PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE JUIZ DE PAZ. SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA VINCULADO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.935/1994 E QUE NÃO OPTOU PELO REGIME GERAL. CONTINUIDADE NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LCE N. 412/2008. DECLARAÇÃO PARCIAL REALIZADA PELO STF NA ADI N. 4.641. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS QUE ATÉ 9-4-2015 CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A EC N. 41/2003. CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS, COMO SE VIVO FOSSE. PARIDADE CONFERIDA RETROATIVAMENTE PELA EC N. 47/2005. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.012019-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).
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PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE JUIZ DE PAZ. SEGURADO QUE SE ENCONTRAVA VINCULADO À PREVIDÊNCIA ESTADUAL ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.935/1994 E QUE NÃO OPTOU PELO REGIME GERAL. CONTINUIDADE NO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LCE N. 412/2008. DECLARAÇÃO PARCIAL REALIZADA PELO STF NA ADI N. 4.641. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS QUE ATÉ 9-4-2015 CUMPRIRAM OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS A EC N. 41/2003. CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. TO...
Data do Julgamento:04/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria aventada em demanda anterior. Nova análise inviável. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo da empresa desprovido. Recurso da autora conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.008864-6, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria aventada e...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À QUADRAGÉSIMA HORA MENSAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FORMA DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 137/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.092863-9, de Xaxim, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À QUADRAGÉSIMA HORA MENSAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FORMA DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 137/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.092863-9, de Xaxim, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO COM RELAÇÃO AO MÉRITO. INSURGÊNCIA ADSTRITA À OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM COM EFEITOS PRETÉRITOS EM MANDADO DE SEGURANÇA RELATIVAMENTE AOS ABONOS DAS LEIS ESTADUAIS NS. 13.135/04 E 14.406/2008. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ATINGIDA PELA SEGURANÇA. EXEGESE DO ARTIGO 301, V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE AOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REMANESCENTES. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077625-4, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO COM RELAÇÃO AO MÉRITO. INSURGÊNCIA ADSTRITA À OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM COM EFEITOS PRETÉRITOS EM MANDADO DE SEGURANÇA RELATIVAMENTE AOS ABONOS DAS LEIS ESTADUAIS NS. 13.135/04 E 14.406/2008. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ATINGIDA PELA SEGURANÇA. EXEGESE DO ARTIGO 301, V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE AOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REMANESCENTES. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SU...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - VIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 8/11/2006, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 2,25% e 30,65%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA ANTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO E QUE POSSUI DISPOSIÇÃO APENAS ACERCA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 450,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) - AUSÊNCIA, PORÉM, DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO TÓPICO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 8/11/2006, ou seja, anteriormente a 30/4/2008 e possui disposição acerca da tarifa de abertura de crédito (TAC) no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Quadro V do instrumento), há de ser possibilitada a cobrança desta rubrica. Por outro lado, embora haja previsão da incidência da tarifa de emissão de carnê (TEC), inexiste no ajuste especificação de seu importe, de modo que o reconhecimento da sua inexigibilidade, tal como sentenciado, é medida impositiva. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foi admitida a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, e não houve insurgência quanto ao índice dos juros remuneratórios de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - RECIPROCIDADE, TODAVIA, CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO, PARA QUE OS ÔNUS SEJAM SUPORTADOS NA "RATIO" DE 65% (SESSENTA E CINCO POR CENTO) PELO CONSUMIDOR E 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE DA VERBA QUANTO AO AUTOR, POR TER SIDO CONTEMPLADO COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO NESTE ASPECTO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 65% (sessenta e cinco por cento) pelo consumidor e 35% (trinta e cinco por cento) pela instituição financeira, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTA "QUAESTIO". Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031535-1, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - RECLAMO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alte...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À QUADRAGÉSIMA HORA MENSAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FORMA DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 137/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.004551-2, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À QUADRAGÉSIMA HORA MENSAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. FORMA DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 137/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.004551-2, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À QUADRAGÉSIMA HORA MENSAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.085436-5, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO PELAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À QUADRAGÉSIMA HORA MENSAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.085436-5, de Ituporanga, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Contrato. Exibição devida. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações que dizem com ação referente à telefonia fixa. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Pedido formulado na ação anterior. Honorários advocatícios. Majoração. Prequestionamento. Apelo da empresa conhecido em parte e desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011212-9, de Rio do Oeste, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Contrato. Exibição devida. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações que dizem com ação referente à telefonia fixa. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Litispendência. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo da empresa provido em parte. Recurso da autora. Ausente interesse recursal. Conhecimento obstado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086443-8, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Litispendência. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo da empresa provido em parte. Recurso da autora. Ausente interesse recursal. Conhecim...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. COBRANÇA DE ENCARGOS REFERENTES À CONTA SALÁRIO ENCERRADA. DÉBITO QUE CULMINOU NA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR JÁ INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM PROCESSOS DE NATUREZA IDÊNTICA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062312-7, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. COBRANÇA DE ENCARGOS REFERENTES À CONTA SALÁRIO ENCERRADA. DÉBITO QUE CULMINOU NA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR JÁ INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM PROCESSOS DE NATUREZA IDÊNTICA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 201...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Agravo retido não conhecido. Telefonia fixa e móvel. Ilegitimidade passiva. Carência de ação por conta dos dividendos. Impossibilidade jurídica do pedido de subscrição acionária. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Ato jurídico perfeito. Valor patrimonial da ação. Ausente interesse neste tema. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Sentença mantida neste tema quanto à telefonia móvel a fim de evitar reforma para pior. Prequestionamento. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057504-3, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Agravo retido não conhecido. Telefonia fixa e móvel. Ilegitimidade passiva. Carência de ação por conta dos dividendos. Impossibilidade jurídica do pedido de subscrição acionária. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Ato jurídico perfeito. Valor patrimonial da ação. Ausente interesse neste tema. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Sentença mantida neste tema quanto à telefonia móvel a fim de evitar reforma para pior. Prequestionamento. Apelo conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITAL DE GIRO E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE A PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGADO QUE OS LIMITOU A 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, APÓS, 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM PRÉVIA PACTUAÇÃO DO ENCARGO. TAXA DE JUROS APLICÁVEL. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO DESTA CÂMARA. ADESÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ E DOS RESP. N. 1112880/PR E 1112879/PR (ART. 543-C DO CPC). LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A COBRADA SE APRESENTAR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087869-9, de Curitibanos, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITAL DE GIRO E CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DISCUSSÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE A PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT S...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Falta de interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria aventada em demanda anterior. Nova análise inviável. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo desprovido. Recurso adesivo conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012856-2, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Falta de interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria aventada em demanda anterior. Nova anális...
Data do Julgamento:14/04/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA QUE OBSERVA O DISPOSTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM DEMANDA ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016547-4, de Lages, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PACIENTE PORTADOR DE EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA QUE OBSERVA O DISPOSTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EM DEMANDA ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS OFERECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 20...
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações que dizem com demanda referente à telefonia fixa. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Pleito deferido em demanda anterior. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo da empresa conhecido em parte e desprovido. Recurso do autor conhecido parcialmente e provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028185-7, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações que dizem com demanda referente à telefonia fixa. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Pleito...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL DE PERCENTUAL QUE NÃO ULTRAPASSA SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM VIGOR À EPOCA DO PACTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. É válida a taxa de juros livremente ajustada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado à época da avença, divulgada pelo Banco Central do Brasil, não importando, ademais, em abusividade, a pactuação do encargo quando não exceder significativamente referido parâmetro, como é o caso dos autos, em que o patamar ajustado (24,84% ao ano) ultrapassa apenas em 0,99% ao ano a taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (23,85% ao ano). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULA 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitida a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Relativamente à existência de necessidade de estipulação contratual expressa, vem a jurisprudência pátria possibilitando a convenção numérica do anatocismo, esta constatada pela ponderação das taxas mensal e anual dos juros. Tal entendimento, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do verbete de n. 541, que enuncia: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 18/1/2013, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa, em forma de expressão numérica (taxas mensal e anual, respectivamente, 1,87% e 24,84%), acerca da prática de anatocismo, em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. A teor do recente entedimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - TEMÁTICAS NÃO VAZADAS NA PEÇA INICIAL - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE ASPECTO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo "a quo", hipótese em que fica obstado o exame pelo órgãos "ad quem". COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA REJEITADA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069255-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo a...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com a redação que lhe foi dada pelos Atos Regimentais n. 50/02, 93/08 e 109/10, compete à uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal o julgamento dos recursos em que figurem como partes, ativa ou passiva, os Municípios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030600-8, de Guaramirim, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com a redação que lhe foi dada pelos Atos Regimentais n. 50/02, 93/08 e 109/10, compete à uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal o julgamento dos recursos em que figurem como partes, ativa ou passiva, os Municípios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.030600-8, de Guaramirim, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-10-20...
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade ativa e passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações que dizem com demanda referente à telefonia fixa. Contrato. Cópia legível. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Pedido formulado na ação anterior. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Recursos conhecidos em parte e providos parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026425-3, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade ativa e passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações que dizem com demanda referente à telefonia fixa. Contrato. Cópia legível. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da...
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016031-9, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.016031-9, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição desnecessária. Cópia carreada aos autos. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprioda telefonia fixa. Matéria ventilada na demanda anterior. Nova análise inviável. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo da empresa desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057898-4, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição desnecessária. Cópia carreada aos autos. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprioda telefonia fixa. Matéria ventil...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial