AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Avaliar o cumprimento do contrato pelas partes contratantes nos termos das cláusulas pactuadas demandaria a revisão do instrumento e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 135.389/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Avaliar o cumprimento do contrato pelas partes contratantes nos termos das cláusulas pactuadas demandaria a revisão do instrumento e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
3....
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 467 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Segundo o Princípio da Causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, ademais, "o acordo firmado apenas veio confirmar que a Apelante deu causa à ação, na medida em que nele reconheceu que o valor cobrado era devido, tanto assim que somente recorre em razão da sua condenação ao pagamento das custas.
Portanto, pelo princípio da causalidade e ancorado em precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça, deverá a Apelante suportar os ônus sucumbenciais".
4. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao Princípio da Causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 662.968/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela rec...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o "valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009). Precedentes: AgRg no REsp 1.410.877/RN, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015; AgRg no AREsp 489.654/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015; AgRg no REsp 1.459.124/CE, Reli. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.646/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o "valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante" (REsp 1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º.9.2009, DJe 8.9.2009). Precedentes: AgRg no REsp 1.410.877/RN, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,...
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DE MÁ-FÉ. EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. "Não basta a mera transcrição do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum, cabendo o desenvolvimento de tese a respeito do tema." (AgRg no AREsp 96.318/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/2/2012, DJe 5/3/2012) 3. Inviável aferir o eventual desacerto do Tribunal a quo sobre a ocorrência ou não de má-fé, por óbice intransponível do enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.487/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DE MÁ-FÉ. EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. "Não basta a mera transcrição do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com tran...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não realizou exame, ainda que implicitamente, sobre a "desnecessidade de dependência exclusiva, sendo suficientemente que a dependência seja parcial". Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal Regional concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação à filha falecida. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 637.298/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a Corte de origem não realizou exame, ainda que implicitamente, sobre a "desnecessidade de dependência exclusiva, sendo suficientemente que a dependência seja parcial". Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
In...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPETITIVO PELO STJ. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.
1. A competência para apreciar medida cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso sobrestado na origem, para aguardar o julgamento de especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é da Corte de origem, ainda que já tenha havido juízo positivo de admissibilidade do recurso, tal como vem decidindo o STF relativamente aos casos em que reconhecida a repercussão geral.
Precedentes: AC 3581 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 02-10-2014 e AC 3027 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13-02-2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 23.077/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE REPETITIVO PELO STJ. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO.
1. A competência para apreciar medida cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso sobrestado na origem, para aguardar o julgamento de especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é da Corte de origem, ainda que já tenha havido juízo positivo de admissibilidade do recurso, tal como vem decidindo o STF relativamente aos casos em que reconhecida a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que o laudo pericial judicial reflete o preço justo para fins de indenização, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa." (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 288.284/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que o laudo pericial judicial reflete o preço justo para fins de indenização, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, t...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA.
1. O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, prevê que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
2. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
3. Na espécie, em que houve importação de entorpecente por via postal, o delito se consumou no instante em que a missiva tocou o território nacional.
4. Em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de a droga estar endereçada a destinatário na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitado.
(CC 133.560/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA.
1. O artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, prevê que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
2. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo pen...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. PRECEDENTES.
1. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para ser consumado, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal.
2. Para a consumação do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
3. Em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de a droga estar endereçada a destinatário na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitado.
(CC 133.003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO QUANDO DA ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA. PRECEDENTES.
1. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, que, para ser consumado, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal.
2. Para a consumação do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, INCLUSIVE DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.529/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, INCLUSIVE DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS COMPROVADOS NOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.529/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de furto de bens avaliados em aproximadamente 3% do valor do salário mínimo da época dos fatos, os quais foram recuperados e restituídos à vítima. Dessa forma, apesar de o réu ser reincidente, tal circunstância não obsta a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista as particularidades do caso concreto.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.162/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
1. Trata-se de furto de bens avaliados em aproximadamente 3% do valor do salário mínimo da época dos fatos, os quais foram recuperados e restituídos à vítima. Dessa forma, apesar de o réu ser reincidente, tal circunstância não obsta a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista as particularidades do caso concreto.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.162/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto de bens avaliados em mais de 20% do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.665/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de furto de bens avaliados em mais de 20% do valor do salário mínimo vigente à época do fato. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.665/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática em que se julga prejudicado o writ, quando evidenciado que a liberdade provisória foi concedida ao paciente antes da comunicação da liminar deferida no habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 312.050/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática em que se julga prejudicado o writ, quando evidenciado que a liberdade provisória foi concedida ao paciente antes da comunicação da liminar deferida no habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal.
