PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine. Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1336559/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluí...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE GUARNIÇÃO DO LITORAL BRASILEIRO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que será considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o ex-militar do exército que comprovar sua efetiva participação em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedentes: AgRg no AREsp 289.224/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2014; AgRg no AREsp 577.347/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg no AgRg no REsp 1.121.075/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/6/2014;
AgRg no REsp 1.337.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ter havido a comprovação da efetiva participação do instituidor do benefício em missões de vigilância e segurança do litoral, de modo que a revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1384225/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE GUARNIÇÃO DO LITORAL BRASILEIRO. CERTIDÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que será considerado ex-combatente da Segunda Guerra Mundial o ex-militar do exército que comprovar sua efetiva participação em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquela...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o princípio da legalidade (art. 97 do CTN).
2. Os municípios, como entes públicos que são, se enquadram no mesmo grau de risco da Administração Pública em Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/02/2015; AgRg no REsp 1.451.021/PE, Rel. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014; AgRg no AgRg no Resp 1.356.579/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/05/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424113/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE.
1. A jurisprudência atualizada do STJ reconhece que o enquadramento, via decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91) não viola o prin...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO.
TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, não se constata o erro material alegado, pois o prazo para a interposição do recurso conta-se da data da publicação do acórdão recorrido, que não se confunde com a publicação da ata da sessão de julgamento. Dessa forma, os embargos de declaração anteriormente opostos são intempestivos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1344568/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO.
TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 535 do CPC).
2. No caso concreto, não se constata o erro material alegado, pois o prazo para a interposição do recurso conta-se da data da publicaç...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OBSCURIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE. REJULGAMENTO. CAUSA. VIA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. ESCLARECIMENTO. MATÉRIA. ACÓRDÃO. PRIMEIRA TURMA.
IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. No caso concreto, sob a alegação de obscuridade, os embargantes almejam na verdade o reexame do acórdão paradigma para que seja feita nova análise das teses discutidas nele, isso com o objetivo de caracterizar como correto o cotejo analítico, o acórdão embargado tendo decidido, contudo, que as teses processuais eram dessemelhantes.
3. Na mesma esteira, a Primeira Seção não tem competência para esclarecer omissão a respeito do momento processual a partir do qual a nulidade deverá incidir se isso foi decidido apenas no acórdão da Primeira Turma, bem como levando-se em consideração que a Seção sequer conheceu dos embargos de divergência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1035444/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OBSCURIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE. REJULGAMENTO. CAUSA. VIA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. ESCLARECIMENTO. MATÉRIA. ACÓRDÃO. PRIMEIRA TURMA.
IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. No caso concreto, sob a alegação de obscuridade, os embargantes almejam na verdade o reex...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 598/STF E 168/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Sob esse enfoque, o presente recurso não merece prosperar, na medida em que: i) os aresto trazidos como paradigmas são exatamente os mesmo colacionado nas razões do recurso especial, em relação aos quais a alegada divergência jurisprudencial já foi expressamente rejeitada pelo acórdão embargado, de forma que os mesmos são imprestáveis para sustentar a renovação da insurgência em sede de embargos de divergência, consoante a jurisprudência consolidada neste STJ e entendimento da Sumula 598 do STF. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.211.366/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13/08/2014;
AgRg nos EDcl nos EREsp 1.065.936/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/02/2014; AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/11/2014;
ii) não se vislumbra a necessária similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas, que, a toda evidência, decidiram apenas sobre o prazo prescricional aplicável, não havendo qualquer discussão com relação à suspensão desse prazo de que trata a LEF; e iii) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento já externado por esta Corte no sentido de que nas execuções fiscais decorrentes de crédito não tributário incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. Incidência da Súmula 168/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.386.522/RJ, Rel. Min. Mauro Campbeel Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013, EREsp 981.480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/08/2009; REsp 1.165.216/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/03/2010.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp 497.580/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 598/STF E 168/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com o art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Sob esse enfoque, o prese...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Pedido de Uniformização de Jurisprudência foi apresentado, com fundamento nos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Fazenda Pública de Porto Alegre que, em sede de agravo inominado proveniente de ação de cobrança, reconheceu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que: "não pode o Estado, já na condição do novo regime, sofrer os efeitos da condenação imposta na Justiça do Trabalho, que analisou a pretensão sob a ótica do regime celetista".
3. Trazida como alicerce às pretensões recursais, a Súmula n. 85/STJ por sua vez estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
4. Os pedidos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, o que não se verifica na espécie.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, negando-lhe provimento.
(EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESES JURÍDICAS. AUSÊNCIA.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Pedido de Uniformização de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
1. A Corte Especial deste STJ, em face do julgamento do EAREsp 86.915/SP, ocorrido em 26/2/2015, decidiu ser desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso perante esta Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a nulidade das decisões embargadas.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1405752/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
1. A Corte Especial deste STJ, em face do julgamento do EAREsp 86.915/SP, ocorrido em 26/2/2015, decidiu ser desnecessária a renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, prevista na Lei n. 1.060/50, quando da interposição de recurso perante esta Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a nulidade das decisões embargadas.
(EDcl no...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na diversidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, duas porções de maconha...três pés de maconha, sete pedras de crack e cinco porções de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 311.430/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na diversidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, duas porções de maconha...três pés de maconha, sete pedras de crack e cinco porções de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 311.430/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 19/05/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Resta prejudicada a análise do recurso em habeas corpus nos tópicos devolvidos pela apelação do paciente ante o julgamento desse recurso, que constitui novo título, contra o qual deverá, querendo, direcionar suas insurgências.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato do recorrente integrar organização criminosa, com abrangência de atuação, sob a liderança de corréu que comanda o tráfico de dentro de Penitenciária, e na quantidade e natureza da droga apreendida (1.240kg de crack), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(RHC 42.917/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Resta prejudicada a análise do recurso em habeas corpus nos tópicos devolvidos pela apelação do paciente ante o julgamento desse recurso, que constitui novo título, contra o qual deverá, querendo, direcionar suas insurgências.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato do recorrente integrar organização criminosa, com abrangência de atuação, sob a liderança de corréu que c...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA "PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA" (CP, ART. 29, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; RHC 43.972/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2014).
A vedação se aplica à hipótese em que a impetrante postula o reconhecimento da "participação de menor importância" (CP, art. 29, § 1º).
03. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Salvo se evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada - afastamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas - depender exclusivamente da revaloração do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014).
04. "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 07/08/2014).
Salvo manifesto abuso no exercício dessa discricionariedade, impõe-se a denegação de habeas corpus se nele a parte objetiva a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/09/2013; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
05. Para a caracterização da majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal não é necessária a "apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (STJ, Terceira Seção, EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010: STF, Segunda Turma, RHC 115.077, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013; HC 109.547/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/03/2012).
06. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
07. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.
(HC 303.800/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA "PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA" (CP, ART. 29, § 1º).
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ.
HABEAS...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO OBJETIVO (CP, ART.
77, CAPUT). REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Ainda que satisfeitos os demais pressupostos do art. 77 do Código Penal, não pode ser suspensa a execução da pena privativa de liberdade se superior a 2 (dois) anos.
03. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgna MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 304.634/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO OBJETIVO (CP, ART.
77, CAPUT). REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Para a caracterização da majorante prevista no inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal não é necessária a "apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego" (STJ, Terceira Seção, EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 13/12/2010: STF, Segunda Turma, RHC 115.077, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013; HC 109.547/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, julgado em 13/03/2012).
03. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
04. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg na MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal porque reconhecido na sentença que lhe são favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena privativa de liberdade aplicada ao paciente e estabelecer o regime semiaberto para seu cumprimento inicial.
(HC 307.203/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE AFIRMA A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO NA PRÁTICA DELITUOSA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempr...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES).
