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.
748.371/MT, declarou a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
II - Espécie em que o exame da suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a análise das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Lei n. 8.666/1993, c/c o Decreto-Lei n. 201/1967), configurando hipótese de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que afasta, em conseqüência, a ocorrência de repercussão geral.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no RHC 42.510/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.
748.371/MT, declarou a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
II - Espécie em que o exame da suscitada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal demandaria, nec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
Embargos declaratórios que, sob o pretexto de omissão, demonstram o mero inconformismo com o julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EAREsp 161.074/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
Embargos declaratórios que, sob o pretexto de omissão, demonstram o mero inconformismo com o julgado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EAREsp 161.074/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECLAMAÇÃO NO STF NÃO CONHECIDA. DETERMINAÇÃO PARA EXAME NESTA CORTE COMO AGRAVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. SUCESSÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERGAÇÃO E NOVA TENTATIVA DE ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e excepcionalmente possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada.
II - A decisão embargada bem examinou a questão, nos limites em que colocada, com a remessa dos autos a esta Corte em acatamento à decisão proferida pelo STF na reclamação proposta pelo ora embargante, para que esta Corte processasse o expediente como agravo, "julgando-o como de direito".
III - A título de ocorrência de contradição e omissões no decisum, o embargante pretende, com mais um recurso, provocar a revisão da decisão que não admitiu o recurso extraordinário e, ainda, tentar postergar o trânsito em julgado da decisão, na intenção de que ocorra a prescrição da pretensão punitiva, tema já abordado nos autos e também negado.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no ARE no RE no AgRg no AREsp 194.446/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECLAMAÇÃO NO STF NÃO CONHECIDA. DETERMINAÇÃO PARA EXAME NESTA CORTE COMO AGRAVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. SUCESSÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERGAÇÃO E NOVA TENTATIVA DE ADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e excepcionalmente possuem o condão de conferir efeito infringente à decisã...
RECURSO ESPECIAL PARA REAPRECIAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. JUIZ DE DIREITO DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 305, 296 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL, 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, a, E ART. 4º, a, DA LEI Nº 4.898/65. DENÚNCIA REJEITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR ANTES DA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO À CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Validade dos atos praticados pelo Tribunal competente antes da promoção do denunciado para desembargador. Tempus regit actum.
Precedentes.
II - Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação aos delitos previstos nos artigos 305 (Intervenção na mesa receptora) e 296 (Desordem) do Código Eleitoral, arts. 147 (Ameaça) e 331 (Desacato) do Código Penal e arts. 3º, a e 4º a da Lei 4.898/95 (Abuso de autoridade). Inteligência dos artigos 109 VI;
111, I e 117, I, todos do Código Penal.
III - Os documentos apontados pelo Ministério Público não indicam por parte dos acusados omissão em relação a documento público ou particular, ou a inserção de qualquer falsidade (art. 350 do C.
Eleitoral). Comprovado pelas atas das mesas receptoras de votos.
IV - Recurso desprovido para manter a rejeição da denúncia por ausência de justa causa em relação ao artigo 350 do Código Eleitoral e pela decretação da prescrição em relação aos demais delitos.
(PET no Inq 1.047/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL PARA REAPRECIAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. JUIZ DE DIREITO DENUNCIADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 305, 296 E 350 DO CÓDIGO ELEITORAL, 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, a, E ART. 4º, a, DA LEI Nº 4.898/65. DENÚNCIA REJEITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR ANTES DA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO À CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Validade dos atos praticados pelo Tribunal competente antes da promoção do denunciado para desembargador. Tempus regit actum.
Precedentes.
II...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL À SEXTA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TESE SOBRE A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUINTA E SEXTA TURMAS. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, Rel. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe 27/2/2015, firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça nos processos em que figure como parte, reservando-se ao Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria-Geral da República, a atuação como fiscal da lei.
2. Embargos de divergência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro providos para que a Sexta Turma prossiga na análise do seu recurso especial; findo o qual os embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal devem ser remetidos à Terceira Seção, por envolver suposta divergência entre a Quinta e Sexta Turmas.
(EREsp 1201491/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO PARTE NO ÂMBITO DO STJ. POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF E PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DEVOLUÇÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL À SEXTA TURMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TESE SOBRE A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE A QUINTA E SEXTA TURMAS. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de J...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter transitado em julgado; (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
2. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, além de o conteúdo do título não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública" nem tampouco os bons costumes.
3. Esta Corte entende ser válida a disposição de partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira quando realizada de maneira equitativa e por consenso entre as partes. Precedentes: SEC 1.320/EX, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.10.2014; SEC 7.201/EX, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 21.11.2014; SEC 5.822/EX, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 28.02.2013, SEC 8.810/EX, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 16.10.2013, SEC 5.528/EX, Rel. Min. Sidney Beneti, DJe de 04.06.2013.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 6.344/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ARTIGOS 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO À NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos dos artigos 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) a petição inicial deve estar instr...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 316 CAPUT, C/C ARTS. 29, 317, CAPUT E 299, CAPUT, TODOS DO CP.
AGENDAMENTO DE CONSULTAS E CIRURGIAS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO. SIGILO DA PROVA.
ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA INEPTA.
NÃO-OCORRÊNCIA. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência puder frustar seus objetivos.
Concluída a diligência sigilosa, mesmo a ela será permitido o acesso ao investigado e defensor.
3. Se realmente a função investigatória é da autoridade policial e se também ao procedimento ministerial investigatório deve existir prazo e controle, inclusive judicial, tais preocupações não tornam nula a prova (ainda sem esse caráter técnico, pois em fase inquisitória) ali produzida e, menos ainda, prejudicam a ação penal consequente.
4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte e do egrégio STF, em casos onde se apura crime de concussão e outros, oriundos da cobrança indevida de valores a pacientes do SUS para a realização de procedimentos médicos, a competência é da Justiça Estadual.
Precedentes.
5. A Lei n. 9.983/00, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do CP, esclarece que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da Administração Pública.
6. Tendo o paciente cometido o delito em concurso com funcionário público municipal, pode ser sujeito ativo do crime indicado na denúncia (concussão), que supõe o cometimento por parte de funcionário público (art. 30 do CP).
7. A decisão que recebeu a denúncia é anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.719/2008, portanto, quando prolatada, prescindia de fundamentação complexa, conforme legislação e jurisprudência da época (HC 119533/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 27/5/2014, DJe 10/6/2014).
8. Na espécie, mesmo não se exigindo fundamentação complexa, a decisão de recebimento da denúncia fez expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, afastou as questões suscitadas pelas partes em resposta preliminar, bem como referiu que as teses de mérito pontuadas, seriam enfrentadas no momento oportuno e com o devido contraditório.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 69.585/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 288 E 316 CAPUT, C/C ARTS. 29, 317, CAPUT E 299, CAPUT, TODOS DO CP.
AGENDAMENTO DE CONSULTAS E CIRURGIAS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO. SIGILO DA PROVA.
ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENÚNCIA INEPTA.
NÃO-OCORRÊNCIA. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA....