PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligência do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n. 10.352/01 e anteriormente à vigência da Lei n. 12.322/10), à parte agravante incumbia, sob pena de não conhecimento do recurso, além da comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial (art. 511 do CPC), o ônus da formação do instrumento, que, no momento da interposição do recurso de agravo, obrigatoriamente, deveria conter cópias autênticas (permitida a declaração pelo próprio advogado): i) do acórdão recorrido; ii) da certidão da respectiva intimação; iii) da petição de interposição do recurso denegado; iv) das contrarrazões; v) da decisão agravada; vi) da certidão da respectiva intimação; vii) das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado; e viii) de peças necessárias à admissibilidade do Recurso Especial e para o deslinde da controvérsia apresentada.
III - Ausência de cópias do comprovante de pagamento das custas do Recurso Especial e do porte de remessa e retorno dos autos Inadmissibilidade.
IV - Impossibilidade de juntada de documento obrigatório após a interposição do Agravo de Instrumento. Preclusão consumativa.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1398134/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 544, CAPUT E § 1º DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/01. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO.
INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - A admissibilidade de Agravo de Instrumento de Decisão Denegatória de Recurso Especial depende da observância de requisitos extrínsecos, vigentes no momento da sua interposição.
II - Consoante inteligênci...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR.
MOROSIDADE DECORRENTE DE CULPA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150/STF, bem como que o prazo em que a parte exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não suspende o prazo prescricional.
2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal a quo concluiu que o trâmite processual foi devidamente impulsionado pela exequente, devendo-se a demora no ajuizamento da execução unicamente ao executado, o qual não pode, agora, se valer de sua própria desídia na apresentação dos documentos essenciais ao aparelhamento do feito executivo.
3. Dissentir do entendimento esposado na origem, o qual imputou a culpa pela demora na propositura da execução à incúria do ente público, implicaria revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência defesa a esta Corte, em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 641.255/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LETARGIA DO CREDOR.
MOROSIDADE DECORRENTE DE CULPA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150/STF, bem como que o prazo em que a parte exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não suspende o prazo prescricional.
2. Ao afastar a prescrição, o Tribunal a quo concl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 542, §3º, DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. A competência para o julgamento do recurso especial é exclusiva deste Tribunal Superior, razão pela qual não caberia ao Tribunal de origem o exame do recurso especial retido.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no REsp 1195472/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 542, §3º, DO CPC. AFASTAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial.
2. A competência para o julgamento do recurso especial é exclusiva deste...
HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL COM OUTRA INSTAURADA NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. ENQUANTO A AÇÃO PENAL FEDERAL APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO, O FEITO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL APURA A APROPRIAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À FUNDAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS FATOS IMPUTADOS. SÚMULA 122/STJ. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO, NÃO OCASIONOU PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. Evidenciado que as ações penais intentadas na Justiça Federal e estadual tratam de fatos delituosos diversos, inexiste litispendência entre os feitos.
4. A ação penal que tramita na Justiça Federal trata da gestão fraudulenta da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Escola Técnica Federal do Estado do Espírito Santo - COOPETFES, a qual foi liquidada extrajudicialmente, em razão de gestão fraudulenta, realizada por meio do descumprimento de normas básicas que regem a atividade, omissão de elementos contábeis e obtenção fraudulenta de empréstimos para repasse, sem qualquer garantia de solvabilidade ao tesoureiro de campanha do então governador do Estado.
5. A ação penal estadual apura a apropriação de valores doados pelo Estado à Fundação Augusto Ruschi (R$ 6.300.000,00) para melhorias ambientais, decorrentes da transação de compra de créditos de ICMS entre as Empresas Samarco Mineração S/A e Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas (Lei Kandir), para formação de "caixa 2", a fim de financiar a campanha eleitoral de 2000, a determinados municípios do Estado do Espírito Santo.
6. Não há falar em nulidade em razão da separação do processamento e julgamento dos fatos, em ações penais diversas (na Justiça Federal e na Justiça estadual), contrariando o disposto na Súmula 122/STJ, pois, além de não se verificar a ocorrência de prejuízo em razão da separação das ações, não houve arguição de incompetência do Juízo no decorrer da ação penal.
7. Além de a regra processual ser o julgamento conjunto dos crimes conexos no mesmo juízo, a fim de evitar decisões conflitantes, existe súmula determinando a reunião dos processos por crimes conexos de competência da Justiça estadual e Federal nesta última (Súmula 122/STJ). Tal regra, entretanto, não determina a competência absoluta para o julgamento dos crimes comuns na Justiça Federal, até porque a reunião dos processos só pode ocorrer quando conveniente e oportuna.
