PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FATO NOVO VERIFICADO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 10.684/03. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Verificado, após o julgamento do recurso de apelação, fato novo alegadamente capaz de extinguir a punibilidade do agente, é o habeas corpus meio apto a sanar eventual constrangimento decorrente do não reconhecimento da circunstância aventada.
3. A quitação do débito decorrente de apropriação indébita previdenciária enseja a extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03), desde que realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Apesar de alegado que houve quitação de débito, não foi comprovado tal fato.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 90.308/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FATO NOVO VERIFICADO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 10.684/03. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO RELATIVO A APENAS PARTE DOS DÉBITOS VERIFICADOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA RELATIVA A DÉBITOS PARCELADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 303/2006 não gera a imediata extinção da punibilidade quanto aos débitos parcelados, exigindo-se a quitação das parcelas para tanto.
3. O parcelamento de apenas parte dos débitos constatados em procedimentos administrativos fiscais não é apto a impedir a continuidade das investigações em relação àqueles que não foram parcelados e nem pagos.
4. Havendo débitos não alcançados pelo parcelamento, bem como inadimplência em relação a alguns daqueles que foram parcelados, não há constrangimento ilegal na continuidade das investigações.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 94.221/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO RELATIVO A APENAS PARTE DOS DÉBITOS VERIFICADOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA RELATIVA A DÉBITOS PARCELADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisã...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RESISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa a ser arguida oportunamente e cujo prejuízo deve ser demonstrado.
3. A alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia, passível de causar nulidade, fica superada com a prolação de sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 106.122/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RESISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE RÉU PRESO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM.
TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou ter...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECONHECIDA INIMPUTABILIDADE COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESNECESSIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Havendo a Corte local reconhecido como provada a autoria e a materialidade do delito, e tendo sido reconhecidas a inimputabilidade e periculosidade do acusado, possível seria a absolvição sumária ocorrida, com a imposição de medida de segurança, sem a necessidade de submissão do caso para julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 129.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
RECONHECIDA INIMPUTABILIDADE COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESNECESSIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Havendo a...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. RITO PREVISTO NA LEI N. 10.409/2002. ARGUIÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. PENA-BASE PREVISTA NA LEI N. 6.368/76 E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO. SUMULA 501/STJ. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O reconhecimento de nulidade em razão da inobservância do rito previsto na Lei n. 10.409/2002, agora previsto na Lei n.
11.343/2006, para apuração do crime de tráfico de drogas, depende de oportuna arguição pela defesa, sob pena de preclusão, bem como de demonstração da ocorrência de prejuízo.
3. Nos termos da Súmula 501/STJ, é vedada a combinação de normas legais, com a utilização da pena-base prevista na Lei n. 6.368/76 e da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 182.817/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. RITO PREVISTO NA LEI N. 10.409/2002. ARGUIÇÃO OPORTUNA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS. PENA-BASE PREVISTA NA LEI N. 6.368/76 E MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO. SUMULA 501/STJ. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDICAÇÃO DE FATOS QUE DEMONSTRAM ESPECIAL GRAVIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Fatores que denotam especial gravidade justificam validamente a exasperação da pena-base.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 117.070/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. INDICAÇÃO DE FATOS QUE DEMONSTRAM ESPECIAL GRAVIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Fatores que deno...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE. ART. 18, INC. IV, DA LEI.
6.368/76. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. Os maus antecedentes, a natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. O aumento da pena em 3 anos para o crime previsto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, cuja pena em abstrato varia de varia de 3 a 15 anos, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
6. A multireincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida, devendo, pois, prevalecer sobre a confissão.
7. O aumento, em razão da reincidência, da pena em 1 ano para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, é razoável e conforme aos limites da discricionária e motivada dosimetria da pena.
8. A majorante prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76 aplica-se ao preso que comete o delito de tráfico de drogas no interior do estabelecimento prisional.
9. Deve ser mantida a exasperação da pena realizada para majorante prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76 em patamar inferior ao mínimo legal, tendo-se em vista o princípio do non reformatio in pejus.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 111.516/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DA PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORANTE. ART. 18, INC. IV, DA LEI.
6.368/76. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressa...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A gravidade abstrata do ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes não é argumento suficiente para determinar a medida socioeducativa de internação provisória.
2. Ausente fundamentação idônea, em manifesto contraste com a jurisprudência desta Corte Superior, é caso de ser reconhecida a ilegalidade da internação determinada.
3. Habeas corpus concedido para cassar a decisão que determinou a internação provisória do menor. Prejudicado o pedido de reconsideração.
(HC 323.694/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A gravidade abstrata do ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes não é argumento suficiente para determinar a medida socioeducativa de internação provisória.
2. Ausente fundamentação idônea, em manifesto contraste com a jurisprudência desta Corte Superior, é caso de ser reconhecida a ilegalidade da inte...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ISENÇÃO. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ANIMAIS. LEI N. 4.177/2003 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DELINEAMENTO CONCEITUAL DE CARNE PROCESSADA PELA RESOLUÇÃO SEFAZ N.
580/2013. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS QUE PODEM PLEITEAR O BENEFÍCIO FISCAL.
1. A Resolução n. 580, de 25 de janeiro de 2013, da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou o poder de regulamentar a Lei Estadual n. 4.177/2003, ao alterar, substancialmente, os sujeitos passivos que poderiam pleitear a isenção do ICMS. Na verdade, o ato infra-legal não traz delineamento do conceito de carne processada ou de estabelecimento de processamento de carnes.
2. Recurso ordinário provido para conceder, em parte, o mandado de segurança, suspendendo os efeitos da Resolução n. 580/2013 da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
(RMS 45.392/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ISENÇÃO. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE ANIMAIS. LEI N. 4.177/2003 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DELINEAMENTO CONCEITUAL DE CARNE PROCESSADA PELA RESOLUÇÃO SEFAZ N.
580/2013. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ALTERAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS QUE PODEM PLEITEAR O BENEFÍCIO FISCAL.
1. A Resolução n. 580, de 25 de janeiro de 2013, da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou o poder de regulamentar a Lei Estadual n. 4.177/2003, ao alterar, substancialm...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 12/06/2015RTFP vol. 123 p. 361
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado. E a contradição que enseja essa via recursal é aquela existente entre proposições constantes da própria decisão judicial embargada, ou seja, é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. Ocorre que, no caso, nenhum desses vícios se encontra presente.
2. Uma vez que o tema atinente à existência de trânsito em julgado para a acusação foi devidamente tratado e foi afastada de forma clara e expressa a tese do recorrente, não há o que ser esclarecido, sobretudo porque os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC n. 11.877/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/12/2013).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 205.213/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
1. A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado. E a contradição que enseja essa via recursal é aquela existente entre proposições constantes da própria decisão judicial embargada, ou seja, é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. Ocorre que, no caso, nenhum desses vícios se encontra presente.
2. U...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OMISSÃO NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. PRISÃO DOMICILIAR. OMISSÃO CONSTATADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO RESPEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR À LEI N. 12.683/2012.
CRIMES ANTECEDENTES. TERRORISMO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. EXTENSÃO A CORRÉUS. REGIME FECHADO. IMPOSIÇÃO DIRETA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. ILEGALIDADE.
1. As teses de absolvição por insuficiência de provas, de reconhecimento da participação de menor importância, de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal e de ter havido demonstração da divergência jurisprudencial foram enfrentadas no acórdão embargado.
Algumas, contudo, não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não haveria omissão no silêncio acerca do seu mérito. Entretanto, constata-se ter o julgado silenciado acerca do desrespeito ao critério trifásico, da ausência de fundamentação na fixação da pena-base e do pedido de concessão de prisão domiciliar.
2. A análise dos pleitos de absolvição ou de reconhecimento da participação de menor importância demandaria reexame de provas, e não a sua valoração. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. O pedido de prisão domiciliar deve ser decidido pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, sendo descabida a manifestação sobre esse tema ainda no processo de conhecimento, sob pena de usurpação da competência daquele Juízo.
4. O Tribunal local, ao refazer a dosimetria da pena, determinada por esta Corte Superior no HC n. 111.536/SP, fê-lo em consonância com o disposto no art. 68 do Código Penal, ou seja, observou o critério trifásico e a individualização necessária, conforme lhe fora ordenado.