REGIME PRISIONAL. RÉUS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, inc. III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRg no MC n.
7.164, Rel. Ministra Eliana Calmon) -, vem decidindo que o roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo, ainda que em concurso de agentes (CP, art. 157, § 2º, incs. I e II), não autoriza, por si só, a imposição do regime prisional fechado se, primário o réu, na sentença foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) e, por isso, fixada a pena-base no mínimo legal (CP, art. 33, §§ 2º e 3º; AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/02/2015; HC 298.810/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/02/2015).
03. Persistindo os fundamentos das prisões cautelares, que subsistiram durante todo o período da instrução do processo, importaria em violação do princípio da razoabilidade permitir que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado da condenação (STJ, RHC 46.502/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, AgRg no AREsp 419.225/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014; STF, RHC 117.802, Segunda Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 10/06/2014).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para: a) estabelecer o regime semiaberto para cumprimento inicial das penas privativas de liberdade; b) determinar que os pacientes aguardem, neste regime, o trânsito em julgado da condenação.
(HC 307.790/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES).
REGIME PRISIONAL. RÉUS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULA 719 DO STF. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. É permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, entre outros requisitos, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" (CP, art. 44, inc. III).
Não se presta o habeas corpus para a revaloração dos pressupostos fáticos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A discricionariedade conferida ao juiz só pode ser corrigida quando evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII).
03. Esta Corte tem reiteradamente decidido que é "cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art.
33, § 3º, do CP" (AgRg no AREsp 481.328/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; RHC 43.239/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 278.179/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014).
No entanto, se o réu - condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inc. IV) - é primário e se a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos de reclusão, poderá cumpri-la em regime semiaberto.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 307.981/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "A fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 282.983/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/05/2014; HC 276.566/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/06/2014).
03. O fato de o réu ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer atividade lícita são circunstâncias pessoais que não impedem a decretação da custódia cautelar (STF, HC 108.314, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 112.642, Segunda Turma, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 26/06/2012; STJ, HC 297.256/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014; RHC 44.212/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/02/2014).
04. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.353/DF, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que será concedido "habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 19/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Hipótese em que o julgado proferido em sede de recurso ordinário considerou indevida a quebra do sigilo fiscal, o qual foi realizado sem prévia autorização judicial, reconhecendo-se, portanto, "a nulidade das provas obtidas ... trazendo como consequência a sua ineficácia jurídica".
3. Verificado que o recurso ordinário foi provido parcialmente sem a utilização de circunstância exclusivamente pessoal do recorrente e tendo em vista a similitude de situações fáticas, devem ser estendidos ao requerente WALTER FARIA os efeitos do provimento parcial do recurso ordinário - a teor do que dispõe o art. 580 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
5. Pedido de extensão de WALTER FARIA acolhido. Indeferido o pleito formulado pelas pessoas jurídicas.
(PExt no RHC 42.618/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PESSOA FÍSICA. ACOLHIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Hipótese em que o julgado proferido em sede de recurso ordinário cons...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PARCELAS PAGAS EM ATRASO.
REPRISTINAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI N. 8.213/91. APLICAÇÃO DO INPC.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral do RE 630.501/RS (DJe 23/8/2013), firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício.
2. Da mesma forma, é remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que, preenchidos que se achassem à época os requisitos legais, o beneficiário faz jus à revisão de sua aposentadoria para que passe a perceber o benefício financeiro mais vantajoso.
3. Assim, atendidos os requisitos para aposentação antes da vigência Lei n. 7.787/89, o segurado faz jus à revisão de seu benefício para que seja utilizado no cálculo o teto do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, de acordo com o regramento em vigor à época, qual seja a Lei n. 6.950/81, ainda que tenha continuado em atividade e venha a obter a aposentadoria somente na vigência da Lei 8.213/91.
4. A aplicação do teto de 20 (vinte) salários mínimos não obsta a posterior aplicação do art. 144 da Lei n. 8.213/91, que determina a revisão dos benefícios concedidos no período de 5/10/88 a 5/4/91, lapso conhecido como "buraco negro".
5. Portanto, por força de previsão legal, o benefício previdenciário, com data inicial compreendida entre 5/10/88 a 5/4/91, deverá passar por uma nova revisão, com substituição da anterior renda mensal inicial por uma OUTRA, nos moldes descritos pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
6. Recurso especial do INSS improvido e apelo nobre do segurado parcialmente provido, para determinar a aplicação do INPC, como fator de correção monetária dos valores pagos em atraso.
(REsp 1255014/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PAR...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que a irresignação tenha sido apresentada no prazo do recurso cabível, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp 603.807/AP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp 545.006/RS, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014) 2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AREsp 636.795/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. Consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que a irresignação tenha sido apresentada no prazo do recurso cabível, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/201...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.2590/2001. MÉDICOS RESIDENTES.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA.
ART. 4°, § 1°, DA LEI 6.932/1981. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O cabimento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ, na forma do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001 e do art. 36 da Resolução 22/2008, pressupõe que a jurisprudência dominante no âmbito do STJ já tenha se firmado em um determinado sentido.
2. A existência de decisões isoladas não tem o condão de satisfazer tal requisito, haja vista que a formação da jurisprudência dominante depende da existência de reiteradas decisões colegiadas no mesmo sentido.
3. A despeito do requerente sustentar que o acórdão da Turma Nacional de Uniformização destoa da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, citando como paradigmas o acórdão proferida pela 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp 793.013/RS, rel. Min. Francisco Falcão, e a decisão monocrática da lavra do Min. Humberto Martins no julgamento do REsp 1.160.121/RS, verifico que não há que se falar em jurisprudência consolidada em sentido contrário ou na mesma linha da TNU.
4. Isto porque existem apenas três julgados colegiados no âmbito do STJ acerca da questão material em debate no presente incidente, situação em que no julgamento do REsp 793.013/RS, rel. Min.
Francisco Falcão, julgado em 07/02/2006, a 1ª Turma do STJ decidiu pela impossibilidade de conversão em pecúnia dos benefícios de alimentação e alojamento devidos aos médicos residentes, na forma do art. 4°, § 1°, da Lei 6.932/1981, enquanto que no julgamento do REsp 813.408/RS, da minha relatoria, julgado em 02/06/2009, a Segunda Turma do STJ decidiu que os médicos residentes fazem jus ao oferecimento de alojamento e alimentação no período da residência e que, não sendo fornecidos in natura, deverão ser pagos em pecúnia, em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, do mesmo modo no julgamento do REsp 1.339.798/RS, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, julg. em 21/02/2013.
5. Deste modo, está ausente o requisito da "jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça", vez que até o presente momento o entendimento do STJ ainda não se firmou em sentido similar ao da Turma Nacional de Uniformização, como no caso dos REsp's 813.408/RS e 1.339.798/RS, ou em sentido contrário, como no caso do REsp 793.013/RS, sendo certo que a existência de apenas três julgados colegiados, um num sentido e os outros dois em outro, não autoriza reconhecer a existência de jurisprudência dominante para fim de conhecer do presente incidente.
6. A existência de decisões monocráticas também não tem o condão demonstrar que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ é nesse ou naquele sentido, na medida que decisões monocráticas, por si só, não são suficientes para comprovar o entendimento firmado no âmbito de todo o Tribunal, tendo apenas o condão de demonstrar o entendimento pessoal do relator, ora prolator do decisum.
7. Incidente de uniformização não conhecido.
(Pet 10.239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4°, DA LEI 10.2590/2001. MÉDICOS RESIDENTES.
DIREITO À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA.
ART. 4°, § 1°, DA LEI 6.932/1981. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. O cabimento do Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal perante o STJ, na forma do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001 e do art. 36 da Resolução 22/2008, pressupõe que a jurisprudência dominante no âmbito do STJ já tenha se firmado em um determinado se...