8. Inviável o acolhimento do pleito de trancamento da ação penal, consubstanciado em inépcia da denúncia, pois o impetrante formulou a pretensão após a prolação de sentença condenatória, na qual, após prévia e ampla dilação probatória, foi aferida a presença de justa causa para a condenação, que só poderá ser desconstituída por meio do recurso de apelação criminal.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 251.162/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO PENAL QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL COM OUTRA INSTAURADA NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. ENQUANTO A AÇÃO PENAL FEDERAL APURA A PRÁTICA DE CRIMES DE GESTÃO FRAUDULENTA DE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO, O FEITO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL APURA A APROPRIAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À FUNDAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ES...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. ÓBICE AFASTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. Na hipótese em exame, considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Incidência da Súmula 440 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer os termos da sentença de primeiro grau.
(HC 304.235/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440 DO STJ. ÓBICE AFASTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagran...
EXECUÇÃO PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação, pode determinar a realização do exame criminológico para a formação de seu convencimento. Súmula 439 do STJ.
3. Hipótese em que não há constrangimento ilegal, visto que o Tribunal de origem, de forma motivada, justificou a necessidade da realização de exame criminológico, notadamente em função da existência de outros três processos em andamento em desfavor do paciente.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.538/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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EXECUÇÃO PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PECULIARIDADES. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PELA DEFESA, JÁ APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ).
II - "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64/STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.097/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PECULIARIDADES. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PELA DEFESA, JÁ APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE FACA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte de Justiça, considerando as diretrizes dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, firmou compreensão no sentido de que, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se defesa a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito (Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF).
3. No caso, o constrangimento ilegal é evidente, visto que os pacientes preenchem os requisitos para o cumprimento da pena no regime semiaberto, considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade, bem como o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis.
4. O crime de roubo, quando cometido mediante o emprego de arma branca ou de brinquedo, "merece ser diferenciado daquele praticado com a utilização da arma de fogo, por se tratar de instrumento com maior capacidade de intimidação e de destruição, em que a gravidade concreta se mostra apta a ensejar a aplicação do regime mais severo" (REsp 1431819, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje 11/04/2014).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 307.161/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE FACA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia const...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS.
ELEMENTOS MÍNIMOS EXISTENTES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 576.224/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA, MATERIALIDADE E QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS.
ELEMENTOS MÍNIMOS EXISTENTES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a r. sentença condenatória reconhecendo que ficou comprovada a autoria e a materialidade do delito. Para se entender de forma diversa, no sentido de absolver o agravante do crime inserto no art. 171 do Código Penal - CP, sob o argumento de insuficiência probatória, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial a teor do Verbete n. 7 da Súmula do STJ.
- Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Não cabe a esta Corte examinar, em sede recurso especial, suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 643.336/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, manteve a r. sentença condenatória reconhecendo que ficou comprovada a autoria e a materialidade do delito. Para se entender de forma diversa, no sentido de absolver o agravante do...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 676.186/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permite ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com ju...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
2. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise em sede de recurso especial. Precedentes.
3. Em relação aos arts. 8º e 9º da Lei 8.692/93, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. No tocante à aplicação da Tabela Price, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a não individualização e indicação do dispositivo supostamente violado não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
5. No caso, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 243.404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 6º DA LICC. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.
2. A matéria do art. 6º, caput e § 1º, da LICC possui índole constitucional, motivo pelo qual é vedada sua análise...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.278/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES.
1. Para afastar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, seria imprescindível proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 672.278/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 634.544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INTERESSE. AUSÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.609/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. INTERESSE. AUSÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.609/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. DANO MATERIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA N. 313/STJ. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. EXAME DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula n. 313/STJ).
3. De acordo com o art. 475-Q, § 2º, do CPC, é faculdade do juiz substituir a determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento da sociedade empresária de notória capacidade econômica. Jurisprudência do STJ. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Incidência da Súmula n. 54/STJ.
5. Enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 101.930/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR. DANO MATERIAL. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SÚMULA N. 313/STJ. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. EXAME DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Em ação de inden...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.
2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a adoção de entendimento diverso da orientação firmada pelo Tribunal a quo implica o reexame de provas constantes dos autos.
3. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação da divergência jurisprudencial (arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 117.410/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, adotando fundamentos cabíveis à prolação do julgado.
2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na h...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ E 282/STF. PERÍCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.7/STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não implica cerceamento de defesa a negativa de realização de perícia complementar quando o julgador a quo, com base no livre convencimento motivado, foi suficientemente convencido pelas conclusões a que chegou o perito. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 314.656/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 6.899/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N. 211/STJ E 282/STF. PERÍCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.7/STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tri...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282 STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE.
1. Inviável a revisão do julgado quanto à comprovação do direito da parte à indenização pleiteada, uma vez que tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmula n. 282 do STF).
3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 467.506/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282 STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE.
1. Inviável a revisão do julgado quanto à comprovação do direito da parte à indenização pleiteada, uma vez que tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
4. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador em face das circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Ademais, aferir a ocorrência de sucumbência em parte mínima ou recíproca do pedido demanda inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.565/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO VALOR FIXO.
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C). RESP PARADIGMA 1.155.125/MG. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes pa...