5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, no crime de formação de quadrilha (associação criminosa), está idoneamente justificada, havendo elementos concretos que justificaram a negativação dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
6. Impõe-se o reconhecimento da atipicidade do crime do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 quando praticado antes da alteração promovida pela Lei n. 12.683/2012. E são indicados como crimes antecedentes o terrorismo e seu financiamento (inciso) e a organização criminosa (inciso VII), por se tratarem de delitos que não estão tipificados no ordenamento jurídico nacional.
7. Extensão dos efeitos da absolvição aos corréus Hélio Marcos Vieira e Raimundo Nonato Ferreira, por estarem em identidade objetiva de situações (art. 580 do CPP).
8. Fixada a pena da embargante em patamar inferior a 4 anos e sendo ela primária, é descabida a estipulação do regime inicial fechado.
Contudo, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas, afasta-se o regime aberto, devendo ser estabelecido o regime inicial semiaberto.
9. É descabido falar em omissão acerca da concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que esta é feita por iniciativa do próprio julgador, e não em atendimento à postulação da parte. As ilegalidades verificadas foram sanadas na decisão que, ao julgar o agravo regimental interposto pelo corréu Alexandre Gongora, concedeu-lhe a ordem de ofício, com extensão aos corréus em idêntica situação, dentre eles, a embargante, bem como por meio do presente acórdão.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes. De ofício, concedido habeas corpus à embargante, para absolvê-la da imputação de prática do crime do art.
1º, VII, c/c o art. 1º II, c/c o § 2º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, com extensão aos corréus Hélio Marcos Vieira e Raimundo Nonato, por força do 580 do Código de Processo Penal, bem como para fixar-lhe o regime inicial semiaberto.
(EDcl no AgRg no AREsp 413.911/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. OMISSÃO NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. PRISÃO DOMICILIAR. OMISSÃO CONSTATADA. CRITÉRIO TRIFÁSICO RESPEITADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. AR...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. A questão da prescrição somente foi arguida na sede regimental e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não dispensa o prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 764.335/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. Os embargantes apenas reiteram os argumentos expendidos nas razões do agravo regimental, deixando de apresentar novas circunstâncias ensejadoras de desconstituição do julgado embargado, este que solveu as questões levantadas naquela via recursal, não sendo os presentes embargos o meio adequado para rediscussão do mérito da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1252997/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. Os embargantes apenas reiteram os argumentos e...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. CARÁTER PROPORCIONAL E PROGRESSIVO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 451/08. PRECEDENTES JULGADOS NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08" (REsp Repetitivo n. 1.303.038/RS).
3. Mister o retorno dos autos à instância ordinária para que, com base na tabela do CNSP, verifique a existência de saldo remanescente a ser pago à vítima de acidente de trânsito.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1372531/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT.
INDENIZAÇÃO. CARÁTER PROPORCIONAL E PROGRESSIVO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA MP N. 451/08. PRECEDENTES JULGADOS NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a propo...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO.
POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MEDIDA INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, ocorre que foi levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os ora embargantes alegaram violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo. Desse modo e em razão do acórdão não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo prescricional, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa.
(EDcl no AgRg no REsp 1160561/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO.
POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MEDIDA INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, ocorre que foi levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso esp...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 261). PEDIDO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, as razões da impugnação do valor da causa foram genéricas, pois, embora a recorrente tenha dito haver uma diferença grande entre o valor da causa e o benefício econômico visado, em momento algum indicou em sua impugnação qual seria o valor correto a ser dado à causa, nem mencionou valor alternativo algum.
II - Se, por um lado, o art. 261 do Código de Processo Civil autoriza a realização de perícia para que o juiz forme sua convicção acerca do valor da causa, por outro, há necessidade de que haja fundada dúvida com relação a tal valor. Dizer apenas que o valor é irrisório, sem mencionar sequer a espécie de perícia necessária para a correta fixação do valor da causa, traduz imprecisão que inviabiliza a impugnação, desprovida de elementos concretos para se aferir a pretendida majoração do valor dado à causa.
III - Recurso especial desprovido.
(REsp 806.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 261). PEDIDO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, as razões da impugnação do valor da causa foram genéricas, pois, embora a recorrente tenha dito haver uma diferença grande entre o valor da causa e o benefício econômico visado, em momento algum indicou em sua impugnação qual seria o valor correto a ser dado à causa, nem mencionou valor alternativo algum.
II - Se, por um lado, o art. 261 do Código de Processo Civil auto...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A PRONÚNCIA.
PERICULOSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada principalmente pela superveniência de outra condenação por homicídio, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, pois o recorrente não foi encontrado nos endereços fornecidos nos autos, estando em lugar incerto e não sabido. Ressalta-se ainda a gravidade concreta do delito, praticado contra um sobrinho do recorrente, e a presença de outros antecedentes.
- Recurso ordinário desprovido.
(RHC 40.744/RR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A PRONÚNCIA.
PERICULOSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. RÉU NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do art. 312 do Código de...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDA CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVOLADA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO POR DECISÃO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RÉU QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL QUASE TOTALMENTE EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER SOLTO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDIÇÃO. REQUERIMENTO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAJAR.
PEDIDO NEGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora inicialmente constrito por força de prisão temporária convolada em preventiva, o paciente foi beneficiado por decisão do Tribunal originário, em sede de habeas corpus, que concedeu a ordem mandamental e revogou a prisão processual, sem qualquer restrição.
2. Tendo o agente respondido em liberdade a praticamente toda a ação penal e, proferida sentença condenatória, foi-lhe conferido o direito de recorrer solto, igualmente sem a imposição de qualquer condição, flagrante o constrangimento ilegal quando a autoridade impetrada indeferiu ao condenado pedido de autorização para viagem ao exterior, baseada em meras conjecturas de fuga.
3. Não cabe impor ao condenado condições à liberdade provisória não expressamente previstas na sentença ou na lei processual penal.
4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, autorizar o paciente a viajar para Nova Iorque/EUA, no período compreendido entre os dias 15-3 a 2-4-2015, bem como para garantir que possa viajar, dentro do território nacional ou para o exterior, sem prévia autorização judicial, devendo, no entanto, comunicar ao Juízo sobre as saídas.
(HC 318.346/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTRODUZIDA CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVOLADA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO POR DECISÃO DO TRIBUNAL ORIGINÁRIO. RÉU QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL QUASE TOTALMENTE EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO.
DIREITO DE RECORRER SOLTO. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDIÇÃO. REQUERIMENTO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VIAJAR.
PEDIDO NEGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora inicialmente constrito por força de prisão temporár...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA REAL E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MAIOR GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada.
2. Caso em que o recorrente é acusado pela prática de roubo majorado, cometido mediante o emprego de violência real e em evidente superioridade numérica - eram 4 (quatro) os roubadores -, que abordaram a vítima, jovem com apenas 18 (dezoito) anos de idade, e a agrediram violentamente, tudo a fim de subtrair seu aparelho de telefonia celular.
3. A maior organização do bando, que estava a bordo de um veículo, conduzido pelo recorrente e utilizado na fuga após a subtração, somados às demais circunstâncias do roubo, evidenciam a maior periculosidade do acusado e o risco à ordem pública, em caso de soltura.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.889/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA REAL E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MAIOR GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada.
2. Caso em que o recor...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 11/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (CP. ART. 168, § 1º, III).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 168, § 1º, III, do CP, uma vez que, segundo a inicial acusatória, "[...] agindo de maneira livre e consciente, apropriou-se da quantia de R$ 1.828,61 (hum mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos, de propriedade da vítima [...], de que tinha a detenção em razão do seu ofício de advogado [...]" (fl. 24, e-STJ).
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
III - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal.
IV - A ação de habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fática ou de elementos de prova, questões que têm seu espaço de desenvolvimento próprio no curso da instrução penal V - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
VI - Na hipótese, conforme consta do decreto prisional, o recorrente ostenta outras condenações por crime de apropriação indébita (além de responder a várias ações penais), circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 47.256/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (CP. ART. 168, § 1º, III).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 168, § 1º, III, do CP, uma vez que, segundo a inicial acusatória, "[...] agindo de maneira livre e consciente, apropriou-se da quantia de R$ 1.828,61 (hum m...