2. Agravo regimental improvido....
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, é inadmissível agravo regimental interposto contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RCD no AgRg no AREsp 566.939/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, é inadmissível agravo regimental interposto contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RCD no AgRg no AREsp 566.939/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 345 DO CP.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003 (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELO CRIME-FIM, ART. 235 DO CP.
OCORRÊNCIA. ART. 24 DO CP. ESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA. CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURICIDADE.
1. Tendo em vista a incidência do princípio da consunção, adequada a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, caput, do Código Penal.
2. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da consunção pressupõe que haja um delito-meio ou fase normal de execução do outro crime (crime-fim), sendo que a proteção de bens jurídicos diversos e a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade não são motivos para, de per si, impedirem a referida absorção (Súmula 83/STJ).
3. Aplicável ao caso o denominado estado de necessidade. A mulher do réu necessitava de tratamento médico e de medicamentos. Por conseguinte, foi necessário que o sujeito atuasse para evitar um perigo atual, isto é, com a probabilidade de dano, presente e imediata, ao bem jurídico (saúde de sua mulher), nos termo do art.
24 do Código Penal (causa excludente de antijuricidade).
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472834/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 345 DO CP.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003 (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELO CRIME-FIM, ART. 235 DO CP.
OCORRÊNCIA. ART. 24 DO CP. ESTADO DE NECESSIDADE. INCIDÊNCIA. CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURICIDADE.
1. Tendo em vista a incidência do princípio da consunção, adequada a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003) pelo delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, caput, do Código Pe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. No caso em tela, a agravante já foi denunciada pela prática de delito semelhante, cujo registro não importa em antecedentes, uma vez que foi arquivado justamente pela aplicação do princípio da insignificância. Consta, também, a existência de outros oito expedientes administrativos formalizados a partir da apreensão de mercadorias introduzidas ilegalmente no País.
2. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do princípio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho (AgRg no REsp n. 1.339.730/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/2/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519819/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. No caso em tela, a agravante já foi denunciada pela prática de delito semelhante, cujo registro não importa em antecedentes, uma vez que foi arquivado justamente pela aplicação do princípio da insignificância. Consta, também, a existência de outros oito expedientes administrativos formalizados a partir da apreensão de mercadorias introduzidas ilegalmente no País.
2. A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tribu...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DELITO DOLOSO. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. São dois os requisitos para que se aplique como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo: a) ter o réu praticado o crime de forma dolosa e b) o veículo constituir-se em meio para a prática do delito.
2. O acórdão a quo considerou que o réu praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática.
Assim, adequada a manutenção da incidência do disposto no art. 92, III, do Código Penal, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal (Súmula 83/STJ).
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522252/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DELITO DOLOSO. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, III, DO CP. LEGALIDADE. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. São dois os requisitos para que se aplique como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo: a) ter o réu praticado o crime de forma dolosa e b) o veículo constituir-se em meio para a prática do delito.
2. O acórdão a quo considerou que o réu pra...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS N. 440/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito." (EREsp 1119820/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014) - Tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, inviável a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, com base em considerações abstratas sobre a gravidade do delito. Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 547.041/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS N. 440/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e int...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A natureza e quantidade da droga apreendida, no caso dos autos, cerca de 3,4 kg (três quilos e quatrocentos gramas) de cocaína, aliadas às circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime inicia fechado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 573.552/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ARTS. 33 E 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A natureza e quantidade da droga apreendida, no caso dos autos, cerca de 3,4 kg (três quilos e quatrocentos gramas) de cocaína, aliadas às circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime inicia fechado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 573.552/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CO...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 18/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela não configuração de má-fé e para derruir tal fundamento seria imprescindível a análise dos elementos fáticos dos autos, providência inviável face o óbice da súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1369875/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Juros remuneratórios. Impossibilidade de limitação em 12% ao ano, pois os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Esta Corte de Justiça pos...