AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca de Tubarão, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.059308-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - INCONFORMISMO DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. Consoante ente...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO CELEBRADO ENTRE A EXEQUENTE E O CREDOR ORIGINÁRIO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO PARA PERSEGUIR O RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZADO AO SEGURADO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR NOS DIREITOS E AÇÕES DO CREDOR ORIGINÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, DO CPC. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CAPAZ DE ESPELHAR A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 614, INC. II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO DE SINISTRO POR SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL SUBJACENTE QUE RECLAMA APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS PACTUADOS. POSSIBILIDADE. SUB-ROGADO QUE ASSUME A POSIÇÃO DO CREDOR ORIGINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. OPONIBILIDADE DE TODAS AS EXCEÇÕES PESSOAIS EXISTENTES CONTRA O CREDOR PRIMITIVO. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO, ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE A PARTE ADVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE, CONTUDO, A DEPENDER DA ANÁLISE DOS ENCARGOS PREVISTOS NA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA DESPROVIDA DE EFEITOS PRÁTICOS NA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DAS TESES DISCUTIDAS QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA PROVA ENCARTADA AOS AUTOS. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP. N. 1061530/RS, O QUAL ABARCOU O INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO E DO ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 973.827). CONTRATO CELEBRADO POR INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.170-36/2001. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS EVIDENCIADA POR PREVISÃO NUMÉRICA. CABIMENTO. SÚMULA 541 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA NOS CONTRATOS EM QUE HOUVER EXPLÍCITA CONVENÇÃO E O ENCARGO NÃO ULTRAPASSAR A SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, RESPEITADA A CONTRATADA, DOS JUROS MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL. VEDADA, CONTUDO, A CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA E COM OS DEMAIS ENCARGOS. ORIENTAÇÃO DO RESP. N. 1058114, QUE ABARCOU O INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO, E DA NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. MULTA MORATÓRIA. ESTIPULAÇÃO DO ENCARGO QUE OBSERVA A LIMITAÇÃO DO ART. 52, § 1o, DO CDC. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO NA FORMA CONTRATADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288 DO STJ E DO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS COMERCIAIS DO TJSC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SANÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ENCARGOS CONTESTADOS QUE SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO APENAS NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO ERRO, DIANTE DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. EMBARGADA QUE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 21, § ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.065832-4, de Tubarão, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE SEGURO DE CRÉDITO INTERNO CELEBRADO ENTRE A EXEQUENTE E O CREDOR ORIGINÁRIO. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO PARA PERSEGUIR O RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZADO AO SEGURADO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL. SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR NOS DIREITOS E AÇÕES DO CREDOR ORIGINÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 585, II, DO CPC. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CAPAZ DE...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Prescrição. Demanda extinta. Inconformismo. Termo inicial. Cisão da empresa de telefonia. Prazo não consumado. Sentença desconstituída. Carência de ação. Preliminar rejeitada. Prescrição dos dividendos. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Valor patrimonial da ação. Critério deferido na demanda anterior. Indenização por perdas e danos. Maior cotação em bolsa. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Nova análise inviável. Pedidos iniciais providos parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058615-6, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Prescrição. Demanda extinta. Inconformismo. Termo inicial. Cisão da empresa de telefonia. Prazo não consumado. Sentença desconstituída. Carência de ação. Preliminar rejeitada. Prescrição dos dividendos. Inocorrência. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Valor patrimonial da ação. Critério deferido na demanda anterior. Indenização por perdas e danos. Maior cotação em bolsa. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Nova análise inviável. Pedidos inic...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR JUDICIAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA EFETUAR O PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ALEGADA A INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO CREDOR, QUE OS APRESENTOU SOB O ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DEVEDOR QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO, LIMITA-SE A REQUERER A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. E, INTIMADO ACERCA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR, MANTÉM-SE INERTE. INSURGÊNCIA NÃO AVENTADA À ÉPOCA OPORTUNA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084019-1, da Capital - Bancário, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO REALIZADO PELO CONTADOR JUDICIAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA PARA EFETUAR O PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. ALEGADA A INTEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS PELO CREDOR, QUE OS APRESENTOU SOB O ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DEVEDOR QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR A RESPEITO, LIMITA-SE A REQUERER A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. E, INTIMADO ACERCA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR, MANTÉM-SE INERTE. INSURGÊNCIA NÃO AVENTADA À ÉPOCA OPORTUNA. PRECLUSÃ...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria ventilada na demanda anterior. Nova análise inviável. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo da empresa conhecido em parte e desprovido. Recurso dos autores conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089875-2, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria ventilada na demanda anterior. Nova an...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Exibição incidente de documentos. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Responsabilidade da União. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054378-5, de São Joaquim, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Exibição incidente de documentos. Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Responsabilidade da União. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054378-5, de São Joaquim, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Carência de ação quanto aos dividendos. Apuração de valores devidos. Prova pericial. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Alegação inacolhida. Valor patrimonial da ação. Ausente interesse do autor neste tema. Indenização por perdas e danos. Maior cotação em bolsa. Contrato. Exibição devida. Sanção específica para o caso de descumprimento. Honorários advocatícios. Majoração para quinze por cento. Prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055716-5, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Carência de ação quanto aos dividendos. Apuração de valores devidos. Prova pericial. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Alegação inacolhida. Valor patrimonial da ação. Ausente interesse do autor neste tema. Indenização por perdas e danos. Maior cotação em bolsa. Contrato. Exibição devida. Sanção específica para o caso de descumprimento. Honorários advocatícios. Majoração para quinze por cento. Prequestionamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.055716-5, da Capital, rel. Des. José Inacio Scha...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Agravo retido. Conhecimento obstado. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria ventilada na demanda anterior. Nova análise. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo da empresa desprovido. Recurso da consumidora conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042615-9, de Lages, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Agravo retido. Conhecimento obstado. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria ventilada na demanda anterior. Nova análise. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo d...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria aventada em demanda anterior. Nova análise inviável. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo da empresa acolhido em parte. Recurso do autor conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.005628-5, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Contrato. Exibição devida. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Correção monetária. Data da subscrição deficitária. Juros moratórios. Citação. Bonificações. Ausente interesse nesse tema. Juros sobre capital próprio da telefonia fixa. Matéria aventada e...
Data do Julgamento:03/03/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - INCONFORMISMO DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC. 2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013). 3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 901.963/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 21/8/2015). Na hipótese, plenamente cabível o pleito de cumprimento da sentença proferida na "actio" coletiva proposta no Distrito Federal pelos poupadores residentes na comarca da Capital, em harmonia com a jurisprudência pacífica da Corte de Uniformização e deste Pretório e com as diretrizes da legislação consumerista. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.061457-5, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - INCONFORMISMO DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CORRENTISTA - INOCORRÊNCIA - LIMITES DA DECISÃO EM "ACTIO" COLETIVA - APLICABILIDADE EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL - EXEGESE DOS ARTIGOS 93, II e 103, III, DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA CONSUMERISTA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS POUPADORES PARA O INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A FIM DE AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. Co...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AFRONTA AOS PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECLAMO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade, resta inviabilizada sua análise nesta Instância Revisora. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA CONSIDERAVELMENTE A MÉDIA DE MERCADO PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE INEXISTENTE - APLICAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA - DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO DA AUTORA NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual não supere consideravelmente a média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de contrato de financiamento, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (1,82% ao mês e de 24,19% ao ano), embora superior, não afronta à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (1,78% ao mês e de 23,54% ao ano), imperativa a manutenção do encargo nos moldes convencionados, porque não configura qualquer abusividade. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE - INSURGÊNCIA DA ACIONANTE INACOLHIDA. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. "In casu", o valor da taxa anual pactuada (24,19%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,82%), restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. SERVIÇOS DE TERCEIROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA CASA BANCÁRIA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - OFENSA AO ART. 6º, III, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INDEVIDA - TESE RECURSAL DA RÉ REJEITADA. Fere o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, a falta de descrição dos "serviços de terceiros" efetivamente prestados, o que impede a respectiva cobrança. Embora pactuada a cobrança de serviços de terceiros (Quadro IV - Item 7), inexistindo no ajuste informações acerca de seu fim e destinação, entende-se pelo descabimento desta exigência. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL - RECLAMO DA DEMANDANTE DESPROVIDO. Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, fica sem efeito a cláusula de parcelamento e, por conseqüência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, tendo as partes expressamente convencionado a possibilidade de vencimento antecipado do contrato (cláusula n. 7), não há falar em ilegalidade da medida. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS AVENÇADOS E PERMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - INACOLHIDO O INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas e a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES REJEITADA NO TÓPICO - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS) - ANÁLISE, DE OFÍCIO, PERMITIDA, POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, DECORRENTE DE LEI (CPC, ART. 293), À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA - PLEITEADA A INVERSÃO POR AMBOS OS RECORRENTES PARA QUE A OBRIGAÇÃO RECAIA SOBRE A PARTE ADVERSA - ÔNUS ATRELADO AO ÊXITO DOS LITIGANTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO BUZAID - DECAIMENTO MÍNIMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ATRIBUIÇÃO INTEGRAL À CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA - EXIGIBILIDADE DA VERBA, CONTUDO, SUSPENSA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950 - DESPROVIDO O RECLAMO DA AUTORA E PROVIDO O DO BANCO. A imposição do pagamento dos ônus sucumbenciais deve considerar o êxito de cada um dos contendores no litígio. De tal sorte, vislumbrando-se o acolhimento de parte mínima dos pleitos formulados pela autora, há de se atribuir a mesma o adimplemento da totalidade dos estipêndios decorrentes de sua derrota. Nesse viés, condena-se a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, pois beneficiária da justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001891-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AFRONTA AOS PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE - MATÉRIA QUE NÃO FOI VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECLAMO DA CONSUMIDORA NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem"....
