AGRAVO RETIDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). MÉRITO. AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. DEMANDA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO QUANTO A DOBRA ACIONÁRIA, UMA VEZ QUE ESTA É DECORRÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO AO DIREITO DA TELEFONIA FIXA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. ACESSÓRIO DO PRINCIPAL. PEDIDO QUE ABARCOU APENAS A PRIMEIRA, SEM QUE HOUVESSE CONDENAÇÃO ANTERIOR QUANTO À SEGUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA CONDENAÇÃO DO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 2014.001662-8, de Taió, Relator Desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 24/04/2014). Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029317-5, de Ituporanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Ementa
AGRAVO RETIDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O não atendimento do § 1º, do art. 523 do CPC, pedido nas razões ou contrarrazões recursais para que o Tribunal aprecie o agravo retido, constitui óbice para a admissibilidade do mesmo. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissã...
Data do Julgamento:22/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA QUITADA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO CAMBIÁRIO. DEBATES TRAVADOS NA LIDE DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072504-3, de Forquilhinha, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA QUITADA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO CAMBIÁRIO. DEBATES TRAVADOS NA LIDE DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.072504-3, de Forquilhinha, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2015).
Data do Julgamento:05/11/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. HOMENAGEM, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. PERECIMENTO DO PRODUTO, QUE SE ENCONTRAVA EM FASE DE SECAGEM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados ao fumicultor em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, somente será admissível o julgamento antecipado quando a concessionária não oferecer defesa, ou apresentar contestação genérica, sem contestar, pontual e objetivamente, o laudo técnico extrajudicial elaborado pelo autor da ação ou, ainda, quando não formular a produção de provas de forma específica e com dedução expressa da finalidade. A dilação probatória, quando pertinente, deverá ser realizada na fase de conhecimento, para prolação de sentença líquida." (En. VIII do GCDP). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.031224-8, de Ituporanga, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. HOMENAGEM, ADEMAIS, AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÉRITO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. PERECIMENTO DO PRODUTO, QUE SE ENCONTRAVA EM FASE DE SECAGEM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PRESTADORA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DE CONTEÚDO NÃO FAZ PROVA DE PEDIDO PRÉVIO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido" (REsp n. 1.349.453, de Mato Grosso do Sul, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028973-6, de Lages, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 267, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO DE CONTEÚDO NÃO FAZ PROVA DE PEDIDO PRÉVIO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 267, VI, DO CPC). RECURSO CONHECIDO...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR. AUTOR QUE TEVE SEU NOME INSCRITO E MANTIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS TER QUITADO, AINDA QUE COM ATRASO, PRESTAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BANCO QUE NÃO DEU A DEVIDA QUITAÇÃO DA PARCELA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe o art. 14 do aludido diploma que o 'fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 10ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2008). 2 - DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. NEGATIVAÇÃO QUE NÃO PODE SER REDUZIDA A MERO ABORRECIMENTO. "É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos." (Apelação Cível n. 2014.090289-3, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 26-3-2015). 3 - QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPARAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PLEITO DE REDUÇÃO DA QUANTIA. VALOR, CONTUDO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA E DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA. "Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cujo abalo em caso de inscrição em rol de inadimplentes é presumida, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades da situação discutida. Volvendo às particularidades da hipótese discutida, em que verificada a regularidade no pagamento das prestações do contrato de financiamento, a boa-fé do autor/apelante na entrega espontânea do veículo e a vasta capacidade financeira das responsáveis solidárias pelo ressarcimento, arbitrou-se a reparação extrapatrimonial em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." (Apelação Cível n. 2014.023260-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-5-2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027691-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR. AUTOR QUE TEVE SEU NOME INSCRITO E MANTIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MESMO APÓS TER QUITADO, AINDA QUE COM ATRASO, PRESTAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BANCO QUE NÃO DEU A DEVIDA QUITAÇÃO DA PARCELA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 EXPRESSAMENTE AFASTADA EM SENTENÇA PRÉVIA, TRANSITADA EM JULGADO, LANÇADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 IRRELEVANTE NO CONTEXTO. RESPEITO À RES JUDICATA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050593-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 EXPRESSAMENTE AFASTADA EM SENTENÇA PRÉVIA, TRANSITADA EM JULGADO, LANÇADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 IRRELEVANTE NO CONTEXTO. RESPEITO À RES JUDICATA. ART. 5º, XXXVI, DA CF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.050593-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE EMBARGANTE. ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO, CIENTIFICANDO OS MANDANTES, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EMBARGANTES PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. Nulidade ABSOLUTA. extinção DO PROCESSO sem resolução de mérito. EXEGESE DOS ARTS. 13, I, 36, 267, IV, E 267, § 3º, TODOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, TODAVIA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PREJUDICADO. Constatada a ausência de capacidade postulatória da parte autora, a qual não foi sanada no prazo assinalado para regularização de sua representação processual, após intimação pessoal, imperiosa a decretação de nulidade do processo, conforme disposto no art. 13, I, do CPC, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, de ofício, nos termos do art. 267, IV, e § 3º, do CPC, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041456-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 267, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE EMBARGANTE. ADVOGADOS QUE RENUNCIARAM AO MANDATO, CIENTIFICANDO OS MANDANTES, NOS TERMOS DO ART. 45 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EMBARGANTES PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. Nulidade ABSOLUTA. extinção DO PROCESSO sem resolução de mérito. EXEGESE DOS ARTS. 13, I, 36, 267, IV, E 267, § 3º, TODO...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM DECORRÊNCIA DE GRAVAME EM VEÍCULO AUTOMOTOR. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E DO VALOR ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3-12-2010, DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "É das Câmaras de Direito Civil a competência para processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida em ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer (liberação de gravame) e indenização por danos morais, sobretudo porque, sendo incontroverso o fato de que houve pagamento integral de todas as parcelas do contrato de arrendamento mercantil, não há mais discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento, mas apenas sobre a obrigação/responsabilidade civil da instituição financeira de retirar, dos cadastros do DETRAN, a restrição que recai sobre o veículo. (Conflito de Competência n. 2015.020825-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17-06-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068279-8, de Itajaí, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM DECORRÊNCIA DE GRAVAME EM VEÍCULO AUTOMOTOR. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E DO VALOR ARBITRADO A TAL TÍTULO. MATÉRIA AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6º, INCISO II, DO ATO REGIMENTAL N. 41, DE 9-8-2000, ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57, DE 4-12-2002, E ARTIGO 1º, § 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 110, DE 3-12-2010...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade ativa e passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Portarias ministeriais. Responsabilidade da União. Exibição incidente do contrato. Ausente interesse neste tema. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Majoração. Prequestionamento. Apelo da empresa desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053442-5, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Ementa
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade ativa e passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Portarias ministeriais. Responsabilidade da União. Exibição incidente do contrato. Ausente interesse neste tema. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Majoração. Prequestionamento. Apelo da empresa desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.053442-5...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO INSS DE REAVER OS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O PAGAMENTO AO ESTADO MEMBRO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E DAS DIRETRIZES DO CONVÊNIO N. 081/2012 CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA, SUFRAGADO NO ENUNCIADO V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29-10-2013). Dispõe o Enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público, publicado no Diário da Justiça Eletrônico edição n. 2197 de 15-09-2015: "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.067650-3, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO INSS DE REAVER OS VALORES ADIANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O PAGAMENTO AO ESTADO MEMBRO. EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E DAS DIRETRIZES DO CONVÊNIO N. 081/2012 CELEBRADO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPUGNADA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO BANCO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS SOB PENA DE MULTA. NÃO APLICAÇÃO DA ASTREINTES DIANTE DA FALTA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065108-3, de Rio do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPUGNADA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO BANCO ACERCA DA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS SOB PENA DE MULTA. NÃO APLICAÇÃO DA ASTREINTES DIANTE DA FALTA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065108-3, de Rio do Sul, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO ALTERADO PELA MP N. 340/2006 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido dainexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso" (STJ, REsp n. 1.483.620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 27-5-2015, DJe 2-6-2015). "A incidência dos juros legais aos valores advindos de processo judicial decorre de imposição da lei, devendo ser concedida independentemente de pedido do autor, nos termos do art. 293 do CPC" (STJ, REsp n. 510.019/DF, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 5-4-2005). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.058482-5, de Navegantes, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO ALTERADO PELA MP N. 340/2006 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. MATÉRIA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. LAPSO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente (súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014280-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. LAPSO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 (ONZE) ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorre...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. APELO DO ACIONISTA AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. CÁLCULOS ELABORADOS TÃO SOMENTE COM BASE NA RADIOGRAFIA. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM S/A, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELO ACIONISTA ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em 31/10/2013). AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE TAL POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025053-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. APELO DO ACIONISTA AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE. REFORMA QUE SE IMPÕE. CÁLCULOS ELABORADOS TÃO SOMENTE COM BASE NA RADIOGRAFIA. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM S/A, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO...
Data do Julgamento:12/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Dobra acionária. Improcedência. Inconformismo. Direito à complementação da telefonia fixa reconhecido anteriormente. Novo pleito quanto à telefonia móvel. Possibilidade. Sentença desconstituída. Análise dos demais temas aventados pelas partes. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade jurídica do pedido de subscrição. Carência de ação quanto aos dividendos. Preliminares rejeitadas. Prescrição. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Temas referentes à telefonia fixa. Valor patrimonial da ação. Critério fixado na ação anterior. Indenização por perdas e danos. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Dividendos. Bonificações. Juros sobre capital próprio. Pagamento devido. Sucumbência carreada à empresa de telefonia. Pedidos iniciais parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.068467-5, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Dobra acionária. Improcedência. Inconformismo. Direito à complementação da telefonia fixa reconhecido anteriormente. Novo pleito quanto à telefonia móvel. Possibilidade. Sentença desconstituída. Análise dos demais temas aventados pelas partes. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade jurídica do pedido de subscrição. Carência de ação quanto aos dividendos. Preliminares rejeitadas. Prescrição. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Temas referentes à telefonia fixa. Valor patrimonial da ação. Critério...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO FICTA DO CONTRIBUINTE, ISTO É, QUANDO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO, A PARTIR DE QUANDO TÊM INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, POR ESTAR A DECISÃO IMPUGNADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. Tratando-se de IPVA, o entendimento majoritário, ao menos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, é o de que o crédito tributário é constituído todos os anos, de acordo com as disposições contidas no art. 10, III, do RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.993/1989, e o pagamento deve ser efetuado até o último dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automóvel - a partir de quando tem início o prazo prescricional -, a despeito de constar na CDA que o contribuinte foi notificado em outra data. "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.034218-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO FICTA DO CONTRIBUINTE, ISTO É, QUANDO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO, A PARTIR DE QUANDO TÊM INÍCIO O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM, POR ESTAR A DECISÃO IMPUGNADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipesso...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. APELO DO ACIONISTA AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM QUE, COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, REDUZINDO O MONTANTE FINAL A LHE SER RESTITUÍDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM S/A, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELO ACIONISTA ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. em 31/10/2013). AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E DEMAIS EVENTOS CORPORATIVOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PLEITO PARA QUE SEJA APLICADO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. APELANTE QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE TAL POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA DE ÁGIO. DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DE QUAL SERIA A INCONSISTÊNCIA DO PERCENTUAL APLICADO. HIGIDEZ DA TABELA APRESENTADA PELO AUXILIAR CONTÁBIL. ALEGADA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DOS EVENTOS CORPORATIVOS DECORRENTES DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERITO JUDICIAL QUE OBSERVOU TAIS TRANSFORMAÇÕES NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRETENDIDO AFASTAMENTO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. VERBA QUE NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AFRONTA À COISA JULGADA. VALOR QUE NÃO INTEGRA O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO. EXCLUSÃO IMPOSITIVA DO IMPORTE DEVIDO. "Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada" (STJ - Edcl no Resp nº 1357474, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 20/02/2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019306-4, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. APELO DO ACIONISTA AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISUM QUE, COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA, RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO, REDUZINDO O MONTANTE FINAL A LHE SER RESTITUÍDO. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM S/A, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR E...
Data do Julgamento:19/05/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade ativa e passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações que dizem com ação referente à telefonia fixa. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Ausente interesse nesses temas. Honorários advocatícios. Majoração. Prequestionamento. Apelo da empresa conhecido em parte e desprovido. Recurso do autor conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012147-2, de Ituporanga, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2015).
Ementa
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade ativa e passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações que dizem com ação referente à telefonia fixa. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Ausent...
Data do Julgamento:02/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO AUTOR. FATO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO OPERADA. MEDIDA COGENTE. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO ÓBITO. APELO PREJUDICADO. "Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos praticados após o falecimento de qualquer das partes são nulos, pois o ato judicial que suspende o processo, com fulcro no art. 265, I, e § 1.º, do Código de Processo Civil, tem efeito declaratório ex tunc." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026705-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 7-11-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047736-2, de Indaial, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO AUTOR. FATO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO OPERADA. MEDIDA COGENTE. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA EX OFFICIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO ÓBITO. APELO PREJUDICADO. "Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os atos praticados após o falecimento de qualquer das partes são nulos, pois o ato judicial que suspende o processo, com fulcro no art. 265, I, e § 1.º, do Código de Processo Civil, tem efeito declaratório ex tunc." (TJSC, Apelação C...
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Nulidade da sentença. Julgamento além do pedido. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005036-2, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2015).
Ementa
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Nulidade da sentença. Julgamento além do pedido. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005036-2, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-201...
Data do Julgamento:17/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial