PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRABALHO RURAL EVENTUAL. RENDA FAMILIAR ADVINDA DO TRABALHO DO GENITOR. MAQUINISTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, alega o agravante ter direito ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, entre 15/4/1958 e 30/11/1964, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O acórdão recorrido entendeu por manter a sentença de improcedência do pedido, pois a prova testemunhal comprovou que o trabalho do requerente e do seu núcleo familiar nas lides rurais era eventual, sendo que a renda que os mantinha vinha da atividade profissional do genitor, que era maquinista (fls. 361-362). A revisão do que foi decidido pela Corte de origem, a fim de que se reconheça ao recorrente a qualidade de segurado especial, requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, nos termos do que decidido no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, é incumbência das instâncias ordinárias a análise do conjunto probatório, a quem cabe contextualizá-lo de acordo com a Lei n. 8.213/91, a fim de que seja concedido o benefício ou a averbação do tempo de serviço como segurado especial àqueles que realmente se enquadram na hipótese normativa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 437.095/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. TRABALHO RURAL EVENTUAL. RENDA FAMILIAR ADVINDA DO TRABALHO DO GENITOR. MAQUINISTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese, alega o agravante ter direito ao reconhecimento de tempo de trabalho rural, na qualidade de segurado especial, entre 15/4/1958 e 30/11/1964, para fins de aposen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.366.721/BA, Relator p/ acórdão Min. Og Fernandes, publicado em 19.09.2014, firmou o entendimento de que há periculum in mora nos casos de decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, não estando condicionado à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, sendo possível a sua decretação quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens no caso vertente, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, o recorrente, além de não indicar o dispositivo legal tido por violado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 298.654/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.366.721/BA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgame...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA TOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a execução de sentença só se faz possível quando esta reconhecer a existência de obrigação por parte do autor, o que não se verificou no caso em comento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Rever a afirmação da Corte local, no sentido de que "o dispositivo da sentença apenas declarou improcedente a ação, sem se referir expressamente à obrigação do autor, o que impossibilita a pretendida execução", esbarra em revolvimento de aspectos fáticos da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.389/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA TOTALIDADE DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a execução de sentença só se faz possível quando esta reconhecer a existência de obrigação por parte do autor, o que não se verificou no caso em comento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Rever a afirmação da Corte local, no sentido de que "o dispositivo da sentença apenas declarou improcedente a ação, sem se r...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte já se manifestaram no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da boa fé do credor fiduciário ou arrendante. Isto porque os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não são oponíveis ao Fisco (art. 123, do CTN). Incidência da Súmula nº 83 do STJ 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1528519/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte já se manifestaram no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da boa fé do credor fiduciário ou arrendante. Isto porque os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não são oponíveis ao Fisco (a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. COBRANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, 396 E 397 DO CPC. FUNDAMENTOS SUFICIENTE INATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 661 DO CC. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO. CINCO ANOS.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. A reversão do entendimento adotado pela Corte a quo demandaria, além do revolvimento do conjunto fático e probatório constantes dos autos - o que é inviável a teor da Súmula 7/STJ, a análise das cláusulas do instrumento de constituição do consórcio, o que também é vedado na via recursal eleita pela Súmula 5/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão dirigida contra empresa estatal prestadora de serviço público é de cinco anos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1300567/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. COBRANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, 396 E 397 DO CPC. FUNDAMENTOS SUFICIENTE INATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 661 DO CC. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO. CINCO ANOS.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão re...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 APLICABILIDADE DO ARTS 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO QUINQUENAL. PARA AS PARCELAS EM QUE DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART.
206, § 3º, DO CC/02. CONTADO DA SUA VIGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso especial em que são discutidas: a) prescrição de cobrança de acessórios (juros, correção monetária e multa) relativos a atraso no pagamento de obrigações de contrato administrativo; e b) existência de litisconsórcio necessário entre a parte recorrente e o Município de São Paulo.
2. "Os encargos contratuais, por constituírem prestações acessórias ao principal, na vigência do Código Civil de 1916 tinham os prazos prescricionais regidos pelo art. 178, § 10, III, daquele Diploma, fazendo incidir a prescrição quinquenal para os 'juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos'" (REsp 886.832/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe de 1.12.2011.).
3. Segundo a redação do art. 2.028/CC: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houve transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso dos autos, necessária a observação da regra de transição, não podendo ser aplicado, tão somente, o prazo quinquenal nem o mais restrito de três anos (art.
206, § 3º, do CC/02). Nesse contexto, consideram-se regidas pelo prazo prescricional de cinco anos aquelas parcelas que ultrapassaram o prazo de dois anos e meio até a vigência do novo Código Civil (12 de janeiro/2003), ou seja, para aquelas parcelas que até 12/07/2000 já houve o transcurso de metade do tempo estabelecido na lei revogada. Para aquelas em que não decorrido o referido prazo, aplica-se o prazo da nova lei (Código Civil de 2002), o trienal, contado da sua vigência.
4. No tocante ao litisconsórcio necessário, o fundamento do acórdão não foi objeto de impugnação, tendo a recorrente apenas se limitado a consignar que o transporte público sobre pneus é de titularidade do Município de São Paulo, o que conduziria à formação do litisconsórcio necessário. Aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal in verbis: "Inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles".
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1374505/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 APLICABILIDADE DO ARTS 178, § 10, III, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO QUINQUENAL. PARA AS PARCELAS EM QUE DECORRIDO O PRAZO DE DOIS ANOS E MEIO ATÉ A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DEMAIS PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL DO ART.
206, § 3º, DO CC/02. CONTADO DA SUA VIGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Recurso e...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N. 6.592/1978 E N. 7.424/1985.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes.
2. Se a pensão foi instituída originalmente com base na Lei n.
6.592/1978 à viúva do ex-combatente, sua transmissão às filhas também deve ser regulada por essa lei e pela Lei n. 7.424/1985 que a alterou, tendo em conta que o óbito do instituidor se deu em 1º/05/1988.
3. As Leis n. 6.592/1978 e n. 7.424/1985 permitiam a transferência da pensão apenas à viúva e aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos e que comprovassem que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração.
4. Não atendendo as filhas, maiores e capazes, aos requisitos exigidos, não fazem jus ao recebimento da pensão. Precedentes: REsp 1.376.227/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no Ag 1.077.872/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014; AgRg no REsp 1.173.583/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015; REsp 1.051.240/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1510107/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHAS MAIORES E CAPAZES. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS N. 6.592/1978 E N. 7.424/1985.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes.
2. Se a pensão foi instituída originalmente com base na Lei n.
6.592/1978 à viúva do ex-combatente, sua transmissão às filhas também deve ser regulada por essa lei e pela Lei n. 7.424/1985 que a alterou, tendo em conta que o ó...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL.
ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Recurso especial em que se discute a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública.
2. Hipótese em que a Corte de origem assentou inexistentes indícios da prática de ato de improbidade administrativa. Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 544361/SP, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no Ag 1.404.254/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 30/09/2014, AgRg no REsp 1.380.693/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 09/02/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 492.385/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL.
ARTIGO 17, §§ 6º, 7º E 8º DA LEI N. 8.429/1992. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Recurso especial em que se discute a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa para o recebimento da inicial da ação civil pública.
2. Hipótese em que a Corte de or...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NO PERÍODO QUE ANTECEDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
Precedentes.
2. É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade ou estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício.
Precedentes 3. Tendo o Tribunal de origem entendido que "não há nenhum dado concreto de que a parte autora estava acometida de esquizofrenia paranóide (CID- 10 = F-20.0) desde ano de 1982, portanto não há como concluir que a invalidez tenha sido anterior ao anterior ao óbito do instituidor. Sequer há elementos capazes de assegurar que a doença se iniciou antes de 2007", rever tal entendimento, a fim de reconhecer que a invalidez do recorrente é anterior ao óbito do de cujus, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmula 211/STJ e 7/STJ, vez que também pressupõe o regular prequestionamento da controvérsia e porque não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523390/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ NO PERÍODO QUE ANTECEDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO R...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Mantido o regime inicial fechado e negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade, a variedade e a natureza das drogas, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.565/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Mantido o regime inicial fechado e negada a substituiç...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a significativa quantidade de drogas - 91, 895 kg de maconha (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Não configura bis in idem a utilização do vetor natureza/quantidade da droga no momento da dosimetria e para impor o regime inicial fechado, porquanto é cabível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na individualização da pena, gerando efeitos diversos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 323.464/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a sign...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DIAS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundamentação adequada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Mesmo diante da prévia soltura do acusado, dias antes do término da instrução, não haverá coação ilegal caso demonstrada a existência de fatos concretos a subsidiar a medida constritiva.
3. Hipótese em que a prisão está fundamentada na gravidade dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendida (4,32 kg de cocaína), evidenciando-se o risco para ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 45.530/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA DIAS ANTES DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige fundam...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. 1.
MONITORAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. CONSTRIÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. NULIDADE. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. 2. CONSTRIÇÃO VIA TELEFONE NA OPERAÇÃO CURUPIRA. ILEGALIDADES. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR CRIME AMBIENTAL. FINALIDADE DISTINTA DA OPERAÇÃO TERMES. 3.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. BOJO DA OPERAÇÃO TERMES.
NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. 4. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MAIORIA. 5.
COMPLEXIDADE. ESMERADO ESQUEMA CRIMINOSO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
6. PRORROGAÇÕES FINAIS DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. 7. AUTORIZAÇÃO PARA A MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. 8. ACESSO À MÍDIA OBTIDA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. DISPONIBILIDADE INTEGRAL DO MATERIAL DERIVADO DA OPERAÇÃO TERMES. OCORRÊNCIA. ASSERTIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA IMPUTAÇÃO CRIMINAL DERIVADA DA OPERAÇÃO TERMES NÃO SE CALCAR NA INVESTIGAÇÃO DIVERSA. ENTENDIMENTO OUTRO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averiguação de nulidade da interceptação telefônica realizada no cerne da Operação Castanheira, de âmbito estadual, mostra-se incabível por este órgão julgador, vez que, além de não se lograr identificar prévia manifestação do Tribunal estadual sobre a tese, a medida restritiva foi realizada unicamente no seio de inquérito civil, instaurado para averiguar ato de improbidade administrativa, o que refuga da esfera penal em voga.
2. Insurgências sobre a quebra do sigilo telefônico levada à termo na Operação Curupira, da Justiça Federal, inaugurada para apurar crimes ambientais, refugam ao espectro das ações penais objeto deste recurso ordinário e derivadas das investigações da Operação Termes, na qual se decretou constrição das comunicações via telefone para fim outro, qual seja, corrupção e lavagem de dinheiro.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, até a data de 19.2.2008, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, à novéis argumentos, ao relatório policial e ao requerimento ministerial, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
5. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
6. Contudo, constata-se a existência de flagrante ilegalidade nas decisões que prorrogaram a constrição, datadas de 21.2.2008 e 7.3.2008, pois não primaram por salientar elementos dos autos que porventura embasá-las-iam, evidenciando-se, assim, a prescindibilidade da medida, apurando-se irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. O mero "defiro" no decisum que autoriza a mantença da constrição, lançado em manuscrito no relatório policial, não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo.
8. Consignado pelas instâncias ordinárias que a imputação delitiva originada da Operação Termes não foi calcada nas interceptações telefônicas deferidas no bojo da Operação Castanheira, para se chegar à conclusão diversa, pela pertinência e indispensabilidade do material colhido em investigação outra, seria necessária análise mais acurada dos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita.
9. Recurso parcialmente provido a fim de declarar nula apenas a evidência resultante da prorrogação da interceptação telefônica ocorrida em 21.2.2008 e 7.3.2008, nos autos do Processo n.º 2007.36.00.005846-6, da 5ª Vara Federal Criminal de Cuiabá/MT, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue aos acusados o material decorrente da delimitada prorrogação da medida de monitoramento.
(RHC 50.169/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. 1.
MONITORAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. CONSTRIÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. NULIDADE. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. 2. CONSTRIÇÃO VIA TELEFONE NA OPERAÇÃO CURUPIRA. ILEGALIDADES. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR CRIME AMBIENTAL. FINALIDADE DISTINTA DA OPERAÇÃO TERMES. 3.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. BOJO DA OPERAÇÃO TERMES.
NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. 4. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MAI...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESP N. 1.114.398/AL, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e da economia processual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Sobre a decadência, a Terceira Seção deste Sodalício, no julgamento do Resp n. 1.114.938/AL, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei n. 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
3. Somente após a referida Lei n. 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência, qual seja, 1º/02/1999.
4. Para as questões previdenciárias, contudo, antes de decorridos os 5 anos da Lei n. 9.784/99, a matéria passou a ser tratada pela Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o artigo 103-A à Lei 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social - e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos dos quais decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
5. No caso em exame, o benefício previdenciário decorrente da aposentadoria de ex-combatente foi concedido à ora agravante em 01/05/1970 e revisto em dezembro de 2008, segundo o acórdão recorrido.
6. Sendo o termo inicial da decadência para a revisão do benefício previdenciário a data de 1º/02/1999, vale dizer, a partir da edição da Lei n. 9.784/1999, imperioso reconhecer que a revisão promovida pela Autarquia Previdenciária em 2008 ocorreu antes do vencimento do prazo decenal previsto no artigo 103-A da Lei n. 8.213/1999.
7. Ficam prejudicados os demais argumentos da ora agravante, relativos ao reajuste dos benefícios recebidos pelos ex-combatentes, porque, com o afastamento da decadência, os autos devem retornar ao Tribunal Regional da 4ª Região, para a continuidade do julgamento, conforme asseverado na decisão agravada.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 47.358/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. RESP N. 1.114.398/AL, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celer...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE VIA FAX. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/99.
2. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, via fac-símile, contudo, os originais foram protocolizados a destempo, situação que enseja o não conhecimento do recurso.
RECURSO ENVIADO POR CORREIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFERIÇÃO. DATA DO CARIMBO DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL.
1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que a verificação da tempestividade recursal é feita com base no carimbo do protocolo da Secretaria do Tribunal.
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA DO PROTOCOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA.
1. É certo que a parte não pode ser responsabilizada por erro/culpa exclusiva do Tribunal, contudo, no caso, não há nos autos qualquer certidão da Secretaria Judiciária no sentido de que o protocolo tenha sido realizado em momento posterior à entrega da petição no Tribunal, situação que poderia ensejar, em tese, a tempestividade recursal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 586.653/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO E NOVO JULGAMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE VIA FAX. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora admitida a interposição de recursos via fax, é imprescindível, sob pena de não conhecimento, a apresentação dos originais em até 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 2º da Lei n. 9.800/99.
2. O agravo regimental foi interposto tempestivamente, via fac-símile, contudo,...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TESE ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO APELO NOBRE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e da economia processual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em análise, verifica-se que, nos segundos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Paraná perante o Tribunal a quo, o voto condutor abordou expressamente a questão da prescrição, rejeitando sua ocorrência na hipótese dos autos, adotando, como fundamento, parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
3. Apresenta-se descabida nesta instância o exame da ocorrência ou não da prescrição, porque a matéria não foi devolvida a esta Corte Superior, pois no apelo nobre não se alegou ofensa aos artigos 1º e 9º do Decreto n. 20.910/32, conforme se pode detectar em minucioso exame da petição recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1096206/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. TESE ABORDADA PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO APELO NOBRE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, podem eles ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e da economia processual, conforme pacífica jurisprudência da Corte Especial deste Superior Trib...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, "a possibilidade de se dar prosseguimento ao processo no tocante ao pedido de ressarcimento de danos impostos ao erário." Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Consigne-se que a análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ, em precedente de relatoria do Min. Castro Meira (AgRg nos EREsp 999.342/SP ).
4. É inegável que o particular sujeita-se à Lei de Improbidade Administrativa, porém, para figurar no polo passivo, deverá, como bem asseverou o eminente Min. Sérgio Kukina, "a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer juntamente com o agente público para a prática do ato; e c) quando se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público" (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 6/3/2014.) (grifo nosso).
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.500/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR APENAS PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, "...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 10/06/2015RDDP vol. 149 p. 138RDDP vol. 151 p. 152
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO RECONHECIDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESARMÔNICO. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE.
TRABALHADOR URBANO APOSENTADO COMO CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. De fato, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Contudo, o Tribunal a quo foi claro ao afirmar que não foram juntadas outras provas suficientes a reforçar a documentação apresentada para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo necessário à concessão do benefício; nem demonstrada, de forma inconteste, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Precedentes. Recurso repetitivo: REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012.
2. Dessa forma, não se tratando de simples valoração de prova, impossível rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à ausência de início de prova material da atividade rural, porquanto tal análise demanda, no caso concreto, o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 640.130/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO RECONHECIDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESARMÔNICO. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE.
TRABALHADOR URBANO APOSENTADO COMO CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. De fato, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Contudo, o Tribunal a quo foi claro ao afirmar que não foram juntadas outras provas sufici...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não é possível a pretendida análise de violação do art. 37, XI, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
2. Quanto à alegação de violação do teto remuneratório, cumpre salientar que a Corte de origem considerou que tal irresignação não foi arguida no momento oportuno, o que caracterizou a inovação recursal. Precedentes.
3. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 98 e 100 do Código Civil; 461, § 5º, 648 e 649, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 689.704/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não é possível a pretendida análise de violação do art. 37, XI, da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
2. Quanto à alegação de violação...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC E ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos do recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. Não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa, pois não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1421144/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC E ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos do recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese do recorrente.
2. Não há...