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Prescrição arguida em contrarrazões. Preliminar rejeitada. Insurgência do autor. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Honorários advocatícios. Majoração. Prequestionamento. Parcial provimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028809-5, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação da dobra acionária. Prescrição arguida em contrarrazões. Preliminar rejeitada. Insurgência do autor. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa a partir da cisão da Telesc. Honorários advocatícios. Majoração. Prequestionamento. Parcial provimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028809-5, de Joinville, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-06-2015).
Data do Julgamento:16/06/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. TIM CELULAR S/A. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PRECEDENTES. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO PRESENTE ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O quantum indenizatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de atenuante ao dano moral sofrido, sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ELEVAÇÃO. INACOLHIMENTO. PERCENTUAL CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS NORTEADORES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC E TAMBÉM EM HOMENAGEM À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.054005-0, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. TIM CELULAR S/A. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. PRECEDENTES. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independentemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PEDIDO...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTAR AOS AUTOS O TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, I, CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092547-8, de Tijucas, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTAR AOS AUTOS O TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 267, I, CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092547-8, de Tijucas, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Carência de ação quanto aos dividendos. Apuração de valores devidos. Prova pericial. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Valor patrimonial da ação. Ausente interesse da autora neste tema. Indenização por perdas e danos. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Majoração. Prequestionamento. Apelo da concessionária desprovido. Reclamo da autora conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056275-7, da Capital, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-10-2015).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Empresa de telefonia. Complementação acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Carência de ação quanto aos dividendos. Apuração de valores devidos. Prova pericial. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Valor patrimonial da ação. Ausente interesse da autora neste tema. Indenização por perdas e danos. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Majoração. Prequestionamento. Apelo da concessionária desprovido. Reclamo da autora conhecido em parte e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056275-7, da Capital,...
Data do Julgamento:06/10/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL - INTENTO ATINGIDO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. Uma vez que a tese de possibilidade de revisão do ajuste foi julgada favoravelmente aos interesses do consumidor anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise da temática nesta ocasião. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - COBRANÇA PERMITIDA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS E 1251331/RS - AVENÇA EM EXAME FIRMADA POSTERIORMENTE AO REFERIDO PERÍODO - EXIGÊNCIAS AFASTADAS - APELO PROVIDO NESTE ASPECTO. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que expressamente pactuadas, passou-se a acompanhar a tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. De acordo com o posicionamento em questão, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) mostram-se exigíveis quando expressamente convencionadas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. Na hipótese, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado em 30/8/2008, ou seja, posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. TARIFA DE CADASTRO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - COBRANÇA POSSIBILITADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO CUMULADA COM AS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA. É legítima, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013, a cobrança das Tarifa de Cadastro, cuja finalidade presta-se à remuneração do serviço de consulta à viabilidade da concessão de crédito, conquanto cobrada apenas no início da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira, e não cumulada com tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Na hipótese, constatando-se a expressa pactuação da tarifa de cadastro no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), entende-se pela incolumidade de sua exigência. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MOSTRA INVIÁVEL O EXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS OU DA SUA EVENTUAL CAPITALIZAÇÃO, EM RAZÃO DA NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE - DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", por se tratar de contrato de arrendamento mercantil, em que descabido o exame da viabilidade de cobrança dos juros remuneratórios e do anatocismo, não há reconhecer a abusividade da cobrança dos encargos da normalidade, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade. SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - INVIABILIDADE - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PARA QUE SEJAM SUPORTADOS NA RAZÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PELO AUTOR E 30% (TRINTA POR CENTO) PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROPORÇÃO QUE REFLETE A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO AO CONSUMIDOR, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PARCIAL PROVIMENTO DO RECLAMO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual na razão de 30% (trinta por cento) pela instituição financeira e 70% (setenta por cento) pelo consumidor, suspensa a exigibilidade da verba em relação a este, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA - VIABILIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO §3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMANDA EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS E VASTA ATUAÇÃO QUE DEMONSTRA ZELO DO PROFISSIONAL - ELEVAÇÃO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - INCONFORMISMO ACOLHIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda, de modo que a verba honorária remunere de forma apropriada o profissional, sob pena de desprestígio ao exercício de uma das funções essenciais à justiça. "In casu", o tempo de tramitação da demanda por mais de 3 (três) anos, a divergência do local de prestação do serviço (comarca de Capital/SC) em relação ao domicílio laboral do procurador da vencedora (Palhoça/SC), quando da propositura da demanda, e o zelo do profissional, que atuou ativamente do litígio, remetem à necessidade de elevação dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030880-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR. REVISÃO CONTRATUAL - INTENTO ATINGIDO ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. Uma vez que a tese de possibilidade de revisão do ajuste foi julgada favoravelmente aos interesses do consumidor anteriormente à interposição do presente reclamo, não sobeja interesse recursal que justifique a análise da temática nesta ocasião. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - C...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - AFASTAMENTO - PRETENSÕES QUE COINCIDEM COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - AUSÊNCIA DE PEDIDO INAUGURAL DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA E, POR CONSECTÁRIO, DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constitui-se o interesse recursal pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. JUROS REMUNERATÓRIOS - AJUSTE QUE OSTENTA PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE PRESENTE - LIMITAÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - INCONFORMISMO PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, tratando-se de cédula de crédito bancário, em que o patamar exigido a título de juros remuneratórios (24,89% ao ano) é superior à taxa média de mercado para a espécie e período de contratação (20,95% ao ano), imperativa a limitação do encargo a este parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) QUE PERMITE A PRÁTICA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA MODALIDADE MENSAL - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos termos da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, §1º, I), é permitia a incidência da capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário. Na espécie, verificando-se que a cédula de crédito bancário objeto do litígio fora celebrada em 31/7/2012, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada legislação e ostentando o pacto disposição expressa acerca da prática de anatocismo (cláusula 10.1), em atendimento ao dever de informação do consumidor, deve a medida ser admitida. TABELA PRICE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO QUE CULMINA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ACERCA DO REFERIDO MÉTODO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA - INOBSERVÂNCIA AO ART. 6º, III, 46 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA INADMITIDA, AINDA QUE RECONHECIDA A POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO ANATOCISMO - IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. A teor do recente entedimento deste Órgão Julgador, acompanhando o posicionamento dominante do Pretório, a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida é possível quando previsto o anatocismo e claramente pactuado aludido método de abatimento do débito, em observância ao dever de informação estatuído no art. 6º, III, 46 e 52, da Lei n. 8.078/1990. Considerando, portanto, que a avença apreciada não ostenta previsão de utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, deve ser inadmitido o cálculo por meio de referido método contábil, ainda que reconhecida a possibilidade de prática do anatocismo. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSURGÊNCIA REJEITADA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL AO ÊXITO DE CADA LITIGANTE - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do "caput" do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Na hipótese "sub judice", constatando-se a parcial procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Nesse viés, condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 30% (trinta por cento) para a autora e de 70% (setenta por cento) para a ré, mantido o valor arbitrado na sentença de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto, observado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950 em relação à demandante. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n. 8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062123-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NA ORIGEM - PRESCINDIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PLEITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - AFASTAMENTO - PRETENSÕES QUE COINCIDEM COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - AUSÊNCIA DE PEDIDO INAUGURAL DE EXCLUSÃO DA COBRANÇA E, POR CONSECTÁRIO, DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTES PONTOS POR CARÊNCIA DE...
Data do Julgamento:26/01/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Responsabilidade da União. Critério de indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058342-5, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Agravo retido desprovido. Ilegitimidade passiva. Telefonia fixa e celular. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Portarias ministeriais. Responsabilidade da União. Critério de indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Prequestionamento. Apelo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058342-5, de Blumenau, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento:29/10/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DO AJUSTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. "Aquele que pretende promover a anulação da sentença que homologa acordo celebrado em juízo, deverá socorrer-se de ação anulatória, nos termos do artigo 486, do Código de Processo Civil, cujo sucesso está condicionado à demonstração da ocorrência de vícios de consentimento" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064808-2, de Palhoça, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 3-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079407-9, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE COMPREENSÃO DOS TERMOS DO AJUSTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. "Aquele que pretende promover a anulação da sentença que homologa acordo celebrado em juízo, deverá socorrer-se de ação anulatória, nos termos do artigo 486, do Código de Processo Civil, cujo sucesso está condicionado à demonstração da ocorrência de vícios de consentimento" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064808-2, de Palhoça, rel. Des. Subst. Saul Steil, j. em 3-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n....
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Dobra acionária. Consectário lógico. Prequestionamento. Apelo da concessionária desprovido. Recurso do autor provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058693-6, de Brusque, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2014).
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PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. Complementação acionária. Insurgência de ambas as partes. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Preliminares rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Portarias ministeriais e responsabilidade da União. Alegações inacolhidas. Critério de cálculo da indenização. Maior cotação em bolsa. Honorários advocatícios. Manutenção. Dobra acionária. Consectário lógico. Prequestionamento. Apelo da concessionária desprovido. Recurso do autor provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058693-6, de Brusque, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j....
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial